Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
157/05.4TAPVL.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: NOTIFICAÇÃO PESSOAL
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: O despacho que converte a multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao defensor e ao arguido, sendo a notificação do arguido por contacto pessoal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: ---
I.
RELATÓRIO. ---
Nos autos de processo comum de que os presentes constituem apenso, em 29.10.2012, o 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe proferiu o seguinte despacho: (transcrição) ---
«O arguido José M... foi condenado, por sentença transitada em julgado, em multa de 330 dias (cfr. fls. 351 e seguintes).
Não tendo sido possível o pagamento coercivo da multa, por inexistência de bens penhoráveis, foi aquela multa convertida em 220 dias de prisão subsidiária, por despacho de 13-12-2011 (cfr. fls. 405/406).
O ilustre defensor foi notificado do despacho de conversão da multa.
Ordenada a notificação pessoal do arguido daquele despacho não foi a mesma possível até agora por o mesmo se encontrar em paradeiro incerto.
Promove então o Ministério Público que o arguido seja notificado do referido despacho via postal simples para a morada indicada no TIR ou domicílio pelo mesmo indicado.
Cumpre apreciar e decidir:
Diremos desde já que seguimos o entendimento de que a notificação ao arguido do despacho que converte a multa em prisão subsidiária deve ser pessoal.
Na verdade, a douta promoção do Ministério Público implica a possibilidade de subsistência do TIR para além do trânsito em julgado da sentença condenatória o que, salvo o devido respeito, esbarra, inevitavelmente, com a redacção clara do artigo 214º nº 1 alínea e) do CPP, nos termos da qual as medidas de coacção extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incluindo-se o TIR entre as medidas de coacção legalmente previstas, e não constando da lei qualquer ressalva à referida extinção, como sucede, com o caso da caução no nº 4 do citado preceito, não vemos como aderir à tese promovida. - cfr, neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 18-05-2011, publicado em www. dgsi.pt.
Assim, inexistindo, porque extinto, o TIR, impossível se torna a notificação por via postal simples por aplicação conjugada dos artigo 113º nº 1 alínea c) e artigo 196º nº 3 alínea c) do CPP.
Acresce que como é referido no Acórdão da Relação de Guimarães, de 03-07-2012, publicado em www.dgsi.pt. ao qual aderimos na íntegra "Como é sabido, após a revisão de 1995, a prisão subsidiária não é aplicada na sentença pelo que o arguido não se vê confrontado com ela nesse acto decisório. O despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária consubstancia uma modificação relevante do conteúdo decisório da sentença que tem como efeito directo a privação de liberdade do condenado e até se reveste de maior gravidade do que algumas das incluídas no elenco das ressalvadas na citada norma. Na verdade, o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada ao arguido que passa ser uma pena detentiva. Daí que se justifique a sua notificação não apenas ao defensor mas também ao próprio arguido porque esta forma se mostra mais consentânea com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido (tenha-se presente a cessação ou rarefacção de contactos que entre este e o seu defensor habitualmente ocorre depois do trânsito da decisão condenatória e que é susceptível de dificultar, se não mesmo de inviabilizar, o cumprimento por parte do último do dever funcional e deontológico de comunicar o teor da notificação e, assim, pôr em causa a sua cognoscibilidade por parte do arguido/condenado"
Em suma, a notificação do despacho que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária deve ser efectuada quer ao defensor quer ao condenado, este por contacto pessoal - Neste sentido, por todos, Acórdãos da Relação do Porto de 20-04-2009, 19-01-2011, de 23-02-2011, de 09-03-2011, de 16-03-2011, de 30-03-2011, de 06-04-2011, 18-05-2011 e de 14-12-2011; da Relação de Coimbra de 07-03-2012 e 09-05-2012 e da Relação de Évora de 20-01-2011, 25-10-2011 e 28-02-2012, Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-09-2011, todos disponíveis em www.dgsi .pt.
Face ao exposto, indefere-se o promovido.
Notifique» Cf. fls. 39 a 41. --- .
Do recurso para a Relação. ---
Notificado daquele despacho, o Ministério Público dele interpôs recurso para este Tribunal em 19.11.2012, segunda-feira, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --
«1) O condenado (tal como o arguido) deve ser encarado como um sujeito processual com direitos e com deveres. Isto implica que o mesmo não pode ser visto como alguém detentor de uma qualquer capitis deminutio. Mais. Ao mesmo é de exigir conhecimento da lei tal como a todos os outros cidadãos, designadamente aos que cumprem com a lei e que não transgridem. Deste modo, não se vislumbra qualquer base legal para presumir o seu desconhecimento da lei. Aliás, como é sabido, o seu desconhecimento não o pode favorecer - art. 6.º do CC.
II) Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 4989/08.3TAMTS-A.P1, de 16-03-2011, in www.dgsi.pt, se o arguido teve conhecimento da pena de multa em que foi condenado (por sentença transitada em julgado), como sucedeu neste caso e, não a pagou voluntariamente, nem requereu a substituição por trabalho, não pode desconhecer as consequências dessa sua conduta (no sentido de não sendo paga coercivamente a multa é fixada prisão subsidiária como "sanção de constrangimento"), nem invocar a ignorância da lei para a falta do seu cumprimento (artigo 6º do Código Civil). Nessa perspectiva, a pena de multa torna-se exigível a partir do momento em que a sentença condenatória transitou em julgado (neste caso foi proferido, em 3/11/2009, despacho ao abrigo do art. 397º do CPP que "vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado"), não podendo a arguida (que nesta forma de processo não se opôs às sanções concretamente propostas pelo Ministério Público) desconhecer as consequências do seu não pagamento voluntário (sendo uma das últimas etapas do cumprimento da pena de multa, a da fixação de prisão subsidiária).
III) Assim, o condenado a pena de multa deverá presumir-se conhecedor da lei e deverá presumir-se saber que não pagando a pena de multa pode vir a ter de cumprir pena de prisão. É por isso que nas sentenças, em bom rigor, não deve constar essa consequência como outrora no passado se fazia (designadamente antes da reforma de 1995). Mais, o condenado que quer cumprir a sua pena, o cidadão condenado que quer curar o seu mal não se limita a que a máquina judicial o relembre do crime que cometeu.
IV) O condenado que quer cumprir não aguarda a sua vez, esperando que o sistema judicial o apoquente e se lhe dirija através de agentes policiais.
V) Não. Esse condenado toma a iniciativa e extingue a pena pelo seu cumprimento. Porque sabe que tem de a expurgar. Isto é, ele ouviu atentamente a sua sentença condenatória e sabe que tem de a cumprir.
VI) Afinal, não pode passar pela cabeça de nenhuma pessoa, a não ser a de um inimputável, que, apesar da condenação em uma pena de multa, o condenado possa escapar a essa pena criminal. Como não tenho dinheiro, não pago e nada me acontece ou a acontecer, eles terão que me encontrar.
VII) Podemos assim proclamar que o sistema jurídico-penal não pode ser complacente com estas situações. O sistema penal não pode ser complacente com condenados a penas de multa por sentenças transitadas em julgado.
VIII) O sistema penal, e bem, baseia-se na presunção de inocência e na garantia dos direitos de defesa. Mas tudo isto encontra-se necessariamente funcionalizado ou essencialmente funcionalizado para os suspeitos, para os arguidos. E não tanto, ou pelo menos não com toda a intensidade para com os condenados por sentença já transitada em julgado. Para estes não podem prevalecer todas as garantias como se de um mero arguido se tratasse. Há que distinguir o arguido, que é pessoa não condenada, de um condenado, que é pessoa condenada por sentença transitada em julgado.
IX) Voltemos novamente a citar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 4989/08.3TAMTS-A.P1, de 16-03-2011, in www.dgsi.pt: Não há sequer legítimas expectativas a tutelar quando o próprio arguido condenado não cumpre a pena de multa em que foi condenado por sentença transitada em julgado Não é por isso aceitável a tese que pretende, ainda assim, assegurar ao condenado, de forma preferencial, uma modalidade de notificação diferente da prevista para o arguido não condenado, que se presume inocente.
X) A prática judiciária demonstra, todos os dias, que o paternalismo, a visão hipergarantista redundam, muitas das vezes, num trato de favor para estes condenados que pretendem escapar à pena na qual foram condenados.
XI) As prescrições de penas de multa, infelizmente, estão aí para comprovar o que acabamos de afirmar.
XII) O condenado cumpridor e que não desaparece do mapa cumpre a sua pena. Já o condenado duplamente delinquente (comete crime e exime-se ao cumprimento da pena) é premiado com o não cumprimento da pena.
XIII) Assim, discordamos da seguinte argumentação citada no despacho recorrido: tenha-se presente a cessação ou rarefacção de contactos que entre este e o seu defensor habitualmente ocorre depois do trânsito da decisão condenatória e que é susceptível de dificultar, se não mesmo de inviabilizar, o cumprimento por parte do último do dever funcional e deontológico de comunicar o teor da notificação e, assim, pôr em causa a sua cognoscibilidade por parte do arguido/condenado.
XIV) Como é dito no acórdão do TC n.° 17/2010, caso o arguido esteja efectiva e genuinamente contactável para efeito de intervenção no procedimento criminal, raramente se frustrará a comunicação entre o defensor e o arguido. (...) Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efectivo esse conhecimento.
XV) Sempre sustentámos que a aplicação da lei deverá ter em conta a realidade que a rodeia, o sistema em que se insere, a sociedade que a origina. Era isso que Figueiredo Dias dizia a propósito dos limites das alterações legais penais em situações já transitadas em julgado (Figueiredo Dias, Direito Penal/Parte Geral, t. 1, Coimbra editora, 2004, p. 189-190, invocando, para o efeito, uma interpretação razoável do art. 29º, n° 4, da CRP, e a falta de exequibilidade de uma lei em sentido diverso).
XVI) Ora, a tese da notificação pessoal ainda tem este inconveniente: o dispêndio de recursos, o dispêndio de dinheiro acrescido é totalmente desproporcional para o caso dos autos: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado numa pena de multa que, como é sabido, tem de ser cumprida. O arguido sabe, tem de saber, sabe de certeza que foi condenado. Se é displicente ao ponto de desconhecer isso, não pode o aplicador dar-lhe garantias acrescidas de notificações pessoais extraordinárias, quando o condenado tinha e tem de saber antemão quais as consequências para o seu incumprimento. Tudo, note-se, com o dispêndio de recursos humanos e financeiros num país em crise.
XVII) Aliás resulta do art. 196º, nº 3, alínea c), do CPP, que o arguido passa a ter conhecimento que as posteriores notificações - que são obviamente feitas no âmbito do processo, enquanto o mesmo não for arquivado (o que abrange notificações feitas após trânsito em julgado da sentença condenatória, tanto mais que o condenado não perde a qualidade de arguido) - serão feitas por via postal simples, na morada por si indicada, excepto se comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento. Ou seja, a notificação de actos processuais ao arguido por via postal simples não é uma obrigação decorrente ou inerente à prestação do TIR (caso contrário o legislador, que não desconhecia o conteúdo das demais normas do CPP, teria expressamente limitado as ditas posteriores notificações até ao trânsito da sentença condenatória). Nessa medida compreende-se que, o facto de o TIR se ter extinguido com o trânsito em julgado da sentença condenatória, como aqui sucede, não significa que o arguido passe a ter que ser (apenas) notificado pessoalmente de actos processuais que o afectem ou lhe digam respeito. Se com o envio de via postal simples o legislador considera que, dessa forma, o arguido que prestou TIR toma efectivo conhecimento de actos processuais que lhe são comunicados (não exigindo a notificação pessoal, salvo em casos expressamente previstos na lei), não faz sentido (até por falta de coerência e de harmonia processual) que, transitada a sentença condenatória, qualquer notificação de acto processual tivesse de ser feita de forma mais onerosa do que até ao trânsito da sentença (se fosse assim estaria encontrada a fórmula para o arguido já condenado se eximir ao cumprimento da pena, v.g. de multa como aqui sucede, sabido que os prazos de prescrição desta são curtos, como decorre do disposto no art. 122º, 125º e 126º do CP - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 4989/08.3TAMTS-A.P1, de 16-03-2011, in www.dgsi.pt.
XVIII) Nem se diga que o condenado, notificado que é por PD, fica condicionado no que quer que seja. É que o nosso sistema ainda premeia esta situação evasiva e de total indiferença para com a condenação penal com a possibilidade de, até ao último segundo, o arguido poder pagar a pena de multa, evitando assim o cumprimento da pena de prisão subsidiária. Mais, mesmo dentro do Estabelecimento Prisional o condenado pode comprar a sua liberdade pagando a pena de multa em falta com os necessários descontos.
XIX) Tanto não restringe os direitos do arguido, que o acórdão do TC n.° 17/2010 afirmou peremptoriamente o contrário: tenha-se presente que a solução legal da notificação por via postal simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo, consubstanciado, pelo menos, na respectiva constituição como arguido e na respectiva sujeição a termo de identidade e residência. Por outro lado, o receptáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido.
XX) Assim, nada mais natural do que exigir também um mínimo de responsabilidade por parte dos sujeitos processuais, atento o papel que cada um deles passa a assumir no processo. No caso do arguido, quando presta o TIR, fica a saber que as notificações (os contactos que sejam necessários, provenientes ou com origem no respectivo processo) irão ser feitas por via postal (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 4989/08.3TAMTS-A.P1, de 16-03-2011, in www.dgsi.pt).
XXI) No entanto, não se pode deixar de afirmar que a experiência demonstra que o condenado, em mais de 90% dos casos, acaba por pagar a pena de multa evitando a prisão. É assim nesta comarca. É assim nas restantes comarcas por onde passamos. É assim nas comarcas dos restantes colegas com os quais trocamos experiências.
XXII) Com o dispêndio de recursos e de dinheiro, chama-se naturalmente à colação o acórdão que, a nosso ver, melhor abordou, e de modo totalmente exaustivo, esta questão e que não pôde deixar de reflectir sobre o efeito de bloqueio que a tese (ainda) maioritária vem originando. Bloqueio porque as forças policiais não possuem meios ilimitados. Bloqueio porque o paradeiro incerto do condenado gera arrastamento processual. Bloqueio porque o sistema judicial não possui meios ilimitados.
XXIII) Para além de pôr em causa o funcionamento do Estado de direito, por ficar comprometida de forma intolerável a eficácia da justiça penal (a "eficácia do justiça penal" seria sacrificada de forma desproporcionada e desrazoável "quando os direitos de defesa do arguido estavam suficientemente salvaguardados através da notificação por via postal simples"), igualmente não era devidamente salvaguardada a celeridade processual, mormente no cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado (o que contende com a necessidade de assegurar a administração da justiça na sua plenitude, tanto mais que, como sabido, são curtos os prazos de prescrição das penas de multa), que também merecem protecção constitucional (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 4989/08.3TAMTS-A.P1, de 16-03-2011, in www.dgsi.pt).
XXIV) O STJ já decidiu através de Acórdão Uniformizador que, no caso de revogação da pena suspensa e consequente cumprimento da pena de prisão, essa decisão deverá ser notificada ao arguido por notificação por PD (AUJ n.° 6/2010 fixa jurisprudência no sentido de que: i - Nos termos do n.° 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113., n.° 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]).
XXV) Por regra, as penas de prisão suspensas são bem mais longas do que qualquer pena de prisão subsidiária. E ainda assim o aplicador vai considerar que nesta situação a notificação deve ser pessoal?
XXVI) Não se alegue que as penas suspensas são de prisão e que o arguido já sabe que está à prova ab initio. Tal interpretação redunda no que supra se considera de trato de favor a um condenado por se presumir que o mesmo desconhece a lei.
XXVII) Pergunta-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 4989/08.3TAMTS-A.P1, de 16-03-2011, in www.dgsi.pt:: O que poderia justificar um diferente tratamento a nível do modo de notificação (no sentido de também ser - senão mesmo preferencialmente - o previsto no artigo 113º, nº 1, alínea c), do CPP) ao condenado entre o caso da revogação da pena suspensa e este caso de conversão da multa em prisão subsidiária (sendo certo que esta prisão sucedânea ainda pode ser evitada se for paga a multa ou até ser suspensa a sua execução nos termos do art. 49º, n° 2 e n° 3 do CP)? Cremos que nada.
XXVIII) O arguido que recorre, por exemplo, de uma pena de prisão de 19 anos é notificado da decisão final do STJ (que lhe pode aumentar para 20 anos) através de notificação para o seu defensor (cfr. art. 425.º, n.° 6, do CPP, e anotação a esta norma de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, 2008, p. 1158-1159).
XXIX) Todavia, quanto à prisão subsidiária, deverão ocupar-se meios policiais e judiciais para notificar o condenado a pena de multa transitada em julgado da consequência da sua conduta omissiva?
XXX) O arguido que se encontra presente na 1.ª sessão de julgamento toma conhecimento da data da leitura da sentença. Caso falte à 2.ª sessão, a da leitura, o arguido encontra-se notificado da sentença na pessoa do seu defensor (cfr. art. 373º, do CPP, e anotação a esta norma de Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, 2008, p. 937-943). E fica notificado mesmo que seja condenado a pena de 5, 10, 15 ou 25 anos de prisão.
XXXI) Todavia, quanto à prisão subsidiária, deverão ocupar-se meios policiais e judiciais para notificar o condenado a pena de multa transitada em julgado da consequência da sua conduta omissiva?
XXXII) A exigir a notificação pessoal, o mencionado despacho apenas transita com a sua notificação.
XXXIII) Quer dizer, ao exigir a notificação pessoal, se o arguido não for encontrado ele não pode ser declarado contumaz por se eximir ao cumprimento da pena de prisão, pelo que ao fim de 4 anos é-lhe atribuída a extinção da pena por prescrição.
XXXIV) No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.° 4129/2008-5, de 17-06-2008, in www.dgsi.pt, realça-se que a lei não prevê qualquer notificação ao arguido, ao decidir-se que inexiste obrigação legal de o tribunal proceder à notificação pessoal do arguido do despacho que efectuou a conversão em pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços da pena de multa em que o arguido havia sido condenado, a qual não foi voluntariamente paga a multa, nem tendo sido possível a sua cobrança coerciva. A notificação da decisão que determinou a conversão da multa em prisão subsidiária, efectuada ao defensor do arguido, garante os direitos deste, que se limitam à interposição de recurso, caso discorde de tal decisão, sendo certo que o arguido poderá, em qualquer momento (ou seja, mesmo depois de transitado em julgado o despacho notificado), proceder ao pagamento da multa em dívida, assim evitando o cumprimento da prisão subsidiária - o art. 49.º, n.° 2, do CP, diz expressamente que "o condenado pode a todo o tempo evitar... a execução da prisão subsidiária, pagando..." - como pode aquele vir a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, podendo, nesse caso, a execução da prisão subsidiária ser suspensa (n.° 3, do mesmo normativo). Argumenta-se do seguinte modo: Questiona-se no recurso a validade da notificação efectuada ao arguido - por via postal simples -, na medida em que o recorrente entende que deveria ter ocorrido notificação por meio de contacto pessoal com o arguido, ou notificação por carta registada com aviso de recepção, excluindo-se aquela via. Porém, previamente àquela questão, há que determinar se essa notificação ao arguido se impunha. Do ponto de vista da decisão recorrida, porque o despacho notificando "não constitui uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença", não haveria necessidade de proceder a tal notificação. O certo é que, nesta fase processual o julgamento já decorreu e a decisão final condenatória até já transitou em julgado - o arguido está necessariamente representado no processo por defensor, seja ele constituído ou oficiosamente nomeado. (..) Ou seja, face a tal normativo, as notificações dos diversos actos processuais podem ser feitas na pessoa do defensor ou advogado. Só terão de ser pessoalmente feitas também ao arguido nos casos ali expressamente designados: acusação, decisão instrutória, marcação de data de julgamento, sentença, medidas de coacção e pedido cível. O despacho em causa neste recurso e a que se reporta a notificação efectuada não respeita a nenhum desses actos processuais em que a lei exige a notificação pessoal do arguido. A conclusão a retirar é a de que, no caso sub judice, inexiste obrigação legal de o tribunal proceder à notificação pessoal do arguido. A notificação da decisão que determinou a conversão da multa em prisão subsidiária, efectuada ao defensor do arguido, garante os direitos deste, que se limitam à interposição de recurso, caso discorde de tal decisão, sendo certo que o arguido poderá, em qualquer momento (ou seja, mesmo depois de transitado em julgado o despacho notificado), proceder ao pagamento da multa em dívida, assim evitando o cumprimento da prisão subsidiária - o art. 49.º, n.° 2, do CP, diz expressamente que "o condenado pode a todo o tempo evitar... a execução da prisão subsidiária, pagando…" - como pode aquele vir a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, podendo, nesse caso, a execução da prisão subsidiária ser suspensa (n.° 3, do mesmo normativo). Por isso, não há diminuição grave ou mesmo relevante das garantias de defesa do arguido - já que pode recorrer, através do seu defensor (pessoalmente não o podia fazer), da decisão que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária, não sendo, apesar disso (ainda que aquela transite em julgado), definitiva aquela conversão, porquanto continua o arguido a poder pagar a multa em dívida ou provar que não lhe é imputável o incumprimento, evitando cumprir a pena detentiva -, evitando-se, por outro lado, a paralisia do processo quando é desconhecido o paradeiro do arguido. A exigência de notificação pessoal deste é, pois, injustificada no presente caso, acarretando desvantagens para o normal desenrolar do processo, sem quaisquer acrescidas garantias para o arguido. Consequentemente, não pode decretar-se a invalidade de um acto - a notificação pessoal do arguido, levada a cabo por via postal simples - que a lei não impunha que fosse praticado.
XXXV) Para os que entendem que o TIR se extingue com a sentença, tem de invocar qual a norma legal em que se baseiam para a notificação pessoal do arguido, pois o art. 113.º, do CPP, não a prevê.
XXXVI) O poder punitivo do Estado, a sua eficácia, a celeridade processual deste fim, bem como a reintegração dos bens jurídicos violados também são valores que devem ser, devidamente sopesados.
XXXVII) Outra coisa não podia deixar de reflectir o TC no acórdão n.° 17/2010: Para alcançar essa conclusão, basta recordar que no âmbito do processo penal comum, em termos de normalidade, o arguido precisa de ser contactado e/ou convocado, pelo menos, em três momentos processuais relevantes para efeito de exercício do contraditório até ser proferida sentença em primeira instância: 1) notificação do arguido para efeito de prestação de declarações durante o inquérito; 2) notificação da acusação ao arguido; 3) notificação do despacho que designa data para a audiência de julgamento ao arguido. É por demais evidente que a exigência da notificação do arguido por contacto pessoal em todas as referidas situações conduz a bloqueios óbvios e inaceitáveis ao longo de todo o procedimento criminal, sobretudo a partir do encerramento do inquérito e da dedução da acusação. Foi, aliás, a constatação dessa situação que motivou o legislador a substituir a notificação pessoal pela notificação através de envio de aviso postal para morada previamente indicada pelo arguido para esse fim, procurando assim consagrar uma solução que conciliasse a celeridade processual com a necessidade do arguido ter um efectivo conhecimento da data da realização da audiência de julgamento para nela poder exercer os seus direitos de defesa. Não se esqueça que a celeridade processual em matéria penal também tem dignidade constitucional - já que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo e até pode ser julgado na ausência -, estando o legislador ordinário apenas obrigado a que as soluções adoptadas nesse sentido não comprometam as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.° 2, 2.ª parte, e n.° 6, da CRP). Daí que seja obrigação do legislador conciliar estes diferentes interesses do processo penal. Ora, a solução normativa da notificação por via postal simples, se não é capaz de assegurar, com uma certeza absoluta, que o arguido teve conhecimento da data designada para a realização do julgamento, oferece garantias suficientes de que o respectivo despacho é colocado na área de cognoscibilidade do arguido em termos de ele poder exercer os seus direitos de defesa.
XXXVIII) Mais a mais, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária não se trata de uma decisão ex novo ou de uma decisão autónoma da sentença.
XXXIX) Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 4989/08.3TAMTS-A.P1, de 16-03-2011, in www.dgsi. pt, não conseguimos sustentar que a conversão da multa em prisão subsidiária envolve uma modificação do conteúdo decisório da sentença condenatória já que sempre continuamos a estar perante uma só condenação (está em causa a mesma pena de multa em que a arguida foi condenada, por sentença transitada em julgada, bem como o seu cumprimento por uma das formas previstas na lei), tanto mais que, ainda que a arguida venha a ser detida, sempre tem possibilidade de pagar a pena de multa (artigo 49º, nº 2, do CP) ou beneficiar da suspensão da prisão subsidiária (verificados os pressupostos do art. 49º, nº 3, do CP).
XL) Como se voltou a frisar no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 4261/07.6TAMTS-A.P1, de 02-05-2012, in www.dgsi.pt, o receptáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido. É certo que não ficam cobertas as situações em que o arguido, por qualquer motivo (v.g. por ter mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa de aceder ao referido receptáculo postal, sem que previamente comunique essa situação ao tribunal.
XLI) Isto é, é o próprio arguido que indicou uma morada e que deixou de estar contactável, razão pela qual a notificação pessoal do arguido resulta num venire contra factum proprium aceite e estimulado pelo julgador.
*
Face a tudo o que foi exposto, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deve ser revogado porquanto interpretou incorrectamente as normas citadas, sendo em consequência o arguido notificado do despacho que converteu a multa não paga em prisão subsidiária, mediante via postal simples.
*
Este é o nosso entendimento.
A justiça será de V. Exas!» Cf. fls. 3 a 35. ---. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso Cf. fls. 64 a 67. ---. ---
Devidamente notificado daquele parecer, o Arguido nada disse. ---
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
OBJECTO DO RECURSO.
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cumpre aqui apreciar e decidir tão-só do modo como o Arguido deve ser notificado da decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária. ---
III.
FUNDAMENTAÇÃO. ---
O Código Penal, no seu artigo 49.º, refere-se à «conversão da multa não paga em prisão subsidiária». ---
Naquele diploma nada se refere quanto à notificação do despacho que procede a tal conversão. ---
Ora, atenta a importância daquele despacho, nomeadamente o facto de constituir uma modificação do conteúdo decisório da sentença condenatória proferida nos autos, com repercussão designadamente na liberdade do condenado, valor pertinente num Estado de Direito Democrático que urge salvaguardar, há que entender que a notificação do indicado despacho deve ser efectuada ao defensor e ao arguido, atento o disposto no artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal Segundo o qual «as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». ---. --
Nos «casos em que a posteriori a decisão versa sobre a execução da pena de substituição é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução» Cf. acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 26.04.2012, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, Processo n.º 1302/05.5GBFSNT-B.S1 - um habeas corpus deferido, conexo com prolação de despacho de conversão da pena de multa em prisão e notificação do condenado por via postal simples. ---, pelo que deve tal decisão ser notificada ao defensor e ao arguido, tal como sucede com aquela sentença. ---
Quanto ao termos em que deve ser efectuada a notificação ao arguido importa considerar o preceituado no artigo 113.º, n.º 1, do Código de Processo Penal Dispõe-se aí que «As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir». ---. ---
Segundo aquele preceito legal as notificações efectuam-se por: ---
· Contacto pessoal com o notificando; ---
· Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; ---
· Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos, ou
· Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. –
A notificação por via postal simples ou por editais e anúncios está reservada às situações que a lei expressamente indica. ---
No caso, inexiste preceito que prescreva a notificação por editais ou anúncios. ---
Quanto à notificação por via postal simples, ela pressuporia que o Termo de Identidade e Residência prestado pelo condenado mantivesse eficácia, o que de todo em todo deixou de suceder com o trânsito em julgado da sentença condenatória. ---
Com efeito, atento o disposto no artigo 196.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal Segundo o qual, «Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento». ---, se é certo a prestação daquele Termo possibilita que as notificações ao arguido possam ser «feitas por via postal para a morada» por ele indicada naquele Termo, em conformidade com o disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal Preceitua-se aí que «As medidas de coacção extinguem-se de imediato: e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória». ---, o Termo de Identidade e Residência extingue-se «de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória», sendo certo que o legislador não admitiu qualquer excepção àquela regra, ao contrário do que sucede quanto à «caução e o arguido vier a ser condenado em pena de prisão» Nos termos do artigo 214.º, n.º 4, do CPP, «Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena». ---. ---
Quer dizer, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o condenado deixa de estar vinculado às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, pelo que, enquanto decorrência daquele Termo, afigura-se inoperante a sua notificação, por via postal simples, do despacho que converte a multa em prisão subsidiária. ---
Caso o paradeiro do condenado seja desconhecido, como sucede na situação sub judice, a notificação postal registada é igualmente inoperante, sendo até o processamento da mesma um acto inútil e, por isso, proibido por lei Nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil, aplicável em processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, «Não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem». ---: tal notificação pressupõe, além do mais, que o notificando resida ou labore no endereço a que a mesma se destina, o que de todo em todo não sucede quando o paradeiro do notificando é desconhecido. ---
Excluídas no caso em apreço a notificação por editais e anúncios, via postal simples e via postal registada, resta a notificação pessoal do condenado: o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve, pois, ser notificado ao condenado por contacto pessoal No mesmo sentido vejam-se, nomeadamente, o acórdão desta Relação de 03.07.2012, Processo n.º 449/98.7PCBRG.G1, da Relação do Porto de 23.04.2008, Processo n.º 0810622, 20.04.2009, Processo n.º 732/06.0PBVLG-A.P1, 19.01.2011, Processo n.º 662/05.2GNPRT-A.P1, 23.02.2011, Processo n.º 18/08.5PHMTS-B.P1, 09.03.2011, Processo n.º 630/06.7PCMTS-A.P1, 30.03.2011, Processo n.º 140/06.2GNPRT-B.P1, 18.05.2011, Processo n.º 241/10.2PHMTS-A.P1, e 14.12.2011, Processo n.ºs 80/10.0PTPRT-A.P1 e 344/09.6PBMTS-B.P1, da Relação de Coimbra de 29.06.2011, Processo n.º 87/06.2SBGVA.C1, 06.07.2011, Processo 17/06.1GBTNV.C1, e 09.05.2012, Processo n.º 100/08.9GBMIR-A.C1, da Relação de Lisboa de 04.06.2008, Processo n.º 4602/2008-3, e 15.09.2011, Processo n.º 518/09.0PGLRS.L1-9, e da Relação de Évora de 22.04.2008, Processo n.º 545/08.1, 20.01.2011, Processo n.º 247/06.6PAOLH-B.E1, 28.02.2011, Processo n.º 150/05.7PAOLH-B.E1, 25.10.2011, Processo n.º 245/07.2GAOLH-A.E1, 08.05.2012, Processo n.º 1262/06.5GTABF-A.E1, 25.09.2012, Processo n.º 28/10.2PBPTG-A.E1, e 20.11.2012, Processo n.º 860/07.4PAOLH-B.E1, in www.dgsi.pt. ---
Em sentido diverso, defendendo que basta a notificação por via postal simples, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto de 16.03.2012, Processo n.º 4989/08.3TAMTS-A.P1, 06.04.2011, Processo n.º 53/10.3PBMTS-A.P1, e 02.05.2012, Processo n.º 4261/07.6TAMTS-A.P1, da Relação de Lisboa de 17.06.2008, Processo n.º 4129/2008-5, e 22.05.2012, Processo n.º 588/06.2GTCSC.L1-5, in www.dgsi.pt. ---. ---
Contra não se invoque o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010 O qual fixou jurisprudência no sentido de que: «I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal], in DR n.º 99, de 2010.05.21. ---, de 15.04.2010, uma vez que o mesmo se refere a situação diversa da vertente, não se configurando in casu possível o recurso a analogia e, por essa via, fazer decorrer daquele Acórdão efeitos no caso vertente. ---
Na verdade, não está aqui em causa a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, antes a conversão da pena de multa em prisão. ---
Por outro lado, a força interpretativa de um acórdão para fixação de jurisprudência esvazia-se na questão que nele é abordada, devendo os argumentos nele utilizados ser apenas ponderados em questões similares, não valendo para integrar tais situações por recurso à analogia. ---
De todo o modo, «para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda» Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2005, de 17.08.2005, relatado pelo Senhor Conselheiro Mário José de Araújo Torres, o qual deliberou «julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples». ---. ---
Em suma, o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser pessoalmente notificado ao Arguido. ---
Improcede, assim, o presente recurso. ---
IV.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se integralmente a decisão recorrida. ---
Sem tributação. ---
Notifique. ---
Guimarães, 4 de Março de 2013