Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): – Para requerer o processo de insolvência detém legitimidade quem se atribua a qualidade de credor do requerido. II - Ao credor só é exigido que proceda à justificação do seu crédito, fazendo corresponder a essa justificação a menção da origem, da natureza e do montante do crédito, o que corresponde a justificar a sua legitimidade processual, ou seja de demonstrar a sua qualidade de credor, que é requisito do seu direito de ação judicial. III – Deve o credor demonstrar, contudo, no processo a existência do seu crédito, demonstração que deverá ser alcançada com uma prova sumária, compatível com a natureza própria do processo de insolvência. IV - O que releva essencial para a situação de insolvência é a insuscetibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do Estado Português e Autoridade Tributária, intentou a presente ação requerendo a declaração de insolvência de J. M.. Fundamentou a sua pretensão no facto de ser credora do requerido no montante de 427.740,89 €, em processos de reversão. * O requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, não se encontrar em situação de impossibilidade do cumprimento das suas obrigações.* Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença que declarou a insolvência de J. M..* Inconformado, apelou o requerido J. M., concluindo as suas alegações da seguinte forma:1. É fundamento do presente recurso a errónea apreciação da matéria de facto e de direito, pelo que pretende o recorrente, nos termos do disposto nos artigos 662.º, nº 1 do C.P. Civil, ex vi do artigo 17.º, nº 1, do CIRE, que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada; 2. Tem o presente recurso por objeto a reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito; 3. São razões do inconformismo do recorrente da errónea apreciação da matéria de facto quanto à insolvência do recorrente, do abuso de direito e nulidade da sentença, da falta de legitimidade do Ministério Público para requerer a insolvência e da errónea aplicação do direito quanto ao ónus da prova; DA MATÉRIA DE FACTO - 4. Não se conforma o recorrente com a decisão da matéria de facto consubstanciada em 2º, 4º, 6º DOS FACTOS PROVADOS e em 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º dos FACTOS NÃO PROVADOS da sentença, a qual, para efeitos do disposto no artigo 640.º, do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE vai impugnada; 5. O depoimento da testemunha D. M. prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 23-10-2020, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo ao minuto 1010:24: 54 até ao minuto 10:57:01 e da testemunha S. T., prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 28-10-2020, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo ao minuto 10:58:45 até ao minuto 11:18:21, atenta a qualidade e a sua razão de ciência, impunham, decisão diversa da proferida, no que concerne à matéria de facto, e inelutavelmente, à sentença; 6. Não há nos autos, outra prova que abale os depoimentos das testemunhas referidas no ponto anterior, a qual se mostrou consistente e serve à sustentação da tese do recorrente! 7. Tais depoimentos provam que a situação económica do recorrente não lhe permite saldar todas as suas dívidas, mas também servem à prova de que, as dívidas do insolvente, ora, recorrente não estão vencidas, antes pagas ou contratualizadas; 8. Há na sentença sub judicie erro na apreciação da prova, sendo que a Mma. Juiz a quo não usou, no aresto em crise das regras de experiência e de senso comum, conforme deveria, e não fez uma apreciação racional e crítica da prova. 9. Pugna-se que os factos constantes dos pontos 2, 4 e 6, dos factos provados da sentença, que mereceram resposta positiva pela Mma. Juiz a quo, DEVEM SER DADOS COMO NÃO PROVADOS e em conformidade DEVEM SER DADOS COMO PROVADOS os factos constantes dos pontos 1 a 8 que mereceram resposta negativa na sentença em crise. 10. Falha o Tribunal a quo na apreciação e valoração dos elementos de prova carreados para os autos, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas 11. Enferma de vício a sentença sub judice, por errónea apreciação da prova produzida nos autos! 12. Falha, assim, a resposta e motivação dada sobre a matéria dos pontos 2, 4 e 6, dos factos provados da sentença e sobre a matéria dos pontos 1 a 8 dos factos não provados da sentença; 13. A matéria factual dada como provada e não provada, sub apreciação, e que é fundamento material da sentença, não resulta de uma análise atenta, crítica e objectiva por parte da Mma. Juiz a quo dos elementos carreados para os autos, incluindo o depoimento prestado pelas testemunhas D. M. e S. T.. 14. Há na sentença sub recurso erro na apreciação das provas e, por isso, erro de julgamento, por ausência de valoração racional, integrada, perceção e análise do depoimento testemunhal e documentos dos autos. 15. Impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da sentença em recurso! SEM PRESCINDIR, 16. De facto, a prova testemunhal produzida nos autos é consistente e serve à sustentação da tese do recorrente! Não se vislumbra nos autos, outra que abale tais depoimentos e, bem assim, a tese do recorrente, no que à matéria sindicada concerne! 17. Repete-se que os depoimentos, ora, transcritos provam que a situação económica do recorrente não lhe permite saldar todas as suas dívidas, mas também servem à prova de que, as dívidas do insolvente, ora, recorrente não estão vencidas, antes pagas ou contratualizadas! 18. Esclarecem o Tribunal da origem da pretensa dívida à AT e ISS, provando da má, inadequada e ineficiente atuação do Estado, mormente do ISS que, incapaz de em tempo emitir os necessários e imprescindíveis modelos A1, assim, atrofiou a tesouraria das empresas identificadas no ponto 4 da sentença sub judicie, vindo, ao não aceitar um PER que, a própria equacionou e propôs às mesmas empresas, lhes sentenciou a morte! 19. Os factos assim provados impunham, além do mais, a consideração pela Mma. Juiz a quo que o pedido de insolvência apresentado pelo Ministério Público em representação daquelas entidades constitui, um manifesto abuso de direito (art. 334.º do CCivil)! 20. Porque matéria de conhecimento oficioso, há na sentença sub judicie, omissão de pronúncia, o que importa a nulidade da sentença (artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC). 21. Nulidade, que, desde já se invocam, para os devidos efeitos legais! 22. “Só têm legitimidade substantiva (e não legitimidade processual, já que a legitimidade para pedir a declaração de insolvência respeita à existência do direito invocado pelo requerente) para requerer a insolvência os credores com créditos vencidos e exigíveis – Cfr. arts. 3º, nº1, 20º, nº1 e 25º, nº1, todos do CIRE” (Ac. TRP de 05-03-2009 in www.dgsi.pt). 23. Ainda, defende-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de ….. in www.dgsi.pt que “I – O credor só pode requerer a declaração de insolvência do devedor se o montante do seu crédito sobre este se mostrar judicialmente reconhecível, pelo que o crédito deve ser certo, líquido e exigível. II – Carece de legitimidade para requerer a declaração de insolvência o requerente cujo crédito que serve de fundamento ao pedido de declaração de insolvência se mostra litigioso”. 24. Como resulta dos depoimentos testemunhais prestados nos autos e referidos em 5, supra, os créditos que fundam a ação de insolvência são créditos litigioso sobre os quais não foi, ainda, proferida sentença transitada em julgado, como diz o Ac. TRP de 20.09.2009, in www.dgsi.pt , a que o recorrente adere, que “é pressuposto objectivo do processo de insolvência apenas o incumprimento de obrigações vencidas, pelo que só a impossibilidade de cumprimento destas é susceptível de fundamentar o requerimento de insolvência por parte do credor”. 25. O crédito não se mostra judicialmente reconhecido, quando, ainda, não foi proferida uma sentença condenatória no pagamento. 26. e na senda do acórdão Ac. TRP de 20.09.2009, in www.dgsi.pt, dir-se-á que, para aferição de legitimidade para requerer a declaração de insolvência, é exigida a qualidade de credor, ouseja, “todo aquele que é titular de um direito subjectivo, susceptível de avaliação pecuniária, e ainda que condicional, face a outrem que, por sua vez, está obrigado a satisfazer tal direito, ainda que apenas verificada a condição – isto é que tenha créditos vencidos e exigíveis sobre a requerida da insolvência, cfr. artºs 3º nº 1, 20º nº 1 e 25º nº 1, todos do CIRE”. 27. Decorre que a legitimidade do requerente, ora, recorrido para a ação de insolvência deveria e “…. poderia ter sido apreciada em sede de apreciação liminar, cfr. artº 27º nº1 al. a) do CIRE, pela verificação evidente de uma excepção dilatória, não suprível pela requerente, e obviamente teria levado ao indeferimento liminar da petição. Mas como tal não sucedeu, a questão deveria ter sido apreciada, posteriormente, em sede de saneamento do processo, já que se está perante uma questão de forma e não do mérito da causa.” (Ac. TRP de 20.09.2009, in www.dgsi.pt); 28. Para efeitos do disposto no artº 20º nº1 e 25º nº1 do CIRE, a AT e o ISS não são credores do recorrente que detenham sobre este um direito de crédito vencido e exigível, pelo que, in casu, carecia e carece o Ministério Público, ora, recorrido, de legitimidade para requerer a insolvência deste, porquanto os créditos que alega ter sobre este se encontram, ainda, controvertidos. 29. Ilegitimidade que, tendo a natureza de exceção dilatória, logo de conhecimento oficioso, importava e ser declarada em sentença, com a consequente extinção da instância (art. 576º, 577º e 578º do CPC.); 30. Há nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade do recorrido nos presentes autos, que, desde já se invoca, para os devidos efeitos legais! 31. Padece a sentença em crise de vício, por erro na apreciação da prova, erro na aplicação do direito e bem assim erro de julgamento que imposta a sua revogação! 32. De acordo com o normativo da repartição do ónus probatório, bem ao contrário do que se diz na sentença sub recurso incumbe ao requerente, aqui recorrido, alegar e provar que detém um crédito sobre o requerido, aqui recorrente, e ainda qualquer um dos factos-índice da insolvência previstos no nº 1 do artigo 20º do CIRE, nos termos preceituados no nº 1 do artigo 23º do CIRE e no nº 1 do artigo 342º do CC; 33. O recorrido nenhuma prova produziu sobre a matéria referida no ponto anterior! 34. A sentença em crise se basta com meras ilações, não consubstanciadas em elementos de prova objetivos! 5. De facto, fundamenta-se o pedido de insolvência na existência de vários processos de execução em que alegadamente ocorreu a reversão contra o recorrente: PEF n.º 2810201801059890; PEF n.º 2810201801061232; PEF n.º 2810201801101587; PEF n.º 2810201801132334;PEF n.º 2810201801135775; PEF n.º 2810201801043765; PEF n.º 2810201801045172; PEF n.º 2810201801047353; PEF n.º 2810201801056875; PEF n.º 2810201801025830; PEF n.º 2810201801136410; PEF n.º 2810201801025830; PEF n.º 2810201801042076; PEF n.º 2810201801136410; PEF n.º 2810201801136410; PEF n.º 2810201801137140; PEF n.º 2810201801153641; PEF n.º 2810201801153650; PEF n.º 2810201801161350; PEF n.º 2810201801161962; PEF n.º 2810201801162381; PEF n.º 2810201801163892; PEF n.º 2810201801167642; PEF n.º 2810201801167669; PEF n.º 2810201801169025; PEF n.º 2810201801170090; PEF n.º 2810201801175432; PEF n.º 2810201801175440; PEF n.º 2810201801180290; PEF n.º 2810201801180908; PEF n.º 2810201801180932; PEF n.º 2810201801181319; PEF n.º 2810201801181785; PEF n.º 2810201801184130; PEF n.º 2810201801184458; PEF n.º 2810201801197193; PEF n.º 2810201801197215; PEF n.º 2810201801204920; PEF n.º 2810201801204947; PEF n.º 2810201801208535; PEF n.º 2810201801208543; PEF n.º 2810201801209019; PEF n.º 2810201801209493; PEF n.º 2810201801210084; PEF n.º 2810201801211579; PEF n.º 2810201801211595. 36. Porque, invocado o direito de crédito da AT e do ISS, com base nos referidos PEF´S, cabia ao requerente, ora, recorrido provar que tais reversões se encontram consolidadas no ordenamento jurídico, por decisão judicial, transitada em julgado! 37. Não foi carreado para os autos qualquer elemento objetivo documental ou testemunhal donde possa aferir-se, que, o requerido, ora, recorrente se mostre citado no âmbito dos referidos processos, ou que, as decisões de reversão já não são sindicáveis; 38. Tal não resulta do documento da AT de fls…. dos autos, o qual se traduz, numa mera informação de existência dos supra referidos PFS de que os mesmos, com exceção do PEF n.º 0418101901181874 que se encontra na fase “Para Citação Pessoal”, se mostram suspensos e, por isso, não tem o mesmo a virtualidade de servir à prova dos factos dados provados em 2, 4 e 6, dos factos provados da sentença sub judicie, como não serve à sustentação da resposta negativa dada aos pontos 1 a 8 da dos factos não provados da mesma sentença; 39. Tal documento não confirma se o recorrente foi ou não citado da reversão, com exceção do PEF n.º 0418101901181874 que se encontra na fase “Para Citação Pessoal” mas não atesta que o mesmo tenha já sido citado. Quanto aos demais, nada se diz ou prova; 40. Falha nos autos a verificação do pressuposto primário à declaração de insolvência: a existência do crédito da AT e do ISS sobre o requerido, ora, recorrente, e, necessariamente, a qualidade de credor do requerido (Ac. TRC de 03.12.2009 in www.dgsi.pt e Ac. TRP de 20.09.2009, in www.dgsi.pt); 41. Ao decidir como decidiu a Mma. Juiz a quo fez tábua rasa de tal elemento essencial e não atendeu na sentença sub judicie às regras do ónus da prova, o que faz padecer a sentença em crise de vício que importa a sua revogação! 42. Atenta a prova produzida nos autos e/ou a falta dela, a Mma. Juiz a quo não poderia de deixar de assumir, no mínimo, uma posição de dúvida relativamente à matéria que carreou para os pontos 2, 4 e 6, dos factos provados e para os pontos 1 a 8 dos factos não provados da sentença; 43. Na dúvida sobre a veracidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova, impunha-se resposta negativa aos pontos 2, 4 e 6, dos factos provados resposta positiva aos pontos 1 a 8 dos factos não provados da sentença sub judice, por efeito do disposto no artigo 342.º do C Civil e 414.º do CPC; 44. O Tribunal a quo andou mal ao fundamentar a resposta dada aos pontos 2, 4 e 6, dos factos provados e aos pontos 1 a 8 dos factos não provados da sentença em crise, uma vez que alicerçou a sua convicção numa prova fraca e inconsistente; 45. Pugna-se pela alteração da resposta dada a tal matéria nos termos referidos supra, que determinarão em conformidade a revogação da sentença e consequente absolvição dos RR./Recorrentes! DO DIREITO 46. Viola a douta sentença em recurso o disposto nos artigos 3º, nº1, 20º, nº1, 25º, nº1, 27.º, nº 1, al. a), todos do CIRE, 334º e 342.º do CC, artigos 414º, 576º, 577º e 578º, todos do CPC, bem como o primado da verdade material. Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e consequente anulação ou revogação da sentença recorrida. * O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:1 – A douta sentença recorrida decidiu conforme à prova produzida em audiência, segundo as regras da experiência comum e a factualidade dada como provada e não provada e é corolário lógico e racional dessa mesma prova. 2 – Tal factualidade provada e não provada, mas sobretudo aquela primeira é essencial à boa decisão da causa e aquela que não o sendo revela-se com interesse para a decisão da mesma causa. 3 – A subsunção jurídica que a Mmª Juiz “a quo” fez da factualidade provada à norma aplicada, nomeadamente, ao disposto no artigo 20, nº1, alíneas a) e b) do CIRE, afigura-se-nos correta e bem fundamentada. 4 – Incumbiria ao R., face à prova que o Autor conseguiu dos factos - índice, por si alegados e estabelecidos no artigo 20º, nº1, alíneas a) e b) do CIRE, inverter tal presunção, provando a sua não insolvência, o que o R. não fez, bem pelo contrário, assumiu a sua incapacidade para solver, não só a dívida à Autoridade Tributária, no montante de € €427.740,89, mas também as suas demais dívidas pessoais. 5 – Não tem qualquer apoio legal a arguição pelo recorrente da ilegitimidade da Autoridade Tributária para a proposição da presente ação de insolvência, porquanto, como vinha alegado na petição e se veio a provar nesta instância o Autor é credor do R. de uma dívida incumprida desde 2018, num valor substancialmente elevado, revelador da incapacidade assumida pelo R. de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. 6 – Quanto a uma pretensa omissão de pronúncia/nulidade da sentença originada no facto de a Autora se ter atrevido a propor a presente ação de insolvência contra o R., e que o R. reporta a um pretenso abuso de direito, por parte da Autora, sendo tão flagrante a sem razão do recorrente, quase nos apetecia sustentar que tal invocação, nem sequer merecia resposta, mas como é bom de ver, a douta sentença recorrida, no seu conjunto, ao decidir, como decidiu, pronuncia-se sobre tal questão, a qual efetivamente, não é merecedora de qualquer acolhimento legal. 7 - A douta sentença recorrida não violou, assim, qualquer preceito legal, nomeadamente, o disposto nos artigos 3º, nº1, 20º, nº1, 25º, n1, 27º, nº1, alínea a), todos do CIRE, 334º e 342º, do Código Civil, 414º, 576º, 577º e 578º, todos do Código Civil, nela se tendo decidido, de acordo com a Lei e o Direito, nomeadamente, de acordo com o primado da verdade material, não padecendo de qualquer ilegalidade, vício ou nulidade, que a afete. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOAs questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: - Da nulidade da sentença; - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Da legitimidade ativa; - Da verificação dos pressupostos da situação de insolvência. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. OS FACTOS 3.1.1. Factos Provados 1. O requerido é demandado por dividas à Autoridade Tributária, no montante de €427.740,89. 2. Está em incumprimento, desde 20.2.2018 até 31.8.2019, referindo-se aquela quantia à falta de pagamento de IRS, IVA, IRC, coimas, OT.E.A.AT., custas e juros de mora. 3. Foram instaurados diversos processos de execução fiscal que, até há presente data, não obtiveram pagamento. 4. Os identificados processos de execução fiscal no requerimento inicial, que estão pendentes no Serviço de Finanças do Funchal 1 – Região Autónoma da Madeira, foram revertidos contra o requerido pelo facto do mesmo ter sido administrador das sociedades: X – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., com o NIPC ………, na qual o requerido foi administrador desde 2013.12.06 até 2018.11.02, tendo sido declarada insolvente em 25/06/2019 no âmbito do processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de Comércio do Funchal - Juiz 2, sob o número 2603/19.0T8FNC. Y – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., com o NIPC ………, na qual o requerido foi administrador desde 2014.07.04 até 2016.06.13 e que foi declarada insolvente em 03/10/2019 no âmbito do processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de Comércio do Funchal - Juiz 1, sob o número 2981/19.1T8FNC. W - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA., com o NIPC ………, na qual o requerido foi gerente desde 2015.01.05 até 2018.11.02 e que foi declarada insolvente em 2019.09.30, no âmbito do processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de Comércio do Funchal - Juiz 1, sob o número 2809/19.2T8FNC. K-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA., com o NIPC ………, na qual o requerido foi gerente desde 2014.07.08 até 2016.06.01, no âmbito do processo que corre termos Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de Comércio do Funchal - Juiz 1, sob o número 2687/19.1T8FNC. 5. Os créditos da AT e do ISS foram devidamente reclamados nos referidos processos. 6. Atenta a sua qualidade de Administrador/Gerente das identificadas sociedades, o requerido foi alvo da instauração de execuções por reversão que deram origem aos processos identificados no requerimento inicial. 7. Do requerimento de oposição consta a assunção das seguintes dividas pelo requerido: 250.000,00 de um aval ao Banco …; €179.341,37 de um aval à N.; €101.091,76 de um aval à Caixa …, todos estes garantidos, além de €80.015,88 ao Banco ..., SA, divida pessoal, €22.984,94 ao Banco .., SA também pessoal. 3.1.2. Factos Não Provados 1. O requerido nada deve nos PEF – processos de execução fiscal - mencionados pelo MP como fundamento da sua insolvência, porquanto, dos referidos PEF, o processo n.º 0418201901181874 encontra-se na fase “Para Citação Pessoal” e todos os restantes processos identificados pelo requerente estão suspensos por motivo de “Declaração de Insolvência”, 2. não havendo, sequer, qualquer decisão transitada em julgado nos identificados PEF quanto à eventual responsabilidade do requerido. 3. Contudo, não é verdade que o requerido seja devedor dos alegados créditos da AT e do ISS por via e em virtude das obrigações inerentes aos cargos que exerceu nas identificadas sociedades nos períodos tributários em causa, reputando por falso e desprovido de qualquer fundamento o alegado em 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Requerimento Inicial, cuja impugnação se reitera para todos os efeitos legais. 4. No que diz respeito aos identificados PEF - processos de execução fiscal – não foi proferida qualquer decisão, transitada em julgado, que impute, consolide e responsabilize o requerido como devedor de qualquer montante à AT, nos termos alegados no requerimento inicial. 5. Isto porque, em relação aos despachos de reversão, os mesmos foram objecto de impugnação/ oposição, conforme as circunstâncias, não havendo ainda qualquer decisão judicial sobre os mesmos, muito menos transitada em julgado. 6. As identificadas execuções fiscais são invocadas pelo requerente como fundamento da pretensa declaração da insolvência do requerido, fundamento esse que é inexistente. 7. Não estão reunidos os requisitos que permitam a declaração da insolvência do requerido, porquanto, os invocados PEF com tal propósito não traduzem obrigações vencidas, cuja responsabilidade resulte imputada ao requerido por decisão transitada em julgado. 8. Consequentemente, não resulta juridicamente demonstrado que as obrigações tituladas pelos identificados PEF constituam obrigações com carácter definitivo e que impendem, de forma inelutável, sobre o requerido. * 3.2. O DIREITO3.2.1. Da nulidade da sentença Sustenta o Recorrente que a sentença padece de nulidade uma vez que não conheceu da questão do abuso de direito, e relacionada com esta da ilegitimidade do requerido, questões que embora não invocadas, são de conhecimento oficioso. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 615º nº 1 do CPC, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al.b)). O Prof. Castro Mendes (1), após a análise dos vícios da sentença conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela (2), que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Quanto ao vicio invocado, prescreve o art. 615°, nº1, al. d) do CPC, que «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». O vício em causa prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º, nº2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Todavia, importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. As questões são aquelas que assumem relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes. A pronúncia cuja omissão releva incide, assim, sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal, correspondendo aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir (ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir) e não aos motivos ou às razões alegadas. Não padece, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia a sentença na qual o tribunal não responda, um a um, a todos os argumentos das partes ou que não aprecie questões com conhecimento prejudicado pela solução dada a anterior questão. A questão do abuso de direito não foi trazida pelo interessado à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC), defendo nesta sede recursiva que sendo de conhecimento oficioso, deveria o tribunal ter conhecido dela pois que a atuação do Ministério com o pedido de insolvência é abusiva. Como decorre da simples leitura da decisão, o pedido de insolvência deduzido pelo Ministério Público em representação da autoridade tributária, assenta em factos que o tribunal considerou demonstrados, tendo deles resultado o atual estado de insolvência do requerido, que como tal foi declarado insolvente. Logo, a factualidade apurada não subsumia a atuação do Ministério Público num comportamento abusivo ao apresentar o pedido de insolvência em representação daquelas entidades. Do mesmo modo, e consequentemente, conduzindo a factualidade à existência de dividas da responsabilidade do requerido e impossibilidade de satisfazer o seu pagamento, é manifesta a sua legitimidade. Pelo exposto, não ocorre a invocada nulidade da decisão. 3.2.2. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O Recorrente considera que deveria ser dada como não provada a matéria dos pontos 2, 4 e 6, dos factos provados da sentença, e como provados os pontos 1 a 8 dos factos não provados. Fundamenta a alteração no depoimento das testemunhas D. M. e S. T., de que resulta que embora a situação económica do recorrente não lhe permite saldar todas as suas dívidas, também demonstram que as dívidas do insolvente não estão vencidas, antes pagas ou contratualizadas. Ressalvado o devido respeito, não tem razão o impugnante. Primeiramente, fácil seria ao Recorrente provar que os créditos reclamados pelo Ministério em representação da autoridade tributária tinham sido impugnados, juntando para efeito documento comprovativo de tais impugnações, único meio idóneo à sua demonstração. Não o fez. Depois, a declaração vaga e genérica das testemunhas de que as dividas do requerido “ou foram pagas ou estão em acordo”, sem qualquer concretização ou elemento individualizador, não consubstancia prova bastante do seu não vencimento. Finalmente, feita a prova de um dos factos índice competia ao impugnante provar a sua solvência, o que não fez, bem ao contrário, assumiu a sua incapacidade económica para satisfazer as dívidas alegadas pelo Requerente bem como as suas dívidas pessoais, confessando não ser possuidor de qualquer património. Nenhuma censura merece, pois, a decisão sobre a matéria de facto. 3.2.3. Do mérito da decisão O Recorrente fundamenta o seu recurso na alegação de que o Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária não tinha legitimidade ativa para requerer a insolvência, por não ser titular de qualquer crédito sobre si, pelo que não se mostra verificado um dos requisitos que a lei exige para a declaração de insolvência. A posição defendida pelo apelante é a de que competia ao requerente demonstrar a sua qualidade de credor, como facto constitutivo do seu direito a requerer a insolvência. O ponto de vista do apelado é o de que lhe assiste legitimidade processual para requerer a insolvência do requerido em função da invocação do seu crédito no requerimento inicial, com justificação da sua proveniência, natureza e montante, invocando ademais que o mesmo resultou demonstrado. As posições enunciadas refletem a controvérsia que envolveu a legitimidade enquanto pressuposto processual ou pressuposto de mérito, transposta para o domínio do direito insolvencial. Neste domínio podemos dizer que a questão mantém atualidade na medida em que o problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de insolvência tem merecido respostas não inteiramente consentâneas por parte da jurisprudência. Há uma orientação que sustenta que só é dotado de legitimidade para promover o procedimento de insolvência o credor cujo crédito não é controvertido e outra que defende que mesmo o credor de crédito litigioso dispõe daquela legitimidade. Sobre a questão da legitimidade no âmbito do processo de insolvência, dispõe o art. 20º, nº1, do CIRE que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. Por sua vez, estabelece o art. 25º, nº1, do mesmo diploma que o credor requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito. O sentido que se extrai destes normativos é o de atribuir legitimidade ao titular de crédito, colocando tal legitimidade em termos gerais, isto é, entendendo como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, nos termos do art 30º, nº3 CPC. O sentido consagrado na lei processual civil é o da chamada legitimidade processual ou “ad causam”. A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva. A legitimidade processual constitui um pressuposto processual relativo às partes e necessário para que o tribunal possa apreciar a causa e decidir sobre o pedido formulado. Já a legitimidade substantiva respeita à relação jurídica definidora de direitos e obrigações (de natureza material), à titularidade ativa e passiva dos mesmos pelos respetivos sujeitos e ao seu exercício. A propósito desta distinção, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 02/06/2015 (3), referiu que “É a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objecto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade. Assim, a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, sendo manifesta a existência de legitimidade processual nas acções que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta legitimidade substantiva, pelo que, só em caso de procedência da acção, passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, quer a legitimidade material, e ainda que, sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objeto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva.”. O que quer dizer, ao nível da legitimidade ativa para requerer o processo de insolvência, que será dotado de legitimidade quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não necessariamente quem seja, efetivamente, credor deste (4). Ao credor só é exigido que proceda à justificação do seu crédito, fazendo corresponder a essa justificação a simples menção da origem, da natureza e do montante do crédito. Trata-se rigorosamente de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, ou seja de demonstrar a sua qualidade de credor, que é requisito do seu direito de ação judicial. Afastamo-nos, assim, da orientação substantivista, mais restritiva, no sentido de que o titular de crédito litigioso não tem legitimidade para requer a insolvência (5). E os argumentos para a adoção de uma vertente mais processual, que a jurisprudência vem denominando de legitimidade ampla, são, na sua essência, os que vêm elencados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/3/2012 (6) e sintetizados no acórdão da Relação de Lisboa de 20/12/2017 (7) nos seguintes termos: “– o da interpretação da lei, na consideração de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e na da regra de que ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”- assim a própria redacção do art 20º/1 (quando nela se refere que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida…por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito) inculca, à partida, que o legislador não coloca qualquer entrave a que a declaração de insolvência do devedor possa ser requerida pelo titular de crédito litigioso sobre o mesmo, uma vez que proclama a indiferença, em tal perspectiva, da natureza do crédito cuja titularidade é invocada como pressuposto de legitimação do requerente de tal declaração, para além, de que o entendimento contrário traduziria um tratamento discriminatório em desfavor do titular de crédito litigioso relativamente aos credores condicionais sem que qualquer atendível razão material o justificasse. Com efeito, em tal tese, o titular de crédito litigioso seria sempre desprovido de legitimidade para requerer a declaração de insolvência do seu invocado devedor apenas em consequência da verificada litigiosidade do crédito cuja existência real não se poderia ter por excluída, enquanto que ao titular de um crédito sujeito a condição suspensiva que acabasse por não se verificar ou ao titular de um crédito sujeito a condição resolutiva que viesse a verificar-se assistiria, sempre, tal legitimidade. O que, além do mais, violaria o princípio da “par conditio creditorum” (Cfr. art. 194º), conquanto na antecâmara do processo de insolvência; – o princípio da auto-suficiência do processo de declaração de insolvência, quer na vertente da tutela provisória da aparência, quer na perspectiva da extensão da correspondente competência material para o conhecimento de todas as questões cuja decisão se mostre imprescindível para a sentença a proferir no processo de insolvência (Cfr. art. 96º, nº1, do CPC); – o afunilamento grave e sem correspondente justificação plausível do acesso à tutela jurisdicional dos direitos de crédito prosseguida pelo processo de insolvência que a tese contrária encerra, pois bastaria que o devedor contestasse, em juízo, ainda que sem qualquer fundamento, o crédito invocado pelo requerente da insolvência, para retirar a este a correspondente legitimidade, o que só poderia implicar o início tardiamente indesejável do processo de insolvência. – a não ocorrência de julgados contraditórios, entre o processo de insolvência e aquele em que tivesse sido suscitada a litigiosidade do crédito, em função do simples reconhecimento da legitimidade processual operada no processo de insolvência, acrescentando-se que serão, certamente, nulos ou muito residuais os casos em que, atento o disposto no art. 20º, nº1, al. b), o incumprimento de uma só obrigação determine, por si só, a declaração da insolvência do devedor. Além de que a magra vantagem conferida ao credor requerente pelo art. 98º, nº1 para pagamento do respectivo crédito, de longe é superada pela desvantagem da sua eventual responsabilização cível pela dedução de pedido infundado de declaração de insolvência (art. 22º), o que, sem dúvida, funcionará como grandemente inibidor daquela dedução”. A adoção de uma conceção mais ampla da legitimidade, não consente, todavia, uma latitude que se baste com a mera alegação do crédito, desonerando o requerente da sua demonstração. Partindo do pressuposto de que o titular de crédito litigioso tem legitimidade processual para requerer a insolvência, se da prova que vier a ser produzida não resultar que o mesmo é efetivamente credor, a insolvência improcederá por ilegitimidade substantiva daquele. Concretizando: qualquer credor constitui sujeito legitimado para requerer a abertura do processo de insolvência, mas sendo a insolvência, necessariamente restringida, na sua parte inicial, a um processo de partes, não poderá prosseguir afim de vir a ser ou não declarada, sem que se demonstre a existência desse crédito, deixando de estar em causa uma simples legitimidade processual para se passar a exigir uma legitimidade substantiva, demonstração que se deverá fazer dentro do respeito pela natureza célere e urgente do processo de insolvência. Tal significa que, não é o caso de ser indispensável que o crédito esteja judicialmente reconhecido para justificar o requerimento de declaração de insolvência, mas a alegação sobre a titularidade do crédito, a sua proveniência, natureza e montante necessita de ser comprovada, no mínimo, através da prova de primeira aparência. Só através desta demonstração se pode chegar à consideração de que o crédito existe tal como dessa prova resulta, de que é exigível pelo credor requerente, e, por último, que se verifica o respetivo incumprimento, um dos factores índices mencionados no art. 20º, do CIRE (8). Também Carvalho Fernandes e João Labareda (9) sustentam ser mais coerente que se reconheça ao credor litigioso legitimidade para a promoção da ação, naturalmente transportando para a fase antecedente à sentença a discussão da matéria que ela julgará, afirmado no entanto que, sem embargo, justificam-se considerações complementares, pois que a arquitetura do processo de insolvência e o ritmo que legalmente lhe é imprimido fazem com que ele não se vocacione para longas discussões nem ofereça os meios e garantias apropriados para indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito que o requerente se arroga. Podemos ainda descortinar uma outra posição, muito mais ampla, que também tem merecido acolhimento na jurisprudência (10), e que é defendida por Catarina Serra no seu estudo “O Fundamento Público do Processo de Insolvência e a Legitimidade do titular de Crédito Litigioso para Requerer a Insolvência do Devedor” (11). Esta autora advoga que ainda que venha a apurar-se a final que o requerente da insolvência não é credor, demonstrados os requisitos legais, a insolvência deverá prosseguir os seus termos, em nome dos interesses públicos e sociais que presidem ao processo de insolvência. Argumenta-se que o poder de requerer a declaração de insolvência não é poder executivo mas poder de ação declarativa, aquilo que o credor pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurisdicionais adequados às necessidades especiais de tutela criadas por aquela situação. Por isso mesmo, provando-se a inexistência do direito invocado, a insolvência deve deixar de correr no interesse do sujeito que o invocou, o que implica no contexto do processo de insolvência, que o credor reclamante não seja pago pelo crédito alegado. A apreciação desta faculdade ocorre, todavia, em momento posterior – na fase da reclamação e verificação de créditos – e não pode confundir-se com o momento da apreciação do início do poder de ação declarativa em que se consubstancia o pedido de declaração da insolvência. Logo, a descoberta de que o requerente não é, afinal, credor deverá considerar-se irrelevante, o processo deve continuar o seu curso, com o fito de satisfazer os múltiplos interesses (restantes) que a insolvência convoca. Refuta-se o argumento de que o requerente pode estar a instrumentalizar o processo de insolvência utilizando-o para alcançar fins alheios a esse processo, considerando que esse risco é comum a muitos outros exercícios de direitos, assim como o argumento do excesso de litigiosidade, concluindo que o hipotético excesso de litigiosidade do crédito não tolhe a legitimidade do credor para pedir a declaração de insolvência do devedor. Postas estas considerações, e assumindo a posição já antes anunciada, defendemos que a circunstância de o crédito invocado assumir natureza litigiosa não constitui obstáculo à legitimidade do respetivo credor para requerer o processo de insolvência, devendo demonstrar, contudo, no processo a existência do seu crédito, demonstração que que deverá ser alcançada com uma prova sumária, compatível com a natureza própria do processo de insolvência. Revertendo ao caso, havemos de distinguir duas situações: 1ª – O recorrido, requerente da insolvência, afirmando-se credor e justificando a proveniência do seu crédito, sua natureza e montante, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência; 2ª – Da prova produzida resultou provada a existência do crédito alegado pelo requerente. É este segundo ponto que merece alguns considerandos. Analisada a oposição deduzida à insolvência o requerido sustenta que relativamente aos processos de execução fiscal não foi proferida decisão que responsabilize o requerido como devedor de qualquer montante à AT, porquanto em relação aos despachos de reversão, os mesmos foram objeto de impugnação não havendo ainda decisão judicial sobre os mesmos. Não logrou o requerido demonstrar a impugnação dos despachos de reversão, sendo que em face dos elementos documentais resulta demonstrada a existência da divida nos termos alegados no requerimento inicial. Não obstante a alegação recursiva do apelante, pode-se até dizer que no caso concreto o credor dispõe de título executivo, não sendo o seu crédito sequer litigioso. Decidiu, bem, deste modo, o Tribunal a quo, ao considerar provado o crédito do requerente. A segunda questão posta no recurso prende-se com a existência dos fundamentos alegados com vista à declaração do estado de insolvência do requerido. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas - art. 3º do CIRE. A declaração de insolvência de um devedor ocorrerá verificando-se algum dos factos elencados no art. 20º, nº1, do CIRE: a) a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) a fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou o abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) a dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e a constituição fictícia de créditos; e) a insuficiência dos bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 218º; g) o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de alguns seguintes tipos: i) tributárias; ii) de contribuições e quotizações para a segurança social; iii) emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato; iv) rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; (…)” Mostram-se elencadas neste preceito diversas situações que consubstanciam o que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo em conta “a circunstância de pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações” (12). A lei atribui a qualquer credor o direito de, por sua iniciativa, requerer a insolvência do devedor desde que verificadas algumas das referidas situações que indiciam a situação de insolvência do devedor; trata-se, contudo, de meras presunções da situação de insolvência, podendo ser as mesmas elididas, no sentido de que não obstante a verificação do facto-índice a situação de insolvência se não verifica. Por isso, será de afirmar que a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas pode ocorrer sem a verificação das situações previstas no referido art. 20º n.º 1, da mesma forma que a sua verificação poderá não corresponder concretamente à impossibilidade de cumprir as suas obrigações mencionada no n.º 1 do art. 3º. Como refere Pedro de Albuquerque, os factos enunciados no artigo 20º n.º 1 “são meros indícios ou presunções de insolvência, podendo demonstrar-se que não obstante a respectiva verificação se não está perante uma hipótese de insolvência” (13). Assim, perante a alegação de qualquer facto-índice, o devedor pode opor-se à declaração de insolvência, não apenas com base na inexistência do facto-índice, mas também com base na inexistência da própria situação de insolvência (art. 30º n.º 3). O que se revela essencial é a insuscetibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. Do exposto decorre que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo resultar dos autos as circunstâncias de onde seja possível deduzir aquilo que Carvalho Fernandes e João Labareda designam de “penúria generalizada do devedor” (14). Assim, o requerente deve alegar não só o incumprimento, mas as circunstâncias em que o incumprimento ocorreu e que permitam concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria generalizada. No caso em apreço, o requerente lançou mão, nomeadamente, do disposto nas als. a), b) e g), do n.º 1 do art.º 20º do CIRE, no sentido de ver declarada a insolvência do requerido. O requerido não conseguiu quanto a tais factos índice afastar a presunção. Resulta apurada a existência de dívidas que pelo seu montante, quer pelas circunstâncias prolongadas dos incumprimentos das obrigações em causa, deixam evidente a incapacidade do devedor de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Se ao exposto acrescentarmos a inexistência de património decorre com meridiana clareza que o requerido se mostra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Como bem se explanou na sentença recorrida, resulta “verificado quer a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas e o incumprimento de obrigações vencidas, sendo uma delas há quase dois anos, de forma que se pode presumir que o requerido não dispõe de ativo disponível para proceder ao pagamento integral e imediato de qualquer débito em causa, demonstrando que não estão em condições de satisfazer o seu passivo. A conclusão impõe-se o requerente Ministério Público, alegou e provou factos subsumíveis a dois dos índices de insolvência previstos no nº1 do art. 20º do CIRE, cumprindo o respetivo ónus probatório. (…) O requerido não logrou ilidir a presunção assim formada, provando a sua solvência. Mais, o requerido nem ensaiou, no que seria sem êxito, a prova do justo valor do seu património, o que corresponde a um elemento que apenas a superioridade do passivo sobre o ativo poderia tornar necessário, se estivesse com capacidade, de neste momento acorrer aos pagamentos.” Pelo exposto, impõe-se concluir pela improcedência de todos os fundamentos de recurso deduzidos pelo apelante e pela consequente improcedência do recurso. *** IV. DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 20 de Maio de 2021 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. – Elisabete Coelho de Moura Alves 2º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 1. In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308. 2. In “Manual de Processo Civil”, pg. 686. 3. Disponível em www.dgsi.pt. 4. Neste sentido, pode ver-se o Acórdão do STJ 17/11/2015 que refere “O art. 20º, nº1, do CIRE legitima a requerer a insolvência “qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”, o que bem se coaduna com a natureza do processo de insolvência, e a sua matriz de processo especial de execução universal e concursal do património do devedor insolvente – art. 1º, nº1. II. Mais incerto que o crédito litigioso é o crédito “condicional”, sobretudo, se a condição for suspensiva – art. 270º do Código Civil – mas, tendo o credor cujo crédito está sujeito a tal condição, legitimidade para requerer a insolvência, por maioria de razão o credor de crédito litigioso dispõe de igual legitimidade ad causam”, disponível em www.dgsi.pt. 5. São neste sentido os acórdãos da Relação de Lisboa de 5/6/2008 e de 15/10/2009 e o acórdão da Relação do Porto de 20/4/2009 defendendo-se neste último aresto que carece de legitimidade para requerer a insolvência quem, arrogando-se credor, justifica a existência do seu crédito pelo facto de ter intentado ação para o reconhecimento desse direito onde a respectiva existência foi contestada sem ter sido proferida sentença. 6. Disponível em www.dgsi.pt. 7. Disponível em www.dgsi.pt. 8. Entendimento seguido no acórdão do STJ de 4/7/2002, à luz das disposições do CPEREF, disponível em www.dgsi.pt. 9. In Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed , 2013, nota 6, ao artigo 20º, pag. 203. 10. É neste sentido o acórdão da Relação de Guimarães de 08/05/2014 e o acórdão da relação de Lisboa de 20/02/2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 11. Estudo publicado na Revista do Ministério Público, Ano 34, nº 133, Janeiro-Março/2013, págs. 97 a 133. 12. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, página 201. 13. Declaração da situação de insolvência, O Direito, 2005/III, pág. 514. 14. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, pág. 205. |