Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS CONTRATO DE PARCERIA MORA VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA MORA DO CREDOR EMISSÃO DE FATURA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – A motivação deficiente ou insuficiente da decisão sobre a matéria de facto não constitui causa de nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2 – O conhecimento imediato do mérito da causa, no despacho saneador, não consubstancia uma nulidade por excesso de pronúncia numa situação em exista matéria controvertida relevante, mas antes um erro de valoração sobre se o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. 3 – A impossibilidade temporária a que alude o artigo 792º, nº 1, do CCiv. consubstancia uma situação de mora não imputável ao devedor; a prestação continua possível, mas o devedor não a cumpre por não poder e essa não realização não lhe é imputável. 4 – São figuras distintas a falta de vencimento da prestação e a impossibilidade temporária da sua realização: se o devedor não realiza a prestação por ainda não ter chegado o momento de a efectuar, ou seja, por ainda não ter ocorrido o seu vencimento, essa objectiva situação não representa qualquer impossibilidade temporária. 5 – A mora do credor ocorre quando a realização da prestação se atrasa porque o credor, sem motivo justificativo, omite a cooperação necessária de sua parte, em especial a aceitação. Para se dar mora do credor é necessário, por um lado, que o devedor tenha feito o que lhe competia para cumprir e, por outro, que a omissão do credor não seja justificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. J. D., Football Management, Lda., intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X Unipessoal, Lda., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.850,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vincendos. Para fundamentar a sua pretensão, alegou que as partes celebraram negócios de cessão de créditos e de parceria relativos a direitos económicos de jogador, por via dos quais a Ré lhe cedeu um crédito de 2% sobre uma futura venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC, Futebol SAD, para outro clube, que se confessou de imediato devedora de tal quantia e que esta deveria ser paga no prazo de 15 dias após a venda, o que não aconteceu, não obstante interpelada para o efeito, uma vez que os direitos económicos e desportivos do dito jogador foram vendidos ao FC S., em 27.06.2018, pelo valor de € 600.000,00 (seiscentos mil euros). A Ré contestou, por excepção e por impugnação, invocando a ilegitimidade da Autora, o incumprimento por esta do contrato de cessão de créditos, o não vencimento da dívida relativa ao contrato de parceria, por ainda não ter recebido do clube (B.) a sua quota-parte no negócio, e a falta de emissão de factura pela Autora. * 1.2. Convocada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, e ainda a decisão recorrida – saneador-sentença –, com o seguinte dispositivo:«Face ao exposto, julga-se a ação procedente e, por via disso, decide-se: - a) Condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 12.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 13.07.2018 e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal supletiva prevista para as obrigações comerciais; - b) Condenar a Ré no pagamento à Autora do valor do IVA sobre a quantia de € 12.000,00, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da emissão da respetiva factura e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal supletiva prevista para as obrigações comerciais; -». * 1.3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões:«1ª A Apelante não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por, em seu entender, a mesma consubstanciar uma menos correta decisão sobre a matéria de facto e interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, como adiante se vai procurar demonstrar. 2ª A Mmª Juiz não justifica em que elementos concretos se fundamentou o seu julgamento da matéria de facto. 3ª Como tal, a Sentença de que se recorre é nula por falta de fundamentação, uma vez que a mesma não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. 4ª No caso dos autos, o estado do processo não permitia conhecer imediatamente o mérito da causa, nem a apreciação total do pedido e a matéria de exceção alegada pela R., sem necessidade de mais provas. 5ª Com efeito, a R. alegou na contestação matéria de exceção perentória relevante, desde logo, o incumprimento da A. e da impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis à R., de 44º a 75º, assim como, a mora do credor, de 76º a 81º. 6ª Para demonstrar tal alegação, a R. juntou o Documento 7 e o Documento nº 8. 7º Mais tendo arrolado como prova as Declarações de Parte do legal representante da R., à matéria dos artigos 1ºa 84º da contestação, sendo que tal requerimento de prova tem um lapso de escrita, dado que, as declarações de parte referem-se ao legal representante da R. e não da A., cuja retificação se requer, ao abrigo do disposto no artigo 146º do C.P.C.. 8ª E Prova Testemunhal, como segue: 9ª Ora, no caso dos autos, o Tribunal considerou, para além do mais, que em face da posição de concordância assumidas pelas partes, quanto aos negócios ajustados e obrigações emergentes dos mesmos, quanto à transferência para outro Clube do jogador id. e em face dos documentos oferecidos e que não merecem reparo quanto à sua autoria, genuinidade e conteúdo e cujas regras de interpretação foram observadas (artº. 236 e sgs. Do CC), com relevo para a decisão da causa resulta não provado que: A. Foi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes do prévio recebimento da sua percentagem de 7%; B. Foi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes da prévia emissão da fatura, pela Autora. 10ª Porém, a recorrente entende que tais factos não podiam ter sido decididos como não provados, sem necessidade de mais prova e, nomeadamente, por via das Declarações de Parte requeridas e da Prova Testemunhal arrolada. 11ª Na realidade, sobre esta matéria de facto não existiu concordância das partes, para além disso, o Tribunal entendeu não valorar os Documentos 7 e 8 juntos pela R. que demonstram precisamente a ocorrência de tais factos julgados como provados, logo, tendo a demais prova sido requerida, a mesma deveria ter sido produzida, em sede de audiência de julgamento. 12ª Por conseguinte, o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 595º, nº 1, b) do C.P.C.. 13ª O que é motivo de nulidade da sentença, por o Tribunal ter conhecido de questões que não podia tomar conhecimento – artigo 615º, nº 1, d), 2ª parte do C.P.C.. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SUBSIDIARIAMENTE: 14ª No caso dos autos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: 15ª Com base no teor do Documento 8 junto aos autos com a contestação apresentada pela aqui Recorrente, resulta claro que os referidos factos deveriam ter sido dados como provados. 16ª Do contrato de parceria celebrado entre as partes, resulta que a R. teria de proceder ao pagamento à A. de 2 % do valor que teria a receber sobre uma futura venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC – Futebol, Sad, para outro clube. 17ª Porém, não consta, em nenhuma das disposições contratuais, que a entrega dos referidos 2% pela R. à A. devia ser feita aquando da venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC – Futebol, Sad, para outro clube, sem que a R. tenha recebido a sua percentagem de 7% conforme acordado. 18ª Sendo certo que tal não faria sentido, a R. não poderia proceder à entrega à A. de 2% de um valor que ainda não recebeu por parte do Clube. 19ª A R. apenas poderia efetuar o pagamento, e por sua vez este tornar-se-ía exigível, no momento em que a R. recebesse a sua comissão de 7% por parte do Clube, desta forma, sempre se dirá que, não estão em dívida quaisquer valores por parte da R. à A., na medida em que, não estão vencidas as quantias alegadamente em dívida. 20ª Ou seja, a R. não se encontra em incumprimento de quaisquer valores à A., dado que assim que a R. receber a sua percentagem por parte do Clube, irá proceder ao pagamento dos 2% devidos à A.. 21ª Acresce que, nos termos da Cláusula segunda do contrato de parceria, a A. obrigou-se a apresentar a correspondente fatura – (Doc. 8), porém, a A. nunca emitiu nem apresentou à R. qualquer fatura dos alegados 2% do valor da venda. 22ª O Tribunal recorrido proferiu incorreta decisão sobre a matéria de facto. 23ª A matéria de exceção alegada pela R. deveria ter sido julgada provada e procedente, com a absolvição da R. da instância e, caso assim não se entenda, dos pedidos contra si formulados. 24ª No referido contrato de cessão de créditos resulta que a A. devia pagar a primeira prestação deve ser paga pela R., no ato da assinatura do contrato, ou seja, a 25 de fevereiro de 2018 e a segunda prestação, no valor de € 2.000,00, até ao dia 30 de abril de 2018. 25ª Sucede que, passada a referida data de 30 de abril de 2018, a R. nada havia liquidado. 26ª Tendo, desta forma, incumprido o contrato celebrado com a R., donde resulta que a A. não cumpriu pontualmente a sua prestação, no tempo e modo devidos, pelo que desrespeitou o disposto no artigo 762º, nº 1 do C.C.. 27ª A R. apenas poderia efetuar o pagamento, e por sua vez este tornar-se-ía exigível, no momento em que a R. recebesse a sua comissão de 7% por parte do Clube, desta forma, sempre se dirá que, não estão em dívida quaisquer valores por parte da R. à A., na medida em que, não estão vencidas as quantias alegadamente em dívida. 28ª Ou seja, a R. não se encontra em incumprimento de quaisquer valores à A., assim que a R. receber a sua percentagem por parte do Clube, irá proceder ao pagamento dos 2% devidos à A. 29ª O caso em mérito enquadra-se no regime da impossibilidade temporária não imputável à R. – artigo 792º do C.C., cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 0007411, de 21/01/1997. 30ª Isto posto, é indubitável o preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a verificação da impossibilidade temporária, invocada pela Recorrente, nos termos previstos no artigo 792º do CC, o que se invoca para os devidos efeitos legais, donde resulta que a R. não responde pela mora no cumprimento – artigo 792º, nº 1 do C.C.. 31ª Pelo que a ação deve improceder, com a consequente absolvição da R. dos pedidos contra si formulados. 32ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 762º e 792º do C.C.. 33ª A A. nunca emitiu nem apresentou à R. qualquer fatura dos alegados 2% do valor da venda, tendo incorrido na violação das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, a), 4º, 7º, nº 1, b), 8º, nº 1 e 29º, nº 1, b) do CIVA, perante a Autoridade Tributária. 34ª Pelo que, mesmo que a obrigação da R. existisse, nunca a A. teria praticado os atos necessários ao cumprimento, assim incorrendo a A. em mora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 813º do C.C.. 35ª Pelo que a ação deve improceder, com a consequente absolvição da R. dos pedidos contra si formulados. 36ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, a), 4º, 7º, nº 1, b), 8º, nº 1 e 29º, nº 1, b) do CIVA, perante a Autoridade Tributária e o disposto no artigo 813º do C.C.. 37ª Termos em que: (a) Deve a matéria de exceção ser julgada provada e procedente, com a absolvição da R. da instância e, caso assim não se entenda, dos pedidos contra si formulados; (b) Deve a ação improceder, com a absolvição da R. da instância e, caso assim não se entenda, dos pedidos contra si formulados; (c) deve a A. ser condenada nas custas processuais. NESTES TERMOS E nos melhores de Direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa … JUSTIÇA!». * A Autora não apresentou contra-alegações.O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * 1.4. Questões a decidirTendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir: i) Nulidade da sentença por falta de fundamentação – conclusões 1ª a 3ª; ii) Nulidade da sentença por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento – conclusões 4ª a 13ª; iii) Erro no julgamento da matéria de facto – conclusões 14ª a 22ª; iv) Desrespeito pela Autora do «disposto no artigo 762º, nº 1 do C.C.» – conclusões 23ª a 26ª. v) Impossibilidade temporária não imputável à Ré (falta de vencimento da dívida) – conclusões 27ª a 32ª. vi) Mora da Autora – conclusões 33ª a 36ª. *** II – FUNDAMENTOS2.1. Fundamentos de facto Na sentença recorrida decidiu-se a matéria de facto nos seguintes termos: «Em face da posição de concordância assumida pelas partes, quanto aos negócios ajustados e obrigações emergentes dos mesmos para ambas, quanto à transferência para outro Clube do jogador id., e em face dos documentos oferecidos e que não mereceram reparo quanto à sua autoria, genuinidade e conteúdo, com relevo para a decisão da causa resulta provado que: - 1. Autora e Ré são sociedades comerciais que se dedicam, entre outras atividades, ao agenciamento, intermediação e gestão de carreiras de profissionais desportivos. – 2. No âmbito das suas atividades, a 25/02/2018 Autora e Ré celebraram dois contratos denominados “Cessão de Créditos” e “Contrato de Parceria”, nos termos dos quais: - a. a Ré declarou ser detentora de um crédito correspondente a 7% do valor da venda do atleta R. B.; - b. a Ré declarou ceder à Autora 2% do valor de uma futura venda do jogador profissional do B. FC – Futebol Clube Sad., R. B., para outro clube; - c. a Autora obrigou-se a pagar à Ré, por conta da cessão referida em b), a quantia de € 10.000,00 em duas prestações (€ 8.000,00 no ato da assinatura; € 2.000,00 até 30.04.2018); - d. a Ré confessou-se, de imediato, devedora à Autora dos 2% do valor da venda (do referido jogador R. B.); - e. a Ré obrigou-se a pagar os 2% do valor da venda referidos, “na sua totalidade e de uma só vez, dentro do prazo de 15 dias contados após a concretização da venda do atleta”; - f. a Autora obrigou-se a apresentar a factura correspondente aos 2%; - g. a emissão da factura referida em f. ficou dependente da comprovação, pela Ré, “do valor da venda e data da concretização da mesma, bem como do montante correspondente aos seus 7% recebidos.” - 3. A Autora pagou à Ré a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros), em duas prestações, a primeira no valor de 8.000,00€, na data de assinatura dos contratos, e a segunda no valor de 2.000,00€, em 16/11/2018. – 4. Os direitos económicos do jogador identificado nos contratos de cessão e de parceria foram vendidos pela B. Sad ao FC. S. (... S.A.), em 27/06/2018. - 5. Os direitos económicos e desportivos do jogador em causa foram vendidos pelo valor de 600.000,00€ (seiscentos mil euros). - 6. A Ré não pagou à Autora o montante de 12.000,00€ (doze mil euros), correspondente aos 2% ajustados, acrescido de IVA, até 12/07/2018, nem depois. - 7. A Ré foi por interpelada para efetuar o pagamento em falta. - 8. A Ré ainda não recebeu por parte do Clube B. a sua percentagem de 7% no negócio de venda do atleta R. B.. - 9. A Autora ainda não emitiu à Ré a factura dos 2% + iva. - * Em face da posição de concordância assumida pelas partes, quanto aos negócios ajustados e obrigações emergentes dos mesmos para ambas, quanto à transferência para outro Clube do jogador id., e em face dos documentos oferecidos e que não mereceram reparo quanto à sua autoria, genuinidade e conteúdo e cujas regras da sua interpretação foram observadas (art.º 236.º e sgs. do CC), com relevo para a decisão da causa resulta não provado que: A. Foi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes do prévio recebimento da sua percentagem de 7%. - B. Foi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes da prévia emissão da factura, pela Autora. -». *** 2.2. Do objecto do recurso2.2.1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação – conclusões 1ª a 3ª Invocando a Recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação, cumpre apreciar tal fundamento. Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC, «é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». O artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, o qual mostra-se concretizado, quanto ao processo civil, no artigo 154º, nº 1, do CPC. Impõe-se um tal dever por razões de ordem substancial, pois cumpre ao julgador demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar os respectivos fundamentos. Segundo Alberto dos Reis (2), «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». Como referem, igualmente, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (3), «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Por outras palavras, enquanto vício da sentença, ou seja, como fundamento da sua nulidade, apenas releva a falta de fundamentação (4) e não quaisquer outras patologias, como a sua insuficiência, incompletude ou mediocridade. De harmonia com o alegado pela Recorrente, «a Sentença de que se recorre é nula por falta de fundamentação, uma vez que a mesma não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nos termos do artigo 615.º, n." 1, alínea b) do CPC». Analisado o saneador-sentença, verifica-se que o mesmo contém tanto os fundamentos de facto como a fundamentação de direito. A directriz sobre a fundamentação de direito consta do artigo 607º, nº 3, do CPC, na parte em que se estabelece que o juiz deve «indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes». Verifica-se que o Tribunal recorrido cumpriu tal imposição nas páginas 5 a 10 da sentença, onde indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas que considerou relevantes. Quanto à fundamentação de facto, impõe o mesmo artigo 607º, nº 3, do CPC, que, «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados». Verifica-se que a Sra. Juiz a quo cumpriu a referida directriz sobre a especificação factual, pois, descriminou os factos provados e os não provados, conforme se pode ver nas páginas 3, 4 e 5 da sentença. Julgou provados nove factos, que descriminou sob os pontos nºs 1 a 9, assim como considerou não provados dois pontos de facto, que expressamente indicou nas alíneas A) e B) da decisão sobre a matéria de facto. Como na sentença se enumeraram os factos provados, conclui-se que foram especificados os factos com base nos quais se decidiu de direito. Portanto, ao contrário do afirmado na conclusão 3ª das alegações, seguramente a sentença não é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão. Na conclusão 2ª a Recorrente alega que a «Mma. Juiz não justifica em que elementos concretos se fundamentou o seu julgamento da matéria de facto». Nesta parte, a Recorrente não se está a referir à não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, mas sim a uma insuficiência da motivação da decisão sobre a matéria de facto. Não é claramente um caso de ausência de motivação de tal decisão, na medida em que a própria Recorrente reconhece que existe, embora lhe aponte uma grave insuficiência. Como actualmente a sentença contém tanto a decisão sobre as questões de direito como a decisão sobre a matéria de facto, um vício semelhante ao referido no artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC, também pode emergir da decisão da matéria de facto. Porém, o regime e respectivas consequências não são inteiramente coincidentes, uma vez que a invocação dos vícios da decisão sobre a matéria de facto é feita nos termos do artigo 640º do CPC, não decorrendo necessariamente do reconhecimento dos mesmos a anulação da decisão. Isto porque em regra a Relação, em recurso, substitui-se ao tribunal recorrido (5), sendo que nas restantes situações rege o artigo 662º, nºs 2 e 3, do CPC. Portanto, fora dos casos previstos no artigo 662º, nº 2, do CPC (necessidade de renovação da prova, anulação da decisão por não constarem do processo todos os elementos que permitam à Relação a reapreciação, necessidade de ampliação da matéria de facto e anulação para o tribunal de 1ª instância fundamentar a decisão sobre facto essencial), o reconhecimento de um alegado vício de falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto só pode ter lugar quando o recorrente reage contra a mesma de uma forma processual específica, que é através da impugnação da decisão da matéria de facto, sujeita ao regime do artigo 640º do CPC. O recorrente tem de alegar o vício, concretizar os pontos de facto incorrectamente julgados, indicar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre os pontos de facto em causa e especificar os meios probatórios que impõem essa decisão. Por aqui se vê que a alegada omissão que a Recorrente imputa ao Tribunal a quo não conduziria à nulidade da sentença, pelo que, nessa conformidade, improcede a sua invocação. Aliás, a Recorrente impugna expressamente a decisão sobre a matéria de facto no que respeita a dois dos seus pontos, pelo que está em causa saber se existe ou não erro de julgamento em matéria de facto, o que é uma questão de outra ordem, que se apreciará infra, mas que não se confunde com o vício apontado pela Recorrente nas suas conclusões. Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade da sentença com o aludido fundamento. ** 2.2.2. Nulidade da sentença por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento – conclusões 4ª a 13ªDispõe o artigo 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença. Esta nulidade está directamente relacionada com o disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Portanto, em conformidade com o disposto no artigo 608º, nº 2, 2º segmento, do CPC, encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de excepções que não sejam do seu conhecimento oficioso. Como enfatizam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (6), «não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça». Em suma, o excesso de pronúncia ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado e que não sejam de conhecimento oficioso. Feitas estas considerações gerais, verifica-se, em primeiro lugar, que no saneador-sentença recorrido não se conheceu de um pedido que não tenha sido deduzido, de uma causa de pedir não alegada ou de uma excepção não invocada. Por isso, não se verifica a apontada nulidade da sentença. Sendo um vício que respeita aos limites da sentença, não se ultrapassaram as balizas ou marcos definidos no artigo 608º, nº 2, do CPC. Em segundo lugar, a Recorrente invoca tal vício por entender que «o estado do processo não permitia conhecer imediatamente o mérito da causa, nem a apreciação total do pedido e a matéria de exceção alegada pela R., sem necessidade de mais provas» (conclusão 4ª). Efectivamente, o Tribunal recorrido considerou que «os autos já contêm todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa e sendo certo que as partes, em especial a Ré, já se pronunciaram expressamente sobre as excepções arguidas e sobre os contornos do litígio e questão a decidi», pelo que proferiu saneador-sentença. O juiz deve conhecer imediatamente do mérito da causa, no despacho-saneador, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória – artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC. Como enfatizam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe P. Sousa (7), o juiz deve conhecer do mérito da causa «sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes». Está em causa um juízo formulado pelo juiz, aquando do saneador, relativo à suficiência dos elementos fornecidos pelos autos para permitir o conhecimento do mérito da causa. Esse é um juízo valorativo, de julgamento, que a lei expressamente prevê – v. artigos 591º, nº 1, al. b), e 595º, nº 1, al. b), do CPC –, pelo que, sendo formulado, não representa um excesso de pronúncia, isto é, o conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento. Como é óbvio, uma tal decisão está sujeita a recurso de apelação, interposto nos termos do artigo 644º, nº 1, al. b), do CPC, pelo que pode ser anulada pela Relação com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (artigo 662º, nº 2, al. c), in fine, do CPC). Quer isto dizer que a Relação pode vir a entender, discordando do juízo formulado na 1ª instância, que não era possível conhecer do mérito da causa por existir matéria controvertida relevante para o conhecimento de mérito. Porém, isso não representa uma nulidade do saneador-sentença, por excesso de pronúncia, mas um erro de julgamento. Aliás, a Recorrente, nas conclusões 12ª e 13ª, alega que «o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 595º, nº 1, b) do C.P.C.. (…) [o] que é motivo de nulidade da sentença, por o Tribunal ter conhecido de questões que não podia tomar conhecimento – artigo 615º, nº 1, d), 2ª parte do C.P.C.». Por conseguinte, a própria Recorrente qualifica a situação como “erro de interpretação e aplicação” de uma disposição legal, o que bem evidencia que não se trata de uma nulidade, mas sim de um alegado erro de julgamento (error in iudicando). Por outro lado, como se pode ver na conclusão 10ª, a Recorrente sustenta que os pontos de facto constantes das alíneas A) e B) dos factos não provados «não podiam ter sido decididos como não provados». Argumenta, na conclusão 11ª, que «sobre esta matéria de facto não houve concordância das partes» e que os documentos nºs 7 e 8 juntos pela Ré «demonstram precisamente a ocorrência de tais factos». Atalhando argumentação, depois de consultadas as diversas peças processuais constantes dos autos, verifica-se que os aludidos pontos de facto, com a específica formulação que a Sra. Juiz a quo lhes conferiu, não foram alegados pelas partes nesses termos, pelo que não constituem sequer matéria de facto que possa ser considerada controvertida (8). Em lado algum, da contestação, da petição inicial, da resposta à matéria de excepção (sendo certo que a Autora nenhum interesse tinha em alegar tais factos, sendo que, a fazê-lo, isso corresponderia a uma confissão de factos desfavoráveis) ou de qualquer requerimento, consta alegado que: - «Foi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes do prévio recebimento da sua percentagem de 7%»; - «Foi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes da prévia emissão da factura, pela Autora». Independentemente de qualquer consideração sobre a circunstância de num saneador-sentença se darem factos como “não provados”, cujo relevo prático é nulo, questão diferente é a de saber se esses factos, nesses precisos termos, resultam dos documentos juntos aos autos; melhor, se é legítimo retirar desses documentos, designadamente dos nºs 7 e 8 juntos pela Ré, uma tal interpretação das declarações de vontade das partes. Como é fácil de constatar, essa matéria nada tem a ver com uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, o que aliás fica bem patente na circunstância de a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto sobre esses dois pontos de facto e de requerer que se considerem provados. No nosso entender, estão em causa duas questões jurídicas, que a Recorrente, e bem, levou às conclusões do seu recurso e que devem ser decididas através da interpretação dos dois contratos, pois os documentos que os corporizam não se mostram impugnados. Daí que o relevante seja o texto contratual. Sabendo-se que contratos foram celebrados entre as partes e tendo-se por adquirido o respectivo clausulado, os dois pontos de facto dados como não provados, enquanto tal, são irrelevantes para a decisão da causa, pois tudo se resume à operação de interpretação das cláusulas, nas quais não consta a formulação expressa na matéria de facto não provada. Acresce que a circunstância de o Tribunal a quo ter dado como não provados tais factos não constitui pronúncia sobre qualquer “questão”, no sentido expresso nos artigos 608º, nº 2, e 615º, nº 1, al. d), do CPC. Não constituindo tais factos, só por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608º, nº 2, do CPC, a decisão de os considerar não provados não padece de nulidade no apontado sentido. Os factos são elementos para a solução das questões, mas não são as próprias questões e é relativamente a estas que se colocam os vícios enumerados no artigo 615º, nº 1, als. b) a e), do CPC. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (9), referindo-se ao CPC então vigente, «quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão. (…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer». Pelo exposto, a sentença não padece da nulidade que a Recorrente lhe aponta, seja em que vertente for, improcedendo esta questão suscitada no recurso. ** 2.2.3. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – conclusões 14ª a 22ªEm sede de recurso, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância por considerar incorrectamente julgados os pontos de facto constantes das alíneas A) e B) dos factos não provados. Entende que esses pontos «deveriam ter sido dados como provados» (conclusão 14ª). * 2.2.3.1. Da alínea A) dos factos não provadosNesta alínea o Tribunal recorrido considerou não provado que: «A. Foi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes do prévio recebimento da sua percentagem de 7%». A Recorrente alega que o teor do documento nº 8 junto com a contestação demonstra tal facto, argumentando que do «contrato de parceria celebrado entre as partes, resulta que a R. teria de proceder ao pagamento à A. de 2% do valor que teria a receber sobre uma futura venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC – Futebol, Sad, para outro clube» e que «não consta, em nenhuma das disposições contratuais, que a entrega dos referidos 2% pela R. à A. devia ser feita aquando da venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC – Futebol, Sad, para outro clube, sem que a R. tenha recebido a sua percentagem de 7% conforme acordado». Lido integralmente o documento nº 8 junto com a contestação (que foi junto à petição inicial como documento nº 2), verificamos que nele não consta qualquer cláusula, como tal acordada pelas partes, a estabelecer uma relação expressa de dependência entre o pagamento pela Ré à Autora de 2% do valor a receber numa futura venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC – Futebol, SAD, a um outro clube e o recebimento pela Ré da sua percentagem de 7% nesse negócio. Além de não constar daquele contrato, não foi sequer alegado que as partes celebraram um outro acordo, eventualmente complementar daquele, a estabelecer que a Ré só pagaria os 2% depois ter recebido a sua percentagem de 7%. Aliás, a inexistência de um acordo com o teor expresso na referida alínea A) é tão patente que a própria Recorrente se vê obrigada a argumentar nos termos que constam da conclusão 18ª, ou seja, que «a R. não poderia proceder à entrega à A. de 2% de um valor que ainda não recebeu por parte do Clube». Não constando um tal acordo do documento invocado e não tendo sido alegado na contestação a celebração de um outro qualquer acordo em que isso tenha ficado estabelecido, não pode dar-se como provado que as partes ajustaram entre si «que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes do prévio recebimento da sua percentagem de 7%». Termos em que improcede a impugnação relativamente a este ponto de facto. * 2.2.3.2. Da alínea B) dos factos não provadosNeste ponto de facto o Tribunal a quo deu como não provado que «[f]oi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes da prévia emissão da factura, pela Autora». Alega a Recorrente que, «nos termos da Cláusula segunda do contrato de parceria, a A. obrigou-se a apresentar a correspondente fatura – (Doc. 8), porém, a A. nunca emitiu nem apresentou à R. qualquer fatura dos alegados 2% do valor da venda». Há aqui que fazer notar que estão em causa dois factos distintos. O primeiro é a existência de uma cláusula a estabelecer a obrigação de a Autora «apresentar a factura correspondente aos 2%». O segundo respeita ao estabelecimento de uma relação de dependência entre a emissão da factura e o pagamento dos 2%, ou seja, que «o pagamento dos 2% pela Ré estava dependente da prévia emissão da factura, pela Autora». Ora, o que objectivamente consta do documento nº 8 junto com a contestação, isto é, no contrato de parceria, é o primeiro facto que mencionamos: a estipulação, no contrato de parceria, da obrigação de a Autora apresentar à Ré a factura. E isso até consta dos factos assentes – v. ponto 2-f) dos factos provados («a Autora obrigou-se a apresentar a factura correspondente aos 2%»). Porém, no contrato não consta expressamente, nesses precisos termos, que «o pagamento dos 2% pela Ré fica dependente da prévia emissão da factura pela Autora». O que consta da cláusula 2ª é somente isto: «O montante correspondente a 2% da venda deverá ser pago, na sua totalidade e de uma só vez, dentro do prazo de 15 dias contados após a concretização da venda do atleta, devendo a segunda outorgante [Autora] apresentar a correspondente fatura. Para tanto fica a Primeira Outorgante [Ré] obrigada a comprovar o valor da venda e data da concretização da mesma, bem como o montante correspondente aos seus 7% recebidos». Finalmente, importa notar que está em causa não propriamente uma questão factual, pois o teor da cláusula é objectivo e foi dado como provado (v. ponto 2, f) e g)), mas sim a questão de direito da interpretação do contrato. Daí a improcedência da impugnação da decisão relativamente a este ponto de facto, que aqui se declara. ** 2.2.4. Das conclusões 23ª a 26ªEm esforço de síntese, verifica-se que Autora e Ré, no âmbito da sua actividade de agenciamento, intermediação e gestão de carreiras de profissionais desportivos, em 25.02.2018, celebraram dois contratos denominados “Cessão de Créditos” e “Contrato de Parceria”. O contrato de representação ou intermediação é um contrato típico – v. artigo 38º do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, aprovado pela Lei nº 54/2017, de 14 de Julho. Nos termos do nº 1 daquele diploma, o contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva. Mas não é esse o contrato celebrado entre as partes. O primeiro contrato celebrado entre as partes foi o de “Cessão de Créditos” e operou a cedência, pela Ré à Autora, do crédito de 2% do valor de uma futura transferência do jogador profissional de futebol do B. FC, Futebol SAD, R. B., para outro clube, contra o pagamento, pela Autora à Ré, da quantia de € 10.000,00, em duas prestações, a primeira de € 8.000,00, no acto da assinatura do contrato, e a segunda de € 2.000,00, a pagar até 30.04.2018. Por sua vez, no contrato de parceria a Ré confessou-se, desde logo, devedora à Autora de 2% do valor da venda dos direitos económicos referentes ao mencionado jogador de futebol, tendo as partes fixado a forma de pagamento de tal montante – v. cláusulas 1ª a 3ª, parcialmente transcritas no ponto 2 dos factos provados. Sendo este último um contrato não tipificado, são-lhe aplicáveis, na falta de regulamentação específica, as regras gerais sobre o cumprimento e incumprimento dos contratos – cfr. artigos 762.º e segs. do Código Civil (CCiv.). Na economia do presente recurso, alega a Recorrente que, «passada a referida data de 30 de abril de 2018, a R. nada havia liquidado» das duas prestações previstas no contrato de cessão de créditos, «[t]endo, desta forma, incumprido o contrato celebrado com a R., donde resulta que a A. não cumpriu pontualmente a sua prestação, no tempo e modo devidos, pelo que desrespeitou o disposto no artigo 762º, nº 1 do C.C.». Liminarmente, verifica-se não corresponder inteiramente à verdade que na data de 30.04.2018 a Ré “nada havia liquidado”, pois demonstrado está, no ponto nº 3 da factualidade assente (a decisão da matéria de facto não foi impugnada relativamente a este ponto de facto), que a Autora pagou à Ré a primeira prestação, no valor de € 8.000,00, na data de assinatura dos contratos, ou seja, em 25.02.2018. O que faltava pagar, em 30.04.2018, era a segunda prestação, no montante de € 2.000,00. Esse valor viria a ser pago, pela Autora à Ré, em 16.11.2018. Além de a realidade ser substancialmente diferente da alegada pela Recorrente na apelação, o que nesta fase só se pode interpretar como um lapso, resta apreciar da relevância, no quadro da presente acção, do facto de em 30.04.2018 ainda estar por liquidar a quantia de € 2.000,00, do total de € 10.000,00 que constituía o preço da cessão do crédito. Se a Autora tinha que pagar € 10.000,00 e, depois de ter entregue € 8.000,00 no momento estipulado, não pagou € 2.000,00 até 30.04.2018, mas em data posterior, isso representa uma inobservância, parcial, do acordado. Argumenta a Recorrente que a Recorrida «desrespeitou o disposto no artigo 762º, nº 1 do C.C.», mas sem que daí extraía qualquer consequência jurídica, para além da apontada constatação. Limita-se a repetir o que havia exposto na contestação, onde invocou que a falta de pagamento da totalidade das duas prestações até 30.09.2018 (e já vimos que isso apenas corresponde à realidade relativamente à prestação de € 2.000,00) significava que a Autora havia «incumprido o contrato celebrado com a R.», desrespeitando o disposto no artigo 762º, nº 1, do CCiv., onde se consagra o princípio geral relativo ao cumprimento dos contratos, consistente em se entender que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. O cumprimento é a realização da prestação creditória, isto é a realização pelo devedor da prestação a que está vinculado. Não realizando o devedor a prestação a que está vinculado, não há cumprimento. Fala-se em não cumprimento ou, noutra formulação, incumprimento quando o credor não obtém a prestação devida ou não a obtém nas exactas condições em que ela tinha de ser efectuada (10). O não cumprimento é um conceito amplo, compreensivo de diversas modalidades. Engloba duas modalidades que relevam para o caso dos autos: o retardamento da prestação (ou mora) e a não realização definitiva da prestação (não cumprimento definitivo). No caso dos autos, o que ocorreu foi o retardamento da segunda prestação prevista no contrato de cessão de créditos (11): em vez de cumprir até 30.04.2018, a Autora cumpriu, perfazendo a totalidade da prestação de que era devedora, em 16.11.2018. Estava em mora (não no âmbito do contrato que alicerça a pretensão deduzida nestes autos, que é o de parceria) mas realizou, embora com atraso, a segunda e última prestação a que se encontrava adstrita. Não consta dos autos que a Ré tenha resolvido o contrato de “cessão de créditos” ou, em geral, tomado qualquer medida abstractamente geradora de uma consequência jurídica que agora devesse ser apreciada, enquanto causa de legítima de oposição à realização coactiva da prestação exigida pela Autora, à qual se vinculou a Ré no outro contrato celebrado entre as partes, ou seja, o denominado “contrato de parceria”. Sendo a situação de atraso ou retardamento no cumprimento de uma parte da obrigação global, nos termos do artigo 804º, nº 1, do CCiv., a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Como é uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (no caso, 30.04.2018), em conformidade com o disposto no artigo 806º, nº 1, do CCiv.. A Ré não deduziu qualquer pedido de indemnização pela mora, pelo que as consequências desta não têm qualquer repercussão na presente acção. Portanto, o aludido atraso no cumprimento da segunda prestação do contrato de cessão de créditos é irrelevante no quadro da presente acção – que respeita à realização pela Ré da prestação a que está vinculada no contrato de parceria – e em caso algum seria susceptível de gerar a absolvição da instância ou do pedido, sendo que a própria Recorrente não o afirma expressamente nas pertinentes conclusões, limitando-se a invocar o incumprimento e a não observância, relativamente ao contrato de cessão de créditos, do artigo 762º, nº 1, do CCiv.. Termos em que improcedem as respectivas conclusões. * 2.2.5. Impossibilidade temporária não imputável à Ré – conclusões 27ª a 32ªNo contrato de parceria, a ora Ré obrigou-se a pagar à Autora a quantia correspondente a 2% do valor da venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC – Futebol SAD a um outro clube. Tendo ocorrido a prevista venda em 27.06.2018, pelo valor de € 600.000,00, a Ré não pagou até agora à Autora a quantia de € 12.000,00, correspondente aos 2% ajustados, acrescida de IVA. O Tribunal recorrido julgou a acção integralmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a aludida quantia e a correspondente ao valor do IVA, bem como nos juros de mora. Insurge-se a Recorrente contra a decisão, invocando que se verifica uma situação de impossibilidade temporária não imputável à Ré (conclusão 29ª). Alega que não está em dívida qualquer quantia, uma vez que o crédito da Autora só é “exigível” no momento em que a Ré receber a sua comissão de 7% do clube – B. SAD (conclusão 27ª). Conclui que não responde pela mora no cumprimento, invocando o disposto no artigo 792º, nº 1, do CCiv.. A impossibilidade temporária a que alude o artigo 792º, nº 1, do CCiv. consubstancia uma situação de mora não imputável ao devedor. É uma impossibilidade meramente temporária – não definitiva – de realização da prestação. A prestação continua possível, mas o devedor não a cumpre por não poder e essa não realização não lhe é imputável. Estando fora da nossa cogitação a falta de interesse do credor na prestação, pois é a Autora, enquanto credora, que está a reclamar a sua realização coactiva, importa apurar se a prestação, por algum motivo, ainda de possível realização, não pode temporária ou transitoriamente ser efectuada. Primeiro, verifica-se que a Recorrente mistura nas conclusões conceitos diferentes, como o são a falta de vencimento da prestação e a impossibilidade temporária da sua realização. Não estando a dívida vencida, ou seja, se a prestação ainda não se venceu, como é óbvio, não recai sobre o devedor a obrigação de a realizar. Se o devedor não realiza a prestação por ainda não ter chegado o momento de a efectuar, essa objectiva situação não representa qualquer impossibilidade temporária, mas sim uma falta de vencimento da obrigação. Isto porque o vencimento é, por definição, o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Portanto, a alegada falta de vencimento da dívida (prestação a que se obrigou a Ré) não constitui uma impossibilidade temporária de cumprimento. Segundo, está em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária e, como bem se sublinhou na sentença, a falta de meios económicos para a sua realização não libera, temporária ou definitivamente, o devedor do cumprimento da sua obrigação (12). A impossibilidade relativa – difficultas praestandi –, emergente da falta de meios pecuniários, não constitui causa de extinção da obrigação ou de exoneração temporária do dever de prestar. Terceiro, o facto de a Ré ainda não ter recebido o valor da sua comissão no negócio da venda dos direitos económicos do atleta pela B. SAD ao FC S. não constitui motivo legal ou contratual que legitime a inexecução da prestação correspondente aos 2% do valor da aludida venda. Como já atrás expusemos, o contrato de parceria não contém qualquer cláusula que, explícita ou implicitamente, estabeleça uma relação de dependência entre o pagamento pela Ré à Autora de 2% do valor a receber numa futura venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC – Futebol, SAD, a um outro clube e o recebimento pela Ré da sua percentagem de 7% nesse negócio. O que se mostra estipulado no contrato é que «[o] montante correspondente a 2% da venda deverá ser pago, na sua totalidade e de uma só vez, dentro do prazo de 15 dias contados após a concretização da venda do atleta, devendo a segunda outorgante apresentar a correspondente fatura». Mal ou bem, as partes acordaram que o montante correspondente a 2% da venda deveria ser integralmente pago nos 15 dias subsequentes à «concretização da venda do atleta». Não acordaram que o pagamento só seria realizado depois de a Ré ter «recebido a sua percentagem de 7%». E se não acordaram no diferimento do pagamento para um momento posterior ao recebimento da comissão pela Ré, a prestação tinha de ser realizada no momento contratualmente fixado, nos exactos termos que definiram. Em suma: não se verifica a alegada impossibilidade temporária não imputável à Ré. A realização da prestação correspondente aos 2% da venda vencia-se e era exigível pela credora no 15º dia (12.07.2018) após a concretização da venda dos direitos económicos do atleta. Pelo exposto, improcedem as conclusões formuladas pela Recorrente sobre esta questão. * 2.2.6. Mora da Autora – conclusões 33ª a 36ª A derradeira questão suscitada pela Recorrente respeita à mora que imputa à Autora, uma vez que «nunca emitiu nem apresentou à R. qualquer fatura dos alegados 2% do valor da venda, tendo incorrido na violação das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, a), 4º, 7º, nº 1, b), 8º, nº 1 e 29º, nº 1, b) do CIVA» (conclusão 33ª). No seu entendimento, «mesmo que a obrigação da R. existisse, nunca a A. teria praticado os atos necessários ao cumprimento, assim incorrendo a A. em mora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 813º do C.C.» (conclusão 34ª). A questão foi apreciada expressamente pelo Tribunal recorrido e em termos que são insusceptíveis de crítica válida. Verifica-se ainda que a Recorrente, nas conclusões 33ª a 36ª formuladas sobre esta questão, não alega que a mora da Autora decorre da inobservância de uma obrigação estabelecida no contrato de parceria (13), mas sim da «violação das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, a), 4º, 7º, nº 1, b), 8º, nº 1 e 29º, nº 1, b) do CIVA (14)». Só alegou a existência da obrigação contratual de apresentar factura na conclusão 21ª, na parte em que as conclusões versam sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Em todo o caso, consta da cláusula 2ª, logo no primeiro parágrafo, que a Autora devia apresentar a correspondente factura («(…) devendo a segunda outorgante apresentar a correspondente fatura»). Portanto, recaía sobre a Autora a obrigação de apresentar à Ré a factura referente ao montante de 2%, acrescido de IVA. Tal factura não foi apresentada pela Autora à Ré. Se mais não houvesse, isto consubstanciaria uma mora do credor, em conformidade com o disposto no artigo 813º do Código Civil. Isto porque, nos termos desta norma, «o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação». Em síntese, dá-se mora do credor quando a realização da prestação se atrasa porque o credor, sem motivo justificativo, omite a cooperação necessária de sua parte, em especial a aceitação (15). No caso estar-se-ia perante uma situação em que a credora não praticava um acto necessário ao cumprimento da obrigação, traduzido na apresentação de factura. Importa notar que os “actos necessários ao cumprimento da obrigação” respeitam a situações em que a possibilidade de cumprimento pelo devedor depende de certo comportamento do credor. Se for para o efeito necessária, o credor tem de dar a sua colaboração ao devedor para que este possa cumprir nas condições legal ou contratualmente previstas. Sendo certo que haverá mora do credor se o cumprimento não é realizado por falta de colaboração deste com o devedor, também não se pode ignorar que o artigo 813º do Código Civil faz incluir no conceito a ausência de justo motivo para a não colaboração. Portanto, não basta uma simples omissão, sem mais, para qualificar a situação como de mora do credor, sendo necessário recorrer a elementos complementares que permitam proceder ao respectivo enquadramento. Para se dar mora do credor é necessário, por um lado, que o devedor tenha feito o que lhe competia para cumprir e, por outro, que a omissão do credor não seja justificada. Como nota Galvão Telles (16), «[a] mora creditoris supõe, do lado do devedor, que ele tinha a faculdade e possibilidade de cumprir e fez quanto lhe competia para o efeito (…). E supõe, do lado do credor, que este se absteve de colaborar: por exemplo recusou a prestação oferecida. Resulta do exposto não haver mora accipiendi se a omissão do credor é justificada, se tem fundamento legítimo». Revertendo ao caso dos autos, verifica-se, desde logo, que a Ré nunca se dispôs a cumprir (17), o que está bem patente no alegado na contestação e neste próprio recurso (v., por exemplo, a conclusão 20ª, onde alega «que assim que a R. receber a sua percentagem por parte do Clube, irá proceder ao pagamento dos 2% devidos à A.». Recusou efectuar a sua prestação por motivo diferente da não apresentação da factura, pelo que no quadro de uma recusa peremptória de cumprimento era inútil a aludida apresentação. Depois, a Ré não fez quanto lhe competia para que a Autora cumprisse a sua obrigação. Se é verdade que sobre a Autora incumbia a obrigação de apresentar a factura, a cláusula segunda do contrato de parceria também impunha à Ré a obrigação de comprovar o valor da venda, a data da concretização da mesma e o montante correspondente aos 7%. Ora, resulta do contrato de parceria que o cumprimento da obrigação de apresentação da factura estava, por sua vez, dependente do cumprimento pela Ré da obrigação de prestação das aludidas informações, pois, outra não pode ser a interpretação do segundo parágrafo da cláusula segunda, na parte em que se se diz «Para tanto fica a Primeira Outorgante [Ré] obrigada a comprovar (…)». Quer isto dizer que o cumprimento da obrigação da credora só era exigível depois de a devedora cumprir a obrigação que sobre si recaía de fornecer os elementos necessários à emissão da factura. Isso mesmo foi sublinhado na sentença, ao referir «que a emissão da factura pela Autora estava sempre dependente de prévia atuação da Ré, da comunicação, por esta, da ocorrência do negócio, da data do mesmo e dos valores envolvidos, para que se pudesse aplicar percentagem negociada de 2% e que, então, deveria constar de factura (isso só terá acontecido já muito depois do negócio e na sequência de a Autora ter sabido do negócio e ter interpelado a Ré para o efeito, a qual, não negou o que se divulgava na comunicação social – data e valor da transferência – mas explicava o não pagamento)». Neste quadro, não é possível imputar à Autora uma falta de colaboração susceptível de gerar mora creditoris (accipiendi ou credendi). Nem o comportamento da Autora foi determinante da falta de pagamento da dívida, nem representa uma situação de mora do credor. Por esse motivo, é inútil a discussão sobre a violação de obrigações tributárias (18), pois não é esta, no que se refere à emissão de factura, que gera a alegada mora da credora, nem o comportamento da credora originou a falta de pagamento, que se verificou motivada pelo entendimento de que a dívida apenas se vencia na sequência do recebimento pela Ré da sua comissão no negócio de transferência do futebolista. Salvo o devido respeito, não existe relação de causa-efeito entre os referidos eventos. Além disso, estando vencida a obrigação de pagamento da quantia acordada entre as partes e não tendo esta sido voluntariamente cumprida, assistia à Autora o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento, em conformidade com o disposto no artigo 817º do Código Civil, o qual exerceu através da presente acção declarativa de condenação da devedora na realização da prestação principal em falta. E, efectivamente, a Ré deve à Autora a prestação que esta peticiona nesta acção, tal como decidiu o Tribunal a quo, pelo que se impunha a condenação na sua realização. Aliás, mesmo que considerássemos que existia mora da Autora, nunca a consequência seria a preconizada – pela Ré – absolvição do pedido. Isso já tinha sido objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido e no recurso não é apresentado um único argumento susceptível de destruir a fundamentação que consta da sentença. Isto pela singela razão de que a mora solvendi é um acto ilícito e culposo, enquanto a mora accipiendi não reveste essa natureza. Como salienta Inocêncio Galvão Telles (19), «[o] credor não tem a obrigação propriamente dita de aceitar a prestação ou, duma maneira geral, de praticar os actos necessários ao cumprimento. Não é devedor desses actos. Se o fosse, a sua mora seria simultaneamente mora creditoris e mora debitoris. O credor, deixando de receber a prestação ou de fazer o mais necessário de seu lado, não viola uma obrigação, desrespeita um ónus. E por isso se sujeita aos efeitos desfavoráveis que a lei associa à sua mora, como inobservância desse ónus.». Mesmo que se julgasse verificada a mora creditoris, o vínculo obrigacional permanecia, pelo que a Ré não poderia ser absolvida do pedido, como se a obrigação de pagamento se houvesse extinguido. No quadro factual dos autos, a existir mora, relevava, isso sim, para efeitos de apreciação do pedido de juros de mora formulado pela Autora e não para obstar à condenação na prestação em falta. Acresce que o artigo 8º, nº 3, do Código Civil impõe ao julgador, nas decisões que proferir, que tenha «em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito». In casu, tanto a Ré como a Autora juntaram aos autos cópia de diversas peças processuais da acção com o nº 7170/18.0T8GMR, que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães (Juiz 3), entre as mesmas partes, mas ocupando posições inversas, designadamente da sentença e dos acórdãos desta Relação (20) e do STJ aí proferidos. Essa acção alicerçava-se no “contrato de parceria e representação de créditos”, celebrado entre as mesmas partes a 30.05.2018, relativo aos direitos económicos do futebolista E. S., que veio a ser contratado pelo Futebol Clube …, e estava em causa a falta de pagamento pela sociedade J. D., Football Management, Lda., à X Unipessoal, Lda., da quantia de € 15.000,00, acrescida de IVA, correspondente a 50% da quantia de € 30.000,00 (mais IVA), recebida pela primeira a título de comissão pela contratação do jogador, devida nos termos estabelecidos no contrato (21). Nessa acção, reconheceu-se na sentença que a aí ré, aqui Autora, sociedade J. D., Football Management, Lda., devia à aí autora, aqui ora Ré, X Unipessoal, Lda., a quantia correspondente a 50% da comissão devida por força da contratação daquele futebolista, acrescida de IVA, e a ré foi condenada em conformidade. Também aí se estava já na fase da realização coactiva da prestação em dívida, tal como aqui, e nenhuma dúvida ali se suscitou sobre ser devida, além da prestação inexecutada (50% da comissão, ou seja, € 15.000,00), a quantia correspondente ao IVA, sem que se tenha feito depender a condenação no pagamento da quantia correspondente ao imposto da emissão de factura. Sendo a presente situação semelhante, igualmente relativa a crédito emergente da transferência/contratação de futebolista, e ocorrida entre as mesmas partes, apenas se dando a circunstância de ocuparem posições inversas (tanto em termos processuais como substantivos: na presente acção é a Autora a credora da prestação, enquanto na outra acção era a aqui Ré que ocupava a posição de demandante e accipiendi), um cidadão imparcial de mediana inteligência e discernimento teria muita dificuldade em compreender que num caso a demandante tivesse direito à prestação e na outra não. Repare-se que estão em causa prestações pecuniárias de semelhante natureza, emergentes de contratos análogos, celebrados entre as mesmas partes. Tanto num caso como no outro o IVA que incide sobre a prestação é devido ao Estado e as exigências fiscais são exactamente as mesmas; ambas as decisões pressupõem a incidência objectiva e subjectiva do imposto e que o mesmo é exigível. Aliás, no caso dos autos, essas exigências tributárias até foram consideradas na sentença para efeitos de contabilização de juros de mora, bem como na parte em que se contempla no objecto da condenação, além do crédito de 2% sobre o valor da venda, a quantia correspondente ao IVA que incide sobre aquele. Mais: até se estabeleceu, na alínea b) do dispositivo, que a respectiva exigibilidade estava dependente da emissão da factura. Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação. ** 2.3. Sumário1 – A motivação deficiente ou insuficiente da decisão sobre a matéria de facto não constitui causa de nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2 – O conhecimento imediato do mérito da causa, no despacho saneador, não consubstancia uma nulidade por excesso de pronúncia numa situação em exista matéria controvertida relevante, mas antes um erro de valoração sobre se o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. 3 – A impossibilidade temporária a que alude o artigo 792º, nº 1, do CCiv. consubstancia uma situação de mora não imputável ao devedor; a prestação continua possível, mas o devedor não a cumpre por não poder e essa não realização não lhe é imputável. 4 – São figuras distintas a falta de vencimento da prestação e a impossibilidade temporária da sua realização: se o devedor não realiza a prestação por ainda não ter chegado o momento de a efectuar, ou seja, por ainda não ter ocorrido o seu vencimento, essa objectiva situação não representa qualquer impossibilidade temporária. 5 – A mora do credor ocorre quando a realização da prestação se atrasa porque o credor, sem motivo justificativo, omite a cooperação necessária de sua parte, em especial a aceitação. Para se dar mora do credor é necessário, por um lado, que o devedor tenha feito o que lhe competia para cumprir e, por outro, que a omissão do credor não seja justificada. *** III – DECISÃOAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a suportar pela Recorrente. * * Guimarães, 28.10.2021 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto) 1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original. 2. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, (Reimp.), Coimbra Editora, 1984, pág. 140. 3. Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 670-672. 4. No nosso entendimento, também constitui falta de fundamentação uma motivação imperceptível, sem relação compreensível com o objecto discutido, enquanto vício paralelo à ininteligibilidade do objecto do processo como motivo de ineptidão da petição inicial. 5. V. arts. 662º, nº 1, e 665º, nº 1, do CPC. 6. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 737. 7. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 696. 8. Caso tivesse sido alegada pela Ré nesses precisos termos e de eventualmente permanecerem controvertidos no momento da prolação do despacho-saneador, a circunstância de tais factos serem objecto da decisão sobre a matéria de facto não constituía nulidade, mas sim um motivo para impugnar a decisão da matéria de facto. 9. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143. 10. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra Editora, pág. 269. 11. A obrigação, sendo possível a sua realização, só se considera definitivamente não cumprida se ocorrer uma de três situações: se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato; se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; se, em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação. Nenhuma dessas três hipóteses foi invocada nos autos. 12. Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 5ª edição, Almedina, págs. 67 a 70, e na Revista de Legislação e Jurisprudência, 119º, pág.175. 13. Consta da motivação, mas não das conclusões da apelação e são estas – não aquelas – que delimitam o objecto do recurso. 14. Os invocados artigos do CIVA respeitam às seguintes matérias: o artigo 2º, nº 1, a), estabelece a incidência subjectiva do imposto; o 4º o conceito de prestação de serviços; o 7º, nº 1, b), os factos geradores e quando o imposto se torna exigível; o 8º, nº 1 a exigibilidade do imposto em caso de emissão de factura; o 29º, nº 1, b), a obrigação de emissão de factura. 15. Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., pág. 280. 16. Ob. cit., pág. 281. 17. V., por exemplo, o documento nº 6 junto com a p.i., onde a Ré recusou o pagamento (mas essa recusa em executar a prestação é sucessivamente repetida), invocando que «Relativamente ao pagamento dos 2% do valor da venda, por parte da Primeira Outorgante, “dentro do prazo de 15 dias contados da concretização da venda do atleta”, tal não consta em nenhuma cláusula contratual. Não está contratualmente previsto qualquer limite temporal para o pagamento dos 2% à segunda outorgante». 18. Sendo certo que não se questiona a incidência objectiva e subjectiva do imposto, a sua exigibilidade e a forma da sua titulação. 19. Ob. cit., pág. 281. 20. O acórdão da Relação encontra-se publicado em www.dgsi.pt. 21. Em concreto, na cláusula 4ª, com o seguinte teor: «1 - Em virtude do presente contrato, será devida pelo jogador a remuneração ao Primeiro e Segundo Contraente no valor de 10% calculados sobre o valor líquido com base nos contratos de trabalho e/ou transferências (temporária ou definitiva) em nome do jogador, a serem pagos em parcelas anuais e/ou mensais, dependendo do caso e acordo escrito, em até 30 (trinta) dias, a contar do início de cada época desportiva. 2 – Os valores de negociação de comissões de uma futura transferência do jogador, serão direccionados unicamente e exclusivamente para o Primeiro e Segundo Contraente, como os seus únicos e atuais representantes, que repartirão de uma forma equitativa (50%) para cada uma das partes. 3 – Qualquer que seja o pagamento do ponto 1 e 2 da Cláusula 4ª, este deverá ser efectuado ao Primeiro Outorgante e este canalizar 50% desse valor para o Segundo Outorgante, ou vice-versa, depois de liquidação de todas as taxas associadas ao processo. (…)». |