Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
198/07-2
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - No concurso entre créditos laborais, garantidos por privilégio imobiliário especial incidente sobre imóvel apreendido para a massa falida e onde os trabalhadores prestavam a sua actividade laboral, e entre outros créditos, garantidos por hipoteca incidente sobre o mesmo imóvel, aqueles preferem no pagamento, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 377.º, n.º 1, b), e n.º 2, b), do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27/08, e 686.º, n.º 1, 748.º e 751.º do Código Civil, não violando esta interpretação normativa os princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade previstos, respectivamente, nos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 1, e 13.º, da CRP.
II - No concurso entre créditos laborais, garantidos por privilégio mobiliário geral, ao abrigo do art.º 377.º, n.º 1, a), do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27/08, e entre outros créditos, garantidos por penhor mercantil, estes preferem no pagamento, por força do disposto no art.º 666.º, n.º 1, do Código Civil ao estatuir a satisfação do crédito garantido por penhor com preferência sobre os demais credores.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de
Guimarães.

I – Relatório
Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes os credores reclamantes de créditos A…, S.A. e B… e são recorridos a insolvente C…, L.da e os demais credores reclamantes de créditos.
Os recursos vêm interpostos da sentença proferida, em 20/07/2006, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, no apenso B de reclamação de créditos ao processo de falência n.º 1283/05.5TBFLG, nas partes relativas ao montante do crédito graduado e à ordem de graduação dos créditos das Recorrentes, quer em relação ao imóvel apreendido, quer em relação aos móveis apreendidos.
Os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
A apelante A…, S.A. extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões:
a) A douta sentença reconhece e julga verificado o crédito da apelante pelo montante de 751.426,51€, como crédito garantido por hipoteca e penhor mercantil;
b) Graduando-o por valor inferior, 347.572,53€, sem qualquer explicitação para a discrepância;
c) O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais - n°. 3 do art. 735°;
d) Para se efectuar a graduação em caso de concurso entre créditos laborais, que beneficiam de privilégio imobiliário geral, e créditos hipotecários, não existe norma expressa, devendo ser aplicado o art.º 749.º, n.º 1, do CC, em situações enquadráveis no DL n.º 219/99 de 15/06, no seu art.º 6.º e no art.º 377.º, n.º 2, a) e b), do Código do Trabalho.
e) O DL n.º 38/2003 procedeu a alterações várias no CC no que respeita aos privilégios creditórios, deixando intocada a regra que estabelece que os privilégios imobiliários previstos no CC são sempre especiais.
f) Subsiste, assim, a omissão normativa quanto à graduação quando há concurso de créditos laborais garantidos por privilégios imobiliários e créditos hipotecários.
g) Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto no art.º 377.º do Código do Trabalho, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no n°. 3 do art. 735° do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais;
h) A citada Lei não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, in casu, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros;
i) Assim, aos privilégios imobiliários gerais de que beneficiam os créditos laborais - por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no n°. 3 do art. 735° do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo -, é-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751 ° do Código Civil;
j) Donde, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser aplicado o regime previsto nos arts. 749° e 686° do Código Civil, constituindo pois meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns;
k) Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais - in casu os créditos laborais - cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca - art. 686° do Código Civil.
l) Através do Acórdão n°. 160/00, publicado no DR, II Série, de 10 de Outubro de 2000, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas do art. 2° do DL n°. 512/76 e do art. 11° do DL n°. 103/80 - créditos pelas contribuições para a Segurança Social e respectivos juros - o que foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 14-03-2002 no processo n°. 10873/01 - e por Acórdão proferido pela 2ª Secção nos autos de recurso n°. 753/00, o Tribunal Constitucional declarou também a inconstitucionalidade da norma do art. 104° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - todas interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contida prefere à hipoteca nos termos do art. 751º do Código Civil;
m) Aquelas declarações de inconstitucionalidade fundamentam-se no facto de tais normas violaram o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa bem ainda do princípio da proporcionalidade previsto no n°. 1 do art. 18° do mesmo normativo constitucional;
n) Os mesmos princípios e fundamentos aplicam-se, mutatis mutandis, aos privilégios imobiliários gerais instituídos pelo art.º 377º do Código do Trabalho, quanto aos créditos laborais;
o) Não obstante, a decisão recorrida interpretou o citado normativo - art. 377º do Código do Trabalho -, no sentido de que o privilégio imobiliário geral aí instituído é especial e prefere às hipotecas anteriormente registadas, graduando, consequentemente, os créditos dos trabalhadores com preferência aos créditos garantidos por hipoteca;
p) Ora, tal interpretação viola também os mencionados princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica;
q) Com efeito, tal privilégio é de índole geral, e constitui um ónus "oculto" porquanto não é possível aos particulares indagarem sobre a existência desses créditos privilegiados e apurarem o seu montante;
r) Em consequência, os credores hipotecários são, no momento da graduação de créditos, confrontados e "surpreendidos" com uma realidade que não conheciam, nem podiam conhecer, podendo ver completamente prejudicado o pagamento dos seus créditos, apesar de tudo terem acautelado tendo em vista a certeza e segurança jurídicas;
s) A consagração constitucional dos direitos dos trabalhadores em nada favorece a conformidade da interpretação feita (pela douta decisão recorrida) com a Constituição, na medida em que esses direitos não podem anular ou sacrificar, pura e simplesmente, outros valores, em atenção aos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática;
t) Tais princípios representam uma ideia de harmonização, de proporcionalidade e de igualdade;
u) Essa ideia não é seguida na decisão recorrida não só porque não houve, em concreto, a devida harmonização de valores, mas também porque a restrição do valor da segurança jurídica não era sequer necessária: está legalmente instituído um Fundo de Garantia Salarial que assegura aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos, nas circunstâncias dos autos;
v) Esta solução legal evita a lesão de quaisquer valores, mormente dos particulares, ficando, na pior das hipóteses, apenas lesado o Fundo, ou seja, o Estado, a quem incumbe prioritariamente a protecção dos direitos dos trabalhadores;
w) Como tal, essa solução é a única respeitadora da ideia de igualdade constitucional, dado que seriam todos os contribuintes a suportar um determinado encargo social e não apenas determinados particulares - pelo que também foi violado pela douta decisão recorrida o princípio da igualdade previsto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa.
x) Em face do exposto - e especialmente atentos os fundamentos ínsitos nos doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça -, as normas contidas no art.º 377.º do Código do Trabalho, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido aos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca, é inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos arts. 2°, 18° n°. 1 e 13° da Constituição da República Portuguesa.
z) Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser reformada a douta sentença na parte que restringe o crédito da A…, S.A. a 347.572,53, ao arrepio do valor que fora reconhecido e julgado verificado, 751.426,51€, e revogada a dota sentença recorrida por forma a que o crédito hipotecário da A…, S.A. seja graduado preferencialmente aos créditos dos trabalhadores, garantidos por privilégios imobiliários gerais.
Apenas contra-alegou a apelada e apelante B…, pugnando pela improcedência da atinente apelação.
A apelante B extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões:
1 - Nos termos do art. 377° do Código do Trabalho, o crédito dos trabalhadores beneficia de privilégio mobiliário geral, sendo graduados antes dos créditos referidos no artigo 747°, n.º 1, do CC.;
2 - O que significa que os créditos dos trabalhadores prevalecem, não apenas sobre os demais créditos com privilégio mobiliário geral, como, ainda, sobre os créditos com privilégio especial enunciados naquele preceito, cedendo apenas perante os privilégios por despesas de justiça previstos no artigo 746° do CC;
3 - O CIRE, no seu art. 140º, n.o 3, estabelece que: «Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora ... »;
4 - O que significa que o credor com penhor mercantil, não pode no âmbito do presente processo, por se tratar de uma insolvência, beneficiar da preferência que lhe confere o art. 666.º do CC, ao contrário do que foi decidido na douta sentença.
5 - Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e graduados os créditos dos trabalhadores para serem pagos pela quantia em dinheiro proveniente da venda dos bens móveis, antes do crédito do credor A…, S.A..
Não foram apresentadas contra-alegações quanto a esta apelação.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a decidir consistem em saber
- se o crédito da apelante A…, S.A. deveria ter sido graduado pelo valor de €751.426,51 e antes dos créditos laborais e, em caso de resposta negativa a esta última questão, se a interpretação do art.º 377.º do Código do Trabalho, no sentido de os créditos laborais gozarem, em concurso de credores, de preferência no pagamento em relação ao crédito garantido por hipoteca sobre imóvel, viola os princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade previstos, respectivamente, nos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa;
- se, relativamente aos móveis, os créditos laborais, garantidos por privilégio mobiliário geral, deveriam ter sido graduados com prioridade sobre o crédito da A…, S.A., garantido por penhor mercantil.
II – Apreciando
A apelante A…, S.A. reclamou o crédito de €751.426,51, proveniente de operações bancárias, e garantido por três hipotecas sobre o imóvel apreendido no processo de insolvência e por penhor mercantil sobre os móveis apreendidos no mesmo processo.
A sentença recorrida verificou e reconheceu o aludido crédito e, sem justificação, sobre o produto da venda do imóvel, graduou dele apenas o montante de € 347.572,53, e, sobre o produto da venda dos móveis, graduou dele apenas o montante de € 214.483,10.
Nesta parte assiste, pois, razão à Apelante, devendo aquele crédito de €751.426,51 ser graduado, no lugar que ora se vier a decidir, para ser pago, quer pelo produto da venda do imóvel, quer pelo produto da venda dos móveis.
Quanto ao produto da venda do imóvel, a sentença recorrida, para graduar prioritariamente os créditos laborais em relação ao crédito hipotecário da Apelante, considerou, em síntese:
- inferiu, por presunção, do facto de haver sido apreendido um único imóvel para a massa falida, que era nele que os trabalhadores prestavam a sua actividade;
- ao abrigo do art.º 377.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo de Trabalho, os créditos laborais gozavam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido e deviam ser graduados antes do crédito hipotecário da ora apelante A…, S.A..
Vejamos.
Não vem impugnada a ilação, por presunção judicial, de que os trabalhadores da insolvente prestavam a sua actividade no imóvel apreendido para a massa falida.
Estatui o art.º 377.º, n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27/08, em vigor desde 01/12/2003, que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
E, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do mesmo normativo, estes créditos laborais com privilégio imobiliário especial devem ser graduados antes dos créditos referidos no art.º 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.
Os créditos referidos no art.º 748.º do Código Civil são os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa, e pelo imposto sobre as sucessões e as doações, e os créditos das autarquias locais pela contribuição predial, sendo, pois, este normativo omisso quanto aos créditos hipotecários, razão por que a remissão para ele do Código de Trabalho não resolve directamente a graduação no caso de concurso entre créditos laborais e créditos hipotecários, havendo, pois, que procurá-la noutros preceitos legais.
Segundo o art.º 686.º, n.º 1, do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Como os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido para a massa falida, face ao disposto no art.º 686.º, n.º 1, do CC, o crédito hipotecário da Apelante, garantido pelo mesmo imóvel, não beneficia de prioridade de pagamento em relação a eles, pelo que deverá ser graduado depois deles.
E, a propósito desta temática, estatui o art.º 751.º do CC, que os privilégios imobiliários especiais preferem à hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior.
Face às disposições legais citadas, a graduação do crédito hipotecário da apelante A…, S.A. sobre o imóvel efectuada pela sentença recorrida deve ser mantida, soçobrando, pois, nesta parte, a apelação.
Remanesce por apreciar a questão da inconstitucionalidade, suscitada pela apelante A…, S.A., consistente em saber se a interpretação do art.º 377.º do Código do Trabalho, no sentido dos créditos laborais gozarem, em concurso de credores, de preferência no pagamento em relação ao crédito garantido por hipoteca sobre imóvel, viola os princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade previstos, respectivamente, nos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Em abono deste entendimento, a Apelante invoca os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/00, publicado no DR, II Série, de 10/10/2000, que declarou a inconstitucionalidade das normas do art. 2° do DL n.º 512/76 e do art. 11° do DL n.º 103/80 - créditos por contribuições à Segurança Social e respectivos juros – e do Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido pela 2ª Secção nos autos de recurso n°. 753/00, que declarou a inconstitucionalidade da norma do art. 104° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contida prefere à hipoteca nos termos do art. 751.º do Código Civil.
Não assiste razão à Apelante.
Na verdade, o Tribunal Constitucional, por acórdão n.º 498/2003 de 22/10/2003, publicado no Diário da República, II série, n.º 2, de 03/01/2004, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751.º do Código Civil.
Neste Acórdão foram ponderados os princípios constitucionais e a jurisprudência ora invocados pela Apelante.
Ora se o privilégio imobiliário geral, por conseguinte, sobre a totalidade dos imóveis da entidade empregadora, conferido aos créditos dos trabalhadores pela Lei n.º 17/86 de 14 de Junho, actualmente revogada, não era violador da Constituição na interpretação de que preferiam à hipoteca nos termos do art.º 751.º do CC, por idêntica e maior razão também o não é o actual art.º 377.º (n.ºs 1, b) e 2, b), do Código do Trabalho, conjugado com o art.º 751.º do Código Civil, na interpretação de que o privilégio imobiliário especial, por ele conferido aos créditos laborais sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, prefere à hipoteca incidente sobre estes imóveis, ainda que esta seja anterior.
Defende a apelante B…que os créditos laborais, onde se insere o por ela reclamada e graduado, goza de preferência no pagamento sobre o crédito reclamado e graduado da A…, S. A. garantido por penhor mercantil incidente sobre os móveis apreendidos para a massa falida.
Para o efeito, invoca o privilégio mobiliário geral conferido aos créditos laborais pela alínea a) do n.º 1 do art.º 377.º do Código de Trabalho, o de a sua graduação dever ser feita antes dos créditos referidos no n.º 1 do art.º 747.º do CC, o que significa que prevalecem sobre os créditos com privilégio especial nele referidos, e o disposto no art.º 140.º, n.º 3, do CIRE de na graduação de créditos não ser admitida a preferência resultante da hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, donde, em seu entender, o credor com penhor mercantil, no processo de insolvência, não beneficiar da preferência conferida pelo art.º 666.º do CC, ao contrário do decidido pela sentença recorrida.
Não assiste razão à apelante.
Na verdade, nenhuma das disposições legais por ela invocadas para excepcionar a preferência absoluta conferida ao credor pignoratício pelo art.º 666.º do CC alude expressamente ao penhor, pelo que, no concurso entre créditos laborais garantidos por privilégio mobiliário geral e entre créditos garantidos por penhor, estes preferem no pagamento por força do disposto no art.º 666.º do CC., ao estatuir a satisfação do crédito por ele garantido com preferência sobre os demais credores.
III – Decisão
Termos em que se decide:
a) - julgar parcialmente procedente a apelação da A…, S.A. e, em consequência, alterando a sentença recorrida, graduar, quer em relação ao imóvel, quer em relação aos móveis, a totalidade do crédito por ela reclamado e judicialmente reconhecido no valor de €751.426,51, mantendo a sentença recorrida no demais por ela impugnado;
b) – julgar improcedente a apelação de B…, com a consequente manutenção da sentença recorrida na parte por ela impugnada;
c) – condenar as apelantes A…, S. A. e B…nas custas da apelação interposta pela primeira, na proporção de metade;
d) - condenar B…nas custas da apelação por ela interposta.

Guimarães, 31/05/2007.