Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
51/20.9T8BRG.1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO
SALÁRIOS INTERCALARES
DEDUÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A lei, nomeadamente no art. 390.º n.º 1 do CT, não diz, nem faria sentido que o dissesse, atento o seu escopo, que as retribuições que o trabalhador deixou de auferir por via do despedimento e que tem direito a receber, são só aquelas que auferia da entidade empregadora que procedeu ao despedimento, embora não careça de qualquer demonstração que é essa a situação habitual.
II – Se o trabalhador, antes do despedimento ilícito, já prestava trabalho, mediante contrato de trabalho a tempo parcial, para outra entidade, tem direito a receber da entidade que o despediu/ré, a título de retribuições de tramitação, aquelas que deixou de auferir dessa terceira entidade se, após o despedimento, passou a trabalhar para esta a tempo completo e a praticar o mesmo horário que antes cumpria ao serviço da ré, posto que assim se verifica o necessário nexo de causalidade entre o despedimento ilícito e o ter deixado de auferir a retribuição.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante: C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda
Apelado: AA

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais dos autos, intentou o presente incidente de liquidação, a correr termos na acção declarativa supra identificada, contra C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda, também nos autos melhor identificada, pedindo que as quantias em que esta foi condenada na sentença que foi proferida nos autos principais sejam liquidadas no montante de € 9.079,16 (nove mil e setenta e nove euros e dezasseis cêntimos).

Para tanto, alega o autor que na sentença que foi proferida na acção declarativa dos autos principais foi proferida uma condenação genérica relativamente à indemnização pelo despedimento ilícito e às retribuições intercalares que deve ser liquidada no montante que reclama.

A ré contestou a pretensão contra si formulada, aceitando as quantias reclamadas pelo autor relativamente à indemnização pelo despedimento ilícito, mas alegando que nas retribuições intercalares que são devidas devem ser deduzidas as importâncias que o autor auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que importa considerar):

“Pelo exposto, decido julgar o presente incidente de liquidação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Liquido as quantias em que a ré foi condenada na sentença que foi proferida nos autos principais no montante de € 6.295,75 (seis mil duzentos e noventa e cinco euros e setenta e cinco cêntimos);
2. Sobre a quantia de € 3.277,98 (três mil duzentos e setenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) acrescem juros de mora nos termos que foram decididos na sentença que foi proferida.”

Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição), também na parte em que relevam para as questões a apreciar (a recorrente requereu a rectificação da sentença, o que foi entretanto atendido por despacho proferido na 1.ª instância):

“B. A inconformidade da Apelante face à douta sentença recorrida consiste essencialmente nos seguintes pontos:
i) Por existirem pontos de facto que foram incorretamente julgados pelo Meritíssimo Juiz a quo, verificando-se que deveriam ter sido dados como provados outros factos, com relevância para a boa decisão da causa;
ii) Porque os meios probatórios existentes nos autos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, impunham decisão diversa;
iii) Porquanto as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas de forma diversa.
C. Deveria ter resultado provado que “na data da sua admissão, o Sr. AA não ficou afeto às instalações do Centro Comercial ...”, conforme se extrai da declaração emitida pela empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda., datada de 17.11.2021, junta aos autos a fls. …, em resposta ao ofício do douto Tribunal recorrido com a referência ...86.
D. A testemunha BB, dos 01m:24s aos 02m:30s, depôs da seguinte forma:
Ilustre Mandatário do A.: “Tem conhecimento se o Sr. AA trabalharia para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda, empresa de vigilância e para qualquer outra empresa, também em simultâneo?”
Testemunha: “Em princípio trabalhava”.
Ilustre Mandatário do A.: “Em princípio trabalhava… o que é que entende por em princípio?”
Testemunha: “Sei que trabalhava fora daquelas horas do Shopping”.
Ilustre Mandatário do A.: “E em que empresa é que ele trabalhava ou para que empresas, na mesma fase em que trabalhava para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda?”
Testemunha: “Para a L...”.
Ilustre Mandatário do A.: “E como é que o Sr. sabe (…) que trabalhava para a L...? Chegou a vê-lo com farda?...”
Testemunha: “Cheguei a vê-lo com a farda”.
Ilustre Mandatário do A.: “Sabe o local em concreto onde é que ele exercia funções para a L...?”
Testemunha: “Isso não”.
E dos 03m:06s aos 03m:43s
Ilustre Mandatário do A.: “Sabe dizer aqui ao Tribunal se efetivamente quando referiu que o Sr. AA trabalhava para uma outra empresa, nomeadamente a L..., qual seria o horário que fazia?”
Testemunha: “Isso é que eu não sei… se era antes das 13h ou depois das 23h…”
E. Das declarações proferidas pela testemunha BB também resulta claro que o A., aquando da sua admissão na empresa L..., e durante o tempo em que trabalhou para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda e para a L... em simultâneo, não prestou funções no Shopping ....
F. Atenta a prova documental referida e a prova testemunhal produzida e ora transcrita, deve ser aditado um ponto à matéria de facto provada, a seguir ao ponto 7, com a seguinte redação: “Na data da sua admissão, o Autor não ficou afeto às instalações do Centro Comercial ...”.
G. A testemunha BB, dos 05m:18s aos 07m:13s, a Instâncias do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo, depôs da seguinte forma:
Meritíssimo Juiz de Direito: “O Sr. AA trabalhava para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda das 13h às 23h?”
Testemunha: “Das 13h às 23h”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “E trabalhava para a outra empresa noutro horário”.
Testemunha: “Sim”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Entretanto, deixou de trabalhar para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda”.
Testemunha: “Sim, pelo menos é o que eu soube, que foi despedido”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “O Sr. AA trabalhava para a outra empresa fora das 13h às 23h?”
Testemunha: “Sim, sim”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “E quando foi despedido, passou a trabalhar para a outra empresa também?”
Testemunha: “Depois de ser despedido, começou a trabalhar para a L...”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Quem é que lá está diariamente das 13h às 23h agora?”
Testemunha: “Ou é o Sr. AA ou é outro que está a fazer a folga dele”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Mas continua a ser o Sr. AA”.
Testemunha: “Sim”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Das 13h às 23h ele trabalhava para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda?”
Testemunha: “Sim, sim”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Depois de ele sair, mudou alguma coisa lá no centro comercial?”
Testemunha: “Não, não”.
Meritíssimo Juiz de Direito: “Continua a ser ele?”
Testemunha: “Continua”.
(…)
H. Atenta a prova testemunhal produzida pelo Sr. BB acima transcrita, deveria ter sido dado como provado, no ponto 11, a seguinte matéria que ora acrescentamos: “11. A partir do mês de Janeiro de 2020, o autor passou a trabalhar a tempo completo para a empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda., das 13h às 23h, no Centro Comercial ..., em Braga, e a auferir a retribuição mensal de € 765,57” (a negrito e sublinhado introduzimos a matéria que consideramos dever se acrescentada).
I. E, num ponto subsequente ao ponto 12, deveria ter sido introduzido novo ponto, com a seguinte redação: “O Autor passou a trabalhar para a L... no mesmo local e horário de trabalho que anteriormente ao despedimento operado pela C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda, sem qualquer alteração”.
J. Ora, em súmula, temos o seguinte:
a) Desde a data da admissão na L... (21.10.2019) até data que não se consegue concretizar, o A. trabalhou para a L..., através de um contrato de trabalho a tempo parcial, no âmbito do qual prestava trabalho noutro local de trabalho diverso do local de trabalho que lhe estava atribuído pela C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda, e fora do seu horário de trabalho de trabalho na C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda;
b) Em 22.12.2019, o A. foi despedido pela C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda;
c) A partir de janeiro de 2020, o A. passa a trabalhar para a L..., das 13h às 23h, local e horário de trabalho que lhe estavam atribuídos pela C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda.
K. Desconhecemos, e não foi produzida qualquer prova relativamente a isto, porque é que a partir de janeiro de 2020 o Autor passou a trabalhar para a L... apenas das 13h às 23h, no Shopping ..., quando antes dessa data trabalhava já para a L..., noutro local de trabalho e noutro horário de trabalho.
L. Mal andou a sentença a quo na aplicação do Direito à questão carreada para os presentes autos, quando entendeu que a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda deve ser responsável pela perda remuneratória que o A. teve por deixar de auferir da L... a retribuição que auferiam pelo contrato de trabalho a tempo parcial.
M. Resultou inequivocamente demonstrado que o contrato de trabalho a tempo parcial celebrado entre o A. e a L... reportava-se a um tempo e local de trabalho completamente diverso daquele que resultava do contrato de trabalho vigente entre o A. e a Recorrente C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda. Se este contrato cessou ou não, porque cessou e porque é que o A. passou a trabalhar para a L... apenas das 13h às 23h quando antes trabalhava para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda neste período e para a L... fora do mesmo, é questão que não foi explorada, mas que é irrelevante para o tema aqui debatido.
N. O que é certo é que o A., no que respeita à retribuição auferida, quando trabalhava para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda das 13h às 23h não viu em nada a sua situação ser alterada, razão pela qual não lhe é devida qualquer quantia a título de retribuições intercalares tendo errado, e muito, a douta sentença recorrida quando determinou que fosse paga ao Autor a quantia mensal de 251,39€ a este título.
O. Conclui erradamente a sentença recorrida que “Desta forma é restaurada a situação económica do autor, garantindo-se que não perde e não ganha com o despedimento que, como vimos, foi a solução consagrada pelo legislador no que respeita aos salários intercalares”, porquanto a situação económica do Autor ficou imediatamente restaurada, aliás, digamos mesmo, manteve-se completamente inalterada.
P. O A., que trabalhava das 13h às 23h para a C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda, no Shopping ..., continuou a desempenhar as mesmíssimas funções, depois do seu despedimento, no mesmo horário e local de trabalho, e auferindo até uma retribuição superior.
Q. Por esse motivo, a retribuição que o A. auferia ao abrigo do contrato de trabalho a tempo parcial não deve ser tida em conta nestes cálculos, tendo incorrido a sentença a quo em manifesto erro de julgamento, e em violação o disposto no artigo 390.º, n.ºs 1 e 2 a) do Código do Trabalho.
R. Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que nada é devido ao A. a título de retribuições intercalares.”

O recorrido não apresentou contra-alegações.

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:

a) Impugnação da matéria de facto;
b) Se não deve ser liquidada qualquer quantia a título de retribuições vincendas.

III - FUNDAMENTAÇÃO

- Da impugnação da matéria de facto:

Os factos dados como provados na decisão recorrida são os seguintes:

“1. Na acção declarativa dos autos principais foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
- Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.606,24, a título de indemnização pelo despedimento ilícito calculada até à data do despedimento;
- Condeno a ré a pagar ao autor a indemnização pelo despedimento ilícito devida desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, calculada com referência à retribuição base e diuturnidades no valor de € 651,56 e a trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
- À indemnização que é devida ao autor acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento ilícito até integral pagamento relativamente à parte vencida;
- Condeno a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas do montante do subsídio de desemprego, caso esteja a ser recebido, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social.
2. O autor foi despedido pela ré no dia 22 de Dezembro de 2019;
3. A sentença que foi proferida transitou em julgado no dia 3 de Dezembro de 2020;
4. No âmbito do contrato de trabalho com a ré o autor desempenhava as funções de vigilante no Centro Comercial ..., em Braga;
5. No período que não correspondia aos turnos de trabalho ao serviço da ré, o autor desempenhava as funções de vigilante ao serviço da empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda.;
6. Para este efeito, o autor tinha celebrado com esta empresa um contrato de trabalho a tempo parcial;
7. Este contrato de trabalho teve início no dia 21 de Outubro de 2019;
8. Nesta altura, o autor auferia a quantia de € 365,40 a título de retribuição no âmbito deste contrato de trabalho;
9. Esta quantia acrescia à retribuição que o autor auferia pelo trabalho que prestava para a ré;
10. O autor tinha dois contratos de trabalho, sendo um com a ré e outro com a empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda., e auferia duas retribuições, sendo uma por cada um destes contratos de trabalho;
11. A partir do mês de Janeiro de 2020, o autor passou a trabalhar a tempo completo para a empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda. e a auferir a retribuição mensal de € 765,57; (alterado nos termos determinados infra)
12. Esta retribuição correspondia à quantia devida pelo trabalho a tempo completo.”

Estabelece o artigo 662.º n.º 1 do CPC (1), sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Dispõe, por seu lado, o artigo 640.º do CPC, cuja epígrafe é Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” (sublinhamos)

Decorre com clareza das normas citadas que ao recorrente cumpre discriminar os pontos de facto que a seu ver foram incorrectamente julgados, especificar os meios probatórios que impunham, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida, sendo que se se tratar de declarações/depoimentos gravados, incumbe ao recorrente indicar com precisão as passagens da gravação em que funda o recurso - sem prejuízo de poder, aí querendo, proceder à transcrição dos excertos das gravações que considere relevantes -, impondo-se-lhe ainda que explicite a decisão que, no seu entender, deveria ter sido dada a cada um dos pontos de facto por si impugnados.

Note-se que quanto ao dever de o recorrente indicar em concreto as passagens da gravação das declarações e/ou depoimentos em que se funda a impugnação e que no juízo do recorrente impõem decisão diversa da recorrida, a lei comina tal ónus sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte.

Acresce que sempre que impugne a decisão da matéria de facto deve o recorrente procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria (art. 640.º/1 b) do CPC), donde, obrigatoriamente, indicar as razões que, no seu entendimento, evidenciam tal erro.

Ademais, “As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”(2), não obstante não se deva exponenciar os requisitos formais a um ponto que sejam violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (3)

Ora, no caso presente afigura-se que a recorrente cumpriu os ónus em questão, pois que se percebe os pontos da matéria de facto que entende terem sido incorrectamente decidido, e que quer ver aditado ao acervo dos factos provados, tendo especificado os meios probatórios que a seu ver impunham decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido.
E decorre igualmente da motivação do recurso as razões porque a recorrente entende que tal matéria, que o Tribunal recorrido não deu como provada, deve considerar-se provada, estribando-se a recorrente no documento que identifica e no depoimento da testemunha BB, e indicando concretamente as passagens da gravação de tal depoimento (transcrevendo ainda as declarações) que no seu entender impõem decisão diversa daquela tomada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, e tendo particularmente em conta os aludidos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, consideram-se observados os requisitos previstos no art. 640.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

Vejamos então se lhe assiste razão.

Começando pela matéria a que primeiramente alude a recorrente: “Na data da sua admissão, o autor não ficou afeto às instalações do Centro Comercial ...”.
Como decorre da alegação da recorrente, está aqui em causa a admissão do autor ao serviço da empresa “L...”.

Salvo melhor opinião, e congeminando qualquer das soluções de direito plausíveis, esta factualidade não é relevante para a boa decisão da causa.
É absolutamente inócuo, na economia da acção, saber se o trabalho que o autor, contemporaneamente ao trabalho que prestou para a ré, prestou para uma terceira entidade (“L...”) foi no mesmo local ou em local diverso.

Donde, não há qualquer utilidade neste ponto da impugnação da matéria de facto pelo que não se procede à sua apreciação. (4)

Prosseguindo, quanto ao segmento que a recorrente entende que deveria ter sido dado como provado, no âmbito do ponto 11, nos seguintes termos: “11. A partir do mês de Janeiro de 2020, o autor passou a trabalhar a tempo completo para a empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda., das 13h às 23h, no Centro Comercial ..., em BB, e a auferir a retribuição mensal de € 765,57”.
Trata-se de acrescentar à factualidade provada, pois, a matéria realçada a negrito.

Quanto ao local da prestação do trabalho, já consignamos da sua irrelevância para a boa decisão da causa.
No que tange ao horário alegadamente praticado pelo autor na empresa “L...”, efectivamente dos depoimentos das testemunhas inquiridas, BB e CC (a cuja audição procedemos), e particularmente do primeiro – pois disso se pôde directamente aperceber, por trabalhar no mesmo local, e conforme desde logo se extrai das passagens do seu depoimento transcritas pela recorrente – resulta, com a necessária segurança, que o autor efectivamente praticava/pratica esse horário de trabalho – das 13:00 às 23:00 horas e, mais ainda, que era esse mesmo horário o que já praticava quando ao serviço da recorrente (“C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda”).
Aliás, esta mesma convicção parece ter formado o Mm.º Juiz a quo pois, na motivação da matéria de facto escreveu que “Estas testemunhas afirmaram que antes do despedimento o autor trabalhava para a ré e para a empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda. O autor trabalhava para esta empresa no período que não correspondia aos turnos de trabalho ao serviço da ré. Após o despedimento, o autor passou a trabalhar para a empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda. por tempo completo, passando a auferir uma retribuição mais levada. No essencial, depois do despedimento o autor passou a fazer para a empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda. o horário que estava atribuído à ré.” (sublinhado nosso, e consignando-se que nos parece evidente que quando se disse “o horário que estava atribuído à ré” se quis efectivamente dizer “o horário que estava atribuído ao autor pela ré”)

Ora, resultando efectivamente da discussão da causa a factualidade em questão, e podendo o Tribunal recorrido tomá-la em consideração (cf. art.s 5.º/2 do CPC e 1.º/2 a) e 72.º/1 do CPT), o ponto 11. do elenco dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:

11. A partir do mês de Janeiro de 2020, o autor passou a trabalhar a tempo completo para a empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda., das 13h às 23h, horário este que antes praticava ao serviço da aqui ré, e a auferir a retribuição mensal de € 765,57”.

E sendo assim é absolutamente despiciendo o reclamado pela recorrente quanto a, «num ponto subsequente ao ponto 12, deveria ter sido introduzido novo ponto, com a seguinte redação: “O Autor passou a trabalhar para a L... no mesmo local e horário de trabalho que anteriormente ao despedimento operado pela C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda, sem qualquer alteração”».

- Se não deve ser liquidada qualquer quantia a título de retribuições vincendas:

Não tendo sido levantada em sede de recurso, nem sendo de conhecimento oficioso, a questão da oportunidade/tempestividade da defesa apresentada pela ré no presente incidente de liquidação, cumpre então averiguar se, com referência aos factos provados e à luz das normas legais pertinentes, o tribunal recorrido errou ao liquidar no valor de € 2.865,85 a quantia devida pela ré ao autor a título de retribuições que o autor deixou de auferir desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarou a ilicitude do mesmo.

A este propósito na decisão recorrida discorreu-se designadamente:

“No caso dos autos, temos que antes do despedimento o autor auferia dois salários em simultâneo, sendo a quantia de € 651,56 paga pela ré e a quantia de € 365, 40 paga pela empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda. Esta quantia era paga no âmbito de um contrato de trabalho a tempo parcial. Após o despedimento, o autor passou a auferir da empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda. a retribuição de € 765,57. Esta quantia correspondia à retribuição devida pelo trabalho a tempo completo, tendo o autor passado a trabalhar mais horas para a empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda. com o consequente aumento da retribuição.
Trata-se de uma quantia que o autor não teria auferido se não fosse o despedimento, uma vez que não poderia ter em simultâneo dois trabalhos a tempo completo, sendo um com a ré e outro com a empresa L... - Serviços Gerais de Vigilância, Lda..
O acréscimo patrimonial que o autor teve após o despedimento e que não teria se não fosse o despedimento foi no valor de € 400,17 (€ 765,57 - € 365,40). A quantia que o autor deixou de auferir em consequência do despedimento foi no valor de € 651,56 que era a retribuição paga pela ré. Assim, a ré está obrigada a pagar ao autor a quantia mensal de € 251,39 (€ 651,56 - € 400,17) desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que foi proferida na acção declarativa dos autos principais, o que corresponde ao valor total de € 2.865,85 ((€ 251,39 * 11) + ((€ 251,39 / 30) * 12)).
Desta forma é restaurada a situação económica do autor, garantindo-se que não perde e não ganha com o despedimento que, como vimos, foi a solução consagrada pelo legislador no que respeita aos salários intercalares.”

Concordamos no essencial.

A recorrente entende que, tendo o recorrido, logo após o despedimento, passado a trabalhar para a empresa “L...” (para a qual já antes trabalhava a tempo parcial, fora do horário, a tempo completo, que cumpria na empresa ré no âmbito do contrato de trabalho que mantiveram), com o mesmo horário que lhe estivera atribuído pela ré (13:00 às 23:00 horas), e auferindo na nova empresa um salário superior aquele que auferia ao seu serviço, não viu a sua situação ser alterada pelo que nada lhe é devido a título de retribuições intercalares.

Entendemos que não tem razão.
Não que a constatação fáctica que assim faz não seja verdadeira.
Mas é insuficiente, pois existem outros factos que aqui relevam.

Antes do despedimento, o autor auferia da ré a retribuição mensal de € 651,56, mas a esta acrescia, em razão de um contrato de trabalho a tempo parcial que o autor, então e concomitantemente, mantinha com a aludida “L...”, a retribuição mensal de € 365,40 (o que perfazia o valor mensal de € 1.016,96).
Após o despedimento, ao servido da mesma “L...” – mas agora no âmbito de um contrato de trabalho a tempo completo – o autor passou a auferir «apenas» a retribuição mensal de € 765,57.
O autor não auferiria esta retribuição caso não tivesse sido despedido pela ré, pois que foi cumprir o mesmíssimo horário que antes cumpria ao serviço da ré.
De todo o modo, a título de retribuição, passou a receber mensalmente a menos o valor de € 251,39 (€ 1.016,96 - € 765,57).

Ora, estabelece o art. 390.º do CT, sob a epígrafe Compensação em caso de despedimento ilícito:

“1 – Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 – Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.” (sublinhámos)

A lei não diz, nem faria sentido que o dissesse, atento o seu escopo – bem assinalado na decisão recorrida -, que as retribuições que o trabalhador deixou de auferir por via do despedimento e que tem direito a receber, são só aquelas que auferia da entidade empregadora que procedeu ao despedimento, embora não careça de qualquer demonstração que é essa a situação habitual.

Da mesma forma que “Para os efeitos do art.º 390.º n.º 2 alínea a), do Código do Trabalho, no montante dos salários intercalares, apenas são deduzíveis as verbas que o trabalhador auferiu e que não teria auferido caso tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho, estabelecendo-se, assim, uma relação causal entre o recebimento de certas quantias pelo trabalhador e a cessação do vínculo laboral” (5), devem considerar-se relevantes, para efeitos do n.º 1 do mesmo artigo, todas as retribuições que o trabalhador despedido deixar de auferir, posto que se verifique esse nexo causal, como no caso se afigura ostensivo: o autor até passou a trabalhar a tempo completo para a mesma entidade para quem, já antes do despedimento efectuado pela ré, trabalhava a tempo parcial, com o competente aumento do valor da retribuição.

Em escrito que, embora não por referência a esta concreta situação (sendo que no que tange à diversidade da legislação então e agora em vigor, o regime contemplado no citado art. 390.º do CT, no que releva para a análise que ora cumpre efectuar, não difere), se afigura ir no sentido da nossa posição, defende Júlio Gomes que a quantia respeitante às retribuições que o trabalhador deixou de auferir por via do despedimento é uma indemnização que “(…) corresponde, no fundo, ao ressarcimento de um lucro cessante. E daí que, com a ressalva das deduções que a lei impõe, o seu montante deva ser calculado de acordo com a teoria da diferença. Em suma, não parece que a referência da lei deva ser restritiva e pretenda afastar as normais consequências em sede indemnizatória da prática de um facto ilícito (…)” (6)

Esgrime a recorrente, atinente ao que agora se analisa, que “(…) o A. apenas viu alterada a sua entidade empregadora, e nada mais, não vendo a sua situação remuneratória sofrer qualquer decréscimo, pelo mesmo tempo de trabalho.
Desconhecemos, e não foi produzida qualquer prova relativamente a isto, porque é que a partir de janeiro de 2020 o Autor passou a trabalhar para a L... apenas das 13h às 23h, no Shopping ..., quando antes dessa data trabalhava já para a L..., noutro local de trabalho e noutro horário de trabalho.
Sucede, contudo, que tal facto não pode ser imputado à C...- Companhia Operacional de Segurança - Unipessoal, Lda (…)”.

Acontece que, nos termos da lei – cf. o citado art. 390.º do CT, assim como o anterior artigo, 389.º - o que se exige seja imputado à entidade empregadora é o despedimento ilícito do trabalhador; quanto ao mais, como supra se referiu, o que se exige é que exista conexão entre esse despedimento e o facto de o trabalhador despedido ter deixado de auferir determinada retribuição, nexo esse que, repete-se, se verifica no caso em apreço também quanto à retribuição que o autor recebia da empresa “L...”.
Se o autor passou a trabalhar a tempo completo para a dita “L...”, não se compreende, com o devido respeito, a alusão da recorrente quanto a ter o autor passado a trabalhar para essa empresa “apenas das 13h às 23h” (entende a recorrente que o autor deveria prestar trabalho suplementar até garantir o mesmo nível de retribuição?). (o realce é nosso)

Como assim, não estando provada qualquer matéria que permita sequer congeminar uma situação de abuso de direito por parte do autor, e não vindo colocada qualquer outra questão que importe conhecer, terá o recurso de improceder.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Vera Maria Sottomayor




1 - Artigo este, como os restantes do CPC que vão mencionar-se, aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT.
2 - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Ed., pág. 159.
3 - Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Ob. Citada pág. 160, e, a título de ex. (e para além do já citado), Ac. do STJ de 06.7.2022, Proc. 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Mário Belo Morgado, também em www.dgsi.pt.
4 - Cf. neste sentido, Ac.s STJ de 11-5-2021, Júlio Gomes, e de 14-07-2021, Proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, Fernando Baptista, ambos em www.dgsi.pt
5 - Ac. RL de 26-09-2018, Proc. 167/12.5TTLSB.2.L1-4, Albertina Pereira, www.dgsi.pt
6 - Cf. Algumas observações críticas sobre a jurisprudência recente em matéria de retribuição e afins, IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Coordenação de António Moreira