Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
31/21.7GCBRG-A.G1
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL
CAUSA PREJUDICIAL
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/03/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Quando na ação de impugnação de ato administrativo se discute a validade de um ato que não é abarcado no despacho de acusação ou de pronúncia, únicos que delimitam o objeto da ação penal, o desfecho daquela ação revela-se inócuo para o prosseguimento do processo penal, não constituindo qualquer questão prejudicial capaz de sustentar, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo penal.

II. O conteúdo essencial do princípio do contraditório é que nenhuma prova deve ser aceite, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.

III. Tendo o tribunal a quo indeferido a requerida suspensão dos autos de processo penal, sem ter dado ao Ministério Público e aos coarguidos não requerentes a oportunidade de se pronunciar sobre tal questão, não preteriu o aludido princípio do contraditório, pois não se trata de qualquer decisão contra eles dirigida, que nada requereram, aguardando o normal desenrolar da tramitação processual, que apenas o arguido requerente pretendia ver suspensa.
Decisão Texto Integral:
Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 31/21.... que corre termos pelo Juízo Local Criminal ... [Juiz ...], do Tribunal Judicial da Comarca ..., a 09 de março de 2023, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:

“(…)
Veio o arguido AA requerer a suspensão dos presentes autos de processo crime, nos termos do art. 7º, do Código de Processo Penal, alegando a existência de causa prejudicial que não pode ser resolvida no processo penal.
Alega, em síntese, que intentou junto do TAF ... uma acção de impugnação de acto administrativo, que corre os seus termos com o n. º 583/23...., cujo objecto é, nas suas palavras “precisamente, a declaração de nulidade do acto administrativo cuja desobediência é alegada no processo crime e que dá lugar à acusação pelo crime de desobediência”.
A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu se solicitasse, ao referido processo, certidão da Petição Inicial, eventual Contestação, e decisão final, caso a mesma já tenha sido proferida.
O arguido AA, veio em requerimento posterior, juntar cópia da petição inicial de tal acção de impugnação de acto administrativo, pugnando, novamente, pela suspensão ou, pelo menos, pelo adiamento da audiência de julgamento.
Em face da junção ora efectuada, não se mostra necessária a solicitação da certidão, tal como promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público.
Cumpre apreciar e decidir.
Da leitura da petição inicial do processo n. º 583/23...., do TAF ..., aparenta que a Ilustre Mandatária pretende impugnar um alegado “acto administrativo” que não autorizou a realização do jantar comício, que teve lugar em ..., no passado dia 17-01-2021, acto esse que, segundo percebemos estará contido no email, assinado por BB, Autoridade Saúde Pública, que consta de fls. 16 verso dos nossos autos, e no qual se pode ler “concordo com o parecer, pelo que não é de autorizar”.
Ora, sem apelar, desde logo, ao princípio da suficiência do processo penal, basta a mera leitura da pronúncia – que remete na íntegra para a acusação pública de fls. 200 – para percebermos que, em lado algum se afirma, que os arguidos desobedeceram a qualquer acto administrativo, seja ele qual for.
Na realidade, é vítreo da acusação que os factos que fundamentam a mesma são relativos a uma desobediência à lei e não a qualquer acto administrativo de autorização ou, melhor, de não autorização do referido jantar comício, acto esse que, sempre diremos, sequer temos conhecimento que tenha existido.
Assim sendo, a acção de impugnação de acto administrativo intentada junto do TAF, nenhuma relevância assume para o julgamento do crime aqui imputado aos arguidos, não sendo por isso causa de suspensão dos presentes autos.
Indefere-se, em conformidade, a pretensão do arguido AA.
Mantém-se, ainda, a data designada para a realização da audiência de julgamento.
Notifique.”»

I.2 Recurso da decisão

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, para este Tribunal da Relação, o arguido AA, melhor identificado nos autos, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“(…)
1. O princípio da suficiência do processo penal, vem plasmado no artigo 7.º do Código de Processo Penal, que dispõe que “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.”, sendo certo que o n.º 2 reconhece que “Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.”
2. Este “princípio da suficiência do processo penal” determina que o processo penal é adequado ao conhecimento de todas as questões que sejam necessárias à decisão de mérito, assegurando assim a continuidade do processo.
3. No entanto, este princípio não implica a exclusividade do processo penal para a resolução de todas as questões de outro carácter, nomeadamente, questões de natureza administrativa ou fiscal, cuja resolução se mostra necessária para aferir da prática ou não de acto criminoso.
4. Na verdade sempre que se verifiquem questões prejudiciais que pela sua especialidade não possam ou não devam ser decididas no âmbito da instância penal, pode ocorrer a suspensão do processo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo referido, de forma a que a questão prejudicial possa ser decidida pelo tribunal materialmente competente.
5. Segundo o Juiz Conselheiro Francisco Marcolino de Jesus, “Questões prejudiciais são todas as questões jurídicas, com exclusão de questões processuais, que possuindo objecto ou natureza diferente da questão principal (objecto do processo), no processo principal em que surgem, são autónomas quanto ao objecto e, por vezes, até mesmo quanto à natureza, cujo conhecimento prévio se afigura indispensável para que o tribunal decida do mérito da questão principal, pois a boa decisão desta, depende do esclarecimento da questão prejudicial”.
6. Ou ainda, segundo Germano Marques da Silva “Questão prejudicial é a questão jurídica concreta que, embora autónoma quanto ao seu objecto relativamente à questão principal do processo em que surge e podendo por isso ser objecto próprio de um outro processo, se revela como questão condicionante do conhecimento e decisão da questão principal”.
7. Ora in casu os Arguidos intentaram acção administrativa para impugnação de acto administrativo, que corre termos no TAC ..., Unidade Orgânica 3, com o número de processo 583/23...., cujo objecto é, precisamente, a declaração de nulidade do acto administrativo cuja desobediência é alegada no processo crime e que dá lugar à acusação pelo crime de desobediência.
8. O crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, determina que “1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”
9. A este respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1 de Julho de 2003, referindo-se ao crime de desobediência determina que “São elementos do crime, por um lado, a existência de uma ordem formal e substancialmente legal ou legítima e, por outro, é necessário que a mesma dimane de autoridade ou funcionário competente.”
10. Deixando claro que caso a referida acção seja procedente e, em consequência, o acto seja declarado nulo, tem um impacto directo no actual processo crime, uma vez que não pode existir desobediência a um acto juridicamente inexistente ou, por outras palavras, se a ordem dada não for legítima e não o será se for considerada nula, não podem considerar-se preenchidos os requisitos para a prática do crime de desobediência.
11. No caso em apreço, para além da prejudicialidade evidente, existe também uma ordem jurisdicional própria - a administrativa-, com competência exclusiva para resolver questões do foro administrativo.
12. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.11.2005, podemos ler que “(...) como é sabido, se consagra no art.º 7° CPP o princípio da suficiência do processo penal, isto é a sede própria para decidir todas as questões que nele interessem à decisão final é o processo penal. Contudo, essa suficiência não tem o caráter absoluto, como resulta desde logo do n.º 2 da referida disposição legal ao estabelecer que, quando para se conhecer da existência de um crime for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente. E acrescenta, “a acção penal fica dependente daquilo que vier a ser decidido relativamente à questão prejudicial. Nestes casos, dúvidas não há de que as decisões proferidas sobre as questões prejudiciais que determinaram a suspensão da acção penal terão, nesta, o efeito de caso julgado.”
13. Uma vez que o Arguido já intentou a competente acção judicial junto do Tribunal Administrativo, importa que ocorra a suspensão do processo penal para que um processo não esteja dissociado um do outro, pelo que o Arguido em consequência, requereu junto do tribunal a quo a suspensão do processo, nos termos do art. 7.º, n.º2, do CPP.
14. Em resposta, a Exma. Juíza a quo, indeferiu o pedido alegando que “É vítreo da acusação que os factos que fundamentam a mesma são relativos a uma desobediência à lei e não a qualquer acto administrativo de autorização ou, melhor, de não autorização do referido jantar comício, acto esse que, sempre diremos, sequer temos conhecimento que tenha existido”.
15. E acrescenta “Assim sendo, a acção de impugnação de acto administrativo intentada junto do TAF, nenhuma relevância assume para o julgamento do crime aqui imputado aos arguidos, não sendo por isso causa de suspensão dos presentes autos.”
16. Estas afirmações são particularmente relevantes na medida em que, o crime de desobediência pressupõe a existência de uma ordem formal e substancialmente legal ou legítima e que a mesma dimane de autoridade ou funcionário competente, basta para tanto consultar o art. 348.º do Código Penal.
17. Ora a Exma. Juíza a quo, admite, assim, que desconhece a existência de uma ordem desobedecida e alega que a desobediência se deveu à lei e não a ordem, o que pode colocar em crise todo o processo.
18. Importa ainda mencionar que se pode depreender do referido despacho de indeferimento que a Juíza a quo considera que existe não desobediência a uma ordem mas sim ao Decreto n.º 3- A/2021 da Presidência do Conselho de Ministros.
19. Acontece que, tendo já questão idêntica sido suscitada junto do Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 465/2022, concluiu que “O artigo 165.º, n.º 1, da Constituição da República estabelece um elenco de matérias sujeitas a reserva relativa da Assembleia da República, onde se inclui, em alínea b), a disciplina referente a direitos, liberdades e garantias (artigos 24.º a 57.º da Constituição da República Portuguesa, Título II) e em que se conta, por sua vez, o direito à liberdade (artigo 27.º do mesmo diploma). Significa isto que, com ressalva dos casos de autorização parlamentar ao governo (artigos 161.º, alínea d) e 166.º, n.º 3, ambos da Constituição da República), apenas a Assembleia da República pode definir quadros legais que importem restrições ao direito à liberdade ou condicionantes ao seu exercício, resultando ferido de inconstitucionalidade orgânica o diploma que abrogue esta regra essencial de repartição da competência legislativa entre órgãos constitucionais. Como vimos acima, o artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do RARes.CM n.º 45- C/2021 de 30.04, ao estabelecer um regime obrigatório de reclusão em habitação (confinamento), constitui uma ingerência muito importante no espectro de tutela do direito à liberdade, o que impõe a conclusão que o governo, através de uma resolução do conselho de ministros e fora do seu âmbito de competência legislativa próprio (artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa), produziu um diploma em matéria reservada à Assembleia da República, rompendo com o estatuto constitucional neste âmbito, tal como se entendeu na decisão recorrida.
Esta questão foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em várias ocasiões, tendo-se concluído reiteradamente por vício de inconstitucionalidade orgânica de normas introduzidas no ordenamento por Resolução do Conselho de Ministros que estabeleceram obrigações de confinamento congéneres à da norma sob sindicância (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 424/2020, 687/2020, 729/2020, 769/2020 e 173/2021, 88/2022, 89/2022 e 90/2022).”
20. O que, salvo melhor opinião, in casu também acontece, no que diz respeito não só à restrição do direito de liberdade, restrição de direitos políticos, como também à circunstância da Meritíssima Juiz desconsiderar a existência de uma ordem e subsume a prática dos actos ao previsto no Decreto que, por sua vez, é emanado por um órgão que não tem legitimidade para criar tipos legais de natureza criminal.
21. Este é um ponto particularmente importante, pois o Tribunal Constitucional por diversas vezes reiterou que outros instrumentos normativos (decretos presidenciais ou atos governamentais) não podiam afetar as regras de repartição de competência entre órgãos de soberania, nem ferir o princípio da reserva de lei da Assembleia da República, única entidade competente para definir e delimitar os tipos criminais, como se refere, por exemplo, no acórdão 477/2022 do Tribunal Constitucional.
22. Para além disso, a Exma. Juíza, tendo dado vista ao Ministério Público, não aguardou que este se pronunciasse, nem tão pouco ordenou a notificação dos restantes arguidos para se pronunciarem, preterindo assim o exercício do direito de contraditório.

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente
suprido por V. Exas. Deve conceder-se provimento
ao presente recurso e, em consequência, ser
deferido o pedido de suspensão do processo.”»

I.3 Resposta ao recurso

Admitido o recurso e efetuada a legal notificação, a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao mesmo, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
 
1. O recorrente requereu a suspensão dos presentes autos, alegando que intentou junto do TAF ... uma ação de impugnação de ato administrativo, cujo objeto é, a declaração de nulidade do ato administrativo cuja desobediência é alegada no processo crime e que deu lugar à acusação pelo crime de desobediência, invocando para sustentar a sua posição, o artigo 7º, do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da suficiência do processo penal. 
2. A Mma. Juíza a quo indeferiu, a nosso ver e bem, tal pretensão, o que levou ao recurso do recorrente.
 3. Dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.05.2012, que: “I. Em matéria de devolução de questões prejudiciais para processo não penal, o legislador optou por um regime de discricionariedade juridicamente vinculada. II. O critério legal que vincula esse poder discricionário assenta cumulativamente nos requisitos da «necessidade» e na «conveniência», exigindo ainda a autonomia e a anterioridade da questão prejudicial relativamente à questão prejudicada.”
4. Ora, tal questão suscitada junto do TAF não se demonstra necessária nem conveniente para efeitos da apreciação dos presentes autos, pelo que, sufragamos na íntegra a posição adotada pela Mma. Juíza ao indeferir tal pretensão. 
 5. Ainda que, por alguma razão que não se concebe, se considere haver a necessidade de apreciar tal questão administrativa, dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.09.2077 que: ”'Quando agiu na acção delituoso o arguido fê-lo contra o direito e conhecendo a ilicitude da sua conduta sem previamente requerer a anulação do acto administrativo cuja concretização obstaculizou. É, pois, de indeferir a suspensão do processo criminal até à decisão da causa pendente na jurisdição administrativa”
6. Após o requerimento do recorrente a solicitar a suspensão dos presentes autos, foi aberta vista ao Ministério Público, onde o mesmo promoveu a junção da certidão da Petição Inicial, eventual contestação e decisão final, caso já tivesse sido proferida, no âmbito dos autos do processo administrativo, sendo que o próprio recorrente veio em requerimento posterior, juntar cópia da petição inicial da ação de impugnação de ato administrativo. 
 7. Após a junção de tais documentos, encontrava-se a Mma. Juíza em condições de apreciar a questão suscitada, o que fez e bem, não sendo necessário para o efeito qualquer promoção do Ministério Público. 
8. Não se compreende a alegação por parte do recorrente quanto à falta de notificação dos restantes arguidos para exercício do contraditório, pois como bem se comprova, através das referências nº ...19, ...22 e ...25, todos os arguidos foram notificados do despacho proferido pela Mma. Juíza. 
 9. Pelo que, todos os arguidos estavam em condições de exercer plenamente o direito ao contraditório. 

Pelo exposto, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá o Despacho judicial sob Recurso, ser mantido, por fundado e totalmente apoiado na letra e no espírito da Lei, não dando Vossas Excelências provimento ao Recurso interposto pelo Arguido, mantendo-se assim o Despacho recorrido nos seus precisos termos.”

I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, sufragando a posição da Digna Magistrada do Ministério Público da primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

I.5. Resposta

Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.

I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir é a seguinte:

® Saber se, estando pendente no Tribunal Administrativo ... uma ação especial de impugnação de ato administrativo da Administração Regional de Saúde do Norte, a Mm.ª Juíza a quo deveria, ou não, ter ordenado a suspensão do processo penal de que o presente recurso é dependência, até que a jurisdição administrativa se pronunciasse em definitivo sobre tal impugnação.

II.3- Apreciação do recurso

O arguido/recorrente não se conforma com o despacho proferido pela Mm.ª Juíza a quo [datado de 09 de março de 2023], que indeferiu a sua pretensão de ver decretada a suspensão do processo penal, de que o presente recurso em separado é dependência, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, baseada na alegação de causa prejudicial que, na sua ótica, não pode ser resolvida no processo penal e cuja procedência faz cair por terra os pressupostos da tipologia criminal pela qual os arguidos, nomeadamente o ora recorrente, se encontram acusados e pronunciados.
Vejamos, então, se lhe assiste, ou não, razão, fazendo-se, para tanto, uma breve resenha do percurso processual relevante:
A 28-07-2021, foi proferido despacho de acusação, no que aqui releva, com o seguinte teor [transcrição]:
“(…)
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusa:
-- CC (…);
-- AA (…);
-- DD (…);
-- EE (…);
-- FF (…);
porquanto indiciam suficientemente os autos que:
1. O arguido CC candidatou-se às eleições para a Presidência da República Portuguesa que tiveram lugar a 24JAN2021, tendo nomeado o arguido AA como seu mandatário nacional.
2. Pese embora não ter nomeado, junto do Tribunal Constitucional, nenhum mandatário para o distrito ..., o arguido DD, Presidente da Distrital ... do partido “C...”, exerceu, de facto, as funções de mandatário do candidato CC no distrito ....
3. Os eventos da campanha eleitoral foram definidos pelo arguido CC, em estreita coordenação com o seu mandatário nacional e com os “mandatários” distritais.
4. Assim, ficou definido entre os arguidos CC, AA e DD que ocorreria em ..., no dia 17JAN2021, um jantar-comício, em local a definir pelo DD.
5. Este contactou para o efeito arguidos EE e FF, donos e gerentes do restaurante “S...”, sito em ..., neste concelho ..., propondo-lhes que ali fosse organizado o referido jantar-comício e dando-lhes conhecimento de que se tratava de um evento organizado pela candidatura presidencial de CC.
6. Não foi possível apurar em que data ocorreu esse contacto, mas foi necessariamente antes do dia 17JAN.
7. EE e FF aceitaram a proposta que lhes foi efectuada e serviram o jantar a um número indeterminado de pessoas que ali compareceram, porém sempre superior a uma centena, e pelo qual cobraram a quantia de 2.400 euros.
8. Os arguidos CC, AA e DD participaram no referido jantar, durante o qual AA deu uma entrevista aos meios de comunicação social presentes e CC discursou, em acto igualmente registado pela comunicação social e que foi largamente noticiado.
9. Acontece que a 13JAN2021 fora publicado o Decreto do Presidente da República 6-B/2021, que renovava a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, por mais um período de 15 dias, com início às 00:00 do dia 16JAN2021 e termo às 23:59 do dia 30JAN2021.
10. Nesse diploma, alertava-se para o facto de a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, fazer incorrer os respetivos autores em crime de desobediência, tal como previsto no artigo 7.º da Lei n.º 44/86.
11. A 14JAN, o Governo fez publicar o Decreto 3-A/2021, o qual regulamentava a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021.
12. Entre muitas outras medidas, ali se estabelecia um dever geral de recolhimento domiciliário, excepcionando-se desse dever a participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto (art. 4.º n.ºs 1 e 2 alínea s).
13. Do mesmo constava também uma norma que permitia aos restaurantes e estabelecimentos similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionarem exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) (art. 21.º), ficando desse modo excluída a possibilidade de neles serem servidas refeições, fosse sob que forma fosse.
14. Aliás, foi determinado o encerramento de todos os restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) (art. 14.º e ponto 7 do anexo I).
15. Ficou ainda proibida a realização de eventos públicos, com excepção de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República, que então decorria (art. 35.º n.º 1 alínea b). Ficou ainda assente que apenas seriam admissíveis eventos de campanha eleitoral em espaços fechados, quando os mesmos decorressem em auditórios, pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos (Anexo I, ponto 2).
16. Da conjugação destas normas resulta claro que os restaurantes deveriam permanecer encerrados, apenas lhes sendo permitido funcionar para confecção de refeições a serem entregues ao postigo ou ao domicílio; e que os eventos de campanha eleitoral em recintos fechados apenas poderiam decorrer em auditórios, pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
17. O arguido CC teve acesso ao conteúdo desta legislação, desde logo em virtude das funções que exerce como deputado na Assembleia da República, mas também porque a mesma foi largamente divulgada e objecto de amplo debate em todos os meios de comunicação social.
18. De igual modo, os restantes arguidos tiveram conhecimento das referidas disposições legais, desde logo dada a ampla divulgação e debate de que foi objecto em todos os meios de comunicação social.
19. Ainda assim, os arguidos CC, AA e DD decidiram avançar com a realização do referido jantar-comício.
20. Por seu turno, os arguidos EE e FF decidiram servir o jantar, disponibilizando as instalações do seu restaurante, que franquearam aos convivas e organizadores, bem como confecionando a refeição contratada e fazendo-a servir, através dos seus funcionários.
21. Os arguidos agiram de comum acordo, dando curso a um plano que previamente traçaram entre si.
22. Todos os arguidos sabiam que, ao agirem desta forma, violavam a proibição de encerramento dos restaurantes em vigor, resultado que pretenderam.
23. Estavam também cientes de que tal proibição fazia parte do regime legal de execução do estado de emergência decretado e renovado pelo Presidente da República e das razões em que o mesmo se fundava.
24. Decidiram levar a cabo tal conduta, mesmo sabendo ser a mesma proibida pela lei penal.

Constituíram-se assim coautores materiais de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art. 348.º n.º 1 alínea a), por referência ao disposto no art. 7.º da Lei 44/86 e no ponto 7.º do Decreto do Presidente da República 6-B/2021, bem como no art. 21.º do Decreto 3-A/2021, da Presidência do Conselho de Ministros.
(…)”.

Inconformados com o referido despacho de acusação, os arguidos requereram a abertura de instrução, tendo, a 28-02-2022, sido proferida decisão instrutória que culminou com a pronúncia dos arguidos pelas mesmas razões de facto e de direito constantes da referida acusação

Recebida a acusação e designada data para julgamento, veio o arguido, ora recorrente, requerer a suspensão do processo, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Alegou, para o efeito, em síntese, que está em causa nos autos a prática de um crime de desobediência, pelo que tendo intentado ação administrativa para impugnação de acto administrativo [que corre termos no Tribunal Administrativo ..., Unidade Orgânica 3, com o número de processo 583/23....], “cujo objecto da referida acção é, precisamente, a declaração de nulidade do acto administrativo cuja desobediência é alegada no processo crime e que dá lugar à acusação pelo crime de desobediência”, “caso a referida acção seja procedente e, em consequência, o acto seja declarado nulo, tem um impacto directo no actual processo crime, uma vez que não pode existir desobediência a um acto juridicamente inexistente” “Ou, por outras palavras, se a ordem dada não for legítima e não o será se for considerada nula, não podem considerar-se preenchidos os requisitos para a prática do crime de desobediência.”.
Mais acrescentou que “no caso em apreço, para além da prejudicialidade evidente, existe também uma ordem jurisdicional própria - a administrativa-, com competência exclusiva para resolver questões do foro administrativo”.
Concluiu, portanto, o arguido/recorrente, que a situação dos autos importa uma questão de prejudicialidade e, nessa sequência, requereu que fosse decretada a suspensão do processo penal de que o presente recurso é dependência, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Sobre tal requerimento incidiu o despacho proferido pela Mm.ª Juíza a quo, a 09 de março de 2023, ora objeto de recurso, que, na parte que aqui releva, se traz à colação:
“(…)
Da leitura da petição inicial do processo n. º 583/23...., do TAF ..., aparenta que a Ilustre Mandatária pretende impugnar um alegado “acto administrativo” que não autorizou a realização do jantar comício, que teve lugar em ..., no passado dia 17-012021, acto esse que, segundo percebemos estará contido no email, assinado por BB, Autoridade Saúde Pública, que consta de fls. 16 verso dos nossos autos, e no qual se pode ler “concordo com o parecer, pelo que não é de autorizar”.
Ora, sem apelar, desde logo, ao princípio da suficiência do processo penal, basta a mera leitura da pronúncia – que remete na íntegra para a acusação pública de fls. 200 – para percebermos que, em lado algum se afirma, que os arguidos desobedeceram a qualquer acto administrativo, seja ele qual for.
Na realidade, é vítreo da acusação que os factos que fundamentam a mesma são relativos a uma desobediência à lei e não a qualquer acto administrativo de autorização ou, melhor, de não autorização do referido jantar comício, acto esse que, sempre diremos, sequer temos conhecimento que tenha existido.
Assim sendo, a acção de impugnação de acto administrativo intentada junto do TAF, nenhuma relevância assume para o julgamento do crime aqui imputado aos arguidos, não sendo por isso causa de suspensão dos presentes autos.
Indefere-se, em conformidade, a pretensão do arguido AA.
(…)”.
E, de facto, assim o é, tendo a Mm.ª Juíza a quo bem decidido.
Na verdade, como é consabido, vigora no ordenamento jurídico português o princípio da suficiência do processo penal, assente no pressuposto da essencialidade da imposição de apertados limites à possibilidade de suspensão do processo penal para decisão de questões susceptíveis de autónoma apreciação judicial, de modo a preservar outros dois princípios essenciais que com ele coexistem, a saber, os da concentração processual e da continuidade do processo penal[3], aos quais acrescem o princípio constitucional da realização do julgamento penal no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa [artigo 32.º, n.º2, in fine, da Constituição da República Portuguesa].

Isso mesmo o espelha o nosso Código de Processo Penal que, sob a epígrafe “suficiência do processo penal” dispõe, no invocado artigo 7.º, o seguinte:

“1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.”

Conforme se refere, a título de exemplo, no Acórdão do TRC, datado de 23-05-2012[4]:
“I. Em matéria de devolução de questões prejudiciais para processo não penal, o legislador optou por um regime de discricionariedade juridicamente vinculada.
II. O critério legal que vincula esse poder discricionário assenta cumulativamente nos requisitos da «necessidade» e na «conveniência», exigindo ainda a autonomia e a anterioridade da questão prejudicial relativamente à questão prejudicada.
a) A «necessidade» reporta-se aos elementos do tipo legal de crime e pressupõe a indispensabilidade de conhecimento da questão dita prejudicial em termos tais que a questão penal não poderá sequer ser decidida sem a prévia decisão da questão prejudicial;
b) A «conveniência» deverá resultar de razões de natureza subjectiva ou processual, como seja a decisão por um tribunal de competência específica ou a utilização de uma determinada tramitação ou forma processual dificilmente compatível com a prevista para o processo penal;
c) A «autonomia» relativamente à questão prejudicada traduz-se em a questão prejudicial poder ser tratada como questão juridicamente autónoma, susceptível de constituir objecto de um processo específico;
d) A sua «anterioridade» relativamente à questão prejudicada significa que a questão prejudicial deve ser pré-existente relativamente ao evento hipoteticamente consubstanciador da responsabilidade criminal (pré-existente do ponto de vista fáctico; a natureza prévia do ponto de vista jurídico, aquilo a que a doutrina chama a antecedência lógico-jurídica, está abrangida na necessidade do conhecimento da questão prévia).

Ora, analisada a situação dos autos à luz dos considerandos supra expendidos, logo se constata que o prosseguimento do processo penal [de que o presente recurso, subido em separado, é dependência], no âmbito do qual os arguidos vêm acusados e pronunciados pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art. 348.º n.º 1 alínea a), por referência ao disposto no art. 7.º da Lei 44/86 e no ponto 7.º do Decreto do Presidente da República 6-B/2021, bem como no art. 21.º do Decreto 3-A/2021, da Presidência do Conselho de Ministros, não pressupõe a prévia decisão a proferir, pelo Tribunal Administrativo, sobre a validade/nulidade/anulabilidade do ato administrativo da ARS do Norte, ali impugnado, desde logo, pela simples razão de que em momento algum dos factos imputados aos arguidos no libelo acusatório, para o qual remete o despacho de pronúncia, decorre qualquer referência a tal ato, ou seja, ao ato impugnado na referida ação administrativa.
Na realidade, analisada a respetiva petição inicial, junta aos autos pelo próprio arguido/recorrente [que deu origem ao citado processo 583/23....,  que corre termos no Tribunal Administrativo ..., Unidade Orgânica 3], constata-se que tal ação, denominada de “ACÇÃO ADMINISTRATVA PARA A IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO” foi intentada pelo ora arguido/recorrente, enquanto mandatário nacional da campanha presidencial de CC, juntamente com os ora coarguidos DD, mandatário distrital da campanha presidencial de CC, e CC, candidato às eleições presidenciais de 2021, contra aADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P. - SNS, com sede em Rua ..., ... ....
Os arguidos, ali autores, insurgem-se contra um email recebido, por parte de GG, Médico de Saúde Pública e Autoridade de Saúde da ..., dando indicação de que: “Concordo com o parecer, pelo que não é de autorizar”, parecer que tinha sido dado por HH, Coordenador Municipal da Proteção Civil da Câmara Municipal ... que, apesar de não ser jurista nem especialista em saúde pública, concluiu que “a realização de eventos da campanha eleitoral está prevista mas apenas consagra a exceção a Auditórios, Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos. Já no que diz respeito à atividade de restauração, não está prevista qualquer exceção neste âmbito. Em conclusão e conjugando os vários documentos legais e conforme exposto acima, penso que a realização de um comício nos moldes pretendidos não se enquadra nas exceções previstas na legislação em vigor.”.
Mais alegam os arguidos, ali autores, que em data posterior, concretamente a 20-01-2021, receberam resposta da Direção Geral de Saúde, referindo o seguinte: “Gostaríamos de expressar o nosso agradecimento pela demonstração de responsabilidade cívica e empenho para acompanhar as recomendações que visam minimizar o risco de transmissão por SARS - COV - 2.”  e que “disponibilizamo-nos para quaisquer esclarecimentos em situações futuras do mesmo âmbito, pelo que agradecemos que remeta a solicitação directamente para o endereço ... - ...”, “deixando [na ótica dos ali autores] bem evidente que, da parte da DGS, nada havia a opor relativamente à referida actividade de campanha eleitoral, como aliás já tinha ocorrido com outros eventos semelhantes realizados no âmbito da candidatura às eleições presidenciais de 2021”.
Pedem, então, os arguidos, ali autores, que seja declarado nulo o acto de indeferimento do pedido de realização de acção no âmbito de campanha eleitoral, ou caso assim não seja entendido, que o mesmo seja anulado com eficácia retroactiva [sublinhado nosso].  
Ora, conforme decorre da referida petição inicial, o ato impugnado, junto do Tribunal Administrativo ..., respeita à não autorização, por parte da Autoridade Regional de Saúde Norte, de uma ação de campanha - jantar comício num restaurante -, com base no parecer do Coordenador de Proteção Civil da Câmara Municipal ..., baseado exclusivamente no facto da referida ação estar prevista num estabelecimento de restauração e estes, nos termos do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, apenas estarem autorizados a funcionar em regime de consumo fora do estabelecimento, argumentando os arguidos, ali autores, que não havia qualquer razão do ponto de vista formal, procedimental ou legal para não autorizar o referido evento; que foram esquecidas as exceções ali previstas na alínea s) do artigo 4.º e no artigo 35.º, bem como o preambulo do referido Decreto, baseando-se tal parecer que levou à não autorização do evento, numa errada interpretação do Decreto n.º 3-A/2021; que a ... praticou um acto que não tinha autoridade para praticar, por ser, no âmbito da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à DGS que cabe “coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional…”; tendo usurpado o poder legislativo, além de ter praticado um ato que ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental  de participação política;
 São, na ótica dos ali autores, aqui arguidos, essas as razões que determinam o referido ato administrativo nulo e também anulável e, consequentemente, sendo a ordem ilícita, não se encontram preenchidos os requisitos para que se possa considerar a prática de um crime de desobediência.
Porém:
Como já referimos, o crime de desobediência pelo qual os arguidos, designadamente o ora recorrente, se encontram acusados e pronunciados, não se reporta ao referido ato/parecer/falta de autorização, proveniente da ARS do Norte, esse sim, objeto de impugnação na referida ação administrativa; não pressupõe qualquer falta de obediência a ordem emanada pela ARS do Norte, mas sim a violação de disposições legais, então vigentes em resposta à situação pandémica decorrente da disseminação mundial do vírus SARS-Cov2, denominada COVID19.
Assim sendo, o resultado de tal ação administrativa revela-se inócuo para o prosseguimento do processo penal, do qual o presente recurso, subido em separado, é dependência, ou melhor dizendo, mesmo que o ato proveniente da ARS do Norte, [respeitante à falta de autorização para a realização do referido jantar comício no restaurante em causa], venha a ser declarado nulo ou anulado, tal como o pretendem os ali autores, ora arguidos, tal decisão não gera qualquer efeito para a presente ação penal, não releva para a tomada da decisão sobre a prática, ou não, por parte dos arguidos do crime de desobediência pelo qual se encontram acusados e pronunciados.
Não se esquece o argumento do arguido/recorrente de que “o objecto da referida acção é, precisamente, a declaração de nulidade do acto administrativo cuja desobediência é alegada no processo crime e que dá lugar à acusação pelo crime de desobediência”, porém, como acabamos de expor, tal alegação não corresponde à realidade.
In casu, para se conhecer da existência, ou não, do crime de desobediência imputado aos arguidos não é necessário conhecer o desfecho final da referida ação administrativa, cujo ato administrativo ali impugnado não é sequer abarcado no despacho de acusação, sufragado pelo despacho de pronúncia, únicos que delimitam o objeto da presente ação penal.
Consequentemente, não consubstanciando a situação dos autos os pressupostos a que alude o artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem decidiu a Mm.ª Juíza a quo ao indeferir a requerida suspensão do processo penal.

No seu percurso argumentativo, ainda que en passant, mais aduz o arguido/recorrente que do referido despacho de indeferimento decorre que a Mm.ª Juíza a quo considera que existe não uma desobediência a uma ordem, mas sim ao Decreto n.º 3-A/2021 da Presidência do Conselho de Ministros, o qual, na sua ótica, se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica, à semelhança de outras normas igualmente introduzidas no ordenamento jurídico, noutros diplomas legais [concretamente ao RARes.CM n.º 45-C/2021 de 30.04 e Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril], aquando na situação pandémica então vivenciada.
Porém, mais uma vez, não lhe assiste razão.
Desde logo, porque em momento algum no despacho recorrido a Mm.ª Juíza a quo refere que a desobediência se reporta ao Decreto citado pelo recorrente, ou seja ao Decreto n.º 3-A/2021, da Presidência do Conselho de Ministros, mas sim que os factos que fundamentam a acusação “são relativos a uma desobediência à lei  [sublinhado nosso], lei essa que no libelo acusatório é bem mais abrangente, não se restringindo ao citado Decreto [a saber: Constituíram-se assim coautores materiais de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art. 348.º n.º 1 alínea a), por referência ao disposto no art. 7.º da Lei 44/86 e no ponto 7.º do Decreto do Presidente da República 6-B/2021, bem como no art. 21.º do Decreto 3-A/2021, da Presidência do Conselho de Ministros].
Por outro lado, pese embora se reconheça o esforço argumentativo do arguido/recorrente, não se descortina de que forma a agora levantada questão da inconstitucionalidade de uma norma legal possa ter qualquer repercussão quanto à assertividade do despacho recorrido, na medida em que a requerida suspensão do processo penal tem por fundamento, não a inconstitucionalidade de qualquer norma legal, mas sim a impugnação, junto do Tribunal Administrativo, de um ato proveniente da ARS do Norte.

Por fim, invoca o arguido/recorrente que, a Mm.ª Juíza a quo, tendo dado vista ao Ministério Público, não aguardou que este se pronunciasse, nem tão pouco ordenou a notificação dos restantes arguidos para se pronunciarem, preterindo assim o exercício do direito de contraditório.
Ora, pese embora não se alcance o desiderato de tal argumentação, pois o arguido/recorrente nada conclui a esse respeito, sempre se dirá que, ao contrário do por si defendido, o princípio do contraditório não foi violado.
Com efeito, o conteúdo essencial do princípio do contraditório é que nenhuma prova deve ser aceite, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.
Ora, in casu, o princípio do contraditório não foi violado, pois a decisão recorrida [de indeferimento da requerida suspensão do processo penal] foi proferida no âmbito da análise de requerimento apresentado pelo próprio arguido/recorrente, não tendo constituído qualquer decisão/surpresa contra si e muito menos contra qualquer um dos coarguidos ou mesmo contra o MP, que nada requereram, aguardando, naturalmente, o normal desenrolar da tramitação processual, que, apenas, o arguido/recorrente pretendia ver suspensa.

Aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida intocável.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam as juízas da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

A. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.
Guimarães, 03 de outubro de 2023
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

As Juízas Desembargadoras

Isilda Pinho [Relatora]
Ana Teixeira [1.ª Adjunta]
Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro [2.ª Adjunta]

 

[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, págs. 163/183.
[4] Processo n.º 387/08.7TATMR.C1, in www.dgs.pt