Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO REGULAMENTO COMUNITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Por princípio, relativamente à cumulação das indemnizações relativas ao mesmo dano não patrimonial, concretamente a obtida na acção intentada contra o terceiro responsável pelo acidente e a que lhe foi paga como contrapartida dos prémios de seguro pagos, esta não tem que ser descontada na devida pelo terceiro responsável pelo acidente de viação, uma vez que nada obsta à celebração de contratos de seguro de acidentes pessoais e a seguradora que paga a prestação limita-se a cumprir a obrigação contratual a que se vinculou, não podendo depois arrogar-se perante o terceiro responsável como sub-rogado nos direitos do lesado. 2. Mas existindo sub-rogação legal (relativa a indemnizações pagas aos beneficiários, por via do artº 93º do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14.06.1971), tal instituto é incompatível com a natureza do seguro de acidentes pessoais que a recorrente reclama, ou pode ser olhado como um tratamento/regime de excepção, o mesmo é dizer-se que não é permitida a cumulação de indemnizações pela lesada quando se trata do ressarcimento do mesmo dano. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório. 1.A autora B. intentou a presente acção ordinária contra a Companhia de Seguros C., S.A. pedindo a condenação desta ré a pagar-lhe €274.468,35 e juros de mora desde a citação, e a quantia que for liquidada relativo a custo de tratamentos e intervenções cirúrgicas a que terá de submeter-se e, na sequência de ulterior ampliação, o custo da assistência medicamentosa, indemnizações que visam ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais provindos do acidente de viação de 29 de Outubro.2009, no qual foram intervenientes o tractor agrícola …CH conduzido pela autora e o veículo ligeiro automóvel …LU (segurado na C. pela proprietária D., Lda, por contrato de seguro titulado pela apólice …), e na altura conduzido pelo empregado E., a quem atribui a culpa exclusiva na produção do embate. Na acção apensa, “Schweizerische Unfallversicherungsanstalt” (SUVA), pessoa colectiva de direito helvético, pediu a condenação da Ré C. a pagar-lhe €235.085,20, correspondente ao custo da assistência médica prestada à Autora. B., que suportou, e do valor que lhe pagou a título de pensão durante o período em que esteve impossibilitada de trabalhar, com juros de mora desde a citação até integral pagamento, e o reembolso do que vier a despender a título de despesas de assistência médica, medicamentosa ou outra, e pensões. Na contestação dessas acções, a C. reconhece a responsabilidade pela regularização do sinistro, mas diz desconhecer os danos invocados pela Autora B. e os montantes suportados pela SUVA. 2. Realizado o julgamento conjunto das duas acções (a SUVA deduzido ampliações do pedido, a última em 22.10.2015, pedindo o reembolso de novas despesas médicas, e ainda a compensação de integridade e pensões por incapacidade permanente entretanto atribuídas e pagas à lesada), que culminou com a prolação da sentença, julgando as acções parcialmente procedentes e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. B. a quantia de €128.836,24, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como o custo da medicação analgésica e antidepressiva de que a mesma ainda necessitará, a liquidar ulteriormente, e à autora SUVA as quantias de CHF119.863,30, CHF76.620,05, CHF31.500 e CHF44.968 ou o equivalente em euros, de acordo com o câmbio do dia do cumprimento, acrescidas de juros de mora, desde a citação e a notificação das correspondentes ampliações do pedido inicial, e do demais peticionado pelas demandantes absolveu a ré. 4. Dessa sentença são interpostos dois recursos principais (ré Tranquilidade e Schweizerische Unfallversicherungsanstal) e um recurso subordinado, da autora B.. Conclusões da ré “C.” 1. Houve erro na apreciação e valoração da prova, nos termos e para os efeitos do artº 662° do Código de Processo Civil. 2. O meio probatório que serve de fundamento ao alegado erro na resposta dada ao Facto nº 35° é o depoimento das testemunhas acima identificadas. 3. Não ficou provado o nexo de causalidade entre as alegadas despesas da Autora SUVA e o acidente dos autos. 4. Os valores indemnizatórios calculados e atribuídos à Autora B. e à Autora SUVA, além de cumulativos, pecam por exagero. 5. Deve ter-se em conta, na apreciação do dano não patrimonial e do dano patrimonial futuro da recorrida B., a Portaria 679/2009, de 25106. 6. A recorrida sofreu internamento hospitalar, fez tratamento conservador e fisioterapia e teve um período de cerca de dezasseis meses de incapacidade temporária. 7. Foi-lhe atribuído o grau de 4/7 para o "quantum doloris" de 4/7 e o dano estético. 8. Teve relevantes dores e incómodos. 9. A legislação mais recente aponta no sentido de que só há lugar a indemnização pelo dano patrimonial futuro quando a situação de incapacidade do lesado o impede de prosseguir a sua atividade profissional ou qualquer outra. 10. Mas, se ocorrer incapacidade permanente parcial, prevê-se uma indemnização pelo dano biológico, encarado como ofensa à integridade física e psíquica. 11. Essa indemnização terá em conta a idade do lesado e o seu grau de desvalorização. 12. Ora no caso dos autos, considerando que a autora tinha 42 anos e uma incapacidade permanente parcial de dezasseis pontos mas com esforços acrescidos, o dano biológico é calculado pelo valor de referência de 18.006,30 segundo as tabelas constantes da Portaria 679/2009, de 25/06. 13. Quanto ao dano não patrimonial, procura-se, nessa legislação, critérios mais objectivos, medicamente comprováveis, nomeadamente através da graduação do designado "quantum doloris" e do dano estético; 14. No caso dos autos o quantum doloris foi graduado em 4/7 e o dano estético também em 4/7 e, segundo as referidas tabelas, o valor de referência do dano moral seria de 16.318,80. 15. Resulta, pois, um dano não patrimonial de 16.318.80 e um dano biológico de 18.006,30, valores que somam o total de 34.325,10, que parece mais razoável. 16. A sentença recorrida sobreavaliou o dano não patrimonial e o dano biológico, à luz dos critérios legais mais recentes, e pelos critérios da equidade estabelecidos na lei civil. 17. A sentença recorrida violou, pois, a Portaria 679/2009, de 25/06 e os arts. 496°, nº 4, 564° e 566°, todos do Código Civil. 18. Quanto à Autora SUVA, o montante das pensões pagas até 07/03/2011, no valor de CHF 76.620,05, é aceitável porque corresponde aos salários por incapacidade temporária absoluta que a Autora B. não pediu e não há aqui qualquer sobreposição. 19. Outro tanto não acontece quanto aos CHF31.500 (compensação de integridade) e CHF 44.968 até 16/10/2015 (por incapacidade permanente parcial), que respeitam a dano não patrimonial e a dano biológico pedidos pela Autora B.. 20. Por isso, só através do direito de regresso contra a B. se pode a SUVA ressarcir destes montantes, se for caso disso. Repare-se que os cálculos se fazem a partir da data da alta (07103/2011). 21. Não se prova do nexo de causalidade entre o acidente e as despesas médicas. 22. A Autora B., continuando a trabalhar na Suíça, naturalmente que também continua a receber assistência nas suas necessidades, sem que isso tenha nada a ver com o acidente dos autos; V.g., estão invocadas despesas até Julho de 2015 quando a Autora B. teve alta por consolidação médico-legal em 07/0312011. 23. A sentença recorrida, nesta parte, violou o disposto no nº 2 do art. 495º do C.Civil. Recurso da autora Schweizerische Unfallversicherungsanstal. Pede a condenação da ré a pagar a totalidade que a recorrente pagou à lesada e o valor das pensões vincendas, remetendo-se a determinação do seu valor para decisão ulterior, sem prejuízo do tribunal dever condenar o pagamento dum valor provisório dentro do quantitativo que considerar provado. No essencial e em síntese conclui: 1. A A discorda do seguinte ponto da matéria de facto: “ Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter apresentou um défice funcional temporário total durante 5 dias e parcial durante 490 dias e esteve absolutamente impossibilitada de trabalhar ao longo de ambos esses períodos,num total de 495 dias; 2. A resposta a dar deveria ser “Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter apresentou um défice funcional temporário total durante 5 dias e parcial durante 490 dias e esteve absolutamente impossibilitada de trabalhar ao longo de ambos esses períodos, num total de 495 dias, estando desde a alta a trabalhar com o seguinte horário semanal 2 dias 8 horas e 3 dias a 50%”. 3. Atento o teor do artigo 495º do C Civ, cabe à Suva dto de reembolso dos montantes despendidos no passado e a despender através da sub-rogação legal e é concretizada nos seguintes diplomas referentes à Segurança Social Portuguesa no que toca às prestações pecuniárias devidas à segurança social - Lei nº 32/2002 (Aprova as bases da segurança social), regendo no que toca às dívidas hospitalares o Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de Junho. 4. A Segurança Social tem dto de reembolso e encontra-se sub-rogada no direito de indemnização da A. O direito de sub-rogação tem fundamento legal, quer segundo a legislação portuguesa, quer segundo a legislação suíça e por declaração de vontade da A (sub-rogação convencional), pois a própria A subrogou a Suva nos seus direito por declaração escrita junta aos autos. 5. No que toca a este ponto, há erro na sentença e no acórdão, pois não consideram a declaração da A sinistrada a sub-rogar a Suva nos seus direitos (ver artigo 588º do Cod Civ) 6. No que toca à sub-rogação legal, a mesma pode operar por equiparação da Segurança Social Suíça à Segurança Social Portuguesa ou remissão para a legislação suíça. 7. De facto, a Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça aprovada pelo Decreto nº 30-76 de 16-1 estabelece….. 8. Ora este artigo prevê a aplicação da lei suíça, “fica sub-rogada em relação ao terceiro de acordo com a legislação que lhe é aplicável”, sendo assimilada à segurança social portuguesa. Ou seja, aplica-se a Lei Suíça sendo a Suva assimilada à SS portuguesa. 9. A leitura atenta do Decreto 29/76 clarifica o que acima se disse. O artigo 12 prevê a aplicação expressa da lei suíça, no mesmo sentido vai o artigo 93 da Regulamento Comunitário Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interiorda Comunidade 10. No presente processo, a Segurança Social Suíça tem direito de reembolso e encontra-se sub-rogada nos danos da A.. 11. No que toca aos valores pagos pela segurança social suíça e devidos até ao pagamento da indemnização à A, é óbvio que os valores pagos pela Segurança Social Suíça devem ser descontados da indemnização a receber pela sinistrada, frisando que segundo a melhor Jurisprudência sobre a situação da Segurança Social nacional, as pensões deverão ser pagas até ao efectivo recebimento da indemnização, a concretizar por simples cálculo matemático. 12. Ou seja, os valores pagos após a sentença de cerca de 4.500.0 € são devidos à A SUVA , sendo-o também os vincendo até pagamento da indemnização à A. 13. Sabemos que a Segurança Social Suíça vai continuar a pagar pensões, mas não sabemos até quando. 14. Quanto às prestações futuras, há uma incerteza natural sobre a exigibilidade das mesmas decorrente do facto de a morte ser um facto certo, sendo no entanto incerto o momento quando ocorrerá. 15. Ou seja, quanto à indemnização de danos patrimoniais futuros não se pode afirmar até quanto será paga a pensão, pois está condicionada pelo momento da morte da sinistrada. 16. Tal incerteza implica que a indemnização seja fixada em renda. 17. Tendencialmente os Tribunais fixam os danos futuros através de um capital único ao qual é deduzido o valor "adiantado" pela Segurança Social e que indemniza plenamente a vítima, que por sua vez deixa de receber uma pensão ou adiantamento da Segurança Social 18. No presente processo, a parte da indemnização referente aos danos patrimoniais futuros deveria ser fixada sob a forma de renda, dado que estamos a lidar com uma entidade de segurança social com procedimentos e regulação diferente, para a qual remetem as convenções indicadas. 19. Tal direito faz surgir na esfera da Segurança Social Suíça mês após mês um direito de sub-rogação ou reembolso face à Seguradora. 20. O tribunal recorrido violou os princípios do artigos 495º do CC e o direito helvético aplicável e o artigo 589 e seguintes do CC ao absolver a R do pagamento/sub-rogação da A no que toca a pensões futuras após o pagamento e prestações médicas e técnicas futuras. 21. O valores de danos patrimoniais mensais são decerto superiores à tal pensão, pelo que terá que receber uma indemnização no que toca a danos patrimoniais futuros que corresponde a uma valor mensal de cerca de CHF 1 916,94, sendo que a Suva cobre cerca de 80% deste valor, ou seja CHF 1 533,55. Os danos patrimoniais vencidos desde a sentença em primeira instância são os seguintes: Dano 100% Pensão 80% Parte não coberta 20%; out/15 CHF 1 916,94 CHF 1 533,55 CHF 383,39 nov/15 CHF 1 916,94 CHF 1 533,55 CHF 383,39; dez/15 CHF 1 916,94 CHF 1 533,55 CHF 383,39 22. Em Portugal a SS não presta assistência médica, paga apenas subsídios de incapacidade e pensões. Recurso subordinado da autora B.. Pretendendo a revogação da sentença na parte em que procedeu à redução da quantia de 28.893,00 € na indemnização atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais, e alterando-se ainda a indemnização a pagar à A. a título de dano biológico e perda da capacidade de ganho para 180.000,00€, formula para tanto as seguintes conclusões: 1- Entende a A. que não obstante a quantia de 28.893,00 € lhe ter sido paga pela SUVA a título de compensação de integridade, não deve a mesma ser deduzida à compensação de 75.000,00 € atribuída a título de danos morais, pois que, a “compensação de integridade” paga pela SUVA tem a ver com regras próprias da segurança social suiça e constitui uma contrapartida dos descontos efectuados pela A. na Suiça para esse efeito. 2- Constituindo a compensação de integridade paga pela SUVA uma contrapartida dos descontos efectuados pela A. na Suiça, e sendo diferente a realidade económica entre a Portugal e a Suiça, bem como diferentes as respectivas legislações em matéria de protecção e prestações sociais, o recebimento de tal compensação pela A. pode ser cumulado com a compensação de 75.000,00 € atribuída na douta sentença recorrida a título de danos morais. 3- Como ficou provado, a A. é portadora de um défice funcional permanente de 16 pontos, que embora compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual, exige-lhe para o seu desempenho esforços adicionais, acrescidos ou suplementares, que desde logo lhe limitam o leque de saídas profissionais que impliquem actividade física, lhe dificultam a progressão e ascensão na carreira, a mudança de actividade profissional e o recurso e exercício a outras actividades complementares ou subsidiárias, o que se repercute em toda a sua vida e no seu quotidiano. 4- O défice funcional de que a A. ficou afectada tem natureza essencialmente patrimonial, pois que contende com a sua capacidade de auferir rendimentos quer na sua profissão, quer no exercício de qualquer outra actividade em geral. 5- A indemnização devida por danos futuros deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que se extinga na data previsível de vida activa do lesado e garanta as prestações periódicas equivalentes à respectiva perda de ganho e deve ainda compensar o lesado do dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes que envolvem restrições, não apenas para as tarefas profissionais, mas para todas as actividades da vida pessoal e corrente e que contendem com a sua qualidade de vida. 6- Tendo em conta que a A. nasceu em 24/11/1968, a expectativa de vida activa, atenta a juventude desta, o salário mensal de 4.800 francos suíços, correspondente a 4.411,00 €, a IPG e défice funcional de 16% de que ficou afectada, a previsível subida na carreira e aumento salarial, a taxa de juro de 1 a 2%, deve atribuir-se à A. uma compensação no montante de 180.000,00 € (neste se incluindo o dano biológico e o dano patrimonial correspondente à perda de capacidade de ganho). 7- No entendimento da A., a douta decisão recorrida violou e viola por errada interpretação o disposto nos arts. 496, 562, 564 e 566 do Cód. Civil. II. Factos considerados provados em 1ª instância: 1 - No dia 29 de Outubro de 2009, pelas 17 horas e 40 minutos, na Avenida Marginal de Cedovém, lugar de Cedovém, freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, ocorreu um embate em que foram intervenientes o tractor agrícola com a matrícula …CH, conduzido pela A., e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula …LU, pertencente à sociedade “D., Lda” e então conduzido por E. no interesse e por conta daquela, no exercício de funções de que a mesma o incumbira; 2 - Momentos antes do sinistro, o CH circulava pela Avenida Marginal de Cedovém no sentido norte-sul, pela metade direita da faixa de rodagem, conforme esse sentido, e a uma velocidade inferior a 20 quilómetros por hora; 3 - Levava as luzes acesas, quer na traseira, quer por cima dos guarda lamas das rodas traseiras, e dispunha de uma placa reflectora na traseira; 4 - Por sua vez, o LU circulava na retaguarda do CH, interpondo-se entre ambos vários veículos; 5 - Porque seguisse distraído e circulasse a uma velocidade superior a 90 quilómetros por hora, o condutor do LU não atentou na presença do CH e foi embater violentamente na traseira deste, que, dada a velocidade reduzida de que vinha animado, fora entretanto ultrapassado pelos veículos que se interpunham entre ambos; 6 - Mercê do impacto, o CH foi projectado a cerca de 10 metros de distância, onde ficou imobilizado, atravessado na faixa de rodagem; 7 - De igual modo, a A. foi projectada e caiu, desamparada, no pavimento da via; 8 - O embate deu-se a meio da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido prosseguido por ambos os veículos; 9 - No local do sinistro a via apresentava a configuração de uma recta com boa visibilidade em mais de 500 metros de extensão, dispunha de iluminação pública e era ladeada por casas de habitação e estabelecimentos comerciais, integrando a localidade de Apúlia; 10 - A respectiva faixa de rodagem tinha 7,95 metros de largura e o pavimento, em paralelepípedos, encontrava-se seco e em bom estado de conservação; 11 - A velocidade máxima permitida no local era de 50 quilómetros por hora; 12 - Em consequência do embate e subsequente projecção e queda no solo, a A. sofreu: A) Traumatismo craniano, com perda de conhecimento; B) Fractura da clavícula direita, com pequeno traço de fractura da extremidade external, e do punho esquerdo; C) Fractura de oito dentes, nomeadamente fractura com perda de toda a coroa de 1.3, de 1.2, pequeno resto radicular de 2.1., perda da coroa de 2.3, resto radicular de 2.3, fractura coronária de 4.3 e 4.2; D) Fractura dos ossos próprios do nariz; E) Esfacelo do nariz, do lábio superior e inferior, e língua; F) Corte da língua e lábios e feridas faciais exuberantes; 13 - Foi socorrida de urgência no Hospital de Fão, em Esposende, donde foi imediatamente transferida para o Hospital de S. João, no Porto, onde lhe foram suturadas as feridas na língua, lábios e face e submetida e uma cirurgia plástica; 14 - Permaneceu internada nesse estabelecimento de saúde durante oito dias, volvidos os quais regressou a casa com indicação para fazer dieta líquida e mole; 15 - Após a alta hospitalar, regressou ao seu domicílio com o aspecto que as fotografias constantes de fls. 15 e 16 retratam, mantendo-se sob vigilância na consulta externa de otorrinolaringologia, cirurgia plástica e estomatologia no Hospital de S. João, no Porto; 16 - Regressada à Suíça, onde se encontra emigrada, continuou os tratamentos no Hospital de Genebra, foi seguida e observada pelo seu médico de família e submeteu-se a 63 sessões de fisioterapia à coluna cervical e ao pulso, bem como a tratamentos de estomatologia e otorrinolaringologia; 17 - Desenvolveu um síndrome de stress pós-traumático, actualmente em fase de regressão, por virtude do qual necessitou de acompanhamento psicológico; 18 - Efectuou tratamento, incluindo cirúrgico, de reconstrução das cicatrizes faciais e foi operada ao nariz; 19 - Em 14 de Fevereiro de 2011 foram-lhe colocadas próteses fixas: 2 coroas sobre 2 implantes nas posições 13 e 43 e duas pontes sobre 2 implantes nas posições 12 a 22 e 32 a 42; 20 - Em 14 de Julho de 2011 foi sujeita a nova cirurgia plástica; 21 - Como sequelas de carácter definitivo das lesões sofridas, cuja consolidação médico-legal ocorreu no dia 7 de Março de 2011, apresenta: A) Crânio: - síndrome de stresse pós-traumático; - revivências do acidente; - insónias; B) Face: - dismorfia da face, com alteração da sensibilidade do lábio inferior; - cicatriz de 5 centímetros na região do mento, cicatriz de 4 centímetros ao longo do lábio superior e cicatriz de 2 centímetros na face lateral esquerda do nariz; C) Ráquis: - cervicalgia residual; 22 - Essas sequelas determinam-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psiquica de 16 pontos, compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual, embora com esforços adicionais, bem como um dano estético permanente de grau 4 numa escala de 1 a 7 graus de gravidade crescente; 23 - À data do acidente trabalhava na Suíça como funcionária de limpeza no Hospital Universitário de Genebra, auferindo um salário mensal líquido, incluindo um suplemento por trabalho desenvolvido aos fins-de-semana, de 4.800 francos suíços, aproximadamente; 24 - Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter apresentou um défice funcional temporário total durante 5 dias e parcial durante 490 dias e esteve absolutamente impossibilitada de trabalhar ao longo de ambos esses períodos, num total de 495 dias; 25 - Nasceu no dia 24 de Novembro de 1968; 26 - À data do sinistro não apresentava qualquer limitação corporal, nem cicatrizes no rosto; 27 - Sofreu dores intensas, quer no momento do sinistro, quer durante os tratamentos a que foi submetida, fixáveis no grau 4 numa escala de 1 a 7 graus de gravidade crescente; 28 - Sente desgosto por apresentar marcas cicatriciais no rosto; 29 - Continua a necessitar de tomar analgésicos e antidepressivos; 30 - Durante o período em que permaneceu em Portugal, despendeu a quantia de €737,25 em transportes, taxas moderadoras e tratamentos; 31 - Ainda em consequência do acidente, ficou inutilizado o vestuário que a A. envergava e ficaram inutilizados ou danificados vários objectos que levava consigo, nomeadamente o relógio, os óculos, o ipod e um fio de ouro; 32 - A A. pagou à filha uma viagem aérea de ida e volta entre a Suíça e Portugal para esta estar consigo após o acidente, despendendo a esse título a quantia de €238,35; 33 - É beneficiária da Segurança Social Portuguesa com o n.º …; 34 - É também beneficiária da SUVA, entidade helvética equiparada à Segurança Social Portuguesa, com o n.º …; 35 - Em virtude do sinistro, esta pagou-lhe, em cumprimento das suas obrigações legais, as seguintes quantias: a) A título de perdas salariais, a partir do 3º dia posterior ao acidente até 30 de Outubro de 2013 (a A. obteve alta na Suíça em 1 de Novembro de 2013, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de 30%), a quantia de CHF209.566,05, sendo que até 7 de Março de 2011 lhe pagara a esse título a quantia de CHF76.620,05; b) A título de compensação de integridade, equivalente à compensação por danos morais, a quantia de CHF31.500; c) A título de pensões por incapacidade permanente, entre 1 de Novembro de 2013 e o dia 16 de Outubro de 2015, a quantia de CHF36.805,20, correspondente a uma pensão mensal e vitalícia de CHF1.533,55; 36 - A SUVA suportou ainda o custo da assistência prestada à A. na Suíça, que importou na quantia de CHF119.863,30; 37 - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula …LU encontrava-se transferida para a Ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice …; 38 - A Ré reconheceu que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor daquele veículo, tendo suportado o custo da reparação do tractor e pago despesas de tratamento da A., bem como adiantado a esta, por conta da indemnização que lhe venha a ser arbitrada, a quantia de €2.500,00. III. As questões que ressumam das conclusões dos dois recursos principais e do recurso subordinado são as seguintes: 1ª. O tribunal recorrido julgou incorrectamente os factos insertos nos pontos 24º e 35 do acervo provado? 2ª. Devem ser alterados os valores das parcelas indemnizatórias atribuídas à lesada a título de dano biológico e de danos não patrimoniais? 3ª. Ocorre uma indevida cumulação ou dedução de indemnizações? 4ª. O valor pago pela SUVA como compensação de integridade (28.893,00€), não deve ser deduzido ao montante indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais (75.000,00€)? 5ª A Suva tem direito ao reembolso do valor das pensões vitalícias atribuídas à lesada no valor mensal de 1.533,55€, as vencidas e as vincendas? 1º.Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Quanto à ampliação da matéria de facto do ponto 24. - “Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter apresentou um défice funcional temporário total durante 5 dias e parcial durante 490 dias e esteve absolutamente impossibilitada de trabalhar ao longo de ambos esses períodos, num total de 495 dias, estando desde a alta a trabalhar com o seguinte horário semanal 2 dias 8 horas e 3 dias a 50%” (o itálico é o segmento que a SUVA pretende ver incluída) - as declarações de parte desacompanhadas doutros elementos não são suficientes para se poder dar como adquirido que, em consequência das lesões sofridas no acidente, o horário da lesada após a data da alta clínica ficou reduzido a 8 horas em dois dias e 50% em 3 dias da semana. Ademais, isso é contrariada pelas conclusões periciais e pelo item 22. da matéria de facto provada, donde decorre que as sequelas permanentes determinaram à lesada défice funcional compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual. Quanto ao ponto 35 da matéria de facto, a seguradora tranquilidade conclui que não se provou o nexo de causalidade que dele consta, ou seja, que as indicadas quantias pagas pela demandante SUVA à lesada visaram cobrir as perdas salariais e compensar os danos não patrimoniais sofridos no acidente, mas a nosso ver sem bom fundamento. Para além de não haver razão válida para de duvidar da veracidade dos documentos oferecidos pela demandante, temos ainda um conjunto de factos provados que permitem estabelecer a presunção judicial de que os pagamentos visaram o ressarcimento dos danos sofridos pela lesada B. no acidente dos autos, bastando atentar na factualidade respeitante à natureza e à origem das lesões, aos tratamentos recebidos para as debelar, quer em Portugal quer na Suiça (onde está emigrada) e à sua condição de beneficiária da SUVA. 2ª. Dano biológico. Para o dano biológico, a sentença recorrida atribuiu à lesada a indemnização de 125.000,00€, tendo em conta a sua idade de 42 anos à data da consolidação das lesões, o salário mensal de aproximadamente 4.800 CHF (francos suiços), e o défice funcional de 16 pontos, especificando que 100.000,00€ respeitam à perda da capacidade de ganho. A ré C., apelando aos critérios da Portaria 679/2009, diz que a indemnização não deve exceder a esse título o valor de €18.006,30; a lesada, no recurso subordinado, pede que o valor fixado seja elevado para €180.000,00. A avaliação que a sentença recorrida fez sobre essa matéria mostra-se correcta, restando dizer que na fixação do quantum indemnizatório do dano biológico os critérios que emanam da aludida Portaria são meras referências e instrumentos de trabalho, porquanto o que prevalece são fundamentalmente os princípios estabelecidos no Código Civil – v.g. arts 562º, 564º, 566º, 494º e 496º (1). Nesse capítulo concede-se atendibilidade o tempo de vida activa do lesado, ao salário mensal auferido, à natureza das lesões, défice funcional e à baixa rentabilidade do capital, entre outras circunstâncias. A autora tinha 42 anos de idade à data da consolidação das lesões (o que, levando-se em conta a taxa de rentabilidade de capital de 2%, o factor a aplicar segundo as tabelas usadas será de 26,440641), auferia o salário mensal de aproximadamente 4.800,00 CHF, e as sequelas determinam défice funcional permanente de 16 pontos, com rebate profissional, sendo de ponderar a circunstância de as sequelas permanentes diminuírem a qualidade de vida da lesada e poderem constituir factores que potenciam a instabilidade e o absentismo laboral. Tudo ponderado, consideramos equilibrada, justa e correcta a indemnização de 150.000,00€ para o dano biológico, por ser o valor que a nosso ver obtém a melhor conciliação de todas as enunciadas circunstâncias, sendo €125.000,00 especificamente alusivo à perda de capacidade de ganho. 3ª. Do quantum dos danos não patrimoniais. A recorrente Cª de seguros C. entende que o valor de €75.000,00 fixado na sentença recorrida deve ser reduzido para 16.318,80€, tendo por base o quantum doloris em 4/7 e do dano estético também em 4/7. Dispõe o artº 496º, nº1, do C. Civil que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», e segundo o seu nº3 «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 394º». Já noutros arestos tivemos oportunidade de citar os ensinamentos de Vaz Serra, para quem “a determinação dos danos não patrimoniais ressarcíveis é atribuída pela lei à jurisprudência, que tem de apreciar, em cada caso concreto, se são merecedores da tutela do direito, isto é, de ser indemnizáveis, reparados ou compensados” (…) “a satisfação/compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente ao dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se antes de atribuir ao lesado a satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente” (in RLJ nº113, pág. 95)(2). Que os factos evidenciam danos cuja gravidade merece a tutela do direito nos termos do artº 496º do Código Civil isso é uma questão que não oferece controvérsia, importando tão só encontrar a respectiva indemnização, o que passa incontornavelmente pelo recurso à equidade (3)., e foi o que o tribunal a quo fez, fixando um montante indemnizatório que nos parece equilibrado (4).. 4. Da reclamada cumulação das indemnizações relativas ao mesmo dano não patrimonial, a obtida na acção intentada contra o terceiro responsável e a que lhe foi paga pela SUVA como contrapartida dos prémios de seguro pagos. Nada obsta à celebração de contratos de seguro de acidentes pessoais, por força do qual o segurado adquire o direito a ser ressarcido dos danos decorrentes do risco coberto, como contrapartida dos prémios pagos, não tendo que ser descontada na devida pelo terceiro responsável. É essa a solução que Vaz Serra defende em anotação ao Ac. STJ de 19.03.1965 (RLJ ano 98/317) para os contratos de seguro sem natureza indemnizatória: “as pretensões de seguro foram adquiridas mediante prestações especiais do lesado (prémios, contribuições), que este precisamente fez por causa da possibilidade de uma tal lesão”; “concedendo ao prejudicado o direito de agir integralmente contra o autor do dano e contra o instituto segurador, não se corre o risco de lhe conferir um enriquecimento injusto, visto que pagou ao segurador prémios regulares como correspectivo da quantia segura. Dando-se, pelo contrário, lugar à compensatio, ele, substancialmente, não obteria a contraprestação devida, e encontrar-se-ia em condição pior em relação àquele que não efectuou o acto de previdência». Num contrato de seguro com esse cariz, que tem por finalidade atribuir ao segurado um benefício autónomo independentemente da indemnização que eventualmente possa reclamar a um terceiro responsável pela produção do dano, a seguradora que paga a prestação limita-se a cumprir a obrigação contratual a que se vinculou, não podendo depois arrogar-se perante o terceiro responsável como sub-rogado nos direitos do lesado (Vaz Serra, RLJ nº 3310/pág. 16), e, também não pode demandá-lo directamente com base num direito próprio, porque além de não figurar no âmbito dos danos reflexos tutelados pelo normativo contido no artigo 495º do Código Civil, isso excede os limites da obrigação de indemnização ínsita nos artigos 562º e 563º, na medida em que o lesante não pode ser impelido a indemnizar duplamente os mesmos danos. A perspectivar-se esse quadro fáctico e jurídico na situação em apreço, seria ilegítima a dedução do valor da compensação de integridade/danos morais pago à autora pela Compª de Seguros C. (seguradora do terceiro responsável) o que determinaria nesse segmento a procedência do recurso subordinado (já não seria líquida a questão de saber se evitaria o reembolso à SUVA do mesmo valor, em face do princípio da proibição da reformatio in pejus). Mas a questão não deve ser resolvida nesses termos, pois sucede que a SUVA tem a sub-rogação legal relativa a indemnizações pagas aos seus beneficiários, por via do artº 93º do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14.06.1971 (5), em articulação com o artigo 72º da Lei Geral de Seguros Sociais da Confederação Suiça, em função do acordo estabelecido entre a CEE e a Suiça em 30 de Abril de 2002 (6). Ora, a sub-rogação legal verifica-se quando um terceiro (sub-rogado) adquire os direitos do credor originário na justa medida em que tiver garantido o cumprimento da obrigação (artigo 592º do Código Civil), o mesmo é dizer que o instituto da sub-rogação legal concedido à SUVA é incompatível com a natureza do seguro que a recorrente reclama, ou pode ser olhado como um tratamento/regime de excepção, o mesmo é dizer-se que não é permitida a cumulação de indemnizações pela lesada quando se trata do ressarcimento do mesmo dano. A seguradora C. sustenta nas conclusões de recurso que a SUVA só por via da acção de regresso contra a lesada/beneficiária poderia obter o reembolso dos montantes que pagou a título de compensação de integridade, bem como o valor de CHF 44,968 de pensões provisórias por incapacidade permanente, mas essa tese não tem bom fundamento, visto que o reembolso não representa um duplo pagamento (o correspondente valor foi deduzido na indemnização arbitrada à autora), e o julgamento conjunto das duas acções visa precisamente fazer as devidas compensações, daí aliás o artº 1º do DL 59/89, de 22.02, dispor que «em todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou acto de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional, ou morte, o autor deve identificar na petição a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social ou a do ofendido e a instituição ou instituições pelas quais se encontra abrangido» (nº1); «as instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos no número anterior» (nº2), e o regime do artº 31º do Decreto-Lei 28/2004, segundo o qual «nos casos em que o pedido de reembolso do valor dos subsídios de doença, concedidos provisoriamente ao abrigo do artigo 7º do presente diploma, não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização, nem lhe pode ser efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve concessão provisória de subsídio de doença e qual o respectivo montante» (nº1) e em caso de incumprimento dessa obrigação «…o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor dos subsídios de doença provisoriamente concedidos» (cfr. nº3). 5. As considerações expostas no número anterior têm, mutatis mutandis, também validade no que toca à questão de saber se a demandante da acção apensa “Schweizerische Unfallversicherungsanstalt” pode obter a condenação da ré no pagamento das pensões vitalícias atribuídas à sua beneficiária, as vencidas e as vincendas. A resposta que se impõe é necessariamente negativa, mas em prejuízo da tese da recorrente outras razões de índole jurídica podem ser sinalizadas. O cumprimento dessas prestações é pressuposto do exercício da sub-rogação, daí que o assento do STJ de 9.11.1977 tenha decidido que «a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras». Mesmo dando de barato que o pedido da acção apensa, de condenação da ré seguradora em danos futuros, é viável por ter apenas em vista a obtenção de um “título executivo para o seu crédito dessas prestações, quando se vencerem, isto é, quando, feitas as prestações, obter ele direito de sub-rogação contra o terceiro responsável” (RLJ, nº.3606, pág. 334), o que dispensaria a demandante de propor tantas acções quantas as prestações vincendas (cfr. artº 557º do CPC, anterior artigo 472º), ainda assim a pretensão improcederia. Num caso de contornos muito semelhantes ao dos presentes autos, o Prof. Antunes Varela na anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.1968, abordando a opção do lesado com vista ao ressarcimento dos danos num acidente simultaneamente de viação e de trabalho refere: “a entidade patronal poderá exigir do terceiro responsável o reembolso de tudo quanto efectivamente tiver pago, até ao limite do valor da indemnização a que esse terceiro tiver sido condenado”. Naturalmente que se tiverem sido pago pelo terceiro responsável o valor fixado na condenação, a obrigação de reembolso recai sobre o lesado, por ter cumulado indevidamente com as duas indemnizações. A impossibilidade de cumular as duas indemnizações advém «do princípio geral que não permite, sob pena de locupletamento injustificado, que o mesmo evento danoso seja fonte de diversas receitas para a vítima e se transforme, assim, num negócio lucrativo e muito rendoso» (RLJ, nº.3539, pág. 31), como ainda do já aludido princípio de que o lesante não pode ser impelido a ressarcir duplamente o mesmo lesado pelo mesmo dano. Relativamente à nossa Segurança Social, o Dec-Lei 187/2007 de 10.05 resolve a questão ao dispor no artigo 6º, nº1, que “existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho”. Significa que, esgotada a indemnização por esse cálculo aritmético, é retomado o pagamento das pensões (mas sem o direito ao reembolso dos valores pagos). Se a Federação Suíça abdica da equiparação que lhe é concedida por força dos acordos celebrados com a Comunidade Europeia, e aplica regime diverso, isto é, a cumulação das pensões vitalícias com a indemnização paga pelo principal responsável, isso é uma opção que apenas diz respeito às relações internas com os seus beneficiários, não interferindo com os princípios enunciados impeditivos da cumulação das duas indemnizações. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos principais e parcialmente procedente o recurso subordinado, pelo que se condena a ré no pagamento à autora da quantia de €153.836,24, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, mantendo-se o demais decidido nos seus precisos termos. Custas das apelações principais a cargo das apelantes. Custas do recurso subordinado a cargo da autora e da ré seguradora na proporção do respectivo vencimento. TRG, 22 de Setembro de 2016 (1) No acórdão desta Relação de 19.Maio.2016, que julgou um recurso interposto no processo 4027/15.0T8BRG, referimos a propósito da mesma matéria o seguinte: “A jurisprudência tem reconhecido ser merecedor de indemnização o dano biológico, na sua vertente patrimonial e não patrimonial, e como salienta o acórdão do S.T.J. de 10.10.2012, a compensação desse dano tem por base e fundamento “quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio». (2) Refere o Ac. do STJ de 18.12.2013 que “o dano não patrimonial não exprime uma verdadeira indemnização que se meça pela teoria da diferença, mas antes uma compensação em dinheiro que visa, não “reparar o preço da dor”, mas ser um lenitivo para o sofrimento moral e físico que a vivência do acidente e as suas consequências, como os tratamentos médicos e medicamentosos, a perturbação e alteração do padrão de vida implicam; a recordação tantas vezes traumática do evento que deixou sequelas não só físicas como também psicológicas, sobretudo quando alteram padrões comportamentais e afectam o modo de vida, mormente, causando stress e desgosto que a memória não apaga”. (3) “Pode dizer-se dela aquilo que os romanos diziam do «direito pretório»; isto é, ela é aquilo que os juízes introduzem na aplicação do direito «vel adjudicandi, vel suplendível, corrigendi júris civilis gratia»: ajuda, supre e corrige a aplicação das normas abstractas, consoante as circunstâncias de cada caso” (Cabral Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, pág.40). (4) Em consequência do embate e subsequente projecção e queda no solo, a autora sofreu traumatismo craniano, com perda de conhecimento; fractura da clavícula direita, com pequeno traço de fractura da extremidade external, e do punho esquerdo; fractura de oito dentes, nomeadamente fractura com perda de toda a coroa de 1.3, de 1.2, pequeno resto radicular de 2.1., perda da coroa de 2.3, resto radicular de 2.3, fractura coronária de 4.3 e 4.2; fractura dos ossos próprios do nariz; Esfacelo do nariz, do lábio superior e inferior, e língua; F) Corte da língua e lábios e feridas faciais exuberantes. Foi socorrida de urgência no Hospital de Fão, em Esposende, donde foi imediatamente transferida para o Hospital de S. João, no Porto, onde lhe foram suturadas as feridas na língua, lábios e face e submetida e uma cirurgia plástica. Permaneceu internada nesse estabelecimento de saúde durante oito dias, volvidos os quais regressou a casa com indicação para fazer dieta líquida e mole; Após a alta hospitalar, regressou ao seu domicílio com o aspecto que as fotografias constantes de fls. 15 e 16 retratam, mantendo-se sob vigilância na consulta externa de otorrinolaringologia, cirurgia plástica e estomatologia no Hospital de S. João, no Porto; Regressada à Suíça, continuou os tratamentos no Hospital de Genebra, foi seguida e observada pelo seu médico de família e submeteu-se a 63 sessões de fisioterapia à coluna cervical e ao pulso, e a tratamentos de estomatologia e otorrinolaringologia; Desenvolveu síndrome de stress pós-traumático, do qual necessitou de acompanhamento psicológico; Efectuou tratamento, incluindo cirúrgico, de reconstrução das cicatrizes faciais e foi operada ao nariz; Em 14 de Fevereiro de 2011 foram-lhe colocadas próteses fixas: 2 coroas sobre 2 implantes nas posições 13 e 43 e duas pontes sobre 2 implantes nas posições 12 a 22 e 32 a 42; Em 14 de Julho de 2011 foi sujeita a nova cirurgia plástica; Como sequelas de carácter definitivo das lesões sofridas, cuja consolidação médico-legal ocorreu no dia 7 de Março de 2011, apresenta: Crânio: - síndrome de stresse pós-traumático; - revivências do acidente; - insónias; Face: - dismorfia da face, com alteração da sensibilidade do lábio inferior; - cicatriz de 5 centímetros na região do mento, cicatriz de 4 centímetros ao longo do lábio superior e cicatriz de 2 centímetros na face lateral esquerda do nariz; Ráquis: - cervicalgia residual, sequelas que lhe determinam um quantum doloris e um dano estético de grau 4 numa escala de 1 a 7 graus de gravidade crescente. (5) Dispõe o nº1, desse artigo 93º: “Se, por força da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações, em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-Membro, os eventuais direitos da entidade devedora contra terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo: a) quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação é reconhecida por cada um dos Estados-membro; b) quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membro reconhece esse direito”. (6) o Regulamento 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.04.2004 (só entrou em vigor, de acordo com o disposto no seu artigo 91º, em 1 de maio de 2010, data em que entrou em vigor o acto que estabelece as regras da sua aplicação. [Regulamento (CE) nº.987/2009), embora revogando o Regulamento nº. 1408/71, manteve-o no entanto em vigor quanto aos acordos em que a comunidade é parte, designadamente o celebrado com a Suiça, como expressamente decorre do artigo 90º, nº1, al. c), ao prever que o Regulamento (CEE) n.1408/71 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se para efeitos do «acordo sobre o Espaço Económico Europeu e Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 76. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.2/2003 do Comité UE-Suíça -JO L 187 de 26.7.2003, p. 55) e outros acordos que contenham uma referência ao Regulamento (CEE) n.1408/71, enquanto os referidos acordos não forem alterados à luz do presente regulamento». |