Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
352/22.1T8AVV.G1
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
Descritores: DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma declaração, feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno, o que significa que os factos tidos por confessados não carecem de outra prova para se terem como demonstrados.
II - Todavia, tal declaração confessória, para além de indivisível, tem de ser inequívoca.
III - O princípio da boa fé não é exclusivo do direito substantivo, também pode ser violado numa perspectiva de actuação processual, mormente pelo recurso a juízo através de acção ou procedimentos cautelares.
IV - Como defesa perante o uso indevido do exercício do direito de acção judicial, o lesado pode reagir através de três vias: a litigância de má fé; o abuso do direito de acção; a responsabilidade pela acção ou culpa in agendo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

EMP01... - Sociedade Unipessoal, Lda
intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra
EMP02..., Lda, e
AA,
pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 20.564,73 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) a título de danos patrimoniais, à qual acrescerá os juros de mora à taxa legal até ao seu efectivo e integral pagamento, e da quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento.
Para fundar a sua pretensão, alegou, em síntese, que tendo celebrado um contrato de prestação de serviços de contabilidade com a 1ª ré e sendo o 2º réu responsável pela execução dos serviços de contabilidade contratados, os réus não executaram o serviço contratado com o zelo que lhes era devido, o que lhe provocou prejuízos que computa na quantia acima indicada.
Citados, os réus contestaram, impugnando os factos da petição inicial, alegando, em síntese, que a autora e o 1º réu celebraram contrato de prestação de serviços de contabilidade, em que o 1º réu é Técnico Oficial de Contas Certificado da 2ª ré, remunerado pelos serviços prestados e face a doença grave e prolongada que acometeu o 1º réu em início de Fevereiro de 2022, este requereu junto da AT e da Ordem respectiva, o impedimento prolongado justificado, o que foi do conhecimento da autora; que tendo o 1º réu transmitido a sua impossibilidade para o trabalho, disponibilizando toda a sua contabilidade e que rescindiria o contrato de prestação de serviços, tendo ficado assente entre ambos que renunciavam a qualquer direito ou responsabilidades nada devendo um ao outro ou nada terem a reclamar um do outro, conforme declaração assinada pela autora.
Concluem, assim, pela inexistência de qualquer responsabilidade contratual da sua parte ou, caso assim não se entenda, que a autora, ao intentar a presente acção actua com abuso de direito.
Peticionaram a condenação da autora como litigante em má-fé e/ou abuso de direito, no pagamento de uma indemnização aos réus não inferior a € 2.500,00.
Mais requereram a intervenção acessória da Companhia de Seguros EMP03..., SA.
A autora exerceu o contraditório relativamente às excepções invocadas pelos réus, tendo ainda alegado que a disponibilização da contabilidade pelos réus foi condicionada à assinatura da declaração aludida pelos mesmos na contestação.
Foi admitida a intervenção da chamada, na qualidade de interveniente acessória.
A chamada apresentou contestação, impugnando os factos vertidos na petição inicial, alegando que foram invocados danos que não têm cobertura pelo seguro contratado e pugnando pela sua absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da acção, verificaram-se os pressupostos processuais, fixou-se o objecto do litígio e dispensou-se a fixação dos temas da prova.
Realizada a audiência final foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou solidariamente os réus no pagamento de uma indemnização à autora, a titulo de danos patrimoniais, no montante de € 20.564,73, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do restante peticionado.

Inconformado com tal sentença, dela apelou o réu AA, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos:~

“1 - Referem-se as presentes alegações à douta decisão que julgou parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condenou, solidariamente, os RR ao pagamento de uma indemnização à Autora, EMP04...-Sociedade Unipessoal, Lda., a título de danos patrimoniais, no montante de € 20.564,73 (vinte mil quinhentos e sessenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), contado desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, acrescidos de juros de mora a contar da citação.
2 - Sentenciou o Tribunal “a quo” que os RR incumpriram os seus deveres profissionais e competências na actividade de contabilistas, responsabilizando o Réu AA, na qualidade de gerente, solidariamente, com a Sociedade Ré, a pagar à Autora a indemnização peticionada, relativamente ao qual se verificam os pressupostos da responsabilidade civil e cuja actuação funda de resto a responsabilidade atribuída ao co-réu.
3 - Entende o Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enferma de erro de julgamento, impugnando através do presente recurso a matéria de facto provada e não provada, demonstrando que o processo fornece todos os elementos, documentos e depoimentos para julgar em sentido inverso da decisão em recurso.
4 - A decisão em recurso fez uma errada apreciação da matéria de facto na prova produzida, errando no seu julgamento e determinando, consequentemente, erro na interpretação e aplicação do direito.
5 - De acordo com a matéria de facto dada por provada as partes celebraram um contrato de prestação de serviços de contabilidade - cfr. 7. dos factos provados.
6 - A matéria relacionada com a Segurança Social, salvo o devido respeito, encontra-se afastada do âmbito das funções dos contabilistas certificados (atos relativos à Segurança Social e processamento de salários), está fora do âmbito das funções de contabilista certificado questões relacionadas com o processamento de salários e questões relacionadas com o lay-o .
7 - Na verdade, na anterior versão do Estatuto, os contabilistas certificados (EOTOC), apenas tinham uma função de supervisão dos atos declarativos para a Segurança Social (vide artigo 6º, nº 1, al. d) do EOTOC), com o novo Estatuto foi revogada tal disposição normativa, não constando, agora do seu elenco, este tipo de funções/actividade - cfr. artigo 10º do EOCC, da Lei nº 139/2015, de 07 de Setembro.
8 - A Lei nº 139/2015, de 07 de setembro - lei que transforma a Ordem dosTécnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados e aprova o EOCC - Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados -, no seu artigo 10º, veio alterar drasticamente o teor do artigo 6º do EOTOC, revogando a al. d) do nº 1 do artigo 6º, ou seja, atos ligados ao processamento de salários e respeitantes à Segurança Social deixaram de ser funções do TOC / Contabilista Certificado.
9 - Sendo certo que, não consta dos autos qualquer contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, onde tenham sequer acordado que prestaria tal função.
10 - Extrai-se, ainda, da motivação, quanto ao depoimento da testemunha BB, “…tendo esta explicado que o facto de não terem recebido o lay-off - apesar de o Dr. AA lhe ter dito que a autora teria direito -, foi devido a omissão dos réus na entrega dos documentos necessários)”, inequivocamente, contrariado pelo seu depoimento - cfr. transcrição supra da sessão do dia 27/05/2025, gravação iniciada às 00:32:10 e termo às 00:20:36 que aqui se dá por reproduzido.
11 - Afirma a douta decisão em recurso que: “…correspondente ao prejuízo que teve com o cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços celebrado … o valor dos salários pagos às funcionárias da autora, que deveriam ter sido abrangidos pelo apoio da Segurança Social ao lay-o  - cfr. supra elencados.
12 - Consequentemente, resultou o enunciado nos FACTOS PROVADOS em 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37 que acima se transcreveram e aqui se dão por reproduzidos, devendo daquele elenco ser eliminados e declarados como NÃO PROVADOS e NÃO PROVADA A RESPONSABILIDADE DOS RR NO PAGAMENTO à Autora DA QUANTIA DE €1.191,38.
13 - Inexiste prova nos autos que o Réu AA ou terceiro tenha coagido, em algum momento, o sócio gerente da Autora a apor a sua assinatura nas declarações de fls 129 e 130, matéria não impugnada, excepção ao parcamente afirmado pelo gerente da Autora mas, inequivocamente, demostrado pela prova documental que quanto ao núcleo essencial do objecto do presente processo ocorre notória divergência.
14 - Trata-se de uma situação factual em que apenas intervieram o gerente da Autora e o Réu AA, sem a presença de testemunhas, e que, por isso, se pode dizer que não foi produzida prova inequívoca, com versões não coincidentes - cfr. neste sentido a motivação no que concerne a estas declarações e o depoimento de parte/declarações do CC, gerente da Autora, na sessão do dia ...25, gravação com inicio às 00:33:08 e termo 00:16:24, conjugadas com as declarações da testemunha DD, na sessão do dia 27.05.2025, gravação iniciada às 00:10:34 e termo às 00:09:58, cuja transcrição supra aqui se dá por reproduzida.
15 - Em oposição ao dado como provado, decorre das declarações que é o próprio gerente da Autora que confessa ter assinado, mas sob ameaça, o que não ficou demonstrado, inexistindo qualquer prova nos autos nesse sentido.
16 - Importa referir, admitindo-se por mera e remota hipótese que os factos julgados provados - depoimento de parte do CC - e não provados - declarações de fls. 129 e 130 - neste segmento e acima enunciados, o simples facto de se referir que, em caso de não assinatura das declarações o Réu não entregaria os documentos/pastas, se poderia entender que as declarações em questão teriam sido produzidas sob coacção moral - cfr. neste sentido transcrição supra assinalada, cuja transcrição aqui se dá por reproduzida, arts. 255º, 256º, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/7/2004, acessível em www.dgsi.pt e PROFESSOR MOTA PINTO.
17 - Ora, mesmo admitindo a tese explanada na douta sentença em recurso, isto é, que a declaração só foi assinada porque, contrariamente, não lhe seriam entregues do documentos/pastas, caso não subscrevesse a declaração, não se verifica a apontada ilicitude, já que não se vê que haja ilegitimidade em ameaçar que não entrega as pastas/documentos nem isso resultou provado - Neste sentido v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/4/2013, acessível em dgsi.pt, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/1/2008 (relator: Fonseca Ramos)
18 - Isto equivale a dizer que não ficou provada qualquer coacção do Réu ou de terceiro, nos termos explanados na sentença em recurso, nem qualquer comportamento não permitido pela lei, sendo a actuação do Réu e apurada nos autos, consubstanciada na obtenção da declaração assinada pelo gerente da Autora, isenta de qualquer reparo e justificativa da procedência do abuso de direito da Autora.
19 - Destas considerações resulta que daqui não se pode manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu com fundamento nos factos provados e não provados, devendo aqueles e correspondentes aos elencados em 56, 57, 58, 59, 60, 61, serem dados como NÃO PROVADOS E DALI ELIMINADOS e os factos correspondentes aos NÃO PROVADOS discriminados em r), s), t), u), v), dados como PROVADOS E A ELES ADICIONADOS, concluindo-se pelo ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA AUTORA.
20 - No tocante às declarações de fls 129 e 130, a matéria de facto dada como provada contraria a matéria de facto dada como não provada, objectivamente só prestadas pelo gerente da Autora, cuja confissão é inequívoca.
21 - Ora, percorrendo a matéria de facto dada por provada não vislumbramos qualquer facto que se possa reconduzir à falta de alguma circunstância extrínseca ou intrínseca que, avaliada conjuntamente com as declarações assinadas, impedisse a produção de efeitos jurídicos das mesmas.
22 - incumbia à Autora alegar e provar, enquanto declarante, a factualidade que demonstrasse a coacção exercida pelo Réu ou terceiro na aposição da assinatura das declarações emitidas, de acordo com a conjugação do disposto nos artigos 246º e 342º, nº 1, do Código Civil - cfr. neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2008, relatado por Salvador da Costa, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.09.2015, relatado por Henrique Antunes, in www.dgsi.pt.
23 - Em face da matéria de facto dada por provada não ressalta qualquer facto ou circunstância que permita concluir essa coacção nas declarações emitidas e, neste âmbito, nenhuma prova foi produzida, com efeito, o sócio gerente da Autora apôs as suas assinaturas nas declarações de livre e espontânea vontade, devidamente esclarecido - matéria que ficou provada -, pelo que, em caso algum, se poderá concluir pela coacção na aposição da sua assinatura.
24 - Sendo certo que, as declarações de fls. 129 e 130 são documentos particulares e, face à prova produzida também não vislumbramos qualquer facto ou circunstância que se reconduza à falta ou vício de um elemento interno ou formativo da assinatura das declarações e que a lei comine com a nulidade/anulabilidade.
25 - Assim, se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova documental, caso se trate de um documento particular ou autêntico, apenas na parte em que estes estão dotados de força probatória plena, prevalecerá neste confronto o documento particular ou autêntico - cfr. neste sentido Luís Filipe de Sousa, Prova Testemunhal, 2ª edição, pág. 192.
26 - O documento particular faz prova plena da materialidade das declarações atribuídas ao seu autor e essa força plena respeita à existência das declarações - cfr. art. 376º, nº 1 do Cód. Civil -, cuja confissão do gerente da Autora na aposição das assinaturas é inequívoco.
27 - Deste modo, por erro de julgamento, violou a douta sentença em recurso, nomeadamente, o art. 10º EOCC, da Lei nº 139/2015, de 07 de Setembro, 255º, 256º, 342º, 376º e 334º do Cód. Civil.”.
Foram apresentadas contra-alegações tendo a autora pugnado pela improcedência do recurso.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes:

i) do erro de julgamento da decisão da matéria de facto; e
ii) da consequente alteração da decisão de direito.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (destacando-se a negrito a matéria de facto ora impugnada):

“A - FACTOS PROVADOS
Da instrução e discussão da causa, julgou-se provada a seguinte factualidade:
1. A Autora é uma sociedade unipessoal por quotas, com capital social de € 500,00 e que tem por objecto social o “comércio a retalho e fabricação de artigos de acabamentos de construção civil, assim como portas, janelas, caixilharias, portões e gradeamentos em alumínio, ferro, e inox, estores de alumínio grades de segurança, portas selecionadas e motores para portas, para portões e para estores, comércio de móveis de casa de banho, bases duche, vinil de chão e outros, compra e venda de imóveis, arrendamento de móveis e compra e venda de veículos automóveis”;
2. A Autora tem como sócio e gerente, o Sr. CC, contribuinte nº ...85, residente no Lugar ..., ... ..., ...;
3. A 1.ª Ré é uma sociedade por quotas e que tem por objecto social “a prestação de serviços técnico-contabilísticos e afins, bem como no comércio de materiais e equipamentos de escritório, podendo, contudo, dedicar-se a qualquer outra actividade em que os sócios acordem e a lei permita”;
4. O 2.º Réu é sócio gerente e responsável técnico da 1.ª Ré, e desempenha a actividade profissional de contabilista certificado, com a Cédula Profissional n.º ...20;
5. No exercício da sua actividade profissional, a Autora acordou com o réu, no início do ano de 2018, os serviços da 1.ª Ré, para que lhe tratasse das questões relativas à contabilidade da empresa;
6. O que fez por confiar nas qualidades e competências do 2.º Réu, enquanto contabilista devidamente credenciado e responsável pela execução dos serviços de contabilidade contratados;
7. A autora e a primeira Ré acordaram verbalmente na prestação de serviços de contabilidade pela segunda, em regime de avença mensal, pelo preço de € 152,52 (cento e cinquenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), tendo ficado definido que seria o 2.º Réu, enquanto contabilista certificado e responsável técnico da 1.ª Ré, a pessoa encarregue da contabilidade da Autora;
8. Os Réus obrigaram-se a executar a contabilidade global da Autora, de acordo com os princípios e normas contabilísticas e as exigências legais em vigor, assumindo a responsabilidade pela sua regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal;
9. Os serviços que os Réus se obrigaram a prestar à Autora incluíam, nomeadamente, mas não exclusivamente, o lançamento e classificação contabilística de todos os documentos, o encerramento das contas do exercício, o preenchimento e envio das declarações fiscais e seus anexos e a organização do dossier fiscal;
10. Acontece que, logo no ano de 2018 o 2.º Réu sofreu um ataque cardíaco;
11. O réu AA deu conhecimento à autora da sua impossibilidade para o trabalho;
12. O réu requereu junto da AT, o impedimento prolongado justificado;
13. No ano de 2018, foi instaurado contra a Autora o processo contraordenacional n.º  ...93, devido à falta de entrega do pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 2018/09;
14. Na sequência do qual, foi aplicada à Autora coima e custas no valor total de € 496,70 (quatrocentos e noventa e seis euros e setenta cêntimos);
15. Contraordenação essa que deu origem ao processo de execução fiscal n.º ...19;
16. O qual se encontra, actualmente, extinto pelo pagamento;
17. Nessa sequência, o legal representante da Autora, contactou o 2.º Réu pedindo-lhe explicações para o sucedido;
18. O 2.º Réu apresentou as suas desculpas e assegurou que trataria da resolução do problema;
19. Não obstante, a verdade é que nada foi feito pelos Réus para sanar a situação;
20. Modos que, atento o decurso do tempo, a Autora procedeu, voluntariamente, ao pagamento das coimas que lhe foram imputadas, tendo sido a mesma a suportar tais quantias;
21. Já no ano de 2019, a Autora foi solicitando que o 2.º Réu efectuasse o pedido de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
22. Alheado das diversas insistências da Autora, o 2.º Réu não executou o seu pedido;
23. Desde sempre, a Autora experienciou muitas dificuldades em estabelecer contacto com os Réus, porque estes não acediam aos seus pedidos;
24. O reembolso do IVA de 2019 nunca foi pedido pelos Réus;
25. O mesmo se diga relativamente ao reembolso do IVA de 2020 e 2021, que também nunca foi solicitado pelos Réus, não obstante as inúmeras insistências da Autora;
26. Ora, entre o hiato de tempo compreendido de 09.04.2020 a 08.05.2020, a Autora, em virtude da pandemia Covid-19, usou da prerrogativa do lay-off simplificado concedida pelo Governo;
27. Para efeitos de suspensão dos contratos de trabalho das suas duas funcionárias - DD e BB - pelo período de 30 dias, a Autora apresentou o respectivo requerimento de Situação de Crise Empresarial - Apoio Extraordinário à Manutenção do Contrato de Trabalho;
28. Tendo indicado, para tanto, que o pedido foi efectuado com o fundamento de uma “(…) queda abrupta e acentuada, de pelo menos 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do requerimento, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homologo do ano anterior”;
29. E, tendo ainda declarado que a Autora possuía “(…) a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira”;
30. No requerimento apresentado, o aqui 2.º Réu foi indicado como contabilista da Autora, tendo, para o efeito, certificado que a empresa se encontrava em situação de crise empresarial, na sequência da pandemia Covid-19;
31. Os salários das referidas funcionárias da Autora foram processados com a referência ao lay-off que, supostamente, teria tudo para ser deferido por parte da segurança social;
32. Sucede que, a Autora nunca chegou a receber o reembolso, por parte da Segurança Social, relativo ao lay-off das suas funcionárias;
33. Situação que estranhou, uma vez que era do seu conhecimento que o processamento do lay-off seria algo relativamente célere;
34. Nesse sentido, a Autora questionou por inúmeras vezes o 2.º Réu do motivo da demora desse reembolso, tendo-lhe este garantido que iria averiguar a situação e para não se preocupar com o assunto;
35. Novamente, o 2.º Réu nada fez;
36. Tendo-se visto a autora obrigada a suportar o valor de € 595,69 (quinhentos e noventa e cinco euros e sessenta e nove cêntimos) por cada funcionária, num total de € 1.191,38 (mil, cento e noventa e um euros e trinta e oito cêntimos), e que seria suportado pelo Estado;
37. O benefício do lay-off nunca foi concedido à Autora, uma vez que não possuía a sua situação tributária regularizada junto das finanças;
38. Com efeito, por referência a períodos de IVA de 2019, foram instaurados dois processos de execução fiscal contra a Autora, a saber: ...55, com a quantia exequenda de € 2.684,18 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e dezoito cêntimos), e ...00, com a quantia exequenda de € 288,30 (duzentos e oitenta e oito euros e trinta cêntimos);
39. No âmbito dos quais foi efectuada uma penhora no montante de € 1.052,23 (mil e cinquenta e dois euros e vinte e três cêntimos);
40. De seguida, verificou a Autora que corria contra si o processo de contraordenação n.º  ...77, devido à falta de pagamento de um período do IVA de 2019, correspondente a € 843,50 (oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), tendo-lhe sido aplicada uma coima e custas no valor de € 887,39 (oitocentos e oitenta e sete euros e trinta e nove cêntimos);
41. Consequentemente, por falta de pagamento, foi-lhe movido novo processo de execução fiscal, este com o n.º ...15, que actualmente se encontra já extinto, pois foram anulados, e os valores restituídos, em função da entrega de declaração de substituição de IVA referente ao período em causa, em 07.12.2021, já por intermédio da nova responsável pela contabilidade da Autora;
42. A panóplia de situações supra descritas, tornaram insustentável a manutenção do vínculo contratual existente entre a Autora e a 1.ª Ré;
43. O que obrigou a Autora a contratar outro serviço de contabilidade, por forma a refazer toda a contabilidade da Autora desde 2018;
44. Com efeito, a Autora contratou, em Novembro de 2021, a Dr.ª EE, economista na empresa EMP05..., para tratar da sua contabilidade;
45. Sendo certo que, encontrava-se, ainda, por liquidar às finanças um valor de € 338,25 (trezentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos);
46. A nova responsável pela contabilidade da Autora, assim que entrou em funções, informou o legal representante da Autora que o Modelo 22, referente ao ano de 2019, havia sido entregue a zeros;
47. Mais informou que as IES de 2018 e 2019 também foram entregues “em branco”, sem que tenha sido declarada qualquer prestação de contas da Autora;
48. Aliás, as IES e o Modelo 22 dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ou não foram entregues, ou foram entregues em branco;
49. Como consequência, a Autora tinha obrigatoriamente que refazer a contabilidade dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, mais precisamente desde Janeiro de 2018 até outubro de 2021, por forma a regularizar a sua situação fiscal e contributiva;
50. Serviços de contabilidade esses que importam um custo para a Autora no montante total € 11.316,00 (onze mil trezentos e dezasseis euros);
51. Dos quais, a Autora já procedeu ao pagamento da quantia de € 5.904,00 (cinco mil, novecentos e quatro euros), em virtude de a Dr.ª EE ter assentido na prerrogativa de a Autora pagar de modo faseado;
52. A Autora sempre pagou pelos serviços de contabilidade contratados à 1.ª Ré e a serem executados pelo 2.º Réu, de forma diligente e atempada, na quantia global de € 6.170,17 (seis mil, cento e setenta euros e dezassete cêntimos);
53. O facto de estarem sempre a surgir processos de execução fiscal, levou a que a Autora tivesse o seu nome constantemente manchado na fazenda pública nacional;
54. Para além disso, esta situação trouxe ainda vários constrangimentos à Autora, uma vez que viu os seus bens penhorados, encontrando-se impossibilitada de realizar as normais transacções comerciais;
55. Por outro lado, os Réus obrigaram a Autora a instaurar a presente acção em Tribunal para fazer valer os seus direitos, o que para além da incerteza e despesas que esta via naturalmente acarreta, lhe prolonga o transtorno ao nível da confiança no seu negócio;
56. Os Réus condicionaram a entrega da documentação contabilística da Autora (para que a sua contabilidade passasse a ser assegurada por um novo contabilista) à assinatura do documento junto a fls. 129, que se dá por integralmente reproduzido, facto que não podem ignorar;
57. Na data constante do referido documento, os réus não entregaram todos os documentos contabilísticos da Autora;
58. A Autora, nem sequer equacionava que os Réus lhe haviam deixado como deixaram a sua contabilidade;
59. Circunstância da qual a Autora apenas se inteirou quando a sua nova contabilista assumiu funções e teve oportunidade de analisar o comportamento dos Réus na contabilidade da Autora;
60. O que só foi possível aquando da entrada de toda a documentação pelos Réus à Autora, o que só veio a acontecer em 2022, muito depois da assinatura dos documentos juntos a fls. 129 e 130;
61. Apenas uma parte dos documentos contabilísticos foi entregue à Autora no momento da assinatura dos ditos documentos, entrega essa que foi condicionada à assinatura do documento que previa “a exclusão de qualquer responsabilidade dos Réus”;
62. Durante a vigência do acordo entre a autora e os réus, a primeira pagou a quantia total de € 6.170,17, à ré;
63. Desde ../../2016, a responsabilidade por factos geradores de responsabilidade civil profissional dos TOC/Contabilistas Certificados, inscritos na OTOC/OCC, esteve transferida a EMP03...;
64. Apólice n.º ...33, que vigorou entre 01/04/2016 e 31/03/2017;
65. Apólice n.º ...64, que vigorou entre 01/04/2017 e 31/03/2018;
66. Apólice n.º ...86, que vigorou desde 01/04/2018 até 31/03/2019;
67. Apólice n.º ...85 (ano de 2020);
68. Apólice n.º ...76 (ano de 2021);
69. Entre a EMP03... e a OCC, esta na qualidade de tomador do seguro, foi celebrado um acordo denominado de “Seguro de Grupo do ramo Responsabilidade Civil Profissional”, no qual figura como Segurado, “O Contabilista Certificado, no exercício efectivo da profissão, inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados”, apólices n.º ...85 e ...76, cujas Condições Particulares, Especiais e Gerais se encontram juntas a fls. 159 e ss. e se dão por integralmente reproduzidas;
70. O risco seguro pela identificada apólice é o decorrente da “Actividade da Ordem dos Contabilistas Certificados, de acordo com as Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Contabilistas Certificados”;
71. Estipulou-se nas Condições Gerais que fica igualmente garantida a Cobertura Complementar de Responsabilidade Civil Exploração para danos em instalações de Clientes;
72. Resulta do artigo 3.º das Condições Gerais, sob a epígrafe “Garantias do Contrato” que “o presente contrato garante, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, com fundamento em responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade profissional de Contabilista Certificado”, identificada como o risco seguro nas CP;
73. E dispõe, ainda, o artigo 3.º das Condições Gerais: “2. Ao abrigo do disposto no número anterior, consideram-se garantidas as indemnizações:
a) Por danos patrimoniais causados a clientes ou a terceiros em geral, decorrentes de actos ou omissões, cometidos no exercício da actividade profissional do Segurado;
b) Decorrentes do pagamento de coimas, fianças, taxas administrativas e juros compensatórios ou de mora, com exclusão dos que sejam de natureza penal, aplicados aos Clientes do Segurado, em consequência de erro ou omissão profissional do Segurado;
c) (…)
3. A Apólice corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar prevista no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, legalmente aprovado”;
74. Nas Condições Gerais do referido documento, é ainda referido, que o beneficiário do seguro é “a pessoa singular, titular do interesse seguro na qualidade de Contabilista Certificado, que exerça efetivamente a profissão. Considera-se que exerce efectivamente a profissão, o contabilista certificado que, à data do erro, acto ou omissão gerador(a) de responsabilidade, se encontre identificado como responsável pela contabilidade da(s) entidade(s) a que o sinistro respeita, nos termos do disposto no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados”;
75. Ficou especificamente estipulado com a OCC, Art. 3.º das C. Particulares, pág. 5, que: “Para cada sinistro abrangido pela apólice, fica a cargo do Segurado uma franquia correspondente a:
3.1. €5.000 por sinistro para erros ou omissões, associados a:
a) Incumprimento de prazo de entregas ou de pagamentos (exemplos: entrega fora de prazo da declaração fiscal, entrega fora de prazo da guia de pagamento, pedido extemporâneo de reembolso de imposto, pagamentos de imposto fora do prazo);
b) Falta de entrega de declaração fiscal e/ou guia de pagamento;
c) Omissão de pagamento;
d) Qualquer erro ou omissão associado ao Pagamento Especial por Conta ou pagamento por conta ou qualquer outro adiantamento legalmente exigível pela Autoridade Tributária.
3.2. €1.000 por sinistro para os restantes erros ou omissões”;
76. Consta do art. 5º do referido documento que: “Artigo 5.º Exclusões
1. Não fica coberta por esta Apólice, a responsabilidade: (...)
b) Pelo pagamento de taxas, fianças, coimas e multas de qualquer natureza, aplicadas ao Segurado. (…)
e) Que não seja, exclusivamente, a garantida pela presente Apólice, tal como autoria de projectos para a construção civil e obras públicas, Auditor Independente de Contas, Consultoria, Revisor Oficial de Contas, membro de Conselho Fiscal, de Conselho de Administração, de Conselho Consultivo, Gerente, Sócio-gerente ou cargo directivo (Cobertura D&O - Director s & Officer's Liability Insurance) ou actividade de mediador imobiliário; (…)
2. Ficam também excluídos: (...)
d) Danos imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
e) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável ao segurado (…)
g) Qualquer tipo de responsabilidade criminal;”.

B - FACTOS NÃO PROVADOS

Dos relevantes para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
a) Que ao saber do sucedido em 10), o legal representante da Autora tenha questionado o 2.º Réu da sua disponibilidade/capacidade para assegurar a contabilidade corrente da Autora e para cumprir todas as obrigações a que os Réus estavam legalmente adstritos;
b) Que aquando o descrito em a), tenha o 2.º Réu tranquilizado o legal representante da Autora, garantindo-lhe que os Réus assumiriam toda e qualquer responsabilidade e que não falhariam com nada à Autora;
c) Que perante o descrito em 22), o legal representante da Autora tenha requerido uma reunião com o 2.º Réu, o que veio a acontecer;
d) Que na referida reunião, tenha indagado o 2.º Réu acerca da sua disponibilidade para tratar dos assuntos contabilísticos da Autora e se não seria melhor contratar outra empresa de contabilidade, visto os Réus não estarem a cumprir com as funções para as quais foram contratados e que até já tinha resultado na aplicação de coimas à Autora;
e) Que o 2.º Réu tenha respondido serem capazes, ele e a 1.ª Ré, de prestarem os serviços de contabilidade em causa e que, a partir daquele momento, os assuntos da Autora seriam tratados com o rigor e zelo necessários, principiando com o pedido de reembolso do IVA;
f) Que acreditando ter-se tudo tratado de uma má fase na vida do 2.º Réu, a Autora tenha decidido manter a relação contratual existente, dando um voto de confiança aos Réus;
g) Que os réus não atendessem as chamadas telefónicas da autora;
h) Que a quantia descrita em 50) seja de doze mil euros;
i) Que a existência de dívidas fiscais decorrentes do incumprimento das obrigações legais da Autora, bem como a impossibilidade de poder usufruir de benefícios do Estado na fase de situação pandémica, designadamente o “lay off simplificado” em virtude de não possuir a situação tributária regularizada, tenha prejudicado o bom-nome pelo qual a Autora sempre pautou a sua actuação;
j) Que a Autora também tenha ficado vista como devedora, irresponsável e desonesta, perante clientes e parceiros de negócios;
k) Que o descrito em 54) tenha manchado o bom nome da autora no mercado;
l) Que tais factos tenham levado a que fosse colocado em causa o prestígio, credibilidade e o bom-nome da Autora, afectando gravemente a capacidade de prossecução dos interesses desta;
m) Que tenha circulado no concelho ... que a Autora não era uma parceira de negócio fiável e que tinha vários problemas com as “finanças”;
n) Que no início de Fevereiro de 2022, o réu tenha sido acometido de doença grave e prolongada;
o) Que o Réu AA tenha ficado impossibilitado de prestar os seus serviços desde 2018 até final de 2021, tendo suspendido a sua actividade;
p) Que a autora tenha tido imediato conhecimento da doença do réu e da suspensão de actividade;
q) Que o Réu AA tenha transmitido, por si e através do seu advogado, por correio electrónico e telefone, ao sócio gerente da Autora, CC, a sua impossibilidade para o trabalho, disponibilizando toda a sua contabilidade e que rescindiria o contrato de prestação de serviços;
r) Que tenha ficado assente entre ambos que renunciavam a qualquer direito ou responsabilidades nada devendo um ao outro ou nada terem a reclamar um do outro;
s) Que estas negociações tenham durado mais de dois meses e ambos os gerentes tenham ficado conscientes que todas as responsabilidades recíprocas se extinguiram;
t) Que tenha sido na data da entrega da contabilidade ao sócio gerente da Autora que foi elaborado um documento denominado declaração de quitação/acordo, com conhecimento prévio do sócio gerente da Autora e com a sua aceitação;
u) Que tal documento tenha sido acompanhado e faça parte integrante de um outro documento denominado declaração, registo de entrega de documentos;
v) Que no dia 7 de Dezembro de 2021, a Autora, através do seu sócio gerente, tenha declarado expressamente, nada mais ter a reclamar dos Réus, cuja rubrica e assinatura apôs de livre e espontânea vontade naquela declaração, desta tendo conhecimento prévio e consciente do seu teor;
w) Que desde, pelo menos Dezembro de 2021, a Autora nenhuma interpelação tenha feito aos RR ou outra comunicação;
x) Que tenha sido aceite pelo Réu AA, a insistência do sócio gerente da Autora para que a contabilidade fosse organizada e a passasse para outro contabilista, com a condição de lhe liquidar os honorários em atraso;
y) Que os RR jamais tenham tido conhecimento de processos fiscais ou contra ordenações fiscais aplicadas à Autora ou que tivessem pago coimas que a Administração Tributária lhe aplicou.”.
*
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Da impugnação da decisão de facto
Tendo em consideração as alegações de recurso apresentada pelo réu, cumpre, em primeiro lugar, apreciar dos imputados vícios na apreciação da decisão de facto.
Assim e para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
Estando em causa a impugnação da matéria de facto deve o recorrente, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, especificar (vide, art.º 640º nº 1 do NCPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente [vide nº 2, al. a) deste art.º 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ónus do mesmo apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - art.º 639º nº 1 do NCPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objecto do recurso conforme se extrai do nº 3 do art.º 635º do NCPC.
Estes requisitos impugnativos “condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados” e encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso” [cfr. ac. STJ de 22.03.2018, processo nº 290/12.6TCFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt].
Porém, de acordo com o disposto no art.º 662º do NCPC, a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Nomeadamente, deve a Relação, verificando ter ocorrido violação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, alterar a decisão de facto, mesmo oficiosamente, ao abrigo do disposto no art.º 662º, nº 1, do NCPC [vide, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed. actualizada, em anotação ao aludido preceito, p. 333 e ainda o ac. da RG de 19.01.2017, relatado por Isabel Silva e acessível in www.dgsi.pt].
O mesmo sucede quando verifique ocorrer um vício baseado em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida. Perante estes casos e quando dos autos constem todos os elementos necessários, deve a Relação igualmente alterar a decisão de facto, mesmo oficiosamente, nos termos do art.º 662º, nº 2 al. c) do NCPC.
De todo o modo, em regra, a modificação da decisão de facto depende da iniciativa das partes, estando as provas também normalmente sujeitas ao princípio da livre apreciação. De molde que, quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º a 396º do CC e 607º, nos 4 e 5 e ainda 466º, nº 3 (quanto às declarações de parte) do NCPC], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.

Fazendo ainda [vide, Abrantes Geraldes, in ob. cit., em anotação ao art.º 662º do NCPC, p. 328 e seguintes e que aqui seguimos de perto]:
- uso de presunções judiciais - “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide art.º 349º do CC), sem prejuízo do disposto no art.º 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no art.º 607º, nº 4, última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objecto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença), ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).

É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual do Processo Civil, p.  655); o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (vide, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, p. 325).
É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Deste modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes (in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609) que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”.
Por fim, é de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide, art.º 607º nº 4 do NCPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos art.ºs 414º do NCPC e 346º do CC.
Feito este breve excurso, impõe-se começar por referir que, analisadas as alegações e conclusões formuladas pelo recorrente - muito embora mescle a impugnação da decisão de facto com a impugnação da decisão de direito -, este observou suficientemente os ónus de impugnação e especificação impostos pelo art.º 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e nº 2 al. a) do NCPC, nada obstando, neste prisma, à pretendida reapreciação da prova produzida por referência aos pontos impugnados.

a) quanto aos itens 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 37 do elenco dos factos provados:
30. No requerimento apresentado, o aqui 2.º Réu foi indicado como contabilista da Autora, tendo, para o efeito, certificado que a empresa se encontrava em situação de crise empresarial, na sequência da pandemia Covid-19;
31. Os salários das referidas funcionárias da Autora foram processados com a referência ao lay-off que, supostamente, teria tudo para ser deferido por parte da segurança social;
32. Sucede que, a Autora nunca chegou a receber o reembolso, por parte da Segurança Social, relativo ao lay-off das suas funcionárias;
33. Situação que estranhou, uma vez que era do seu conhecimento que o processamento do lay-off seria algo relativamente célere;
34. Nesse sentido, a Autora questionou por inúmeras vezes o 2.º Réu do motivo da demora desse reembolso, tendo-lhe este garantido que iria averiguar a situação e para não se preocupar com o assunto;
35. Novamente, o 2.º Réu nada fez;
37. O benefício do lay-off nunca foi concedido à Autora, uma vez que não possuía a sua situação tributária regularizada junto das finanças”.

O réu insurge-se contra o assim decidido, dizendo que, para além de estar fora do âmbito das funções de contabilista certificado as questões relacionadas com o processamento de salários e questões relacionadas com o lay-o , conforme se retira do art.º 10º do EOCC, da Lei nº 139/2015, de 07 de Setembro, o depoimento da testemunha BB contraria a motivação exarada pelo tribunal a quo, relativamente a tal matéria.
Em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, apraz-nos dizer ser evidente que na factualidade em causa não descreve qualquer omissão dos réus relativamente ao processamento de salários, nem tal foi alegado pela autora. O que a materialidade factual reflecte é que, em virtude da autora não ter a situação tributária regularizada - por factos imputáveis aos réus conforme descrito nos itens 13 a 25 e 38 a 41 do elenco dos factos provados e que não mereceram qualquer impugnação - não lhe foi concedido pela Segurança Social qualquer apoio apesar de se ter socorrido da prorrogativa do lay-off simplificado concedido pelo Governo durante a situação da pandemia Covid-19 e dos salários das suas funcionários terem sido processados em conformidade.
Depois, analisados os depoimentos prestados pelo legal representante da autora, bem como pela testemunha BB à luz dos documentos juntos aos autos com a petição inicial sob os nºs 9 a 11, não vislumbramos existir qualquer razão válida para considerar tal factualidade como não provada.
Na verdade, da análise dos mencionados documentos resulta demonstrado não só que a autora se socorreu de tal apoio mediante a apresentação do respectivo requerimento junto da entidade competente, como foi aí declarado  que a autora possuía “(…) a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira” - o que, como vimos, na realidade não se verificava por razões imputáveis aos réus -, tendo sido indicado o ora recorrente como contabilista da autora (cfr. documento nº 9); como ainda resulta comprovado que os salários das funcionárias da autora referentes ao mês de Abril de 2020 foram processados com a referência ao lay-off (cfr. documentos nºs 10 e 11).
Não tendo a autora a situação fiscal regularizada e sendo esse um dos pressupostos indispensáveis para a concessão do aludido benefício, pode-se concluir com segurança que a mesma não recebeu o reembolso dos valores que despendeu no referido mês de Abril de 2020 com as aludidas funcionárias, como asseverou o legal representante da autora.
Por outro lado, o depoimento prestado pela testemunha BB em nada contraria este convencimento, pois, apesar desta testemunha não saber dizer com certeza se o reembolso veio a ser concedido e ter apenas atestado que o salário relativo aquele período lhe foi pago pela autora - como aliás resulta do item 36 do elenco dos factos provados e que também não mereceu qualquer impugnação -, não deixou de acrescentar de forma espontânea que o legal representante da autora lhe referenciou por diversas que a questão do reembolso relativo ao lay-off ainda se encontrava por resolver. 
Afigura-se-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto provada.
b) quantos aos pontos 56 a 61 do elenco dos factos provados e
56. Os Réus condicionaram a entrega da documentação contabilística da Autora (para que a sua contabilidade passasse a ser assegurada por um novo contabilista) à assinatura do documento junto a fls. 129, que se dá por integralmente reproduzido, facto que não podem ignorar;
57. Na data constante do referido documento, os réus não entregaram todos os documentos contabilísticos da Autora;
58. A Autora, nem sequer equacionava que os Réus lhe haviam deixado como deixaram a sua contabilidade;
59. Circunstância da qual a Autora apenas se inteirou quando a sua nova contabilista assumiu funções e teve oportunidade de analisar o comportamento dos Réus na contabilidade da Autora;
60. O que só foi possível aquando da entrada de toda a documentação pelos Réus à Autora, o que só veio a acontecer em 2022, muito depois da assinatura dos documentos juntos a fls. 129 e 130;
61. Apenas uma parte dos documentos contabilísticos foi entregue à Autora no momento da assinatura dos ditos documentos, entrega essa que foi condicionada à assinatura do documento que previa “a exclusão de qualquer responsabilidade dos Réus”;
“r) Que tenha ficado assente entre ambos que renunciavam a qualquer direito ou responsabilidades nada devendo um ao outro ou nada terem a reclamar um do outro;
s) Que estas negociações tenham durado mais de dois meses e ambos os gerentes tenham ficado conscientes que todas as responsabilidades recíprocas se extinguiram;
t) Que tenha sido na data da entrega da contabilidade ao sócio gerente da Autora que foi elaborado um documento denominado declaração de quitação/acordo, com conhecimento prévio do sócio gerente da Autora e com a sua aceitação;
u) Que tal documento tenha sido acompanhado e faça parte integrante de um outro documento denominado declaração, registo de entrega de documentos;
v) Que no dia 7 de Dezembro de 2021, a Autora, através do seu sócio gerente, tenha declarado expressamente, nada mais ter a reclamar dos Réus, cuja rubrica e assinatura apôs de livre e espontânea vontade naquela declaração, desta tendo conhecimento prévio e consciente do seu teor;”
Defende o réu neste segmento recursório, e em síntese, que não foi alegado, nem realizada prova de que o recorrente tenha coagido o sócio gerente da autora a apor a sua assinatura nas declarações de fls. 129 e 130 e que, assim sendo, tais documentos fazem prova plena do ali declarado pelo representante da recorrida, pelo que deveriam ter sido dados como não provados os factos descritos nos aludidos itens 56 a 61 e como provada a factualidade inserta nas ditas als. r), s), t), u), v).
Vejamos se assim é.
Como já referimos supra, no nosso sistema jurídico o princípio da livre apreciação da prova cede perante as situações em que se verifique prova legal (cfr. designadamente, o disposto nos art.ºs 358º, nº 1, 371º, 376º, nºs 1e 2 e 377º, todos do CC).
Nas situações em que a lei associa a determinado documento uma determinada força probatória, deve o julgador respeitar essa força. A valoração do meio de prova é em tais casos fixado pela própria lei, devendo ser rigorosamente aplicado pelo julgador.
No caso está em causa, como já assinalado, a valoração dos documentos juntos aos autos com a contestação e que consubstanciam duas declarações assinadas pelo legal representante da autora, em representação desta, datadas de 7.12.2021, não estando assim em causa a autoria dos documentos.
A nossa lei civil, no art.º 362º do CC, consagrou uma noção ampla de documento, definindo-o como qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Nos termos do art.º 363º, nº 1, do mesmo diploma legal, os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
Documentos autênticos são aqueles que são exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os documentos que não tenham sido exarados naqueles termos são documentos particulares (nº 2 do referido artigo).
No caso vertente, não subsistem quaisquer dúvidas que estamos perante meros documentos particulares (cfr. art.ºs 362º e 363º, nº 2, parte final, do CC).
O âmbito e o alcance da força probatória dos documentos particulares encontra-se regulada nos art.ºs 373º e seguintes do CC.
Mais concretamente, o referido art.º 373º estabelece os requisitos dos documentos particulares: estes devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (nº 1), admitindo-se, em certos casos, a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica (nº 2).
O art.º 374º, nº 1, do CC, por sua vez, preceitua que “[a] letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras” (por via do incidente previsto no artigo no art.º 444º do NCPC).
Decorre, por sua vez, do art.º 376º, nº 1, do CC, que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos da norma antes citada (bem como da norma do art.º 375º do mesmo compêndio legal) faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
Acrescenta, porém, o nº 2, do mesmo preceito que:
- os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante;
- mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão (ou seja, se for acompanhada de narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias salvo se provar a sua inexactidão - art.º 360º do CC).
Por conseguinte, só depois de confirmada a força probatória plena do documento, ou seja, depois de provada a materialidade das declarações constantes do documento particular, é que poderá ser aferida a eficácia dos factos aí mencionados, à luz do citado art.º 376º, nº 2, do CC, normativo este que nos remete para as regras próprias da confissão enquanto meio de prova.
Com efeito, a confissão “consiste numa declaração de ciência, que emana da parte, traduzida no reconhecimento da realidade dum facto, desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária, a quem competiria prová-lo” - cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, p. 535.
Na definição legal assente no art.º 352º do CC, “[c]onfissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
Pode ser judicial ou extrajudicial (nº 1 do art.º 355º do citado Código).
E, de acordo com o disposto no art.º 357º, nº 1, do mesmo diploma “A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar”.

Como bem salientam Pires de Lima e Antunes Varela (in, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, p. 317: “A exigência da inequivocidade da declaração confessória é facilmente explicável em face da força probatória de que goza a confissão (rainha das provas) e das cautelas especiais de que ela, por isso mesmo, necessita de ser rodeada”.
Por fim, determina o art.º 358º, nº 2, do CC, «[a] confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena».
Nestes termos, confissão extrajudicial em documento particular - que preencha os descritos requisitos legais - apenas terá força probatória plena «se for feita à parte contrária ou a quem a represente».

Em suma, desde que esteja estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma declaração, feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno, o que significa que os factos tidos por confessados não carecem de outra prova para se terem como demonstrados (cfr., neste sentido, entre outros, o ac. da RP, de 23.09.2021, processo nº 100156/19.2YIPRT.P1, acessível in www.dgsi.pt).  
Essa força probatória não implica, porém, que o declarante não possa impugnar a sua validade, nos termos gerais.
Com efeito, diversa doutrina e jurisprudência vem defendendo que, tratando-se de confissão com força probatória plena, o confitente poderá impugnar tal prova plena demonstrando que o facto confessado não corresponde à verdade e/ou que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão, como decorre conjugação do disposto nos art.ºs 347º e 359º, do CC.
Com uma ressalva, se o confitente se limitar a invocar a inveracidade do declarado, fica sujeito às restrições de prova decorrentes do disposto nos art.ºs 393º, nº 2 e 394º, do CC, ficando interditado o recurso à prova testemunhal e também, por inerência, à prova por presunções judiciárias (cfr. art.º 351º do mesmo código). Tais restrições apenas cedem se existir outro meio de prova, mormente documental, que torne verosímil aquela inveracidade, admitindo-se então a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento desta prova indiciária.
Veja-se, a este propósito, o expendido no ainda recente ac. desta Relação de Guimarães de 22.01.2026, prolatado no processo nº 7167/23.8T8GMR.G1, consultável in www.dgsi.pt. 

Feito este excurso teórico, importa reverter ao caso concreto e analisar o(s) documento(s) juntos aos autos com a contestação, datados de 7.12.2021 e assinados pelo legal representante da autora, e nos quais se pode ler o seguinte:

“DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO/ACORDO
PRIMEIRA - EMP04... - SOCIEDADE UNIPESSOAL, Lda, NIPC 509, com sede social sita no Lugar ... - ..., concelho ..., aqui representada por CC, com poderes para o acto, adiante designada por PRIMEIRA OUTORGANTE;
SEGUNDO - AA, Técnico Oficial de Contas, portador da Cédula Profissional n.º ...20, contribuinte fiscal n.º ...84, com domicílio profissional sito à quinta ..., ..., ... ..., ....
CONSIDERANDO QUE a primeira e Segundo Outorgante, por mútuo acordam, declaram a rescisão, com efeitos imediatos, do contrato de prestação de serviços de contabilidade, tendo, por conseguinte, liquidado a totalidade dos honorários em dívida.
CONSIDERANDO QUE o Segundo Outorgante, nesta data, irá proceder à entrega à Primeira, da totalidade dos documentos contabilísticos propriedade da Primeira Outorgante, sendo da sua responsabilidade a execução da mesma.

ACORDAM E DECLARAM AQUI AS PARTES DE BOA-FÉ:
A PRIMEIRA OUTORGANTE, declara que, a documentação entregue pelo Segundo Outorgante, se encontra conforme e completa.
A PRIMEIRA OUTORGANTE, declara que, uma vez que a documentação se encontra conforme e com o recebimento da totalidade da documentação, nada mais tem a reclamar do Segundo Outorgante.
QUE O SEGUNDO OUTORGANTE, declara que, se compromete a diligenciar pelo envio à Primeira Outorgante, dos comprovativos de apresentação do seu JUSTO IMPEDIMENTO à Autoridade Tributária.
Depois de lido e compreendido o teor dos considerandos e cláusulas do presente acordo, reciprocamente o aceitam e pelos quais se obrigam, assinando em duplicado.” (o sublinhado é nosso).
DECLARAÇÃO
Registo de Entrega de Documentos
Eu, CC, portador do Número de Identificação Fiscal ...85, com categoria de Sócio-Gerente, em nome e representação da Firma EMP04... - Sociedade Unipessoal, Lda, com sede em ... - ..., ..., Contribuinte nº ...97, declaro, para os devidos efeitos, que recebi do Gabinete Técnico de Contabilidade “EMP02..., Lda”, com sede na quinta ..., ..., ... ..., Contribuinte nº ...18, os elementos a seguir discriminados:
5 Pastas dos documentos (2018);  
5 Pastas dos documentos (2019); 
4 Pastas dos documentos (2020); 
4 Pastas dos documentos (2021); 
1 caixote com os documentos de Outubro de 2021.
Os restantes documentos serão enviados por e-mail até dia 10 de Dezembro de 2021:
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Justo Impedimento
Password Finanças Sócio-gerente.”.
Ora, fazendo apelo desde logo ao critério de interpretação do art.º 236º do CC, julgamos não assistir razão ao apelante quando sustenta que dos aludidos documentos resulta que a autora/recorrida declarou expressamente nada mais reclamar dos réus.
Com efeito, as declarações constantes dos documentos não são claras e inequívocas, relativamente à pretensa renúncia por parte da autora de reclamar qualquer responsabilidade aos réus.
Em primeiro lugar, o documento denominado declaração de quitação/acordo só foi outorgado entre a autora e o réu AA. 
Depois, e não obstante resultar do respectivo clausulado que a autora declarava que, com o recebimento da totalidade da documentação, nada mais tinha a reclamar do 2º réu, não se pode defender que resulte das declarações confessado pela autora que a totalidade dos documentos da contabilidade foram entregues naquela data. Muito pelo contrário.
Na verdade, o que consta do documento é que o “o Segundo Outorgante, nesta data, irá proceder à entrega” e ainda que o mesmo se comprometia a diligenciar pelo envio à autora dos comprovativos da apresentação do justo impedimento (para o exercício da sua actividade profissional) à Autoridade Tributária.
Tal entrega integral da documentação é ainda desmentida pelo teor da outra declaração subscrita na mesma data pelo legal representante da autora e do qual consta o registo dos documentos efectivamente entregues e a relação dos documentos ainda em falta.
Assim, a declaração de que nada mais tinha a reclamar com a entrega da totalidade da documentação feita no documento e nos termos do mesmo, resulta como prévia à efectiva entrega dos elementos contabilísticos; não podendo, pois, como é evidente, ser interpretada como reconhecimento da entrega integral da documentação, porquanto manifestamente, como redunda dos termos do próprio documento, quando é proferida a declaração, aquela não ocorrera.
Sendo assim manifesto, em face dos próprios termos dos documentos em causa, que a declaração de que estava tudo entregue e que, portanto, nada mais havia a reclamar não corresponde à realidade, não pode à mesma apontar-se o valor probatório de uma confissão, ou qualquer valor.
Ademais, para lá de não ser inquestionável o sentido das declarações nos termos expostos; o facto é que, mesmo que se tratasse de confissão, sendo esta indivisível - nos termos previstos no art.º 360º, do CC - não se poderia considerar que tais documentos só para fazer prova de que a autora naquela data declarou nada mais ter a reclamar do réu/recorrente, como aparentemente este pretende.
Na verdade, não pode o réu cindir a pretensa declaração confessória para só aceitar o que de favorável para si os documentos contêm.
Como vimos, dos próprios documentos ressuma que a entrega da totalidade da documentação contabilística não ocorreu à data da subscrição do documento.
Concluímos, assim que as referidas declarações não valem como declaração confessória relativamente à circunstância de a autora reconhecer que nada mais tem a reclamar dos réus ou do réu/recorrente.
Perante esta análise do valor probatório material dos documentos invocado pelo recorrente, verificamos que o mesmo carece de força probatória plena, não resultando do mesmo comprovada, como pretende o recorrente, a factualidade descrita nas als. r) e v) acima transcritas, nada havendo a alterar nesta parte a decisão de facto.
Por outro lado, das declarações vertidas nos documentos em causa não se extrai qualquer indício de prova e (muito menos confissão) quanto ao circunstancialismo em que os mesmos foram subscritos, nomeadamente o circunstancialismo descrito nas als. s) a u) dos factos não provados igualmente impugnados, pelo que também se deve manter inalterada a decisão da matéria de facto neste conspecto.
Em face do que deixamos dito, resulta também apodítico nada haver a alterar à factualidade descrita nos pontos 57 a 60 do elenco dos factos provados, sendo por demais evidente que a autora só pode tomar integral conhecimento do estado da contabilidade e do que foi executado ou não pelos réus após ter tido acesso integral à mesma.
Isso mesmo resulta da missiva enviada pela autora ao réu, datada de 11.01.2022, junta com o requerimento de 22.09.2022, através da qual autora interpelou novamente o réu para proceder à entrega dos elementos contabilísticos em falta e lhe deu nota dos danos e transtornos que a recusa de entrega da dita documentação lhe provocava.
Neste contexto, não vislumbramos igualmente quaisquer razões válidas para nos afastarmos da valoração feita pelo tribunal recorrido às declarações prestadas pelo legal representante da autora, nomeadamente, quanto ao circunstancialismo em que subscreveu os documentos em causa, sendo certo que esta matéria perdeu relevância face ao supra decidido quanto à inexistência de confissão.
Não obstante, por uma questão de rigor, julgamos dever ser alterada a redacção conferida aos pontos 56 e 61 dos factos provados, de forma a deles constar de forma clara e completa o teor das aludidas declarações e o circunstancialismo em que as mesmas foram subscritas e sem recurso a qualquer - sempre indesejado - juízo valorativo.
Assim, os referidos itens passarão a ter a seguinte redacção:
“56. Em 7.12.2021, o legal representante da autora assinou um documento denominado de “declaração de quitação/acordo” e um outro denominado de “declaração/registo de entrega de documentos”, com o seguinte teor:
“DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO/ACORDO
PRIMEIRA - EMP04... - SOCIEDADE UNIPESSOAL, Lda, NIPC 509, com sede social sita no Lugar ... - ..., concelho ..., aqui representada por CC, com poderes para o acto, adiante designada por PRIMEIRA OUTORGANTE;
SEGUNDO - AA, Técnico Oficial de Contas, portador da Cédula Profissional n.º ...20, contribuinte fiscal n.º ...84, com domicílio profissional sito à quinta ..., ..., ... ..., ....
CONSIDERANDO QUE a primeira e Segundo Outorgante, por mútuo acordam, declaram a rescisão, com efeitos imediatos, do contrato de prestação de serviços de contabilidade, tendo, por conseguinte, liquidado a totalidade dos honorários em dívida.
CONSIDERANDO QUE o Segundo Outorgante, nesta data, irá proceder à entrega à Primeira, da totalidade dos documentos contabilísticos propriedade da Primeira Outorgante, sendo da sua responsabilidade a execução da mesma.
ACORDAM E DECLARAM AQUI AS PARTES DE BOA-FÉ:
A PRIMEIRA OUTORGANTE, declara que, a documentação entregue pelo Segundo Outorgante, se encontra conforme e completa.
A PRIMEIRA OUTORGANTE, declara que, uma vez que a documentação se encontra conforme e com o recebimento da totalidade da documentação, nada mais tem a reclamar do Segundo Outorgante.
QUE O SEGUNDO OUTORGANTE, declara que, se compromete a diligenciar pelo envio à Primeira Outorgante, dos comprovativos de apresentação do seu JUSTO IMPEDIMENTO à Autoridade Tributária.
Depois de lido e compreendido o teor dos considerandos e cláusulas do presente acordo, reciprocamente o aceitam e pelos quais se obrigam, assinando em duplicado.” (o sublinhado é nosso).
DECLARAÇÃO
Registo de Entrega de Documentos
Eu, CC, portador do Número de Identificação Fiscal ...85, com categoria de Sócio-Gerente, em nome e representação da Firma EMP04... - Sociedade Unipessoal, Lda, com sede em ... - ..., ..., Contribuinte nº ...97, declaro, para os devidos efeitos, que recebi do Gabinete Técnico de Contabilidade “EMP02..., Lda”, com sede na quinta ..., ..., ... ..., Contribuinte nº ...18, os elementos a seguir discriminados:
5 Pastas dos documentos (2018); 
5 Pastas dos documentos (2019); 
4 Pastas dos documentos (2020); 
4 Pastas dos documentos (2021); 
1 caixote com os documentos de Outubro de 2021.
Os restantes documentos serão enviados por e-mail até dia 10 de Dezembro de 2021:
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61. A entrega dos documentos ocorrida em 7.12.2021 foi condicionada à assinatura pelo legal representante da autora do documento denominado de “declaração de quitação/acordo”.
Pelo exposto, e sem prejuízo deste reparo, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
*
3.2. Reapreciação da decisão de mérito da acção

Importa agora apreciar se se deve manter a decisão jurídica da causa.
No caso em apreço não restam quaisquer dúvidas que entre a autora e a 1ª ré foi celebrado um acordo que configura um contrato de prestação de serviços, legalmente definido como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” - art.º 1154º do CC.
Ao contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente são aplicáveis as disposições relativas ao contrato de mandato, por força do disposto no art.º 1157º do CC.
Nos termos dessas disposições, o contrato de prestação de serviços tem como efeitos essenciais a obrigação de praticar os actos compreendidos no contrato, por parte de quem presta os serviços, e a obrigação de pagar a retribuição acordada, por parte de quem os recebe (art.ºs 1161º e 1167º do CC).
Concluindo, entre autora e ré sociedade, na qual o 2º réu exerce funções de TOC certificado, estabeleceu-se um vinculo contratual de prestação de serviços de contabilidade.
Por outro lado, e tal também não se mostra controvertido, tendo em conta o regime legal específico que regula a actividade dos Técnicos Oficiais de Contas, o 2º réu é pessoal e directamente responsável pelos serviços prestados perante a autora. Por conseguinte, independentemente do contrato de prestação de serviços de contabilidade ter sido celebrado com a 1ª ré, o 2º réu enquanto responsável técnico da sociedade e prestador efectivo dos serviços, é responsável, a título individual pela não execução ou pela execução defeituosa dos mesmos serviços (cfr. ac. do STJ de 19.01.2023, processo nº 4587/18.3T8VIS.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt).
Atento o quadro fáctico apurado não subsistem igualmente quaisquer dúvidas, quanto ao incumprimento por parte dos réus, das obrigações que para estes emergem da relação jurídica que assumiram para com a autora e as suas responsabilidades.
Nesta parte, importa atentar que emerge do art.º 798º do CC, aplicável no caso em apreço, que são pressupostos da responsabilidade civil contratual e, portanto, da obrigação de indemnizar com fonte contratual: o facto ilícito (a provar pelo credor); a culpa (que se presume no termos do nº 2 do art.º 799º do CC, cabendo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou a falta de cumprimento exacto da obrigação não procede de culpa sua); o prejuízo sofrido pelo devedor; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano ou prejuízo.
No caso, da factualidade dada como provada resulta estarem todos os referidos pressupostos preenchidos.
Com efeito, os réus no âmbito do contrato de prestação de serviços de contabilidade com a autora, não entregaram as declarações de IRC de 2018, não solicitaram os reembolsos de IVA de 2019, 2020 e 2021, o que originou o incumprimento de obrigações fiscais por parte da autora e, subsequentemente, a interposição de processos de contraordenação e de execução fiscal contra a autora e a recusa de concessão de apoio ao Lay-off por parte da Segurança Social, pelo facto de existirem dívidas às Finanças.
Ou seja, perante tal factualidade fácil é concluir que a ré sociedade e o seu colaborador (TOC), incumpriram a sua função, sendo, pois, tal conduta omissiva dos réus ilícita.
E agiram com culpa, pois nem sequer lograram demonstrar que a doença do 2º réu o impediu justificadamente de exercer a sua actividade profissional e de prestar os serviços à autora desde 2018.
Aqui chegados, e conforme já aflorado acima, julgamos que, ao contrário do defendido pelo réu/recorrente, resultaram verificados os danos patrimoniais invocados pela autora e o correspondente nexo de causalidade entre aquela conduta omissiva e todos os danos apurados, incluindo o valor dos salários suportados pela autora no período de lay-off.
Com efeito, a recusa de concessão de tal apoio ocorreu porque a autora/recorrida não tinha, à data, a sua situação fiscal regularizada, em consequência da conduta ilícita e culposa dos réus.
Ou seja, o dano sofrido pela autora, a este título, sobreveio em consequência directa e necessária da apontada conduta ilícita e culposa dos réus.
Improcede, pois, a argumentação recursiva do réu nesta parte.
No entanto, veio ainda o réu defender que a autora ao intentar a presente acção age em abuso de direito (na modalidade de venire contra factum proprium), invocando ter celebrado um acordo com aquela, aquando da entrega da documentação contabilística, mediante o qual a mesma declarou nada mais ter a reclamar do réu, não estando tal acordo afectado por qualquer vício de vontade, ao contrário do que concluiu o tribunal recorrido.
Ora, e muito embora se conceda que a factualidade alegada e demonstrada pela autora é parca para se poder concluir que o legal representante desta subscreveu o documento denominado “declaração de quitação/acordo” sob coacção moral (cfr. art.º 255º, do CC), a verdade é que, atentas as considerações acima explanadas a propósito do valor probatório de tal documento que nos escusamos de aqui repetir, o declarado pela autora no referido documento não tem o alcance que o réu/recorrente lhe pretendeu atribuir.
Ainda assim importa averiguar se se verifica o invocado abuso de direito de acção.
O direito de acção não é irrestrito, devendo ser exercido de forma responsável. Como qualquer direito o seu exercício está sujeito aos limites do abuso de direito, um princípio geral de direito aplicável também no domínio do processo civil.
Basta lembrar a norma do art.º 374º do NCPC que prevê, no domínio dos procedimentos cautelares, a responsabilidade do requerente pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência norma, acolhendo, no domínio processual, o abuso de direito de acção.
Posição esta que é igualmente sustentada por Menezes Cordeiro (in Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo, Almedina, 2ª edição, fls. 30) que, de forma expressiva refere que “o direito de acção não é absoluto. Uma acção pode ser intentada dolosamente, sem quaisquer fundamentos ou com alegações falsas, apenas para incomodar e causar danos.”.
Na mesma senda, escreveu-se no citado acórdão do STJ de 04.11.2008 (processo nº 08A3127 e acessível in www.dgsi.pt): “O princípio da boa fé não é exclusivo do direito substantivo, também pode ser violado numa perspectiva de actuação processual, mormente pelo recurso a juízo através de acção ou procedimentos cautelares.”.
Ora, como se decidiu no ac. da RL de 13.03.2014 (publicado na CJ, 2014, tomo 2, p. 323, apud ac. do STJ de 24.05.2022, prolatado no processo nº 2737/19.1T8FAR.E1.S1 e acessível in www.dgsi.pt) “como defesa perante o uso indevido do exercício do direito de acção judicial, o lesado pode reagir através de três vias: a litigância de má fé; o abuso do direito de acção; a responsabilidade pela acção ou culpa in agendo.”.
Deste modo e apesar de o direito de acesso aos tribunais estar constitucionalmente garantido (cfr. art.º 20º, da CRP), o exercício de tal direito, como o de qualquer outro, pode não ser tolerado pela ordem jurídica, posto que se verifiquem os requisitos do art.º 334º do CC.
Assente que em certas circunstâncias a propositura de uma acção pode representar um abuso de direito, importa saber se foi isso que sucedeu no caso que nos ocupa.
Pensamos que a resposta tem de ser negativa.
Estatui o art.º 334º do CC que “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O legislador sufragou a concepção objectivista do abuso de direito - que proclama que não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico, exigindo-se, contudo, que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício -, o que não significa “que ao conceito de abuso do direito consagrado no artº 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido”(cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, p. 277).
A figura do abuso de direito serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
O instituto do abuso do direito pressupõe que alguém seja titular de um direito, mas que se exceda no exercício do correspectivo poder. Consiste, essencialmente, na utilização de um poder contido na estrutura do direito, para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio desse direito, ou do contexto em que ele pode ser exercido.
Em qualquer dos casos, pese embora a referida concepção objectiva consagrada no art.º 334º do CC, não se podem excluir os factores subjectivos, nem afastar-se a intenção com que o titular tenha agido, podendo a consideração destes factores relevar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se foi exorbitado o fim social ou económico do direito (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 2ª ed., p. 423 e 424).
O abuso do direito pode não só revestir várias modalidades, como implicar sanções de natureza variada: a sanção assume cores e tonalidades diferentes de harmonia com o modo funcional como o abuso se expressa; o que vale por dizer que aquele tanto se pode reconduzir a uma nulidade negocial, como a um facto gerador de responsabilidade civil por danos provocados, como ainda à própria neutralização do direito que se esvazia na sua eficácia típica como se não existisse (cfr. ac. da RE de 25.10.2024, processo nº 1517/11.7TBOLH-C.E1, consultável in www.dgsi.pt).
No caso sob apreciação, ressuma que o recorrente invoca o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium e pretende que tal conduta seja sancionada com a neutralização do direito indemnizatório da autora.
Ora, o venire contra factum proprium invocado pelo aqui recorrente, como é sabido, consubstancia essencialmente um dano de confiança provocado pelo facto de o titular do direito desdizer o que antes havia garantido (cfr. ac. RL de 24.05.2018, processo nº 25340/16.3T8LSB.L1, acessível in www.dgsi.pt).
Assim sendo, no caso vertente, face à factualidade provada e não provada não podemos inferir que a autora, ao intentar a presente acção pedindo uma indemnização pelos danos por si sofridos em consequência da conduta ilícita e culposa dos réus, actuou em contrário ao que havia anteriormente garantido ao réu/recorrente.
Na verdade, atento o circunstancialismo apurado, afigura-se-nos que quem actuou em desconformidade com as regras da boa-fé não foi a autora, mas o réu, ora recorrente, ao condicionar a entrega da documentação contabilística à subscrição da declaração datada de 7.12.2021 e também ao protelar sucessivamente a entrega dos documentos contabilísticos à autora/recorrida, obstando a que esta pudesse averiguar o estado da contabilidade e regularizar a sua situação fiscal.
Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos, improcede também nessa parte a pretensão recursória do réu.
*
Conclui-se desta forma e sem prejuízo da modificação introduzida à decisão da matéria de facto, pela improcedência do recurso interposto pelo réu, mantendo-se a sentença recorrida.
As custas do presente recurso são da responsabilidade do recorrente (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
*
*
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC):
[…]
*
*
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente.
*
*
Guimarães, 2.07.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Joaquim Boavida
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria Luísa Duarte Ramos