Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1184/21.0T8GC.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
PRESSUPOSTOS DE RECUSA
CONTRATO DE COMODATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O processo especial de suprimento de consentimento no caso de recusa tem como pressupostos: a) que a lei substantiva preveja que para o exercício de determinado direito que prevê seja exigido o consentimento de outrem; b) que a pessoa que tem de prestar o consentimento se recuse a prestá-lo; e c) que a lei substantiva preveja que essa recusa de consentimento possa ser judicialmente suprida.
2- As normas de direito substantivo que preveem a possibilidade do consentimento ser judicialmente suprido, em caso de recusa, têm natureza excecional, não comportando, por isso, interpretação analógica.
3- Em ação especial de suprimento de consentimento em que os requerentes pedem que se supra o consentimento do requerido, que se recusa a assinar dois contratos de comodato tendo por objeto imóveis que integram as heranças abertas por óbito do pai e do avô deste, em que os requerentes alegam, como causa de pedir, que aqueles e o apelado celebraram entre eles um acordo verbal de partilha das ditas heranças, na sequência do que procederem à distribuição entre eles dos prédios que integram essas heranças pelo modo narrado na petição inicial, e convencionaram que iriam requerer a realização de conferência de interessados no âmbito do processo de inventário que então se encontrava em curso, com vista a formalizarem esse acordo verbal, o sentido interpretativo a dar a essa alegação é que, mediante esse acordo verbal, apelantes e apelado chegaram a um início ou princípio de acordo verbal quanto à forma de partilharem entre eles os prédios que integram as heranças, o qual apenas ficaria perfectibilizado, formando-se mútuo consenso, com a formalização desse acordo verbal no âmbito do processo de inventário que então se encontrava em curso, mantendo até essa formalização os mesmos a sua liberdade individual e contratual de aceitarem ou não esse princípio de acordo verbal.
4- Inexistindo norma de direito substantivo que preveja a supressão judicial da recusa do requerido em assinar os dois contratos de comodato acima referidos, e não comportando as normas substantivas, em que o legislador prevê que o consentimento nelas previsto possa ser judicialmente suprido interpretação extensiva, dado o caráter excecional dessas normas, e visando nelas o legislador acautelar direitos fundamentais que se mostrem conflituantes com a liberdade individual e contratual do recusante, essas normas também não podem ser interpretadas extensivamente de modo a serem aplicados ao caso dos autos, em que se assiste ao confronto entre o direito fundamental do recusante (requerido) à sua liberdade individual e contratual, e o direito dos requerentes em salvaguardar interesses exclusivamente patrimoniais.
5- Daí que se imponha julgar improcedente a ação e absolver o requerido do pedido, por falta de um dos requisitos de natureza substantiva de procedência da ação especial de suprimento de consentimento – inexistência de norma de direito substantivo que permita que a recusa do requerido em assinar os dois contratos de comodato acima identificados possa ser judicialmente suprido.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA, BB, CC, DD e EE instauraram a presente ação especial para suprimento de consentimento contra FF, pedindo que se suprisse, por autorização judicial, o consentimento deste para a celebração de dois contratos de comodato, a favor dos interessados BB e CC (este em nome de sua esposa), relativos aos bens especificados na petição inicial, seja para efeitos de candidaturas do IFAP, seja para legalização da gestão acordante entre requerentes e requerido junto da Administração Fiscal, que o requerido, sem razão justificativa, se recusa a outorgar, com cujo conteúdo concordou.
Para tanto alegaram, em síntese, que os três primeiros requerentes são filhos de GG e de HH, ambos já falecidos, enquanto os 4º e 5º requerentes e o requerido são netos dos identificados GG e HH e filhos de II, também ele já falecido.
A herança de GG encontra-se por partilhar, estando a correr termos processo de inventário no qual, por despacho transitado em julgado, foram habilitados como únicos e universais herdeiros do falecido II os três filhos deste, os aqui 4º e 5º requerentes, e o requerido.
Em dezembro de 2020, os três primeiros requerentes e o 4º requerente, DD, este na qualidade de herdeiro e cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai (FF), chegaram a um acordo verbal de partilhas, o qual comunicaram telefonicamente ao 5º requerente e ao requerido, que com ele concordaram.
Em função desse acordo convencionou-se em dividir a herança do falecido GG em quatro quinhões, adjudicando-se a cada estirpe o quinhão respetivo, por acordo de todos.
O 3º requerente GG aceitou comprar os lotes da requerente AA e dos filhos do falecido II (4º e 5º requerentes e requerido).
Na sequência desse acordo foi requerida, no processo de inventário de GG, a designação de data para a realização de conferência de interessados para a sua formalização, a qual, apesar de ter sido designada, acabou por ser adiada sine die.
Apesar disso, a requerente AA e os filhos do falecido II (4º e 5º requerentes e requerido) decidiram manter a prometida venda dos respetivos quinhões ao requerente CC e, em conformidade com esse acordo, os bens daqueles passaram para a posse do requerente CC, que os prometeu comprar, apesar de continuarem a pertencer à herança aberta por óbito de GG, ainda não partilhada.
Acontece que se tornava necessário encontrar alguém que, até ao trânsito em julgado da partilha judicial, administrasse gratuitamente a massa hereditária.
Para cumprir tal desiderato relativamente aos bens do requerente CC, da requerente AA e dos herdeiros do falecido II (4º e 5º requerentes e requerido), foi escolhido o requerente CC, que, por ser juiz, delegou essa tarefa na sua mulher, JJ.
O quinhão do requerente BB passou a ser administrado pelo próprio.
Nessa sequência, o requerente BB passou a gerir os bens que se encontram identificados no ponto 18º da petição inicial, enquanto JJ passou a gerir os bens que também se encontram identificados nesse ponto.
Para o efeito, JJ coletou-se nas Finanças com o CAE de atividade agrícola, contratou dois empregados para cultivar os terrenos e um contabilista para organizar a contabilidade.
Acontece que o contabilista contratado por JJ vem, há cerca de cinco meses, a exigir que se celebre um contrato de comodato dos prédios rústicos, sem o que não consegue justificar, junto das Finanças, as grandes despesas que a casa agrícola gerida pelo requerente BB e pela JJ vem tendo.
Por essa razão, e também para que o requerente BB e a JJ possam aceder aos subsídios junto do IFAP, absolutamente indispensáveis à viabilização económica da exploração e projetos agrícolas, acordaram os interessados em formalizar um contrato de comodato dos prédios a favor do requerente BB e de JJ.
É também necessário obter RPB´s junto do IFAP e incluir animais na exploração para a viabilizar e rentabilizar.
E é preciso obter uma marca para venda de produtos agrícolas e comercialização de animais, para o que são necessários os referidos contratos de comodato.
Acontece que o requerido recusa-se a assinar os referidos contratos de comodato, cuja celebração se torna necessária e é feita em benefício de todos os herdeiros, incluindo do próprio requerido, e que são indispensáveis à boa administração e rentabilização dos bens sujeitos à administração do requerente e de JJ.
Com esse comportamento omissivo o requerente inviabiliza a administração da herança e causa milhares de euros de prejuízos à administração.
Sem a celebração dos contratos de comodato terão de ser desprezadas todas as ajudas facultadas pelo IFAP e terão de ser pagas coimas e tributos elevados às Finanças pela impossibilidade de apresentação de despesas.
O requerido contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Requereu que se suspendesse a presente instância até que fosse proferida sentença, transitada em julgado, no âmbito do Proc. n.º 422/20...., do Tribunal Judicial ..., Juízo Local Cível, Juiz ..., em que é requerida a declaração de indignidade por parte do falecido II para suceder na herança aberta por óbito de seu pai, GG e, bem assim, até que seja proferida decisão final no âmbito do incidente de intervenção principal espontânea de KK, deduzido nos autos de inventário a correr termos por óbito de GG.
Sob a epígrafe “exceção”, alegou que “o processo de suprimento do consentimento não foi organizado para qualquer ato, mas apenas para o pedido de suprimento do consentimento nos casos em que a lei substantiva e não adjetiva o admite. É, portanto, à lei substantiva e não à lei adjetiva que compete fixar casos em que a recusa ou a falta de consentimento pode ser suprida. E o princípio geral não pode ser senão este: o consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respetivo ato jurídico permitir o consentimento. Se a lei nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível”.
Invocou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, advogando que os requerentes nunca poderiam instaurar a presente ação desacompanhados de KK perante o incidente de intervenção principal espontânea por esta deduzido no âmbito dos autos de inventário que corre termos por óbito de GG, em que a mesma se assume como herdeira do falecido II, tanto mais que, na habilitação de herdeiros junta pelos requerentes com a petição inicial, se declara expressamente a identificada KK como herdeira do falecido II que, por sua vez, pode ou não, até à decisão da sua indignidade, ser herdeira do inventariado GG.
Impugnou grande parte da facticidade alegada pelos requerentes, nomeadamente que tivesse dado o seu acordo em relação a qualquer partilha informal da herança aberta por óbito de GG.
Concluiu, pedindo que a instância fosse declarada suspensa; que se julgasse procedente a exceção invocada e se absolvesse aquele da instância e, subsidiariamente, se absolvesse o mesmo do pedido.
Os requerentes responderam, por sua iniciativa, quanto à exceção dilatória de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, quanto ao pedido de suspensão da instância e, bem assim, quanto aos factos alegados pelo requerido que, na sua perspetiva, justificaram a sua recusa em assinar os contratos de comodato.
Quanto à suspensão da instância, advogaram que a ação de indignidade sucessória nunca é prejudicial em relação à presente ação e, quanto ao incidente de intervenção principal espontânea deduzido por KK, sustentaram que esse incidente foi indeferido, por decisão já transitada em julgado.
Concluem pela improcedência do pedido de suspensão da instância e da exceção dilatória de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido.
Por despacho de 24/03/2002, alicerçando-se no facto de ser do seu conhecimento funcional que no processo de inventário fora interposto recurso da decisão proferida quanto ao incidente de intervenção deduzido por KK, a Meritíssima Juiz  a quo determinou que se solicitasse a esse processo cópia das alegações de recurso, das contra-alegações, do despacho de admissão do recurso e eventual informação sobre se já fora proferida decisão quanto ao mesmo e concedeu às partes o prazo de dez dias para, uma vez notificadas desses elementos probatórios, se pronunciarem sobre a possibilidade de existência de causa prejudicial.
Apenas os requerentes se pronunciaram, mantendo a posição que anteriormente já tinham manifestado, no sentido de se indeferir a suspensão da instância requerida.
Em 07/07/2022, proferiu-se saneador-sentença em que se julgou a ação improcedente e se absolveu o requerido do pedido.
Inconformados com o decidido, os requerentes interpuseram recurso, tendo esta Relação, por acórdão proferido em 17/11/2022, julgado o recurso procedente e, em consequência, anulou o saneador-sentença recorrido, por violação do princípio do contraditório, na sua dimensão positiva, e determinou que, baixados os autos à 1ª Instância, se notificassem as partes (requerentes e requerido), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do art. 3º do CPC, a fim de se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias, sobre a exceção perentória da recusa do requerido em assinar os contratos de comodato não ser suscetível de ser suprida judicialmente, seguindo-se após, se esse for o caso, a prolação de novo saneador-sentença ou prosseguindo os autos os termos legais que se impuserem.
Tendo os autos baixado à 1ª Instância, por despacho de 12/01/2023, ordenou-se a notificação de requerentes e requerido para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre a exceção perentória da recusa do requerido em assinar os contratos de comodato não ser suscetível de ser suprida judicialmente, conforme determinado naquele acórdão.
Os requerentes pronunciaram-se quanto àquela exceção, concluindo pela improcedência da mesma, alegando que, por decisão proferida por esta Relação no acórdão que antecede, transitado em julgado, considerou-se que o requerido não alegou factos integradores da dita exceção; acresce que, em todo o caso, o consentimento do requerido não só é suprível judicialmente, como esse suprimento é absolutamente indispensável à viabilização económica das explorações; o requerido atua em abuso de direito, posto que abusa grosseiramente de um pretenso direito que a lei lhe confere, o de recusar a assinatura do contrato a que voluntariamente se vinculou, ofendendo, de forma grosseira, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito, estando com a sua conduta apenas a prejudicar os co-herdeiros e também a ele próprio, sem qualquer contrapartida para si ou para terceiros, seja económica ou moral.
Por sua vez, o requerido respondeu, pugnando pela procedência daquela exceção, invocando, basicamente, os mesmos argumentos que já antes tinha invocado em sede dessa exceção, ou seja, que é a lei substantiva que estabelece os casos em que a falta de consentimento é suprível judicialmente, o que não é o caso da recusa do mesmo em assinar os contratos de comodato objeto dos autos.
Em 18/04/2023 proferiu-se novo saneador-sentença, em que se julgou a ação improcedente e se absolveu o requerido do pedido, constando esse saneador-sentença da seguinte parte dispositiva:
“Por todo o exposto, o Tribunal julga improcedente a presente ação, absolvendo o requerido do pedido.
Condeno os requerentes no pagamento das custas do processo”.

Irresignados os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões:

1ª- Os Requerentes intentaram contra o Requerido FF, ação de Suprimento do seu Consentimento por incumprimento do acordo que este celebrou com os Requerentes para que os Requerentes BB e CC passem a gerir os bens da herança do Sr. GG, pai dos 3 primeiros Requerentes e avô dos 4º e 5º Requerentes e do Requerido, estes em direito de representação de seu falecido pai, sendo seus únicos herdeiros por força da indignidade sucessória de que padecia o pai do Requerido.
2ª- Tal decisão é nula por falta de fundamentação na medida em que não contém a matéria de facto provada e não provada, ignora o alegado acordo quanto à cedência das terras, sendo certo que a Sr.ª Juiz não convocou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes – art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC.
3ª- A presente ação tem como causa de pedir um acordo incumprido pelo Requerido, absolutamente indispensável à gestão dos imóveis que são pertença da herança, na qual o R tem uma quota de 1/12 por ser neto do de cujus, estando em direito de representação de seu falecido pai.
4ª- O n.º 1 do art.º 405º, o n.º 1 art.º 406º e o art.º 807º, todos do Código Civil exigem que o Tribunal imponha ao Requerido o cumprimento do compromisso que voluntariamente assumiu e recusa cumprir.
5ª- A assinatura do contrato de comodato é necessária à boa administração dos bens da herança e exigível ao Requerido, porque conscientemente celebrou o acordo, não enjeitando qualquer consequência do mesmo.
6ª- Porque se trata de prestação de facto infungível, deverá o Tribunal substituir-se ao Requerido, o que só é possível mediante a ação de dispensa de consentimento conforme prescrito no art.º 817º do C. Civil.
7ª- Por outro lado, das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do art.º 4º do REGULAMENTO (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, das alíneas a) do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 do art.º 4º do REGULAMENTO (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, do preceituado no art.º 3º do REGULAMENTO DE CANDIDATURA E PAGAMENTO DAS AJUDAS, APOIOS, PRÉMIOS E OUTRAS SUBVENÇÕES A EFETUAR PELO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I. P., aprovado pelo art.º 1º da Portaria 58/2017, de 6 de Fevereiro, e da “NORMA DE PROCEDIMENTOS EXTERNA” aprovada em 24 de janeiro de 2020 pelo o IFAP com a classificação PCT-048 para atribuição de subsídios exige-se a inscrição no parcelário, com documento de titularidade das parcelas, que são diferentes consoante o Requerente seja o proprietário, o arrendatário/rendeiro, o comodatário, o utilizador de baldio ou o herdeiro, legatário ou testamentário.
8ª- Ora, como se vê do n.º 4 do Título II da NORMA DE PROCEDIMENTOS EXTERNA do IFAP (pg. 15) “Nas situações em que se pretende identificar prédios rústicos numa exploração diferente da declarada pela herança é necessário apresentar: Declaração assinada por todos os herdeiros, a autorizar ou a ceder a exploração dos prédios rústicos, afetos à herança, acompanhada de habilitação de herdeiros”.
9ª- Ou seja, para viabilizar a gestão dos prédios agrícolas, apresentando candidaturas ao IFAP para receber subsídios agrícolas, sem os quais a gestão acumulará prejuízos, e/ou para apresentação de candidaturas a projetos agrícolas, é necessário que o Requerido assine declaração a autorizar essa exploração pelos Requerentes BB e CC, para a qual deu o seu acordo de livre vontade e agora recusa fazer, em desrespeito do acordo celebrado, apenas para fazer chantagem inadmissível e proibida pelo Direito.
10ª- A interpretação feita pelo Tribunal das disposições legais supracitadas é inconstitucional porque violadora do direito ao acesso aos Tribunais, ficando os Recorrentes impossibilitados de fazer com o que o recorrido cumpra o acordo alcançado.
11ª- E não há outra forma legal que não seja a do suprimento do consentimento.
12ª- O Recorrido age em manifesto abuso de direito, recusando cumprir o acordo alcançado com o pretexto de que quer um automóvel, que o falecido pai lhe terá (ou não) prometido doar!!!....
13ª- Deve, por isso, ser anulada a decisão recorrida e ordenada a prossecução dos autos para apuramento do alegado acordo e suprimento da vontade do Recorrido.

FORAM VIOLADOS OS ARTIGOS:
- 405º, o n.º 1 do art.º 406º e o art.º 807º, todos do Código Civil, que exigem que o Tribunal imponha ao R. o cumprimento do compromisso/acordo que voluntariamente assumiu.
- As disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do art.º 4º do REGULAMENTO (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, das alíneas a) do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 do art.º 4º do REGULAMENTO (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do preceituado no art.º 3º do REGULAMENTO DE CANDIDATURA E PAGAMENTO DAS AJUDAS, APOIOS, PRÉMIOS E OUTRAS SUBVENÇÕES A EFETUAR PELO INSTITUTO DE FINANCIAMENTODA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP,I.P., aprovado pelo art.º1º da Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro, e das “NORMA DE PROCEDIMENTOS EXTERNA”, aprovada em 24 de janeiro de 2020 pelo IFAP com a classificação PCT-048 para atribuição de subsídios exige-se a inscrição no parcelário, com documento de titularidade das parcelas, que são diferentes consoante o Requerente seja o proprietário, o arrendatário/rendeiro, o comodatário, o utilizador de baldio. Ou como in casu, o herdeiro, legatário ou testamentário, que exigem o acordo do R para que os AA BB e CC possam gerir com viabilidade económica, dependente de subsídios do IFAP, os prédios rústicos da herança ilíquida e indivisa da qual o R também é herdeiro
- O art.º 20º da CRP que permite aos cidadãos o recurso aos Tribunais para obrigar os incumpridores a cumprir o acordado.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser proferido douto acórdão revogando, a sentença recorrida e ordenando à Sra. Juiz “a quo”, a prossecução dos autos para julgamento, para prova de materialidade fáctica alegada, eventualmente promovendo a realização de audiência prévia, para as finalidades previstas no art. 591º CPC.

O apelado contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluiu as contra-alegações nos termos que se seguem:
1. O Recorrente não concordou com qualquer acordo partilhas, ou divisão de quinhões a única coisa que fez foi pedir esclarecimentos que não lhe foram prestados pelos recorrentes.
2. O R./recorrido         por morte de seu pai II, à semelhança dos seus irmãos e devidamente habilitado para o efeito, tornou-se assim herdeiro de CC seu avô, tendo o pai do recorrido falecido no estado de casado com KK, que, entende que também e em rigor terá uma parte nessa herança; pois que se não for por essa via face a decisão do tribunal (indignidade de II) que seja então por  via da também falecida esposa de CC, a também já falecida LL mãe do seu falecido marido.
3.Não faz assim qualquer sentido, fazer acordos de partilhas e continuar a deixar correr processos crime contra o falecido pai do recorrido e processos de prestações de contas, tendo tal questão sido transmitida pelo recorrido ao seu tio GG (um dos recorrentes) via telefone.
4. O recorrido sempre assumiu, que lhe foi feita proposta de partilhas, mas o mesmo jamais referiu que concordava com a proposta apresentada, até porque a “tal divisão em 4 quinhões “lhe suscitava dúvidas, por não saber o valor de mercado dos bens imóveis de cada quinhão, e porque não concordava que os recorrentes entrassem na posse imediata dos mesmos. E a ser feito um acordo de partilhas ou uma qualquer promessa do mesmo, importava ainda para este esclarecer, por exemplo o valor de objetos de prata aí identificados que não constava, qual a companhia de seguros e apólice onde os mesmos estavam depositados e nada no tal documento era referido quanto as ações judiciais a decorrer, ou seja uma eventual indicação de desistência das mesmas pelo menos as que também afetariam os herdeiros de FF, entre eles o recorrido,
4. O recorrido, referiu ainda ao seu tio GG (recorrente), que durante anos e pelo facto de os seus irmãos estarem mais próximos da família, uma vez que este reside há muito em Lisboa, tinham estes sido amplamente beneficiados pelo avô CC em detrimento deste, e que, este sempre lhe tinha prometido comprar uma viatura automóvel em vida para o compensar e que tinha morrido e nunca o tinha feito. Pelo que e na impossibilidade do avô CC cumprir a promessa feita ao neto, o seu tio GG, disse-lhe que os irmãos e os outros herdeiros e a sua tia AA irmã do seu pai, aceitariam assim dar-lhe mais 50 mil euros para este comprar a tal viatura.
5. Em 5 julho de 2021, o recorrido estava em conversações acerca das questões subjacentes a um eventual acordo partilhas, que determinariam sem mais a desnecessidade de se celebrar o acordo de gestão de bens. E foi neste espírito que este esperou que a proposta feita fosse apresentada em audiência prévia que deveria ter ocorrido no dia 5 julho de 2021, e que na véspera foi desmarcada fruto do incidente intervenção espontânea de KK, o que implicaria, uma nova divisão de bens que contemplasse a esposa do pai II, a D. KK, o alteraria todos os valores e quinhões propostos pelos recorrentes a partilhar da herança de CC; Pelo que o recorrido ficou convicto nessa sequência, de que os recorrentes nada decidiram ou adiantariam até que se aferisse se KK era ou não também herdeira, o que em rigor até a data não se sabe.
6. A declaração de cedência mencionada nos presentes autos, foi entregue ao recorrido pelo recorrente GG, em julho de 2021, negando-se o recorrido a assinar tais documentos em 1º lugar porque não concorda que a esposa do seu tio e recorrente GG, vá gerir os bens, tanto mais que em rigor nem é parte/herdeira, quando existem outros herdeiros como por exemplo os seus irmãos também recorrentes, que estando fisicamente a residir perto dos mesmos em ..., poderiam assumir essa gestão, recusou-se ainda a assinar o documento intitulado declaração de cedência, porque não concordou em momento algum em qualquer acordo verbal de partilhas ou prometeu vender a sua parte, e por conseguinte não poderia assim concordar que os bens imóveis em causa passassem a pertencer ou que haveriam de pertencer ao recorrente GG, ou que outros bens imóveis tenham sido adjudicados ao recorrente BB, e mais o recorrente não assinou os documentos intitulados declaração de cedência uma vez que mal se entende, o porquê de não ser o cabeça casal a pedir os subsídios em nome da herança, e os mesmos serem depositados na conta da herança, e tal situação ser administrada e tratada em nome da herança, prestando-se aí as devidas contas.
7. Mas mais, continuam os recorrentes a pretender que o recorrido assinasse 2 declarações de cedência, nos termos acima referidos, quando existe ainda a possibilidade de KK, viúva do seu pai, também ser herdeira dos bens aí descritos, hipótese que até à data não está afastada.
8. Pelo que, perante todas estas questões que se colocavam o recorrido e receando inclusive as consequências da sua anuência e no que respeita a questão da possível inclusão de KK como herdeira decidiu também por este motivo não assinar, temendo inclusivamente ser alvo de uma qualquer ação judicial por parte desta.
9. Ora, se há meses que os recorrentes estão a gerir esses bens, não foi porque o recorrido os incumbisse de tal questão, reforce-se porque é que essa gestão não é feita pela herança e respetivo cabeça de casal, e se a gestão dos prédios implica um gasto de 50 mil euros anuais, o que se desconhece porquanto nada foi junto aos autos que comprovasse tal alegação, a não ser uma folha de excel, ficando ainda agora o requerido a saber que os bens imóveis em causa “seriam assim elegíveis para subsídios do IFAP”, facto esse que desconhecia até aos presentes autos.
10. Por outro lado, não obstante ser alegado acerca dos subsídios do IFAP na petição inicial e nas presentes alegações, não é sequer traduzido quais os montantes dos subsídios, quais as responsabilidades na atribuição dos mesmos. Para que contas bancárias é que os mesmos são liquidados? Como seriam prestadas contas dos mesmos? E nem sequer é aqui alegado ou justificado, porventura através de um quadro onde se possa verificar em cada uma das terras o que é que cada uma tem, por exemplo: castanheiros, olivais etc.. Pelo que é com esta falta de elementos, e sem sequer se perceber, o porquê de não ser a herança a encabeçar o pedido destes subsídios do IFAP.
11. E perante um alegado acordo partilhas verbal, que o requerido nunca fez, sem saber o valor de mercado do seu quinhão, que este sem mais iria decidir por um dos quinhões, ou aceitaria vender o seu quinhão, dando assim a imediata posse dos bens correspondentes ao seu alegado quinhão aos recorrentes GG, e a EE, ficando este agora a saber que o fito da Declaração de Cedência que lhe era solicitada, era destinada também a pedir subsídios do IFAP? Que seria assim administrados pelos alegados possuidores dos bens imóveis? Ora, hipoteticamente sendo o recorrente GG e EE, já possuidores dos imóveis e porque alegadamente o recorrido assim tinha concordado com os quinhões fazendo-se assim as partilhas, que querem fazer crer os recorrentes que o recorrido fez um acordo verbal.
12. Estando em bom rigor estes bens arredados da herança (que constam do contrato cedência), os possuidores dos mesmos, não teriam legitimidade nessa medida para gerir os subsídios do IFAP como entendessem? Teriam que prestar contas aos demais herdeiros? Não nos parece, visto já serem possuidores dos mesmos, e já terem um alegado contrato verbal de partilhas em que estaria assim definido que os bens em causa já seriam sua pertença. Ou seja, a herança continuava indivisa, enquanto que os alegados possuidores já estariam na posse dos seus bens e a obter proveitos dos mesmos, e querem estes fazer crer que o recorrido iria beneficiar dessa gestão.
13. Na verdade, os recorrentes teriam decidido compor os quinhões à sua maneira, e o recorrido limitava-se a aceitar o que lhe calhasse em sorte, sem cuidar de aferir do valor de mercado dos bens, e de se o quinhão que lhe coubesse era ou não de igual valor aos demais. Ademais, e nesta ótica a declaração de cedência, ignoraria um eventual herdeiro KK, que não teve oportunidade de discutir o seu quinhão ou que não foi tida nem achada numa declaração de cedência, elaborada e assinada pelos recorrentes, após serem conhecedores do incidente de intervenção espontânea, que esta deu entrada; E do facto de a esta data ainda não estar determinado a questão da indignidade de II, e querem os recorrentes fazer crer que perante todas estas questões, o recorrido aceitou verbalmente um acordo, que aparentemente tem apenas 2 beneficiários.
14. Ora, a ação de suprimento de consentimento, assenta em dois pressupostos cumulativos que os recorrentes não cumpriram, conforme e bem alude a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, ou seja, admissão legal (de natureza substantiva) de suprimento do consentimento; e recusa de consentimento por parte de quem tem essa obrigação. Pois que, o consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respetivo ato jurídico permitir o suprimento. Se a lei substancial nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível, o que sucede in casu, uma vez que a lei substantiva não prevê a possibilidade de suprir judicialmente o consentimento de um herdeiro, pelo que, desde logo falece um dos pressupostos cumulativos para intentar a presente ação.
15. Não obstante, insistem os recorrentes num alegado acordo celebrado, invocando que os “contratos” devem ser cumpridos, referindo mesmo que a interpretação feita pelo tribunal das disposições legais aplicáveis ao caso concreto é inconstitucional pois ficam assim impedidos os recorrentes de fazer com que o recorrido cumpra o alegado acordo verbal que nunca fez, procurando que o tribunal em rigor se substitua ao recorrido e supra o seu consentimento quando tal não é permitido legalmente, uma vez que o processo de suprimento do consentimento não foi organizado para qualquer ato – mas apenas para o pedido de suprimento do consentimento, nos casos que a lei o admite (…). É portanto à lei substantiva e não à lei adjetiva que compete fixar os casos em que a recusa ou a fala de consentimento pode ser suprida.
16.Referem ainda os recorrentes que caso o recorrido tivesse assinado o acordo de gestão/cedência podia sempre revogar o seu consentimento, então se o recorrido a qualquer momento o podia fazer não faz sentido de todo então forçar o seu consentimento nos presentes autos. E porque é que o recorrido havia sequer dado o seu acordo verbal!! o que é falso como estes alegam, se para além da gestão dos bens, estaria ainda contemplado a divisão de quinhões e a entrega da posse de bens aos recorrentes, com as quais este não concorda!!! E se porventura, por mera hipótese concordasse com a atribuição dos quinhões e da posse imediata dos mesmos e subsequente acordo de gestão, porque é que tal alegado acordo também não constaria do processo inventário, de modo a resolver grande parte das questões da partilha de bens aí em conflito.
17. Ao invés, pretendem os recorrentes, sem mais compor quinhões, conforme seu gosto pessoal, definindo a posse dos mesmos sem mais e a respetiva gestão dos mesmos (que em rigor já os tornaria uma espécie de proprietários) de modo a obterem fundos comunitários para valorizar as suas propriedades, que por conseguinte já não pertenceriam assim à herança. Este é o verdadeiro sentido da insistência dos recorrentes nos presentes autos.
18. O princípio geral não pode ser senão este: o consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respetivo ato jurídico permitir o suprimento. Se a lei nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível.
19º- Verifica-se ainda que os requerentes não obstante invocarem o tipo de ação dos presentes autos nos termos do artº 1000º do CPC, e ainda indicarem os artº 2078º e 2091º do CC, para justificar a legitimidade da sua pretensão ao intentar esta ação, invocam os artigos referidos, onde precisamente se retira conclusão inversa da que estes pretendem, pois perante o vertido nestes artigos, estas seriam as normas de direito substantivo em causa, que permitiram o recurso a esta ação de suprimento de consentimento, o que nos parece não ser bem assim, pois para tal teriam que ter partido do pressuposto, que no que respeita à 2ª parte do artigo 2091 nº1 CC, que a condição aí ínsita estaria preenchida “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos contra todos os herdeiros”.
20. Sabendo, ainda os recorrentes a esta data que existe a pretensão de KK, em rigor como herdeira, nem sequer poderiam ter intentado os presentes autos, sem incluírem a mesma, tanto mais que a habilitação de herdeiros junta com a petição inicial pelos requerentes (expressamente a declara como herdeira do falecido II, que por sua vez, pode ou não e até decisão da sua indignidade, ser herdeira de CC, autor da herança cujos bens constantes do documento declaração de cedência eram de sua pertença; Ou in limine, pode ainda KK, na qualidade de esposa de FF, ter ainda o direito ao quinhão de LL esposa de GG (cumulação de heranças), desconhecendo-se a esta data também se porventura a pretensão desta poderá ou não ser procedente, e se a herança desta terá ou não sido partilhada como aí alegam os recorrentes. Sem que todas as decisões pendentes acerca de tal questão estejam transitadas em julgado.
Motivo pelo qual bem andou o tribunal a quo, ao considerar na douta sentença proferida, a pretensão do ora recorrentes improcedente, o que se requer a Vossas Excelências, que seja mantido, proferindo assim acórdão nesse sentido, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
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A 1ª Instância admitiu o recurso interposto como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o que mereceu a adesão do relator.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam do conhecimento oficioso do tribunal - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido nelas apreciadas, visando obter a anulação de tais decisões quando padeçam de vício determinativo da sua nulidade, ou a sua revogação ou alteração quando padeçam de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito, nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de  natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação, cumpre ao tribunal ad quem apreciar duas questões que se reconduzem a saber:
a- se o saneador-sentença recorrido é nulo por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nele proferida de improcedência da ação e de absolvição do apelado (requerido) do pedido;
b- se a decisão de mérito proferida nesse saneador-sentença, ao ter julgado improcedente a ação e ao ter absolvido o apelado do pedido com fundamento de que a recusa deste em assinar os contratos de comodato é insuscetível de ser suprida judicialmente, padece de erro de direito, e se, em consequência, se impõe revogar essa decisão e ordenar o prosseguimento dos autos.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância não fixou, no saneador-sentença recorrido, os factos que julgou provados e não provados, o que levou os apelantes a invocarem a nulidade daquela decisão, com fundamento em pretensa falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão nele proferida de improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do apelado do pedido, pelo que, caso essa nulidade se verifique efetivamente, urgirá indagar se o tribunal ad quem, no uso dos poderes de substituição que lhe são conferidos pelo art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c), este a contrario, do CPC, dispõe de todos os elementos probatórios que lhe permitam, com a necessária segurança, discriminar e declarar quais os factos que julga provados e declarar os que julga não provados, cumprindo, assim, com o comando legal dos n.ºs 3 e 4 do art. 607º, e suprindo a nulidade em que incorreu a primeira instância; de contrário, terá de, nos termos do determinado na al. c), do n.º 2, do art. 662º do CPC, anular o saneador-sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para que, uma vez realizada a audiência final, profira sentença em que especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de mérito que venha a proferir[2].
Destarte, uma vez analisado o vício da nulidade suscitado pelos apelantes, caso se venha a concluir pela procedência deste, analisar-se-á se é possível (ou não) fixar a facticidade provada e não provada, ou se antes se impõe a anulação do saneador-sentença recorrido.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A- Da nulidade do saneador-sentença recorrido.
Os apelantes assacam o vício da nulidade ao saneador-sentença recorrido, previsto na al. b), do n.º 1, do art. 615º do CPC, advogando que nele a 1ª Instância não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão nele proferida, nem convocou, interpretou as normas jurídicas que justificam essa decisão.
Reza a referida al. b), do n.º 1, do art. 615º que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, comando este que é extensível aos acórdãos (art. 666º, n.º 1) e, com as necessárias adaptações aos despachos (art. 613º, n.º 3).
Mediante o dispositivo legal que se acaba de transcrever sanciona-se com o vício de nulidade a sentença, o acórdão e o despacho que sejam destituídos fundamentação, quer porque neles o tribunal não especificou os fundamentos de facto (não discriminando e declarando os factos que considerou provados e/ou não declarando os que julgou não provados e/ou não motivando esse julgamento de facto que realizou), quer porque não discriminou os fundamentos de direito (não indicando as normas que avocou, a interpretação que fez dessas normas jurídicas e a aplicação que delas fez à facticidade que se quedou como provada e não provada) que justificam a decisão neles proferida.
Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente é uma imposição constitucional decorrente do art. 205º, n.º 1 do Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), o qual remete para a lei ordinária a forma como deve ser dado cumprimento a esse ónus.
Densificando esse comando constitucional, lê-se no art. 154º do CPC que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), não podendo essa fundamentação consistir na simples adesão dos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
Por sua vez, em sede de estruturação da sentença, estabelece o art. 607º do CPC que esta começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpra solucionar (n.º 2); seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (n.º 3); na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (n.º 3).
Deste modo, decorre do que se vem dizendo que, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão decidenda não suscite qualquer dúvida, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas por imposição constitucional e infraconstitucional, dado que destinando-se as decisões judiciais a solucionar conflitos e, assim, a promover a paz social, esse desiderato apenas será atingido quando o juiz, através da fundamentação, logre demonstrar que a decisão que proferiu não é um mero ato arbitrário, mas a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, passando de convencido a convincente.
Acresce que a fundamentação exerce a função primordial de autocontrolo do próprio julgador, ao forçá-lo a ter de exteriorizar e motivar os fundamentos probatórios e o raciocínio que a partir deles fez ou não fez para chegar à decisão de facto que proferiu e, bem assim, ao ter de, em sede de direito, exteriorizar as normas jurídicas que elegeu, a interpretação que fez dessas mesmas normas e o modo como as aplicou aos factos que se quedaram como provados e não provados no caso concreto, dando-os a conhecer às partes para que estas possam ajuizar do bom (ou mau) fundamento do decidido e da viabilidade de utilizarem os meios de impugnação da decisão legalmente previstos, caso não se conformem com o decidido, e, em caso de recurso, permitindo ao tribunal superior conhecer desses fundamentos para que os possa reapreciar e sindicar.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais pode não ser tão intensa no campo dos despachos interlocutórios, uma vez que neles autoriza-se o juiz a fundamentar a decisão por remissão para os fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, desde que a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
No entanto, esse dever de fundamentação é compreensivelmente intenso na sentença, dado que é nela que o tribunal dirime o conflito que foi submetido pelas partes à sua apreciação e decisão e daí que nela o juiz tenha o dever legal de fundamentar cabalmente a decisão de facto e de direito.
Em sede de fundamentação da matéria de facto, nos casos em que a prova de determinado facto esteja submetida a regras de direito probatório material, em que a apreciação da prova tem de ser feita, por imperativo legal, de acordo com essas regras, que fixam o valor probatório de determinado meio de prova, sem deixarem qualquer margem de subjetivismo ao julgador (última parte do n.º 5 do art. 607º)[3], o juiz terá, em sede de motivação, de identificar o concreto meio probatório e o dispositivo legal (identificando-o, interpretando-o e aplicando-o) que lhe impõe, reafirma-se, sem qualquer margem de subjetivismo, o sentido da decisão da matéria de facto a proferir.
Por sua vez, quanto a facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, que é o princípio regra no âmbito do processo civil nacional, porque livre apreciação da prova não equivale a arbitrariedade, o juiz tem o ónus  de discriminar e declarar quais os factos que julga provados e de declarar quais os que julga não provados e de motivar esse julgamento de facto que realizou, o que implica a obrigação de ter especificar os fundamentos probatórios que foram decisivos para a formação da sua convicção sobre a prova ou falta de prova dos factos, indicando “fundamentos suficientes, para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente”, o que “pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (…) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial)”[4].
Dito por outras palavras, a obrigação de fundamentação em sede de julgamento da matéria de facto implica que o julgador exteriorize, indicando-os, quais os concretos meios de prova que considerou e quais as razões objetivas e racionais pelas quais tais meios probatórios obtiveram no seu espírito credibilidade, de molde a compreender-se o itinerário cognoscitivo seguido para a consideração de determinado facto como provado ou não provado[5].
Em sede de fundamentação de direito impende sobre o juiz a obrigação de na sentença identificar as normas jurídicas que avocou, a interpretação que fez dessas normas e a aplicação que delas fez aos factos que se quedaram como provados e não provados no caso concreto.
O incumprimento do dever de fundamentação de facto ou de direito da sentença, despacho ou acórdão, nos termos dos arts. 615º, n.º 1, al. b), 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC, implica, conforme antedito, que os mesmos sejam nulos por falta de fundamentação.
Contudo, impõe-se enfatizar ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual apenas a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão é geradora da nulidade da sentença, acórdão ou despacho, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação[6].
Com efeito, não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente.
“O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”; e, por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”[7].
Apenas a total falta de fundamentos de facto e de direito, ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto realizado, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, gera, assim, a nulidade da sentença, acórdão ou despacho.
Porque assim é, compreende-se que, padecendo o julgamento da matéria de facto do vício da deficiência, no sentido do julgador não ter julgado como provados ou não provados factos essenciais integrativos da causa de pedir alegada pelo autor na petição inicial, ou das exceções deduzidas pelas partes, ou factos complementares que, ainda que não alegados, a respetiva prova tenha resultado da instrução da causa e tenha sido observado quanto aos mesmos o princípio do contraditório, ou factos instrumentais que, ainda que não alegados, a respetiva prova tenha resultado da instrução da causa, esse vício não determine a nulidade da sentença, acórdão ou despacho, designadamente, por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, mas antes traduz erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de deficiência, que terá de ser suprimido pela Relação sempre que tal seja viável, nos termos já acima enunciados.
E também se compreende que se preveja, na al. d), do n.º 2 do art. 662º do CPC, que sempre que determinado facto essencial para o julgamento da causa não esteja devidamente fundamentado, a Relação deve determinar a baixa dos autos à 1ª Instância para que esta o fundamente devidamente, tendo em conta os depoimentos gravados e registados.
Assentes nas premissas acabadas de enunciar, basta a simples leitura do saneador-sentença recorrido para constatar que nele a 1ª Instância não discriminou nem declarou, de forma autonomizada, quais os factos que julgou provados, nem aqueles que julgou não provados.
Contudo, salvo melhor entendimento, nem por isso o saneador-sentença é nulo por falta de fundamentação, uma vez que essa nulidade pressupõe, conforme expressamente resulta da norma da al. b), do n.º 1, do art. 615º, que a 1ª Instância nele não tenha especificado os fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão, situação essa que não é a que se verifica em relação à decisão de improcedência da presente ação especial de suprimento de consentimento, com a consequente absolvição do apelado do pedido, proferida no saneador-sentença recorrido.
Com efeito, conforme se lê no saneador-sentença recorrido, entendeu a 1ª Instância, em sede de direito, que “a lei substantiva não prevê a possibilidade de suprir judicialmente o consentimento de um herdeiro, pelo que, desde logo falece um dos pressupostos cumulativos para a presente ação”, e adianta que, se “é certo que, como alegam os requerentes, a lei prevê o recurso a analogia nos termos do art. 10º do Código Civil, mas afasta essa mesma possibilidade no caso de normas excecionais nos termos do artigo 11º do mesmo diploma, salvo melhor entendimento, a lei prevê situações pontuais que permitem suprir  consentimento verificados que estejam os demais pressupostos, mas não o prevê de uma forma geral e para qualquer situação jurídica, antes em concreto, que leve o tribunal a concluir que as normas que admitem o suprimento judicial do consentimento são normas excecionais para os casos aí previstos”,  e concluiu que, o caso dos autos, em que os apelantes pretendem que se supra a recusa do apelado em assinar os contratos de comodato, “não permite estabelecer uma relação de analogia entre as demais normas substantivas que preveem a possibilidade de suprimento do consentimento consagrada para situações pontuais. Pelo que, ainda que os factos pelos requerentes fossem considerados como provados na sua globalidade, o primeiro pressuposto – admissão legal (de natureza substantiva) de suprimento do consentimento – nunca estaria preenchido, isto é, a lei substantiva não prevê a possibilidade de suprimento judicial do consentimento do co-herdeiro, pelo que a pretensão dos requerentes teria de falecer a final”.
Ou seja, encontrando-se apenas provadas documentalmente as relações familiares que intercedem entre requerentes e requeridos, alegadas nos pontos 1º a 4º da petição inicial, entendeu a 1ª Instância que, apesar da restante facticidade que vem alegada naquele articulado inicial permanecer controvertida, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, não existia fundamento legal para que os autos prosseguissem para julgamento com vista ao apuramento dessa facticidade, posto que, ainda que os apelantes viessem a provar toda a facticidade que alegaram, a recusa do apelado em assinar os contratos de comodato sobre que versam os presentes autos é judicialmente insuprível e como tal, não se verifica um dos pressupostos de procedência da presente ação, de natureza substantiva, que permitam o pretendido suprimento judicial do consentimento do apelado, impondo-se, desde já, por isso, julgar a presente ação improcedente e absolver o apelado do pedido.
Dentro desta construção jurídica, naturalmente que a decisão de mérito de improcedência da ação, com a consequente absolvição do apelado do pedido, proferida pela 1ª Instância não se fundamentou em nenhum dos fundamentos de facto julgados provados por esta, que tivessem sido alegados pelos apelantes na petição inicial, ou pelo apelado, na contestação, a título de exceção, e que se impusesse que aquela tivesse julgado provado ou não provado no saneador-sentença recorrido, e cuja falta de especificação importasse a consequente nulidade deste por falta de fundamentação, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 615º do CPC, até porque, conforme antedito, salvo as relações familiares alegadas nos pontos 1º a 4º da petição inicial, toda a restante facticidade que os apelantes alegaram naquele articulado inicial como constitutivos do direito a que se arrogam titulares perante o apelado no sentido de que este assine os contratos de comodato que aí especificam e de onde fazem derivar a sua pretensão de tutela judiciária no sentido de que o tribunal supra essa falta de assinatura perante a recusa do mesmo em assinar tais contratos permanece controvertida.
O que a 1ª Instância considerou no saneador-sentença sob sindicância foi que a facticidade controvertida alegada pelos apelantes na petição inicial, bem como a alegada pelo apelado, na contestação, a título de exceção, era irrelevante para o desfecho da decisão de mérito, de improcedência, a proferir no âmbito da presente ação, face ao enquadramento jurídico que nele fez da relação jurídica material controvertida delineada subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) pelos apelantes na petição inicial.
Daí que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, o saneador-sentença recorrido não padece do vício da nulidade por falta de fundamentação da al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, seja por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão de mérito nela proferida (falta de especificação essa que, conforme se acaba de demonstrar e aqui se reafirma, não se verifica), seja por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam essa decisão de mérito (contrariamente ao sustentado pelos apelantes, esses fundamentos de direito encontram-se cabalmente explanados no saneador-sentença recorrido). Quando muito, o saneador-sentença recorrido poderá padecer de erro de julgamento da matéria de direito, caso se venha a concluir que, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, não está recolhida uma base factual sólida que permita, desde já, conhecer de mérito, impondo-se que os autos prossigam os seus legais termos para audiência final para, uma vez produzida a prova, se julgue como provada ou não provada a facticidade essencial alegada pelos apelantes na petição inicial como constitutiva da causa de pedir que aí elegeram e de onde fazem derivar o pedido, bem como a facticidade essencial integrativa das exceções invocadas pelo apelado na contestação.
Termos em que, sem mais, por desnecessárias, considerações, julga-se improcedente a nulidade por falta de fundamentação do saneador-sentença recorrido, prevista na al. b), do n.º 1, do art. 615º do CPC, suscitada pelos apelantes.
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Nesta sequência, os factos que relevam para conhecer do objeto da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado, que aqui se dão por reproduzidos.
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B- Do Mérito – erro de direito.

A 1ª Instância julgou improcedente a presente ação especial de suprimento de consentimento intentada pelos apelantes contra o apelado em que pretendem que o tribunal supra a falta de consentimento deste, que se recusa a assinar os contrato de comodato, com fundamento em que os casos em que é legalmente admissível o suprimento judicial do consentimento apenas são os que se encontram enumerados, a título excecional e taxativo, na lei substantiva, pelo que, não prevendo a lei substantiva que a recusa do apelado em assinar os identificados contratos possa ser suprida judicialmente, e não comportando as normas que preveem esse suprimento judicial do consentimento, dada a sua natureza excecional, aplicação analógica, julgou, desde logo, isto é, apesar de grande parte dos factos essenciais integrativos da causa de pedir narrados pelos apelantes na petição inicial permanecerem controvertidos, improcedente a ação e absolveu o apelado do pedido.
Os apelantes imputam erro de direito ao assim decidido, alegando como fundamento da sua irresignação e dos pretensos erros de julgamento que imputam à decisão recorrida, o seguinte: a) a presente ação tem como causa de pedir um acordo incumprido pelo apelado, estando, por isso, nela em causa a aplicação do regime jurídico dos arts. 405º, n.º 1, 406º, n.º 1 e 817º do CC; b) o cumprimento desse acordo por parte do apelado é absolutamente indispensável à gestão dos imóveis que são pertença da herança, na qual o apelado tem uma quota de ½ por ser neto do de cuius, estando em direito de representação de seu falecido pai, e o cumprimento desse acordo por parte do apelado, além de ser absolutamente indispensável à gestão dos imóveis da herança, é necessário à boa administração desses bens e é exigível que o apelante o cumpra, porque conscientemente celebrou o acordo, não enjeitando qualquer consequência do mesmo; c) a construção jurídica do tribunal a quo de que a recusa do apelado em assinar os contratos de comodato é judicialmente insuprível padece do vício de inconstitucionalidade material, por violação do direito dos apelante ao acesso aos tribunais, que lhes é garantido pelo art. 20º da CRP; e, finalmente, d) ao recusar-se a assinar os contratos de comodato o apelado age em abuso de direito, uma vez que está a recusar-se a cumprir aquilo em que acordou, com o pretexto de que quer um automóvel que o falecido pai lhe terá (ou não) prometido doar.
Vejamos se assiste razão aos apelantes para as críticas que assacam à decisão de mérito proferida no saneador-sentença sob sindicância de improcedência da ação, com a consequente absolvição do apelado do pedido.
O processo especial de suprimento de consentimento no caso de recusa encontra-se regulado no art. 1000º do CPC, em cujo n.º 1 se estabelece que: “Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar” (destacado nosso).
Como decorre deste preceito, o processo de suprimento de consentimento no caso de recusa tem como pressuposto que seja exigível o consentimento de outrem para o exercício de determinado direito, que a pessoa que tem de prestar o consentimento se recuse a prestá-lo e que a lei admita que essa recusa de consentimento possa ser suprida judicialmente[8].
 É, assim, à lei substantiva que o aplicador da lei terá de se socorrer para verificar quais os casos em que o exercício de determinado direito ou faculdade está dependente de obtenção de prévio consentimento de outrem e, bem assim, quando é que esse consentimento, em caso de recusa, pode ser judicialmente suprido.
Com efeito, são vários os casos em que a lei substantiva prevê que o exercício de determinados direitos ou faculdades que reconhece a determinada pessoa ou pessoas está dependente da obtenção de prévio consentimento de outrem – como é o caso dos progenitores em relação ao conteúdo das responsabilidades parentais que devam exercer em conjunto  em favor dos filhos menores, cuja falta de consentimento entre os pais pode levar à intervenção judicial para suprir o diferente (arts. 1901º e 1096º n.º 1 do CC, art. 44º do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09), e são vários os casos em que a lei prevê expressamente que a recusa do consentimento pode ser suprida judicialmente e as situações em que, apesar de não prever expressamente esse suprimento judicial do consentimento, a interpretação da norma permite concluir consagrar-se nela uma obrigação legal que impende sobre determinado sujeito, ao qual este não pode subtrair-se, pelo que, sempre que recuse o consentimento para que o titular do direito o possa exercer, a lei  reconhece-lhe o direito de recorrer a tribunal para que supra judicialmente o consentimento do devedor (v.g., art. 1349º do CC).
Note-se, contudo, que, conforme se pondera na decisão recorrida, as normas de direito substantivo que preveem a possibilidade do consentimento, em caso de recusa, ser  judicialmente suprido têm natureza excecional, uma vez que, conforme decorre do elemento gramatical da norma do art. 1000º, n.º 1 do CPC, o consentimento apenas é suprível judicialmente “nos casos em que a lei o admita”, o que significa, por um lado, que o consentimento apenas é suprível judicialmente quando exista lei substantiva que preveja a possibilidade desse suprimento judicial poder ser determinado e, por outro, a contrario sensu, que inexistindo norma substantiva que preveja o mencionado suprimento judicial do consentimento, em caso de recusa, este não pode ser judicialmente suprido.
Acresce que a ilação que se acaba de expor também se extrai da ratio das normas que preveem que o consentimento pode ser judicialmente suprido e de toda a filosofia que subjaz ao ordenamento jurídico civil nacional.
Na verdade, em relação às normas de direito substantivo que preveem que o consentimento, em caso de recusa, pode ser judicialmente suprido, as mesmas ou versam sobre o exercício de poderes-deveres, em que o interesse preponderante a acautelar não é o dos sujeitos que exercem esses poderes funcionalizados e a quem cabe prestar (ou não) o consentimento para que tais poderes funcionalizados possam ser exercitados, mas sim de terceiros indefesos (como é o caso dos progenitores em relação ao conteúdo das responsabilidades parentais que exercem em relação aos filhos menores ou dos representantes em relação aos maiores acompanhados), ou estão em causa situações de colisão de direitos ou de interesses dos sujeitos, em que se impõe sopesar os vários direitos e interesses em confronto (v.g., alienação ou oneração de móveis, nos casos previstos no art. 1682º do CC, ou disposição do direito ao arrendamento relativamente à casa de morada de família, nas situações previstas no art. 1682º-B do CC, em que o consentimento de um dos cônjuges pode ser suprido judicialmente, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar – n.º 3 do art. 1684º do CC), ou então estão em causa situações de reconhecimento de direitos a uma pessoa sem que ao sujeito passivo assista o direito de recusar o exercício de tais direitos, por os mesmos lhe serem impostos ex lege (v.g. art. 1349º do CC), o que é bem demonstrativo que nos casos em que a lei prevê a possibilidade do suprimento judicial do consentimento, em caso de recusa, o legislador  tem em vista acautelar situações verdadeiramente excecionais, de colisão de direitos,  em que se impõe acautelar relevantes interesses não patrimoniais e patrimoniais de terceiros ou dos próprios titulares dos direitos em causa, que demandam que o julgador opere um juízo de ponderação sobre os vários direitos e interesses em confronto, no sentido de apurar sobre quais os direitos e interesses preponderantes e da adequação, necessidade e proporcionalidade de se suprir (ou não) o consentimento do recusante para salvaguardar esses direitos e interesses preponderantes.
Finalmente, num sistema jurídico que assenta na liberdade contratual (art. 405º do CC), em que se reconhece competir às pessoas a decisão de celebrarem ou não negócios jurídicos com vista a regularem as suas relações jurídicas com terceiros e de conformarem essas relações jurídicas, por acordo, nos termos que entenderem ser mais conveniente para a salvaguarda dos seus direitos e interesses, como é o caso do sistema jurídico civil nacional, em que o Estado apenas se reserva um papel de regulação e de limitação dessa liberdade contratual quando esta colida com outros direitos ou interesses legalmente protegidos, naturalmente que, sempre que o exercício de um direito reconhecido por lei a um determinado sujeito esteja dependente do prévio consentimento de outrem, em caso de recusa, impõe-se, por regra, respeitar a vontade individual do recusante, já que é a ele, e exclusivamente a ele, que incumbe analisar qual a melhor maneira de salvaguardar os seus direitos e interesses.
Daí que sempre que a lei substantiva reconheça um direito a vários sujeitos mas condicione o exercício do direito em causa ao acordo de todos esses sujeitos, em caso de um deles se negar a consentir no exercício do direito em causa, impõe-se respeitar essa opção, no respeito pela liberdade individual do recusante, tendo presente que o mesmo é aquele que está em melhores condições para poder avaliar qual o melhor modo de proteger os seus direitos e interesses.
O respeito pela liberdade individual do recusante apenas será de afastar nos casos excecionais acima enunciados, em que ou o recusante não tem a faculdade de recusar o exercício do direito por parte do credor, por se tratar de direito legalmente reconhecido ao último, sem que ao devedor da prestação assista a possibilidade de recusa (v.g. passagem forçada momentânea, prevista no art. 1349º do CC), ou naqueles casos excecionais, em que atentos os relevantíssimos direitos e interesses que estão em jogo nas concretas situações que enuncia, atento o princípio da proporcionalidade na sua vertente de proibição de defeito (Ac. n.º 75/2000) e concentrando, portanto, a atenção na sua vertente mais comum do princípio de excesso, que se analisa em três vetores ou subprincípios relativamente autónomos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito[9], o legislador previu a possibilidade de, em caso de recusa, o consentimento ser judicialmente suprido.
Neste sentido, na esteira dos ensinamentos de Alberto dos Reis e conforme cremos ser entendimento doutrinário e jurisprudencial uniforme, subscreve-se integralmente a decisão recorrida quando nela se reproduz os ensinamentos daquele mestre, segundo os quais: “É à lei substantiva, e não à lei processual, que compete fixar os casos em que a recusa ou falta de consentimento pode ser suprida; e o princípio geral a enunciar não pode ser senão este: o consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respetivo ato jurídico permitir o suprimento. Se a lei substancial nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível. Tal é a doutrina que hoje emerge do art. 1477º (atual vigente art. 1000º, n.º 1 do CPC). Com efeito, em vez de organizar o processo especial de suprimento de consentimento para qualquer ato, diz-se como deve ser formulado o pedido de suprimento do consentimento nos casos em que a lei o admite. De maneira que, perante um caso concreto de recusa de consentimento necessário para a validade de determinado ato jurídico, o primeiro problema que se põe é este: Pode o consentimento ser suprido judicialmente? Problema de direito substancial”[10].
Assentes nas premissas que se acabam de expor, revertendo ao caso dos autos, os apelantes pretendem que se supra o consentimento do apelado nos dois contratos de comodato outorgados a favor dos interessados BB e CC (este em nome do seu cônjuge) tendo por objeto os bens imóveis que especificam no ponto 18º  do articulado inicial, seja para efeitos de candidatura, seja para legalização da gestão pretensamente acordada entre aqueles e o requerido, junto da Administração Fiscal, em face da recusa do apelado em assinar os contratos, sustentando que, o suprimento desse consentimento é absolutamente indispensável à gestão dos imóveis que integram a herança, é necessário à boa administração da herança e é exigível ao apelado, porque celebrou conscientemente o acordo verbal de partilha  da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, MM, nos termos do qual convencionaram em dividir a herança aberta por óbito de GG em quatro quinhões, adjudicando-se a cada estirpe o quinhão respetivo, por acordo de todos e vieram a formar esses quinhões, integrando, por acordo, em cada um desses quinhões os concretos prédios que identificam naquele ponto 18º da petição, e sem que o apelado tivesse enjeitado qualquer consequência desse acordo.
Mais sustentam que a presente ação de suprimento de consentimento tem como causa de pedir o incumprimento pelo apelado desse acordo de partilha das heranças abertas por óbito de seu pai e avô e, em consequência, o que neles está em causa é o regime jurídico previsto nos arts. 405º, n.º 1, 406º, n.º 1 e 817º do CC.
A este propósito diremos que, naturalmente, que a presente ação não tem como causa de pedir o incumprimento pelo apelado do pretenso acordo verbal de partilha das heranças abertas por óbito de seu pai e avô, no âmbito do qual terá sido acordada entre este e os apelantes a divisão daquelas heranças nos moldes que se encontram narrados no ponto 18º da petição inicial.
Na verdade, para além da facticidade alegada pelos apelantes a propósito desse pretenso acordo verbal de partilha daquelas heranças permanecer controvertida, uma vez que o apelado, na contestação, impugnou especificamente toda a materialidade fáctica alegada pelos apelantes, na petição inicial, a propósito desse pretenso acordo, em função da relação jurídica material controvertida delineada pelos apelantes naquele articulado inicial, esse pretenso acordo verbal de partilha alcançado entre os mesmos e o apelado tendo por objeto as heranças abertas por óbito do pai e do avô paterno do apelado tem por objeto, além de outros, prédios urbanos e rústicos e, portanto, bens imóveis, pelo que qualquer acordo de partilha dessas heranças encontra-se subtraído ao princípio da liberdade de forma e como tal, ou teria de ser formalizado, judicialmente, no âmbito do processo de inventário que se encontrava a correr termos por óbito daqueles sujeitos, ou teria de ser celebrado extrajudicialmente, mediante escritura pública ou documento particular autenticado, sob pena desse acordo ser nulo por inobservância da forma legal (art. 220º do CC, ex vi, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04/07).
Daí que, salvo melhor opinião, constituindo aqueles documentos (acordo de partilha lavrado, judicialmente, no âmbito do processo de inventário que corre termos por óbito do falecido pai e avô do apelado, ou, no caso de partilha extrajudicial, por escritura pública ou por documento particular autenticado) requisitos de validade (documento substancial) para a formação válida dessa alegada partilha, judicial ou extrajudicial, das mencionadas heranças, nos termos do n.º 1, do art. 364º do CC., tais documentos não podem ser dispensados para que se possa concluir pela prova da existência do invocado acordo de partilha verbal que terá sido pretensamente celebrado entre apelantes e apelados.
Ou seja, a prova desse pretenso acordo verbal de partilha das heranças que terá sido celebrado entre apelantes e apelado não pode ser feita pelos apelantes através de outro meio de prova, mesmo a confissão, ou por documento que não seja de força probatória superior, que não seja a exibição do acordo de partilha judicial celebrado entre aqueles no âmbito do identificado processo de inventário aberto por óbito do pai e avô do apelado, ou, tratando-se de partilha extrajudicial, mediante a exibição de escritura pública ou de documento particular autenticado em que os mesmos formalizaram esse pretenso acordo de partilha[11], o que vale por dizer que nunca seria legalmente possível aos apelantes fazerem prova do pretenso acordo verbal de partilha das heranças alegadamente alcançado pelos mesmos e o apelado e cuja existência narram na petição inicial.
Destarte, a alegação dos apelantes que se encontra vertida nos pontos 7º a 11º da petição inicial, apenas pode comportar como único sentido interpretativo possível que, em dezembro de 2020, entre apelantes e apelado foi alcançado um pretenso princípio de acordo de partilha das heranças abertas por óbito do pai e avô do apelado, princípio de acordo esse que deveria  ser formalizado pelos mesmos no âmbito da conferência de interessados cuja realização iria ser por eles requerida no processo de inventário que então se encontrava em curso por óbito de tais pessoas, sendo apenas com esse acordo de partilha que fosse formalizado em sede de conferência de interessados, a realizar no âmbito daquele processo de inventário, que se formaria o mútuo consenso e, portanto, ficaria celebrado/perfectibilizado o acordo de partilha quanto àquelas heranças entre apelantes e apelado.
Com efeito, a entender-se de forma diferente e que, como agora sustentam os apelantes,  com a celebração daquele pretenso acordo verbal entre os mesmos e o apelado se formou o mútuo consenso entre eles e, bem assim, que a presente ação especial de suprimento do consentimento tem como causa de pedir o pretenso incumprimento desse pretenso acordo verbal de partilha das heranças, para além daqueles nunca poderem fazer prova da existência desse pretenso acordo de partilhas verbal e do subsequente incumprimento deste por parte do apelado nos presentes autos, por via da norma imperativa constante do n.º 1, do art. 364º do CC, que lhes veda essa prova, teríamos forçosamente de concluir que a petição inicial apresentada e que serve de fundamento à presente ação de suprimento de consentimento padeceria do vício de ineptidão, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, posto que, apesar de pedirem ao tribunal que suprisse judicialmente o consentimento negado pelo apelado ao recusar-se a assinar os contratos de comodato tendo por objeto os prédios que integram as identificadas heranças, onde se incluem os que teriam sido adjudicados verbalmente, por acordo verbal celebrado entre os apelantes e o apelado, à estirpe em que o último se integra, contraditoriamente com essa pretensão, os apelantes alegaram, nesse articulado inicial como fundamento dessa pretensão (causa de pedir), ter já sido celebrado entre apelante e apelado aquele pretenso acordo de partilhas verbal das identificadas heranças, mediante o qual teriam transferido para a esfera jurídica do apelado e dos restantes herdeiros que integram a estirpe em que este se insere, os prédios objeto dos identificados contratos de comodato que este se recusa a assinar, pelo que não se estaria perante qualquer situação de necessidade de suprimento judicial da recusa do apelado em assinar esses contratos, mas perante uma situação de incumprimento por parte deste do acordo de partilha verbal das heranças celebrado entre o mesmo e os apelantes.
Ora, apesar do esforço desenvolvido pelos apelantes nas alegações de recurso no sentido de que os factos por eles narrados na petição inicial são no sentido de que o referido acordo verbal foi efetivamente celebrado entre apelantes e apelado,  formando-se, com a celebração desse pretenso acordo verbal, logo mútuo consenso entre os mesmos, não só não é essa a interpretação que se retira da facticidade que os mesmos narraram nesse articulado inicial, nem foi essa a interpretação que foi dada a esses factos pelo apelado na contestação, nem foi a que lhes foi emprestada pelo tribunal a quo, nem por esta Relação, aquando da apreciação do antecedente recurso, nem é essa interpretação que, em termos objetivos, se retira do teor da facticidade por eles alegada, tanto mais que, caso assim fosse,  reafirma-se, a petição inicial por eles apresentada seria inapelavelmente inepta por contradição entre pedido e causa de pedir.
Daí que, salvo o devido respeito, a alegação dos apelantes de que a presente ação tem como causa de pedir o acordo verbal de partilha das heranças abertas por óbito do pai e do avô paterno do apelado, celebrado entre este e os apelantes, e o incumprimento desse acordo por parte do apelado, assim como a alegação de que este “conscientemente celebrou” esse acordo verbal de partilha daquelas heranças, “não enjeitando qualquer consequência do mesmo”, não tenha qualquer adesão à facticidade que narraram, na petição inicial, onde, caso tivesse, reafirma-se, esse articulado seria inapelavelmente inepto por contradição entre pedido e causa de pedir.
Avançando.
Alegam os apelantes que ao negar o suprimento judicial do consentimento do apelado que se recusa a assinar os dois contratos de comodato, a decisão recorrida violou o regime jurídico previsto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17/12/2013, relativo ao financiamento e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, bem como no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17/12/2013, que estabelece regras para pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo do regime de apoio no âmbito da Política Agrícola Comum, assim como viola o regime jurídico enunciado no Regulamento de Candidaturas e Pagamentos das Ajudas, Apoios e Outras Subvenções a Efetuar pelo IFADAP, I.P., aprovado pela Portaria n.º 58/2017, de 06/02, e, bem assim, a Norma de Procedimentos Externos, aprovada em 24/01/2020 pelo IFADAP, mas sem razão.
Na verdade, com bem dizem os apelantes, o n.º 4 do Título II da Norma de Procedimentos Externos, aprovada em 24/01/2020 pelo IFADAP, prevê que: “Nas situações em que se pretende identificar prédios rústicos numa exploração diferente da declarada pela herança é necessário apresentar: Declaração assinada por todos os herdeiros, a autorizar ou a ceder a exploração dos prédios rústicos, afetos à herança, acompanhada de habilitação de herdeiros”, mas não prevê,  nem os demais diplomas jurídicos que citam, que, caso de um desses  herdeiros recusar a assinatura da mencionada declaração  de autorização ou de cedência de exploração dos prédios, essa recusa seria judicialmente suprível.
E note-se que esses diplomas não preveem que essa recusa dos herdeiros em assinar aquela declaração possa ser suprida judicialmente, nem o podia prever, sob pena do legislador incorrer em violação do direito fundamental à dignidade da pessoa humana daqueles sucessores que se recusaram a assinar aquele documento, por postergação da liberdade individual destes, quando a dignidade da pessoa humana é eleita pelo art. 2º da CRP como pedra angular ou referência axial de todo o sistema de direitos fundamentais da ordem jurídica nacional, e quando não se vislumbra qualquer fundamento para que, ao abrigo dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, o legislador tivesse sacrificado a liberdade individual desses herdeiros em prol da satisfação de interesses puramente económicos dos apelantes em obterem  subvenções agrícolas em decorrência da exploração dos prédios que integram aquelas heranças, isto apesar da liberdade primar sobre a propriedade[12].
Daí que a situação dos autos em nada se assemelhe às situações em que a lei prevê que a falta do consentimento é suscetível de ser suprida judicialmente, em que, conforme antedito, estão em causa ou a defesa de relevantes interesses não patrimoniais ou patrimoniais de terceiros indefesos (menores ou incapazes) que importa tutelar, ou a colisão de direitos e de interesses de quem pretende obter o consentimento para a prática de determinado direito que a lei lhe reconhece, mas em que condiciona o exercício do direito em causa à obtenção de prévio consentimento de outrem, dados os direitos ou os interesses relevantes deste que são suscetíveis de serem afetados, onde importa, por isso, fazer uma ponderação dos direitos e interesses em jogo que  sejam conflituantes, obstando-se a recusas de consentimento injustas e infundadas.
Em todas essas situações, o legislador, em respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade constitucionalmente consagrados, permite efetivamente que, atentos os direitos fundamentais que estão em jogo numa determinada relação jurídica, o direito fundamental do recusante à liberdade individual possa ser afastado ou comprimido com vista à salvaguarda daqueles outros direitos fundamentais que se mostrem colidentes com o direito fundamental daquele à liberdade individual, permitindo que a opção deste em não consentir, seja judicialmente suprida.
Acontece que essas situações em que a lei prevê que a recusa possa ser suprida judicialmente nada tem a ver ou se assemelha com a situação sobre que versam os autos, onde se confrontam a liberdade individual do apelado e a salvaguarda de interesses puramente económicos dos apelantes, em que perante a recusa do apelado em assinar os dois contratos de comodato deverá prevalecer  o princípio fundamental  vigente no ordenamento jurídico constitucional e civil, que é o da liberdade individual e contratual do apelado, tendo presente que cada um saberá qual a melhor forma de preservar e salvaguardar os seus direitos e interesses patrimoniais.
Daí que, como bem ponderou a 1ª Instância, não só não existe qualquer disposição legal que permita suprir judicialmente a recusa do apelado em assinar os dois contratos de comodato objeto dos autos, nem os apelantes a identificam, como perante a natureza de normas excecionais que se encontram previstas no ordenamento jurídico, em que o legislador prevê que a falta do consentimento possa ser judicialmente suprida, nos termos do art. 11º do CC, essas normas não possam ser aplicadas analogicamente à situação dos autos, nem possam a ele ser aplicadas por aplicação extensiva dada a ratio que lhes está subjacente (já identificada e analisada), onde essa supressão visa, conforme antedito, a salvaguarda de relevantes direitos e interesses de terceiros, por norma, não exclusivamente patrimoniais,  ou da pessoa que tem prestar o consentimento, situações essas que nada têm a ver com a dos autos, em que se visa salvaguardar apenas pretensos interesses patrimoniais dos apelantes  (e alegadamente do apelado, o qual, contudo, entende que a assinatura desses contratos não satisfaz esses seus interesses patrimoniais e reusa-se a assiná-los), pelo que a supressão judicial do seu consentimento redundaria numa violação do direito deste à liberdade individual, postergando-se a sua dignidade enquanto pessoa humana constitucionalmente tutelada.
Advogam os apelantes que, no acórdão anteriormente proferido por esta Relação, em 17/12/2022, por decisão transitada em julgado, teria ficado decidido que o apelado, “sob a epígrafe “exceção”, alegou  que o processo de suprimento do consentimento não foi organizado para qualquer ato – mas apenas para o pedido de suprimento do consentimento nos casos em que a lei substantiva e não adjetiva o admite, mas quedou-se por essa alegação, que mais não é do que a transcrição de parte do excerto explanado por Alberto dos Reis, em «Processos Especiais», vol. II, pág. 459, sem que tenha procedido a qualquer conexão entre esse excerto e a relação jurídica material delineada pelos requerentes na petição inicial”, e em que se concluiu que: “o apelado, na contestação, não extraiu qualquer consequência jurídica da transcrição desse excerto, tanto assim que, tendo, após a transcrição do mesmo, invocado a exceção dilatória de ilegitimidade ativa dos apelantes para instaurarem a presente ação porque desacompanhados de NN, concluiu a contestação pedindo que se julgasse procedente a exceção invocada com a consequente absolvição da instância. E tendo impugnado praticamente toda a facticidade alegada pelos apelantes (requerentes) na petição inicial, concluiu a contestação pedindo, a título subsidiário, que se julgasse a ação improcedente e se absolvesse o mesmo do pedido. Reafirma-se, em nenhum momento, na contestação, o apelado estabeleceu qualquer conexão entre a transcrição do texto de Alberto dos Reis que nela exarou e a relação jurídica material controvertida delineada pelos apelantes na petição inicial (…), o apelado, nessa contestação, deu exclusivamente a entender que as razões pelos quais pedia que a ação fosse julgada procedente prendiam-se com essa sua posição segundo o qual os factos alegados pelos apelantes, na petição inicial, não seriam verdadeiros, e não por via da transcrição que fez daquele excerto da obra de Alberto dos Reis, isto é, devido ao facto de a sua recusa, de acordo com a lei substantiva, não ser suprível por via judicial”.
Enuncie-se que efetivamente escrevemos as passagens do acórdão que em parte se acabam de transcrever e que são transcritas na sua integralidade pelos apelantes. Contudo, fizemo-lo no contexto que a 1ª Instância não podia conhecer dessa exceção perentória, sob pena de incorrer em decisão-surpresa, conforme incorreu, com o argumento de que a mesma teria sido suscitada pelo apelado na  contestação e que, por isso, já teria sido debatida pelas partes nos respetivos articulados, e não, como parece ser o entendimento dos apelantes nas suas alegações de recurso, de que, não tendo essa exceção sido suscitada pelo apelado na contestação, estaria agora vedado ao tribunal conhecer da mesma.
Jamais no acórdão antes proferido se escreveu semelhante conclusão jurídica, nem o teor desse acórdão permite extrair semelhante interpretação jurídica, tanto mais que se trata de exceção perentória que é do conhecimento oficioso do tribunal, mais que não fosse porque, nos termos do n.º 3 do art 5º do CPC, o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
E também não procede a alegação conclusiva dos apelantes quando sustentam que, tendo-se escrito naquele aresto que, sendo o presente processo especial de suprimento de consentimento um processo de jurisdição voluntária nele vigoram os princípios da oficiosidade e critérios de equidade na decisão a proferir, na sequência do que o juiz não só não vê o seu campo de cognição limitado aos factos alegados pelas partes nos seus articulados, nem está limitado às provas que por elas foram requeridas, mas pode oficiosamente investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações que tenha por conveniente e, no que respeita às provas apresentadas pelas partes, apenas pode admitir as que considere necessárias, como tem alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, devendo adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, seja para coligir os factos e as provas que repute essenciais às finalidades concretas do processo, seja para prescindir de atos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção e, em sede de decisão, deve adotar aquela que lhe pareça mais conveniente, oportuna e justa, tendo em consideração as características do caso concreto, os interesses que nele se façam sentir e o interesse ou interesses preponderantes a preservar eleitos pelo julgador e, que, por isso, pelas razões que indicam, no caso sobre que versam os autos a solução mais justa, oportuna e conveniente é a de dispensar o consentimento do apelado para a outorga dos contratos de comodato.
Com efeito, como também se escreve nesse mesmo acórdão, os identificados amplos poderes que assistem ao julgador no âmbito da jurisdição voluntária “não significa, nem sequer pode significar” que, na decisão a proferir, o julgador “se possa abstrair em absoluto do direito vigente, como se ele não existisse e como se, acima das normas legais, estivesse o critério do julgador, mas apenas que pode e deve adaptar as soluções jurídicas decorrentes das normas legais pré-constituídas às particularidades do caso concreto, por forma a melhor realizar a justiça do caso concreto”.
Ora, a ser assim, como é, não prevendo a lei substantiva que a recusa do apelado em assinar os contratos de comodato possa ser judicialmente suprida, nem permitindo a lei a aplicação ao caso dos autos das normas que preveem esse suprimento judicial do consentimento nos casos sobre que estatuem, dada a natureza excecional de tais normas, e não comportando o caso dos autos a aplicação aos mesmos dessas normas por interpretação extensiva, dada a ratio que lhes está subjacente, que é em tudo distinta dos interesses que os apelantes visam almejar com o identificado suprimento judicial do consentimento do apelado – a preservação de interesses exclusivamente patrimoniais dos próprios, uma vez que o apelado entende que essa solução não preserva os seus próprios interesses económicos -, numa área em que o princípio norteador do sistema jurídico civil nacional é o da salvaguarda da liberdade individual e contratual da pessoa humana, como bem concluiu a 1ª Instância, ainda que os apelantes lograssem fazer prova de toda a facticidade que alegaram na petição inicial, sempre se impunha concluir pela improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do apelado do pedido, por claudicar um pressuposto de direito substantivo para a procedência da presente ação – a ausência de norma substantiva que preveja a possibilidade da recusa de consentimento do apelado ser judicialmente suprido.
Sustentam os apelantes que a interpretação da lei feita pela 1ª Instância, ao recusar o suprimento judicial do consentimento do apelado em assinar os contratos de comodato, padece do vício de inconstitucionalidade material, por violação do direito fundamental dos mesmos de acesso ao direito, que lhes é reconhecido pelo art. 20º da CRP, mas sem razão.
Na verdade, o art. 20º, n.º 1 da CRP assegura aos apelantes o acesso aos tribunais – órgãos independentes e imparciais – para defenderem, não apenas os seus direitos fundamentais ou demais direitos em geral, mas também os seus interesses legalmente protegidos.
Acontece que esse direito fundamental dos apelantes foi plena e cabalmente salvaguardado, como é exemplo ilustrativo a pendência da presente ação.
No entanto, se o direito de acesso dos apelantes aos tribunais é assegurado pela Constituição, tratando-se de uma garantia plena, esta já não lhes garante, nem podia garantir, que aqueles que a eles recorram venham a obter êxito no reconhecimento dos direitos e dos interesses legalmente protegidos a que se arrogam titulares, uma vez que esse êxito depende naturalmente da prova de facticidade alegada e que se venha a provar e não provar e da respetiva subsunção jurídica às normas legais que lhes sejam aplicáveis, realidades essas que, salvo melhor opinião, são confundidas pelos apelantes.
Na verdade, o direito fundamental dos apelantes de recorrerem aos tribunais foi-lhes cabalmente assegurado, mas já não lhes assiste o direito a verem suprida judicialmente a recusa do apelado em assinar os dois contratos de comodato sobre que versam os autos pelos fundamentos que acima já se analisaram e explanaram à saciedade[13].
Continuam os apelantes sustentando que, ao recusar-se a assinar os contratos de comodato o apelado atua em abuso de direito, na medida em que está a recusar-se a cumprir o acordo verbal de partilha das heranças abertas por óbito de seu pai e avô, alcançado entre aquele e os primeiros, com o pretexto de que quer um automóvel que o falecido pai lhe terá (ou não) prometido doar.
Enuncie-se que, no plano jurídico, o abuso de direito configura uma exceção perentória, que se comporta como uma exceção de facto, também dita como exceção em sentido impróprio, na medida em que impede o exercício do direito por parte do respetivo titular contra o devedor.
Daí que, enquanto exceção de facto, não se encontrando o tribunal sujeito ao enquadramento jurídico dos factos alegados pelas partes (art. 5º, n.º 3 do CPC), a exceção do abuso de direito seja do conhecimento oficioso do tribunal, o qual, contudo, tem de se ater na sua apreciação à facticidade essencial que foi alegada pelas partes e que se quedou como provada e não provada (arts. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c),  573º, n.º 2, 587º, n.º 2,  607º, n.ºs 3 a 4, e 579º, todos do CPC)[14].
O instituto do abuso de direito encontra-se previsto em termos amplos no art. 334º do CC e visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que confere um direito subjetivo a uma determinada pessoa, na normalidade das situações seria ajustada, mas que, numa específica situação da relação jurídica estabelecida entre credor/devedor, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante[15], configurando, por isso, o abuso de direito uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais, a que o legislador recorre para obtemperar à injustiça chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, ou seja, em que se visa dar remédio à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido a uma determinada pessoa, numa particular situação em que esse direito é por ela exercido.[16]
No abuso de direito não se trata, pois, da violação de um direito de outrem, ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal do direito por parte daquele que é titular desse direito, que o exerce em termos considerados reprovados pela ordem jurídica, na medida em que embora o exerça respeitando a estrutura formal do direito, atentas as situações particulares do caso concreto em que o exerce, viola a afetação substancial, funcional ou teleológica do direito em causa, de modo que se impõe considerar que esse exercício, por referência ao quadro concreto em que o mesmo é exercido, é ilegítimo[17].
É assim que o art. 334º do CC estabelece em termos amplos que “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Enfatize-se que, no abuso de direito, sendo o titular que exerce o direito efetivamente titular do mesmo, para que se neutralize o exercício deste com fundamento na cláusula geral do abuso de direito, não basta que o titular daquele o exerça em termos abusivos, mas é indispensável que o abuso cometido no exercício seja “manifesto” ou, dito por outras palavras, que o direito em causa seja exercido pelo respetivo titular em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.
Acrescente-se que para haver abuso de direito não é necessário que exista a consciência da parte do titular do direito que no exercício deste se encontra a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em causa, uma vez que a conceção adotada pelo legislador nacional de abuso de direito é a objetiva, não dependendo, por isso, daquela consciência, mas antes das circunstâncias concretas e objetivas em que o titular o exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. Por isso, existe abuso de direito sempre que o exercício do direito pelo seu titular ofenda, em termos objetivos, concretos e clamorosos, segundo o padrão de referência de um cidadão médio, que se encontrasse nas situações específicas em que o titular do direito o exerce, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico que subjazem àquele, independentemente da consciência que o titular tenha ou não tendo do exercício abusivo que está a fazer do direito que lhe assiste.
Revertendo ao caso dos autos, a alegação dos apelantes de que o apelado, ao recusar-se a assinar os contratos de comodato age em abuso de direito assenta na circunstância daquele ter pretensamente celebrado com os apelantes um acordo de partilha verbal das heranças abertas por óbito de seu pai e avô e que agora, ao recusar-se a assinar os contratos de comodato tendo por objeto os prédios que lhe foram adjudicados na sequência desse acordo, estará a incumprir aquele acordo verbal, com o propósito de forçar os apelantes a concederem-lhe contrapartidas económicas.
Acontece que, conforme acima já se deixou dito, a ter existido semelhante acordo verbal de partilha daquelas heranças, o mesmo é nulo.
Acresce que, em face da facticidade alegada pelos apelantes na petição inicial, em que os mesmos expressamente narram que, “na sequência desse acordo, requereram, no processo de inventário, que fosse designada data para a conferência de interessados precisamente por haverem chegado a acordo quantia à partilha e para o formalizarem” (cfr. art. 9º da p.i.),  o único sentido interpretativo que se extrai dessa alegação é o de que apelantes e apelado terão alcançado um princípio de acordo verbal quanto ao modo como essas heranças seriam entre eles partilhadas, princípio de acordo esse que, contudo, apenas ficaria fechado/perfectibilizado, formando-se mútuo consenso entre os mesmos, com a respetiva formalização no âmbito do processo de inventário que então se encontrava em curso.
Daí que não colha a alegação dos apelantes segunda a qual, mediante a celebração desse pretenso acordo verbal, firmou-se o mútuo consenso entre os mesmos e o apelado quanto à partilha dos bens que integram as identificadas heranças, estando este, com a sua recusa em assinar os contratos de comodato, a incumprir esse contrato de partilha, até porque, conforme antedito, caso assim fosse, a petição inicial por eles apresentada seria inapelavelmente inepta por contradição entre pedido e causa de pedir.
Ora, não passando esse pretenso acordo verbal de partilha das heranças celebrado entre apelantes e apelado de um início ou princípio de acordo, naturalmente que não ocorre qualquer incumprimento contratual do mesmo por parte do apelante, uma vez que, até à data da formalização desse acordo verbal, no âmbito da conferência de interessados que iria ser requerida no processo de inventário que então se encontrava em curso (que não chegou a realizar-se) podia os interessados optar por celebrar ou não esse pretenso acordo de partilha das heranças no exercício da sua liberdade individual. E, muito menos, independentemente das razões que possam estar subjacentes à atitude do apelado em se recusar em assinar os contratos de comodato, a sua opção de recusa não se afirma como clamorosamente ofensiva da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante, quando se verifica que a lei constitucional e infra constitucional protege a liberdade individual e contratual daquele, fazendo-a prevalecer face aos interesses exclusivamente patrimoniais que os apelantes visam almejar com o suprimento judicial do consentimento do mesmo.
Daí, que salvo o devido respeito, não ocorra da parte do apelado qualquer abuso de direito ao recusar-se a assinar os contratos de comodato sobre que versam os autos, que se imponha neutralizar.
Aqui chegados, resulta do que se vem dizendo improcederem todos os fundamentos de recurso aduzidos pelos apelantes, impondo-se julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar o saneador-sentença recorrido.
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Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- O processo especial de suprimento de consentimento no caso de recusa tem como pressupostos: a) que a lei substantiva preveja que para o exercício de determinado direito que prevê seja exigido o consentimento de outrem; b) que a pessoa que tem de prestar o consentimento se recuse a prestá-lo; e c) que a lei substantiva preveja que essa recusa de consentimento possa ser judicialmente suprida.
2- As normas de direito substantivo que preveem a possibilidade do consentimento ser judicialmente suprido, em caso de recusa, têm natureza excecional, não comportando, por isso, interpretação analógica.
3- Em ação especial de suprimento de consentimento em que os requerentes pedem que se supra o consentimento do requerido, que se recusa a assinar dois contratos de comodato tendo por objeto imóveis que integram as heranças abertas por óbito do pai e do avô deste, em que os requerentes alegam, como causa de pedir, que aqueles e o apelado celebraram entre eles um acordo verbal de partilha das ditas heranças, na sequência do que procederem à distribuição entre eles dos prédios que integram essas heranças pelo modo narrado na petição inicial, e convencionaram que iriam requerer a realização de conferência de interessados no âmbito do processo de inventário que então se encontrava em curso, com vista a formalizarem esse acordo verbal, o sentido interpretativo a dar a essa alegação é que, mediante esse acordo verbal, apelantes e apelado chegaram a um início ou princípio de acordo verbal quanto à forma de partilharem entre eles os prédios que integram as heranças, o qual apenas ficaria perfectibilizado, formando-se mútuo consenso, com a formalização desse acordo verbal no âmbito do processo de inventário que então se encontrava em curso, mantendo até essa formalização os mesmos a sua liberdade individual e contratual de aceitarem ou não esse princípio de acordo verbal.
4- Inexistindo norma de direito substantivo que preveja a supressão judicial da recusa do requerido em assinar os dois contratos de comodato acima referidos, e não comportando as normas substantivas, em que o legislador prevê que o consentimento nelas previsto possa ser judicialmente suprido interpretação extensiva, dado o caráter excecional dessas normas, e visando nelas o legislador acautelar direitos fundamentais que se mostrem conflituantes com a liberdade individual e contratual do recusante, essas normas também não podem ser interpretadas extensivamente de modo a serem aplicados ao caso dos autos, em que se assiste ao confronto entre o direito fundamental do recusante (requerido) à sua liberdade individual e contratual, e o direito dos requerentes em salvaguardar interesses exclusivamente patrimoniais.
5- Daí que se imponha julgar improcedente a ação e absolver o requerido do pedido, por falta de um dos requisitos de natureza substantiva de procedência da ação especial de suprimento de consentimento – inexistência de norma de direito substantivo que permita que a recusa do requerido em assinar os dois contratos de comodato acima identificados possa ser judicialmente suprido.
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IV- Decisão

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmam o saneador-sentença recorrido.
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Custas da apelação pelos apelantes (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 12 de outubro de 2023
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

José Alberto Moreira Dias - relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta
Rosália Cunha – 2ª Adjunta



[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”. Vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., págs. 293 a 295, onde expende que: “Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultando da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso” e em que conclui: “Verificada algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação. (…). Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes. Todavia, considerando que a reavaliação da pertinência é feita agora pela Relação, a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservado para os casos em que se revele indispensável. Não basta que os factos tenham conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”. Considerando a fase em que agora nos encontramos, a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contando também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção do Supremo ao abrigo do disposto no art. 682º, n.º 3. Por outro lado, tal como sucede com as anteriores situações, a anulação da decisão da 1ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas. Em qualquer dos casos, a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vetores da celeridade e da eficácia”(destacado e sublinhado nosso).  
[3] Abrantes Geraldes, “Sentença Cível”, janeiro de 2014, pág. 20.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, pág. 348.
[5] Ac. RG. de 22/03/2007, Proc. 173/07-1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem menção em contrário.
[6] Ac. STJ. 05/05/2005, Proc. 05B839; 12/05/2005, Proc. 05B840; 10/07/2008, Proc. 08A2179.
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 199; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141; José Lebre de Freitas, “Código de Processos Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704; e “A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 332.
[7] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, pág. 140.
[8] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil”, 2ª ed., janeiro/2014, Ediforum, pág. 1046, notas 2 e 3; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, pág. 454, em que expendem: “Este processo tem como pressuposto a existência de norma de direito substantivo que permita o suprimento judicial em face da respetiva recusa, como ocorre com a recusa do consentimento do dono do prédio para a prática de atos previstos no art. 1349º do CC”.
Na jurisprudência: Acs. R.G., de 12/11/2015, Proc. 87/15.1T8EPS.G1; de 13/03/2012, Proc. 89/11.7TBVVD.G1; RC., de 24/04/2018, Proc. 189/17.0T8LRA.C1 
[9] Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, 2ª ed., Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 373.
[10] Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, vol. II, Coimbra 1982, pág., 459.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 322 e 323; Inocêncio Galvão Telles, C.J., 1984, t. 4º, pág. 5; Abílio Neto, Código Civil Anotado”, 20ª ed., abril de 2018, Ediforum, págs. 318 a 319; Acs. STJ., de 16/05/2000, Proc. 0099; R.P., de 22/06/1998, C.J., 1998, t. º, pág. 210;
[12] Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., pág. 88.
[13] Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., pág. 88, onde ponderam: “Localizando a propriedade privada entre os direitos económicos, sociais e culturais, e não entre os direitos, liberdades e garantias do título II, a Lei Fundamental de 1976 vem salientar que os direitos, liberdades e garantias respeitam, primeiro que tudo, ao ser da pessoa e não ao ter; que a liberdade prima sobre a propriedade; que a proteção que a pessoa como titular de bens possa merecer na vida económica se oferece secundária em face da proteção do seu ser; e que pode a proteção do ser de todas as pessoas exigir a diminuição do ter de algumas das pessoas (daí a incumbência prioritária do Estado, no artigo 8º, alínea b) de “operar as necessárias correções de desigualdades na distribuição da riqueza de do rendimento”)”.
[14] Ac. STJ. de 01/07/2004, Proc. 04B4671, RL. de 26/06/2014, Proc. 1524/10.7TBCSC.L1, ambos in base de dados.
[15] Ac. STJ. de 15/03/2013, Proc. 600/06.5TCGMR.G1.S1.
[16] Manuel de Andrade, “Teoria Geral das Obrigações”, 1958, pág. 63.
[17] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., Almedina, pág. 563.