Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DOS GERENTES/ADMINISTRADORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar de suspensão dos gerentes/administradores previsto no artº 1055º, nº 2, do CPC, resulta da própria lei, não sendo necessário recorrer ao critério dos sujeitos da relação material controvertida tal como configurada pelo autor previsto no nº 3, do artº 30. II. Têm-na os sócios e os accionistas. Não o requerente que não possui essa qualidade mas apenas alega ser credor de várias sociedades geridas pelos requeridos contra as quais obteve arresto fundado no instituto da desconsideração da personalidade jurídica e recear perder a garantia patrimonial do seu crédito em consequência de actos de dissipação que aqueles, mercê do cargo e violando os deveres inerentes, engendram entre todas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A sociedade M. C., Douro, Ldª, com sede em … [autora], intentou, em 11-05-2021, no Tribunal de Vila Real, abrigando-se expressamente no disposto no artº 1055º, do CPC, processo de destituição e suspensão imediata de titular de órgão social contra [réus]: 1ª - SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA ..., S.A.; 2ª-X – GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS, S.A., ambas com sede em Peso da Régua; 3ª - IMOBILIÁRIA TERRAS ..., S.A., com sede em ...; 4ª - Y – IMOBILIÁRIA, S.A.; 5ª - R. VINHOS, INTERNACIONAL, S.A.; 6ª-SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA QUINTA ..., LDA; 7ª - RESIDENCIAL C., LDA, estas quatro com sede em Peso da Régua; 8ª - A. P.; e 9ª - F. S., ambos também residentes em Peso da Régua. Formulou o seguinte pedido: “…requer-se a V.Exa. ao abrigo do disposto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil, se digne decretar: I) A suspensão imediata dos requeridos de A. P. e F. S. dos cargos de gerentes e administradores das sociedades requeridas; II) Em conformidade com a decretamento da suspensão requerida no ponto I), requer-se a V.Exa. se digne nomear como gerente e administrador das sociedades requeridas, a(s) pessoa(s) idónea(s) e com competência reconhecida por este tribunal para o efeito; III) Requer-se ainda a V. Exa. se digne ordenar que sejam os requeridos A. P. e F. S., notificados para entregar ao(s) gerente(s) e administrador(es) que vierem a ser nomeados, por Protocolo, todos os arquivos contabilísticos e documentais das Sociedades requeridas, incluindo nestes os que se encontrarem em suporte informático, designadamente, os documentos de suporte da contabilidade, computadores e outros documentos e ainda os Livros em uso na sociedade, cheques, etc., e todos os bens pertença das sociedades requeridas; IV) A destituição dos requeridos A. P. e F. S. do cargo de gerentes e administradores das sociedades requeridas;”. Alegou, para desde logo fundamentar a sua legitimidade e, depois, como fundamentos da sua pretensão [1], que, age com vista a proteger os seus direitos e interesses, sendo este o único meio de evitar a dissipação dos bens que estão na esfera das sociedades requeridos e à mercê dos 8ª e 9º requeridos A. P. e F. S.. O seu intuito é apenas e tão só garantir que o património das sociedades requeridas não se “esfumace”, como tem vindo a ocorrer, e evitar a “delapidação” das respectivas contas bancárias. É detentora de um crédito, no valor de 5.752.401,30€, sobre a Sociedade Agrícola Quinta do R., Ldª., por si adquirido, com todas as garantias (nomeadamente uma hipoteca e o aval prestado pelos 8º e 9º requeridos) e demais acessórios, à “C.…” mediante contrato de cessão de 20-12-2019 e que a esta fora cedido, em 04-10-2018, pela Caixa ..., crédito aquele resultante de valores que, por aberturas de crédito e por empréstimo, tal Banco disponibilizou à aludida devedora (Sociedade Agrícola…) e cujas obrigações inerentes (restitutivas e remuneratórias) esta deixou de cumprir a partir de inícios de 2012, tendo, aliás, entretanto, sido declarada insolvente por sentença de 12-10-2015 – “sendo assim parte legítima por força dor créditos de que é detentora”. Historiando a constituição das demandadas sociedades e descrevendo a distribuição formal dos respectivos capitais sociais, acrescentou que os 8ª e 9º requeridos A. P. e F. S. (maxime depois do falecimento de seu pai) sempre detiveram, de modo aparente ou através de outrem, o capital social delas e são quem as controla e gere como bem entendem, explorando-as e repartindo entre si as respectivas despesas e lucros. Sempre eles (e seu pai) exerceram, repartida e conjuntamente, a respectiva administração e gerência. Ambos os 8ª e 9º requeridos (tal como, antes, o pai) foram declarados insolventes, apesar do que aqueles sempre se mantiveram na gerência e administração das sociedades. Sucedeu que, por volta de 2008, pai e filhos encontravam-se em dificuldades financeiras e em situação generalizada de incumprimento com os seus credores relativamente a várias das sociedades por si detidas e geridas e, entre elas, a referida devedora Sociedade Agrícola Quinta de R., Ldª (insolvente). Entre 2010 e 2011, aqueles (pai e filhos), fizeram constar dos livros de actas das sociedades requeridas, e registar, que venderam as participações sociais que nelas detinham a duas offshores, sedeadas nos EUA. Fizeram-no apenas para esconder dos seus credores a existência de tal património, sem que tenha sido essa a sua vontade real (nem a das ditas sociedads offshores), pois que continuaram a dominar a gestão e administração das mesmas, assim enganando o Estado e os credores com o intuito de evitarem a penhora e/ou apreensão das referidas participações sociais nos processos e em relação a créditos de que a autora é actualmente detentora para assim poderem continuar a dispor do respectivo património. Para o efeito, sempre agindo conluiados, de modo a não suscitar a desconfiança dos serviços fiscais e tributários, indicaram ainda os netos e filhos (alguns, então, de menor idade) como beneficiários/accionistas da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª requeridas, sendo que nada a estes venderam as ditas offshores e nada aqueles lhes quiseram comprar ou compraram, não havendo o pagamento/recebimento de qualquer preço, nem o pai e filhos fizeram qualquer doação aos aludidos descendentes (nem poderiam ter feito posto que já insolventes). A requerimento da aqui autora, em providência cautelar, foi decretado (com dispensa de contraditório) o arresto dos bens móveis e (na sequência de recurso) dos imóveis detidos pelas sociedades requeridas, bem como dos móveis e “benefício” junto do … – para tal se invocando, na respectiva decisão, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica – e, mesmo após dedução de oposição, foi a providência mantida (salvo quanto a bens móveis que não sejam veículos), embora desta última decisão penda recurso. Não obstante, através de actos de gestão das sociedades que continuaram a ser por si praticados, os 8ª e 9º requeridos A. P. e F. S. têm vindo a esvaziar as contas bancárias delas, a onerar os bens imóveis arrestados com contratos de arrendamento rural e a dispor pessoalmente de valores pertencentes ao património societário e não àqueles requeridos. Entre os créditos e respectivas garantias cedidas pela Caixa à C. e, após, por esta à aqui autora, constavam as garantias por hipoteca sobre a Sociedade Agrícola Quinta do R., Ldª, de onde se destaca a hipoteca sobre a Quinta ... constituída por escritura de 16-05-2003. No entanto, esta Quinta encontra-se actualmente na posse da 6ª sociedade requerida Quinta de … mediante negócio simulado formalizado em 10-01-2012 entre esta e a devedora (Quinta de R., Ldª), detida pela família C., na qual intervieram os 8ª e 9º requeridos (e ainda o seu pai) simultaneamente em representação das supostas vendedora e adquirente, nada realmente sendo querido pelas partes como declarado e nenhum preço tendo sido pago, apenas tendo como propósito dissipar o património da aludida sociedade Quinta de R., Ldª (declarada insolvente em 12-10-2015), embora com tal transmissão encapotada se tenha mantido a hipoteca a favor da Caixa e, fruto das descritas cessões, a favor da ora autora, sendo que tal crédito hipotecário está a ser executado em juízo. Neste contexto, a aqui 6ª requerida QUINTA ... instaurou, em 04-02-2020, um procedimento cautelar contra a aqui demandante (ali exequente), baseado na alegada propriedade e posse da Quinta ..., pretendendo assumir o exercício livre e pleno do seu alegado direito sobre ela, mas que foi julgada improcedente. Além disso, a 3ª requerida Imobiliária TERRAS ..., no mesmo dia em que a aqui autora instaurou o já aludido arresto, em escritura pública, declarou vender à sociedade “S. S. – Wine Export, Ldª” a Quinta ..., sendo que o cheque de um milhão de euros que capeava metade do preço declarado foi depositado na conta da vendedora (3ª requerida) mas de que ora restarão pouco mais de 10%, questionando-se o destino de tal dinheiro. Ainda a 4ª requerida “Y…”, representada pelo 9º requerido F. S. (como seu administrador único), em 30-01-2020, celebrou, por escritura pública, um contrato promessa de compra e venda com eficácia real de 13 prédios rústicos por 300.000€, metade deste preço pago nessa data e a outra metade em prestações anuais de 5.000€ (30 anos), sem que, apesar de se tratar de vinhas do Douro, nada conste convencionado sobre a respectiva gestão e exploração ao longo desse prédio. Os 8º e 9º demandados quiseram alienar e onerar os bens imóveis das sociedades requeridas (suspeitando a demandante que existem outros negócios idênticos) e, apesar de arrestados, nada os impede de esvaziar as contas bancárias dessas sociedades como bem entenderem e diminuírem o valor das respectivas quotas bem como a sua sustentabilidade. Acresce também que o 9º requerido F. S., em 22-01-2020, transferiu 90.000€ de uma conta titulada pela 4ª requerida “Y” para a sua conta pessoal e, confrontado com a apreensão de tal quantia no âmbito do seu processo de insolvência, apresentou-se a justificar, em representação daquela sociedade beneficiária, que tal foi motivado pela necessidade de efectuar em numerário o pagamento do sinal de uma obra em muros à respectiva construtora, assim procurando apenas reverter a apreensão daquele valor. Tudo quanto consta, nos Relatórios juntos aos processos de insolvência dos 8ª e 9º requeridos, ter sido apurado pelo respectivo Administrador a respeito dos seus rendimentos, actividades, despesas e património, não corresponde à verdade, resultando de aparências criadas e declaradas sem correspondência com a realidade e incompatíveis com o seu modo e estilo de vida. No Balancete da 7ª requerida “RESIDENCIAL C.”, por exemplo, constam registados valores, a título de remuneração dos gerentes (8ª e 9º requeridos), muito díspares dos apurados pelo Administrador e transferências para C. M. e C. R., filhos do 9º. Apesar, portanto, do arresto, os 8º e 9º requeridos A. P. e F. S. permanecem na gerência e administração das sociedades requeridas, dispõem das contas bancárias como bem entendem, fazem suas as quantias que querem, têm o poder de contrair empréstimos e de reduzir a respectiva solvabilidade, estando em causa a gestão prudente, sã e idónea delas, havendo o risco de dissiparem e se desfazerem das contas bancárias e dos bens móveis que não foram removidos e de, assim, prejudicarem os direitos da requerente mesmo quanto aos imóveis arrestados. Há, pois, receio de perda de garantia patrimonial, nomeadamente as contas e os bens móveis não arrestados. Aludindo à violação dos deveres dos gerentes e administradores às normas jurídicas (do CSC) que aponta, considera verificado o requisito fumus boni iuris e o periculum in mora. Reitera que o seu (da requerente) interesse (e dos demais credores reclamantes de créditos na insolvência dos 8ª e 9º requeridos) poderá considerar-se igual ao de um sócio, ainda que ela não detenha qualquer participação social, pois que tem todo o interesse em que as sociedades requeridas sejam administradas de forma criteriosa, responsável e leal, o que não é possível enquanto aqueles permanecerem nos cargos e a praticar gestão danosa e não confiável, impondo-se parar imediatamente a sua actividade sob pena de o exercício dos direitos da requerente perder qualquer efeito útil. Juntou documentos. Foi ordenada a citação, apenas quanto ao procedimento e à matéria relativos ao pedido cautelar de suspensão dos administradores/gerentes, nos termos dos artºs 1055º e 1055º-B. Na contestação, apresentada conjuntamente por todos os réus, estes, sintetizando, excepcionaram a falta de legitimidade activa por a demandante não ser credora de qualquer das 7 requeridas, nem sócia ou acionista, nem fazer parte dos seus órgãos estatutários, tendo os seus créditos reconhecidos e graduador na insolvência da “R.” e na dos 8ª e 9º. Sustentaram, ainda, que ocorre falta de fundamento para qualquer responsabilização dos requeridos perante a requerente. Impugnaram parte da factualidade alegada. Concluíram que não se verificam os pressupostos do decretamento da providência cautelar, pelo que esta deve ser indeferida e, além disso, condenada a requerente como litigante de má fé em multa e indemnização. Juntaram documentos. A autora apresentou resposta, argumentando no sentido de refutar tudo o alegado na contestação. Após, foi proferido despacho anunciando a intenção de o tribunal conhecer de imediato a excepção de ilegitimidade e convidando as partes e pronunciarem-se sobre essa matéria. A autora, em nova resposta, sustentou que é parte legítima, repetiu o que para tanto já alegara e concluiu que, estando em causa direitos sociais, estes não são apenas os dos sócios, mas também a própria sociedade, os credores sociais e terceiros. Por subsequente sentença datada de 15-07-2021, foi, então, julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa e, em consequência, foram absolvidos os réus da instância. Na respectiva fundamentação, considerou-se, resumindo, que, apesar de a autora alegar ter adquirido “créditos sobre as sociedades requeridas” e obtido arresto de bens delas e, ainda, que os 8ª e 9º requeridos não se têm revelado capazes de exercer cabalmente a administração devendo, por isso, ser suspensos (e, depois, destituídos), o certo é que o procedimento seguido, a causa de pedir invocada e o pedido formulado conduzem à falta de legitimidade dela. Com efeito, neste tipo de procedimentos cautelares de cariz societário, com requisitos processuais e substantivos próprios (em função da matéria e da qualidade dos intervenientes), “apenas os sócios têm legitimidade activa”. Da verificação dessa qualidade (de sócio) depende o decretamento da suspensão, requisito que é próprio de outros procedimentos cautelares congéneres respeitantes ao exercício de direitos sociais (artºs 257º e 403º, do CSC). Nas acções para o exercício dos direitos sociais entrecruzam-se regras do direito societário e do direito adjectivo, naquele existindo normas típicas deste (v.g., artºs 59º e 67º, CSC), apesar de o CPC albergar no seu Título XV (processos de jurisdição voluntária) um capítulo XIV (exercício de direitos sociais), em cuja secção II se trata da nomeação, suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais (artºs 1053º a 1055º). A legitimidade, nas acções de suspensão e de destituição a que se refere o artº 1055º, CPC, é determinada, expressa, estrita e inequivocamente, pela lei (artºs 257º e 403º, CSC). A tal subjaz a ideia da mínima intervenção externa, de estranhos, tribunais incluídos, na vida interna da sociedade. Assim, a “prática de decisões ruinosas ou de má-gestão, por parte dos administradores de uma sociedde pode originar, se verificados os respectivos pressupostos, a sua destituição, quer em assembleia geral, quer judicial, ou mesmo cautelarmente, a sua suspensão”. Porém, “a maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente ou administrador de uma sociedade terá sempre de ser equacionada no contexto da conduta e da estrutura e actividade da empresa”. Enfim, concluiu a Mª Juíza a quo, que para os pedidos formulados a requerente, na qualidade de credora, “carece, nitidamente, de legitimidade para intentar o presente procedimento/acção”, pois, para eles, “apenas os sócios detêm legitimidade activa, nos termos do disposto nos artºs 257º, nº 5, e 403º, nºs 2 e 3, do CSC)”. Face ao assim decidido, a autora, porém, não se resignou e apelou a que esta Relação revogue a sentença, a substitua por outra que a julgue parte legítima e ordene o prosseguimento dos autos, tendo apresentado, como conclusões do recurso, o seguinte texto: “A. Nos presentes autos, por sentença proferida no passado dia 15 de julho de 2021 o Juiz de Comércio de Vila Real absolveu os recorridos F. S. e A. P. da instância por entender que não assiste legitimidade à aqui recorrente para a instauração da presente ação. B. O presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos tem assim por base tal decisão, com a qual a aqui recorrente não pode concordar pelos motivos constantes do presente articulado, ainda quem não ignore o facto de que o tema trata-se uma questão de direito complexa. C. Contudo e salvo o devido respeito que é muito, afigurasse-nos que a posição vertida na sentença enraíza num erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis. D. Salvo melhor entendimento, o “tribunal a quo” perante a factualidade carreada para os autos – parte dela já analisada por este venerável tribunal (no que concerne ao alcance do arresto decretado e ao justo receio de dissipação de património que por força da desconsideração da personalidade jurídica) entendemos que a decisão deveria ter sido diferente daquela que foi decretada. E. Com o presente recurso, pretende-se assim que seja sindicado se o “tribunal a quo”, à luz das regras da lógica e da experiência, e com os elementos probatórios e factos carreados de que dispôs, poderia ou deveria ter concluído de forma diferente ao considerar a recorrente parte legitima ordenando o prosseguimento dos autos. F. Ainda que a recorrente não figure como detentora de qualquer participação social no capital das sociedades requeridas Sociedade Turística e Hoteleira ..., S.A.; X – Gestão, Administração de Bens e Imóveis, S.A., Imobiliária TERRAS ..., S.A.; Y – Imobiliária S.A.; R. Vinhos, Internacional, S.A.; Sociedade Turística e Hoteleira QUINTA ..., Lda. e RESIDENCIAL C., Lda, dúvidas não restam de que a recorrente é credora dos recorridos F. S. e A. P. e do pai destes F. S., que sempre foram e permanecem os detentores das participações sociais – ainda que detida por terceiros (filhos e sobrinhos) – e quem gere e administra as sociedades requeridas. G. Por contrato de cessão de créditos outorgada no dia 20 de Dezembro de 2019, no Cartório Notarial pertencente a P. C., a aqui recorrente adquiriu a totalidade dos créditos e respetivas garantias cedidos pela “Caixa ..., S.A.” à “C. Issuer Designated Activity Company”, passando assim a deter um crédito no valor global de € 5.752.401,30 (cinco milhões setecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e um euro e trinta cêntimos) sobre a Sociedade Agrícola Quinta do R. Lda atualmente insolvente (processo de insolvência n.º 227/15.0T8PRG). H. De igual modo, a credora primitiva “Caixa ...” reclamou créditos no valor de € 5.752.401,30, no processo de insolvência do recorrido F. S. (processo de insolvência n.º 306/15.4T8PRG); um crédito no valor de € 3 758 555,18 enquanto que, no processo de insolvência de A. P. foram reclamados créditos pela C. Issuer Designated Activity Company (cedidos pela CGD) no valor de € 5.417.647,20 (processo de insolvência n.º 397/18.6T8PRG) e, no processo de insolvência de F. S. (processo de insolvência n.º 6/18.3T8PRG) e que foi adquirido pela recorrente M. C., Douro, Lda. I. Por outro lado, conforme se referiu no requerimento inicial a aqui recorrente - enquanto credora - instaurou uma providência cautelar de arresto contra as sociedades requeridas e os detentores de facto das suas participações sociais A. P. e F. S. e o pai destes F. S. que corre termos pelo Juiz 1, do Juízo Central Cível de Vila Real sob o n.º 449/20.2T8VRL e na qual, foi inicialmente decretado o arresto parcial sobre os bens móveis das sociedades requeridas. J. Decisão essa que, por douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 15/07/2020 - na sequência do recurso interposto pela requerente da sentença proferida pelo douto Tribunal de Guimarães, relativamente ao alcance do arresto, e baseando-se nos factos carreados para os autos e recorrendo à figura da desconsideração da personalidade jurídica ordenou a apreensão dos imóveis registados em nome daquelas sociedades – cfr. ponto 15 das alegações cujo teor se dá por integralmente reproduzido por economia processual. K. Na altura, este Venerando tribunal deu como provado por este venerando tribunal que: Os recorridos F. S. e A. P. (e à data o pai destes) utilizaram as sociedades aqui requeridas para “parquear” o seu património; Os recorridos F. S. e A. P. (e à data o pai destes) mantiveram-se como os beneficiários efetivos das participações das sociedades requeridas; Os recorridos F. S. e A. P. (e à data o pai destes) utilizaram as sociedades requeridas como se fossem uma extensão do seu património pessoal e assim ocultá-lo dos seus credores; Os recorridos F. S. e A. P. (e à data o pai destes) beneficiando da personalidade coletiva promoveram pela dissipação do seu património; Os recorridos F. S. e A. P. (e à data o pai destes) agiram em claro abuso de direito, prosseguindo fins contrários à lei e aos bons costumes, com claro prejuízo para os credores. L. Decisão essa que, pese embora os diversos recursos interpostos pelos aqui recorridos, não alteraram até ao momento a decisão que se acaba de transcrever. M. Por força do entendimento do “tribunal a quo” a aqui recorrente, enquanto credora com a expectativa de recuperar uma parte considerável do seu crédito - por força da apreensão e venda da respetiva quota-parte dos bens arrestados no processo de insolvência de cada um dos recorridos - tenha de “permanecer de braços cruzados” pelo facto de não ser detentora de qualquer participação societária. N. O interesse da recorrente é no caso em apreço, um interesse que já se viu os detentores das participações sociais das sociedades requeridas não têm que é nada mais, nada menos, do que garantir uma gestão sã e eficiente das mesmas. O. De acordo com o artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa a todos é assegurando o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses. P. E é precisamente com vista a proteger os seus direitos e interesses que a requerente “M. C. Douro, Lda.” – e dos demais credores nos quais se encontra a Fazenda Pública - que esta não pode deixar de impugnar a decisão do “tribunal a quo” dado que, se afigura como o único meio de evitar que se continuem a dissipar os bens que estão na esfera das sociedades requeridas e à mercê dos recorridos A. P. e F. S., enquanto gerentes e administradores das sociedades aqui requeridas. Q. O artigo 30.º do Código de Processo Civil prevê que o autor (in casu requerente) é parte legítima quanto tem um interesse direto em demandar, o que se exprime pela utilidade económica derivada da procedência da ação. R. Este interesse ou utilidade, deduzem-se não em função da real e a final verificada relação controvertida, que mais tem que ver com o mérito da causa, mas antes e desde logo, perante a configuração que lhe é dada pelo demandante. S. E, na senda do que vimos expondo, cremos não resistirem dúvidas de que a procedência dos presentes autos tem manifesta utilidade para a requerente M. C., Douro, Lda. T. Isto porque, se por um lado é um facto que se encontram arrestados os bens imóveis das requeridas, é igualmente verdade conforme tivemos oportunidade de alegar e demonstrar pelos documentos juntos com o requerimento inicial que os atos de gestão das sociedades praticados por F. S. e A. P. tem vindo a esvaziar as contas bancárias destas; a onerar bens imóveis arrestados com contratos de arrendamento rural e a dispor pessoalmente de valores que pertencem ao património societário e não aqueles recorridos. U. Os recorridos F. S. e A. P. continuam, como sempre fizeram, a dispor do respetivo património e ingerir na administração das requeridas. V. Exemplo disso mesmo é que se alegou no requerimento inicial, relativamente à venda pela sociedade requerida “Imobiliária TERRAS ... S.A.” (representada pela requerida A. P., na qualidade de administradora única) à sociedade “S. S. – Wine Export, Lda.”, no inicio de 2020, pelo preço de 2.000.000.00 Euros (dois milhões de euros), a “Quinta ...” composta por dezasseis imóveis. W. E como a requerente teve oportunidade de referir, foi depositado foi numa conta do Banco … titulada pela sociedade requerida “Imobiliária TERRAS ... S.A.”, ou melhor, pelos recorridos A. P. e F. S., restando atualmente pouco mais de 10% daquele valor nessa conta. X. De igual modo, a sociedade requerida “Y Imobiliária S.A.” (representada pelo recorrido F. S., na qualidade de administrador único) celebrou em 30/01/2020, por escritura pública, um contrato promessa de compra e venda com eficácia real, de 13 (treze) prédios rústicos, pelo valor de 300.000,00 Euros (trezentos mil euros) – cfr. documento n.º 28 junto com o requerimento inicial. Y. Os imóveis em apreço têm um valor bem superior ao que foi alegadamente pago uma vez que, curiosamente ou não, o preço acordado alegadamente será pago do seguinte modo: 150.000,00 Euros (cento e cinquenta mil euros) naquela data e, o remanescente, em prestações anuais de 5.000,00 Euros (cinco mil euros) ao longo de uns extensos 30 anos. Naquele contrato, figura como sócia e representante do promitente compradora C. L. “ex” cônjuge do recorrido F. S. com que, o mesmo continua a partilhar casa. Z. O valor dos imóveis em apreço é manifestamente inferior ao seu valor real além de que não foi pago qualquer montante. Mais uma vez sai penalizado o interesse social e dos credores da sociedade entre os quais a aqui recorrente. AA. Ainda que atualmente os bens imóveis se encontrem atualmente arrestados, nada impede os recorridos A. P. e F. S. de esvaziarem as contas bancárias das sociedades requeridas como bem entendem e diminuírem o valor das respetivas quotas bem como a sustentabilidades das sociedades requeridas. BB. De igual modo, outro exemplo de uma gestão irresponsável e danosa é o facto de o recorrido F. S. ter transferido € 90.000,00 (noventa mil euros) de uma conta titulada pela sociedade requerida “Y, Imobiliária, S.A.” para a sua conta pessoal com o n.º ………16 (cfr. documento n.º 29 junto com o requerimento inicial). CC. Ou então, o que resulta do Balancete Geral da sociedade requerida “RESIDENCIAL C., Lda.” relativo ao mês de março de 2020, onde consta na conta 27.8.2.10 e 27.8.2.11. o lançamento a débito de € 12.000,00 em cada uma das contas, constando na descrição C. R. e C. M. respetivamente (cfr- documento n.º 33 junto com o requerimento inicial) sendo que ambos, são filhos do recorrido F. S. sendo que em março de 2020, a filha C. M. ainda era menor de idade (nascida a -/07/2002). DD. Por outro lado, de referir ainda que, no balancete daquela sociedade relativo ao ano de 2019, verificamos na conta 63 (gastos com o pessoal), que na conta 63.1. (remunerações dos órgão sociais) consta a quantia de € 119.113,03 (cento e dezanove mil cento e treze euros e três cêntimos) – cfr. doc. n.º 34. – que em nada corresponde aos valores declarados pelos recorridos F. S. e A. P.. EE. Aliás, a este propósito, de acordo com o que aqueles declaram nos respetivos processos de insolvência, a recorrida A. P. alegadamente não recebe qualquer valor (de acordo com as informações obtidas pela Sra. Administradora de Insolvência) desta sociedade e o segundo aufere pouco mais de 1.000,00 Euros…. Valores bens diferentes daqueles que constam do Balancete da sociedade e que ascendem a um valor próximo dos 5.000,00 Euros mensais para cada um dos gerentes (se considerarmos 12 meses). FF. Estes são apenas alguns exemplos de dados concretos que demonstram que os recorridos A. P. e F. S. administram as sociedades requeridas como se de uma extensão das suas contas e necessidades pessoais se tratassem. GG. Pelo que, de pouco ou não vale arrestar os bens imóveis das sociedades, quando os recorridos A. P. e F. S. se mantêm na gerência e administração das mesmas! Com o poder de disposição de movimentar as contas bancárias como bem entendem; de fazer suas as quantias que pretendem… de terem o poder de, através de um ato de gestão contrair empréstimos em nome das sociedades requeridas podendo por em causa a solvabilidade daquelas; de pormos em causa a gestão prudente e sã que como se demonstrou é algo que não assiste aos recorridos. HH. Pelos motivos supra expostos se afere a legitimidade da requerente… o interesse legítimo da requerente M. C., Douro, Lda, é pelo menos igual ao interesse de um sócio ou acionista de cada uma das sociedades requeridas! Manter o seu património e assegurar a sua continuidade. II. Os recorridos F. S. e A. P. não detêm a idoneidade exigível à gestão das sociedades requeridas. JJ. Existindo assim o risco de os recorridos A. P. e F. S. continuarem a dissipar bens e contas que não foram removidos das instalações das sociedades requeridas. KK. De acordo com o disposto no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes e administradores devem observar os seguintes deveres fundamentais de “cuidado” - revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado – e de “lealdade” no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. LL. Na prática, é a própria função do órgão executivo que fundamenta a sua existência, motivo pelo qual, de acordo com a disposição supra citada, um dos deveres básicos de um gerente ou administrador é “atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”. MM. A lei confere prevalência ao interesse da sociedade quando em conflito com o interesse pessoal do gestor, ainda que este seja devidamente compensado quando o seu interesse lesado o mereça. NN. O que ocorre no caso em apreço uma vez que os interesses pessoais dos recorridos F. S. e A. P. se sobrepõe ao interesse social. OO. Por outro lado, os atos de gestão e administração dos recorridos F. S. e A. P. consubstanciam, através do exercício de administração ou gerência, a obtenção de vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade. PP. O Código das Sociedades Comerciais, prevê nos artigos 403.º e 447.º, um conjunto de situações (não taxativas) que podem levar à destituição, sendo no entanto, salvo melhor opinião, não taxativo pois o legislador optou por deixar a cargo da doutrina e da jurisprudência a concretização do conceito, o que permite alguma liberdade decisória ao julgador que, deste modo, adquire a capacidade de adaptar o conceito às particularidades do caso concreto em análise. QQ. Persiste igualmente, uma orientação “civilista”, por força da qual não é exigível um comportamento culposo do administrador para ocorrer justa causa de destituição. RR. Basta que estejamos perante um justo motivo que será apreciado livremente pelo tribunal. Entre a justa causa de destituição está a violação culposa dos deveres do administrador e a sua ineptidão para o exercício normal das respetivas funções. SS. Um gerente ou administrador está sujeito a deveres legais específicos resultam da lei, designadamente o disposto nos artigos 6º, n.º 4, 35º, 412º n.º 4 e 433º n.º 1., bem como, encontram-se sujeitos a normas jurídico-penais mas também responsabilidade civil. TT. Os administradores da sociedade devem observar “deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores”. UU. Acresce ainda referir que a incapacidade que, no essencial se concretiza pela falta de conhecimentos necessários para uma gestão ordenada. VV. A grande dispersão das estruturas acionistas facilita a adoção por parte dos gerentes e administradores de comportamentos oportunistas em seu próprio benefício e à custa da sociedade. WW. Os recorridos F. S. e A. P. encontram-se insolventes! Continuam a gerir as sociedades requeridas de acordo com os interesses e caprichos pessoais destes e violando de forma grosseira a figura do “bónus pater gestor”. XX. Mais do que a competência técnica, do dever de cuidado, falamos de retidão; falamos de lealdade… de um mínimo exigível de gestão cuidada e criteriosa… de atender nos interesses da sociedade invés de atender aos seus próprios interesses! Falamos do interesse em manter a sociedade, contribuir para a sua sustentabilidade, de se abster de praticar atos de forma deliberada que são potenciadores de litígios com a autoridade tributária e os credores e que afetam a credibilidade e a imagem das sociedades requeridas. YY. O interesse da requerente (bem como de todos os credores que reclamaram créditos nos processos de insolvência dos recorridos A. P. e F. S.) poder-se-á considerar igual ao de um sócio! ZZ. Ainda que a requerente não detenha qualquer participação social, tem todo o interesse em que as sociedades requeridas sejam administradas de forma criteriosa, responsável e leal. AAA. Algo que não é possível enquanto os recorridos A. P. e F. S. se mantiverem na gerência e administração das sociedades requeridas. BBB. A requerente demonstrou factos concretos que fundamentam o fundado receio de que mantendo-se os recorridos A. P. e F. S. na gestão das sociedades requeridas as mesmas se “afundem” dado que, o intuito dos mesmos – agora que o plano que delinearam com vista a dissiparem os bens dos credores foi “destapado” e terá consequências ao nível dos processos de insolvência pessoal dos mesmos (designadamente no que concerne à exoneração do passivo restante) é expectável que tentem dissipar as contas e os bens móveis não arrestados para terceiros como o fizeram anteriormente.´ CCC. A requerente receia, assim, perder a garantia patrimonial para satisfazer o pagamento das quantias de que é credora, não tendo quaisquer dúvidas de que, mantendo-se os recorridos a gerir e administrar as sociedades aqui requeridas a seu belo prazer, continuaram a violar, de forma grosseira, grave e persistente, os deveres que sob os mesmos impende. DDD. Aqui chegados, não podemos deixar de referir que previamente à instauração da presente ação, a recorrente M. C. Douro, Lda. deu entrada de uma providência cautelar no qual pediu a final que fosse decretada a suspensão dos recorridos F. S. e A. P., que correu termos pelo Juízo Central Cível de Vila Real, sob o processo n.º 658/21.7T8VRL, que por sentença proferida no passado dia 16 de abril de 2021, declarou aquele juízo incompetente em razão da matéria e competente o Juízo de Comércio de Vila Real. EEE. Tendo em conta os factos carreados para os autos, a recorrente M. C., Doutor, Lda. entende que, estando em causa os chamados “direitos sociais, os mesmos não serão apenas os direitos de que são titulares os sócios mas também a própria sociedade, os credores sociais e terceiros (cfr. art.s 78º e 79º CSC), porque expressamente conferidos pela lei societária (se o não forem pelo contrato de sociedade) – nesse sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo n.º 5737/09.6 TVL.SB.L1.S1. FFF. Cremos assim assistir legitimidade à M. C., Douro, Lda, para instaurar a presente ação. GGG. Tanto mais que, conforme se referiu no antecedente ponto 15, no âmbito do processo de arresto foi dado como provado que os recorridos F. S. e A. P. (bem como pai destes) dissiparam o património, prejudicando os credores, entre os quais o Estado através da Fazenda Pública. HHH. E, ao Estado incumbe garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis…. Recordemos que os factos carreados para os autos, apesar de provados “passaram ao lado” dos senhores juízes, procuradores da república, dos senhores administradores de insolvência…. Falamos de um património avaliado em cerca de 60 milhões de euros…. III. Falamos de dívidas que a milhões de euros e que estão garantidas por 106 imóveis arrestados às sociedades requeridas…. Mas falamos igualmente de transações que continuam a ser efetuadas pelas sociedades requeridas e geridas pelos recorridos F. S. e A. P.. JJJ. A aqui recorrente não tirou nenhum coelho da cartola nem utilizou nenhum documento que não seja público e que está e sempre esteve ao dispor de qualquer interessado. Não é sequer especialmente beneficiada por esta batalha que está a travar uma vez que irá receber (como é expectável) o que lhe competir no universo de credores. KKK. E, tendo em conta a decisão proferida pelo Juízo Central Cível de Vila Real, sob o processo n.º 658/21.7T8VRL transcrita no antecedente ponto 65, que considerou aquele tribunal incompetente em razão da matéria e, a sentença da qual se interpõe o presente recurso, em caso de improcedência do mesmo, com todo o respeito questionamos o que poderá um interessado fazer perante esta realidade? E a quem compete a responsabilidade de garantir a igualdade de todos perante a lei? LLL. Ao decidir como decidiu, a sentença proferida pelo “tribunal a quo” efetuou uma incorreta interpretação dos normativos legais aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 20. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; artigo 30.º do Código de Processo Civil e artigos 6º, n.º 4; 64.º; 78.º; 79.º; 403.º; 412.º; 433 n.º 1 e artigo 447;.º do Código das Sociedades Comerciais. TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, NESSA CONFORMIDADE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA, QUE DECLARE A RECORRENTE M. C., DOURO, LDA. PARTE LEGITIMA PARA A PRESENTE AÇÃO, ORDENANDO AINDA O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, CONFORME É DE INTEIRA JUSTIÇA.”. [2] Os recorridos apresentaram resposta. Nas suas extensas conclusões, além de corroborarem a sentença, sustentaram, resumindo-as, que a requerente não é credora de qualquer das sociedades requeridas (nem o arresto de bens, cujo valor ronda os 60 milhões de euros, lhe confere tal direito), nem accionista ou quotista. O artº 1055º, CPC, quer pela sua inserção sistemática, quer pela sua previsão normativa, apenas regula os procedimentos nele previstos. A legitimidade activa pertence, simplesmente, aos sócios ou aos accionistas. A defesa dos créditos deve ser feita, designadamente no âmbito das insolvências, pelos credores, pelo Estado e pelo Administrador. Concluíram, pois, que a decisão deve ser mantida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo. Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente – sem prejuízo dos poderes oficiosos conferidos ao tribunal e de não poderem ser apreciadas questões novas – se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim decorre do nosso regime legal de recursos e é pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, apesar da extensão do texto apresentado a título de conclusões [3], extrai-se dele, sem necessidade de convite ao seu aperfeiçoamento e com algum labor justificado pela natureza urgente do processo, que a questão essencial colocada pela apelante e que nos compete dilucidar consiste no seguinte: Embora a requerente não figure como detentora de qualquer participação social no capital das requeridas, mas tendo em conta os alegados factos de: -ser credora (hipotecária) da “Sociedade Agrícola Quinta do R., Ldª” (insolvente); -ser credora (beneficiária de avales) dos 8ª e 9º requeridos F. S. e A. P. (insolventes); -ter reclamado o seu crédito (por si adquirido à “C.” e por esta à Caixa, com todas as garantias) nos processos de insolvência respectivos; -ter obtido judicialmente, em providência cautelar que requereu contra todos (as sociedades e aqueles enquanto detentores de facto das respectivas participações sociais), o arresto de bens daquelas (móveis e imóveis), justificado com base na conduta destes, como gerentes/administradores, no contexto societário e à luz da figura da desconsideração da personalidade jurídica; E à luz das regras da lógica e da experiência e com os elementos probatórios carreados, saber se tem legitimidade para requerer, tal como se fosse sócia ou accionista (por serem iguais os respectivos interesses), a providência de suspensão cautelar daqueles dos respectivos cargos societários, enquanto único meio de prevenir, urgentemente, a dissipação (propiciada e já produzida pela gestão desregrada que, conforme alguns exemplos alegados, tem vindo a ser exercida e se tem manifestado de diversos modos) dos bens das sociedades requeridas que (apesar do arresto) se encontram à inteira mercê (designadamente os não arrestados) deles como gerentes/administradores e em função de cuja actuação nesse âmbito, considera verificar-se justo receio de perda da garantia patrimonial de efectivação do seu crédito (demonstrado segundo o critério do fumus boni iuris) e de modo a evitar o periculum in mora existente, e, assim, a promover uma gestão/administração sã e eficiente em vez de permanecer de “braços cruzados” pelo facto de não ser sócia nem acionista, nisso consistindo o seu interesse directo e utilidade económica esperada, estando também assim em causa “direitos sociais” e não mero direito de crédito. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Uma vez que, para a questão da legitimidade em apreço, apenas interessa considerar o objecto da causa tal como “configurado” pela demandante, relevam, para tal efeito, os factos, em síntese, descritos àquele propósito no relatório precedente. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A legitimidade ad causam, enquanto pressuposto processual ou da instância, constitui excepção dilatória cuja procedência implica a absolvição da instância – artºs 278º, nº 1, alínea d), 576º, nºs 1 e2, 577º, alínea e). Compete ao tribunal, oficiosamente, dela conhecer e providenciar pelo respectivo suprimento, quando possível, ou decidir a inerente consequência, em despacho liminar quando previsto na tramitação ou no saneamento dos autos – artsº 6º, nº 2, 278º, nº 3, 578º, 590º, nº 2, alínea a), 595º, nº 1, alínea a). Nos artºs 30º a 39º, traça-se o conceito de legitimidade, definem-se critérios gerais para a sua determinação e trata-se de algumas hipóteses concretas. Apesar disso e como já tivemos oportunidade de escrever “continua a nem sempre ser fácil (como o próprio legislador reconhece) definir, com exactidão, e aplicar, com rigor, nas situações concretas (maxime nas de carácter mais específico), o adequado critério de determinação da legitimidade processual e, sobretudo, distinguir esta da legitimidade substancial, pois, tratando-se de relações jurídicas diversas (formal/processual, uma; material/substantiva, a outra), muitas vezes não se apresenta diferenciada, com clareza, a relação controvertida, tal como delineada pelo demandante, do seu eventual reflexo efectivo na esfera jurídica do demandado, caso a acção proceda, por forma a discernir sobre o interesse directo deste (o relevante) em contradizê-la.” [4] A legitimidade (activa) afere-se pelo interesso directo em demandar e este exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção – artºs 30º, nºs 1 e 2. Sucede que ou resulta da lei indicação específica sobre a quem cabe a legitimidade para certo procedimento (nessa indicação se pressupondo assumidos pelo legislador aquele interesse e utilidade) ou, nada nela se dispondo em contrário, então são considerados titulares do interesse relevante para o efeito os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Assim é tanto numa acção como no respectivo procedimento cautelar dela dependente. A autora ”M. C., Douro, Ldª” invoca, como seu, o direito a, primeiro, requerer a suspensão e, depois, a destituição judiciais dos 8ª e 9º requeridos A. P. e seu irmão F. S. do cargo de gerentes e/ou administradores por eles detidos nas sociedades requeridas, bem como a solicitar a nomeação de outros idóneos [5], com fundamento em “justa causa”, consubstanciada em alegada violação grave por aqueles dos deveres inerentes ao respectivo cargo e sua incapacidade/inaptidão para o exercício normal das respectivas funções. Acolhe-se, para tal, na previsão dos artºs 64º, 257º e 403º, do CSC. O procedimento que entendeu adequado (artº 3º, CPC) e por que optou enveredar para accionar e lograr aquele desiderato foi expressamente o previsto no artº 1055º. Trata-se aí de um processo com a natureza de jurisdição voluntária inserido no capítulo do exercício de direitos sociais. A norma, epigrafada de “suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais”, dispõe, no seu nº 1, que “o interessado” que tal pretenda e “nos casos em que a lei o admite”, indica no requerimento os factos justificativos do pedido. E, no nº 2, que “Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias”, devendo ser citado o requerido para contestar e o juiz ouvir, conforme nº 3, sempre que possível, “os restantes sócios ou os administradores da sociedade”. Como resulta claro da lei e tem sido entendimento jurisprudencial [6], sob a aparência de uma única acção, ali se contêm dois procedimentos distintos, o de destituição e o de suspensão, sendo este um especialíssimo procedimento cautelar (enxertado) análogo ao comum previsto nos artºs 362º a 376º e exigente dos mesmos requisitos. Preconiza-se, assim, uma intervenção judicial decisiva no seio do particular reduto societário, por regra resguardado da interferência de terceiros estranhos à sociedade e, por isso mesmo, mormente no que concerne às relações orgânicas do colectivo com as suas estruturas de gestão e fiscalização e ao controlo (da validade e mérito) dos respectivos actos, é reservada aos próprios sócios. Trata-se do tal princípio da intervenção externa mínima na vida interna das sociedades de que fala a sentença recorrida e de que aí se apontam exemplos. Assim, no artº 257º, CSC, que trata precisamente da destituição de gerentes (nas sociedades por quotas), prevê-se que os sócios podem deliberar a destituição de gerentes (nº 1). Mesmo nos casos de a um deles estar atribuído o direito especial à gerência, compete aos sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial (nº 3). De acordo com o nº 4, “Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade” e, como prevê o nº 5, “Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro”. Por sua vez, o artº 403º, que trata de idêntica matéria nas sociedades anónimas, estipula que “Um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos a 10% do capital social podem enquanto não tiver sido convocada a assembleia geral para deliberar sobre o assunto, requerer a destituição judicial de um administrador, com fundamento em justa causa”. [7] É da suspensão com este fundamento que trata o presente procedimento, tipificado no artº 1055º. Ora, se “os casos em que a lei o admite” são os referidos (ou seja, aqueles em que se verifica “violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções” (nº 5, do artº 257º) ou “violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções” (nº 4, do artº 403º) [8], bem se vê que “o interessado” a que alude o nº 1 do artº 1055º, CPC, outro não pode ser senão o definido nos referidos “casos” – os sócios ou os accionistas, portanto. Nada se deliberando no interior do colectivo societário (assembleia geral) apesar de para tal existir “justa causa” e, portanto, do demérito da actuação do gerente ou administrador, o recurso a juízo está reservado aos sócios – qualquer deles, mesmo que apenas dois existam – ou a accionistas – um ou mais, desde que titulares de acções representativas de 10% do capital social –, tal como o está, no caso de serem tomadas deliberações inválidas, a qualquer sócio [9]. Temos, pois, que, para o típico e especialíssimo procedimento instaurado, a lei indica quem tem legitimidade activa. Ela própria elege e reconhece quem concretamente tem interesse directo em demandar, segundo o critério da utilidade especificamente referida aos sócios e, portanto, prescinde da regra subsidiária que confere legitimidade aos “sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Não tendo a autora aquela qualidade de sócia ou de accionista nem titulando o interesse e a utilidade pressupostos como condição de legitimidade para desencadear a providência pedida, conclui-se que, apesar do esforço por ela empreendido no sentido de ladear aquela regra e do desenho que fez da pretensa relação material controvertida como pretensamente legitimadora da sua intervenção a partir da sua alegada qualidade de credora dos gerentes/administradores (a 8ª e 9º requeridos), o certo é que os eventuais interesses daí derivados não têm a natureza societária daqueles nem se conexionam com os fundamentos que consequentemente tornam admissível a suspensão nem, por isso, constituem motivo bastante e atendível para lhe conferir a mesma legitimidade que a lei apenas atribui aos titulares de participações sociais. Desde logo, porque a própria lei expressamente apenas confere o direito de pedir judicialmente a suspensão a estes. Depois, porque, para o exercício de tal direito, prevê especial forma de processo, cuja propriedade tem de ser observada por eles [10]. Enfim, porque na titularidade da relação controvertida que consubstancia o objecto deste coloca precisamente, apenas, quem reúne aquela qualidade e, portanto, detêm interesses inerentes à vida societária de cuja defesa lhe poderá advir utilidade. Bem se compreendendo a alegada “complexidade” das circunstâncias alegadas, não descortinamos na lei, sequer nos princípios, fundamento capaz de permitir o reconhecimento à autora, enquanto alegada credora dos 8ª e 9º requeridos insolventes, de legitimidade para peticionar a suspensão. Os direitos dos simples credores estão contemplados em diferentes previsões jus-normativas e, para os exercer e defender, disponibiliza a lei outros diversos mecanismos ou institutos, até em várias instâncias, através de diferentes entidades, cuja inacção não justifica, à face da lei e neste âmbito da gestão/administração, a sua legitimidade. Nem mesmo a garantia conseguida através do arresto com base na figura subsidiária da desconsideração da personalidade jurídica confere lastro a, por idêntica via, equiparar credores a sócios ou a accionistas. É que a suspensão do cargo de gerentes/administradores pressupõe a persistência e realidade da relação destes com a pessoa colectiva cuja personalidade a lei ficciona e não o seu levantamento ou desconstrução cujo resultado redundaria, enfim, na consideração da ausência da sociedade administrada e, assim, no desvanecimento da referida ligação, logo inutilidade da pretendida suspensão do cargo [11] cujo fundamento radica mais na violação pessoal dos inerentes deveres do que na instrumentalização da sociedade [12]. Embora a capacidade e a efectividade para responder pelas suas dívidas dependa da extensão e do estado de conservação do respectivo património e, portanto, também do valor das participações sociais nas sociedades requeridas e dos próprios bens ficcionadamente por estas detidos enquanto pessoas colectivas autónomas mas “desconsiderados” no património delas e, por efeito do “levantamento” da respectiva personalidade, no deles e, assim, ao fim e ao cabo, a medida daquela possa variar em função da gestão e da administração exercida ora como donos ora como gerentes/administradores, o certo é que a condição ou qualidade da autora, enquanto mera credora pessoal deles, não lhe confere legitimidade para interferir na relação orgânico-societária respectiva nem para promover a decisão judicial sobre ela no quadro do procedimento instaurado tal como legalmente adjectivado. Mesmo a circunstância de se estar ante providência inserta no âmbito de processo de jurisdição voluntária e apesar das características desta (conveniência, oportunidade, não sujeição a critérios de legalidade estrita), tal não autoriza que, sendo aquela especialmente concebida para o exercício de direitos sociais, estando reservada aos casos que a lei admite e na disponibilidade dos interessados sócios, também dele analogamente os credores possam lançar mão e promover a intervenção judicial num domínio privado que o direito societário, avesso a intervenções externas, preserva para aqueles e onde só muito excepcionalmente consente a da justiça pública. Em conclusão, a legitimidade activa para o procedimento cautelar de suspensão dos gerentes/administradores confina-se aos sócios e aos accionistas [13]. Nesta senda se tendo, essencialmente, orientado, conforme acima resumido, a decisão recorrida e não nos convencendo os fundamentos/argumentos nas suas alegações tecidos laboriosa e doutamente pela apelante que outra melhor e mais legal e justa possa ou deva ser seguida, não resta senão julgar improcedente o seu apelo e confirmar a decisão recorrida. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas pela recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 07 de Outubro de 2021 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Eduardo José Oliveira Azevedo Maria João Marques Pinto de Matos 1. Resumindo-se ao essencial os 200 itens da petição inicial. 2. Não se segue, antes se adapta, a formatação de texto usada nos originais transcritos. 3. No fundo, mera reprodução quase integral do das alegações e, portanto, sem cumprir estritamente o ónus de síntese imposto no artº 639º, nº 1, do CPC, tal como a Doutrina e a Jurisprudência o perspectivam (Cfr., por ex., a esse respeito, o nosso Acórdão de 04-04-2019, processo nº 3652/17.9T8VCT.G1, segundo cujo sumário “ 1.A síntese exigida no nº 1, do artº 639º, CPC (conclusões), face ao sentido e finalidade da norma, pressupõe a elaboração e apresentação de uma breve, clara, precisa e concisa menção da essência dos fundamentos que o recorrente tenha tido em vista e explanado nas alegações para, salientando os preconizados erros ou invalidades, atacar a decisão recorrida, não devendo aquela traduzir-se numa simples e cómoda reprodução textual (copy past) dos argumentos desenvolvidos e vertidos ao longo da peça, ainda que cortado ou encurtado. 2.Para cumprirem a sua função cometida na lei, as conclusões devem espelhar o resultado de um sério e esforçado labor intelectual indispensável para, sem perder de vista as regras técnico-jurídicas, cogitar, discernir e enumerar organizadamente, sob a aparência de questões dirigidas ao tribunal e sobre as quais este deve pronunciar-se e responder (segundo os seus traços qualitativamente mais distintos e característicos), as alterações pretendidas ou as invalidades arguidas quanto à decisão alvo do recurso e os fundamentos respectivos, aí não tendo lugar o relatório dos autos, transcrições de depoimentos, citações de normas, doutrina e jurisprudência, nem os meros argumentos.”). 4. Acórdão desta Relação de Guimarães, de 03-11-2016, processo 1747/12.4TJVNF.G1, para cuja exposição sobre o tema, respectiva polémica doutrinária e jurisprudencial ao longo do tempo remetemos. 5. Saliente-se que não está aqui em causa, de acordo com o pedido, qualquer acção de responsabilidade, mormente fundada em indemnização por danos. 6. Cfr. Acórdãos desta Relação de Guimarães, de 30-05-2013, processo nº 549/12.2TBVLN-A.G1, da Relação do Porto, de 26-10-2017, processo nº 2894/16.9T8STS-A.P1, e da Relação de Coimbra, de 19-06-2013, processo nº 220/12.5TBPBL-B.C1, e de 28-11-2018, processo nº 4039/17.9T8LRA-A.C1. 7. O conceito de justa causa encontra-se traçado no nº 6, do artº 257º, e no nº 4, do artº 403º. 8. Deveres estes fundamentalmente estabelecidos no artº 64º. 9. Cfr. artºs 380º, nºs 1 e 2, e artºs 56º a 59º, do CSC (se bem que, neste caso, também aos órgãos de fiscalização esteja cometida a possibilidade de tomarem a iniciativa). 10. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 08-03-2019, no processo 7829/17.9T8PRT.P1, “A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio. Na nossa legislação processual civil o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua acção.”. 11. Pretensão esta que nada tem a ver com a responsabilidade dos sócios ou da sociedade. 12. Sobre o tema, podem ver-se, v.g., Desconsideração da Personalidade Jurídica – Sinopse Doutrinária e Jurisprudencial, por Armando Manuel Triunfante e Luís de Lemos Triunfante, na Revista Julgar nº 9, ano 2009, páginas 131 e seguintes, e Acórdãos da Relação do Porto, de 03-04-2014, processo nº 247773/11.9YIPRT.P1, e do STJ, de 07-11-2017, processo nº 919/15.4T8PNF.P1.S1, e de 19-06-2018, processo nº 446/11.9TYLSB.L1.S1. 13. Neste sentido, Suspensão e Destituição de Membros dos Órgãos de Administração de Sociedades por Quotas e Anónimas, por Joaquim Taveira da Fonseca, página 265 e sgs., V Congresso Direito das Sociedades em Revista. |