Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3002/18.7T8BCL-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NAO CONHECER DO RECURSO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I –O não acatamento tempestivo do convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, implica o não conhecimento do recurso, quando seja manifesta a falha processual em que incorreu a recorrente relativamente ao ónus de formulação de conclusões, relacionadas com a necessidade de circunscrever o objecto do recurso de apelação através da apresentação de uma efectiva síntese conclusiva em que se inscrevam as questões que pretendia submeter à reapreciação da Relação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: AUTO PEÇAS X, LDA
APELADO: P. C.

No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos - Juiz 2, corre termos a presente Acção Especial de Impugnação da Regularidade e da Licitude do Despedimento, interposta por P. C., contra AUTO PEÇAS X, LDA, tendo sido proferido saneador sentença, no âmbito do qual se apreciou alguns dos pedidos formulados pelo autor, daí resultando o seguinte dispositivo:

IV. Dispositivo
Assim, e nos termos expostos:

a) declaro ilícito, por nulidade do processo disciplinar, o despedimento de P. C., levado a cabo pela entidade empregadora Auto Peças X, Lda. por decisão proferida em 17/10/2018;
b) condeno Auto Peças X, Lda. a pagar a P. C. a quantia de 2.503,02€ (dois mil, quinhentos e três euros e dois cêntimos) a título de retribuições relativas aos meses de agosto, setembro e outubro, vencidas na pendência do processo disciplinar, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal de 4%, desde as respetivas datas de vencimento até integral pagamento.
*
A responsabilidade por custas será determinada a final, de acordo com o decaimento global da ação.
Registe e notifique.”

A Ré empregadora inconformada com o saneador sentença interpôs recurso, apresentando a respectiva alegação, pedindo a final a sua procedência, com a consequente revogação da decisão recorrida, relegando-se para o julgamento a decisão quanto aos factos integradores do despedimento por infracção disciplinar.

No final da sua alegação formulou 34 (trinta e quatro) conclusões, extensas, complexas e que na verdade reproduziam praticamente na totalidade as alegações apresentadas, não revestindo assim dos requisitos previstos na lei.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento tendo-se convidado a Recorrente, “para no prazo de 5 dias, apresentar novas conclusões, de modo a realizar uma efectiva síntese de tudo quanto alega, designadamente que proceda à fixação com exactidão das questões a decidir, sob pena de não o fazendo, não se conhecer do objecto do recurso.”

No prazo concedido, não foram apresentadas novas conclusões da alegação de recurso, tendo sim, sido apresentado um outro requerimento no qual se formulavam novas conclusões que não respeitavam ao presente recurso.

Por despacho por nós proferido em 24/07/2019, foi determinado o seguinte:

“Compulsados os autos constato que as conclusões aperfeiçoadas que a Recorrente juntou aos autos (requerimento [32943147]) em 9/07/2019, não respeitam ao objecto do recurso em separado interposto do despacho saneador, que nos foi distribuído para apreciação.
Em face do exposto determino que se proceda ao desentranhamento e respectiva entrega à parte de tal requerimento, uma vez que o mesmo não respeita aos presentes autos de recurso em separado.
Custas do desentranhamento a cargo da Recorrente.
Notifique.”

Este despacho foi devidamente notificado às partes e após o seu trânsito em julgado, foi em 13/08/2019 lavrado termo de desentranhamento, com a consequente entrega à recorrente do respectivo requerimento.

Em 16/08/2019 a Recorrente apresenta novo requerimento do qual fez constar o seguinte:

“1.Por manifesto lapso que desde já se penitencia, a Ré mal andou ao interpretar o douto despacho de 26/06/2019, com a Ref.ª 6523315, pois entendeu que as conclusões a que se referia seriam as do Recurso de Apelação interposto da decisão final e não do despacho saneador, interposto em separado e apresentado pela anterior Ilustre Mandatária.
2. Assim, requer a V. Exa. seja colmatada tal falha.
3. Por mera cautela de patrocínio apresenta a Ré reformulação das Conclusões apresentadas ao abrigo do Recurso apresentado em 21/03/2019.

CONCLUSÕES:
(…)”
O recorrido veio responder ao requerimento da recorrente nos seguintes termos:

“1º A Recorrente, certamente por lapso, dirá, dirigiu o requerimento a que se responde ao douto Tribunal da Relação do Porto.
2º No dia 1 de Julho de 2019, foi a recorrente notificada para no prazo de cinco dias apresentar novas conclusões sob pena de não o fazendo, não se conhecer do objecto do recurso.
3º No dia 16 de Agosto de 2019, ou seja, 38 dias após decorrido o prazo ( cinco dias), veio a recorrente apresentar novas conclusões.
4º O requerimento apresentado pela recorrente, é manifestamente extemporâneo e como tal não deverá ser atendido, devendo proceder-se ao desentranhamento do mesmo, não se conhecendo do objeto do recurso.
5º Constata-se agora que apesar do Recorrido ter apresentado reposta às alegações de recurso tempestivamente e perante o douto Tribunal a quo, que as mesma não foram remetidas para o douto Tribunal da Relação, o que se procede, agora em conformidade, sem prejuízo do alegado no nº anterior.
Anexa: Resposta às alegações de recurso”

Por fim foi proferido o seguinte despacho:

“Compulsados os autos constato que no dia 28/06/2019 foi a Recorrente notificada para no prazo de 5 dias apresentar novas conclusões referentes às alegações de recurso por si apresentadas no dia 21/03/2019.

No dia 16/08/2019, tendo já decorrido bem mais de 30 dias após o decurso do prazo concedido, veio a Recorrente apresentar novas conclusões, alegando manifesto lapso, que ainda que por manifesta falta de diligência pudesse ter ocorrido, o certo é que no despacho por nós proferido em 24/07/2019, a Recorrente ficou ciente do mesmo, nada requerendo até à mencionada data.
Fácil é assim de concluir pela manifesta extemporaneidade de tal requerimento, o qual, como nos parece óbvio, não poderá ser conhecido.
Em face do exposto determino que se proceda ao desentranhamento e respectiva entrega à parte do requerimento por si apresentado em 16/08/2019, por extemporaneidade.
Custas do desentranhamento a cargo da Recorrente.
Notifique.”

Inconformada com este despacho veio a recorrente reclamar para a conferência nos termos do art.º 652.º n.º 3 do CPC. alegando e requerendo o seguinte:

“1. Por despacho datado de 28/06/2019, foi a Requerente notificada para, no prazo de cinco dias, aperfeiçoar/completar/sintetizar as conclusões de recurso do despacho saneador, sob pena de não o fazendo, não se conhecer do objeto do recurso.
2. Nesse sentido, a Requerente submeteu, a 9/07/2019, requerimento no qual procede à reformulação das conclusões de recurso.
3. Ora, verificado o disposto nos artigos 138º do C.P.C. e no artigo 279º do CC, aplicáveis ex vi pelo artigo 1º, n.º 2, alínea a) do C.P.T., o prazo do qual a Requerente dispunha para reformular as referidas conclusões, apenas terminaria a 9/07/2019, pelo que, a Requerente cumpriu com o ónus que lhe competia, tempestivamente.
4. Não obstante, apenas aquando prolação do despacho de 24/07/2019, a Requerente apercebeu-se que havia interpretado mal o despacho com a ref.ª 6523315, juntando o aperfeiçoamento das conclusões do recurso da decisão final e não das conclusões do recurso do despacho saneador, intentado pela Exma. anterior mandatária, lapso que desde logo penitenciou.
5. Nesse sentido, a Requerente apresentou requerimento expondo o inteligível erro, no qual junta a reformulação das conclusões do recurso do despacho saneador, apresentado em 21/03/2019.

Isto posto,

6. De acordo com o disposto no artigo 639º, n.º 3 do C.P.C., competia à Recorrente, o ónus de alegar e formular conclusões e, após o despacho de 28/06/2019, incumbia à Recorrente “(…) completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las (…)”.
7. De facto, por manifesto lapso, que uma vez mais se penitencia, a Requerente mal andou em interpretar o despacho de 28/06/2019.
8. Contudo, o lapso da Requerente é tangível e escusável.
9. Ademais, cumpre dizer que o despacho de 24/07/2019 que determinou o desentranhamento das conclusões, apresentadas pela Requerente também não é claro no sentido de notificar a Requerente para proceder à correção do seu lapso.
10. Não obstante, quando a Requerente se apercebe do lapso procedeu de imediato à junção das conclusões correspondentes.
11. Assim, o ónus que se impunha sobre a requerente é feito nas alegações reformuladas a 16/08/2019, pois a requerente sintetiza e reformula quais os concretos pontos incorretamente julgados, que identifica.
12. E pese embora tenha apresentado o requerimento nessa data, de tal não resultou prejuízo algum para as partes, uma vez que se encontrava a decorrer o período de férias judiciais.
13. Pelo que das suas alegações se poderá perceber quais os termos da referida impugnação quanto à matéria de facto.

NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES:

- Considerando que a recorrente cumpriu com o ónus de aperfeiçoar/completar/sintetizar as conclusões de recurso do despacho saneador;
- Considerando ainda a natureza dos interesses em causa, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ATENDIDA, APRECIANDO-SE EM CONSEQUENCIA O PRESENTE RECURSO COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA”

O Recorrido veio responder à reclamação pugnando pela extemporaneidade do requerimento apresentado pela Recorrente em 16/08/2019 e consequentemente conclui que o objecto do recurso não deve ser conhecido.

Cumpre apreciar e decidir

Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não podemos concordar com a Recorrente, pela seguinte ordem de razões:

1.º A recorrente no prazo de cinco dias, previsto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC. que lhe foi concedido para proceder ao aperfeiçoamento das suas conclusões no recurso de apelação em separado interposto do saneador sentença, não deu cabal cumprimento ao determinado.
2.º Ao ser notificada em 24/07/2019 do despacho que determinou o desentranhamento do seu requerimento apresentado em 9/07/2019, ficando assim ciente de que não havia dado cumprimento ao determinado, nada veio dizer ou requerer.
3.º No dia 16/08/2019, ou seja, como alega o recorrido “38 dias após decorrido o prazo (cinco dias) e 18 dias após ter sido notificada do despacho proferido em 24/07/2019”, veio a recorrente apresentar novas conclusões, agora aperfeiçoadas, alegando que não foi notificada para proceder à correcção do lapso.
Ora, não foi notificada nem tinha de ser, pois não se vislumbra qualquer razão jurídica que impusesse ou facultasse a possibilidade ao tribunal de conceder um novo prazo, para suprir as falhas, as faltas ou as distracções das partes.
4.º O prazo concedido à recorrente para a prática de acto processual é um prazo peremptório, o que significa que tendo decorrido sem que o acto se mostre devidamente praticado extingue o direito de o praticar.
5.º Quanta à alegada falta de prejuízo das partes, por todos estes actos terem sido praticados em período de férias judiciais também teremos de dizer que este processo tem natureza urgente e por isso tramitou durante o período de férias, não assistindo assim qualquer razão à recorrente, pois não fora os seus “lapsos” e o presente recurso já estaria decidido.
6.º Não tendo a recorrente acatado tempestivamente o despacho de convite ao aperfeiçoamento, apresentando as suas conclusões aperfeiçoadas referentes ao recurso de apelação em separado, não dando assim cumprimento ao disposto no artigo 639.º n.º 3 do CPC. tal implica que não se proceda ao conhecimento do recurso.

Em suma, tendo as novas conclusões do recurso de apelação dado entrada neste Tribunal 38 dias após ter decorrido o prazo de 5 dias concedido para o efeito, é evidente a sua extemporaneidade, mais não restando a este Tribunal do que determinar o seu desentranhamento com a sua consequente entrega à Recorrente.
Tal como resulta da análise das alegações do recurso de apelação em separado, a recorrente apresentou a sua motivação e, na segunda parte das alegações, limitou-se a transcrever, num sistema de copy paste, a motivação que apelidou de “conclusões”.
É assim manifesta a falha processual em que incorreu relativamente ao ónus de formulação de conclusões, revelando-se, de evidente o incumprimento por parte do recorrente de normas adjectivas relacionadas com a necessidade de circunscrever o objecto do recurso de apelação através da apresentação de uma efectiva síntese conclusiva em que se inscrevam as questões que pretendia submeter à reapreciação da Relação (cfr. art. 639º, nº 2 do CPC).
Convidada ao aperfeiçoamento das suas conclusões, no prazo concedido para o efeito não deu cabal cumprimento ao determinado, não tendo junto aos autos as conclusões aperfeiçoadas.

Ora, não tendo a Recorrente procedido ao aperfeiçoamento das suas conclusões de recurso em conformidade com o teor da notificação que lhe foi efectuada para o efeito, não tendo assim suprido os apontados vícios, relativos às exigências de sintetização e de discriminação com facilidade das questões invocadas, tal implica que o recurso não seja conhecido.

Assim sendo e tendo presente o disposto no art.º 639.º n.º 3 do CPC não se irá conhecer o recurso.
*
DECISÃO

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em não conhecer do recurso interposto, por não ter sido dado atempadamente cabal cumprimento ao n.º 3 do artigo 639.º do CPC.
Oportunamente deverá proceder-se ao desentranhamento e respectiva entrega à Recorrente do requerimento por si apresentado em 16/08/2019, por extemporaneidade.
Custas a cargo da Recorrente/Empregadora
Notifique.
Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Com voto de concordância de Antero Dinis Ramos Veiga, que não assina por não estar presente (crf. art. 153.º n.º 1 do CPC.)


------------------------------------------------------------------------------------------
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I –O não acatamento tempestivo do convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, implica o não conhecimento do recurso, quando seja manifesta a falha processual em que incorreu a recorrente relativamente ao ónus de formulação de conclusões, relacionadas com a necessidade de circunscrever o objecto do recurso de apelação através da apresentação de uma efectiva síntese conclusiva em que se inscrevam as questões que pretendia submeter à reapreciação da Relação.

Vera Sottomayor