Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A “questão de facto” envolve a apreciação de ocorrências da vida, abrangendo quer fenómenos exteriores aos sujeitos quer fenómenos interiores, abrangendo estados de espírito, conhecimento, qualidades, intenções, dores físicas ou morais, etc. II - A suspensão do contrato de trabalho por efeito de doença não implica a suspensão do procedimento disciplinar em curso. III - Não é exigível que um empregador mantenha a relação de trabalho, face a uma quebra irremediável da confiança no trabalhador que não procedendo à entrega da totalidade da correspondência, com atrasos consideráveis, fazia constar do sistema que a correspondência fora entregue. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Carlos … intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra “ SOCIEDADE …”. O A. apresentou o formulário a que se refere o artº. 98-C do C.P.T. opondo-se ao despedimento de que foi alvo por parte da demandada em 30/07/2018. Foi convocada a audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação. O R. apresentou o articulado a que se refere o artº. 98 - G, do C. P. Trabalho e juntou o procedimento disciplinar e os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. Alega a licitude do despedimento descrevendo os factos que o fundamentaram, relativos no essencial a não entrega atempada de correspondência e ocultação de tal facto. O autor apresentou contestação pugnando pela ilicitude do despedimento e, em consequência, pela condenação da ré/empregadora na sua reintegração ou, caso venha a optar pela indemnização, pagar a quantia correspondente à antiguidade do autor, calculada nos termos do art. 389º, nº. 1, a) e 391º do Código do Trabalho, a fixar pelo seu máximo, atento o elevado grau de ilicitude e correspondentes juros moratórios. Refere que a instauração do processo disciplinar desencadeou um surto psicótico, agravando consideravelmente o seu estado de saúde, já débil, considerando os seus problemas psíquicos, agravados com o acidente de trabalho sofrido, aquando do giro, em que foi vítima de uma agressão, pelo que teve de ser assistido no Hospital e faltar a uma reunião agendada pela sua mandatária, para preparação da sua defesa, por indicação da sua médica psiquiátrica. No demais, impugna parte da factualidade que lhe é imputada e os fundamentos da justa causa invocada pela ré/empregadora. A empregadora ofereceu articulado/resposta à contestação impugnando as questões de saúde invocadas na contestação. Realizado o julgamento foi proferida decisão julgando a ação improcedente. Inconformado o autor interpôs recurso apresentado as seguintes conclusões: 1… 2. A Sentença de que se recorre viola a lei por incorreta aplicação dos arts.º 351º e 357º do Código do Trabalho, aos factos. 3. O A/Apelante não pode conformar-se com a matéria de facto dada como provada porquanto a mesma, ou não se encontra minimamente provada ou resulta de juízos de valor que não atendem às especiais condições psíquicas do trabalhador, estando neste caso os artº 5º, 6º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 34º 36º, 39º, 40º e 41º da matéria de facto dada como provada, que deverão ser considerados não provados. 4. Os artº 36º a 41 não poderão ser dados como provados na medida em que o Tribunal visando a condenação do A dá como provados juízos de valor e não factos. Na verdade, quando refere que, o A “sabia” ou é conhecedor (artº 36º, 39º, 40º e 41º) está a pressupor uma premeditação e proferir de imediato um juízo de culpabilidade que está reservada à fundamentação e aplicação do direito aos factos. 5. No tocante ao vertido no artº 37º e 38º o A/Apelante não “ocultava”, “nem deixava de distribuir as correspondências”. O facto ou factos provados são apenas que não distribuiu as correspondências dentro do tempo que a R/Apelada determinava que o fizesse e que no dia 21 de Março tinha correspondência dentro do carro por distribuir e entregou-a quando lhe pediram que abrisse o carro. Tudo o resto, são ilações que caberiam na respetiva fundamentação e convicção a formar, mas que, definitivamente, não podem ser inseridas (as convicções) na matéria dada como provada. 6. Por sua vez, os factos considerados não provados pelo Mmo Juiz do tribunal “a quo” deveriam ter resultado como provados na sequência de uma correta interpretação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental. São, pois, de considerar provados os factos descritos nas alíneas a) a i) dos factos não provados. 7. A suspensão decorrente da baixa médica e impossibilidade de deslocação, por fobia, medo de sair de casa, condicionam não só os direitos do trabalhador (defesa eficaz) como condicionam os direitos do empregador, uma vez que, o poder disciplinar se insere no poder de direção e este se encontra coartado pela doença do trabalhador. 8. O trabalhador suspenso em virtude de doença incapacitante está também impedido de se defender em processo disciplinar contra si instaurado, devendo a baixa médica por si só, doença natural ou não, determinar a suspensão. 9. O surto psicótico não só se encontra provado por relatório médico junto aos autos, como o respetivo relatório não foi impugnado quanto ao respetivo conteúdo mas e apenas quanto ao momento, sendo que também esta razão falece porque o momento em que o relatório é passado é distinto da doença e respetivo desenvolvimento desta conforme atestam as diferentes de declarações e respetivos conteúdos. 10. Os Relatórios médicos, enquanto prova documental, nenhuma referência é feita pelo Mmo juiz que, não só não a valora, como a ignora. 11. Durante todo o julgamento não foram exibidas as correspondências devolvidas, as datas do respetivo correio, o auto que terá sido realizado e onde se inscreveram as cartas registadas, as não registadas, os vales de correio, etc. 12. A incapacidade do A/Apelante que se encontra efetivamente doente do foro psíquico torna evidente a não compreensão e alcance de um procedimento disciplinar e, por maioria de razão, um que tenha como intenção o seu despedimento e implicações 13. Da prova documental entregue nos autos pelo autor e do conhecimento da R/ apelada consta a medicação prescrita pelo médico Dr. “A” e passada no ACES …, constando do respetivo cabeçalho – “Renovação de medicação prolongada”. 14. É a este trabalhador e, aqui Apelante, que a R/Apelada retira as limitações e obriga a um giro completo e ainda dobras. Trabalhador que saiu de uma baixa prolongada que sofre de depressão, tem um transtorno de pânico e sofre de stress pós-traumático. 15. A explicação científica para o stress pós traumático, explica de forma clara a inimputabilidade de trabalhador e a incapacidade de perceber que não poderia reter a correspondência, qualquer que ela fosse, apenas porque tencionava entrega-la durante a noite e ao fim de semana. 16. O estado físico, cognitivo e emocional do A/Apelante era visível a olho nu e todos sabiam, menos o próprio que, não tem capacidade de se auto avaliar. Se somarmos ao seu estado psíquico as consequências da medicação que tomava percebemos, e a R/Apelante também o percebeu, que nem o giro normal este conseguiria fazer, quanto mais, dobras. 17. E é esta incompreensão por parte da A/Apelada que se torna chocante, considerando que possuía sim, conhecimento do estado de saúde do A/Apelante, conhecimento este desvalorizado pelo Tribunal “a quo” que se limita a avaliar este despedimento de um ponto de vista objetivo como se um despedimento desta natureza se tratasse, esquecendo o grau de culpa, a imputabilidade e as repercussões, ou não, que esse comportamento teve na imagem da empresa. 18. O posicionamento do tribunal deixa claro que, enquanto às testemunhas da R lhes é permitido falar dos procedimentos estabelecidos para toda a comunidade de trabalhadores dos Correios, para as testemunhas do A esse direito é-lhes coartado pelo próprio tribunal, que não pretende ouvir como é que esses “procedimentos” se desenvolvem na prática e quais as implicações para um trabalhador como o A. 19. A R/Apelada poderia e deveria ter reconvertido o posto de trabalho do A/Apelante permitindo-lhe a reintegração em funções distintas e que ele teria aceitado, mas não, retira-lhe as limitações posiciona-o num giro normal e desconhecido deste e ainda lhe adiciona dobras. 20. A omissão do A/Apelante deveria ter sido considerada como uma consequência do seu quadro mental. Quadro mental, de onde apenas deve ser retirada a conclusão de inimputável e a culpabilidade da R/Apelada. 21. Não há um único, dos factos elencados pelo R/Apelado, que nos permitam aferir em que momento a correspondência foi distribuída ao A/Apelante, sendo impossível estabelecer um elo de ligação, entre o número de correspondências não distribuídas apresentado e o A/Apelante. 22. As eventuais reclamações do ano de 2017 são vagas e genéricas nada dizendo quanto ao momento em que ocorreram e qual o número ou tipo de correspondência em causa ou mesmo se efetivamente ocorreram. 23. O depoimento da testemunha/reclamante é extremamente esclarecedor, não só é a própria R/Apelada que expressamente lhe diz que sem número de polícia não receberia a correspondência, confirmando-se a certeza de que as chefias sabiam o que se passava, muito antes da instauração do procedimento ao A/Apelante, a certeza de que incitaram a testemunha a reclamar, a certeza ainda de que, sabiam que as instruções deste trabalhador e de todos os outros foi que sem número de polícia teria que devolver a correspondência e ainda de que esse comportamento se perpetuou após a saída do A/Apelante. 24. Não poderia o tribunal “a quo” dar como provado o vertido no artº 5 porquanto a motivação da denúncia da cliente foi plantada e a Cliente não “constatou que o objeto havia sido dado como entregue, em 3 de Janeiro 2018, e somente em 7 de Fevereiro o carteiro lho entregou, bem como diversas outras cartas em atraso. Facto não provado. 25. Não resulta minimamente provado o vertido no artº 6, que a participação tenha entrado na Assessoria Jurídica “ no dia 9-03-2018” e muito menos, que a “ ré/empregadora procedeu a averiguações com vista ao apuramento de todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos participados e outros que se viessem a apurar “. Na verdade a única diligência de prova é a visita ao CDP a 21 de Março de 2018. Facto não provado. 26. O facto 23º dado como provado é falso o A/Apelante não usava a sua viatura automóvel, “No exercício da sua atividade profissional de carteiro, para se deslocar na área do referido giro UB…, não obstante tratar-se de giro UB-Urbano Bicicleta, que previa ser executado com recurso a bicicleta, na verdade fazia-o a pé e o automóvel servia apenas para se deslocar até ao ponto de inicio do giro. 27. É falso e não resulta minimamente provado que a R/Apelada tenha recebido inúmeras queixas, quer escritas, quer verbais, durante o ano 2017 ao serviço prestado pelo A/trabalhador. Consequentemente o tribunal “a quo” não poderia dar como provado o vertido no artº 24. 28. O vertido no artº 25 dos factos provados, “No ano de 2018 as reclamações sobre o desempenho do autor/trabalhador CRT Carlos… continuaram, facto que aquele gestor teve de reportar superiormente para a tomada de medidas que entendessem necessárias, com a exceção da testemunha Prof “M”, não resultou minimamente provado. 29. O vertido no artº26 dos factos provados, “Os clientes da ré/empregadora, nas reclamações que faziam, queixavam-se, nomeadamente, que consultavam a página de pesquisa dos Correios na internet sobre objeto registados, e verificam que os mesmos estavam dados como entregues, mas não os haviam recebido” não resultou minimamente provado, nem mesmo quanto à testemunha reclamante. 30. O vertido no art.º 28 é meramente fantasioso, não resultando nem da prova produzida, nem dos depoimentos das testemunhas, nem sequer do procedimento disciplinar. 31. O comportamento atribuído ao A/Apelante consubstancia uma inimputabilidade, criada pelo estado psíquico e tornando-o incapaz de entender, agir de forma livre e muito menos ter consciência que deveria reportar ao seu superior a impossibilidade de dar cumprimento ao serviço que lhe estava atribuído, de escrever e denunciar a forma como estava a ser tratado e lhe era exigida uma prestação de serviço que a sua saúde e capacidade cognitiva atual não permitia e por último que já havia sido sancionado pelos mesmos factos em processo anterior. 32. O despedimento de um trabalhador é a mais grave das sanções aplicadas e constitui dever dos nossos tribunais aferir com imparcialidade e bom senso a conduta, não só do trabalhador como do empregador. … 36. É do domínio público que os serviços da “sociedade” tem piorado na qualidade, no tempo de espera que aumentou e no serviço prestado ao público. 37. A imagem da R/Apelada manteve-se absolutamente inalterada e nenhum prejuízo efetivo e substantivo resultou da conduta do A/Apelante. Dano de imagem e prejuízo que nem sequer indiciariamente resultou provado. … 39. Ora, no caso presente existe uma variável incontornável, que deve ser ponderada, ou seja, o estado psicológico do A/Apelante. 40. Não responde pelas consequências do facto danoso, quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer. Dano que se não provou. … 42. A existência de justa causa está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: O comportamento culposo do trabalhador / A impossibilidade de subsistência da relação /O nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada. Nenhum dos três pressupostos se verifica. 43. Assim sendo, face do comportamento adotado pela recorrida, esse sim de culpa grave, sempre seria razoável pedir à recorrente que mantivesse a relação laboral. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Sentença Recorrida ser revogada, com base na correção sobre a decisão da matéria facto e de direito nos termos alegados, fazendo a douta Sentença do Tribunal a quo uma incorreta aplicação dos arts.º 351º e 357º do Código do Trabalho, aos factos determinando-se a ilicitude do despedimento, a inimputabilidade do A/Apelante, logo a inexistência de culpa. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso. *** Factualidade:1. O autor/trabalhador foi admitido nos quadros da ré/empregadora em 30-05-1997 por DE…SS, tendo permanecido ao seu serviço até ao dia 03-08-2018, data em que foi notificado do DE da Comissão Executiva DE…CE de 30-07-2018, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento. 2. À data do despedimento, o autor/trabalhador auferia as seguintes remunerações: (i) Vencimento base, € 897;80; (ii) Diuturnidades, €189,21; (iii) Diuturnidade especial, €13,11; (iv) Subsídio de refeição por cada dia de trabalho, €9,01. 3. No âmbito da sua categoria profissional de carteiro (CRT), o autor/trabalhador desenvolvia a sua atividade no Centro de Distribuição Postal (CDP -5000) … 4. Ao autor/trabalhador, foi instaurado processo disciplinar nº 2018…JD, que culminou no seu despedimento, pelos factos constantes da respetiva nota de culpa. 5. O presente processo disciplinar instaurado ao autor/trabalhador teve origem numa reclamação apresentada por uma cliente, de nome “MM”, no dia 16 Fevereiro 2018, relativamente a um objeto registado com o nº RH…, que lhe era destinado, e que no sistema “pesquisa de objetos” track and trace aquela cliente constatou que o objeto havia sido dado como entregue, em 3 de Janeiro 2018, e somente em 7 de Fevereiro o carteiro lho entregou, bem como diversas outras cartas em atraso. 6. Considerando os factos descritos na participação que deu entrada Assessoria Jurídico Disciplinar no dia 9-03-2018, a ré/empregadora procedeu a averiguações com vista ao apuramento de todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos participados e outros que se viessem a apurar com vista à dedução duma eventual nota de culpa/acusação, tendo para o efeito nomeado Instrutor. 7. O Instrutor procedeu à realização de diligências a fim de investigar os factos participados, tendo no dia 21 de Março de 2018 apurado os factos melhor relatados em auto de notícia por si lavrado. 8. No dia 9 de Abril de 2018 foi elaborado Relatório Preliminar, para apreciação e decisão da Comissão Executiva da “sociedade”, em cumprimento do disposto no nº 1 do art.º 353º do Código do Trabalho. 9. No dia 12 de Abril de 2018, a Comissão Executiva deliberou por Despacho n.º 04…CE, em concordância com os fundamentos de facto e de direito da proposta dos Serviços Jurídico-Laborais, manifestando a intenção de proceder ao despedimento do CRT Carlos…, com o número mecanográfico 00000, caso se confirmem os factos que lhe são imputados na nota de culpa. 10. No dia 17 de Abril de 2018, foi deduzia a Nota de Culpa/Acusação, contra o trabalhador. 11. A Nota de Culpa, que foi entregue ao autor/trabalhador no dia 17 de Abril de 2018, por termo de entrega e notificação, juntamente com o despacho da Comissão Executiva, (DE…CE de 12-04-2018) no qual é manifestada a intenção de lhe aplicar a pena de despedimento. 11. Nessa mesma data (17/04/2018), a nota de culpa deduzida contra o autor/trabalhador, foi notificada à Comissão de Trabalhadores, por carta registada com aviso de receção nº RD…, em cumprimento com o disposto no nº 2 do artigo 353º do CT. 12. O autor/trabalhador apresentou defesa no dia 18 de maio de 2018. 13. A ré/empregadora realizou as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na Resposta à Nota de Culpa. 14. No dia 5 de Julho de 2018, findas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, o Sr. Instrutor elaborou relatório, no qual, considerando provados os factos constantes da acusação, face à gravidade dos mesmos, propôs a aplicação da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação ao autor/trabalhador. 15. No dia 11 de Julho 2018, foi entregue cópia integral do procedimento disciplinar à Comissão de Trabalhadores, em cumprimento com o disposto no nº5 do artigo 356º do CT. 16. A Comissão de Trabalhadores, depois de analisar o processo emitiu o respetivo parecer. 17. A Comissão Executiva, em concordância com os fundamentos de facto e direito contidos na proposta da Direção de Serviços Jurídico Laborais, deliberou por DE…CE de 30-07-2018, aplicar ao autor/trabalhador, a pena de despedimento sem indemnização ou compensação, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 351º do Código do Trabalho. 18. Foi comunicado ao autor/trabalhador que pelo DE 08…CE de 30-07-2018, emitido ao abrigo do disposto no art. 98º do Código do Trabalho, lhe foi aplicada a pena de Despedimento sem indemnização ou compensação, com os fundamentos de facto e de direito constantes da proposta da Direção dos Serviços Jurídico Laborais, por ter praticado infrações disciplinares que constituem justa causa de despedimento nos termos do nº 1 do art. 351º do CT. 19. Comunicação efetuada por escrito, contendo o referido Despacho e cópia do Relatório do Processo Disciplinar e Parecer da Comissão de Trabalhadores, nos termos do disposto no art. 357º nº 6, remetida ao trabalhador por meio de carta registada com aviso de receção (Registo Pessoal) nº RF…, enviada no dia 2 de Agosto de 2018, e depositada no recetáculo postal do mesmo, no dia 3 de agosto de 2018. 20. Notificação igualmente remetida aos mandatários do autor/trabalhador, por carta registada com aviso de receção nº RF… 21. Informação que nos termos e para os efeitos constantes do art. 357º nº 6 do CT, foi também remetida à Comissão de Trabalhadores, por meio de carta registada com aviso de receção nº RF…, por aquela recebida no dia 3 de Agosto de 2018. 22. O autor/trabalhador, carteiro (CRT), à data dos factos executava o giro UB…no horário das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 15h18. 23. No exercício da sua atividade profissional de carteiro, o autor/trabalhador devidamente autorizado, utilizava a viatura automóvel própria para se deslocar na área do referido giro UB…, não obstante tratar-se de giro UB-Urbano Bicicleta, que previa ser executado com recurso a bicicleta. 24. Durante o ano de 2017, o gestor do CDP …, recebeu várias reclamações verbais e escritas eferentes ao serviço prestado pelo autor/trabalhador. 25. No ano de 2018 as reclamações sobre o desempenho do autor/trabalhador continuaram, facto que aquele gestor teve de reportar superiormente para a tomada de medidas que entendessem necessárias. 26. Os clientes da ré/empregadora, nas reclamações que faziam, queixavam-se, nomeadamente, que consultavam a página de pesquisa na internet sobre objetos registados, e verificam que os mesmos estavam dados como entregues mas não os haviam recebido. 27. No dia 16 Fevereiro 2018, uma cliente de nome “MM”, residente na Rua …, reclamou que não recebeu qualquer correspondência durante 15 dias e que verificou que um objeto registado nº RH…, lhe foi entregue no dia 7 Fevereiro 2018, estava dado como entregue no sistema de pesquisa de objetos… no dia 3 de Janeiro 2018, facto que não corresponde à verdade. 28. A ré/empregadora procedeu a uma inspeção ao circuito do giro, com vista à averiguação dos factos participados pelos clientes. 29. No dia 21 Março 2018, pelas 18h30, o autor/trabalhador, quando saia do Centro de Distribuição Postal (CDP) dando por terminado o seu dia de trabalho, foi interpelado já junto ao portão de saída do edifício do CDP, pelo inspetor “D” que se encontrava acompanhado do inspetor “C” e do GCDP “J” e do SD - Supervisor de Distribuição “JJ”, e questionado se tinha correio no interior da viatura e convidado a abrir as portas da mesma, pedido ao que o mesmo acedeu voluntariamente. 30. Ato contínuo, foi verificado por aqueles, que debaixo de uns casacos que se encontravam no chão do banco de trás, existiam diversos maços de correspondências, bem como existiam mais maços de correspondências na bagageira do referido veículo. 31. Todos os maços de correio encontrados no interior da viatura do autor/trabalhador foram levados para dentro das instalações do CDP onde todas as correspondências foram contadas (uma a uma) pelo instrutor “D”, inspetor “C”, GCDP, “J”, SD-Supervisor de Distribuição “JJ”, TCN “A”, na presença do autor/trabalhador. 32. Foram apuradas as seguintes quantidades de correspondência, não distribuídas, pelo autor/trabalhador: a)-1740 Objetos de correspondências normal e DM; b)- 68 Correspondências de correio prioritário; c)- 97 Correspondências registadas; d)- 4 Vales postais; e)- 3 Avisos de receção, num total de 1912 objetos. 33. Dessas, todos os 68 registos referidos estavam na base de dados informática dados como devidamente entregues, facto que não correspondia à verdade uma vez que estavam na posse do trabalhador. 34. As correspondências encontradas na posse do trabalhador apresentavam datas de aceitação nos Correios com datas de antiguidade que variavam entre 1 a 3 meses. 35. Entre essa correspondência, encontrava-se um vale postal do CNP – Centro Nacional de Pensões, com data de emissão de 5 de Janeiro de 2018. 36. Contrariamente àquilo que sabia serem os seus deveres profissionais de carteiro, o autor/trabalhador não procedia à distribuição da totalidade das correspondências que lhe eram entregues para distribuição, incumpria os padrões de entrega de correspondências prioritárias. 37. O autor/trabalhador, aquando da prestação de contas diária, ocultava as correspondências que ficavam por distribuir, falseando os elementos das listas de distribuição de correspondências prioritárias, correio registado de molde a criar a convicção da gestão de que todas aquelas correspondências estariam devidamente entregues. 38. O autor/trabalhador retirava parte das correspondências que lhe eram confiadas para distribuição do circuito postal, não as distribuindo, tendo sido encontradas na sua posse as 1912 correspondências supra discriminadas. 39. O autor/ trabalhador tem experiência profissional, com 22 anos de serviço e é conhecedor das normas e procedimentos relativos à distribuição postal, nomeadamente que as correspondências que lhe eram confiadas diariamente para distribuição teriam de seguir o seu percurso até à entrega definitiva aos seus destinatários e que as mesmas devem ser distribuídas diariamente e não podem ser desviadas do circuito postal. 40. O autor/trabalhador sabia que no caso de não ter capacidade para distribuição da totalidade de correspondências prioritárias que lhe eram afetas para distribuição em cada dia, teria que dar conhecimento de tal facto aos seus superiores hierárquicos. 41. O trabalhador sabia que não podia falsear os elementos referentes à entrega da correspondência prioritária, dando como entregues em determinada data correspondência que mantinha na sua posse. Aditado: 42. O autor/trabalhador ficou afetado de perturbação de stress pós traumático, decorrente de um episódio de agressividade de que foi alvo quando efetuada um “giro” em 2016, com medicação prolongada. Apresentando melhorias regressou ao trabalho, em 2017, inicialmente com limitações. Na sequência do procedimento disciplinar ocorreu um agravamento da sintomatologia. * Não resultou provado que:a) A instauração do procedimento disciplinar desencadeou um surto psicótico ao autor/trabalhador, agravando o seu estado de saúde, já débil, considerando os seus problemas psíquicos, agravados com o acidente de trabalho sofrido aquando do giro, em que foi vítima de uma agressão; b) O autor/trabalhador ao tomar conhecimento do procedimento disciplinar teve que ser assistido no Hospital; c) O autor/trabalhador não compareceu a uma reunião agendada pela sua Mandatária, com vista à preparação da sua defesa, por indicação da sua médica psiquiátrica e por esta ter entendido que o autor/trabalhador não reunia condições físicas e psíquicas para se deslocar ao Porto; d) O autor/trabalhador encontrava-se incapaz de compreender o alcance de um procedimento disciplinar, nomeadamente, com a intenção de despedimento e suas implicações; e) A ré/empregadora era conhecedora de que o autor/trabalhador estava doente do foro psíquico e que, apesar disso, continuou a sobrecarregar o autor/trabalhador de trabalho, impedindo que o mesmo conseguisse dentro do seu horário de trabalho dar cumprimento ao excesso de correspondência que lhe era entregue; f) A ré/empregadora tinha conhecimento das limitações do autor/trabalhador para o trabalho e que era humanamente impossível o autor/trabalhador cumprir o determinado pela ré/empregadora; g) A omissão da distribuição por parte do autor/trabalhador é uma consequência do seu quadro mental, que não lhe permitia reconhecer que a impossibilidade da distribuição atempada deveria ser comunicada/reportada ao seu superior hierárquico; h) A ré/empregadora tem conhecimento de que necessita de aumentar o seu efetivo e que os seus quadros não conseguem dar resposta ao volume de trabalho; i) Vários colegas do autor/trabalhador assistiram à forma como o autor/trabalhador vinha sendo pressionado para ir além dos seus limites físicos.*** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: Alteração da decisão relativa à matéria de facto: - Os artº 5º, 6º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 34º 36º, 39º, 40º e 41º da matéria de facto dada como provada, deverão ser considerados não provados. (Os artº 36º a 41 não poderão ser dados como provados por se tratar de juízos de valor) - Devem considerar-se provados as alíneas a) a i) dos factos não provados. - Impedimento de exercer defesa no processo disciplinar em virtude da baixa médica e impossibilidade de deslocação. - Verificação da justa causa de despedimento – falta de culpa do trabalhador, possibilidade de subsistência da relação e falta de nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada. *** Vejamos previamente a questão do alegado impedimento de exercer defesa no processo disciplinar em virtude da baixa médica e impossibilidade de deslocação.Refere o autor que a suspensão decorrente da baixa médica e impossibilidade de deslocação, por fobia, medo de sair de casa, condicionam não só os direitos do trabalhador (defesa eficaz) como condicionam os direitos do empregador, uma vez que, o poder disciplinar se insere no poder de direção e este se encontra coartado pela doença do trabalhador. A doença deveria ter determinado a suspensão do processo disciplinar. A questão contende com a matéria considerada não provada em a) a d), e e)primeira parte, do seguinte teor: a) A instauração do procedimento disciplinar desencadeou um surto psicótico ao autor/trabalhador, agravando o seu estado de saúde, já débil, considerando os seus problemas psíquicos, agravados com o acidente de trabalho sofrido aquando do giro, em que foi vítima de uma agressão; b) O autor/trabalhador ao tomar conhecimento do procedimento disciplinar teve que ser assistido no Hospital; c) O autor/trabalhador não compareceu a uma reunião agendada pela sua Mandatária, com vista à preparação da sua defesa, por indicação da sua médica psiquiátrica e por esta ter entendido que o autor/trabalhador não reunia condições físicas e psíquicas para se deslocar ao Porto; d) O autor/trabalhador encontrava-se incapaz de compreender o alcance de um procedimento disciplinar, nomeadamente, com a intenção de despedimento e suas implicações; e) A ré/empregadora era conhecedora de que o autor/trabalhador estava doente do foro psíquico… Alude o recorrente ao relatório médico como prova do surto psicótico. No relatório médico de 18/5/2018 – requerimento de 10/10/2018 (referência 1757023) refere-se stress pós traumático com relação ao episódio de agressão enquanto trabalhava, em 2016. Alude-se a evolução favorável e regresso ao trabalho, refere-se que o trabalho terá sofrido alterações que implicaram uma incapacidade para o desenvolver, agravando-se o quadro clinico com predomínio de sintomatologia ansio-depressiva. Os certificados de incapacidade dão apenas nota, sem outras indicações de que só pode ausentar-se do domicílio para tratamento. Os restantes relatórios dão nota de um agravamento recente da sintomatologia – relatórios juntos com requerimento de 16/11/2018. As testemunhas indicadas pela ré e sobre o assunto inquiridas referiram ter tido conhecimento da agressão mas desconhecem qualquer problema psíquico. Negam que a carga de trabalho seja excessiva, a testemunha “F”, gestor, referiu que o carteiro que entrou para o giro, sem experiência, acabava o giro pelas 14:30. A mesma testemunha referiu que falou com o autor e que este não aludiu a qualquer problema com o giro. Os giros são exequíveis e foram estudados em função do volume de serviço. Esclareceu que não teve conhecimento de qualquer problema de saúde ou limitação do autor, nada constando das fichas de aptidão. O “J” referiu que falava muitas vezes com o autor, o qual nunca pediu qualquer ajuda nem demonstrou ter dificuldades. Quanto às dobras referiu que as mesmas não implicavam mais horas de trabalho, sendo dimensionadas para o horário normal. A testemunha “R” referiu a mudança de giro quando ocorreu a agressão. A “M” referiu que às 17.00H tinham todo o trabalho pronto e o autor não. A testemunha “M” referiu, referindo-se à ré, que “claro que sabia”, mas sem razão de ciência bastante, aludindo apenas a que “toda a gente via”. Perguntada se sabia da medicação e se o autor tinha acompanhamento psicológico respondeu não saber, aludindo a que se notava que andava abatido e mais lento no serviço. O “P” referiu que depois do “acidente” (agressão) e quando retomou o trabalho o autor ficou com limitações. Tal facto é confirmado pelas fichas de aptidão, sendo contudo de mais tarde consta como apto. Referiu que a empresa tinha conhecimento da situação do autor, mas tal depoimento constitui a sua convicção, não apresentando razão de ciência que a sustente. Não resulta minimamente demonstrado qualquer incapacidade do autor em compreender o alcance dos seus atos e comportamentos, qualquer incapacidade de compreender o alcance de um procedimento disciplinar, nomeadamente, com a intenção de despedimento e suas implicações nem impossibilidade de preparar a sua defesa e de se deslocar ao Porto. O depoimento do autor, desacompanhado de outros elementos de prova que sustentem tais afirmações, não é bastante para se considerar tal impossibilidade como verdadeira. Resulta assim que o autor após a agressão ficou afetado de stress pós traumático, tendo sido medicado apresentando melhoria tendo regressado ao trabalho. Resulta igualmente que o autor ficou medicado (medicação prolongada), tendo apresentado na sequência do procedimento um agravamento da sintomatologia. Adiciona-se o seguinte facto: “O autor/trabalhador ficou afetado de perturbação de stress pós traumático, decorrente de um episódio de agressividade de que foi alvo quando efetuada um “giro” em 2016, com medicação prolongada. Apresentando melhorias regressou ao trabalho, em 2017, inicialmente com limitações. Na sequência do procedimento disciplinar ocorreu um agravamento da sintomatologia.” Relativamente ao demais, nenhuma prova foi efetuada, como aliás dá nota a sentença recorrida quando aprecia a denominada questão-prévia da não suspensão do processo disciplinar. Nada aponta para o surgimento de qualquer surto psicótico com o processo disciplinar, nem no sentido da incapacidade de compreender o sentido e alcance das acusações. Quando ouvido a 21/3/2019 demonstrou conhecimento dos procedimentos, das acusações, não se denotando do teor do mesmo qualquer dificuldade de compreensão. Não resulta demonstrada qualquer impossibilidade de preparar a sua defesa, como aliás fez. Tomou conhecimento da instauração do processo a 21 de março de 2018, data em que assina o auto de notícia e presta declarações. A 17 de Abril é notificado da nota de culpa (requerimento com referência 1757023). Nesse mesmo constituiu mandatários, e emitiu credencial, conforme docs. juntos com a referência atrás indicada, tendo efetuado requerimento a solicitar a prorrogação do prazo por 5 dias, para efeitos de defesa. Veio apresentar a defesa a 18/5. * Alega-se ainda que a simples baixa deveria ter determinado a suspensão do procedimento.Como se refere no Ac. RP de 2/12/2002, processo nº 0240775, o facto de se encontrar de baixa médica não impossibilita o trabalhador de se defender no processo disciplinar. A suspensão do contrato de trabalho por efeito de doença não implica a suspensão do procedimento disciplinar em curso. Sobre os efeitos da suspensão refere o artigo 295º do CT: Artigo 295.º Efeitos da redução ou da suspensão 1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. 2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade. 3 - A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais. … O vínculo laboral mantém-se durante a suspensão, contando-se o tempo para efeitos de antiguidade, e mantêm-se todos os deveres recíprocos que não dependam da efetiva prestação de trabalho. Assim o direito ao exercício do poder disciplinar, porque não depende da efetiva prestação de trabalho, pode ser exercido. Tendo o processo disciplinar em vista a apreciação da subsistência ou não do vínculo laboral, que se mantém durante a suspensão, dificilmente se compreenderia que pelo simples facto da suspensão do contrato não pudesse correr. Entendimento que resulta com clareza do nº 3 do artigo 295º do CT. Veja-se ainda o artigo art. 382º, nº 2, alíneas a) a d) do Código do Trabalho, que refere as situações de invalidade do procedimento disciplinar. Improcede assim o alegado quanto a esta matéria. *** Alteração da decisão relativa à matéria de facto:- Artº 5º, 6º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 34º, 36º, 39º, 40º e 41º da matéria de facto dada como provada, que deverão ser considerados não provados. (Os artº 36º a 41 não poderão ser dados como provados por se dar como provados juízos de valor) - Devem considerar-se provadas as alíneas a) a i) dos factos não provados. Antes de entrar na apreciação da prova vejamos a questão dos factos 36 a 41º e dos alegados juízos de valor que contêm. Referem os factos: 36. Contrariamente àquilo que sabia serem os seus deveres profissionais de carteiro, o autor/trabalhador não procedia à distribuição da totalidade das correspondências que lhe eram entregues para distribuição, incumpria os padrões de entrega de correspondências prioritárias. 37. O autor/trabalhador, aquando da prestação de contas diária, ocultava as correspondências que ficavam por distribuir, falseando os elementos das listas de distribuição de correspondências prioritárias, correio registado de molde a criar a convicção da gestão de que todas aquelas correspondências estariam devidamente entregues. 38. O autor/trabalhador retirava parte das correspondências que lhe eram confiadas para distribuição do circuito postal, não as distribuindo, tendo sido encontradas na sua posse as 1912 correspondências supra discriminadas. 39. O autor/ trabalhador tem experiência profissional, com 22 anos de serviço e é conhecedor das normas e procedimentos relativos à distribuição postal, nomeadamente que as correspondências que lhe eram confiadas diariamente para distribuição teriam de seguir o seu percurso até à entrega definitiva aos seus destinatários e que as mesmas devem ser distribuídas diariamente e não podem ser desviadas do circuito postal. 40. O autor/trabalhador sabia que no caso de não ter capacidade para distribuição da totalidade de correspondências prioritárias que lhe eram afetas para distribuição em cada dia, teria que dar conhecimento de tal facto aos seus superiores hierárquicos. 41. O trabalhador sabia que não podia falsear os elementos referentes à entrega da correspondência prioritária, dando como entregues em determinada data correspondência que mantinha na sua posse. Refere o recorrente que expressão como o autor “sabia” ou “é conhecedor” está a pressupor uma premeditação e proferir de imediato um juízo de culpabilidade. Mais refere que o autor não ocultava” e “nem deixava de distribuir as correspondências”. O facto ou factos provados são apenas que não distribuiu as correspondências dentro do tempo que a R/Apelada determinava que o fizesse e que no dia 21 de Março tinha correspondência dentro do carro por distribuir e entregou-a quando lhe pediram que abrisse o carro. Tudo o resto, são ilações que não podem ser inseridas na matéria dada como provada. Relativamente ao “saber” “conhecer”, tratando-se embora de realidades psicológicas, não deixam de ser factos a apurar da prova produzida e de acordo com a significação usualmente atribuída a tais palavras “ sabia “ “conhecia”. A matéria de facto envolve a apreciação de ocorrências da vida, abrangendo quer fenómenos exteriores aos sujeitos quer fenómenos interiores, psicológicos, ou fenómenos relativos à realidade interior de um sujeito. Abrange assim e a título de exemplo, estados de espírito, conhecimento, qualidades, intenções, dores físicas ou morais. Assim as palavras utilizadas na factualidade traduzem factos, relativamente aos quais e dada a sua natureza não se vê como poderiam ser descritos de outro modo. Questão diversa e saber se ocorreram, mas tal enquadra-se na impugnação da matéria de facto e será aí apreciado. * O recorrente pretende seja considerado não provada a seguinte matéria, além dos factos atrás transcritos (36 a 41):5. O presente processo disciplinar instaurado ao autor/trabalhador teve origem numa reclamação apresentada por uma cliente, de nome “MM”, no dia 16 Fevereiro 2018, relativamente a um objeto registado com o nº RH…, que lhe era destinado, e que no sistema “pesquisa de objetos” …aquela cliente constatou que o objeto havia sido dado como entregue, em 3 de Janeiro 2018, e somente em 7 de Fevereiro o carteiro lho entregou, bem como diversas outras cartas em atraso. Refere o depoimento de “MM”, sustentando que esta foi incitada a fazê-lo. Do depoimento resulta claro que a depoente não recebeu inúmera correspondência, tendo ido queixar-se verbalmente várias vezes. Aludiu a registos que nunca apareceram. Refere é certo que a determinada altura foi aconselhada a apresentar reclamação escrita, dizendo que “eu achei que era altura”. Alude à questão do número de porta, contudo refere que conhecia o autor por lhe entregar correspondência. Confirmou a reclamação que fez e que à altura em que a fez, já sabia que constava como entregue no registo, porque lho tinham dito. É de manter o decidido. 6. Considerando os factos descritos na participação que deu entrada Assessoria Jurídico Disciplinar no dia 9-03-2018, a ré/empregadora procedeu a averiguações com vista ao apuramento de todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos participados e outros que se viessem a apurar com vista à dedução duma eventual nota de culpa/acusação, tendo para o efeito nomeado Instrutor. Refere não ter resultado minimamente provado este facto. A data de entrada consta do doc. junto com a referência 19… de 10/10/2018. Correio eletrónico enviado para a Assessoria Jurídico. As averiguações resultam do procedimento disciplinar. É de manter o decidido. 23. No exercício da sua atividade profissional de carteiro, o autor/trabalhador devidamente autorizado, utilizava a viatura automóvel própria para se deslocar na área do referido giro UB…, não obstante tratar-se de giro UB-Urbano Bicicleta, que previa ser executado com recurso a bicicleta. Refere que não usava a viatura, fazia-o a pé, servindo a viatura para se deslocar até ao ponto de início. O recorrente refere-se genericamente à sua prova, sem cumprimento do disposto no artigo 640º, 1 CPC, pelo que nos termos do nº 2, a) do mesmo artigo não é de apreciar a alegação. Refira-se contudo que o autor não contesta a utilização e autorização para utilizar viatura própria, referindo que a mesma servia apenas para se deslocar ao início do giro. Quando ouvido no processo disciplinar confirma a utilização de viatura própria. É de manter o facto. 24. Durante o ano de 2017, o gestor do CDP … recebeu várias reclamações verbais e escritas referentes ao serviço prestado pelo autor/trabalhador. 25. No ano de 2018 as reclamações sobre o desempenho do autor/trabalhador continuaram, facto que aquele gestor teve de reportar superiormente para a tomada de medidas que entendessem necessárias. 26. Os clientes da ré/empregadora, nas reclamações que faziam, queixavam-se, nomeadamente, que consultavam a página de pesquisa na internet sobre objetos registados, e verificam que os mesmos estavam dados como entregues mas não os haviam recebido. 27. No dia 16 Fevereiro 2018, uma cliente de nome “MM”, residente na Rua …, reclamou que não recebeu qualquer correspondência durante 15 dias e que verificou que um objeto registado nº RH…, lhe foi entregue no dia 7 Fevereiro 2018, estava dado como entregue no sistema de pesquisa de objetos, no dia 3 de Janeiro 2018 (facto que não corresponde à verdade. O facto 27º resulta desde logo do teor da reclamação. Veja-se ainda o depoimento da reclamante já atrás referido. O facto está em conformidade com a reclamação e o depoimento. Quanto ao mais faz-se referência genérica à prova, pelo que por incumprimento do artigo 640º, 1 do CPC não se aprecia a questão, mantendo-se os factos. 28. A ré/empregadora procedeu a uma inspeção ao circuito do giro, com vista à averiguação dos factos participados pelos clientes. Refere ser fantasioso. Refere o depoimento de “J” transcrevendo parte de onde parece resulta que tal inspeção ocorreu no âmbito de anterior situação. Mas o depoente refere que ele próprio acompanhou o autor à distância tendo verificado que ele perdia muito tempo à conversa e a tomar o pequeno-almoço. Mais referiu que o anterior carteiro terminava o giro pelas 14;30H. Outras testemunhas indicadas pela ré aludiram à verificação do giro e que os giros estavam efetuados de forma a poderem ser executados e sem grandes dificuldades. Quando às dobras, as testemunhas que sobre as mesmas falaram no essencial referiram que era só quando necessário, e não reportaram dificuldades. Foi referido ainda que as dobras não implicavam aumento de carga horária. 34. As correspondências encontradas na posse do trabalhador, apresentavam datas de aceitação na “sociedade” com datas de antiguidade que variavam entre 1 a 3 meses. Refere falta de provo sobre a data em que as recebeu e quanto tempo estiveram no veículo. Alude a que de entre o total de correspondências não distribuídas, apenas 68 correspondiam a correio prioritário, desconhecendo-se a data em que foram afetas ao A. para distribuição. Resulta do facto que a totalidade da correspondência, incluindo a prioritária, tinha antiguidade entre 1 e 3 meses. Alude a que as reclamações de 2017 são vagas e genéricas. Refere o depoimento de “F”, o qual referiu ter tido conversas com o autor, na sequência das reclamações, já em 2017. O depoente referiu-se as inúmeras reclamações verbais, de que teve conhecimento pela chefia do autor. As reclamações verbais incidiam quase todos no mesmo giro e carteiro, reportavam-se a desaparecimento e entrega tardia. O depoente referiu que perguntava ao autor se estava tudo bem e ele respondia que sim, nunca lhe referenciando dificuldades e que estava tudo normal com o giro. Alude ainda ao testemunho de “MM”, ao qual já atrás aludimos. Esta confirmou vários atrasos na entrega do correio e referiu inclusive perdas. O recorrente pretende relevar o facto de esta não ter número de polícia, contudo a depoente referiu que conhecia o autor, que lhe levava o correio. O Autor, não obstante a não existência de número de polícia conhecia a casa e a moradora. De todo o modo, se não entregasse a carta por não ter número de polícia sabia que deveria devolve-la nos correios, e não ficar com ela. Quanto à antiguidade do correio na sua posse, foi confirmada pela testemunha “J” que referiu que o autor tinha consigo correio prioritário com cerca de 30 dias e por “D” que referiu um monte de correspondência, de meses. A antiguidade da correspondência vem referida no auto de 21/3/2018 e resulta da documentação a esta junta – fotografias -, referindo-se naquele auto um vale com data de 5/1/2018, encontrando-se junta foto. Mantêm-se os factos. * Pretende o recorrente que sejam consideradas provadas as alíneas a) a i) dos factos não provados. As alíneas a) a d) já atrás foram apreciadas. Vejamos as restantes:Teor dos factos: e) A ré/empregadora era conhecedora de que o autor/trabalhador estava doente do foro psíquico e que, apesar disso, continuou a sobrecarregar o autor/trabalhador de trabalho, impedindo que o mesmo conseguisse dentro do seu horário de trabalho dar cumprimento ao excesso de correspondência que lhe era entregue; f) A ré/empregadora tinha conhecimento das limitações do autor/trabalhador para o trabalho e que era humanamente impossível o autor/trabalhador cumprir o determinado pela ré/empregadora; Relativamente a esta matéria não foi efetuada prova bastante. Remete-mos para a fundamentação relativa às alíneas a) a e) primeira parte. Os superiores do autor que depuseram, tiveram conhecimento da agressão, mas afirmaram desconhecer problemas psíquicos. Várias vezes foi o autor abordado na sequência das reclamações, referindo não haver problemas, e nunca pediu ajuda. Foi referido que os giros são elaborados de forma a poderem ser cumpridos, o que aliás resulta dos próprios depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, igualmente referenciados atrás. Assim é de manter o decidido. g) A omissão da distribuição por parte do autor/trabalhador é uma consequência do seu quadro mental, que não lhe permitia reconhecer que a impossibilidade da distribuição atempada deveria ser comunicada/reportada ao seu superior hierárquico; Invoca-se prova documental, e testemunhal. Os elementos médicos já acima referenciados, conjugados com os elementos constantes nas fichas de aptidão, não apontam nem sustentam o facto. Os elementos médicos não apontam no sentido de uma diminuição do discernimento, e muito menos de tal forma que tenha ficado numa situação de incapacidade de reconhecer que tinha que cumprir e manter os procedimentos. O autor como referiu a generalidade das testemunhas era conhecedor dos procedimentos, sabendo que não podia ficar com o correio não distribuído. É de manter o decidido. h) A ré/empregadora tem conhecimento de que necessita de aumentar o seu efetivo e que os seus quadros não conseguem dar resposta ao volume de trabalho; i) Vários colegas do autor/trabalhador assistiram à forma como o autor/trabalhador vinha sendo pressionado para ir além dos seus limites físicos.Relativamente a esta matéria não se mostra cumprido o disposto no artigo 640º, 1 do CPC pelo que não se aprecia a mesma. * Licitude do despedimento:Nos termos do artigo 351º do Cód. do Trabalho, "1- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.” O nº 2 do mesmo artigo enumera alguns dos comportamentos que poderão ser tidos como justa causa de despedimento. Tal enumeração é exemplificativa, não dispensando a prova dos requisitos consagrados no nº 1 do normativo. O comportamento deve assumir uma gravidada tal que seja impossível a manutenção da relação de trabalho, e é, que, segundo as regras da boa-fé, não seja exigível do empregador a manutenção da relação de trabalho, só devendo aplicar-se a pena máxima quando outra não baste para "sanar a crise contratual aberta pelo comportamento desviante do trabalhador". A impossibilidade de subsistência da relação laboral há de resultar da repercussão do comportamento do trabalhador no futuro da relação. Na apreciação da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, deve atender-se ao comando do nº 3 do artigo 351º. Apenas deve optar-se pelo despedimento quando num juízo de prognose sobre a viabilidade da manutenção do vínculo, ponderando-se todas as circunstâncias envolventes e os interesses em jogo, se concluir que a permanência do contrato constitui, de um ponto de vista objetivo, uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Tal ocorrerá quando a manutenção do vínculo fere de forma inaceitável a sensibilidade e liberdade psicológica do empregador, não considerando a especial sensibilidade do concreto empregador, mas sim a de uma pessoa normal colocada na posição deste. Relativamente à questão da ilicitude consta da decisão: “ Analisamos, agora, se com esta factualidade que resultou provada (cfr. pontos 22º a 42º), o autor, enquanto trabalhador da ré/empregadora, praticou alguma infração disciplinar e, na afirmativa, se a praticou com culpa, com a consciência e conhecimento de que essa conduta era violadora dos seus deveres como trabalhador … e suficientemente grave e culposa que tornou praticamente impossível a manutenção desse vínculo laboral… No caso em apreço, o autor, enquanto trabalhador da ré, com funções de carteiro, desvirtuou o postulado decorrente do princípio geral, que lhe impõe que proceda de boa-fé, com idoneidade e transparência, no cumprimento das respetivas obrigações. Com essa conduta, incumpriu, assim, o dever acessório autónomo de lealdade (Cfr. M. Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, págs. 420-422), em qualquer das suas dimensões, máxime em exercer as suas funções com rigor e isenção na distribuição da correspondência que, para o seu giro, lhe era entregue pelos seus superiores hierárquicos, por forma a evitar que a sua entidade empregadora fosse colocada, desde logo, perante reclamações de clientes, facto que em primeira linha se repercute negativamente no prejuízo para a boa imagem institucional da empresa/ré. O não cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para os prazos de entrega da correspondência aos clientes, levando estes a apresentarem reclamações junto do CPD, traduz-se de imediato na deterioração da credibilidade da empresa/ré e da sua boa imagem, essencial à prossecução do objeto social da sua atividade. Mais grave, ainda, a não entrega aos clientes da ré/empregadora de grande quantidade de correspondência [1740 objetos de correspondências normal e DM; 68 Correspondências de correio prioritário; 97 Correspondências registadas; 4 Vales postais; 3 Avisos de receção, num total de 1912 objetos], encontrada na viatura do autor/trabalhador e dada – pelo autor/trabalhador -, no sistema informático, como atempadamente entregue aos seus destinatários, consignando-se que, entre essa correspondência se encontravam 68 registos, referidos estavam na base de dados informática…, dados como devidamente entregue, facto que não correspondia à verdade uma vez que estavam na posse do trabalhador e que, as correspondências encontradas na posse do trabalhador, apresentavam datas de aceitação … com datas de antiguidade que variavam entre 1 a 3 meses. No contexto em que se desenrola toda atuação do autor/trabalhador, e a que se reporta a factualidade dada como assente, revela episódios sucessivos (entre um a três meses), disciplinarmente desviantes, sendo que a atuação do autor é suscetível de afetar, de modo irreparável, a relação de confiança que o vínculo pressupõe, sendo fundada a dúvida da ré/empregadora, sobre a idoneidade da futura prestação do autor, se mantido no exercício daquelas funções…” Tendo em consideração a atividade da ré, desempenho de um serviço de interesse público…, onde é essencial a confiança dos cidadãos nos serviços prestados, o autor, que não se nega atravessava uma fase complicada, de que dá nota o parecer médico, mas que sempre manteve o discernimento e consciência quanto ao relevo dos seus comportamentos, deveria ter agido de modo diferente, não ocultando a não entrega de correspondência e fazendo constar do sistema a entrega de correspondência registada em desconformidade com a realidade. Deveria ter cumprido os procedimentos, dando nota à ré de toda a correspondência não entregue, tal como os procedimentos preveem. A situação é tanto mais grave quanto a ré não tem possibilidade de controlar se as entregas são ou não efetuadas, tendo que, quando abordada por utentes, depositar confiança no que os seus trabalhadores referem. O trabalhador incumpriu as obrigações constantes das al.s c), e) e f) do artigo 128 do CT. Incumpriu com as suas funções, tal como decorrem do Acordo de Empresa - AE/CORREIOS 2015, BTE nº 8 de 28/02-. Os comportamentos do autor acarretam necessariamente um dano na imagem da ré e quebra de confiança nos seus serviços por parte dos utentes. Imagem e confiança que no que tange a este tipo de serviços são de primordial importância. Assim e tal como se concluiu na sentença recorrida entende-se que os comportamentos do autor “fizeram quebrar definitivamente e irremediavelmente a confiança que tem de existir no contrato de trabalho, para mais atento o facto de se tratar de um trabalhador (carteiro), com larga experiência (22 anos de serviço), que ao longo dos anos sempre exerceu essas funções, não se compreendendo que, com essa experiência e conhecimentos, tenha agido da forma que o fez, tanto mais que, provado ficou, jamais deu conhecimento à r/empregadora da quantidade de correspondência que não distribuiu ao longo desse período e que mantinha no interior do seu veículo, nem mesmo quando abordado pelos seus superiores diretos em consequência das várias reclamações apresentadas por clientes do giro por si efetuado, em prejuízo da credibilidade e da sua boa imagem que a ré tem necessidade de ter perante os seus clientes na prossecução do objeto social da sua atividade.” A ré viu-se confrontada com reclamações e impossibilitada de aceder ao que efetivamente ocorria, já que as práticas eram ocultadas mediante a inscrição no registo informático da correspondência como entregue. Neste quadro de circunstâncias e não obstante a situação do autor, a sua conduta torna inexigível à entidade patronal a manutenção do vínculo laboral. As violações ocorridas são graves, ferindo a confiança da ré e a confiança dos utentes no serviço. Não desconhecia as suas obrigações e não podia desconhecer a repercussão das mesmas designadamente a possibilidade de causar prejuízos reais aos destinatários da correspondência. Como se refere na decisão recorrida, “ a atividade prestada pelos …carteiros… é essencialmente baseada na integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança, pelo que o mais pequeno desvio de conduta se repercute na quebra irremediável da confiança pressuposta na relação laboral, independentemente das consequências mais ou menos gravosas em termos patrimoniais que desse desvio possam ter resultado, podendo a violação destes deveres acarretar prejuízos avultados para o bom nome, imagem e credibilidade que uma empresa à qual foi confiado o serviço universal de aceitação, transporte e distribuição de correspondência e, até outros serviços como aceitação de subscrições em serviços financeiros de ouras entidades, no âmbito nacional e internacional.” Assim e concordando com o juízo efetuado em primeira instância é de considerar licito o despedimento. Não é razoável impor ao R. a manutenção de uma relação tendencialmente duradoura como é a laboral, após uma quebra de confiança particularmente significativa, como ocorre no caso. Assim é de manter o decidido. * DECISÃO:Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão. Custas pelo recorrente sem prejuízo do apoio. 24/10/19 |