Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISILDA PINHO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR FUNCIONÁRIO CRIME DE ABUSO DE PODER ELEMENTO SUBJECTIVO INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Para o preenchimento das tipologias criminais ínsitas nos artigos 383.º e 382.º do Código Penal não basta o abuso de funções ou a violação de deveres por parte do funcionário para se concluir pela integração dos ilícitos em apreço, sendo, ainda, necessário que o agente atue com um dolo específico, com a intencionalidade determinada nos preceitos legais em apreço. II. O mesmo será dizer que exigem um elemento subjetivo especial, que pressupõe a verificação de determinados factos: a intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros [crime de violação de segredo por funcionário], a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa [crime de abuso de poder]. III. Quando tal factualidade não decorre do libelo acusatório, impõe-se a prolação de despacho de não pronúncia. [sumário elaborado pela relatora] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo n.º 178/19...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Braga - Juiz ..., a 06 de março de 2024, pela Exma. Sr.ª Juíza de Instrução Criminal, foi proferida, no que ora releva, a seguinte decisão instrutória [transcrição]: “(…) I RELATÓRIO : Findo o inquérito, em 20-11-2023, veio a Digna Magistrada do M. P. deduzir acusação pública, em processo comum e com intervenção de T. Coletivo, contra o arguido: AA, (…) Imputando-lhe os factos descritos na ref. ...24 através dos quais lhe é imputada a prática, em autoria material, com dolo direto (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), em concurso real (artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal), e na forma consumada, de: Dezoito crimes de acesso ilegítimo agravado, previstos e punidos pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei do Cibercrime, na redação dada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (atualmente, n.ºs 1 e 5, al. a), pela redação dada pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), por referência, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d), e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais) e ao artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), em concurso aparente, com um crime de acesso indevido agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelo artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, al. b), da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais e, atualmente, pelo artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), por referência ao artigo 10.º desta Lei de Proteção de Dados Pessoais, ainda punido na pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.ºs 1 e 6, do Código Penal; Dois crimes de violação de segredo por funcionário, p. e p. pelo artigo 383.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, ao artigo 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei, n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária) e, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d) e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), e na pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.ºs 1 e 6, do Código Penal; Um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e na pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.ºs 1 e 6, do Código Penal, por referência ao artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como por referência, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d) e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais) e ao artigo 64.º do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária) * A fls. 561 a 574, veio o arguido AA requerer a abertura de instrução , pugnando pela proferição de despacho de não pronúncia quanto aos crimes de violação de segredo por funcionário e de abuso de poder. Para tanto, alega, em suma, que: . Inexistem quaisquer indícios da prática dos crimes de violação de segredo por funcionário e de abuso de poder, que lhe vem imputados , sendo que , no que respeita aos factos 24 e 25, não existe qualquer prova que demonstre que obteve a morada fiscal do ofendido e que a mesma tenha sido disponibilizada ao mandatário do seu Pai . . Em momento algum o arguido obteve o contacto telefónico do ofendido através de qualquer sistema informático da AT e o forneceu a quem quer que fosse , sendo que dos autos não consta qualquer elemento probatório quanto a tal imputação . Não foram requeridas quaisquer diligências de prova. (…) * III. Fundamentação: (…) 3.2. Da Análise dos Indícios Recolhidos e das disposições legais aplicáveis: Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos da acusação pública suficientemente indiciados: 1. O arguido é trabalhador da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo iniciado funções como Técnico da Administração Tributária Adjunto Estagiário, a 20 de agosto de 1999, adquirindo a categoria profissional de Técnico da Administração Tributária Adjunto, nível 3, a 23 de janeiro de 2009. 2. Entre ../../2010 e ../../2016, o arguido exerceu funções inerentes à respetiva categoria profissional, no Serviço de Finanças ..., sito na Praça ..., .... 3. Entre ../../2016 e ../../2018, o arguido exerceu funções inerentes à sua categoria profissional, no Serviço de Finanças ..., situado na Av. ..., .... 4. Desde ../../2018 até à atualidade, o arguido exerce funções no Serviço de Finanças ..., situado na Rua ..., .... 5. Para o exercício das suas funções, foi atribuído ao arguido pela Autoridade Tributária e Aduaneira o código de utilizador (username) ..., a que o arguido associou uma senha de acesso (password) que é pessoal, confidencial e intransmissível. 6. Esse código de utilizador que lhe foi fornecido permitia-lhe o acesso a várias bases de dados fiscais informáticas, designadamente, “Visão Integrada de Contribuinte” (VIC) e “Sistema de Execuções Fiscais” (SEF). 7. Desse modo, em virtude das suas funções, o arguido tinha acesso a informação pessoal e fiscal sigilosa relativa aos contribuintes em geral, nomeadamente, através dessas bases de dados, e executava procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária dos processos dos contribuintes da sua área de competência e da sua área funcional. 8. O arguido estava ciente do conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções, designadamente, o dever de sigilo e o de não aceder às plataformas ao seu dispor e às informações fiscais nelas contidas, fora do âmbito das suas funções, designadamente, para assuntos pessoais. 9. O arguido é filho de BB e de CC e, por isso, é sobrinho de DD, irmão do pai. 10. EE e FF são filhos do referido DD e de GG e, por isso, são primos do arguido. 11. DD e de GG são casados entre si. 12. HH é filha de FF e de II. 13. A sociedade “EMP01..., Lda.” é uma sociedade comercial por quotas, com o NIPC ...44 e sede na Rua ..., ..., ... e que se dedicava e dedica à construção e venda de edifícios e arrendamento de bens imobiliários. 14. São gerentes dessa sociedade comercial FF e DD. 15. Encontrava-se pendente, desde ../../2007, no Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o processo de inventário n.º 92/07...., por óbito de JJ, avó paterna do arguido, de quem eram herdeiros universais BB, pai do arguido, e DD, tio do arguido. 16. Nesse processo, os herdeiros encontravam-se em desacordo sobre a relação de bens, tendo corrido, nomeadamente, incidente de sonegação de bens em que era requerente o pai do arguido e requerido DD. 17. Foi então que, por motivos relacionados com esse processo de inventário, para verificar a situação patrimonial dos familiares, o arguido formulou o propósito de aceder aos dados fiscais de DD, GG, EE, FF, HH, e, ainda, da sociedade comercial EMP01..., Lda., por utilização das suas credenciais fornecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e consulta da “Visão Integrada do Contribuinte” (VIC) e do “Sistema de Execuções Fiscais” (SEF). 18. Assim, na concretização do propósito por si formulado, entre ../../2015 e ../../2018, no Serviço de Finanças ... e de ..., respetivamente, o arguido, através do username ... e inserção do PIN, acedeu ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, mais concretamente à aplicação “Visão Integrada do Contribuinte” (VIC) e por referência ao ofendido DD, com o contribuinte ...44, clicou nos ecrãs infra descritos e acedeu aos dados pessoais e fiscais deste, ficando ciente do seu conteúdo, nomeadamente no que respeita à informação patrimonial do mesmo, às suas obrigações fiscais (IVA), situação profissional, relações pessoais, domicílio fiscal, contacto telefónico, dívidas/execuções fiscais, património imobiliário, justificando o acesso, na aplicação, através da menção “Outros”, “Trabalho Diário”, em concreto: ../../2015 - a. 16:27:10, no “initScreen”; ../../2015 - a. 09:58:23, no “ecraDadosRelacoes”; b. 09:57:45, no “initScreen”; c. 09:58:12, no “ecraDadosContactosDomicilio”; 08 de fevereiro de 2017 – a. 15:33:29, no “initScreen”; 25 de agosto de 2017 – a. 16:27:14, no “ecraImoveis”; b. 16:24:38, no “initScreen”; c. 16:24:41, no “ecraRelacoes”; d. 16:25:19, “ecraImoveis”; e. 16:25:02, “initScreen”; f. 16:25:10, no “ecraveiculos”; g. 16:24:26, no “ecraDadosActividadeIVA”; h. 16:24:30, no “ecraDadosCodigoActividade” i. 16:24:21, “initScreen”; j. 16:26:08, no “ecraImoveis”; k. 16:26:10, no “initScreen”; ../../2018 – a. 16:21:19, no “initScreen”; b. 16:21:29, no “ecraRelacoes”. ../../2018 – a. 17:21:30, no “initScreen”. 19. Igualmente, a ../../2015 e a 19 de novembro de 2015, no Serviço de Finanças ..., o arguido, através do username ... e inserção do PIN, acedeu ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, mais concretamente à aplicação “Visão Integrada do Contribuinte” (VIC) e por referência à ofendida HH, com o contribuinte ...37, clicou nos ecrãs infra descritos e acedeu aos dados pessoais e fiscais desta, ficando ciente do seu conteúdo, nomeadamente no que respeita à informação patrimonial da mesma, às suas obrigações fiscais, domicílio fiscal, contacto telefónico, dívidas/execuções fiscais, justificando o acesso, na aplicação, através da menção “Outros" – Trabalho Diário”; “Outros – Geral”, em concreto: ../../2015 - a. Às 09:18:35, no “initScreen”; b. Às 09:18:38, no “ecraDadosRelacoes”; c. Às 09:18:40, no “ecraDadosContactosDomicilio”; d. Às 09:57:29, no “ecraDadosRelacoes”; e. Às 09:57:33, no “ecraDadosContactosDomicilio”; f. Às 09:18:45, no “ecraDadosGeraisIdentif”; g. Às 09:20:24, “ecraDadosContactosDomicilio”; h. Às 09:20:25, no “ecraDadosRelacoes”; i. Às 09:20:26, no “ecraDadosGeraisIdentif”; 19 de novembro de 2015 – a. Às 09:56:14, no “initScreen”; b. Às 09:56:28, no “initScreen”; c. Às 09:56:32, “ecraDadosGeraisIdentif”; d. Às 09:56:23, no “ecraDadosGeraisIdentif”; 20. Entre ../../2015 e ../../2018, no Serviço de Finanças ... e de ..., respetivamente, o arguido, através do username ... e inserção do PIN, acedeu ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, mais concretamente à aplicação “Visão Integrada do Contribuinte” (VIC) e por referência à ofendida sociedade comercial por quotas “EMP01..., Lda.”, com o contribuinte ...44, clicou nos ecrãs infra descritos e acedeu aos dados pessoais e fiscais desta, ficando ciente do seu conteúdo, nomeadamente no que respeita à informação patrimonial da mesma, às suas obrigações fiscais, ao seu património imobiliário e mobiliário (viaturas), dívidas/execuções fiscais, justificando o acesso, na aplicação, através da menção “Outros – Trabalho Diário”; “Outros – Geral”, em concreto: ../../2015 – a. 09:16:11, no “initScreen”; b. 09:16:15, no “ecraDadosRelacoes”; c. 09:16:30, no “initScreen”; 08 de fevereiro de 2017 – a. 12:42:55, no “initScreen”; ../../2018 - a. 16:23:57, “ecraImoveis”; b. 16:23:56, no “ecraVeiculos”, c. 16:23:51, no “initScreen”; d. 16:23:45, no “ecraJTProcessosSuspensos”; e. 16:23:41, no “ecraJTProcessosSuspensos”; f. 16:23:27, no “ecraJTProcessosSuspensos”; g. 16:23:26, no “ecraRedirectMenuJustica”; h. 16:23:20, no “initScreen”. 21. No dia ../../2015, no Serviço de Finanças ..., o arguido, através do username ... e inserção do PIN, acedeu ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, mais concretamente à aplicação “Visão Integrada do Contribuinte” (VIC) e por referência à ofendida GG, com o contribuinte ...40, clicou nos ecrãs infra descritos e acedeu aos dados pessoais e fiscais desta, ficando ciente do seu conteúdo, nomeadamente no que respeita à informação patrimonial da mesma, às suas obrigações fiscais (IVA), situação familiar, domicílio fiscal, contacto telefónico, justificando o acesso, na aplicação, através da menção “Outros – Trabalho Diário”; “Outros – Geral”: a. 09:58:27, no “initScreen”; b. 09:58:30, no “ecraDadosAtividadeIVA”; c. 09:58:35, no “initScreen”; d. 09:58:37, no “ecraDadosRelacoes”. 22. Entre ../../2015 e ../../2018, no Serviço de Finanças ... e de ..., respetivamente, o arguido, através do username ... e inserção do PIN, acedeu ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, mais concretamente à aplicação “Visão Integrada do Contribuinte” e (VIC) e à aplicação “Sistema de Execuções Fiscais” (SEF), por referência à ofendida FF, com o contribuinte ...10, clicou nos ecrãs infra descritos e acedeu aos dados pessoais e fiscais desta, ficando ciente do seu conteúdo, nomeadamente no que respeita à informação patrimonial da mesma, às suas obrigações fiscais (IVA), situação familiar, atividade profissional, domicílio fiscal, contacto telefónico, dívidas/execuções fiscais, justificando o acesso, na aplicação, através da menção “Outros”, “Geral”, “Atendimento”, em concreto: ../../2015, na aplicação “VIC” - a. Às 09:16:34, no “ecraDadosRelacoes”; b. Às 09:17:08, no “ecraDadosRelacoes”; c. Às 09:17:10, no “initScreen”; d. Às 09:17:19, no “ecraDadosGeraisIdentif”; e. Às 09:17:24, no “initScreen”; ../../2015, entre as 09:29:17 e as 09:29:39, através da aplicação “SEF” consultou o processo de execução fiscal n.º ...55.... 08 de fevereiro de 2017, na aplicação “VIC” - a. Às 12:43:15, no “ecraRelacoes”; b. Às 12:43:03, no “ecraRelacoes”; c. Às 12:42:52, no “ecraRelacoes”; d. Às 12:42:42, no “ecraRelacoes”; e. Às 12:42:16, no “ecraRelacoes”; f. Às 12:42:13, no “initScreen”; g. Às 12:42:09, no “ecraDadosActividadeIVA”; h. Às 12:42:07, no “ecraDadosActividadeCodigoActividade”; i. Às 12:42:03, no “ecraDadosActividadeIVA”; j. Às 12:41:54, no “initScreen”; 25 de agosto de 2017, na aplicação “VIC” – a. Às 16:20:09, no “initScreen”. ../../2018, na aplicação “VIC” - a. Às 16:23:07, no “initScreen. ../../2018, na aplicação “VIC” – a. Às 17:20:55, no “initScreen. 23. No dia ../../2018, no Serviço de Finanças ..., o arguido, através do username ... e inserção do PIN, acedeu ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, mais concretamente à aplicação “Visão Integrada do Contribuinte” (VIC) e por referência ao ofendido EE, com o contribuinte ...20, clicou nos ecrãs infra descritos e acedeu aos dados pessoais e fiscais deste, ficando ciente do seu conteúdo, nomeadamente no que respeita à informação patrimonial do mesmo, às suas obrigações fiscais (IRS; IVA), domicílio fiscal, contacto telefónico, dívidas/execuções fiscais, situação familiar, justificando o acesso, na aplicação, através da menção “Outros – Trabalho Diário”; “Outros – Geral” e “Outros – Atendimento Geral”: a. Às 16:08:08, no “initScreen”; b. Às 16:08:15, no “ecraDadosAtividadeIVA”; c. Às 16:08:22, no “initScreen”; d. Às 16:08:258, no “ecraRelacoes”; e. Às 16:08:30, no “ecraDadosIRSAutomatico”; f. Às 16:08:35, no “ecraRelacoes”; g. Às 16:08:36, no “ecraDadosContactosDomicilio”; h. Às 16:08:45, no “ecraDadosGeraisIdentif”; i. Às 16:09:50, no “initScreen”; j. Às 16:10:48, “initScreen”; k. Às 16:11:02, no “ecraRedirectMenuJustica”; l. Às 16:11:02, no “ecraJTProcessosExtintos”; m. Às 16:11:15, no “initScreen”; n. Às 16:13:24, no “ecraDadosGeraisIdentif”; o. Às 16:14:13, no “ecraDadosContactosDomicilio”; p. Às 16:20:04, no “ecraRelacoes”. 24. O arguido agiu com a intenção concretizada de, nos dias acima referidos, aceder indevidamente aos dados pessoais e fiscais dos ofendidos DD, GG, FF, HH, EE e, ainda, da sociedade comercial EMP01..., Lda., nomeadamente à informação patrimonial dos mesmos referente à propriedade de imóveis, veículos, às suas obrigações fiscais, existência de dívidas fiscais, morada fiscal, contactos telefónicos, ficando desta forma, ciente do conteúdo dos mesmos, sem que para tanto tivesse qualquer justificação de trabalho ou de serviço e sem que para tal estivesse autorizado. 25. Ao aceder aos dados pessoais e fiscais dos ofendidos EE, FF, HH, GG, DD e, ainda, da sociedade comercial EMP01..., Lda. contidos em sistema informático de uso exclusivo da Autoridade Tributária e Aduaneira, o arguido fê-lo por motivos pessoais e particulares, bem sabendo que não o podia fazer, agindo sem o conhecimento e contra a vontade dos ofendidos. 26. O arguido bem sabia que os dados fiscais são dados confidenciais protegidos por lei e apesar disso quis e conseguiu aceder aos mesmos, nas circunstâncias acima descritas, bem sabendo que só o poderia fazer se fosse no exercício das suas funções. 27. O arguido tomou conhecimento dos dados do ofendido EE mediante prévio acesso às aplicações da AT que lhe tinham sido disponibilizadas no âmbito das suas funções profissionais. 28. Agiu sempre o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei como crime. Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos da acusação pública não suficientemente indiciados: 1. Seguidamente a ter tomado conhecimento dos dados pessoais e fiscais do ofendido EE, no dia ../../2018, antes das 16h48, o arguido deu a conhecer ao Sr. Dr. KK, advogado mandatado por BB, pai do arguido, no processo de inventário n.º 92/07...., a morada fiscal daquele ofendido, situada na Rua ..., ..., até então desconhecida nos autos. 2. Por seu turno, às 16h48, do dia ../../2018, BB, por intermédio do identificado Sr. Advogado, juntou um requerimento àquele processo arrolando como testemunha o ofendido EE e indicando a morada fiscal do mesmo, acima referida, e que constava do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira. 3. Em ../../2018, o arguido foi contactado telefonicamente pela Sr.ª Oficial de Justiça (Escrivã Auxiliar) LL, em exercício de funções na Secção Judicial do Juízo de Competência Genérica de ..., que lhe comunicou o adiamento de diligência agendada para o dia 11 de dezembro de 2018, no processo de inventário n.º 92/07..... 4. No decurso do contacto telefónico, o arguido cedeu à identificada Sr.ª Oficial de Justiça o número de telemóvel do ofendido EE obtido, previamente, a ../../2018, por consulta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos acima descritos em 23 , para efeitos de notificação do dito adiamento, o que veio a ocorrer. 5. Não obstante o ponto 27 , supra , o arguido não se coibiu de revelar os dados de EE em benefício de BB, interessado no processo de inventário identificado, porquanto, desse modo, agilizava e facilitava a tramitação dos autos , e , ainda , permitia a notificação do ofendido como testemunha indicada por BB . 6. O arguido violou os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo a que como funcionário estava obrigado, bem como os deveres específicos que lhe eram exigidos pela função que exercia, nomeadamente, proibição de acesso não autorizado a dados de terceiros e revelação desses dados. 7. O arguido atuou com abuso da função pública, violando os deveres relativos a um correto exercício daquela função e colocou em causa o respeito e a confiança exigidos para o exercício daquele cargo; instrumentalizando o seu cargo ao serviço de interesses privados, o arguido produziu um reflexo e uma imagem social reveladores de indignidade para o exercício da função pública. 8. Agiu sempre o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas ( pontos 1 a 7 supra , não suficientemente indiciados , aqui tidos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais ) eram, como são, proibidas e punidas por lei como crime. MOTIVAÇÃO E ENQUADRAMENTO JURIDICO PENAL: O Tribunal fundamentou a sua convicção na prova produzida em sede de inquérito e de instrução, globalmente analisada e concatenada, no conjunto das declarações prestadas pelo arguido, pelo assistente EE, pelo depoimento prestado pela testemunha LL, bem como no teor da prova documental, em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum- cfr. arts. 127, do CPPenal-. O artigo 127º do Código Processo Penal dispõe que a prova é apreciada "segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Tal significa que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a apreciação com base num juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. Na verdade, o que releva é a convicção do Tribunal assente na prova produzida no respeito pelo princípio da livre apreciação, sendo certo que a valoração da mesma depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são declarados pelo arguido e pelo assistente e, ainda, da forma como são transmitidos. Assim, no caso, relevam, a par da postura e do comportamento geral do arguido e do assistente, para efeitos da determinação da credibilidade deste meio de prova, o carácter, a probidade moral e a isenção de quem declara ou testemunha. A formação da convicção do Tribunal dependeu essencialmente de duas operações: de um lado a atividade cognitiva de filtragem de informações dadas e sua relevância ético-jurídica; de outro lado, elementos racionalmente não explicáveis – ou pelo menos de explicação menos linear - como a credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro, já que não é quantidade de prova produzida que releva, mas antes a qualidade de tal prova. Com efeito, desde logo quando estejam em causa depoimentos ou declarações, deverá o Tribunal formular um juízo de veracidade e autenticidade do declarado, o qual depende, não só, do contato oral e direto com os declarantes (quando tal se afigure como possível), mas da forma como estes transmitem a sua versão dos factos – postura e comportamento, características de personalidade reveladas, carácter e probidade. De salientar, ainda, que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e uma vez que jamais este pode basear-se na absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade, que permita afastar a situação de dúvida razoável, pelo que a existência de uma versão antagónica e/ou unilateral, dos factos trazidos para os autos por parte do arguido, não conduz, necessariamente, a um estado de incerteza. Neste conspecto, em causa estará sempre o princípio da livre apreciação da prova, sendo de aplicar o princípio fundamental do in dubio pro reo quando o Tribunal de forma racionalmente objetivável e motivável e portanto capaz de convencer os outros, não tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Sinteticamente, podemos dizer que foi deste conjunto de vetores supra elencados e da essência deste processo – sempre complexo – a apreciação e valoração da prova que resultou indiciariamente comprovada e não comprovada a factualidade com relevo para a decisão a proferir. * Como se sabe, a instrução não é um julgamento antecipado, antes apenas uma fase (facultativa) que se destina a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação, sabendo-se, ainda , que a Constituição não estabelece qualquer direito de uma pessoa a não ser submetida a julgamento sem que , previamente ,tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação, pelo que o objeto da decisão na instrução a decisão instrutória consiste na verificação sobre a consistência dos elementos da acusação no quadro dos critérios, sobretudo indiciários, que a lei determina para a acusação, pelo que as referências e os critérios da decisão instrutória têm de ser, essencialmente, as mesmas referências e idênticos critérios aos que se impõem ao Ministério Público para a decisão de acusação (cfr. António Henriques Gaspar, p. 91 e 92, in Que Futuro Para o Direito Processual Penal, Coimbra Editora). Sabendo-se, ainda, que a vinculação temática é determinada pelo requerimento de abertura da instrução, pois a estrutura acusatória do processo determina que o tema da decisão seja apresentado ao juiz e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento de abertura da instrução (autor e obra cit. p. 92). Com este certeiro entendimento, olhando para o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido AA , desde logo se constata que , não estando questionada a imputação que lhe vem apontada na douta acusação pública da prática de dezoito crimes de acesso ilegítimo agravado, previstos e punidos pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei do Cibercrime, na redação dada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (atualmente, n.ºs 1 e 5, al. a), pela redação dada pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), por referência, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d), e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais) e ao artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), em concurso aparente, com um crime de acesso indevido agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelo artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, al. b), da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais e, atualmente, pelo artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), por referência ao artigo 10.º desta Lei de Proteção de Dados Pessoais, , posicionada está a sua argumentação na inexistência de indícios da prática dos crimes de violação de segredo por funcionário, p. e p. pelo artigo 383.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, ao artigo 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei, n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária) e, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d) e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), e de abuso de poder , p. e p. pelo artigo 382.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal Analisando. Quando o ofendido/assistente EE fez a sua participação à Diretora Geral da Autoridade Tributaria, falou em meras suspeitas de que a sua morada foi disponibilizada para notificação judicial, e que, por esse motivo, pedia que fossem feitas averiguações, não tendo qualquer certeza, nem elemento probatório, que demonstre que o Arguido tivesse fornecido a sua morada a quem quer que seja - cfr. teor da participação constante de fls. 7 dos autos e do auto de declarações prestadas no âmbito do processo de inquérito levado a cabo pela AT, constante de fls. 29 verso e 30 -. Por seu turno, também o arguido, aquando da sua inquirição no âmbito do mesmo inquérito, em momento algum, reconheceu ter obtido e fornecido a morada fiscal do ofendido EE, a quem quer que fosse - cfr. teor do auto de declarações de fls. 83 e 83 verso-. E mais afirmou « (…) que sabe que os dados que tem acesso são confidenciais, e como tal, está obrigado ao dever de sigilo (…) » (sic). Analisado aquele inquérito, aqui junto por conexão, verifica-se que não foi produzida, nem sequer apresentada nenhuma prova que sustentasse tal imputação ao arguido. Sendo que, por via de tal, e conforme decorre do relatório elaborado pela Autoridade Tributrária, constante de fls.92 verso a 100, no âmbito do inquérito levado a cabo, o facto da transmissão da morada fiscal do ofendido para notificação, foi dado como não provado. Posteriormente, após a constituição de arguido e realização de interrogatório como tal, nos presentes autos, o arguido manteve a mesma posição, sendo que , em momento algum, afirmou ter obtido e fornecido a morada fiscal do ofendido EE. Analisada a prova acima coligida , dúvidas não subsistem de que inexistem elementos probatórios de que o Arguido tenha obtido e fornecido a morada fiscal do ofendido ao advogado do seu pai, ou , sequer , a qualquer outra pessoa. Quanto à imputação feita ao arguido de este ter obtido o contacto telefónico do ofendido EE através do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira e o subsequente fornecimento do mesmo: Analisada a participação feita pelo ofendido EE, bem como o seu depoimento prestado, em momento algum, o mesmo fez referência a tais factos. Depois, para além das declarações prestadas pelo arguido, e com ligação aos alegados factos, apenas existe a testemunha LL, a qual declarou não ter qualquer lembrança de ter estabelecido qualquer contacto telefónico com o arguido, em as circunstâncias em que o mesmo aconteceu - cfr. teor de fls. I37 a l39 -. O único elemento de prova existente nos autos, são as declarações prestadas pelo arguido, as quais, neste conspecto, e à mingua de demais prova, deverão ser tomadas em consideração/apreciação. Em primeiro lugar, considerar-se, e segundo o que resulta das declarações prestadas pelo mesmo, que o arguido não obteve os contactos telefónicos do ofendido através de qualquer sistema informático da Autoridade Tributária, sendo que, ao invés, o mesmo foi-lhe fornecido pelo próprio ofendido, de quem é familiar. Aliás, o Arguido tinha dois contactos telefónicos do ofendido, e nos registos oficiais, cada cidadão apenas tem um contacto, o que, demonstra que, efetivamente, o arguido já possuía contactos do ofendido, não tendo obtido os mesmos através dos sistemas informáticos da Autoridade Tributária. E é neste seguimento que vão as declarações prestadas pelo arguido, quer em sede de inquérito da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer, posteriormente, no seu interrogatório como arguido, ao abrigo do disposto no art. 272, do CPPenal-. Conforme decorre do auto de declarações constante de folhas 83 e 83 verso e do auto de interrogatório constante de fls. 133 a 135, o arguido nunca cedeu a ninguém os dados telefónicos do ofendido EE constantes da base de dados oficial. Os contactos que cedeu foram os que possuía no seu telefone, os quais correspondiam aos contactos que a Senhora Oficial de Justiça também já, tinha em sua posse. Em face do exposto, verifica-se que, efetivamente, não existe qualquer elemento de prova que demonstre que o arguido acedeu à base de dados da Autoridade Tributária e que forneceu os dados lá constantes respeitantes ao contacto telefónico do ofendido EE. Assim: Em face da prova carreada para os autos em sede de inquérito e supra elencada, e à mingua de outra prova, não temos como indiciada a factualidade descrita nos pontos 24 a 27 da douta acusação pública quanto ao arguido AA. É esta a prova tida em consideração e apreciação pelo Tribunal. * Enquadramento jurídico-penal: QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR FUNCIONÁRIO: Estabelece o Artigo 383.º, do CPenal - Violação de segredo por funcionário «1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa(…) » (sic). Para efeitos da lei penal, o conceito de funcionário abrange, entre outros conceitos, o empregado público civil e militar, conforme decorre do art. 386. , n. 1 , al. a ) , do Código Penal. Por seu turno , o art. 64 , n. 1 , da Lei Geral Tributária prevê que " Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. "(sic). Os bens jurídicos protegidos com a incriminação deste crime são o dever de sigilo do funcionârio, a privacidade de outra pessoa, a vida, a integridade física e o património de outra pessoa. Os elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito do crime de violação de segredo por funcionário, são: a) A qualidade de funcionário; b) A revelação de segredo de que teve conhecimento ou lhe foi confiado no exercício das suas funções. No caso dos autos, não se verificam os elementos constitutivos do tipo objetivo de crime, na medida em que, pese embora o arguido seja um funcionário civil, não revelou qualquer segredo de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções. Na verdade, não foi produzida prova de que, em momento algum, o arguido tivesse obtido a morada fiscal do ofendido EE e a tivesse fornecido ao mandatário do seu pai, ou a quem quer que fosse. Sendo que, quanto ao contacto telefónico, o mesmo foi fornecido, sim, à Sra Oficial de Justiça, não tendo sido obtido pelo arguido nas bases de dados da Autoridade Tributária, ou qualquer outra. O arguido forneceu os contactos que tinha do ofendido no seu telemóvel, fornecidos pelo próprio, atenta a circunstância de serem familiares. Da prova coligida em sede de inquérito, e conforme acima se explanou, nada resulta em sentido contrário. Por seu turno, o tipo subietivo admite qualquer tipo de dolo, contudo, inclui um elemento subjetivo adicional: a intenção de obter, para si ou para outra pessoa, um beneficio, patrimonial ou não patrimonial ilegítimo ou causar prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, a outra pessoa. No caso em apreço, e conforme supramencionado, o arguido nunca revelou qualquer segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no âmbito do exercício das suas funções. E, consequentemente, nunca teve a intenção de obter para si ou para terceira pessoa qualquer beneficio, fosse de que natureza fosse, da mesma forma que nunca pretendeu causar nenhum prejuízo nem ao ofendido, nem a ninguém. Acresce que, de acordo com os elementos de prova coligidos, inexiste qualquer prova de quaisquer benefícios que o arguido tivesse obtido para si, ou para terceiro, nem dos prejuízos causados ao ofendido ou a terceiros, resultantes da sua alegada conduta, e muito menos prova da sua intenção de o fazer. A este propósito, diga-se, ainda, quanto ao contacto telefónico, que caso o mesmo tivesse sido obtido da base de dados da AT e sendo fornecido à funcionária judicial, mesmo assim não se verificaria aqui qualquer intenção do arguido em obter qualquer benefício ou de provocar qualquer prejuízo. Se a questão do contacto tivesse surgido no âmbito da comunicação do adiamento de uma diligência ao ofendido, qual seria o prejuízo que o arguido lhe estava, ou pretendia, causar, ou qual o benefício que estava ou pretendia ter? Quanto muito, se alguém poderia ter algum benefício, seria o próprio ofendido que iria evitar uma deslocação desnecessária ao tribunal. O mesmo sucede quanto à morada fiscal do ofendido. De acordo com a prova coligida nos autos, e conforme acima referido, não se tem como indiciado que o arguido não obteve a morada fiscal do ofendido, e, muito menos, existe qualquer prova de que a forneceu a terceiros. Assim: Da análise dos elementos de prova carreados para os autos e acima melhor explicitados, dúvidas não restam de que não estão preenchidos os elementos objetivos, nem subjetivos, do tipo de ilícito imputado ao arguido AA pelos factos descritos na acusação pública respeitantes aos pontos 24 a 27. Assim, ficando indiciariamente não demonstrada a tipicidade objetiva e subjetiva do tipo de ilícito imputado ao arguido AA pelos factos descritos na acusação pública respeitantes aos pontos 24 a 27 da acusação pública , resta, apenas, não pronunciar o mesmo pela prática , em autoria material , sob a forma consumada , e em concurso efetivo , de dois crimes de violação de segredo por funcionário, ps. e ps. pelo artigo 383.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, ao artigo 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei, n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária) e, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d) e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), e na pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.ºs 1 e 6, do Código Penal QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE PODER: Estabelece o Artigo 382.º, do C.Penal - Abuso de poder «O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»(sic). O bem jurídico protegido através do tipo de crime de abuso de poder, é a autoridade e credibilidade da administração do Estado. Os elementos constitutivos do tipo objetivo de ilícito do crime de abuso de poder traduzem-se: a) Na qualidade de funcionário ; b) No abuso de poderes ou na violação de deveres pelo funcionário; c) Nos poderes e deveres serem inerentes à sua função. No caso em apreço, não se verificam os elementos constitutivos do tipo objetivo de crime, na medida em que, pese embora, o Arguido seja um funcionário civil, não abusou de quaisquer poderes que lhe estivessem conferidos, nem tampouco violou os deveres a que estava obrigado. Sendo que, também não se verificou, nem foi produzida, qualquer prova no sentido de que o arguido o tenha feito, conforme acima melhor explicitado. O arguido sempre soube e teve consciência dos deveres a que estava obrigado, de entre eles, o dever do sigilo profissional e a proteção dos dados dos contribuintes. Da prova produzida em sede de inquérito, nada resulta em sentido contrário, conforme já referido. Quanto ao tipo subjetivo, no ilícito do crime de abuso de poder, admite-se qualquer modalidade do dolo, sendo que o tipo aqui em causa inclui um elemento subjetivo adicional, a saber: a intenção de obter, para si ou para outra pessoa, beneficio patrimonial ou não patrimonial ilegítimo, ou causar prejuízo patrimonial ou não patrimonial a outra pessoa. Neste conspecto, não se encontra demonstrada, nos autos, a existência de qualquer intenção do arguido em obter qualquer beneficio ou causar qualquer prejuízo com as condutas que lhe são imputadas. E muito menos não existe prova de que esses benefícios, ou prejuízos, se consumaram. Para além disso, em momento algum dos autos, é produzida prova que indicie que o arguido atuou com dolo, independentemente da sua modalidade. Sendo que, para que este crime se considere realizado, nunca bastaria a prova do dolo genérico (o saber e querer todos os factos do tipo objetivo), nada permitindo aqui concluir, em concreto, por uma intenção do arguido assim direcionada. Pelo exposto, teremos de concluir pelo não preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de abuso de poder, e como tal, não pronunciar o arguido pela respetiva prática que lhe vem imputada na douta acusação pública. * Uma nota importante cumpre, aqui, realçar quanto à imputação feita ao arguido, na douta acusação pública, a titulo de concurso real, pela prática de dois crimes de violação de segredo por funcionário e de um crime de abuso de poder. Conforme defende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Lisboa 2008, pag.908. Universidade Católica Editora, "Há uma relação de concurso aparente (subsidiariedade) entre o crime de abuso de poder e os crimes de violação de segredo por funcionário (violação de deveres funcionais). (sic). A este propósito, o AC do STJ , in proc. n. 04P3210, de 13-10-2004, consultável in www.dgsi.pt , discorre que " - O concurso efectivo de crimes de crime é real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralídade de acções) e é ideal quando através de uma mesma acção se violam normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção). II - A par categoria de concurso efectivo de crimes temos a de concurso aparente, onde as leis penais concorrem só na aparência, excluindo umas as outras, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção.! « (sic). A relação de subsidiariedade, prevê a existência de uma interseção de normas, ou seja, cada norma pode ter um âmbito de aplicação autónomo, mas há também uma sobreposição, tornando-se uma subsidiaria de outra, com aquela que tem a pena mais leve absorvida pela que tem a mais grave. Isto significa que, um preceito penal só deve ser aplicado de modo auxiliar no caso de não intervir antes outro preceito. Assim sendo, e conforme se discorre, nunca se poderia considerar que existe um concurso real entre os crimes de violação do segredo de funcionário e o crime de abuso de poder, antes, porém um concurso aparente entre aquele e este último. * IV DECISÃO : Em face do exposto : Nos termos do disposto nos arts. 307, n. 1 e 308, ambos do CPPenal, decide-se: I Não Pronunciar o arguido: AA, filho de BB e de CC, nascido a ../../1973, natural de ..., solteiro, técnico profissional de administração tributária, residente na Rua ..., ..., ..., Pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real, de dois crimes de violação de segredo por funcionário, ps. e ps. pelo artigo 383.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, ao artigo 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei, n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária) e, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d) e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), e na pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.ºs 1 e 6, do Código Penal , e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e na pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.ºs 1 e 6, do Código Penal, por referência ao artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como por referência, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d) e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais) e ao artigo 64.º do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária) II Pronunciar, para julgamento, em processo comum, e com intervenção de Tribunal Coletivo, o arguido: AA, (…) Pelos factos descritos em 3.2, supra , e que se consideraram suficientemente indiciados , que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais , por razões de economia processual , mediante os quais incorre o arguido na prática , em autoria material, sob a forma consumada , e em concurso real , de dezoito crimes de acesso ilegítimo agravado, previstos e punidos pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei do Cibercrime, na redação dada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (atualmente, n.ºs 1 e 5, al. a), pela redação dada pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), por referência, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d), e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais) e ao artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), em concurso aparente, com um crime de acesso indevido agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelo artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, al. b), da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais e, atualmente, pelo artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), por referência ao artigo 10.º desta Lei de Proteção de Dados Pessoais . Prova: A constante da acusação pública, para a qual se remete. (…)”. I.2 Recurso da decisão Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso, para este Tribunal da Relação, os assistentes DD, GG, EE, FF, HH e EMP01..., LDA, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extrairam as seguintes conclusões [transcrição]: “(…)CONCLUSÕES: A) Versa o presente recurso sobre toda a matéria de facto e de direito da decisão instrutória que alterou a matéria de facto e, em consequência, revogou o despacho de acusação e despronunciou o Arguido/Recorrido pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de um crime de abuso de poder e dois crimes de violação de segredo por funcionário, p.’s e p.’s pelos arts.º 382.º e 383.º do Cód. Penal, respectivamente; B) Contrariamente ao decidido pelo Ministério Público, e em desconformidade com o entendimento dos Assistentes/Recorrentes, a Exma. Sra. Juiz de Instrução procedeu a uma alteração oficiosa dos factos porque entendeu que dos elementos probatórios carreados para o processo na fase de inquérito não resulta devida e suficientemente indiciada a factualidade relativa à prática dos crimes de abuso de poder e violação de segredo por funcionário, nem estarem preenchidos os elementos constitutivos do tipo objecto desses crimes; C) Percorridos os autos, da análise de todos os elementos probatórios dele constantes e até ao encerramento do inquérito, resulta claro e evidente demonstrado por prova documental, nomeadamente dos registos de acesso ao sistema informático da Administração Tributária (factos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da decisão instrutória que se mantiveram da acusação) que o Arguido/Recorrido, no dia ../../2018 antes das 16h48, acedeu aos dados pessoais dos Assistentes/Recorrentes através da plataforma da A.T., para o que utilizou o seu Username e password enquanto funcionário do Serviço de Finanças ...; D) Como também resulta fortemente indiciado da prova documental certidão do processo n.º 92/07...., de fls. 152 a 221 e de fls. 140 a 237 que o Arguido/Recorrido deu a conhecer directa ou indirectamente ao Sr. Dr. KK, Advogado mandatado por BB, seu pai, a morada fiscal do Assistente/Recorrente EE, único registo público onde a mesma se encontrava; E) Foi imediatamente após o Arguido/Recorrido ter informaticamente acedido e tomado conhecimento dos dados pessoais e fiscais do Assistente/Recorrente EE – através do acesso aos “DadosContactosDomicilio” pelas 16:08:36 /16:14:13 – que no dia ../../2018, pelas 16:48:06, BB, por intermédio do identificado Sr. Advogado, juntou um requerimento àquele processo de inventário, arrolando como testemunha o Ofendido/Assistente e Recorrente EE, indicando a morada fiscal do mesmo, morada essa que só constava do sistema informático da Autoridade Tributária, pois que tal endereço não era conhecido de qualquer outra entidade pública, sendo que era apenas era conhecido dos familiares Assistentes/Recorrentes e de mais ninguém, muito menos da família paterna do Assistente/Recorrente EE; F) O lapso temporal decorrido entre o acesso ilegítimo do Arguido/Recorrido aos dados pessoais do Assistente/Recorrente e o requerimento junto aos autos pelo Ilustre Advogado do pai do Arguido/Recorrido, demonstra à saciedade que a factualidade constante da acusação proferida pelo Ministério Público se mostra claramente indiciada, razão pela qual nunca podia ter sido retirada pela Exma. Sra. Juiz de Instrução, até porque reverte não só de prova documental, mas essencialmente de uma presunção judicial; G) Pelo que os factos elencados sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 que a Exma. Sra. Juiz de Instrução, na decisão de pronúncia, considerou como “não suficientemente indiciados”, terão imperativamente, por força da prova documental e da manifesta presunção judicial, de passar a fazer parte do elenco dos factos suficientemente indiciados, alteração que desde já se requer e peticiona; H) Os pressupostos para a verificação do crime de “violação de segredo por funcionário” mostram-se preenchidos quando da factualidade que resulta indiciada se demonstra que o Arguido/Recorrido cedeu a um terceiro (funcionária judicial ou não) o contacto telefónico e morada do Assistente/Recorrente EE, que obteve na plataforma da Administração Tributária, ou que através da mesma confirmou ser os correctos, porquanto está a fornecer os dados pessoais que obteve, por causa e no exercício do cargo que lhe está confiado pela Administração Tributária, com a intenção de obter para si próprio e para o seu pai benefícios e vantagens no processo de inventário, no qual o pai é parte Interessada; I) Ao confirmar e ao usar, após a confirmação, os dados pessoais dos Assistentes/Recorrentes, o Arguido/Recorrido mais não fez do que usar os dados que resultam da base de dados da própria Administração Tributária, e que por isso são absolutamente confidenciais e sujeitos ao sigilo, em favor da pessoa que dos mesmos beneficiou no processo de Inventário em causa; J) Por outro lado, a acção típica do crime de “abuso de poder” fica integrada pela actuação contrária aos deveres da função, exigindo-se, além do tipo objectivo uma intenção específica, que é tipicamente requerida, de obter um benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa; K) No caso subjudice não se vislumbra nenhum cenário em que não seja claro e manifestamente evidente que o Arguido/Recorrido violou os deveres gerais ao praticar actos que lesam a segurança e a integridade do processo em que se insere a sua actividade profissional, bem como abusou das funções públicas conferidas por força do cargo que ocupa, em prol de obter para si, ainda que indirectamente, e para o seu pai uma vantagem naquele processo de Inventário que corre termos sob o n.º 92/07.... no Juízo de competência genérica de ...; L) Da conjugação de todos estes elementos é evidente e notório que o acesso do Arguido/Recorrido às informações pessoais dos Assistentes/Recorrentes se encontra motivado na necessidade de as obter para serem utilizados naquele processo de Inventário e que o comportamento do mesmo foi de óbvio e manifesto abuso daquilo que são as suas funções, integrando todas estas condutas dolo intenso, específico e objectivado; M) Por isso, bem tinha decidido o Ministério Público quando no despacho de acusação verteu que os indícios recolhidos nas fases de inquérito são assaz e suficientes na perspetiva dos normativos invocados para dar a factualidade descrita como suficientemente indiciada e, em face dos mesmos, ser em termos de prognose, muito provável a futura condenação do Arguido ou esta ser mais provável que a sua absolvição; N) Assim, além dos 18 crimes de acesso ilegítimo pelos quais foi mantida a acusação no despacho pronúncia, tem ainda o Arguido/Recorrido de ser pronunciado pela prática de um crime de abuso de poder e dois crimes de violação de segredo por funcionário, p.’s e p.’s pelos arts.º 382.º e 383.º do Cód. Penal; O) A decisão recorrida de não pronunciar o Arguido viola clara e inequivocamente o disposto no art.º 308.º do Cód. de Proc. Penal, já que são por demais evidentes e manifestos os indícios recolhidos, o que tudo justifica a alteração da decisão no sentido da pronúncia do mesmo, pois na fase preliminar em que o processo se encontra não se visa alcançar a demonstração definitiva da realidade dos factos, mas apenas sinais de que os crimes se verificaram e foram praticados por determinado Arguido, o que, sem margem para dúvidas, in casu se verifica. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e, em consequência, deve o Arguido, ora Recorrido AA ser pronunciado ainda por dois crimes de violação de segredo por funcionário e um crime de abuso de poder, respectivamente p. e p. pelos arts.º 382.º e 383.º, ambos do Cód. Penal, para além dos 18 crimes de acesso ilegítimo agravado, pelos quais já foi acusado e pronunciado e será submetido a julgamento. (…)”. I.3 Resposta ao recurso Admitido o recurso e efetuada a legal notificação, quer o Digno Magistrado do Ministério Público, quer o arguido responderam ao mesmo, pugnando pela sua improcedência, apresentando, para tanto, as seguintes conclusões [transcrição]: Conclusões do Ministério Público: A) Estão em causa, nesta instrução, apenas os crimes de violação de segredo e de abuso de poder imputados ao arguido pela acusação pública, a que correspondem os factos objectivos vertidos nos parágrafos 24 a 27 e os factos subjectivos vertidos nos parágrafos 31 a 34, este último comum aos crimes de acesso ilegítimo, igualmente imputados ao arguido; B) Os recorrentes entendem que esses factos, e a respectiva materialidade subjectiva, se mostram fortemente indiciados, pelo que deveria o arguido ter sido pronunciado; C) Discordamos desta conclusão, nomeadamente no que toca aos chamados elementos subjectivos, tal como deixámos claro no debate instrutório, como passamos a explicar: D) O crime de violação de segredo do art. 383.° exige que o funcionário actue com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros: E) Por sua vez, o crime de abuso de poder do art. 382.° exige que o funcionário actue com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa; F) Trata-se, em ambos os casos, de crimes de resultado cortado, uma vez que neles se exige, para além do dolo do tipo, a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo objetivo de ilícito; G) No parágrafo 31.º da acusação, concretiza-se que o arguido não se coibiu de revelar os dados (a que tinha acedido) em benefício de BB, seu pai, interessado no processo de inventário identificado, porquanto, desse modo, agilizava e facilitava a tramitação dos autos e, ainda, permitia a notificação do ofendido como testemunha indicada pelo dito BB; H) Na nossa modesta opinião, isto não configura um benefício ilegítimo; I) Pelo contrário, sendo a administração da justiça um bem em si, que a toda a comunidade respeita, e sendo o acesso à justiça um bem protegido constitucionalmente, não nos parece que se possa falar na existência de um benefício, e muito menos de um benefício ilegítimo; J) É de notar que, mesmo na tese da acusação, o arguido não revelou quaisquer dados sobre a situação tributária dos ofendidos, e designadamente do seu primo EE, mas apenas o domicílio fiscal e o contacto telefónico do mesmo; K) Ou seja, dados pessoais que a Autoridade Tributária sempre revelaria, se lhe fossem pedidos pelos tribunais, conforme resulta do disposto no n.° 2 alinea d) do art. 64.° da Lei Geral Tributária; aliás, o n.° 7 do mesmo artigo prevê até a possibilidade de, para tais efeitos, as autoridades judiciárias acederem directamente às bases de dados da Autoridade Tributária; L) Abordando a questão noutra perspectiva, também não se percebe qual o prejuízo que o arguido possa ter causado ao ofendido, ao interesse público ou a terceiros, o que é particularmente patente na situação exposta no art. 27.° da acusação; M) Aliás, confrontando o aí referido com a certidão extraída do processo de inventário ...7..., de fis. 151 a 209 dos autos, percebe-se que não estava em causa a notificação de um adiamento de um acto processual à ali testemunha, e aqui ofendido, EE, mas sim a correcção de um lapso da senhora oficial de justiça; N) Com efeito, esta notificara, a ... o ora ofendido e o ora arguido para comparecerem no Tribunal de ... no dia 11DEZ2018, por via postal (cf. fis. 19$ e 199); posteriormente, apercebendo-se do erro que cometera, já que ambos tinham sido ouvidos na sessão anterior (cf. fts. 194), enviou-lhes novos ofícios, a 07DEZ2018, solicitando que considerassem sem efeito a notificação anterior (cf. fis. 200 e 201); O) Ora, ouvida a senhora oficial de justiça, pela mesma foi dito já não se recordar do caso, mas admitir como possível que tenha efectuado um contacto telefónico com o arguido, no sentido de o avisar; em princípio, lavraria cota no processo, dando conta da diligência empreendida; mas admitiu também que nem sempre o fazia (cf. fis 138); P) Face às regras da experiência comum, não custa acreditar na versão do arguido, quanto à existência do contacto telefónico e do pedido de um número através do qual a senhora oficial de justiça pudesse avisar também o ora assistente; Q) Muito naturalmente, a senhora funcionária, temendo que os ofícios que enviou a ...... pudessem não chegar a tempo, atenta a proximidade da diligência para que os tinha erradamente convocado, optou por fazer também contactos telefónicos, actuação que, no nosso entender, se mostra correcta e louvável, pois tratava-se de obviar às consequências negativas que do seu erro poderiam advir; R) O que já não quadra com as regras da experiência comum, como é evidente, é a versão do arguido quando refere que tinha outro contacto do seu primo no telemóvel e que só por mero intuito de confirmação acedeu à base de dados da Visão Integrada do Contribuinte; na verdade, se o arguido dispusesse de outro contacto do ofendido, não teria qualquer necessidade de recorrer à base de dados. S) Mas, ainda assim, o que resulta igualmente cristalino é que, com tal acesso, não teve o arguido qualquer benefício pessoal, nem prejudicou, fosse por que maneira fosse, o ofendido; pelo contrário, o ofendido é que acabou por colher benefício da actuação do arguido; T) Por conseguinte, do nosso ponto de vista o arguido não deve ser pronunciado pelos crimes de violação de segredo por funcionário e de abuso de poder, por falta, em ambos os casos, de um dos elementos típicos, já que não actuou com a intenção específica que ambos os tipos exigem; U) Claro que teria sido melhor técnica, entendemos nós, ter dado como provada, na decisão instrutória, a materialidade dos parágrafos 24 a 27 e como não provada a factualidade dos parágrafos 31 a 33; dessa forma, obter-se-ia idêntico resultado, mas com fundamentação porventura mais ajustada à prova judiciária constante dos autos. Termos em que deverá o recurso em apreço ser considerado improcedente. (…).”. Conclusões do arguido: I. Os Assistentes/Recorrentes, não se conformaram com a decisão de não pronuncia do Arguido pela prática dos crimes de violação de segredo por funcionário e abuso de poder, e recorreram da mesma, peticionando que o Arguido, fosse pronunciado pela prática de dois crimes de violação de segredo pro funcionário e um crime de abuso de poder, para além dos 18 crimes de acesso ilegítimo agravado, pelos quais já foi acusado e pronunciado e será submetido a julgamento. II. Não assiste qualquer razão aos Recorrentes, pois a prova examinada e produzida em sede de debate instrutório, bem como a análise às questões de direito suscitadas no requerimento de abertura de instrução foram devidamente interpretadas e valoradas, como é espelho disso a motivação constante do despacho de não pronúncia/pronúncia, encontrando-se o mesmo devidamente fundamentado, não havendo qualquer erro ou nulidade. III. A Meritíssima Juiz de Instrução Criminal apreciou e valorou corretamente a prova que foi examinada e produzida durante o debate instrutório e analisou criteriosamente as questões de direito decidindo corretamente e não violou qualquer disposição legal. IV. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, não existem indícios suficientes de facto, nem matéria de direito nos autos que permitam pronunciar o Arguido/Recorrido, pela prática dos dois crimes de violação de segredo por funcionário, e do crime de abuso de poder. V. Resultava da acusação pública deduzida contra o Arguido que “24. Seguidamente a ter tomado conhecimento dos dados pessoais e fiscais do ofendido EE, no mesmo dia ../../2018, antes das 16h48, o arguido deu a conhecer ao Sr. Dr. KK, advogado mandatado pro BB, pai do arguido, no processo de inventário n.º 92/07...., a morada fiscal daquele ofendido, situada na Rua ..., ..., até então desconhecida nos autos. 25. Por seu turno, às 16h48, do dia ../../2018, BB, por intermédio do identificado Sr. Advogado, juntou um requerimento àquele processo arrolando como testemunha o ofendido EE e indicando a morada fiscal do mesmo, acima referida, e que constava do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira. 26. Mais tarde, a ../../2018, o arguido foi contactado telefonicamente pela Sr.ª Oficial de Justiça (Escrivã Auxiliar) LL, em exercício de funções na Secção Judicial do Juízo de Competência Genérica de ..., que lhe comunicou o adiamento da diligência agendada para o dia 11 de dezembro de 2018, no processo de inventário n.º 92/07..... No decurso do contacto telefónico, o arguido cedeu à identificada Sr.ª Oficial de Justiça o número de telemóvel do ofendido EE obtido, previamente, a ../../2018, por consulta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos acima já descritos (em 23.), para efeitos de notificação do dito adiamento, o que veio a ocorrer.” VI. Tais factos não se encontravam, nem encontram suficientemente indiciados que permitissem levar o Arguido a julgamento, motivo pelo qual a Meritíssima Juiz a quo os considerou não indiciados. VII. No que respeita aos factos 24 e 25 da acusação, não existe qualquer prova nos autos que demonstre que o Arguido obteve a morada fiscal do Ofendido, e que a mesma tenha sido disponibilizada ao mandatário do seu pai para efeitos de notificação judicial. VIII. No que concerne aos factos constantes nos artigos 26 e 27 da acusação pública, também não existem nos autos indícios suficientes que permitissem levar o Arguido a julgamento, pelo que, bem esteve a Meritíssima Juiz a quo ao não pronunciar o Arguido quanto aos mesmos. IX. Contrariamente ao que decorre da acusação pública, em momento algum o Arguido obteve o contacto telefónico do Ofendido através de qualquer sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira e o forneceu a quem quer que fosse, e nem dos autos decorre qualquer elemento probatório quanto a tal imputação. X. Aliás a prova constante dos autos é totalmente contrária aos factos que o Ministério Público imputou ao Arguido, não existindo qualquer elemento de prova. XI. Não existia, nem existe prova suficiente que indicie o Arguido pela prática dos crimes de violação de segredo por funcionário e abuso de pode, ao ponto de o submeter a julgamento, pelo que, bem esteve a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal ao não pronunciar o Arguido pela prática de tais crimes. XII. Do ponto de vista do direito, não se encontram preenchidos os elementos que integram os crimes pelos quais o Arguido foi acusado, e posteriormente não pronunciado. XIII. Dispõe o n.º 1 do artigo 383.º do Código Penal que “1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.” XIV. Para efeitos da lei penal, o funcionário abrange, entre outros conceitos, o empregado público civil e militar, conforme decorre do n.º 1 alínea a) do artigo 386.º do Código Penal. XV. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária prevê que “1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.” XVI. Os bens jurídicos protegidos com a incriminação deste crime são o dever de sigilo do funcionário, a privacidade de outra pessoa, a vida, a integridade física e o património de outra pessoa. XVII. Os elementos constitutivos do tipo objetivo de ilícito do crime de violação de segredo por funcionário, são a qualidade de funcionário; a revelação de segredo de que teve conhecimento ou lhe foi confiado no exercício das suas funções. XVIII. No caso em apreço não se verificam os elementos constitutivos do tipo objetivo de crime, na medida em que, pese embora o Arguido seja um funcionário civil, não revelou qualquer segredo de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções. XIX. Também não se verificou nem foi produzida qualquer prova no sentido de que o Arguido o tenha feito. XX. O tipo subjetivo admite qualquer tipo de dolo, contudo, inclui um elemento subjetivo adicional: a intenção de obter, para si ou para outra pessoa, um benefício, patrimonial ou não patrimonial ilegítimo ou causar prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, a outra pessoa. XXI. No caso em apreço, e conforme supramencionado, o Arguido nunca revelou qualquer segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no âmbito do exercício das suas funções. XXII. O Arguido nunca teve a intenção de obter para si ou para terceira pessoa qualquer benefício, fosse de que natureza fosse, da mesma forma que nunca pretendeu causar nenhum prejuízo nem ao Ofendido, nem a ninguém. XXIII. Em momento algum, o Ministério Público, ou os próprios Assistentes, fizeram prova de quaisquer benefícios que o Arguido obteve para si ou para terceiro, nem dos prejuízos causados aos assistentes ou a terceiros, resultantes da sua alegada conduta, e muito menos provam a sua intenção de o fazer. XXIV. Mesmo que o Arguido tivesse praticado os factos de que vinha acusado, o que não corresponde à verdade, e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se diria que ainda assim, não se encontram preenchidos os elementos do tipo subjetivo do crime. XXV. Quanto ao contacto telefónico, se o mesmo tivesse sido obtido da base de dados da Autoridade Tributária, e fornecido à funcionária judicial, o que não aconteceu, conforme supra exposto, não se verificaria aqui qualquer intenção de o Arguido obter qualquer benefício, nem provocar qualquer prejuízo. XXVI. Se a questão do contacto surge no âmbito da comunicação do adiamento de uma diligência ao Ofendido, qual era o prejuízo que o Arguido lhe estava ou pretendia, causar, ou qual o benefício que estava ou pretendia ter? XXVII. Se alguém teria um benefício seria o próprio ofendido que iria evitar uma deslocação desnecessária ao tribunal, e o mesmo acontece quanto à morada fiscal do Ofendido. XXVIII. O Arguido não obteve a morada fiscal do Ofendido, e muito menos a forneceu a terceiros. XXIX. Contudo, considerando o circunstancialismo constante da acusação, sempre se diria que em momento algum se verifica onde é que o Arguido prejudicou ou beneficiou alguém. XXX. Se o Arguido tivesse praticado os factos constantes da acusação, e tivesse fornecido a morada do Ofendido para efeitos de notificação judicial, o benefício não seria para o pai do Arguido como defendeu o Ministério Público e defendem os Assistentes. XXXI. Antes, seriam beneficiados todos os intervenientes no processo, incluindo o Ofendido EE e o seu pai, uma vez que, é do senso comum, que todas as partes envolvidas num processo judicial, têm interesse que o mesmo seja agilizado e siga a sua normal tramitação, por forma a que não se prolongue, e seja proferida uma decisão em tempo útil. XXXII. Para além disso, em momento algum dos autos, é produzida prova que indicie que o Arguido atuou com dolo, independentemente da sua modalidade. XXXIII. O dolo não se presume, mesmo o genérico e em qualquer das modalidades do artigo 14.º do Código Penal, pelo que, o Ministério Público tem o dever de fazer prova do mesmo, o que não sucedeu. XXXIV. Pelo que, não se encontra preenchido o tipo objetivo e subjetivo do crime de violação de segredo por funcionário, e como tal, não pode o arguido ser por ele acusado. XXXV. Quanto ao crime de abuso de poder, o artigo 382.º do Código Penal prevê que, “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” XXXVI. O bem jurídico protegido através do tipo de crime de abuso de poder é a autoridade e credibilidade da administração do Estado. XXXVII. Os elementos constitutivos do tipo objetivo de ilícito do crime de abuso de poder traduzem-se na qualidade de funcionário; no abuso de poderes ou na violação de deveres pelo funcionário; nos poderes e deveres serem inerentes à sua função. XXXVIII. Também aqui não se verificam os elementos constitutivos do tipo objetivo de crime, na medida em que, pese embora, o Arguido seja um funcionário civil, não abusou de quaisquer poderes que lhe estivessem conferidos, nem tampouco violou os deveres a que estava obrigado. XXXIX. Sendo que, também não se verificou nem foi produzida qualquer prova no sentido de que o Arguido o tenha feito, conforme supra analisado. XL. Quanto ao tipo subjetivo de ilícito do crime de abuso de poder, admite-se qualquer modalidade do dolo, contudo, o tipo inclui um elemento subjetivo adicional: a intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício patrimonial ou não patrimonial ilegítimo, ou causar prejuízo patrimonial ou não patrimonial a outra pessoa. XLI. Em momento algum o Ministério Pública demonstra a existência de qualquer intenção do Arguido em obter qualquer benefício ou causar qualquer prejuízo com as condutas que lhe são imputadas, e muito menos, faz prova de que esses benefícios ou prejuízos se consumaram. XLII. Em momento algum dos autos, é produzida prova que indicie que o Arguido atuou com dolo, independentemente da sua modalidade. XLIII. Sendo que, para que este crime se considere realizado, nunca bastaria a prova do dolo genérico (o saber e querer todos os factos do tipo objetivo), nada permitindo concluir, em concreto, por uma intenção do arguido assim direcionada. XLIV. Pelo que, não se encontrando preenchido o tipo objetivo e subjetivo do crime de abuso de poder, não poderia o arguido ser por ele acusado, e muito menos pronunciado. XLV. Assim sendo, não existia, no caso concreto indícios suficientes para submeter o Arguido a julgamento, a que se reporta o artigo 283°, n.º 2 do Código de Processo Penal. XLVI. De acordo com toda a prova carreada para os autos não existem quaisquer indícios da prática dos crimes violação do segredo por funcionário e de abuso de poder, e nem sequer permite concluir pela imputação ao arguido de uma atuação dolosa. XLVII. Daqui resulta, em face dos elementos probatórios existentes, que não é razoável supor que, submetido a julgamento, o arguido fosse condenado, sendo, antes, mais consistente a probabilidade de ser absolvido. XLVIII. Para além disso, a dúvida sempre o beneficiaria, por força do princípio consagrado constitucionalmente da presunção da inocência dos arguidos, na modalidade “in dúbio pro reo”. XLIX. Pelo que, bem esteve o Tribunal Recorrido ao não pronunciar o Arguido pela prática dos crimes de violação de segredo por funcionário e abuso de poder. L. Acresce que, também não merece censura o facto de a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal ter considerado que não existia concurso real, entre os dois crimes de violação de segredo por funcionário e o crime de abuso de poder. LI. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 04P3210, de 13-10-2004, define que “I - O concurso efectivo de crimes de crime é real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções) e é ideal quando através de uma mesma acção se violam normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção). II - A par categoria de concurso efectivo de crimes temos a de concurso aparente, onde as leis penais concorrem só na aparência, excluindo umas as outras, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção.” LII. A relação de subsidiariedade, prevê a existência de uma interseção de normas, ou seja, cada norma pode ter um âmbito de aplicação autónomo, mas há também uma sobreposição, tornando-se uma subsidiária de outra, com aquela que tem a pena mais leve absorvida pela que tem a mais grave. LIII. Desta forma, nunca se poderia considerar que a existência de um concurso real entre os crimes de violação do segredo de funcionário e o crime de abuso de poder, mas a terem sido praticados, que não é o caso, seria sempre um concurso aparente entre aqueles crimes e este. LIV. Assim sendo, a Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal muito bem decidiu pela não pronúncia do arguido pela prática dos dois crimes de violação de segredo por funcionário e um crime de abuso de poder. LV. Pelo que, a decisão recorrida é insuscetível de qualquer tipo de censura ético-jurídica, devendo manter-se inalterada. NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E MANTER-SE INALTERADA A DECISÃO PROFERIDA. (…).”. I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, também no sentido da improcedência do recurso, apresentando a seguinte conclusão [transcrição]: “ (…) Na sequência do exposto, somos de parecer que os recursos dos assistentes DD, GG, EE, FF, HH e “EMP01..., Lda.”, não deverão obter provimento. (…).”. I.5. Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2]. Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se: ® o arguido devia, ou não, ter sido pronunciado pelos dois crimes de violação de segredo por funcionário e pelo crime abuso de poder, nos termos pelos quais vinha acusado. II.3- Apreciação do recurso O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA imputando-lhe, em concurso real e na forma consumada, além da prática de dezoito crimes de acesso ilegítimo agravado, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei do Cibercrime, na redação dada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (atualmente, n.ºs 1 e 5, al. a), pela redação dada pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), por referência, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d), e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais) e ao artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), em concurso aparente, com um crime de acesso indevido agravado, p. e p., à data da prática dos factos, pelo artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, al. b), da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais e, atualmente, pelo artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), por referência ao artigo 10.º desta Lei de Proteção de Dados Pessoais, ainda punido na pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.ºs 1 e 6, do Código Penal; dois crimes de violação de segredo por funcionário, p. e p. pelo artigo 383.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, ao artigo 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei, n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária) e, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d) e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), e na pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.ºs 1 e 6, do Código Penal e um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e na pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.ºs 1 e 6, do Código Penal, por referência ao artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como por referência, à data dos factos, aos artigos 3.º, als. a) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, al. d) e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais) e ao artigo 64.º do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária). Inconformado no que respeita à imputação que lhe foi efetuada relativamente aos apontados dois crimes de violação de segredo por funcionário e um crime de abuso de poder, veio o arguido requerer a abertura da fase de instrução, alegando, em síntese, inexistirem nos autos indícios de factos e elementos de direito suficientes, suscetíveis de sustentar tal acusação. Declarada aberta a instrução, veio esta fase processual a terminar com a prolação de despacho de não pronúncia do arguido, nos termos por este propugnados, ou seja, no que respeita aos dois crimes de violação de segredo por funcionário e ao crime de abuso de poder que lhe vinham imputados na acusação pública, tendo os autos prosseguido para julgamento quanto aos crimes restantes, ou seja, relativamente a dezoito crimes de acesso ilegítimo agravado, em concurso aparente, com um crime de acesso indevido agravado, nos termos das disposições legais supra apontadas. Inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer os assistentes supra identificados, pugnando pela prolação de despacho de pronúncia do arguido, também pelos dois crimes de violação de segredo por funcionário e de um crime de abuso de poder, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 383.º e 382.º, ambos do Código Penal, para além dos apontados crimes de acesso ilegítimo agravado, pelos quais já foi acusado e pronunciado e será submetido a julgamento. E, para tanto, argumentam, em síntese, a existência de suficientes indícios da factualidade constante da acusação pública suscetível de os integrar, defendendo, concretamente, que toda a factualidade que foi considerada pelo tribunal a quo como não suficientemente indiciada [vertida em 1. a 8.] deveria ter sido considerada suficientemente indiciada, porque coligiram-se nos presentes autos elementos factuais dos quais se extrai um silogismo ou presunção judicial relativos à prática pelo arguido dos crimes de abuso de poder e violação de segredo por funcionário, resultando, nomeadamente, de prova documental, sendo, por isso, mais provável a sua condenação do que a sua absolvição e, como tal, deveria o arguido ter sido pronunciado quanto aos referidos crimes. Vejamos: In casu, a decisão objeto de recurso consiste num despacho de não pronúncia quanto aos dois crimes de violação de segredo por funcionário e de um crime de abuso do poder, que a Exma. Juíza de Instrução Criminal fundamenta no facto de, segundo o seu entendimento, não existir prova indiciaria suscetível de integrar, quer os elementos objetivos, quer subjetivos de cada um deles. E, de acordo com o n.º 1, do artigo 308.º, do Código de Processo Penal, que os assistentes/recorrentes dizem ter sido violado, «se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia». Decorrendo, por sua vez, do nº 2 do referido artigo que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 2, isto é, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. In casu, na fase de instrução, estava em causa a comprovação da acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido, relativamente à imputação dos crimes de violação de segredo por funcionário e de abuso do poder e respetiva possibilidade de formulação, ou não, do necessário juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do mesmo pelos apontados crimes. Ou seja, tratava-se de verificar se se confirmava o acerto da decisão de acusar quanto aos referidos crimes. E os factos vertidos na acusação com vista a sustentar a respetiva imputação ao arguido e que acabaram por ser considerados pelo tribunal a quo como não suficientemente indiciados são os seguintes [transcrição]: “(…) 1. Seguidamente a ter tomado conhecimento dos dados pessoais e fiscais do ofendido EE, no dia ../../2018, antes das 16h48, o arguido deu a conhecer ao Sr. Dr. KK, advogado mandatado por BB, pai do arguido, no processo de inventário n.º 92/07...., a morada fiscal daquele ofendido, situada na Rua ..., ..., até então desconhecida nos autos. 2. Por seu turno, às 16h48, do dia ../../2018, BB, por intermédio do identificado Sr. Advogado, juntou um requerimento àquele processo arrolando como testemunha o ofendido EE e indicando a morada fiscal do mesmo, acima referida, e que constava do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira. 3. Em ../../2018, o arguido foi contactado telefonicamente pela Sr.ª Oficial de Justiça (Escrivã Auxiliar) LL, em exercício de funções na Secção Judicial do Juízo de Competência Genérica de ..., que lhe comunicou o adiamento de diligência agendada para o dia 11 de dezembro de 2018, no processo de inventário n.º 92/07..... 4. No decurso do contacto telefónico, o arguido cedeu à identificada Sr.ª Oficial de Justiça o número de telemóvel do ofendido EE obtido, previamente, a ../../2018, por consulta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos acima descritos em 23, para efeitos de notificação do dito adiamento, o que veio a ocorrer. 5. Não obstante o ponto 27, supra, o arguido não se coibiu de revelar os dados de EE em benefício de BB, interessado no processo de inventário identificado, porquanto, desse modo, agilizava e facilitava a tramitação dos autos, e, ainda, permitia a notificação do ofendido como testemunha indicada por BB. 6. O arguido violou os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo a que como funcionário estava obrigado, bem como os deveres específicos que lhe eram exigidos pela função que exercia, nomeadamente, proibição de acesso não autorizado a dados de terceiros e revelação desses dados. 7. O arguido atuou com abuso da função pública, violando os deveres relativos a um correto exercício daquela função e colocou em causa o respeito e a confiança exigidos para o exercício daquele cargo; instrumentalizando o seu cargo ao serviço de interesses privados, o arguido produziu um reflexo e uma imagem social reveladores de indignidade para o exercício da função pública. 8. Agiu sempre o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas ( pontos 1 a 7 supra , não suficientemente indiciados , aqui tidos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais ) eram, como são, proibidas e punidas por lei como crime. (…)”. Ora, de tal factualidade vertida no libelo acusatório, com vista à submissão do arguido a julgamento, pelos apontados crimes de violação de segredo por funcionário e de abuso de poder, única que poderia ser objeto de apreciação pelo tribunal a quo com vista a submeter, ou não, o arguido a julgamento pelos referidos crimes, ressalta, desde logo, uma questão nuclear, que consiste em saber se a mesma é suscetível de integrar todos os elementos dos mencionados tipos de crime, concretamente, no que se reporta ao elemento subjetivo. Com efeito, não se pode esquecer que do artigo 286.º do Código de Processo Penal decorre que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e, por outro lado, o artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal determina que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução, acrescentando, por sua vez, como vimos, o artigo 308.º, n.º 1, do mesmo diploma que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Da análise deste regime extrai-se, portanto, que in casu, tendo sido deduzida acusação, a presente instrução visava a comprovação, ou não, judicial da mesma e, pelas razões transcritas supra, a Mm.ª Juíza a quo entendeu não a comprovar e, consequentemente, não submeter o arguido a julgamento relativamente aos imputados crimes de violação de segredo por funcionário e de abuso de poder e, diga-se, fê-lo bem, pelas razões que passaremos a explicar de seguida. Veja-se que os crimes pelos quais os assistentes/recorrentes pugnam para que o arguido seja pronunciado encontram-se previstos nos artigos 383.º, n.º 1 e 382.º, ambos do Código Penal, que, no que ora releva, determinam, respetivamente, o seguinte: Artigo 383.º Violação de segredo por funcionário “1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…)”. O tipo objetivo consiste na revelação de segredo de que o funcionário tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce. O tipo subjetivo admite qualquer modalidade de dolo, mas “inclui um elemento subjetivo adicional: a intenção de obter, para si ou para outra pessoa física ou coletiva, privada ou pública (excluindo o Estado), benefício patrimonial ou não patrimonial ilegítimo ou causar prejuízo patrimonial ou não patrimonial a outra pessoa física ou coletiva, privada ou pública (incluindo o Estado)”.[3] Artigo 382.º Abuso de poder “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” O tipo objectivo do ilícito consiste no abuso de poderes ou na violação dos deveres inerentes às funções do funcionário. Em ambos os casos terá que se tratar de poderes ou deveres inerentes à sua função. Para o preenchimento do tipo subjectivo do ilícito o agente terá que actuar com uma específica intencionalidade, isto é, com o objectivo de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. O crime de abuso de poder pressupõe que o agente, investido de poderes públicos, actue com violação dos deveres funcionais que sobre si impendem, sacrificando o interesse público para satisfação de finalidades ou interesses particulares que se venham a traduzir num benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou num prejuízo para outra pessoa. Ou seja, para o preenchimento de qualquer uma das referidas tipologias criminais não basta o abuso de funções ou a violação de deveres por parte do funcionário para se concluir pela integração dos ilícitos em apreço, sendo, ainda, necessário que o agente atue com um dolo específico, com a intencionalidade determinada nos preceitos legais em apreço. O mesmo será dizer que, no presente caso, os tipos legais criminais imputados ao arguido, pelos quais os assistentes/recorrentes pretendem que seja pronunciado, exigem um elemento subjetivo especial, que pressupõe a verificação de determinados factos: a intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros [crime de violação de segredo por funcionário], a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa [crime de abuso de poder], factualidade que, em bom rigor, nem sequer decorre do libelo acusatório. Ou seja, para que estes crimes se considerassem realizados nunca bastaria a prova do dolo genérico (o saber e querer todos os factos do tipo objetivo) e os elementos especiais do tipo subjetivo nem sequer decorrem do libelo acusatório, e, inerentemente, de qualquer prova capaz de os sustentar, sendo certo que é a acusação que baliza a instrução e, consequentemente, a respetiva decisão de submissão, ou não, do arguido a julgamento pelos factos que ali lhe vêm imputados. Não esquecemos que da factualidade vertida em 18., 19., 20., 21., 22. e 23. no libelo acusatório [que a Mm.ª Juíza a quo considerou suficientemente indiciada], decorre que o arguido acedeu de forma ilegítima, através do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, a dados respeitantes aos ofendidos DD, HH, e “EMP01..., Lda.”, GG, FF, e EE, designadamente aos dados pessoais e fiscais destes, ficando ciente do seu conteúdo, nomeadamente no que respeita à informação patrimonial dos mesmos, às suas obrigações fiscais (IVA), situação profissional, relações pessoais, domicílio fiscal e contacto telefónico, razão pela qual, aliás, vai ser julgado pelos apontados crimes de acesso ilegítimo agravado. Porém, do mesmo libelo acusatório também decorre, concretamente do seu artigo 31.º [factualidade que os recorrentes pretendem que seja considerada como suficientemente indiciada], que “Apesar de apenas ter tomado conhecimento dos dados do ofendido EE mediante prévio acesso às aplicações da AT que lhe tinham sido disponibilizadas no âmbito das suas funções profissionais, o arguido não se coibiu de os revelar em benefício de BB, interessado no processo de inventário identificado, porquanto, desse modo, agilizava e facilitava a tramitação dos autos e, ainda, permitia a notificação do ofendido como testemunha indicada pelo dito BB.” e concretamente do seu artigo 27.º [factualidade que os recorrentes também pretendem que seja considerada como suficientemente indiciada], que “No decurso do contacto telefónico, o arguido cedeu à identificada Sr.ª Oficial de Justiça o número de telemóvel do ofendido EE obtido, previamente, a ../../2018, por consulta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos acima já descritos (em 23.), para efeitos de notificação do dito adiamento, o que veio a ocorrer”, ou seja, informações sempre direcionadas ao tribunal, em prol do célere andamento do processo e da realização da justiça, pois, embora ali se diga que o fez em benefício do seu pai, interessado naquele inventário, quando se conclui em que se traduziu o alegado benefício [porquanto, desse modo, agilizava e facilitava a tramitação dos autos e, ainda, permitia a notificação do ofendido como testemunha indicada pelo seu pai], constata-se que, na realidade, a base que alegadamente o sustenta não é suscetível de integrar o alegado benefício, não se podendo, aliás, esquecer que o facto de uma testemunha ser indicada por um determinado interessado daí, por si só, não se pode concluir que o respetivo depoimento o vá beneficiar. Como bem refere o próprio Ministério Público na resposta ao recurso: “No parágrafo 31.º da acusação, concretiza-se que o arguido não se coibiu de revelar os dados (a que tinha acedido) em benefício de BB, seu pai, interessado no processo de inventário identificado, porquanto, desse modo, agilizava e facilitava a tramitação dos autos e, ainda, permitia a notificação do ofendido como testemunha indicada pelo dito BB; Mas, “isto não configura um benefício ilegítimo; Pelo contrário, sendo a administração da justiça um bem em si, que a toda a comunidade respeita, e sendo o acesso à justiça um bem protegido constitucionalmente, não nos parece que se possa falar na existência de um benefício, e muito menos de um benefício ilegítimo; É de notar que, mesmo na tese da acusação, o arguido não revelou quaisquer dados sobre a situação tributária dos ofendidos, e designadamente do seu primo EE, mas apenas o domicílio fiscal e o contacto telefónico do mesmo [e, acrescentamos nós, apenas o fez no âmbito do processo de inventário que corrida no tribunal]. Ou seja, dados pessoais que a Autoridade Tributária sempre revelaria, se lhe fossem pedidos pelos tribunais, conforme resulta do disposto no n.° 2 alinea d) do art. 64.° da Lei Geral Tributária; aliás, o n.° 7 do mesmo artigo prevê até a possibilidade de, para tais efeitos, as autoridades judiciárias acederem directamente às bases de dados da Autoridade Tributária;”, pelo que, acrescentamos nós, a agilização da tramitação dos autos de inventário e notificação do ofendido como testemunha para ser ouvido no mesmo sempre seria possível pela via do tribunal. Com isto não queremos dizer que a alegada atuação do arguido, nos termos em que vem descrita na acusação a este respeito, seja legítima, mas a realidade é que não é suscetível de integrar o elemento subjetivo adicional que os preceitos legais em causa impõem, capazes de sustentar a pretendida submissão do arguido a julgamento pelos apontados crimes e subsequente condenação pelos mesmos. Dizem ainda os recorrentes que mais resulta, provado documentalmente que, o Arguido/Recorrido foi depor como testemunha no uso dos conhecimentos que obteve sobre as pessoas e patrimónios de todos os Queixosos/Recorrentes, para além do prejuízo provocado aos mesmos de “sensação” de vigilância e devassa dos seus dados pessoais.”, porém, não descortinamos a razão de tal argumento, pois que os recorrentes nada concluem quanto ao mesmo, sempre se dizendo que se trata de matéria que, a ter ocorrido, extravasa a acusação, objeto da decisão de não pronúncia, ora recorrida. E, também, não se descortina a existência da intenção de causar prejuízo, igualmente integrante do elemento subjetivo dos tipos de ilícitos em apreço, carecendo, igualmente, a acusação de qualquer factualidade sobre tal matéria. Como bem o refere o Ministério Público na referida resposta ao recurso, “abordando a questão noutra perspectiva, também não se percebe qual o prejuízo que o arguido possa ter causado ao ofendido, ao interesse público ou a terceiros, o que é particularmente patente na situação exposta no art. 27.° da acusação”, do qual decorre que: “27. No decurso do contacto telefónico, o arguido cedeu à identificada Sr.ª Oficial de Justiça o número de telemóvel do ofendido EE obtido, previamente, a ../../2018, por consulta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos acima já descritos (em 23.), para efeitos de notificação do dito adiamento, o que veio a ocorrer.”. Na verdade, “o que resulta igualmente cristalino é que, com tal acesso, não teve o arguido qualquer benefício pessoal, nem prejudicou, fosse por que maneira fosse, o ofendido; pelo contrário, o ofendido é que acabou por colher benefício da actuação do arguido;” que assim evitou uma deslocação ao tribunal. Por conseguinte, por falta, em ambos os casos, desde logo de um dos elementos típicos [elemento subjetivo adicional], por inexistência de factos suscetíveis de consubstanciar a intenção específica do arguido, que ambos os tipos criminais exigem, bem andou o tribunal a quo ao não pronunciar o arguido pelos mencionados crimes, pois que a narrada factualidade acusatória, vertida a este respeito, nunca seria possível de levar à pretendida condenação, pelos imputados crimes de violação de segredo por funcionário e de abuso de poder. Em suma, o despacho de acusação proferido nos autos partiu da narrativa de determinada factualidade, suportada na suficiência, na óptica da acusação, de indícios probatórios carreados para o processo capazes de se subsumir nos tipos de ilícito delimitados pelos artigos 383.º, n.º 1 e 382.º, ambos do Código Penal, porém a própria factualidade ali narrada fica aquém dos elementos necessários ao preenchimento dos tipos legais em apreço, cfr. o próprio Ministério Público vem a reconhecer quer na resposta ao recurso, quer no parecer emitido neste Tribunal de recurso. Assim sendo, tendo em conta que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” [artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal] - [sublinhado nosso], e que se consideram suficientes os indícios “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” [artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Penal] [sublinhado nosso], ante as razões apontadas, impunha-se a prolação de despacho de não pronúncia relativamente aos crimes ora escrutinados, inexistindo qualquer violação do invocado artigo 308.º do Código de Processo Penal, ou, diga-se, de qualquer outro normativo legal. Aqui chegados, só nos resta concluir, portanto, que o recurso interposto pelos assistentes terá de improceder. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em: A. Negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes e, consequentemente, mantém-se, a decisão recorrida de não pronúncia do arguido, pelos apontados crimes de violação de segredo por funcionário e de abuso de poder. Custas pelos assistentes/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) e 518.º do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III anexa ao mesmo]. Notifique. Guimarães, 24 de setembro de 2024 [Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Os Juízes Desembargadores Isilda Maria Correia de Pinho [Relatora] Paulo Correia Serafim [1.º Adjunto] Fátima Furtado [2.ª Adjunta] [1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. [2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95. [3] Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.º edição, pág. 1303. No mesmo sentido, Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado-Legislação Complementar, 16.ª edição, 2004, pág. 1048. |