Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA MÚTUO PENHOR SUBROGAÇÃO JUROS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O objectivo da reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.” – Ac. do S.T.J. de 14/3/2006. II. Nos termos do n.º2 do art.º 685º-B do Código de Processo Civil, (aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos presentes autos) quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda. III. Resulta da integração jurídica dos factos provados, a constituição, no caso sub judice, de mútuo bancário a favor da Ré, nos termos do Decreto-Lei n.º 32765, de 29 de Abril de 1943, e, Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, garantido por penhor financeiro constituído pela recorrida/Autora, nos termos dos art.º 666º e sgs. do Código Civil. IV. No caso sub judice, ocorre “Sub-rogação legal” prevista no art.º 592º-n.º1 do Código Civil, nos termos do qual o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito, sendo que, nos termos do art.º 593º n.º 1, do citado código, “ O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”. V. Nos termos do art.º 310º- alínea. d) do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, começando a correr o prazo de prescrição quando o direito puder ser exercido ( art.º 306º-n.º1, do citado código ), devendo considerar-se quanto aos juros legais que se vão vencendo dia a dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos. VI. Nos termos do disposto no art.º 636º-n.º1, in fine, do Código Civil, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação. VII. O tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, n.º 261/09.0TCGMR, da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, contra BB, Lda., e CC, pedindo: a) seja reconhecida e declarada a sub-rogação da Autora nos direitos de crédito, garantia e acessórios, que o Banco DD tinha sobre a sociedade Ré em razão da operação bancária supra descrita; b) sejam os Réus solidariamente condenados no pagamento à Autora da quantia de € 282.159,17, bem como no pagamento da quantia de juros até agora vencidos e entretanto capitalizados no valor de € 214.891,29 e uma e outra destas quantias acrescidas de juros vincendos, à taxa legal, em cada momento em vigor, até integral e efectivo pagamento, alegando, em síntese, que a primeira Ré é uma sociedade que se dedica à indústria de fiação e produção de fios têxteis, sendo o segundo Réu o seu sócio maioritário e gerente, sendo, ainda, filho da Autora, e, em meados de Outubro de 1994, a Ré, porque pretendia adquirir equipamento industrial para o seu estabelecimento industrial, e porque para tal não tinha disponibilidades de tesouraria bastantes, através da pessoa do seu identificado sócio/gerente, solicitou à Autora que a mesma se constituísse garante de um empréstimo no montante de 45.000.000$00, o que representa hoje em euros a quantia de € 224.459,05, que pretendia contrair junto do Banco DD, agência de …, Espanha, ao que a Autora aquiesceu em caucionar com dinheiro seu e constituir-se fiadora da sociedade Ré pela referida quantia, na operação de empréstimo contraída pela mesma no indicado "Banco DD". Nos termos do então contratado entre a sociedade Ré e o Banco DD, o pagamento daquele empréstimo deveria processar-se no prazo máximo de três anos, sendo que no final do primeiro ano deveriam ser pagos os pertinentes juros e no final do segundo e terceiro ano, pagos quer os juros entretanto vencidos, quer o respectivo capital. Se não fossem pagos nas datas previamente acordadas, seja a prestação de juros que se venceriam no final do primeiro ano, seja no final do segundo ano os juros e parte do capital, acresceria ao valor inicial do empréstimo, quer aquele valor de juros que capitalizaria, quer os demais encargos decorrentes de tal incumprimento. O segundo Réu, sócio gerente da sociedade Ré, para melhor persuadir a Autora a aceitar constituir-se fiadora ou garante da sociedade Ré e caucionar daquele modo a realização da dita operação bancária, subscreveu então declaração, dirigida à Autora e na qual se obrigou e responsabilizou perante esta, solidariamente com a sua sociedade “na hipótese de a referida avalista ter de desembolsar tal quantia, em consequência do não cumprimento de obrigações, por mim assumidas, perante aquele referido Banco”, como refere, conforme melhor se alcança da declaração emitida e subscrita pelo mesmo. A Autora confiada nas boas intenções do sócio gerente da Ré, seu filho, aceitou então constituir-se fiadora da aludida operação de empréstimo bancário, e, para garantia de tal obrigação, deu de caução os depósitos a prazo de que era dona na respectiva agência, em …, do Banco DD. A sociedade Ré, em 2/11/94, recebeu por transferência bancária efectuada pelo Banco DD, a quantia de 45.000.000$00 correspondente a € 224.459,00. Tendo-se verificado o incumprimento da sociedade Ré, e em face do crescimento inesperado da divida ao banco mutuante, a Autora viu-se constrangida, para evitar o contínuo aumento da dívida, a proceder ela própria e por força desses depósitos de que era dona no dito Banco, ao integral pagamento de tudo quanto então se mostrava em dívida ao Banco DD em razão da supra descrita operação bancária, tendo então pago a o capital e respectivos juros vencidos até 8/11/96 ao Banco DD a quantia de 56.567.855$00, correspondente a € 282.159,27 – sendo Esc.45.000.000$00 de capital e Esc.11.567.855$00 de juros. A Autora já por diversas vezes solicitou ao gerente da Ré o pagamento das quantias por si entregues ao banco credor, sem que tal pagamento se tivesse verificado até ao dia de hoje. Devidamente citados vieram os Réus contestar, por excepção invocado a prescrição do crédito de juros, e, por impugnação, negando os Réus os factos alegados pela Autora, e, designadamente, a realização de qualquer contrato de mútuo, afirmando que o Banco DD não era titular de qualquer crédito sobre a Ré BB, Lda., mais invocando que a ter existido fiança por parte da Autora seria nula por falta de forma exigida para a obrigação principal, ou seja, escritura pública Terminam pedindo a improcedência da acção. A Autora replicou, mantendo a posição já expressa na petição inicial. Foi elaborado despacho saneador, no qual se procedeu à determinação dos factos assentes e à organização da base instrutória. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, declarando a Autora AA sub-rogada nos direitos de crédito, garantia e acessórios, que o Banco DD tinha sobre a sociedade Ré BB, Lda. em razão da operação bancária nos autos descrita, e, condenando os Réus BB, Lda., e CC, solidariamente, a pagar à A. AA a quantia de € 282.159,17, bem como no pagamento da quantia de juros até à data da sentença vencidos e entretanto capitalizados no valor de € 214 891,29 e uma e outra destas quantias acrescidas de juros vincendos, à taxa legal, em cada momento em vigor, até integral e efectivo pagamento. Inconformados, vieram os Réus interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: A) Não podem os réus e ora recorrentes conformar-se com a decisão, sentença, do tribunal "a quo", que julgou a acção procedente por provada e, em consequência: - declarou a A. AA sub-rogada nos direitos de crédito, garantia e acessórios, que o Banco DD tinha sobre a sociedade R. BB, L.dª em razão da operação bancária descrita; - condenou os RR. BB, L.dª, e CC, solidariamente a pagar à A. AA a quantia de € 282 159,17, bem como no pagamento da quantia de juros até agora vencidos e entretanto capitalizados no valor de € 214 891,29 e uma e outra destas quantias acrescidas de juros vincendos, à taxa legal, em cada momento em vigor, até integral e efectivo pagamento; - e, condenou os RR., solidariamente, nas custas do processo; B) Decisão esta assaz surpreendente, tendo em conta que, nenhuma prova foi produzida, quer documental, quer testemunhal, no sentido de vir a ser dado como provados os factos acima descritos, bem pelo contrário, e consequentemente nunca se inferiria tal sentença, quanto aos recorrentes; C) Ora, não podem os recorrentes concordar com tal decisão, impugnando pois, nomeadamente, a decisão proferida sobre a matéria de facto, a matéria de direito e a sua fundamentação; D) Da matéria de facto provada, constante da decisão e anteriormente incluída na base instrutória, concretamente os pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º foram incorrectamente julgados; E) Sendo certo que, e na verdade, a prova testemunhal produzida pela recorrida e a prova testemunhal produzida pelos recorrentes foi desconforme, todavia, “esqueceu-se” o tribunal “a quo” de conciliar a referida prova testemunhal produzida pela recorrida, pela qual optou, escolheu como da verdadeira se tratasse, com a aqui importante prova documental, até mesmo pela acima e notória contradição verificada entre a prova testemunhal produzida pela recorrida e pelos recorrentes; F) Pois, da prova documental junta aos autos, designadamente, pela recorrida, a qual, aliás, de alguns documentos foi a própria a fazer a respectiva tradução da língua espanhola para a língua portuguesa, contraria em pleno e frontalmente a matéria de facto dada como provada e/ou a sua fundamentação, pelo tribunal “a quo”, que em completo desnorte, confundiu situações, factos que aqui os recorrentes mais uma vez expressam; G) - Documentos que comprovam o alegado empréstimo nº 69751, aqui em causa, de 45.000.000$00 (quarenta cinco milhões de escudos), com data de 02-11-1994, concedido pelo Banco DD à recorrida e/ou à recorrida e seus filhos EE, FF, GG e HH aqui recorrente, e não à recorrente BB, Lda., que unicamente recebeu por transferência bancária tal quantia por instruções daqueles ao Banco Bilbao Vizcaya; - Documentos que comprovam a total confusão que o tribunal “a quo” fez entre duas operações bancárias, totalmente distintas, a) a operação bancária aqui em causa, ou seja, aquele empréstimo nº 69751, de 45.000.000$00 (quarenta cinco milhões de escudos), com data de 02-11-1994; b) e uma operação bancária, que nenhuma relação tem com a anterior, pois trata-se de uma apólice de cobertura para limite de garantia /aval nº 062402, até à quantia máxima de 355.000 dólares USA, com data de 12-12-1990; H) Mas a confusão, no saber e no querer, não é, nem foi só do tribunal “a quo”, a própria recorrida não sabe qual a sua verdadeira pretensão, veja-se, na acção anteriormente proposta pela recorrida contra a recorrente BB, Lda., que correu os seus termos sob o processo nº 845/04.2TCGMR, da 1ª Vara Mista, deste tribunal, a causa de pedir, teve por base um alegado empréstimo do montante de esc.45.000.000$00 (€ 224.459,05), que a recorrente BB, Lda. solicitou à recorrida, na qual a recorrente BB, Lda. veio a final ser absolvida do pedido; Agora, e na presente acção, vem a recorrida, na causa de pedir, no essencial, alegar aquele mesmo empréstimo do montante de esc.45.000.000$00 (€ 224.459,05), mas invocando agora que o mesmo foi pela recorrente BB, Lda. solicitado ao Banco DD, tendo a recorrida ficado apenas garante daquele empréstimo, que pelo seu pagamento ficou assim subrogada nos direitos do credor; I) Todavia, da prova documental e testemunhal produzida pela recorrida, nada resultou de forma a ser dado como provado que, e designadamente, a recorrente BB, Lda. tenha solicitado o referido empréstimo, e consequentemente, não tendo existido qualquer direito de crédito do Banco DD sobre a recorrente BB, Lda., nenhuma transmissão daquele direito de crédito poderia ter existido do Banco DD a favor da recorrida, ou seja, esta em nenhum direito, garantia e/ou acessório ficou subrogada; J) Não ficou provado que, o recorrente CC, por forma escrita e/ou verbal, se obrigou e responsabilizou perante a recorrida, de forma solidária ou não com a recorrente BB, Lda., sendo que, o documento, a declaração a fls. 257 dos autos, foi impugnado, e se da assinatura aposta foi feita prova, nenhuma prova ficou quanto ao teor do mesmo, pelo contrário ficou prova de que, tal documento quanto aos seus dizeres foi abusivamente preenchido pela recorrida, o qual todavia está em total desconformidade com toda a outra prova documental junta aos autos, o que e também aqui, mais uma vez o tribunal “ a quo”, a ignorou, sabe-se lá porquê…; K) Não se entendendo pois, a posição do tribunal “a quo” ao não valorar, sem qualquer justificação séria, os elementos de prova produzidos pelos recorrentes; L) Pois, designadamente não resultou provado que, a recorrente BB, Lda. tenha celebrado qualquer contrato de empréstimo ou qualquer outro com o Banco DD e/ou com a recorrida, nem esta se constituiu fiadora ou garante da recorrente BB, Lda., aliás, se assim tivesse acontecido, como é perfeitamente normal, sabido e legalmente exigível, existiria o respectivo contrato mútuo celebrado pela forma escrita, o que, não existe; M) Pelo exposto, e alterada que seja a matéria de facto e respectiva fundamentação de acordo com o que acima ficou explanado, verifica-se de igual modo erro na fundamentação de direito pelo tribunal “a quo”; N) Na verdade, existe erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aqui aplicáveis; O) A recorrida não prestou qualquer fiança à recorrente BB, Lda., nem deu e/ou constitui qualquer penhor bancário; P) Por mera cautela, se aqui estivéssemos perante um caso de fiança, o que não se admite, jamais se verificou qualquer vontade, verbal ou escrita, na sua prestação por parte da recorrida; Q) Refere o artigo 628º nº 1 do Código Civil que “A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.”, ora “in casu”, a ter existido a fiança por parte da recorrida, o que não se admite, tal fiança teria que forçosamente ser expressamente declarada pela forma exigida para aquela obrigação principal, ou seja, constante de escritura pública; R) E não se diga aqui, que estamos perante um empréstimo mercantil, pois, nenhum empréstimo foi feito à recorrente BB, Lda., nem o mesmo se destinou a qualquer acto mercantil e/ou se verificou entre comerciantes; S) Pelo que, carecendo a fiança da forma legalmente prescrita na lei, é a mesma nula, cfr. artigo 628º nº 1, 217º, 219º e 220º do Código Civil, nulidade esta que, desde já aqui e para todos os devidos e legais efeitos, se invoca, cfr. artigo 286º do Código Civil; T) Ainda, de toda e qualquer forma, o referido empréstimo nº 69751, com data de 02-11-1994, no Banco DD, a favor da recorrida e seus filhos EE, FF, GG e HH aqui recorrente, no montante de esc.45.000.000$00 (€ 224.459,05), e correspondentes juros, foi pago, por meio da compensação dos montantes depositados naquela conta nº 213.00060302.0, dada de garantia, cuja titularidade pertence não só à recorrida, mas e também aos seus filhos EE, FF, GG e HH, tudo conforme documentos já acima mencionados, e assim provado ficou; U) E como tal, nunca a recorrida poderia ficar e/ou ficou subrogada em quaisquer direitos, garantias e acessórios de que o Banco DD fosse credor da recorrente BB, Lda., e isto porque, repete-se, o Banco DD não era titular de qualquer direito de crédito sobre a recorrente CC, Lda; V) De toda e qualquer forma, dispõe o artigo 589º do Código Civil que, “O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.”, ou seja, a validade da sub-rogação pelo credor exige uma declaração expressa de vontade nesse sentido, manifestada no acto do cumprimento da obrigação ou anteriormente, o que “in casu” não se verificou, nem se provou que, no acto do pagamento, o Banco DD emitiu a favor da recorrida qualquer declaração de sub-rogação nos seus direitos, pelo que não está cumprido o requisito formal da alegada sub-rogação; W) Ainda, por mera cautela, a não se entender assim, contra o que se espera, sempre se dirá que, o alegado contrato de empréstimo, entre a recorrente BB, Lda. e o Banco DD, mas inexistente, invocado pela recorrida, é nulo por vício de forma, nulidade que, também por mera cautela, aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos, cfr. artigo 1143º, 217º, 219º, 220º e 286º do Código Civil, o que, implicaria a existir o contrato de empréstimo, o que não se admite, a restituição em singelo, apenas, da quantia de esc.45.000.000$00, referente ao alegado capital; X) De qualquer forma, a exigência do encargo de juros de esc.11.567.855$00 (€ 57.700,22) e dos juros entretanto indevidamente capitalizados no valor de € 214.891,29, não seria sempre devida, por verificada excepção peremptória, prescrição, quanto aos mesmos, cfr. artigo 310º alínea d) do Código Civil, pois, entre 8 de Novembro de 1996, data alegada quanto ao vencimento dos mesmos e sua entretanto indevida capitalização, e 26 de Junho de 2009, data da propositura da presente acção contra ambos os recorrentes, e mesmo a anterior acção proposta em 2004 apenas contra a recorrente BB, Lda., já decorreram mais de 5 e 10 anos; Y) Ainda se dirá que, a capitalização dos juros no valor de € 214.891,29, não operou quanto ao recorrente CC, pois e tão só a recorrente BB, Lda. foi notificada judicialmente, em 17-06-2009, nos termos e para os efeitos do artigo 560º do Código Civil, sendo que, o recorrente CC apenas recebeu tal notificação na qualidade de legal representante daquela e não a título pessoal, tudo conforme documentos a fls. 29, 30, 31 e 32 dos autos; Z) Por último ainda se dirá que, a alegada capitalização dos juros no valor de € 214.891,29, padece de erro de cálculo, pois, mesmo considerando, o que não se admite pela verificada prescrição dos juros, a data de 08-11-1996, como inicio da contagem dos juros, e a data de 26-06- 2009, da propositura da presente acção, bem como a taxa legal de 4%, nunca os mesmos juros ultrapassariam a quantia de € 112.229,50; AA) Não podia assim proceder a exigência pela recorrida, do pagamento da quantia de €282.159,27 e de € 214.891,29, ou de qualquer outra, sobre os recorrentes BB, Lda. e CC; AB) No presente caso, impõe-se pois decisão diversa da proferida pelo tribunal “a quo”; AC) Devendo tal decisão ser, no sentido de os recorrentes ser absolvidos do pedido formulado pela recorrida; AD) A douta decisão do tribunal “a quo” violou assim por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas referidas nos antecedentes artigos; AE) E, verifica-se que, foram ainda incorrectamente julgados pontos de facto da decisão, erro e contradição na apreciação das provas, bem como, na sua fundamentação e decisão. Foram proferidas contra alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da matéria de facto – - da alegada inexistência de prestação de fiança por parte da recorrida e penhor bancário - alegada nulidade contrato de empréstimo por vício de forma - alegada nulidade de fiança - alegado pagamento do empréstimo por compensação - da validade da sub-rogação - excepção prescrição dos juros - da capitalização dos juros- FUNDAMENTAÇÃO I ) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida): - A primeira R. é uma sociedade que se dedica à indústria de fiação e produção de fios têxteis, tendo sido constituída por escritura outorgada em 5 de Julho de 1985, encontrando-se devidamente registada na respectiva Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso sob a matrícula nº …, conforme resulta da fotocópia informativa fornecida pela conservatória do registo comercial. (A). - O segundo R. é o sócio maioritário da sociedade R., em cujo capital social é titular de duas quotas sociais, uma do valor de €. 139.663,41, e outra do valor de €. 19.951,92.(B). - Sendo certo que a gerência da mesma sociedade está atreita ao sócio CC o qual, por seu turno, é filho da A.. (C). - A sociedade R. em 2/11/94 recebeu, por transferência bancária efectuada pelo Banco DD, a quantia de 45.000.000$00 correspondente a € 224.459,00. (D). - A Autora no ano de 2004 intentou neste mesmo Tribunal acção declarativa contra aquela sociedade – acção essa que foi precedida de Providência Cautelar de Arresto – e a qual sob o 845/04.0TCCGMR correu termos pela 1ª Vara Mista deste mesmo Tribunal. (E). - Nessa acção declarativa sob a forma ordinária, foi produzida sentença que condenou a sociedade R. no pagamento à A. da “quantia de €282.159,27, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 21 de Setembro de 2004 até integral e efectivo cumprimento”. (F). - Interposto recurso de apelação dessa douta sentença judicial, veio o Tribunal da Relação de Guimarães a manter inalterada a factualidade antes apurada nos autos e a manter igualmente inalterada a douta sentença judicial que havia sido produzida em 1ª instância. (G). - No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ficou fixada a seguinte factualidade: “4. O dito empréstimo manteve-se em vigor até 08.11.1996 tendo, nessa data, sido cancelado, por ordem da autora, mediante o pagamento da quantia de 56.567.855$00”; “5. A transferência aludida em 3 destinou-se à concretização de um empréstimo no montante de 45.000.000$00 que a ré solicitou”; 6. A autora aquiesceu em garantir o pagamento desse empréstimo ao Banco DD, devendo o dito empréstimo estar pago em 8 de Novembro de 1996”; “7. O dinheiro depositado na conta referida em 1. pertencia, na íntegra, à autora.” “8. Foi a autora quem procedeu ao pagamento da quantia referida em 4.”. (H). - A sociedade R. interpôs ainda recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado procedente em douto acórdão ali proferido, porque a causa de pedir que fundamentava a condenação proferida quer pelo Tribunal de 1ª instância, quer pelo tribunal da Relação, era diferente daquela que havia sido inicialmente invocada na p.i..(I). - O Supremo Tribunal de Justiça, nesse mesmo douto Acórdão, deixou consignado o seguinte: “Da matéria de facto assente retira-se que estamos perante um empréstimo concedido à ré pela entidade bancária em causa, (…), cujo pagamento foi garantido pela autora, mediante compensação através dos documentos depositados numa sua conta existente na mesma entidade. Na data do vencimento, não foi restituída a quantia mutuada e seus acréscimos, pelo que a autora teve de proceder a essa restituição. Fê-lo, como bem assinalaram as instancias, na qualidade de fiadora. Pelo que encontra-se subrogada nos direitos do credor, ou seja, tem a faculdade de pedir à ré o valor equivalente à quantia que prestou.” (J). - A Autora dirigiu notificação Judicial Avulsa reclamando do Réu o pagamento dos valores em divida e já vencidos, a qual foi realizada pelas 18h do dia 17 do corrente mês de Junho, na pessoa do 2º R. (L). - Em meados de Outubro de 1994, a R. porque pretendia adquirir equipamento industrial para o seu estabelecimento industrial e para tal não tinha disponibilidades de tesouraria bastantes, através da pessoa do seu já atrás identificado sócio/gerente, solicitou à A. que a mesma se constituísse garante de um empréstimo no montante de 45.000.000$00, o que representa hoje em euros a quantia de €. 224.459,05. (1.º). - Empréstimo esse que pretendia contrair junto do Banco DD, agência de …, Espanha. (2.º). - A A., quer porque já anteriormente havia aceite constituir-se fiadora da mesma sociedade em outros empréstimos que a mesma havia contraído junto do mesmo banco, quer porque ela própria havia feito alguns empréstimos, embora de montantes muito inferiores àquele, à referida sociedade R., os quais até aí sempre foram pontualmente liquidados. (3.º). - Aquiesceu então a A. em caucionar com dinheiro seu e constituir-se fiadora da sociedade R. pela referida quantia, na operação de empréstimo contraída pela mesma no "Banco DD", sua agência em …, Espanha. (4.º) - Agência bancária essa onde a R. tinha contas bancárias abertas em seu nome, e isto porque para a realização daquela operação bancária a favor da sociedade R. o Banco DD exigia, que lhe fosse dada em caução os depósitos de que a A. era titular nessa mesma agência. (5.º). - Nos termos do então contratado entre a sociedade R. e o Banco DD, o pagamento daquele empréstimo deveria processar-se no prazo máximo de três anos, sendo que no final do primeiro ano deveriam ser pagos os pertinentes juros e no final do segundo e terceiro ano, pagos quer os juros entretanto vencidos, quer o respectivo capital. (6.º). - Se não fossem pagos nas datas previamente acordadas, seja a prestação de juros que se venceriam no final do primeiro ano, seja no final do segundo ano os juros e parte do capital, acresceria ao valor inicial do empréstimo, quer aquele valor de juros, que capitalizaria, quer os demais encargos decorrentes de tal incumprimento. (7.º). - O segundo R., sócio gerente da sociedade R., para melhor persuadir a A. a aceitar constituir-se fiadora ou garante da sociedade R. e caucionar daquele modo a realização da dita operação bancária, subscreveu então declaração, dirigida à A. e na qual se obrigou e responsabilizou perante esta, solidariamente com a sua sociedade “na hipótese de a referida avalista ter de desembolsar tal quantia, em consequência do não cumprimento de obrigações, por mim assumidas, perante aquele referido Banco”, conforme tudo melhor se alcança da declaração emitida e subscrita pelo mesmo. (8.º). - A A. confiada nas boas intenções do sócio gerente da R., seu filho, aceitou então constituir-se fiadora da aludida operação de empréstimo bancário e, para garantia de tal obrigação, deu de caução os depósitos a prazo de que era dona na respectiva agência, em …, do Banco DD (9.º). - Em face do incumprimento da sociedade R. e do crescimento inesperado da divida ao banco mutuante, a A. viu-se constrangida, para evitar o contínuo aumento da dívida a proceder ela própria e por força desses depósitos de que era dona no dito Banco, ao integral pagamento de tudo quanto então se mostrava em dívida ao Banco DD em razão da supra descrita operação bancária. (10.º). - (...) tendo então pago a o capital e respectivos juros vencidos até 8-11-96 ao Banco DD a quantia de 56.567.855$00, correspondente a € 282.159,27 – sendo Esc.45.000.000$00 de capital e Esc.11.567.855$00 de juros. (11.º). - A A. já por diversas vezes solicitou ao gerente da R. o pagamento das quantias por si entregues ao banco credor, sem que tal pagamento se tivesse verificado até ao dia de hoje, ou, sequer, haja o mesmo manifestado vontade de proceder ao pagamento do que é devido àquela. (12.º). - A A. voltou a interpelar, quer a sociedade R., quer o seu gerente para que lhe pagassem quer aquela quantia de €282.159,17 que havia pago ao DD em 8/11/1996, quer o valor a que ascendem os juros vencidos contados ano a ano às respectivas taxas em vigor em cada momento, os quais em Fevereiro do corrente ano ascendiam já a €214.891,29. (13.º). - Nem a sociedade R., nem o fiador e garante desta, efectuaram o pagamento de qualquer daqueles valores em dívida à A.. (14.º). - O 2.º R. vem propalando que nada deve à A.. (15.º). - A autora era e é doméstica. (21.º). - “Declaração Eu, abaixo assinado, CC, casado, industrial, residente na rua C …, cidade de Guimarães, declaro, para todos os efeitos legais, que me responsabilizo perante minha mãe AA, pelo pagamento em três anos da quantia de 45.000.000$00 (quarenta e cinco milhões de escudos), que a mesma, na qualidade de avalista, solidariamente, se responsabiliza a pagar ao Banco DD, agência de …, Espanha, na hipótese de a referida avalista ter de desembolsar tal quantia, em consequência do não cumprimento de obrigações, por mim assumidas, perante aquele referido banco. Esta responsabilidade que assumo, directamente, perante a referida minha mãe, na hipótese de falecimento desta, estender-se-á aos respectivos herdeiros. Guimarães, 20 de Outubro de 1994 CC” – doc. de fls 257. II) O DIREITO APLICÁVEL I. Impugnam os recorrentes a decisão proferida pelo tribunal “ a quo “ no tocante ao Julgamento da matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos que acima ficaram expostos, alegando que os pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da Base Instrutória foram incorrectamente julgados, Nos termos do disposto no artº 712º - nº1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a)“ Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida; b)“Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova” – (v.Ac.STJ,de14/3/2006,inCJ,XIV,I,pg.130,Ac.STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt;Ac.TRL,de9/2/2005, www.pgdlisboa.pt). É, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655º do Código de Processo Civil), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum. Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006, supra indicado, “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.” O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Todavia, e como se refere no preâmbulo do citado DL nº 39/95, dado que “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência ( …) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto ( …). A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação (…) “ Dispõe o artº 685º-B do Código de Processo Civil , sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Nº2 – No caso previsto na al.b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possivel a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 522-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. No caso em apreço, impugnam os recorrentes a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo “ em relação à matéria de facto, alegando e concluindo que foram incorrectamente julgados pontos de facto da decisão, erro e contradição na apreciação das provas, bem como, na sua fundamentação e decisão. Atento o comando do art.º 685º-B do Código de Processo Civil (aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos presentes autos ) e os ónus que por via do indicado preceito legal são impostos aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto, conclui-se que, no caso sub judice, não cumpriram os apelantes os ónus imposto pelo n.º 2 do art.º 685º-B, sendo-lhes imposto por lei, expressamente, que procedam às transcrições das “exactas” “passagens da gravação em que se fundam” para basear o alegado erro de julgamento com referência a provas que tenham sido gravadas, tendo, no caso, sido gravados os actos da Audiência, tendo os recorrentes, distintamente, em sede de alegações de recurso, remetido para os depoimentos globais e em bloco das testemunhas ouvidas em Audiência, e que indicam (procedendo tão só à mera indicação do início e termo da gravação de cada depoimento por referência ao assinalado na acta nos termos dos art.º 690º- A-n.º2 e 522º-C-n.º2 do Código de Processo Civil na redacção anterior à decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não sendo já tais preceitos aplicáveis no caso em apreço). E, a lei sanciona o incumprimento do indicado ónus com a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto. Atentos os autos, verifica-se ter o julgamento da matéria de facto sido realizado no âmbito dos poderes de livre apreciação do Tribunal, nos termos do art.º 655º do Código de Processo Civil, não se mostrando ocorrer violação ou preterição de prova vinculada ou legal imposta pelo n.º2 do citado preceito legal, não invocando os recorrentes, em concreto, e face aos meios de prova produzidos e considerados pelo julgador, e em conformidade às razões de fundamentação expostas no minucioso despacho de resposta à matéria de facto, qual o erro de julgamento verificado e quais os elementos fornecidos pelo processo que impunham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nos termos do preceituado na alínea.b) do n.º1 do art.º 712º do Código de Processo Civil. Não se demonstra, ainda, nem tal foi alegado, ocorrem irregularidades ou basear-se o julgamento em meios de prova não produzidos ou com violação de meios legais imperativos nos termos do n.º2 do art.º 655º do Código de Processo Civil. Nestes termos, e, não tendo os recorrentes cumprido os ónus previstos no citado artº 685º-B do Código de Processo Civil, não é legalmente possível a este tribunal de 2ª instância proceder á reapreciação de prova produzida, nomeadamente da prova gravada em Audiência, ocorrendo causa de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto. II. Alegam os recorrentes que alterada que seja a matéria de facto e respectiva fundamentação, “verifica-se erro na fundamentação de direito pelo tribunal “a quo”, designadamente, a recorrida não prestou qualquer fiança à recorrente BB, Lda., nem deu e/ou constitui qualquer penhor bancário, alegando o recorrente que não resultou provado que, a recorrente BB, Lda. tenha celebrado qualquer contrato de empréstimo ou qualquer outro com o Banco DD e/ou com a recorrida, nem esta se constituiu fiadora, e, se assim tivesse acontecido, existiria o respectivo contrato mútuo celebrado pela forma escrita, o que, não existe”. A matéria de facto mostra-se definitivamente fixada pelo Tribunal de 1ª instância nos termos elencados na sentença recorrida, resultando da integração jurídica dos factos provados, como se expõe e fundamenta na sentença recorrida, a constituição, no caso sub judice, de mútuo bancário a favor da Ré BB, Lda.,, nos termos do Decreto-Lei n.º 32765, de 29 de Abril de 1943, e, Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, garantido por penhor financeiro constituído pela recorrida/Autora, AA, nos termos dos art.º 666º e sgs. do Código Civil, e, actualmente regulado ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio e art.º 5º da Directriz n.º 2002/47/Código da Estrada, de 6 de Junho. ( v. Menezes Cordeiro, in “ Manuel de Direito Bancário“, 4ª edição, 2012, pg. 731 ). Como refere Menezes Cordeiro, in “ Manuel de Direito Bancário“, 4ª edição, 2012, pg. 634 “ O mútuo bancário distingue-se de quaisquer outros por ser celebrado por um banqueiro, como mutuante, agindo no exercício da sua profissão. (…) o mútuo bancário tem uma forma aligeirada, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 32765, de 29 de Abril de 1943, (…) e dispõe de regras especificas”. ; Segundo o mesmo autor, in obra citada, pg. 727, o penhor de conta bancária corresponde a uma garantia própria de Direito bancário, tal penhor pela sua especificidade do seu objecto, distingue-se do penhor comum; o penhor de “conta bancária reporta-se, de facto, ao saldo desta; sendo, ainda, admissivel e válido perante os art.º 694º e 665º do Código Civil pois que se não trata de penhor - direito real de garantia, trata-se, antes, de penhor de conta bancária, tendo o depósito bancário um valor objectivo indiscutível, dado pelo seu montante.” Nestes termos, e resultando dos factos provados que “- A sociedade R. em 2/11/94 recebeu, por transferência bancária efectuada pelo Banco DD, a quantia de 45.000.000$00 correspondente a € 224.459,00. (D); - Em meados de Outubro de 1994, a R. porque pretendia adquirir equipamento industrial para o seu estabelecimento industrial e para tal não tinha disponibilidades de tesouraria bastantes, através da pessoa do seu já atrás identificado sócio/gerente, solicitou à A. que a mesma se constituísse garante de um empréstimo no montante de 45.000.000$00, o que representa hoje em euros a quantia de €.224.459,05. (1.º). - Empréstimo esse que pretendia contrair junto do Banco DD, agência de …, Espanha. (2.º). - A A. (..) Aquiesceu então a A. em caucionar com dinheiro seu e constituir-se fiadora da sociedade R. pela referida quantia, na operação de empréstimo contraída pela mesma no "Banco DD", sua agência em …, Espanha. (4.º) , resulta provada tal constituição, inexistindo o aludido vicio de forma ( v. alínea. D) dos factos assentes e doc. que titulam a transferência bancária operada e juntos com a petição inicial ). 3. Em face do exposto, e nos termos do factualismo concreto apurado, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelos recorrentes respeitantes a alegada nulidade de fiança e alegado pagamento do empréstimo por compensação por não verificação das indicadas figuras juridicas, resultando, ainda, dos factos provados o não pagamento da divida por parte dos Réus, provando-se “- Em face do incumprimento da sociedade R. e do crescimento inesperado da divida ao banco mutuante, a A. viu-se constrangida, para evitar o contínuo aumento da dívida a proceder ela própria e por força desses depósitos de que era dona no dito Banco, ao integral pagamento de tudo quanto então se mostrava em dívida ao Banco DD em razão da supra descrita operação bancária. (10.º).- (...) tendo então pago a o capital e respectivos juros vencidos até 8-11-96 ao Banco DD a quantia de 56.567.855$00, correspondente a € 282.159,27 – sendo Esc.45.000.000$00 de capital e Esc.11.567.855$00 de juros. (11.º). - A A. já por diversas vezes solicitou ao gerente da R. o pagamento das quantias por si entregues ao banco credor, sem que tal pagamento se tivesse verificado até ao dia de hoje, ou, sequer, haja o mesmo manifestado vontade de proceder ao pagamento do que é devido àquela. (12.º).” 4. Mais alegam os recorrentes, nunca a recorrida poderia ficar e/ou ficou subrogada em quaisquer direitos, garantias e acessórios de que o Banco Bilbao Vizcaya fosse credor da recorrente BB, Lda., e isto porque, o Banco DD não era titular de qualquer direito de crédito sobre a recorrente BB, Lda., e, porque nos termos do artigo 589º do Código Civil a validade da sub-rogação pelo credor exige uma declaração expressa de vontade nesse sentido, manifestada no acto do cumprimento da obrigação ou anteriormente, o que “in casu” não se verificou, nem se provou que, no acto do pagamento, o Banco DD emitiu a favor da recorrida qualquer declaração de sub-rogação nos seus direitos, pelo que não está cumprido o requisito formal da alegada sub-rogação. Relativamente a esta questão dir-se-á que se prova, contrariamente ao que os recorrentes alegam, ser o Banco DD credor da recorrente BB, Lda; e, no caso sub judice, e conforme decorre do concreto factualismo apurado, tratar-se-á de “Sub-rogação legal” prevista no art.º 592º-n.º1 do Código Civil, nos termos do qual o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito, inexistindo neste caso a declaração de sub-rogação pelo credor prevista nas situações do art.º 589º citados, inaplicável no caso dos autos. E, nos termos do art.º 593º n.º 1, do citado código, “ O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”, sendo que, como referem P.Lima e A.Varela, in Código civil, anotado, I Vol., pg.578, “ O disposto neste artigo é aplicável a todas as formas de sub-rogação, sejam elas voluntárias ou legais. Em qualquer dos casos, os poderes do novo credor medem-se pela satisfação dada aos direitos do credor. (…) E, “verificada a sub-rogação, voluntária ou legal, o interveniente, adquirida a posição de credor, fica com as garantias e acessórios do seu direito, tal como se houvesse cessão de crédito “. Nestes termos, improcedem também nesta parte os fundamentos da apelação. 5. Invocam os recorrentes a verificação de excepção de prescrição dos juros nos termos do artigo 310º alínea d) do Código Civil, alegando que entre 8 de Novembro de 1996, data alegada quanto ao vencimento dos mesmos e 26 de Junho de 2009, data da propositura da presente acção contra ambos os recorrentes, e mesmo a anterior acção proposta em 2004 apenas contra a recorrente BB, Lda., já decorreram mais de 5 e 10 anos. Nos termos do art.º 310º- alínea. d) do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que iliquidos, começando a correr o prazo de prescrição quando o direito puder ser exercido ( art.º 306º-n.º1, do citado código ), devendo considerar-se quanto aos juros legais que se vão vencendo dia a dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos ( V. P.Lima e A.Varela, in obra citada, pg.278 ). No caso em apreço, sendo pela recorrida/Autora, AA, exigivel aos Réus o cumprimento a divida - capital e juros- desde 8/11/96, em sub-rogação legal dos direitos do credor inicial, correspondente à data do respectivo pagamento pela recorrida ao Banco DD, tendo-se interrompido a prescrição com a citação para a Providência Cautelar de Arresto do ano de 2004, que sob o 845/04.0TCCGMR correu termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, nos termos do n.º1 do art.º 323º do Código Civil, e interrompendo-se tal prazo até ao trânsito em julgado da acção principal subsequente, reportada tal data a 25/5/2009, começando desde então a correr novo prazo prescricional, novamente interrompida pela notificação judicial avulsa de 17/9/2009, nos termos do n.º1 do citado art.º 323º e mantida a interrupção, sem se mostrar esgotado o prazo prescricional, com a propositura da providência cautelar prévia à propositura da acção em curso, cujo prazo se reporta a 11/3/2010, até à data em que vier a verificar-se trânsito em julgado da acção, mostra-se inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente nos termos do disposto no n.º1 do art.º 326º do Código civil, sem prejuízo da prescrição de juros já verificada relativamente aos juros vencidos e não exigidos para além dos cinco anos anteriores à data da primeira interrupção verificada, correspondente, no caso concreto, à data da citação efectuada na Providência Cautelar de Arresto do ano de 2004, que sob o 845/04.0TCCGMR correu termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, nos termos do preceituado no n.º 1 do art.º 323º do Código Civil, ou do prazo de cinco dias após ter sido requerida em tal acção nos termos do n.º2 do indicado preceito legal. Resultando dos factos provados ter-se o 2º Réu, CC, constituído fiador da sociedade Ré, condição esta igualmente declarada na sentença recorrida e não impugnada pelo Réu/apelante, e sendo este o sócio gerente da Ré, e, assim, seu legal representante, nomeadamente, em Juízo, relativamente ao mesmo valem as regras expostas referentes ao decorrer e interrupção do prazo prescricional relativamente aos juros nos termos do disposto no art.º 636º-n.º1, in fine, do Código Civil, o qual dispõe que “se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação, sendo in casu, de concluir pela coincidência de data nos termos acima expostos, não valendo no caso concreto a regra da autonomia, a principal e a acessória, estabelecida entre as duas obrigações consignada na primeira parte do artigo. Nestes termos, conclui-se nesta parte pela procedência parcial dos fundamentos da apelação, julgando-se verificada a invocada excepção de prescrição relativamente aos juros vencidos e não exigidos para além dos cinco anos anteriores à data da primeira interrupção verificada, correspondente, no caso concreto, à data da citação efectuada na Providência Cautelar de Arresto do ano de 2004, que sob o 845/04.0TCCGMR correu termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, nos termos do preceituado no n.º 1 do art.º 323º do Código Civil, ou do prazo de cinco dias após ter sido requerida em tal acção nos termos do n.º2 do indicado preceito legal ( cfr. resulta dos autos respectivos ). 6. No tocante às questões suscitadas pelos apelantes nas Conclusões Y) e Z) do recurso de apelação, referentes á capitalização dos juros, trata-se de questões novas não suscitadas pelos Réus nos articulados da acção, designadamente na contestação, e, assim, igualmente não submetidas a apreciação e julgamento pelo tribunal de 1ª instância, estando, consequentemente, excluídas do objecto de conhecimento de recurso. Com efeito, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. As questões suscitadas nas indicadas conclusões do recurso de apelação, não são do conhecimento oficioso dos tribunais, termos em que o seu conhecimento está excluído do objecto do presente recurso, em obediência ao principio do dispositivo, nos termos dos art.º 660º-n.º2 e 664º e art.º 264º-n.º2 e 661º do Código de Processo Civil (neste sentido, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19, Ac. TRL de 1/2/2007, www.dgsi.pt). Consequentemente, relativamente às indicadas questões, mostra-se prejudicado o respectivo conhecimento. Conclui-se, nos termos expostos, pela parcial procedência do recurso de apelação, julgando-se verificada a invocada excepção de prescrição relativamente aos juros vencidos e não exigidos para além dos cinco anos anteriores à data da primeira interrupção verificada, correspondente, no caso concreto, à data em que se efectivou a citação na Providência Cautelar de Arresto do ano de 2004, que sob o 845/04.0TCCGMR correu termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, nos termos do preceituado no n.º 1 do art.º 323º do Código Civil, ou do prazo de cinco dias após ter sido requerida, em tal acção, se tiver ocorrido posteriormente e nos termos do n.º2 do indicado preceito legal, em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida. DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, julgando-se verificada a invocada excepção de prescrição relativamente aos juros vencidos e não exigidos para além dos cinco anos anteriores à data da primeira interrupção verificada, correspondente, no caso concreto, à data da citação efectuada na Providência Cautelar de Arresto do ano de 2004, que sob o 845/04.0TCCGMR correu termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, nos termos do preceituado no n.º 1 do art.º 323º do Código Civil, ou do prazo de cinco dias após ter sido requerida em tal acção nos termos do n.º2 do indicado preceito legal, em tudo o mais se confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes e apelada na proporção dos respectivos decaimentos. Guimarães, 17 de Janeiro de 2013 Maria Luísa Duarte Raquel Rego António Sobrinho |