Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5/21.8T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar uma decisão já proferida, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são pressupostos das questões que a autora aqui pretende ver apreciadas, tornando-se necessário a prejudicialidade entre as questões decididas nos dois processos.

II. Proferida decisão, já transitada em julgado, em que foi apreciado contrato de cedência de uso e habitação e decidido que o mesmo vinculava autora e réus, tem aquela efeito de caso julgado na ação em que vem a mesma autora invocar que tal contrato apenas a vincula a si a à ali ré.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

AA veio instaurar ação de processo comum contra os réus BB e CC pedindo que:

a) seja reconhecido o direito de propriedade (pronunciatio) da autora, bem como seja integralmente restituída a coisa (condemnatio), bem imóvel em questão, qual seja o situado na Rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...12, bem como que este seja integralmente restituído à autora (e não apenas parcialmente) em toda a sua extensão;
b) seja declarada a renúncia do direito de cedência de habitação pela Sra. CC pelo facto de há alguns anos não mais residir no imóvel da autora (facto o qual restou provado a partir do acordo extrajudicial constante nos autos, datado de 04/06/2018), o que faz cessar definitivamente o referido direito por parte daquela, devendo, assim, o imóvel objeto da presente lide, estar livre e desimpedido de pessoas e bens, para que a autora, como legítima proprietária, possa dele dispor livremente conforme pretender;
c) seja reconhecida a ocupação ilegal do imóvel pelo Réu e, consequentemente, determinada a imediata desocupação do imóvel pelo sr. BB, aplicando-se desde já multa diária para o caso de descumprimento;
d) seja reconhecido à autora, com base na ocupação ilegal do imóvel pelo réu, o direito ao recebimento de rendas mensais (pelo menos desde 04/06/2018, data da assinatura do acordo extrajudicial, no qual está inequívoco que s Sr. BB e a Sra. CC estão separados e não mais residem juntos no imóvel da requerente), em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, incidente até a data do efetivo pagamento relativo ao tempo total de permanência no imóvel da autora;
e) seja a autora restituída de todos os valores relativos a impostos, os quais, a despeito de nada usufruir de seu imóvel, sempre pagou-os na totalidade, o que viola o artigo 1489º números 1 e 2 do Código Civil.

Os réus contestaram e invocaram a excepção dilatória do caso julgado devido à sentença proferida no processo nº 2205/14...., que correu termos no Juízo Central Cível ... – Juiz

Notificadas, as partes de que o processo continha os elementos necessários para conhecer da invocada exceção de caso julgado, vieram informar que não pretendiam a realização da audiência prévia uma vez que consideravam que a pronúncia quanto à questão do caso julgamento já tinha sido feita no processo de forma plena.

Foi então proferida sentença que julgou procedente a invocada excepção de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolveu os réus da instância, condenando nas custas a autora.

Inconformada veio a autora recorrer da sentença formulando as seguintes conclusões:

Vem o presente recurso interposto do aliás douto saneador-sentença de 30/05/2022, o qual entendeu que a pretensão da Autora não possuía qualquer fundamento e violava caso julgado, tecendo, ainda, considerações infundadas quanto aos “motivos” de uma deficiente digitalização de documento junto por aquela, da eventual ocorrência de
caso julgado e de uma suposta má-fé.
Quanto à digitalização do documento que constituiu um “ACORDO EXTRAJUDICIAL”, embora não absolutamente relevante para o presente processo, sempre se dirá que se tratou de um mero engano e, portanto, de uma “não questão”.
Também não tem razão no que respeita à invocada “falta de fundamento da sua pretensão” e, igualmente também não assiste razão quando entende que houve a ocorrência de caso julgado, sem sequer ter adentrado no mérito da ação judicial que a recorrente legitimamente intentou.
Nos termos dos artºs 1484º, 1485º, e alínea b) do artigo 1293º, todos do C. Civil, os direitos de uso e habitação são direitos reais limitados, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos: o titular do direito de habitação apenas pode usar o prédio para morar nele e na estrita medida das suas necessidades pessoais ou familiares.
Foi exatamente o que a Autora invocou nos autos: alegou a renúncia / extinção do direito de uso e habitação pela cessação da necessidade de sua manutenção, provada pelo facto de a titular do direito não mais residir na casa que lhe foi cedida, nem dela necessitar, fato acerca do qual tomou conhecimento mais de um ano após o trânsito em julgado da primeira sentença, bem como pela própria confissão dos réus na Contestação, item 39º, onde claramente foi mencionado que há outra casa de morada, não havendo, também por esse motivo, a necessidade da manutenção da cedência da casa da recorrente;
Mais, foi invocado que apenas assistiria o direito ao réu DD enquanto cônjuge da ré CC e com a condição de morarem juntos (veja-se o documento assinado em 1996 que ensejou a cedência, onde todas as condições estão estabelecidas no plural), conforme consta claramente no documento assinado em 1996 pela Recorrente e por esta, o que estes reconheceram nos autos que já não acontece.
Ocorreu, assim, em relação ao referido imóvel, a causa específica de extinção do direito a que acima se aludiu, por fatos posteriores à sentença de 02/06/2017, a qual se soma a confissão mencionada acima;
Daí, o direito que esta tem de, litigando de completa boa-fé, poder exigir dos Réus não só o reconhecimento da sua propriedade plena (o que já aconteceu na primeira ação judicial intentada) como a restituição do bem imóvel identificado na petição, assim como a solicitada indemnização em razão da renúncia do direito de cedência e da cessação da necessidade daquela, em razão da existência de outra casa de morada.
Mas também quanto à “violação de caso julgado” não tem a douta decisão recorrida razão ou fundamento.
10º Nos termos dos artigos: artº 619º nº 1, 621, 577, 580 nº 1, 581, 696 a 702, não existe violação de caso julgado material (ou formal).
11º Com exceção, talvez, do reconhecimento de propriedade, antes decidido e, nesta ação novamente invocado, não se verifica a existência de identidade de objecto que funciona como pressuposto da verificação de qualquer das dimensões que estão associadas ao caso julgado material.
12ºSendo diversos o pedido e a causa de pedir.
13ºNa anterior acção era peticionado que fosse reconhecido, pelos réus, o direito de propriedade da autora sobre o imóvel em questão; que os réus fossem condenados a restituir o imóvel à autora, livre de pessoas e bens e de quaisquer ônus ou encargos, abstendo-se da prática de quaisquer atos que impeçam ou diminuam sua utilização e gozo por parte da autora; que fossem condenados ao pagamento da quantia de 500,00 Euros ao mês pela ocupação do referido bem desde Agosto de 2010 e até a efetiva entrega do imóvel e que fossem, por fim, condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 60,00 Euros por cada dia de incumprimento da obrigação da entrega do imóvel à autora, desde o trânsito em julgado da decisão até a efetiva entrega do bem.
14ºNa presente ação é peticionado que: seja reconhecido o direito de propriedade da autora sobre o bem objeto da lide (sendo este o único pedido acerca da qual houve repetição em relação à ação judicial anterior); a declaração da renúncia do direito de cedência de habitação pela ré CC (titular e destinatária do referido direito conferido pela autora (sua tia) pelo fato de há muitos anos não mais residir na casa da autora, o que
deixa claro que não há mais a necessidade da manutenção da referida cedência, e, consequentemente à tal declaração, que a casa seja integralmente restituída à autora, totalmente livre; que seja reconhecida a ocupação ilegal do imóvel pelo réu DD (diante da renúncia à cedência cabalmente demonstrada), com o arbitramento de multa diária para o caso de descumprimento; que seja reconhecido à autora o direito, com base na ocupação ilegal, ao recebimento de rendas mensais (indemnização), pelo menos desde a data da assinatura do acordo extrajudicial , considerando a clara renúncia ao direito de cedência e ao facto de que os réus estão separados e não mais residem juntos no imóvel
da autora, em valor a ser arbitrado pelo Juízo de 1º grau, e, por fim, que os réus fossem condenados a restituir a autora em todos os valores relativos a impostos incidentes sobre a propriedade, na proporção da utilização, conforme estabelece o artigo 1489º números 1 e 2 do Código Civil.
15ºOu seja, na presente, pretende-se a caducidade, v.g. por renúncia, do direito de uso e habitação que fora estabelecido na anterior ação, com fundamento em factos posteriores ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e da própria confissão, por parte ré, de que possui outra casa de morada.
16ºTambém quanto à causa de pedir não se verifica qualquer coincidência: naquela primeira lide as pretensões nela formuladas assentaram na reforma da Autora; na presente acção, numa caducidade, separação, renúncia da cedência (perda da necessidade, que é requisito obrigatório para a manutenção da cedência), existência de outra casa de morada e consequente ocupação ilegal do imóvel.
17ºNote-se, finalmente, que o decidido na anterior acção não encerra a resolução de questões que constituam precedente preclusivo ou prejudicial do que na presente está em causa, ainda por cima baseada em factos novos e supervenientes aos invocadas na primeira lide.
18ºO douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto nos antes citados preceitos legais ( artigos 542º do Código Civil, 1293º do Código Civil, 1311º do Código Civil, 1484º do Código Civil, 1485º do Código Civil,498º do Código de Processo Civil, 577º do Código de Processo Civil, 580º e 581º do CPC, artigo 619º número 1 do CPC , 621º do CPC, 696º a 702º do CPC e artigos 17º e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , que referem-se respetivamente ao direito de propriedade e o direito ao acesso universal à Justiça), devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes defendido, com o consequente prosseguimento dos respectivos trâmites processuais, assim se fazendo
J U S T I Ç A.

Em sede de contra alegações foram apresentadas as seguintes conclusões:

1. Na presente acção e na acção comum n.º 2205/14...., as partes são as mesmas;
2. Na presente acção e na acção comum n.º 2205/14.... os pedidos são também fundamentalmente os mesmos (tratam-se de acções de reivindicação, mediante as quais a A. pretende o mesmo efeito jurídico – a condenação dos RR. na entrega integral do imóvel que identifica);
3. A identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objecto da acção;
4. Está precludida a invocação pelo autor de factos que visam completar o objecto da acção anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência (quanto ao autor a preclusão incide sobre os factos complementares);
5. A preclusão incide igualmente sobre as qualificações jurídicas que o objecto alegado pode comportar e que não foram utilizadas pelo tribunal;
6. A causa de pedir da presente acção é material e substancialmente idêntica ao da acção comum n.º 2205/14...., mais uma vez tendo a A. intentado acção de reivindicação sobre o imóvel, tendo como causa de pedir o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano, situado na rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...12 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, e a sua violação pelos RR. pelo alegado facto de ocuparem o ... sem título legítimo;
7. Na presente acção, a A. mais não fez do que alegar “factos complementares” (o alegado acordo extrajudicial) e dissertar sobre outras qualificações jurídica que não foram utilizadas na anterior acção (a circunstância de o contrato de cedência de uso e habitação celebrado em Julho de 2010 não estar assinado pelo Réu), o que em nada altera o núcleo fundamentar da sua pretensão, já discutida e apreciada na acção comum n.º 2205/14....;
8. A circunstância de o Réu não ter assinado o contrato de cedência de uso e habitação celebrado em Julho de 2010 já era do conhecimento da A. aquando da propositura da acção comum n.º 2205/14....;
9. Num acordo extrajudicial em que todas as partes declaram que dão cumprimento ao decidido na acção comum n.º 2205/14...., não se pode extrair a conclusão jurídica de uma dessas partes renuncia ao direito declarado e reconhecido nesta mesma acção;
10. Num acordo extrajudicial em que todas as partes declararam que os RR. desta acção continuarão a ocupar e habitar o ... do aludido imóvel, não se pode extrair a conclusão jurídica de que renunciam a tal direito;
11. Estão, por isso, reunidos todos os pressupostos do caso julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II. OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim e atento o teor das conclusões apresentadas importa aos autos aferir dos efeitos do caso julgado formado com a decisão proferida na acção comum n.º 2205/14...., afim de se concluir se desse caso julgado / autoridade de caso julgado resulta (ou não) a improcedência da ação ora instaurada pela autora.
*

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Com relevo para a decisão ficaram apurados os seguintes factos:

1.AA instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum contra BB e CC, que correu termos sob processo 2205/14...., no Juízo Central Cível ... – juiz ..., pedindo que seja reconhecida pelos réus o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na rua ..., Freguesia ... (...), concelho ... e que estes últimos sejam condenados a restituir o imóvel à autora, livre de pessoas e bens, de quaisquer ónus ou encargos, abstendo-se da prática de atos que impeçam ou diminuam a sua utilização ou gozo por parte da autora, no pagamento à mesma da quantia indemnizatória de € 500,00 por cada mês de ocupação da casa desde agosto de 2010 até efetiva entrega e ainda em sanção pecuniária compulsória no valor de € 60,00/dia de incumprimento da obrigação de entrega do imóvel à autora, desde o trânsito em julgado da sentença e até à efetiva entrega.

2.Alegou a autora factos conducentes à aquisição derivada (compra e venda) e originária (usucapião) da propriedade do referido prédio e que, em junho de 1996 celebrou com os réus contrato de cedência de uso e habitação do imóvel para habitação até ao ano em que obtivesse a reforma, comprometendo-se os réus a investir a quantia de € 6.000.000,00 em obras de acabamento no prédio.
Reformada a autora em 10 de julho de 2010, pediu aos réus a restituição do prédio, recusando-se aqueles o que acarreta um prejuízo mensal de € 500,00.

3.Em sede de contestação os réus reconheceram a autora como proprietária do prédio em causa e o contrato de cedência, impugnando a obrigação de entrega aquando da reforma daquela.
Alegaram ainda que a mesma se comprometeu a ceder-lhes a parte inferior do prédio quando regressasse a Portugal, tendo sido a autora quem recebeu a quantia de 6.000.000,00 a título de empréstimo.

4.Nesses autos foi proferida sentença judicial transitada em julgado que:
a) julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
- condenou os Réus BB e CC a reconhecer à Autora AA o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito na rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o no ...12 e não descrito na Conservatória do Registo Predial;
- condenou os Réus BB e CC a restituir o referido imóvel à Autora AA, livre de pessoas e bens, de quaisquer ónus ou encargos e abstendo-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a sua utilização e gozo por parte da Autora, com excepção do ... da casa de habitação;
- condenou os Réus BB e CC no pagamento da quantia diária de € 20,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento da obrigação de entrega daquela parte do imóvel à Autora AA, a partir do trânsito em julgado da presente sentença até efectiva restituição, destinando-se, em parte iguais, à Autora e ao Estado;
- absolveu os Réus BB e CC do restante pedido.
*
b) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Ré CC no âmbito da acção no 2484/15.... entretanto apensa a estes autos
e, em consequência:
- condenou a Autora AA a pagar-lhe a quantia de € 29.927,87 correspondente ao valor das benfeitorias efectuadas no imóvel, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
- absolveu a Autora AA do restante pedido.
*
c) julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela Autora AA no âmbito da acção no 2484/15.... entretanto apensa a estes autos e, em consequência, absolveu a 2a. Ré CC do pedido reconvencional.

5.Nessa acção foram dados como provados e não provados os seguintes factos:

1. Por escritura pública de 27 de Setembro de 1988, a Autora comprou a EE e mulher, FF, um lote de terreno para construção, com a área de 540,00m2, sita no Lugar ..., Freguesia ... (...), desanexado do prédio rústico descrito na Conservatória sob a descrição no .../... e inscrito sob o artigo ...33- R.
2. Neste lote de terreno foi iniciada em 1995 a construção de uma casa de habitação composto de ... e ... andar, destinado a habitação, tipo ..., o que deu origem ao prédio urbano sito na Rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o no ...69 (união de freguesias ... e .... ... e ...) e descrito na Conservatória do Registo predial sob no ...3.
3. A Autora mandou edificar as paredes e o telhado desta moradia, bem como a placa que separa o ... do ... andar.
4. Em Julho de 1996, a Autora celebrou com os Réus um contrato de cedência de uso e habitação nos termos do qual lhes cedeu o referido imóvel, para a sua habitação e
do seu agregado familiar.
5. Através de documento escrito datado de 7 de Julho de 1996 e assinado pela Autora e pela 2a. Ré, a Autora declarou: “...recebo o empréstimo de 6.000.000$00 de CC com o contrato de viverem na casa enquanto eu não precisar dela para mim. Neste caso se faz obras na parte de baixo e passam a viver por
baixo...”
6. Mais declarou a Autora: “No caso de eu falecer, a pessoa em cima indicada com o nome CC fica com o direito de continuar lá a viver e com direito à quantia em cima indicada e aos juros a partir desta data.”.
7. Os Réus realizaram obras de acabamento da construção na moradia, com a colocação de janelas, portas, cozinha e equipamento das casas de banho, no valor de € 29.927,87, obras estas que não podem ser separadas daquela sem detrimento da mesma.
8. No Natal de 1999, os Réus instalaram-se e passaram a residir na aludida casa de habitação.
9. A Autora, por força do acordo alcançado, ficou com o direito de habitar a casa, tendo, para seu uso exclusivo, um quarto, onde guardava os seus pertences e dormia sempre que se deslocava a Portugal.
10. A Autora desloca-se a Portugal uma vez por ano e durante um mês.
*
Com relevo para a discussão da causa não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente os seguintes:

a) A Autora, por si e ante possuidores, vem colhendo, aproveitando e fazendo seus, com exclusão de outrem, todas as suas utilidades, proveitos e interesses, quer naturais, quer civis e, bem assim, suporta e sempre suportou todos os encargos e contribuições, praticando todos os actos de conservação e fruição do prédio, retirando dele as normais utilidades, em tudo agindo como verdadeira proprietária, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém.
b) A cedência referida em 4o mantinha-se apenas até ao ano em que a Autora obtivesse a sua reforma.
c) Como contrapartida da cedência, os Réus deveriam investir a quantia de 6.000.000$00 em obras de acabamento de finos, de forma a tornar a casa habitável.
d) Para a conclusão das obras foi necessário mais 2.000,000$00 que o réu BB pediu emprestado a um familiar e que a Autora, nesse mesmo Verão, aquando da sua deslocação para gozo de férias a Portugal, liquidou integralmente aos Réus.
e) A Demandante reformou-se em 10 de Julho de 2010 e, no mês seguinte, pediu aos réus que lhe fosse entregue o seu imóvel, porquanto, pretendia regressar a Portugal e necessitava dele para sua habitação própria, tudo conforme o que fora acordado.
f) Tendo obtido a anuência da Ré CC, mas não do Réu BB, que começou a fazer exigências para sair recusando-se a abandonar o prédio.
g) Por força da atitude do Réu, a Autora vê-se impedida de regressar a Portugal como era o seu projecto para os últimos anos de vida.
h) Desde o ano de 2012, que a Autora não tem onde ficar, porque o Réu lhe vedou o acesso à sua própria casa, sendo a mesma obrigada a pernoitar numa pensão, onde despende cerca de € 500,00, pelo que, nos anos de € 2012, 2013 e 2014 já gastou na referida estadia, a quantia global de € 1.500,00.
i) A Autora disse aos Réus que quando regressasse a Portugal ficariam a viver em comum.
j) A Autora recebeu de empréstimo da 2a. Ré a quantia de € 6.000.000$00, com a obrigação de devolução.
k) Não se tratou de um investimento por parte dos Réus, mas sim da realização de obras que ficariam a cargo da Autora, mas que, em virtude desta não ter verbas, a Réu emprestar-lhe-ia.
l) A casa tinha que ficar pronta no ano de 1995 e, em consequência da Autora não ter dinheiro para terminar, a mesma só foi concluída em Março de 2010.
m) Os Réus investiram todas as suas poupanças na construção da casa.
n) A 2a. Ré custeou, a expensas suas, as seguintes obras no imóvel da Autora: muros exteriores; aplicação calçada exterior; pilares e placa exterior; caixa-de-ar; paredes interiores; trabalhos de pichelaria; trabalhos de carpintaria; trabalhos de electricista; trabalhos de serralharia; aplicação de louças de cozinha e quarto de banho e demais materiais necessários à execução do trabalho; aplicação de soalho, vigas laterais, escadas, rodapés, chaminé; aplicação de tijoleira (interior e exterior); aplicação de portas; aplicação de janelas e portadas; aplicação grades; aplicação de tintas, vernizes e derivados; abertura de poço.
o) Com as obras a 2a. Ré despendeu € 70.000,00.”

6.A 4 de junho de 2018, AA, BB e CC celebraram acordo extra-judicial com o seguinte teor:

A)Correu termos sob o nº 2205/14...., pelo Tribunal ..., Juízo Central Cível ..., juiz ..., ação de processo comum intentada por AA contra DD e CC, na qual foi proferida sentença transitada em julgado.
B)Nos termos da referida sentença DD e CC foram condenados a reconhecer a AA o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito na rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o no ...12 e não descrito na Conservatória do Registo Predial e a restituir o referido imóvel à Autora AA, livre de pessoas e bens, de quaisquer ónus ou encargos e abstendo-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a sua utilização e gozo por parte da Autora, com excepção do ... da casa de habitação.
Mais foram condenados no pagamento diário da quantia de € 20,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento da obrigação de entrega daquela parte do imóvel à Autora AA, a partir do trânsito em julgado da presente sentença até efectiva restituição, destinando-se, em parte iguais, à Autora e ao Estado;
C) Por sua vez, no processo apenso àquela ação, com o nº 2484/15...., intentada por DD e CC contra AA foi pela mesma sentença, condenada a AA a pagar-lhe a quantia de € 29.927,87 correspondente ao valor das benfeitorias efectuadas no imóvel, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Neste pressuposto, DD e CC celebraram, de livre e esclarecida o presente acordo que se regerá nos termos e condições das seguintes cláusulas, tendo em conta os considerandos anteriores, que dela fazem parte integrante:

1.DD e CC entregam à AA até ao dia 30 de junho de 2018, o supra descrito prédio urbano, sito na rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., livre de pessoas e bens, de quaisquer ónus ou encargos e abstendo-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a sua utilização e gozo pela mesma, prescindindo a AA do pagamento diário de qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória, exceto o ... da casa de habitação que aqueles continuarão a ocupar/habitar.

2.AA entrega, nessa data e com vencimento também na mesma data, um cheque bancário ao DD e GG, no valor, cada um de € 16.236,50 (dezasseis mil duzentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao montante do capital em dívida acrescido dos juros moratórios contabilizados desde a citação e até ao trânsito em julgado, prescindindo o DD e CC dos restantes juros moratórios vencidos entre o trânsito em julgado e a entrega efetiva do imóvel.
3.Com o presente acordo, todos os contraentes declaram que está cumprida a decisão proferida nas acções judiciais melhor identificadas nos considerandos A)a C).
(…)”

7.Nos presentes autos veio AA instaurar ação de processo comum contra os réus BB e CC pedindo que:
a)seja reconhecido o direito de propriedade (pronunciatio) da autora, bem como seja integralmente restituída a coisa (condemnatio), bem imóvel em questão, qual seja o situado na Rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...12, bem como que este seja integralmente restituído à autora (e não apenas parcialmente) em toda a sua extensão;
b)seja declarada a renúncia do direito de cedência de habitação pela Sra. CC pelo facto de há alguns anos não mais residir no imóvel da autora (facto o qual restou provado a partir do acordo extrajudicial constante nos autos, datado de 04/06/2018), o que faz cessar definitivamente o referido direito por parte daquela, devendo, assim, o imóvel objeto da presente lide, estar livre e desimpedido de pessoas e bens, para que a autora, como legítima proprietária, possa dele dispor livremente conforme pretender;
c)seja reconhecida a ocupação ilegal do imóvel pelo Réu e, consequentemente, determinada a imediata desocupação do imóvel pelo sr. BB, aplicando-se desde já multa diária para o caso de descumprimento;
d)seja reconhecido à autora, com base na ocupação ilegal do imóvel pelo réu, o direito ao recebimento de rendas mensais (pelo menos desde 04/06/2018, data da assinatura do acordo extrajudicial, no qual está inequívoco que s Sr. BB e a Sra. CC estão separados e não mais residem juntos no imóvel da requerente), em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, incidente até a data do efetivo pagamento relativo ao tempo total de permanência no imóvel da autora;
e)seja a autora restituída de todos os valores relativos a impostos, os quais, a despeito de nada usufruir de seu imóvel, sempre pagou-os na totalidade, o que viola o artigo 1489º números 1 e 2 do Código Civil.

8.Nestes autos veio a autora alegar AA, ser a legítima proprietária do bem imóvel prédio urbano, sito à Rua ..., Freguesia ... (...), ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...12,
consoante fora reconhecido na decisão do processo nº 2205/14...., sendo que em julho de 1996, a autora realizou com a sra. CC (sua sobrinha) um contrato de cedência e habitação a fim de que esta residisse no imóvel, com seu agregado familiar, enquanto não necessitasse da casa para si, o que está escrito de próprio punho pela autora.
Em julho de 2010 requereu dos réus a restituição do prédio para sua habitação própria, entretanto, não lhe foi entregue, o que ensejou que ingressasse com a supra mencionada ação declarativa de condenação, para que os réus fossem condenados a restituir o imóvel à autora livre de pessoas e bens, de quaisquer ônus ou encargos e abstendo-se da prática de atos que diminuíssem ou impedissem a utilização e gozo daquele;
Os réus, em sua contestação, reconheceram que a autora era a proprietária do imóvel, entretanto, contestaram alegando que não havia obrigação de entregar o imóvel em razão de, no contrato de cedência, não estar prevista a entrega do imóvel quando da reforma da autora e que esta se havia comprometido de que quando voltasse para Portugal, iria ceder-lhes a parte inferior da habitação, ficando a viverem em comum no imóvel.
Em suma, por ocasião da r. sentença de 1º grau (no dia 01/06/2017), o D. Juízo decidiu julgar parcialmente procedente a ação, no sentido de condenar os réus BB e CC a reconhecer que a autora é a legítima proprietária do imóvel em questão, bem como a restituir àquela o andar de cima da casa totalmente livre de pessoas e bens e também de quaisquer ónus ou encargos, excepto a parte de baixo da casa (...).
Posteriormente, no dia 04/06/2018, autora e réus celebraram um acordo extrajudicial, no qual fizeram concessões mútuas: a parte superior da casa seria considerada entregue, prescindindo a autora da sanção pecuniária imposta judicialmente aos réus por cada dia de atraso na entrega anteriormente mencionada. Em contrapartida, o valor a título de benfeitorias úteis imposto pelo Juízo foi reduzido para 16.236,50, tendo sido integralmente pago aos réus.
Conforme mostra o referido documento, este foi celebrado entre a sra. AA e CC, não tendo, o réu BB sido parte no contrato, assistindo a este apenas o direito de residir no imóvel somente enquanto cônjuge da sra. CC e com a condição, conforme descrito no contrato, de morarem juntos (tanto que a autora menciona, no documento, “…contrato de viverem na casa enquanto eu não precisar dela para mim, neste caso se faz obras na parte de baixo e passam a viver por baixo.”), o que se pode depreender ao se proceder a leitura dos verbos destacados que foram escritos no plural.
Ora, os réus, estão separados há alguns anos e, pelo menos desde 4 de junho de 2018, a CC deixou de viver naquele prédio, renunciando expressamente ao direito de lá residir e demonstrando que não tinha mais a necessidade daquela cedência, o que é condição fundamental para a manutenção ou não do referido instituto jurídico, encontrando-se BB ilegalmente na casa da autora, e a despeito disso e de efetivamente ter recebido a Notificação Extrajudicial da autora dando-lhe 30 (trinta) dias para sair voluntariamente do imóvel (doc. Em anexo), permaneceu inerte no imóvel, ficando assim a autora desprovida de rendas que poderia obter.
Alega ainda a autora que, durante todos estes anos, arca sozinha com os impostos relativos à propriedade do imóvel, a despeito de não poder usufruir do seu imóvel nem de forma plena, e nem de forma parcial.
*
IV. DO DIREITO:

A autora instaurou ação, pedindo que:

a)seja reconhecido o direito de propriedade (pronunciatio) da autora, bem como seja integralmente restituída a coisa (condemnatio), bem imóvel em questão, qual seja o situado na Rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...12, bem como que este seja integralmente restituído à autora (e não apenas parcialmente) em toda a sua extensão;
b)seja declarada a renúncia do direito de cedência de habitação pela Sra. CC pelo facto de há alguns anos não mais residir no imóvel da autora (facto o qual restou provado a partir do acordo extrajudicial constante nos autos, datado de 04/06/2018), o que faz cessar definitivamente o referido direito por parte daquela, devendo, assim, o imóvel objeto da presente lide, estar livre e desimpedido de pessoas e bens, para que a autora, como legítima proprietária, possa dele dispor livremente conforme pretender;
c)seja reconhecida a ocupação ilegal do imóvel pelo Réu e, consequentemente, determinada a imediata desocupação do imóvel pelo sr. BB, aplicando-se desde já multa diária para o caso de descumprimento;
d)seja reconhecido à autora, com base na ocupação ilegal do imóvel pelo réu, o direito ao recebimento de rendas mensais (pelo menos desde 04/06/2018, data da assinatura do acordo extrajudicial, no qual está inequívoco que s Sr. BB e a Sra. CC estão separados e não mais residem juntos no imóvel da requerente), em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, incidente até a data do efetivo pagamento relativo ao tempo total de permanência no imóvel da autora;
e)seja a autora restituída de todos os valores relativos a impostos, os quais, a despeito de nada usufruir de seu imóvel, sempre pagou-os na totalidade, o que viola o artigo 1489º números 1 e 2 do Código Civil.
Alegou para o efeito, ser a legítima proprietária do bem imóvel prédio urbano, sito à Rua ..., Freguesia ... (...), ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...12, sendo que em julho de 1996, a autora realizou com a sra. CC (sua sobrinha) um contrato de cedência e habitação a fim de que esta residisse no imóvel, com seu agregado familiar, enquanto não necessitasse da casa para si, o que está escrito de próprio punho pela autora.
Em julho de 2010 requereu dos réus a restituição do prédio para sua habitação própria, entretanto, não lhe foi entregue, instaurando então ação de condenação que seguiu os seus termos sob o nº 2205/14...., para que os réus fossem condenados a restituir o imóvel à autora livre de pessoas e bens, de quaisquer ônus ou encargos e abstendo-se da prática de atos que diminuíssem ou impedissem a utilização e gozo daquele. Os réus, na sua contestação, reconheceram que a autora era a proprietária do imóvel, entretanto, contestaram alegando que não havia obrigação de entregar o imóvel em razão de, no contrato de cedência, não estar prevista a entrega do imóvel quando da reforma da autora e que esta se havia comprometido de que quando voltasse para Portugal, iria ceder-lhes a parte inferior da habitação, ficando a viverem em comum no imóvel.
Por sentença julgou-se parcialmente procedente a ação, no sentido de condenar os réus BB e CC a reconhecer que a autora é a legítima proprietária do imóvel em questão, bem como a restituir àquela o andar de cima da casa totalmente livre de pessoas e bens e também de quaisquer ónus ou encargos, excepto a parte de baixo da casa (...).
Posteriormente, no dia 04/06/2018, autora e réus celebraram um acordo extrajudicial, no qual fizeram concessões mútuas: a parte superior da casa seria considerada entregue, prescindindo a autora da sanção pecuniária imposta judicialmente aos réus por cada dia de atraso na entrega anteriormente mencionada. Em contrapartida, o valor a título de benfeitorias úteis imposto pelo Juízo foi reduzido para 16.236,50, tendo sido integralmente pago aos réus.
Conforme mostra o referido documento, este foi celebrado entre a sra. AA e CC, não tendo, o réu BB sido parte no contrato, assistindo a este apenas o direito de residir no imóvel somente enquanto cônjuge da sra. CC e com a condição, conforme descrito no contrato, de morarem juntos (tanto que a autora menciona, no documento, “…contrato de viverem na casa enquanto eu não precisar dela para mim, neste caso se faz obras na parte de baixo e passam a viver por baixo.”), o que se pode depreender ao se proceder a leitura dos verbos destacados que foram escritos no plural.
Ora, os réus, estão separados há alguns anos e, pelo menos desde 4 de junho de 2018, a CC deixou de viver naquele prédio, renunciando expressamente ao direito de lá residir e demonstrando que não tinha mais a necessidade daquela cedência, o que é condição fundamental para a manutenção ou não do referido instituto jurídico, encontrando-se BB ilegalmente na casa da autora, e a despeito disso e de efetivamente ter recebido a Notificação Extrajudicial da autora dando-lhe 30 (trinta) dias para sair voluntariamente do imóvel (doc. Em anexo), permaneceu inerte no imóvel, ficando assim a autora desprovida de rendas que poderia obter.
Alega ainda a autora que, durante todos estes anos, arca sozinha com os impostos relativos à propriedade do imóvel, a despeito de não poder usufruir do seu imóvel nem de forma plena, e nem de forma parcial.
Em sede de contestação os réus vieram invocar o caso julgado porquanto em sede de sentença proferida nos autos nº 2205/14...., foram já apreciadas as questões ora suscitadas.
Foi proferido saneador sentença que julgo procedente a invocada excepção de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolveu os réus da instância.
Funda-se tal decisão no facto de, nas ações em confronto serem idênticos as partes e a causa de pedir, sendo que nesta última ação a autora vem introduzir na lide um acordo extra judicial que celebrou com os réus e que substituiria a sentença proferida nos autos nº 2205/14...., acordo esse que veio a ser desrespeitado pelas partes.
Entende a sentença em crise que pretende autora que o Tribunal, no fundo, declare o incumprimento desse acordo ainda que em violação do anteriormente decidido na sentença transitada em julgado, sendo tal posição merecedora de repúdio jurídico uma vez que uma sentença judicial que resolveu um determinado pleito não pode ser substituída por um documento particular que as partes tenham assinado. A situação de facto em causa nos autos já foi decidida pelo Tribunal em momento anterior.
Permitir a discussão judicial dos factos apresentados pela autora seria abrir a possibilidade de se produzir uma sentença sobre a mesmíssima matéria já ponderada pelo Tribunal e com o evidente risco de se produzir uma sentença contrária ao que tinha sido decidido a montante.
Funda-se ainda sentença no facto do acordo apresentado pela autora nem sequer contradizer o que ficou decidido na sentença e isto porque, como bem alegam os réus, estes não reduziram o valor das benfeitorias que aquela foi condenada a pagar a estes, no montante de € 29.927, 87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), resultando do teor da cláusula segunda daquele documento “Acordo Extrajudicial”, que a autora pagou a cada um dos RR. a quantia de € 16.236,50 (dezasseis mil duzentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), no total de € 32.473,00 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e três euros), apenas tendo aqueles prescindido de alguns juros moratórios.
E ainda, resulta do teor da cláusula primeira daquele documento, que os RR. entregaram à A., em 30 de Junho de 2018, o prédio urbano, exceptuando o ... da casa de habitação, que aqueles continuaram a ocupar/habitar – no exacto cumprimento do decidido no processo judicial, tendo as partes consagrado expressamente nesse documento que o mesmo era feito “considerando que correu termos o processo 2205/14....” e considerando tudo o decidido naquela sentença e ainda que o acordo é feito “nesse pressuposto”.
Assim, o conteúdo desse acordo mais não é do que uma tentativa de executar rapidamente a sentença judicial, em nada a contrariando, pelo contrário, obedece rigorosamente ao que ali ficou decidido dele constando “com o presente acordo todos os contraentes declaram que se encontra cumprida a sentença”
Consequentemente, um acordo que tem como único objectivo cumprir mais rapidamente o que ficou decidido na sentença judicial não pode servir para intentar uma acção com vista a alterar o que ficou determinado na sentença. É uma contradição nos próprios termos.
Estão reunidos todos os pressupostos do caso julgado.

Ora, a recorrente veio pedir a reapreciação de direito da decisão, porquanto entende que, tendo o contrato de cedência de uso e habitação sido celebrado apenas com a ré CC, sendo que o réu DD apenas ali se poderia manter enquanto casado com aquela e, desde que vivessem juntos, e deixando a ré CC de ali viver, renunciou aos direitos que do contrato resultavam extinguindo-se o mesmo.
Assim, não tendo título que legitime o uso e habitação do prédio em causa, uma vez que não foi parte de tal contrato de cedência, não pode o réu DD ali permanecer.
Alega ainda que, para além de serem as mesmas as partes e o mesmo o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, nada identifica as ações em causa.

Vejamos.

Dispõe o nº 1 do artº 580º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Conceitos de litispendência e caso julgado” que “as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado», resultando do nº 2 deste preceito que as referidas exceções tem por fim evitar que o tribunal seja colocado perante a posição de contradizer ou reproduzir decisão anterior.
Como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág, 684, 2ª edição “A litispendência e o caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, divergindo quanto ao estado em que ambas se encontram: se numa delas foi proferida decisão final transitada em julgado, verifica-se a exceção do caso julgado; na situação oposta há litispendência”.

Estabelece o artº 581º do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado que:

“1.Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4.há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real;(…)”.
No que ao caso julgado diz respeito, exceção que importa aos autos conhecer, pressupõe, como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, na obra citada, pág. 685, nota 1, uma tripla identidade crucial entre sujeitos, causa de pedir e pedido, assumindo, um efeito negativo ou excludente, pois que determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.
Como referem os os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, na obra citada, pág. 685, nota 2 “A identidade de sujeitos não supõe a mera identidade física ou nominal, verificando-se ainda quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, não apenas aquelas que intervieram formalmente no processo, mas ainda, designadamente “aquelas que assumiram, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de quem foi parte na causa depois de a sentença ter sido proferida e transitada em julgado”.
No que há identidade de causas de pedir diz respeito, referem os autores citados, na obra citada, pág. 687, nota 7 que “A identidade de causas de pedir verifica-se quando as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, analisado à luz da substanciação consagrada no nº 4”.
Como refere Mariana França Gouveia in “A Causa de pedir na Ação Declarativa, pág 497, para efeitos de caso julgado, a causa de pedir será definida “(…)através  do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada“, daqui resultando, como se refere na nota 7, de fls. 687, da obra já atrás citada “que um mesmo acontecimento histórico possa ser reapreciado com base noutra norma jurídica quando algum dos factos que permitem a aplicação dessa norma não tenha sido apreciado pelo juiz”.
Quanto à identidade de pedidos referem os mesmos autores, na mesma obra, pág. 686, nota 5 que “(…) afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões”.
Verificada a exceção de caso julgado que, constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, obsta-se ao conhecimento do mérito da causa e conduz-se à absolvição do réu da instância, conforme resulta dos artºs 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i) e 578º do Código de Processo Civil.
Ora, tal como refere o D. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2022 , relatado pela Srª Conselheira Maria Clara Sottomayor, in www.dgsi.pt, “Como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 318), a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, impõe-se por razões de certeza ou segurança jurídica e tem por finalidade, “obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”.
Do caso julgado decorrem, essencialmente, dois efeitos, a saber: impossibilidade de qualquer tribunal voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida (efeito negativo ou exceção de caso julgado) e vinculação do mesmo tribunal ou de outros tribunais à decisão proferida (efeito positivo ou autoridade de caso julgado).
Como tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a exceção dilatória de caso julgado (efeito negativo) pressupõe a identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos entre os processos em confronto - cfr., entre outros, os acórdãos de 22-02-2018 (Proc. n.º 18091/15.8T8LSB.L1.S1), de 18-02-2021 (Proc. n.º 3159/18.7T8STR.E1.S1) e de 23-02-2021 (Proc. n.º 2445/12.4TBPDL.L1.S1).
Por seu turno, “a autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil” – ac. do STJ, de 13-09-2018 (Proc. n.º 687/17.5T8PNF.S1).
Nas palavras de Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, Reimpressão, pp. 599-590), o efeito positivo do caso julgado conferido pela figura da autoridade “assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação”.
Aqui chegados importa aferir se, a sentença proferida errou ao considerar não se verificar a situação de caso julgado – como refere no corpo da sentença - ou de autoridade de caso julgado – como refere na decisão.

Antes de mais se diga que, dúvidas não existem e tal é aceite pela recorrente que, na ação que correu termos sob processo 2205/14...., instaurada no Juízo Central Cível ... – juiz ..., por AA contra BB e CC e na presente, instaurada também pela ali autora contra os ali réus, são as mesmas as partes, pelo que se verifica a identidade de sujeitos.

Vejamos agora o que resulta dos pedidos formulados.

No processo que correu termos sob processo 2205/14...., no Juízo Central Cível ... – juiz ..., a AA contra BB e CC, pediu aquela que:

a)seja reconhecida pelos réus o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ... e que estes últimos sejam condenados a restituir o imóvel à autora, livre de pessoas e bens, de quaisquer ónus ou encargos, abstendo-se da prática de atos que impeçam ou diminuam a sua utilização ou gozo por parte da autora;
b) no pagamento à mesma da quantia indemnizatória de € 500,00 por cada mês de ocupação da casa desde agosto de 2010 até efetiva entrega;
b) e ainda em sanção pecuniária compulsória no valor de € 60,00/dia de incumprimento da obrigação de entrega do imóvel à autora, desde o trânsito em julgado da sentença e até à efetiva entrega.
 Nos presentes autos veio a autora pedir que:
a)seja reconhecido o direito de propriedade (pronunciatio) da autora, bem como seja integralmente restituída a coisa (condemnatio), bem imóvel em questão, qual seja o situado na Rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...12, bem como que este seja integralmente restituído à autora (e não apenas parcialmente) em toda a sua extensão;
b)seja declarada a renúncia do direito de cedência de habitação pela Sra. CC pelo facto de há alguns anos não mais residir no imóvel da autora (facto o qual restou provado a partir do acordo extrajudicial constante nos autos, datado de 04/06/2018), o que faz cessar definitivamente o referido direito por parte daquela, devendo, assim, o imóvel objeto da presente lide, estar livre e desimpedido de pessoas e bens, para que a autora, como legítima proprietária, possa dele dispor livremente conforme pretender;
c)seja reconhecida a ocupação ilegal do imóvel pelo Réu e, consequentemente, determinada a imediata desocupação do imóvel pelo sr. BB, aplicando-se desde já multa diária para o caso de descumprimento;
d)seja reconhecido à autora, com base na ocupação ilegal do imóvel pelo réu, o direito ao recebimento de rendas mensais (pelo menos desde 04/06/2018, data da assinatura do acordo extrajudicial, no qual está inequívoco que s Sr. BB e a Sra. CC estão separados e não mais residem juntos no imóvel da requerente), em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, incidente até a data do efetivo pagamento relativo ao tempo total de permanência no imóvel da autora;
e)seja a autora restituída de todos os valores relativos a impostos, os quais, a despeito de nada usufruir de seu imóvel, sempre pagou-os na totalidade, o que viola o artigo 1489º números 1 e 2 do Código Civil.

Ora, se relativamente aos pedidos referidos em a) de ambas as ações se verifica identidade dos mesmos, relativamente aos demais, em termos objetivos, os efeitos pretendidos com as duas ações são distintos e isto porque se pretende reconhecer ter a ré mulher renunciado ao direito ao uso e habitação do imóvel da autora e, em consequência, porque desprovido de título, deve o réu marido proceder à entrega do imóvel, com as demais consequências, caso não o faça.

E o mesmo se diga, relativamente à causa de pedir, uma vez que na ação que correu termos sob processo 2205/14...., instaurada no Juízo Central Cível ... – juiz ..., por AA veio a mesma alegar factos conducentes à aquisição derivada (compra e venda) e originária (usucapião) da propriedade do referido prédio e que, em junho de 1996 celebrou com os réus contrato de cedência de uso e habitação do imóvel para habitação até ao ano em que obtivesse a reforma, comprometendo-se os réus a investir a quantia de € 6.000.000,00 em obras de acabamento no prédio.
Reformada a autora em 10 de julho de 2010, pediu aos réus a restituição do prédio, recusando-se aqueles o que acarreta um prejuízo mensal de € 500,00.
Ora, nos presentes autos veio a autora alegar, ser a legítima proprietária do bem imóvel prédio urbano, sito à Rua ..., Freguesia ... (...), ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...12, consoante fora reconhecido na decisão do processo nº 2205/14...., sendo que em julho de 1996, a autora realizou com a sra. CC (sua sobrinha) um contrato de cedência e habitação a fim de que esta residisse no imóvel, com seu agregado familiar, enquanto não necessitasse da casa para si, o que está escrito de próprio punho pela autora.
Em julho de 2010 requereu dos réus a restituição do prédio para sua habitação própria, entretanto, não lhe foi entregue, o que ensejou que ingressasse com a supra mencionada ação declarativa de condenação, para que os réus fossem condenados a restituir o imóvel à autora livre de pessoas e bens, de quaisquer ônus ou encargos e abstendo-se da prática de atos que diminuíssem ou impedissem a utilização e gozo daquele;
Os réus, em sua contestação, reconheceram que a autora era a proprietária do imóvel, entretanto, contestaram alegando que não havia obrigação de entregar o imóvel em razão de, no contrato de cedência, não estar prevista a entrega do imóvel quando da reforma da autora e que esta se havia comprometido de que quando voltasse para Portugal, iria ceder-lhes a parte inferior da habitação, ficando a viverem em comum no imóvel.
Em suma, por ocasião da r. sentença de 1º grau (no dia 01/06/2017), o D. Juízo decidiu julgar parcialmente procedente a ação, no sentido de condenar os réus BB e CC a reconhecer que a autora é a legítima proprietária do imóvel em questão, bem como a restituir àquela o andar de cima da casa totalmente livre de pessoas e bens e também de quaisquer ónus ou encargos, excepto a parte de baixo da casa (...).
Posteriormente, no dia 4 de junho de 2018, autora e réus celebraram um acordo extrajudicial, no qual fizeram concessões mútuas: a parte superior da casa seria considerada entregue, prescindindo a autora da sanção pecuniária imposta judicialmente aos réus por cada dia de atraso na entrega anteriormente mencionada. Em contrapartida, o valor a título de benfeitorias úteis imposto pelo Juízo foi reduzido para € 16.236,50, tendo sido integralmente pago aos réus.
Conforme mostra o referido documento, este foi celebrado entre a sra. AA e CC, não tendo, o réu BB sido parte no contrato, assistindo a este apenas o direito de residir no imóvel somente enquanto cônjuge da sra. CC e com a condição, conforme descrito no contrato, de morarem juntos (tanto que a autora menciona, no documento, “…contrato de viverem na casa enquanto eu não precisar dela para mim, neste caso se faz obras na parte de baixo e passam a viver por baixo.”), o que se pode depreender ao se proceder a leitura dos verbos destacados que foram escritos no plural.
Ora, os réus, estão separados há alguns anos e, pelo menos desde 4 de junho de 2018, a CC deixou de viver naquele prédio, renunciando expressamente ao direito de lá residir e demonstrando que não tinha mais a necessidade daquela cedência, o que é condição fundamental para a manutenção ou não do referido instituto jurídico, encontrando-se BB ilegalmente na casa da autora, e a despeito disso e de efetivamente ter recebido a Notificação Extrajudicial da autora dando-lhe 30 (trinta) dias para sair voluntariamente do imóvel (doc. Em anexo), permaneceu inerte no imóvel, ficando assim a autora desprovida de rendas que poderia obter.
Alega ainda a autora que, durante todos estes anos, arca sozinha com os impostos relativos à propriedade do imóvel, a despeito de não poder usufruir do seu imóvel nem de forma plena, e nem de forma parcial.

Ou seja, se nos primeiros autos a autora alegou a existência de um contrato de cedência de uso e habitação do imóvel para habitação e a necessidade da sua entrega, para habitação própria, nos presentes autos alega a autora que, sendo única beneficiária do contrato de cedência de uso e habitação do imóvel para habitação, direito a que renunciou uma vez que deixou de aí viver, encontra-se o réu a ali residir, desprovido de qualquer título.
Ora, daqui decorre dada a diversidade de causas de pedir e dos pedidos, não se encontra verificada a tríplice identidade prevista no artº 581º do Código de Processo Civil, faltando os requisitos legais para a aplicação da exceção dilatória do caso julgado.

Mas será que, como resulta da decisão em crise, estamos perante a figura da autoridade do caso julgado?
Como refere o D. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2022, já atrás citado “O caso julgado impõe-se, por via da sua autoridade, quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir. A autoridade de caso julgado importa, assim, a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil”.
Somos levados a com concluir que a figura da autoridade do caso julgado dispensa a identidade de causa de pedir e do pedido, visando, antes, garantir um efeito positivo que se traduz na imposição da força vinculativa da decisão proferida em primeiro lugar e transitada em julgado sempre que a mesma se apresente como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na ação posterior.
Na figura da autoridade do caso julgado, não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo, ou seja, o objeto da ação julgada em primeiro lugar é pressuposto necessário da decisão de mérito da ação a julgar posteriormente.

Vejamos então.

Nos presentes autos, pretende a Autora, entre outros que:

b)seja declarada a renúncia do direito de cedência de habitação pela Sra. CC pelo facto de há alguns anos não mais residir no imóvel da autora (facto o qual restou provado a partir do acordo extrajudicial constante nos autos, datado de 04/06/2018), o que faz cessar definitivamente o referido direito por parte daquela, devendo, assim, o imóvel objeto da presente lide, estar livre e desimpedido de pessoas e bens, para que a autora, como legítima proprietária, possa dele dispor livremente conforme pretender;
c)seja reconhecida a ocupação ilegal do imóvel pelo Réu e, consequentemente, determinada a imediata desocupação do imóvel pelo sr. BB, aplicando-se desde já multa diária para o caso de descumprimento;
d)seja reconhecido à autora, com base na ocupação ilegal do imóvel pelo réu, o direito ao recebimento de rendas mensais (pelo menos desde 04/06/2018, data da assinatura do acordo extrajudicial, no qual está inequívoco que s Sr. BB e a Sra. CC estão separados e não mais residem juntos no imóvel da requerente), em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, incidente até a data do efetivo pagamento relativo ao tempo total de permanência no imóvel da autora;
e)seja a autora restituída de todos os valores relativos a impostos, os quais, a despeito de nada usufruir de seu imóvel, sempre pagou-os na totalidade, o que viola o artigo 1489º números 1 e 2 do Código Civil.
Para o efeito, para além de alegar ser proprietária do prédio em causa diz ter celebrado apenas com a Ré contrato de cedência de uso e habitação daquele e, uma vez que a mesma renunciou àquele, deixando de aí habitar, o seu marido, o réu ocupa-o ilicitamente porquanto não sendo parte do contrato não tem título que o legitime.
Pretende assim a autora que o Tribunal se pronuncie sobre o contrato de cedência do uso e habitação do imóvel, designadamente, quanto às partes pelo mesmo vinculadas, entendendo que apenas a ré foi do mesmo parte e já não o réu.

Ora, nos autos que correram termos sob processo 2205/14...., instaurada no Juízo Central Cível ... – juiz ..., foi proferida sentença judicial transitada em julgado que:

a) julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
- condenou os Réus BB e CC a reconhecer à Autora AA o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito na rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o no ...12 e não descrito na Conservatória do Registo Predial;
- condenou os Réus BB e CC a restituir o referido imóvel à Autora AA, livre de pessoas e bens, de quaisquer ónus ou encargos e abstendo-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a sua utilização e gozo por parte da Autora, com excepção do ... da casa de habitação;
- condenou os Réus BB e CC no pagamento da quantia diária de € 20,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento da obrigação de entrega daquela parte do imóvel à Autora AA, a partir do trânsito em julgado da presente sentença até efectiva restituição, destinando-se, em parte iguais, à Autora e ao Estado;
- absolveu os Réus BB e CC do restante pedido.
b) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Ré CC no âmbito da acção no 2484/15.... entretanto apensa a estes autos
e, em consequência:
- condenou a Autora AA a pagar-lhe a quantia de € 29.927,87 correspondente ao valor das benfeitorias efectuadas no imóvel, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
- absolveu a Autora AA do restante pedido.
c) julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela Autora AA no âmbito da acção no 2484/15.... entretanto apensa a estes autos e, em consequência, absolveu a 2a. Ré CC do pedido reconvencional.

E, para efeitos de tal decisão foram dados como provados e não provados os seguintes factos:

1. Por escritura pública de 27 de Setembro de 1988, a Autora comprou a EE e mulher, FF, um lote de terreno para construção, com a área de 540,00m2, sita no Lugar ..., Freguesia ... (...), desanexado do prédio rústico descrito na Conservatória sob a descrição no .../... e inscrito sob o artigo ...33- R.
2. Neste lote de terreno foi iniciada em 1995 a construção de uma casa de habitação composto de ... e ... andar, destinado a habitação, tipo ..., o que deu origem ao prédio urbano sito na Rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o no ...69 (união de freguesias ... e .... ... e ...) e descrito na Conservatória do Registo predial sob no ...3.
3. A Autora mandou edificar as paredes e o telhado desta moradia, bem como a placa que separa o ... do ... andar.
4. Em Julho de 1996, a Autora celebrou com os Réus um contrato de cedência de uso e habitação nos termos do qual lhes cedeu o referido imóvel, para a sua habitação e do seu agregado familiar (negrito nosso).
5. Através de documento escrito datado de 7 de Julho de 1996 e assinado pela Autora e pela 2a. Ré, a Autora declarou: “...recebo o empréstimo de 6.000.000$00 de CC com o contrato de viverem na casa enquanto eu não precisar dela para mim. Neste caso se faz obras na parte de baixo e passam a viver por
baixo...”
6. Mais declarou a Autora: “No caso de eu falecer, a pessoa em cima indicada com o nome CC fica com o direito de continuar lá a viver e com direito à quantia em cima indicada e aos juros a partir desta data.”.
7. Os Réus realizaram obras de acabamento da construção na moradia, com a colocação de janelas, portas, cozinha e equipamento das casas de banho, no valor de € 29.927,87, obras estas que não podem ser separadas daquela sem detrimento da mesma.
8. No Natal de 1999, os Réus instalaram-se e passaram a residir na aludida casa de habitação.
9. A Autora, por força do acordo alcançado, ficou com o direito de habitar a casa, tendo, para seu uso exclusivo, um quarto, onde guardava os seus pertences e dormia sempre que se deslocava a Portugal.
10. A Autora desloca-se a Portugal uma vez por ano e durante um mês.
Sendo que, com relevo para a discussão da causa não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente os seguintes:
a) A Autora, por si e ante possuidores, vem colhendo, aproveitando e fazendo seus, com exclusão de outrem, todas as suas utilidades, proveitos e interesses, quer naturais, quer civis e, bem assim, suporta e sempre suportou todos os encargos e contribuições, praticando todos os actos de conservação e fruição do prédio, retirando dele as normais utilidades, em tudo agindo como verdadeira proprietária, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém.
b) A cedência referida em 4o mantinha-se apenas até ao ano em que a Autora obtivesse a sua reforma.
c) Como contrapartida da cedência, os Réus deveriam investir a quantia de 6.000.000$00 em obras de acabamento de finos, de forma a tornar a casa habitável.
d) Para a conclusão das obras foi necessário mais 2.000,000$00 que o réu BB pediu emprestado a um familiar e que a Autora, nesse mesmo Verão, aquando da sua deslocação para gozo de férias a Portugal, liquidou integralmente aos Réus.
e) A Demandante reformou-se em 10 de Julho de 2010 e, no mês seguinte, pediu aos réus que lhe fosse entregue o seu imóvel, porquanto, pretendia regressar a Portugal e necessitava dele para sua habitação própria, tudo conforme o que fora acordado.
f) Tendo obtido a anuência da Ré CC, mas não do Réu BB, que começou a fazer exigências para sair recusando-se a abandonar o prédio.
g) Por força da atitude do Réu, a Autora vê-se impedida de regressar a Portugal como era o seu projecto para os últimos anos de vida.
h) Desde o ano de 2012, que a Autora não tem onde ficar, porque o Réu lhe vedou o acesso à sua própria casa, sendo a mesma obrigada a pernoitar numa pensão, onde despende cerca de € 500,00, pelo que, nos anos de € 2012, 2013 e 2014 já gastou na referida estadia, a quantia global de € 1.500,00.
i) A Autora disse aos Réus que quando regressasse a Portugal ficariam a viver em comum.
j) A Autora recebeu de empréstimo da 2a. Ré a quantia de € 6.000.000$00, com a obrigação de devolução.
k) Não se tratou de um investimento por parte dos Réus, mas sim da realização de obras que ficariam a cargo da Autora, mas que, em virtude desta não ter verbas, a Réu emprestar-lhe-ia.
l) A casa tinha que ficar pronta no ano de 1995 e, em consequência da Autora não ter dinheiro para terminar, a mesma só foi concluída em Março de 2010.
m) Os Réus investiram todas as suas poupanças na construção da casa.
n) A 2a. Ré custeou, a expensas suas, as seguintes obras no imóvel da Autora: muros exteriores; aplicação calçada exterior; pilares e placa exterior; caixa-de-ar; paredes interiores; trabalhos de pichelaria; trabalhos de carpintaria; trabalhos de electricista; trabalhos de serralharia; aplicação de louças de cozinha e quarto de banho e demais materiais necessários à execução do trabalho; aplicação de soalho, vigas laterais, escadas, rodapés, chaminé; aplicação de tijoleira (interior e exterior); aplicação de portas; aplicação de janelas e portadas; aplicação grades; aplicação de tintas, vernizes e derivados; abertura de poço.
o) Com as obras a 2a. Ré despendeu € 70.000,00.”

Relevante se mostra ainda da leitura da sentença proferida naqueles autos e transitada em julgado que:

“(…)
Todavia, a questão principal que se nos coloca prende-se com o direito da Autora à restituição deste imóvel livre de pessoas e bens, ou seja, saber se os Réus estão a ocupar o prédio sem qualquer título para o efeito.
Quanto a esta questão as partes estão de acordo que celebraram um contrato de cedência do uso e habitação sobre o imóvel, mediante o qual os réus passaram a habitar a casa.
A existência de um contrato de cedência de uso e habitação constitui um dos meios legais que obsta á entrega da coisa pelo seu detentor ou respetivo proprietário.
(…)

Com efeito, resulta de forma clara do contrato não só que os Réus poderiam viver na casa enquanto a Autora dela não necessitasse, mas também que, necessitando da mesma, os Réus passariam a viver na parte de baixo, ou seja, no ....
(…)”.

Ora, da sentença a que atrás nos referimos resulta sem mais, não só em termos de factos como de direito a pronuncia sobre o contrato de cedência de uso e habitação, a saber que, “Em Julho de 1996, a Autora celebrou com os Réus um contrato de cedência de uso e habitação nos termos do qual lhes cedeu o referido imóvel, para a sua habitação e do seu agregado familiar”, facto esse que resultou do acordo das partes.
Ora, ao pretender a autora, nos presentes autos, ver reconhecido que apenas a ré mulher foi parte naquele contrato, pressuposto da ocupação ilegal do imóvel pelo réu e demais pedidos que são consequência desta ocupação, está a pedir ao tribunal que volte a apreciar e pronunciar-se sobre questão que, como atrás referimos, resulta tratada, de facto e de direito, em sentença já transitada em julgado. 
Salvo o devido respeito por contrária opinião, na decisão proferida nos primeiros autos ficou, porque se colocava tal questão, definitivamente decidido que ambos os réus celebraram com a autora o contrato de cedência de uso e habitação sobre o prédio em causa, não se distinguindo, como pretende agora a autora, ser a ré mulher a parte do contrato e o réu apenas aí podendo residir enquanto casado com aquela, ou enquanto aquela ali vivesse.
Efetivamente, fazia parte do núcleo fulcral das questões de direito e de facto apreciar daquele contrato de cedência de uso e habitação sobre o imóvel em causa, o que foi apreciado pela sentença que veio a transitar em julgado.
Diga-se ainda que, conforme resultou daquela sentença, “Quanto a esta questão as partes estão de acordo que celebraram um contrato de cedência do uso e habitação sobre o imóvel, mediante o qual os réus passaram a habitar a casa”.
Ora, por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar uma decisão já proferida, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são pressupostos das questões que a autora aqui pretende ver apreciadas. Para que se possa falar da autoridade de caso julgado torna-se necessário a prejudicialidade entre as questões decididas nos dois processos.
O efeito positivo do caso julgado impõe que a decisão anterior e já transitada em julgado, vincule os tribunais numa ação posterior.
Assim sendo, entendemos que, face ao teor daquela sentença, ficou expressamente decidida, de forma definitiva, em relação à aqui autora e réus que, o contrato de cedência de uso e habitação vinculava autora e os réus (estes da mesma forma), sendo tal questão pressuposto das questões que a autora aqui pretende ver conhecidas – só declarando que o contrato de cedência de uso e habitação apenas vincula autora e ré mulher se pode concluir que o réu marido se encontra desprovido de título que legitime a ocupação do imóvel e a assim ser, a obrigação de o entregar.
Está, pois, o Tribunal impedido de apreciar de novo aquela questão, questão que se mostra prejudicial aos pedidos formulados na presente ação.
Caso contrário estaria a permitir-se, através da nova ação, por em causa, decisão já transitada em julgado.
Verificada a exceção do efeito do caso julgado, improcede nesta parte o recurso.

Diga-se, ainda que, em nada acresce o invocado acordo extrajudicial celebrado entre as partes após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos que sob o nº 2205/14...., correram termos no Tribunal ..., Juízo Central Cível ..., juiz ....

Resulta do mesmo que autora e réus acordaram que:

A)Correu termos sob o nº 2205/14...., pelo Tribunal ..., Juízo Central Cível ..., juiz ..., ação de processo comum intentada por AA contra DD e CC, na qual foi proferida sentença transitada em julgado.
B)Nos termos da referida sentença DD e CC foram condenados a reconhecer a AA o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito na rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o no ...12 e não descrito na Conservatória do Registo Predial e a restituir o referido imóvel à Autora AA, livre de pessoas e bens, de quaisquer ónus ou encargos e abstendo-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a sua utilização e gozo por parte da Autora, com excepção do ... da casa de habitação.
Mais foram condenados no pagamento diário da quantia de € 20,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento da obrigação de entrega daquela parte do imóvel à Autora AA, a partir do trânsito em julgado da presente sentença até efectiva restituição, destinando-se, em parte iguais, à Autora e ao Estado;
C) Por sua vez, no processo apenso àquela ação, com o nº 2484/15...., intentada por DD e CC contra AA foi pela mesma sentença, condenada a AA a pagar-lhe a quantia de € 29.927,87 correspondente ao valor das benfeitorias efectuadas no imóvel, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Neste pressuposto, DD e CC celebraram, de livre e esclarecida o presente acordo que se regerá nos termos e condições das seguintes cláusulas, tendo em conta os considerandos anteriores, que dela fazem parte integrante:

1.DD e CC entregam à AA até ao dia 30 de junho de 2018, o supra descrito prédio urbano, sito na rua ..., Freguesia ... (...), Concelho ..., livre de pessoas e bens, de quaisquer ónus ou encargos e abstendo-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a sua utilização e gozo pela mesma, prescindindo a AA do pagamento diário de qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória, exceto o ... da casa de habitação que aqueles continuarão a ocupar/habitar.

2.AA entrega, nessa data e com vencimento também na mesma data, um cheque bancário ao DD e GG, no valor, cada um de € 16.236,50 (dezasseis mil duzentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao montante do capital em dívida acrescido dos juros moratórios contabilizados desde a citação e até ao trânsito em julgado, prescindindo o DD e CC dos restantes juros moratórios vencidos entre o trânsito em julgado e a entrega efetiva do imóvel.
3.Com o presente acordo, todos os contraentes declaram que está cumprida a decisão proferida nas acções judiciais melhor identificadas nos considerandos A) a C).
(…)”

Diga-se, desde já, que tal acordo introduzido pela autora na lide, tem como partes a ora autora e os réus.

Resulta ainda da leitura do mesmo que este nada acrescenta ao que resulta da sentença transitada em julgado mas como bem refere a sentença em crise “(…) ao lermos o conteúdo desse acordo rapidamente chegamos à conclusão que o mesmo mais não é do que uma tentativa de executar rapidamente a sentença judicial.
Em nada a contraria, pelo contrário, obedece rigorosamente ao que ali ficou decidido.
Reparemos que na cláusula 3ª se escreve expressamente “com o presente acordo todos os contraentes declaram que se encontra cumprida a sentença”
Assim, ao contrário do que parece resultar da petição inicial apresentada, nos presentes autos pela autora, não foi celebrado qualquer acordo que pudesse traduzir-se numa alteração ao “contrato de cedência de uso e habitação” sobre o imóvel da autora, no sentido de o mesmo vincular apenas a autora e a ré.
E não havendo um novo contrato, mantem-se em vigor o apreciado na primeira das sentenças, com as consequências a que já atrás fizemos referência.

Assim sendo, julga-se improcedente o recurso deduzido pela autora.
*

VI - Decisão:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida

Custas pela recorrente/autora.
Guimarães, 16 de fevereiro de 2023

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Maria da Conceição Bucho
Raquel Rego