Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CINTO DE SEGURANÇA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Apesar de se considerar que um determinado facto é conclusivo e não deveria fazer parte do elenco da matéria de facto, ele revela-se inócuo para a decisão da causa, se incluído na matéria de facto não provada, tudo se passando como se ele não existisse. II - A conduta do lesado que é transportado no veiculo sem que tivesse colocado o cinto de segurança, tem toda a aptidão para contribuir para o agravamento dos danos por ele sofridos no acidente, justificando-se, por isso, que essa sua conduta seja valorada, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 570º do CC, para reduzir, em 15%, o valor da indemnização a pagar pelos responsáveis (FGA e condutor da viatura). | ||
| Decisão Texto Integral: | "Caisse S", com sede na Av. E, 18, Case Postale 3100, CH-1211 Genéve, Suíça, intentou a presente acção de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra "Fundo", com sede na Av. República, Lisboa; Aníbal A, solteiro, maior, residente em Palheiros; e António G, residente na Urbanização F, S. Martinho do Porto, pedindo a condenação solidária dos réus ao pagamento: a) Do montante de € 48.688,54, a título de prestações já entregues ao seu segurado Hélder M; b) Do montante de € 8.794,98, a título de prestações já entregues ao filho do seu segurado Hélder M; c) Do montante de € 309.349,74, a título de prestações futuras a entregar ao seu segurado Hélder M; d) Do montante de € 96.925,08, a título de prestações futuras a entregar ao filho do seu segurado Hélder M; e) De juros de mora, à taxa supletiva legal em vigor, pelo tempo decorrido entre a citação e o efectivo e integral pagamento de cada uma das quantias enumeradas nas alíneas anteriores. Alegou, em síntese, que o referido Hélder M é seu segurado, sendo que o mesmo foi vítima de um acidente de viação, ocorrido no dia 6.02.2005, e em que seguia como passageiro do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 59-**-0U, o qual, nessa circunstância, era conduzido pelo 2° réu, sendo certo que o veículo é propriedade do 3° réu. Acrescenta que tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do 2° réu, o qual conduzia por conta e em benefício do 3° réu, sendo que este não providenciou pela contratação de seguro válido que cobrisse a responsabilidade civil decorrente da circulação do dito veículo. Mais alega que do acidente em apreço resultaram diversos danos para o seu segurado, tendo procedido a diversos pagamentos àquele e, bem assim, ao seu filho menor, Arnaldo L, relativamente aos quais pretende o respectivo ressarcimento, bem como dos montantes relativos a prestações futuras. * Devidamente citado, o réu "Fundo" apresentou a respectiva contestação, defendendo-se por impugnação e pugnando pela prolação de decisão de acordo com a prova que vier a ser produzida. Mais requereu a intervenção principal do sinistrado Hélder M, do "Centro H" e, bem assim, do "Hospital G ", a fim de acautelar que fique esgotado o capital mínimo obrigatório. O Fundo requereu ainda a intervenção de José C. * O réu António Gomes Monteiro veio apresentar também a respectiva contestação, no âmbito da qual se defendeu por excepção (ilegitimidade passiva) e, bem assim, por impugnação, pugnando a final pela respectiva absolvição da instância ou, se assim se não entender, pela absolvição do pedido. * Foi citado o Ministério Público para contestar em representação do réu ausente, Aníbal A, o que fez, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados na petição inicial. * A autora veio apresentar réplica, na qual pugnou pela improcedência das excepções peremptórias e dilatórias oportunamente deduzidas. * Foi proferido despacho a fls. 143-145, no qual se admitiu a intervenção principal provocada de Hélder M, do "Centro H, EPE", do "Hospital G" e, bem assim, de José C. * Nesse seguimento, por requerimento de fls. 153 e seguintes, veio o "Centro H " deduzir pedido de condenação dos réus primitivos ao pagamento da quantia de € 272,90, acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento. * Por sua vez, a fls. 164 e ss., veio o réu "Fundo" apresentar contestação ao pedido formulado pelo "Centro H", invocando a excepção de prescrição e de ilegitimidade activa. * Também o réu António G apresentou a sua contestação ao pedido de indemnização formulado pela interveniente principal, defendendo-se por impugnação e pugnando pela respectiva improcedência. * Veio também o Ministério Público, em representação do réu ausente, Aníbal A, apresentar a sua contestação ao dito pedido formulado pelo Centro H, impugnando os respectivos factos por desconhecimento. * Posteriormente, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, ademais, se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo réu António G, bem como se julgou procedente a excepção de prescrição arguida pelo "Fundo". * Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenar os réus Fundo e Aníbal A a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de € 46.687,98, a título de prestações já entregues ao seu segurado Hélder M; b) Condenar os réus Fundo e Aníbal A a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de € 8.794,98, a título de prestações já entregues ao filho do seu segurado referido em a). c) Condenar os réus Fundo e Aníbal A a, solidariamente, pagarem à autora juros de mora sobre os montantes referidos em a) e b), à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; d) Condenar o réu Aníbal A a pagar ao interveniente "Centro H" a quantia de € 272,90, acrescida de juros, à taxa de 4%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. e) Absolver os réus Fundo e Aníbal A do demais peticionado. f) Absolver o réu António G de todos os pedidos formulados na presente acção…”. * Não se conformando com tal decisão, veio o R. Fundo dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1- O Apelante pretende no presente recurso ver apreciada apenas uma questão: a consequência que, no seu entender, deveria ter sido extraída do facto dado como provado, de que o segurado da Apelada não fazia uso do cinto de segurança no momento do acidente. 2- O Tribunal a quo deu tal facto como provado mas não entendeu que tenha de alguma forma agravado as lesões sofridas pelo incumpridor, pois tal não tinha sido provado de qualquer forma. 3- Mas em jeito de questão prévia, e por forma a adequar formalmente a sentença ao pretendido pelo Apelante, o teor da alínea vi) da matéria de facto não provada, por ser conclusiva, deverá ser retirada daquele elenco. 4- Com interesse para a apreciação desta questão, interessa atentar nos factos provados nos pontos 4, 9 a 11, 14 e 33. 5- Destes factos retira-se que em consequência do acidente, o veículo automóvel onde seguia o segurado da Apelada capotou várias vezes, o que lhe causou lesões na cabeça (traumatismo craniano), fractura e luxação na coluna vertebral (nas facetas articulares interapófisárias C3-C4 e C4-CS). 6- Seguisse o sinistrado no mesmo veículo e tivesse sofrido o mesmo acidente mas com o cinto de segurança colocado, teria sofrido as mesmas lesões? 7- A esta questão nunca irá existir uma resposta absolutamente segura, dado haver tantas variáveis a ter em consideração que impediriam sempre a obtenção de uma resposta com o grau de certeza que parece exigir o Tribunal a quo. Julga até o Apelante que pretender essa certeza absoluta configura mesmo um caso de prova diabólica, virtualmente impossível de conseguir. 8- Mas sabendo-se que o cinto é um elemento de segurança que pretende reter o ocupante do veículo no lugar que ocupa, com elevada probabilidade não teria sofrido traumatismo craniano. 9- O uso do cinto é apto a causar lesões na caixa torácica, normalmente traduzindo-se em equimoses mais ou menos graves ou ainda lesões cervicais ao nível do pescoço pela actuação da energia cinética. 10- Mas a falta de uso do cinto não é apta a causar o tipo de lesões especificamente sofridas pelo sinistrado. 11 - A confirmá-lo está o facto constante do auto de participação do acidente de viação: deste acidente resultaram três feridos, dois deles "feridos leves", a saber, o condutor e um passageiro do veículo e ainda um "ferido grave" o segurado da aqui Apelada. 12- Não consta dos autos se algum daqueles feridos leves trazia colocado o cinto de segurança no momento do acidente mas a atentar no tipo de acidente em causa - embate seguido de vários capotamentos -, julga o Apelante que não será exagerado concluir que com elevado grau de probabilidade tais pessoas teriam necessariamente colocado o cinto, pois de outra forma os seus ferimentos não seriam leves. 13- Já o segurado da Apelada, que seguia no mesmo veículo que sofreu o mesmo embate, que capotou as mesmas vezes, para esse que sabemos que não usava o cinto, resultaram ferimentos que foram evidentemente graves para os militares participantes do acidente de viação. 14- Por outro lado é aceite com frequência no seio da jurisprudência que em caso de lesões corporais que não tenham determinado a morte do sinistrado, a falta do uso de cinto de segurança não é causa adequada para os danos sofridos mas é motivo sim para contribuir para o agravamento dos danos sofridos, como exemplificado supra. 15- Em nenhum das decisões citadas se conseguiu fazer prova absoluta de que a falta de cinto possa ter concorrido para o agravamento dos danos mas em todos eles admite-se que a violação grave dessa regra de segurança é, de per si, apta a agravar tais danos. 16- E no caso dos presentes autos, não há um único elemento em sentido contrário, ou seja, de que os danos teriam ocorrido da mesma forma e no mesmo grau fazendo uso do cinto de segurança. 17 - Entende por isso que a falta de uso do cinto, que é da responsabilidade exclusiva do segurado da Apelada, determinou no mínimo um agravamento dos danos que deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo que ao não fazê-lo violou o preceituado no artigo 570º do C.Civil. 18- Deverá por isso a sentença ora em crise ser substituída por uma outra onde se considere que a comprovada falta de cinto de segurança por parte do segurado da Apelada determinou, no mínimo, um agravamento dos danos sofridos, em grau a determinar por Vas.Exas., devendo a indemnização que o Apelante foi condenado a pagar à Apelada ser reduzida nessa exacta medida. * Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. * O Ministério Público, em representação do Réu Aníbal A veio apresentar as suas contra-alegações, pugnando pela alteração da decisão recorrida, no sentido pretendido pelo recorrente. * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - a de saber se é de excluir da matéria de facto não provada a alínea vi), por conter matéria conclusiva; - se deve ser considerado que a falta de cinto de segurança por parte do segurado da Apelada, no momento do acidente, determinou um agravamento dos danos por ele sofridos. * Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos: 1° - A A. é uma instituição de previdência de direito suíço. 2° - Hélder M é segurado beneficiário da A., tendo sido titular da apólice n.? 756.9755.7420.07. 3° - A qualidade de segurado beneficiário da A. da pessoa nomeada no artigo anterior, decorre do facto da mesma ter mantido a sua residência na Confederação Suíça, em período que compreendeu os anos de 2004 e 2005, bem como do facto de, durante esse mesmo período, ter exercido uma actividade lucrativa nesse Estado. 4° - No dia 6.2.2005, o segurado da A. seguia, como passageiro, no banco traseiro do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 59-**-DU, que circulava no IP4, no sentido Vila Real/Bragança. 5° - O referido veículo era conduzido pelo 2° R., Aníbal A. 6° - O dito veículo é propriedade do 2° R., Aníbal A. 7° - Pelas 2 horas e 45 minutos do dia em questão (6.2.2005), quando o veículo de matrícula 59-**-DU passava ao km. 131,6 do IP4, o condutor do mesmo, sem que nada o fizesse esperar, perdeu o domínio sobre o automóvel em questão. 8° - Era de noite, contudo o piso da estrada encontrava-se em bom estado e não chovia, nem havia nevoeiro. 9° - Depois de ter perdido o controlo do veículo de matrícula 59-**-DU, o 2° R. não mais o retomou, pelo que o automóvel se despistou, tendo invadido a faixa de circulação contrária. 10° - Seguidamente, o veículo entrou em peão, tendo embatido no rail de protecção da estrada situado no lado esquerdo da mesma, no sentido em que o veículo seguia (Vila Real / Bragança). 11° - Por via de tal embate, o veículo automóvel em questão capotou por várias vezes, continuando a deslocar-se no sentido de marcha que vinha mantendo. 12° - Por fim, o mesmo veículo imobilizou-se, a 45 m. do local do embate no rail de protecção, na faixa de sentido Bragança/Vila Real, ficando a sua frente do lado esquerdo a 0,20 m. do eixo da faixa de rodagem, a sua frente do lado direito a 0,50m desse mesmo eixo, a sua traseira do lado esquerdo a 1,50 do limite da berma, e a sua traseira do lado direito a 1,30 m desse mesmo limite. 13° - Como consequência directa do referido acidente, o segurado da A. ficou ferido, tendo sido de imediato transportado para o Hospital de Vila Real e, posteriormente, transferido para o Hospital de Santo António do Porto, onde foi submetido a intervenção cirúrgica (artrodese cervical com material de osteossintese e enxerto ósseo retirado da crista ilíaca direita). 14° - As lesões sofridas pelo segurado da A., em consequência directa do acidente de viação acima descrito, consubstanciaram-se nas seguintes mazelas: - traumatismo craniano com perda de conhecimento de que resultaram como sequelas o chamado síndrome pós-comocional (perturbações da memória, cefaleias, tonturas, nervosismo, etc...); - fractura das facetas articulares interapófisárias C3-C4 e C4-C5, luxação C4-C5, artrodese cirúrgica posterior, com sequelas que consistem em dores e rigidez cervical; - traumatismo medular cervical com tetraplegia imediata, de que recuperou parcialmente, resultando hemiparesia direita como sequela final, disfunção do esfíncter rectal e incontinência urinária, disfunção eréctil conseguindo realizar o coito mas com grande dificuldade; - cicatrizes operatórias, na face externa do pescoço e na crista ilíaca direita; - Menos força nos membros direitos, com mobilidades articulares difíceis, mas completas; - Claudicação à marcha que no entanto é possível sem apoios externos. 15° - O beneficiário da A. era trabalhador de limpezas, não mais tendo podido exercer essa profissão, por via das sequelas decorrentes das lesões acima descritas e enumeradas, dado que as sequelas ocorridas foram fixadas, em termos de rebate profissional, incompatíveis com o desempenho da sua profissão habitual. 16° - O 3° R. não mantinha, à data do acidente, ou seja 6.2.2005, qualquer contrato de seguro válido, que cobrisse a responsabilidade civil decorrente da circulação do automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 59-**-DU. 17° - Por força dos danos supra descritos, nomeadamente a incapacidade absoluta e definitiva do beneficiário da A. para exercer a profissão a que até então se dedicava, obrigaram a autora, no âmbito da função de instituição de previdência que desempenha na Suíça, a pagar ao dito beneficiário desde 1.2.2006, bem como ao seu filho menor a partir da data de nascimento do mesmo, 1.5.2008, duas pensões, com prestações de periodicidade mensal, de valor actualizável de acordo com o aumento do custo de vida na Suíça. 18° - Deste modo, desde 1.2.2006, a A. pagou ao seu beneficiário, Hélder M, uma pensão de CHF. 1.433,00 por mês. 19° - A partir de 1.1.2007, essa pensão foi actualizada para o montante mensal de CFH. 1.473,00. 20° - No mês de Janeiro de 2009, o valor da pensão em causa foi de CHF 1.520,00. 21° - A partir de 1.2.2009, a pensão em questão foi aumentada para o montante mensal de CHF. 1.733,00. 22° - Entre 1.2.2006 e 31.12.2009, a A. pagou ao seu segurado Hélder M o montante de CHF. 68.752,00, ou seja, € 46.687,98. 23° - Para além disso, a A. pagou ao Filho do seu segurado, Arnaldo L, nascido a 1.5.2008, uma pensão para menor, dependente da do Pai. 24° - De 1.5.2008 em diante, o valor mensal dessa pensão para menor ascendeu a CHF. 589,00. 25° - No mês de Janeiro de 2009, o valor da pensão em causa foi de CHF. 608,00 por mês. 26° - A partir de 1.2.2009, a mesma pensão para menor foi actualizada para os CHF. 693,00 mensais. 27° - Entre 1.5.2008 e 31.12.2009, a A. pagou ao Filho do seu segurado o montante de CHF. 12.943,00, ou seja, € 8.794,98. 28° - A autora constituiu uma reserva matemática, por forma a garantir o pagamento das prestações futuras a liquidar ao seu beneficiário, as quais ascendem ao montante de CHF. 455.024,00, que correspondem a € 309.349,74. 29° - Do mesmo modo, constituiu uma reserva matemática, por forma a garantir o pagamento das prestações futuras a liquidar ao filho do seu beneficiário, e que ascendem CHF. 142.569,00), que correspondem a € 96.925,08. 30° - A A. interpelou o 1° R. para que o mesmo pagasse à dita A. as quantias em dívida à mesma. 31° - Através de carta com data de 23.12.2005, o 1° R. referiu que "( ... ) foi aprovada a regularização do presente sinistro." 32° - O sinistro em discussão foi participado extrajudicialmente ao Fundo pela autora. 33° - No momento do acidente, o sinistrado Hélder circulava como passageiro no veículo referido em 4°, o que fazia sem usar cinto de segurança. 34° - O "Centro H" consiste numa entidade pública empresarial que presta cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, criada por fusão do Centro Hospitalar de V com o Hospital Distrital C e o Hospital Distrital L. 35° - Como consequência directa e necessária do despiste do veículo de matrícula 59-**-DU, resultaram lesões corporais na pessoa de Hélder M e na pessoa de Aníbal A, que seguiam no veículo DU, respectivamente, como passageiro e condutor. 36° - O sinistrado Hélder M, na sequência das lesões corporais que sofreu, foi admitido no Serviço de Urgência do Demandante no dia 06-02-2005, onde fez cinco exames radiológicos. 37° - O sinistrado Aníbal A, na sequência das lesões corporais que sofreu, foi admitido no Serviço de Urgência do demandante no dia 06-02-2005 onde fez quatro exames radiológicos, quatro análises bioquímicas e dois TAC. 38° - As taxas moderadoras relativas ao episódio de urgência e do sinistrado Hélder M ascendem ao valor de € 14,60. 39° - O episódio de urgência, os exames e as taxas moderadoras do sinistrado Aníbal A ascendem ao valor de € 258,30. * Factos não provados: i) O veículo referido em 4° é propriedade do 3° R., António G. ii) As sequelas sofridas pelo segurado da autora provocaram-lhe uma incapacidade para o trabalho de 100%. iii) O 2° R. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros acima identificado sob a direcção efectiva, por conta e em benefício do 3° R., proprietário do mesmo. iv) O Fundo ordenou a abertura de um processo de averiguações sobre o acidente. v) E acompanhou a evolução clínica do sinistrado Hélder. vi) A falta de utilização de cinto de segurança por parte do sinistrado Hélder concorreu, no caso, para o agravamento das lesões por este sofridas. * Considera o recorrente que a matéria vertida na alínea vi) dos factos não provados é conclusiva, devendo a mesma, como tal, ser eliminada do elenco daquela matéria de facto. E temos de concordar com o recorrente. Consta daquela alínea, como não provado, que “A falta de utilização de cinto de segurança por parte do sinistrado Hélder concorreu, no caso, para o agravamento das lesões por este sofridas”. Trata-se de matéria alegada pelo R. Fundo, no artº 7º da sua contestação, no qual se faz referência também ao artº 570º do CC o qual preceitua que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”(…). Ora, é bem verdade, como refere o recorrente, que a matéria incluída na alínea vi) é manifestamente conclusiva, na medida em que a mesma reproduz o que vem previsto no artº 570º do CC – a concorrência do facto culposo do lesado para o agravamento dos danos. Agora tal facto – não provado – é inócuo para a decisão da causa, não existindo qualquer utilidade, para a decisão da causa, na sua eliminação dos factos não provados. Como é evidente, da resposta negativa a um facto, não pode concluir-se pela demonstração do facto contrário; a resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado (Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol, 4ª ed., 221 e, entre outros, os Acs. do STJ de 6.6.2000 e de 29.10.2002: Sumários 42º-11 e 10/2002). Diferente seria a situação se tivesse sido dado como provado tal facto; ao afirmar-se que determinada conduta do lesado contribuiu para o agravamento dos danos, aí sim, essa conclusão, porque inadmissível, poderia levar a excluir tal facto do elenco dos factos provados. Tratando-se de um facto dado como não provado, tudo se passa como se ele nunca tivesse sido alegado; ele não pode interferir com a decisão da causa, pelo que, não se vê qualquer utilidade em retirá-lo da matéria de facto não provada. Improcedem, assim, as conclusões do recurso do apelante, no que respeita à alteração da matéria de facto. * Da relevância da falta de uso do cinto de segurança, por parte do sinistrado, no momento do acidente, para o agravamento dos danos: A decisão recorrida condenou os réus Fundo e Aníbal A a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de € 46.687,98, a título de prestações já entregues ao seu segurado Hélder M e condenou-os também a pagar-lhes a quantia de € 8.794,98, a título de prestações já entregues ao filho daquele, acrescidas de juros de mora, à taxa legal. Inconformado com a referida decisão veio o Fundo dela interpor recurso, limitado ao segmento da sentença que o condena, por entender que o tribunal a quo não retirou as necessárias consequências dos seguintes factos dados como provados: no momento do acidente o sinistrado circulava como passageiro no banco traseiro do veículo, o que fazia sem usar cinto de segurança (pontos 4 e 33 da matéria de facto provada). E com razão, adiantamos já. Da matéria de facto provada, é de atentar nos seguintes factos, para além dos já referidos pontos 4° e 33° da matéria de facto provada: 9° - Depois de ter perdido o controlo do veículo (…), o 2° R. não mais o retomou, pelo que o automóvel se despistou, tendo invadido a faixa de circulação contrária. 10° - Seguidamente, o veículo entrou em peão, tendo embatido no rail de protecção da estrada situado no lado esquerdo da mesma, no sentido em que o veículo seguia (Vila Real - Bragança). 11° - Por via de tal embate, o veículo automóvel em questão capotou por várias vezes, continuando a deslocar-se no sentido de marcha que vinha mantendo. 14º - As lesões sofridas pelo segurado da A., em consequência directa do acidente de viação acima descrito, consubstanciaram-se nas seguintes mazelas: - traumatismo craniano com perda de conhecimento, de que resultaram como sequelas o chamado síndrome pós-comocional (perturbações da memória, cefaleias, tonturas, nervosismo, etc...); - fractura das facetas articulares interapófisárias C3-C4 e C4-CS, luxação C4-C5, artrodese cirúrgica posterior com sequelas que consistem em dores e rigidez cervical; - traumatismo medular cervical com tetraplegia imediata, de que recuperou parcialmente, resultando hemalparesia direita como sequela final, disfunção do esfíncter rectal e incontinência urinária, disfunção eréctil conseguindo realizar o coito mas com grande dificuldade; - cicatrizes operatórias na face externa do pescoço e na crista ilíaca direita; - menos força nos membros direitos, com mobilidades articulares difíceis, mas completas; - claudicação à marcha que no entanto é possível sem apoios externos. Dos factos descritos retira-se que, em consequência do acidente, o veículo automóvel onde seguia o segurado da Apelada, capotou várias vezes, o que lhe causou, além do mais, lesões na cabeça (traumatismo craniano) e na coluna (fractura e luxação na coluna vertebral - nas facetas articulares interapófisárias C3-C4 e C4¬C5 -), tudo com as consequências descritas nos autos. Tais lesões levam-nos a questionar, como o faz o recorrente, se o sinistrado seguisse no mesmo veículo mas com o cinto de segurança colocado, se teria sofrido as mesmas lesões naquele acidente. Como se decidiu em recente Ac da Relação de Coimbra (de 15.09.2015, disponível em www.dgsi.pt), "…não resulta expressamente da matéria de facto que aquela circunstância (a falta de uso de cinto de segurança) tenha contribuído para os danos verificados, sendo certo que a prova directa desse facto sempre seria muito difícil, porquanto, na prática, não é possível determinar quais as concretas lesões que o lesado teria sofrido, caso levasse o cinto de segurança, já que as concretas lesões sofridas por cada um dos ocupantes de um veiculo interveniente em acidente de viação (que, frequentemente, apresentam gravidade substancialmente diferente) são o produto de múltiplos factores, tais como a forma e o local como o veiculo embateu ou foi embatido, o posicionamento de cada um dos ocupantes dentro do veiculo, e até a concreta posição em que se encontravam no momento do embate ou os movimentos que efectuaram como reacção e, na maioria dos casos, não é possível determinar quais as concretas razões que determinam que, em consequência do mesmo embate, um dos ocupantes sofra lesões muito graves ou mesmo a morte, ao passo que outro sai dele ileso…”. Enfim, há toda uma variedade de factores que nem sequer são apuráveis e que impediriam sempre a obtenção de uma resposta com um grau de certeza absoluta que permitisse afirmar que a falta de cinto de segurança foi causa adequada dos danos sofridos, ou de parte deles. Essa falta de prova, baseada em elementos probatórios convencionais, não nos pode impedir, no entanto, de discorrer em termos de normalidade e de razoabilidade, ponderando, à luz dos factos apurados, o que seria normal e razoável acontecer, ou seja, retirando deles a devida ilação, em termos de presunção judicial. Urge então perguntar, como o faz o recorrente: sabendo-se que o cinto é um elemento de segurança que pretende reter o ocupante do veículo ao lugar que ocupa, teria ele sofrido as lesões que sofreu, nomeadamente o traumatismo craniano ou as lesões na coluna, sendo certo que não há na viatura, em nenhum dos lugares destinados aos ocupantes traseiros, locais onde eles possam embater com a cabeça, em caso de embate, desde que façam uso do cinto? A resposta a essa pergunta tem de ser encontrada com recurso a estudos técnicos sobre a matéria, feitos, nomeadamente, por entidades credenciadas no assunto. E num desses estudos técnicos, encontrados no site do IMTT - http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/EnsinoConducao/ManuaisEnsinoConducao/Documents/Fichas/FT_SistemasSegurancaPassiva.pdf -, encontramos a seguinte conclusão: “Diferentemente daquilo que é chamado de “segurança ativa” – que atua na condução com vista à prevenção do acidente – a segurança passiva atua essencialmente na proteção dos ocupantes em caso de acidente. O veículo e o organismo humano estão sujeitos às mesmas leis da física. Ambos sofrem as mesmas forças quando sujeitos a acelerações. A indústria automóvel, ao longo de décadas, tem sofrido positivamente as inovações tecnológicas no que toca à proteção dos ocupantes: desde os cintos de segurança à estrutura deformável do veículo, passando por dispositivos atualmente obrigatórios como o “airbag”. Não sendo responsável direto pela redução da sinistralidade rodoviária, o aumento da segurança passiva é, contudo, responsável por uma redução substancial da vitimização que ocorre durante (e após) o acidente, incluindo em situações de colisão e capotamento (…). Ao nível dos sistemas primários, “o cinto de segurança é um sistema de retenção para o corpo dos ocupantes dum veículo. Ele retém o corpo em situação de aceleração, impedindo que o corpo saia da sua posição sobre o assento. O cinto de segurança faz com que o corpo acelere e/ou desacelere juntamente com a massa do veículo, em qualquer situação: travagem, colisão ou durante uma curva, atuando como força centrípeta no corpo dos ocupantes. Desta forma, o cinto de segurança proporciona, ainda, uma aceleração/desaceleração relativamente homogénea e progressiva do corpo em caso de colisão frontal ou lateral do veículo, em relação a um embate direto e violento do corpo contra uma superfície sólida do interior da carroçaria (…). Em termos físicos, em caso de colisão, o cinto-de-segurança atua aumentando o tempo de desaceleração no impulso, reduzindo assim a força sobre o corpo. O organismo humano não suporta forças muito intensas. Assim, o risco de lesões graves ou morte é substancialmente reduzido. O cinto de segurança é o principal sistema de segurança passiva dum veículo, e aquele que mais garante a integridade física do organismo humano em caso de colisão. A sua utilização é obrigatória, tanto à frente como atrás e para todos os passageiros…”. Conclui-se do estudo citado que o sistema de retenção do sinistrado ao assento funciona quando os veículos capotam, fixando o ocupante ao seu lugar e evitando dessa forma, quer a projecção do corpo para fora do veículo, quer o embate do corpo contra as paredes internas da viatura, evitando ou minimizando lesões na cabeça do sinistrado. O mesmo se passa, ainda que com grau de probabilidade inferior, com as lesões cervicais do género das que o segurado da Apelada sofreu. Se o ocupante (condutor ou passageiro do veículo) fizer uso do cinto de segurança, o seu corpo irá manter-se no lugar em que se encontra sentado. Poderão existir lesões cervicais, mas como resultado da força cinética que o pescoço do ocupante não consegue contrariar, por ser demasiado forte; mas não o tipo de lesões sofridas pelo sinistrado aqui em causa (que lhe causaram tetraplegia, num momento inicial). Tem sido, assim, aceite com frequência no seio da jurisprudência que, em caso de lesões corporais que não tenham determinado a morte do sinistrado, a falta do uso de cinto de segurança se não é causa adequada para os danos sofridos – uma vez que essa causa é o acidente, causado pelo condutor da viatura - é motivo para contribuir para o agravamento dos danos sofridos, os quais, em caso de uso daquele dispositivo, seriam, necessariamente minimizados. Aliás, a importância do cinto de segurança veio a ser reconhecida, paulatinamente, pelo nosso legislador, ao ponto de o tomar obrigatório - cfr. artº 82º, nº 1, do Código da Estrada estatui que "O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados." Como se decidiu no Ac do STJ de 21.2. 2013 (www.dgsi.pt), “…é indiscutível que a falta de colocação do cinto de segurança – cuja obrigatoriedade protege, em primeiro lugar, o próprio passageiro, mas tem igualmente em vista o interesse público de minorar as consequências dos acidentes de viação e as suas repercussões, por exemplo, no sistema de saúde, e não só –, não é causa adequada do acidente e, portanto do dano, no sentido do artigo 563º do Código Civil; não se pode falar, assim, de uma situação de concorrência de causas do dano. O que releva, por via do disposto no nº 1 do artigo 570º do Código Civil, é a circunstância de a falta de colocação do cinto ter contribuído para o agravamento desse mesmo dano, causado pelo acidente. Determinando a redução da indemnização em função da gravidade da respectiva culpa, a lei sanciona a desconsideração da defesa dos próprios interesses do lesado (cfr. Antunes Varela, anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1968, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 102º, pág. 43 e segs., pág. 60) do mesmo passo que preserva uma certa adequação entre a culpa do lesante e a responsabilidade pelos danos provocados. E releva, ainda, porque se trata de uma omissão de cuidado claramente culposa, ostensivamente reveladora da inobservância do cuidado e diligência exigíveis a uma pessoa medianamente diligente e cuidadosa, colocada na situação da lesada. É efectivamente do conhecimento geral que é perigoso fazer-se transportar num veículo automóvel sem ter o cinto de segurança colocado (…). Certa e segura é, de qualquer modo, a contribuição causal do facto culposo do lesado, não para a produção, mas apenas para o aprofundamento das lesões, circunstância que também não pode deixar de ser sopesada na avaliação global das condutas de lesante e lesado para que a lei aponta…”. Também no Acórdão da Relação de Coimbra, acima citado, de 15.09.2015 se decidiu: “Parece-nos, de qualquer forma, que a falta de colocação do cinto de segurança dificilmente terá deixado de contribuir para o agravamento dos danos, designadamente quando, como aqui aconteceu, está em causa um embate frontal do veículo onde seguia o lesado, já que, como é sabido, o uso do cinto de segurança - cuja obrigatoriedade é imposta por lei - tem como função evitar a projecção do corpo para a frente e os danos de maior gravidade que essa projecção propicia, seja pela possibilidade de o corpo ser projectado para o exterior do veículo, seja pela possibilidade de embater com maior força em qualquer ponto do interior do veículo (...) Aqui, está claramente em causa o incumprimento de uma obrigação legal- imposta pelo art. 80º do Código da Estrada (…) O passageiro/lesado podia e devia ter colocado o cinto de segurança, evitando, dessa forma, as lesões de maior gravidade que acabou por sofrer e, portanto, actuou culposamente, contribuindo com tal conduta para o agravamento dos danos….". Nos casos supra citados, à semelhança do que se passou no caso dos autos, em nenhum deles se conseguiu fazer prova absoluta de que a falta do cinto de segurança possa ter concorrido para o agravamento dos danos, mas em todos eles se admite, como forte probabilidade, que a violação grave dessa regra de segurança é, de per si, apta a agravar tais danos. No caso dos autos, se não se conseguiu também fazer a prova absoluta de que a falta de cinto de segurança possa ter concorrido para o agravamento dos danos, não há qualquer indicação em sentido contrário, ou seja, de que os danos teriam ocorrido da mesma forma e no mesmo grau, se o sinistrado viajasse com o cinto de segurança colocado. Concluímos do que fica exposto, que a falta de uso do cinto de segurança, da responsabilidade exclusiva do segurado da apelada, determinou um agravamento dos danos por ele sofridos, que deveria ter sido considerada pelo Tribunal recorrido, nos termos consagrados no artigo 570º do C.Civil, o que levaria a que a indemnização que o Apelante foi condenado a pagar à Apelada fosse reduzida na medida dessa agravação. Essa medida, à semelhança do que foi considerado nos acórdãos citados, não deverá ir além dos 15%, percentagem que nos parece equilibrada, dadas as circunstâncias que envolveram o acidente e as consequências que do mesmo advieram para o sinistrado (percentagem também fixada no Ac do STJ de 3 de Março de 2009, conforme se pode ver em www.dgsi.pt.). Efectivamente, do ponto de vista da contribuição de cada um dos intervenientes no acidente para o dano concretamente sofrido, a culpa do lesado é significativamente inferior à do condutor do veículo, único responsável pelo acidente. A intensidade da culpa, ou seja, a gravidade do juízo de censura ético-jurídico, é incomparavelmente maior quando se aprecia, sob esta perspectiva, o comportamento do condutor do veículo, o demandado Aníbal. Foi ele, e só ele, que deu causa ao acidente; sem tal conduta ilícita e culposa o sinistrado não teria sofrido quaisquer danos, quer usasse, quer não usasse o cinto de segurança na ocasião do acidente. É diminuta, neste contexto, a sua culpa, também porque ela se limita, na realidade, à falta do cinto de segurança, que podia e devia ter colocado, com o que teria minimizado, nessa perspectiva, os danos sofridos. Em face do que antecede, entende-se que a indemnização devida pelos demandados deve ser reduzida em 15%, por aplicação do disposto no artº 570º, nº 1, do CC. Procedem, assim, nesta parte, as conclusões de recurso do apelante. * Sumário do acórdão: I – Apesar de se considerar que um determinado facto é conclusivo e não deveria fazer parte do elenco da matéria de facto, ele revela-se inócuo para a decisão da causa, se incluído na matéria de facto não provada, tudo se passando como se ele não existisse. II - A conduta do lesado que é transportado no veiculo sem que tivesse colocado o cinto de segurança, tem toda a aptidão para contribuir para o agravamento dos danos por ele sofridos no acidente, justificando-se, por isso, que essa sua conduta seja valorada, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 570º do CC, para reduzir, em 15%, o valor da indemnização a pagar pelos responsáveis (FGA e condutor da viatura). * Decisão: Pelo exposto, Julga-se parcialmente procedente o recurso e altera-se a sentença recorrida no seguinte sentido: a) Condena-se os réus Fundo e Aníbal A, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de € 39.684,78 (85% x € 46.687,98), a título de prestações já entregues ao seu segurado Hélder M; b) Condena-se os réus Fundo e Aníbal A a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de € 7.475,73 (85% x € 8.794,98), a título de prestações já entregues ao filho do seu segurado referido em a). Mantém-se, no mais, a decisão recorrida. * Custas (da Apelação) a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento Notifique. Guimarães, 12.7.2016. Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador Francisco Xavier |