Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
956/11.8TBPTL.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Descritores: DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE GERAL PERMANENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal) é indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais), sendo porém impedida a sua dupla valoração.

II. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, sem esquecer os critérios jurisprudenciais vigentes, bem como a nossa inserção no espaço da União Europeia.

III. Na indemnização da perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no final do período provável de vida, sendo o mesmo calculado de acordo com a equidade (pelo que as tabelas financeiras disponíveis para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar ou indicativo), ponderando-se para o efeito o facto de a indemnização ser paga de uma só vez (o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros), e privilegiando-se a esperança média de vida da vítima (e não a sua esperança média de vida activa).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente;
2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente no lugar de G, nº X, em Ponte de Lima, (aqui Recorrida), propôs a presente acção declarativa de condenação, então sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua G, no Porto, (aqui Recorrente), pedindo que

· se condenasse a Ré a pagar-lhes a quantia de € 114.469,00 (sendo € 64.469,70 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 50.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a data da propositura da acção até integral pagamento;
· se condenasse a Ré a indemnizá-la por danos futuros (que discriminou), cujo quantitativo se apuraria em momento ulterior, ou em execução de sentença.

Alegou para o efeito, em síntese, que, no dia 19 de Julho de 2010, pelas 14.15 horas, quando seguia no veículo automóvel pesado de passageiros, de transportes públicos, e circulava pela Avenida António Feijó, em Ponte de Lima, o Motorista do mesmo perdeu o respectivo controlo - por se encontrar distraído -, provocando-lhe a queda no seu interior.
Mais alegou que da referida queda resultaram para si diversas lesões corporais graves, bem como dores e enorme susto, tendo-se as primeiras consolidado com sequelas (nomeadamente, limitações na utilização do membro superior esquerdo, que afectam as actividades que antes exercia) e mantendo-se as segundas, vendo-se ainda obrigada a suportar assistência hospitalar, médica e medicamentosa.
Defendeu, por isso, a Autora dever ser indemnizada na quantia de: € 50.000,00, para ressarcir o período de imobilização e de incapacidade (total e parcial) a que se viu sujeita, as dores, o dano estético, os diversos incómodos suportados, e a incapacidade permanente geral e profissional que agora regista, no mínimo de 15,00 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades; € 900,00 por mês, para ressarcir o rebate económico da sua incapacidade absoluta, total, definitiva e irreversível de exercer qualquer actividade doméstica e/ou agrícola, ascendendo o valor já vencido - a 31 de Agosto de 2011 - a € 12.150,00; € 50.000,00, para ressarcir os danos futuros resultantes das mesmas incapacidades, estimando que ela própria, com 85 anos à data do acidente de viação em causa, ainda viveria e exerceria as suas actividades domésticas e agrícolas por mais dez anos; € 634,00, para ressarcir as despesas tidas com medicamentos, taxas moderadoras, custo de certidões, e deslocações em transportes públicos e em táxis; € 115,00, para ressarcir o custo do vestuário que ficou inutilizado; € 500,00, para ressarcir o custo dos óculos graduados que usava e que ficaram inutilizados; € 50,00, para ressarcir o custo dos objectos para uso doméstico que comprara e transportava consigo e que ficaram inutilizados; € 1.020,00, para ressarcir o custo das refeições do Terceiro que se viu obrigada a contratar para lhe prestar a assistência e o acompanhamento de que necessitava, já que a Ré apenas assegurou o pagamento do seu salário mensal (de € 475,00), reportando esse custo a 02 de Dezembro de 2010; € 700,00 por mês, a título de encargo mensal com a contratação desse mesmo Terceiro (€ 475,00 de salário + € 225,00 de refeições) até ao fim da sua vida, acrescido de prémios de seguro por acidente de trabalho e descontos para a segurança social; e quantia ainda indeterminada, para a ressarcir das despesas que ainda suportará com os tratamentos exigidos pela sua condição física, e para a ressarcir pelas dores e incómodos que ainda terá de suportar.
Por fim, a Autora alegou que o veículo automóvel de transportes públicos de passageiros que utilizava era propriedade, à data, de Transcolvia - Transportes Colectivos de Viana do Castelo, S.A., encontrando-se a responsabilidade civil decorrente da sua circulação transferida para a Ré, que no caso concreto a assumiu integralmente.

1.1.2. Regularmente citada, a (aqui Recorrente) contestou, pedindo que a acção fosse julgada parcialmente improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese, serem os danos corporais invocados pela Autora resultantes, não apenas do acidente de viação em causa nos autos, mas igualmente de três acidentes que sofreu depois dele, o que a mesma omitira na petição inicial.
Defendeu, por isso, dever a Autora ser condenada como litigante de má-fé, em multa e em indemnização condigna a seu favor.

1.1.3. A Autora replicou, reiterando o bem fundado da sua petição inicial, e pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização a seu favor.

1.1.4. Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 114.469,00; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); e elaborando as peças pertinentes à Matéria de Facto Assente e à Base Instrutória (depois completadas, em consequência de reclamação apresentada pela Autora, deferida integralmente).

1.1.5. Realizada uma perícia médico-legal colegial na pessoa da Autora, bem como a subsequente audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a «acção por AA contra Seguros, S.A, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente», condenando «a Ré a pagar à Autora a quantia de € 31.724,00, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento e, ainda, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que a Autora comprovar que teve com a medicação analgésica e anti-inflamatória necessária para debelar ou atenuar as dores no membro superior esquerdo identificadas nesta decisão».
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1.2. Recursos (fundamentos)
Foi precisamente inconformada com esta decisão que a Ré interpôs recurso de apelação (principal), vindo depois a Autora interpor recurso de apelação (subordinado).
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1.2.1. Recurso principal (da Ré)
No recurso de apelação principal que interpôs, a Ré pediu que a sentença fosse parcialmente revogada, por forma a que se reduzisse a indemnização por danos não patrimoniais atribuída à Autora, fixando-se em € 7.500,00 (em vez dos € 25.000,00 arbitrados).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

Única - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, sendo o montante de € 25.000,00 claramente exagerado para ressarcir as lesões corporais sofridas pela Autora, que nada facturou, a nada foi operada, e nem sequer esteve internada (consubstanciando uma significativa injustiça relativa, face a outros casos bem mais graves).

A indemnização destinada a ressarcir o dano não patrimonial da Autora, deverá ser fixada em Eur 7.500,00, por ser esse o montante mais ajustado à dimensão dos danos sofridos, com o que tal indemnização não padecerá de qualquer injustiça relativa.
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1.2.2. Recurso subordinado (da Autora)
No recurso de apelação subordinado que interpôs, a Autora pediu que a sentença fosse parcialmente revogada, por forma a que se aumentassem: a indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de onze pontos registado por si, fixando-a em € 30.000,00 (em vez dos € 3.792,00 arbitrados); e a indemnização por danos não patrimoniais, fixando-a em € 50.000,00 (em vez dos € 25.000,00 arbitrados).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente insuficiente para compensar o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos registado por si (de € 3.792,00), sendo adequada para o efeito a quantia de € 30.000,00.

6ª - discorda, também, a Recorrente AA em relação à quantia indemnizatória fixada pela sentença recorrida em relação aos danos decorrentes do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos (IPP de 11%) de que ficou a padecer;

7ª - a Recorrente AA exercia a actividade/profissão de doméstica e de agricultora;

8ª - trabalho que não pode ser substimado, nem olvidado;

9ª - e cujo rendimento não pode ser estimado em menos de 500,00 €, por mês;

10ª - deve, pois, ser fixada, a este título, à ora Recorrente AA, não a quantia de 3.792,00 €, tal como o fez a sentença recorrida;

11ª - mas sim, a título de indemnização pela Incapacidade Parcial permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer, a quantia indemnizatória de 30.000,00 €;

12ª - e, sobre esse montante, de 30.000,00 €, devem incidir os juros moratórios, contados à taxa legal, vigente em cada momento, desde a data da citação, até efectivo pagamento;

2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente insuficiente para indemnizar os danos não patrimoniais sofridos por si (de 25.000,00), sendo adequada para o efeito a quantia de € 50.000,00.

3ª - a quantia fixada a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, de 25.000,00 €, reputa-se de insuficiente para compensar os danos a este título sofridos pela Autora/Recorrente;

13ª - sobre a quantia compensatória fixada ou a fixar, a título de danos de natureza não patrimonial, devem incidir os juros moratórios, a contar desde a data da citação, até efectivo pagamento.
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1.3. Recursos (contra-alegações)

1.3.1. Contra-alegações da Autora (recurso principal)
A Autora contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso principal da Ré, por a sentença recorrida não pecar por excesso, não tendo violado quaisquer normas legais.
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1.3.2. Contra-alegações da Ré (recurso subordinado)
A Ré não apresentou contra-alegações, ao recurso subordinado da Autora.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal, considerando ambos os recursos de apelação interpostos (principal e subordinado):

- Fez o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, por a mesma ter arbitrado uma quantia desadequada (por manifestamente exagerada, ou por manifestamente insuficiente) para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela Autora?

- Fez o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, por a mesma ter arbitrado uma quantia desadequada (por manifestamente insuficiente) para compensar o défice funcional permanente de integridade físico-psquíca de onze pontos (dano biológico) registado pela Autora?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes factos (aqui reordenados lógica e cronologicamente, mas sem alteração da sua identificação original):

a) No dia 19 de Julho de 2010, pelas 14.15 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Rua Doutor Cândido da Cruz, nº 2, desta vila e comarca de Ponte de Lima.

b) Nesse acidente de trânsito referido no facto anterior, foram intervenientes: (i) o veículo automóvel pesado de passageiros, de transportes públicos de passageiros, de matrícula AA-AA-AA; (ii) e a passageira desse veículo automóvel pesado de passageiros, de transportes públicos de passageiros, de matrícula AA-AA-AA, AA, residente em Ponte de Lima, Autora na presente acção.

c) O automóvel pesado de passageiros, de transportes públicos de passageiros, de matrícula AA-AA-AA, era propriedade de Transcolvia - Transportes Colectivos de Viana do Castelo, S.A., com sede na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, nº. 81, 4 900-563 Viana do Castelo.

d) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o automóvel pesado de passageiros, de transportes públicos de passageiros, de matrícula AA-AA-AA, era conduzido por DC, residente em de Vila Verde.

e) DC era empregado de Transcolvia - Transportes Colectivos de Viana do Castelo, S.A..

f) DC desempenhava, para Transcolvia - Transportes Colectivos de Viana do Castelo, S.A., a profissão de motorista, no desempenho da actividade social dessa empresa, dentro do respectivo horário de trabalho.

g) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, DC conduzia o veículo automóvel pesado de transporte público de passageiros de matrícula AA-AA-AA, por um itinerário que a sua entidade patronal lhe havia, previamente, determinado.

h) Momentos antes da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o veículo automóvel pesado de passageiros de matrícula AA-AA-AA encontrava-se parado e imobilizado, na Avenida António Feijó, desta vila e comarca de Ponte de Lima.

i) Momentos antes da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o veículo automóvel pesado de passageiros de matrícula AA-AA-AA encontrava-se parado e imobilizado junto ao passeio destinado ao trânsito de peões, situado do lado direito da referida António Feijó, tendo em conta o sentido – descendente (Nascente-Poente, ou seja, Rotunda do Tribunal - Praça da República), em operação de embarque e desembarque de passageiros.

j) A Avenida António Feijó, em todo o seu comprimento, configura uma recta com uma extensão de cerda de 400 metros.

k) A Avenida António Feijó apresenta-se em plano descendente, tendo em conta o sentido Nascente-Poente (ou seja, Rotunda do Tribunal-Praça da República/Estátua de D. Teresa - junto à Estação dos Correios e Telefones - ali existente, no extremo do lado Poente da referida Avenida).

l) A faixa de rodagem da Avenida António Feijó era (à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção), como é (na presente data), dividida em duas pistas distintas de tráfego.

m) Uma dessas pistas de tráfego, a situada do lado Sul, destina-se ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolve a sua marcha no sentido Poente-Nascente (ou seja, Praça da República/Estátua de D. Teresa-Rotunda do Tribunal).

n) A outra dessas pistas de tráfego, a situada no lado Norte, destina-se ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolve a sua marcha no sentido Nascente-Poente (ou seja, Rotunda do Tribunal-Praça da República/Estátua de D. Teresa).

o) A faixa de rodagem de cada uma dessas pistas de tráfego, tem uma largura de 6 metros.

p) Essas duas pistas estavam (e estão) divididas, uma da outra, através de um separador central.

q) O separador central, à data do sinistro, não apresentava, como não apresenta (na presente data), qualquer tipo de vegetação, ou qualquer outro obstáculo que pudesse ou que possa impedir a visibilidade, ao longo das duas pistas de tráfego da Avenida António Feijó, em toda a sua largura, para quem circula em qualquer dos seus dois sentidos de marcha e por qualquer das suas supra-referidas pistas de tráfego.

r) Para quem se encontra situado no local em que, inicialmente, o veículo automóvel pesado de transporte público de passageiros se encontrava - sensivelmente a meio da referida via -, consegue avistar-se as faixas de rodagem das duas pistas de tráfego da Avenida António Feijó, em toda a sua largura, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, ao longo de uma extensão superior a 200 metros.

s) O referido separador central tem uma largura de três metros e meio.

t) A Avenida António Feijó era (à data do sinistro), como é (na presente data), ladeada, pelas suas duas margens, de casas de habitação e de estabelecimentos comerciais, todos eles com as suas respectivas portas de acesso a deitar directamente para a via.

u) Esse local, de resto, situa-se em pleno centro urbano, habitacional, comercial e residencial desta vila de Ponte de Lima.

v) As faixas de rodagem das duas pistas de tráfego da Avenida António Feijó eram, como são, pavimentadas a asfalto.

w) O tempo estava bom e seco.

x) O pavimento asfáltico da Avenida António Feijó encontrava-se em bom estado de conservação.

y) O condutor do veículo automóvel pesado de transporte público de passageiros de matrícula AA-AA-AA (DC) conhecia e conhece, perfeitamente, a Avenida António Feijó, desta vila e comarca de Ponte de Lima, pois, passava e passa, diariamente, por esta artéria, na actividade da condução automóvel.

z) No dia 19 de Julho de 2010, pelas 14,15 horas, o veículo automóvel pesado de transportes públicos de passageiros de matrícula AA-AA-AA encontrava-se, parado imobilizado, junto ao passeio destinado ao trânsito de peões, situado do lado direito da Avenida António Feijó, tendo em conta o sentido descendente (Nascente-Poente, ou seja, Rotunda do Tribunal-Praça da República/Estátua de Dona Teresa), em operação de embarque e desembarque de passageiros.

aa) O seu condutor DC encontrava-se de forma completamente distraída, pois não prestava qualquer atenção à actividade – condução – que executava.

bb) Por essa razão, DC deixou que o veículo automóvel pesado de transporte colectivo de passageiros de matrícula AA-AA-AA6 iniciasse a sua marcha.

cc) Desse modo, o veículo automóvel pesado de transporte colectivo de passageiros de matrícula AA-AA-AA passou a rodar de forma completa e totalmente desgovernada e descontrolada, através da Avenida António Feijó.

dd) Fê-lo no sentido descendente, ou seja, Nascente-Poente (Rotunda do Tribunal-Praça da República/Estátua de Dona Teresa).

ee) Em primeiro lugar, através da pista de tráfego, situada no lado Norte, destinada ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolve a sua marcha no sentido Nascente-Poente (ou seja, Rotunda do Tribunal-Praça da República/Estátua de D. Teresa).

ff) Sem travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado, DC transpôs, depois, com o referido veículo de matrícula 60-60-UH, o separador central da Avenida António Feijó.

gg) Nessa altura, rebentou o pneumático do lado esquerdo traseiro do pesado de passageiros de matrícula AA-AA-AA.

hh) O pesado de passageiros de matrícula AA-AA-AA passou a circular através da pista de tráfego, situada no lado Sul, destina-se ao trânsito de veículos automóveis, que desenvolve a sua marcha no sentido Poente-Nascente (ou seja, Rotunda do Tribunal-Praça da República/Estátua de D. Teresa).

ii) Penetrou, depois, na Praça da República, que se situa no extremo do lado Poente da Avenida António Feijó, continuou a sua marcha e prosseguiu através da referida Praça da República pelo lado esquerdo da Estátua de Dona Teresa (a qual se encontra situada no ponto central da referida Praça da República).

jj) Sem travar, como não travou, e sem reduzir, como não reduziu, a sua marcha, o pesado de passageiros de matrícula AA-AA-AA inflectiu para o seu lado esquerdo, passou a circular no sentido Norte-Sul, através da Rua Cândido da Cruz, que confina pelo lado Sul com a Praça da República, através da metade esquerda da faixa de rodagem desta via, tendo em conta o sentido Norte-Sul.

kk) Neste preciso momento, o veículo automóvel pesado de passageiros de matrícula AA-AA-AA embateu no veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VV-VV-VV, o qual, naquele preciso momento, transitava pela Rua Cândido da Cruz, no sentido Sul-Norte e pela metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha.

ll) Após esta colisão, o pesado de passageiros inflectiu para o seu lado direito, prosseguiu a sua marcha, sempre sem travar e sem reduzia a velocidade de que seguia animado.

mm) Até que foi embater, como embateu, com a sua parte frontal contra a parede, em granito, de um prédio existente na margem direita da Rua Cândido da Cruz, tendo em conta o sentido Norte-Sul, no preciso local – ângulo - em que esta via – Rua Cândido Cruz – entronca com a Rua do Castelo.

nn) Para Companhia de Seguros, S.A. (aqui Ré) estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AA-AA-AA, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº 0045XXXX, em vigor à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção.

oo) Companhia de Seguros, S.A. (aqui Ré) assumiu a responsabilidade - a 100,00% - pelas consequências danosas do acidente de trânsito que deu origem à presente acção.

pp) A Autora contava, à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, 85 anos de idade (pois nasceu no dia 5 de Outubro de 1925).

rr) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, a Autora (AA) seguia, como passageira, no veículo automóvel pesado de transporte colectivo de passageiros de matrícula AA-AA-AA, do lado direito e encostada à janela.

ss) Como consequência directa e necessária do embate referido nos factos anteriores (nomeadamente, na alínea mm), resultaram para a Autora lesões corporais, nomeadamente, traumatismo do ombro esquerdo e fractura da clavícula esquerda.

tt) Após o embate, a Autora foi transportada, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo serviço de urgência.

uu) Foram-lhe, aí, efectuados exames radiológicos ao ombro.

vv) Foi dada alta à Autora para o seu domicílio, no próprio dia da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção.

ww) A Autora esteve três meses, contados desde a data do acidente, com o braço ao peito.

xx) No próprio dia da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, a Autora obteve alta hospitalar.

yy) No próprio dia da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, a Autora regressou à sua casa de residência, sita no lugar de G, em Ponte de Lima.

zz) A Autora manteve-se em recuperação na sua casa ao longo de um período de tempo de quatro meses.

aaa) A partir dos finais do mês de Outubro de 2010, a Autora passou a frequentar o Hospital de Santa Maria da cidade do Porto, por conta e a expensas da Ré.

bbb) Obteve, aí, consultas da especialidade de ortopedia; e foram-lhe prescritos medicamentos vários, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, os quais a Autora se viu na necessidade de ingerir.

ccc) Posteriormente, a Autor cumpriu tratamento de fisioterapia: a) no Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, de Ponte de Lima, ao longo de trinta e cinco (35) sessões; b) e na Clínica Médica do Vale do Lima, Lda., ao longo de trinta (30) sessões.

ddd) Todos esses tratamentos de fisioterapia incidiram nas regiões do ombro esquerdo e do membro superior esquerdo; e consubstanciaram-se em massagens, aplicações de calores húmidos e exercícios físicos, para recuperação funcional e para refortalecimento muscular.

eee) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora assustou-se.

fff) Dada a violência do embate, o carácter súbito e imprevisto que caracterizou o acidente e a sua incapacidade de lhe escapar, a Autora receou pela própria vida.

ggg) A Autora, em consequência do traumatismo e da fractura da clavícula esquerda sofreu dores e ainda sofre dores, sendo que o quantum doloris atingiu o grau 4, numa escala de 1 a 7.

hhh) A Autora tem dores quando tenta sopesar, levantar e carregar objectos pesados com a mão esquerda e nas mudanças de tempo.

iii) Sofreu os incómodos por se ter visto na necessidade de suportar uma ligadura de imobilização do ombro esquerdo, ao longo de um período de tempo de três meses.

jjj) Como queixas das lesões sofridas, a Autora apresenta dores no membro superior esquerdo.

kkk) Como sequelas das lesões sofridas, a Autora apresenta limitação da mobilidade articular do ombro esquerdo, apenas havendo mobilidade, sem dor, nos movimentos de abdução e flexão acima dos 90º graus.

lll) Lesões e sequelas que lhe determinaram:
. um Período de Défice Funcional Temporário Total de 134 dias;
. um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 80 dias;
. um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 87 dias;
. um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos.

mmm) A Autora obteve a consolidação médico-legal no dia 17 de Fevereiro de 2011.

nnn) A Autora sente-se desgostosa e infeliz por ter dores.

ooo) A Autora ficou a carecer, até ao fim da vida, de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios para debelar ou atenuar as dores no ombro esquerdo.

ppp) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, a Autora exercia as actividades de doméstica e de agricultora em terrenos próprios.

qqq) No exercício daquela sua primeira actividade de doméstica, a Autora confeccionava e servia as refeições aos elementos que constituem o seu agregado familiar (composto por ela própria e pelo seu Marido).

rrr) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, a Autora lavava, passava a roupa a ferro, e arrumava essa roupa dos dois elementos do seu agregado familiar.

sss) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, a Autora varria e arrumava a sua casa de habitação, limpava o pó dos móveis dessa sua casa de habitação, tratava dos animais domésticos - capoeira, e, de um modo geral, desempenhava todas as demais tarefas inerentes ao seu lar.

ttt) No desempenho da sua actividade de agricultora, a Autora agricultava um (1) campos de cultivo.

uuu) A Autora cortava e colhia as ervas, para forragens e alimento dos animais, os cereais e demais produtos que cultivava e plantava.

vvv) A Autora cultivava e colhia milho, vinho, centeio, cebolas, cenouras, alfaces, alhos, feijão, cenouras, nabos, nabiças, tomates, pepinos, couves, além de todos os demais produtos da agricultura.

www) A Autora criava e engordava, também, animais domésticos, designadamente galinhas e coelhos.

xxx) Todos os produtos da agricultura e pecuários que a Autora produzia eram destinados ao consumo na sua casa (de residência), sendo que vendia a terceiros feijão e marmelos, com o que reforçava o seu orçamento familiar.

yyy) O exercício da primeira actividade da Autora (doméstica) exige-lhe permanecer de pé, ao longo de períodos prolongados de tempo, de andar de um lado para o outro, dentro da sua casa de habitação, de flectir e dobrar o seu corpo, da sua região abdominal e a sua região torácica, de fazer força, a nível da sua coluna lombar, dorsal e cervical, da anca e dos membros inferiores, e, ainda, fazer força e esforço ao nível do ombro esquerdo, da clavícula esquerda e do membro superior esquerdo.

zzz) O exercício da segunda actividade da Autora (agricultora) exige-lhe colher, carregar e transportar todos os géneros agrícolas que cultiva e colhe, com esforço desenvolvido, também, com as regiões da coluna lombar, dorsal e cervical, da anca e dos membros inferiores.

aaaa) Por causa das dores que tem no ombro esquerdo, a Autora não pode cavar a terra, como antes do acidente era capaz.

bbbb) Por causa dessas dores, não pode sopesar, carregar e manusear com o membro superior esquerdo as ferramentas e alfaias agrícolas, como antes do acidente era capaz.

cccc) Por causa dessas dores, não pode carregar e transportar com o membro superior esquerdo os sacos de sementes e os produtos agrícolas, como antes do acidente era capaz.

dddd) A Autora viu danificadas e completamente inutilizadas as seguintes peças de vestuário, que usava, na altura da ocorrência do acidente: 1 saia, 1 blusa e 1 par de sapatos, no valor de € 115,00 (cento e quinze euros, e zero cêntimos).

eeee) A Autora viu danificados e inutilizados os óculos graduados que usava, no valor de € 200,00 (duzentos euros, e zero cêntimos).

ffff) A Autora viu danificados e inutilizados os seguintes objectos de uso doméstico, que havia comprado e que transportava, consigo, em direcção à sua casa de habitação: 1 bacia de plástico, 1 balde de plástico e 2 travessas de servir à mesa de porcelana, tudo no valor de € 50,00 (cinquenta euros, e zero cêntimos).

gggg) A Autora viu-se na necessidade de recorrer aos serviços de uma terceira pessoa, durante um período de cerca de quatro meses contados da data do acidente.

hhhh) A Terceira pessoa referida no facto anterior passou a acompanhar a Autora, na sua casa de habitação e nas suas deslocações, na via pública, a vesti-la, a despi-la, a fazer-lhe a higiene pessoal, a cortar-lhe as unhas dos pés, para além de a auxiliar em outras tarefas domésticas.

iiii) A essa Mulher, a Autora pagou € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros, e zero cêntimos), por mês.

qq) Desde a data da ocorrência do acidente de transito que deu origem à presente acção (19 de Julho de 2010) até ao dia 2 de Dezembro de 2010, a Ré pagou, à Autora a quantia de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros, e zero cêntimos) por mês, para garantir a presença de uma terceira pessoa para a auxiliar nas actividades domésticas, a acompanhar em deslocações na via pública, a vestir, a despir, a fazer-lhe a higiene pessoal, a cortar-lhe as unhas dos pés, para além de outras tarefas.

jjjj) A Autora teve, depois do acidente dos autos, um outro acidente de viação no qual se lesionou na coluna dorsal.

kkkk) A Autora sofreu duas quedas, em 17 de Setembro de 2010 e em 12 de Dezembro 2010, nas quais sofreu edema e equimose pré-orbitária e traumatismo crânio-encefálico, respectivamente.
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3.2. Factos não provados
Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente os seguintes Artigos da Base Instrutória:

. 2º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea rr);

. 3º;

. 7º a 11º;

. 14º a 20º;

. 22º;

. 24º a 25º;

. 33º a 36º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ggg) e hhh);

. 39º a 42º;

. 45º a 48º;

. 49º e 50º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas kkk) a mmm);

. 51º a 55º;

. 58º a 60º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas kkk) a mmm);

. 61º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ooo);

. 62º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas kkk) a mmm);

. 63º a 65º;

. 77º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea www);

. 81º a 85º;

. 94º;

. 95º;

. 96º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas aaaa) a cccc);

. 97º;

. 101º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea gggg);

.103º;

. 104º;

. 106º;

. 107º;

.111º a 134º.

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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Danos - Natureza
4.1.1. Danos patrimoniais - Danos não patrimoniais - Dano biológico
Lê-se no 562º do C.C. que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». A lei manda ainda atender, «na fixação da indemnização (…) aos danos futuros, desde que sejam previsíveis» (art. 564º, nº 2 do C.C.)
Logo, haverá que indemnizar o lesado dos danos experimentados e advindos do evento que obriga à reparação, de forma a reconstituir-lhe a situação que existiria se não houvesse ocorrido o facto lesivo.

Precisa-se que o dano é a perda in natura que o lesado sofre, em consequência de um certo facto, nos interesses - materiais, espirituais ou morais - que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea (v.g. é a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou a afectação do seu bom nome ou reputação; sãos os estragos causados no veículo; as fendas abertas num edifício por uma explosão; a destruição de coisa alheia).
Logo, ao lado do dano real, existe o seu reflexo na situação patrimonial do lesado, falando-se por isso em danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

Nos danos patrimoniais a lei contempla quer os danos emergentes, isto é, a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado, quer os lucros cessantes, isto é, os benefícios que este deixou de obter em consequência da lesão, o acréscimo patrimonial frustrado (vide art. 564º, nº 1 do C.C.).

Já os danos não patrimoniais são os não susceptíveis de avaliação pecuniária (numa definição negativa), porque se reportam a valores ou interesses da personalidade física, moral, espiritual ou ideal.
Por outras palavras, danos não patrimoniais «são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente» (Ac. do STJ de 25.11.2009, Raúl Borges, Processo nº 397/03.0GEBNV.S1, in www.dgsi.pt, como todos os demais acórdãos citados sem indicação de origem).
Logo, o dano não patrimonial assume vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico); o dano estético, prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o prejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil, que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o prejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e o prejuízo da auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária (tudo conforme Ac. da RG, de 10.10.2013, Helena Melo, Processo nº 5981/12.0TBVCT.G1).

À margem desta dupla qualificação (dano patrimonial e dano não patrimonial) foi-se colocando a questão da definição e indemnização do dano biológico, entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais (Ac. do STJ, de 20.05.2010, Lopes do Rego, Processo nº 103/2002.L1.S1, e Ac. do STJ, de 26.01.2012, João Bernardo, Processo nº 220/2001.L1.S1, onde se faz uma resenha histórica do surgimento do conceito dano biológico e da sua construção).
Tem-se o mesmo por indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais), sendo porém naturalmente impedida a sua dupla valoração (como dano autónomo, e como dano patrimonial ou não patrimonial).
Por outras palavras, deverá ser verificado, casuisticamente, se a lesão originará no futuro (durante o período activo do lesado ou da sua vida), e só por si, uma perda da capacidade de ganho, ou se traduz apenas uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
Precisa-se, porém, que a jurisprudência vem entendendo que esta perda da capacidade de ganho que se pretende valorar, nem mesmo depende da efectiva perda ou diminuição de remuneração por parte do lesado (v.g. por ser menor, ou se encontrar desempregado, ou não exercer qualquer profissão remunerada), compreendendo antes este dano patrimonial uma ideia de frustração de utilidades futuras e de frustração de expectativas de aquisição de bens.
Daí que mesmo que não haja retracção salarial, a incapacidade permanente parcial dá lugar a indemnização pelos danos sofridos, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar (físico e psíquico) para obter o mesmo resultado do trabalho. Ora, é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de quaisquer funções que impliquem a utilização do corpo, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
Sendo o dano biológico indemnizável autonomamente, ou como dano não patrimonial, podem (outros dirão, devem) ter-se em conta, como instrumentos auxiliares, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que vêem sendo consideradas na jurisprudência (tudo conforme Ac. da RP, de 20.03.2012, M. Pinto dos Santos, Processo nº 571/10.3TBLSD.P1).
Contudo, também aqui se entende que esta indemnização não se destina a repor o «status quo ante» (inviável, em casos de danos que atingem a saúde e a integridade física do lesado), mas antes a consubstanciar uma compensação susceptível de minorar ou atenuar os efeitos da lesão sofrida. (Confirmando a ressarcibilidade do dano biológico, grosso modo nos termos expostos, e para além dos já citados, Ac. do STJ, de 19.05.2009, Fonseca Ramos, Processo nº 298/06.0TBSJM.S1, Ac. do STJ, de 23.11.2010, Hélder Roque, Processo nº 456/06.8TBVGS.C1.S1, Ac. do STJ, de 21.03.2013, Salazar Casanova, Processo nº 565/10.9TBPVL.S1, Ac. do STJ, de 02.12.2013, Garcia Calejo, Processo nº 1110/07.9TVLSB.L1.S1, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Oliveira Vasconcelos, Processo nº 99/12.7TCGMR.G1.S1, e Ac. do STJ, de 04.06.2015, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1).
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4.1.2. Concretizando, verifica-se que, atenta a matéria definitivamente assente nos autos, e ambos os recursos de apelação interpostos (principal, pela Ré, e subordinado, pela Autora), estão apenas submetidos à apreciação deste Tribunal da Relação o montante da indemnização a arbitrar a esta segunda por danos não patrimoniais, e o montante da indemnização a arbitrar-lhe pelo rebate económico do dano biológico (registado definitivamente, isto é, após a consolidação médico-legal fixada em 17 de Fevereiro de 2011).
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4.2. Critérios de Determinação da Indemnização
4.2.1.1. Danos não patrimoniais
Recorda-se que se lê no art. 562º do C.C. que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». A lei manda ainda atender, «na fixação da indemnização (…) aos danos futuros, desde que sejam previsíveis» (art. 564º, nº 2 do C.C.)
Logo, haverá que indemnizar o lesado dos danos experimentados e advindos do evento que obriga à reparação, de forma a reconstituir-lhe a situação que existiria se não houvesse ocorrido o facto lesivo.

Mais se lê, no art. 496º, nº 1 do C.C., que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», aqui se incluindo aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral.
Contudo, a gravidade do dano não patrimonial indemnizável deverá ser aferida por um padrão objectivo (embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto), e não por um padrão subjectivo, derivado de uma sensibilidade especialmente requintada ou exacerbada ou, pelo contrário, particularmente embotada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I volume, p. 576).

Lê-se ainda, no nº 4 do art. 496º citado, que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º», isto é, o «grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso» (mormente, o tipo de lesões registadas e o sofrimento daí resultante), sem esquecer os padrões adoptados pela jurisprudência e a flutuação da moeda.
Logo, o critério fundamental de fixação desta indemnização por danos não patrimoniais é a equidade, cujo julgamento «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, p. 272. No mesmo sentido, Almeida Costa, «Reflexões Sobre a Obrigação de Indemnização», RLJ, 134º, p. 299, e Vaz Serra, RLJ, 114º, p. 310). Opera, por isso, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstracta - o podendo fazer).
Por outras palavras, ao «fixar o valor em dívida com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjectividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução mais justa, equitativa e objectiva».
Reconhece-se, assim, que o «recurso à equidade constitui um critério residual», por envolver «uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei» (Ac. do STJ, de 13.04.2010, Fonseca Ramos, Processo nº 109/2002.C1.S1).

Quanto à situação económica do autor do facto lesivo e da vítima, terão que ser ponderados «no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afectado para a vida em sociedade» (Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, Vol. II, Indemnização dos Danos Reflexos em Geral, 2ª edição, Almedina, p. 24).

Relativamente às demais circunstâncias do caso, atende-se aqui nomeadamente às lesões registadas e aos sofrimentos que provocaram, tendo necessariamente em conta a idade do lesado.

Por fim, ter-se-ão ainda «em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º, nº 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, com bold apócrifo).
É que o recurso à equidade, imposto pelo art. 496º, nº 4 do C.C., «não afasta (…) a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (Ac. do STJ, de 22.01.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 07B4242, com bold apócrifo). Com efeito, os «Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição» (Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo nº 875/05.7TBILH.CV1.S1).

Dir-se-á, por tudo, que não se trata aqui de uma verdadeira indemnização, mas sim da atribuição de certa soma pecuniária, que se julga adequada a compensar e a minorar dores e sofrimentos, mercê das alegrias e satisfações que a mesma pode proporcionar.
Por outras palavras, os «interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas do dinheiro. Não se trata, portando, de atribuir ao lesado “um preço de dor” ou “um preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir interesses de ordem refinadamente ideal» (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 1991, p. 115).
Tal reparação reveste mesmo uma natureza mista, visando, por um lado, compensar (mais até do que indemnizar) os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado; e, por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito civil, a conduta do agente (assim também se compreendendo o apelo, feito no art. 496º, nº 4 do C.C., ao «grau de culpabilidade do agente»).
Contudo, precisa-se que esta vertente secundária (sancionatória, de pena privada), face à vertente principal (essencialmente compensatória), apenas tem pleno sentido nos casos de responsabilidade civil em que o autor do dano é, simultaneamente, o efectivo pagador da indemnização, não se intrometendo um terceiro, estranho ao facto lesivo, com quem foi contratualizada a transferência da responsabilidade (v.g. mormente, as empresas seguradoras).
Por outras palavras, referir «a indemnização por danos como assumindo um carácter sancionatório/punitivo não faz grande sentido em matéria de acidentes de viação, em que o direito da pessoa lesada é exercido em acção directamente interposta apenas contra a empresa de seguros, em que o responsável civil, único demandado, por força das regras adjectivas, não é o próprio lesante, o agente do facto criminoso, da violação ilícita do direito de outrem, mas antes “um substituto”, uma entidade de matriz colectiva, que prossegue o objectivo do lucro, para quem foi “transferida” esta espécie de responsabilidade. E o mesmo acontecerá se estivermos em face a caso de responsabilidade objectiva, pelo risco, em que não se vê como falar em função punitiva da responsabilidade civil.
De diferente modo será se estivermos face a ofensa à honra, à autodeterminação sexual, à liberdade de decisão e de acção, à propriedade, à integridade física ou à vida - mas agora nestes dois casos em sede de crimes de ofensa à integridade física e de homicídio doloso, em que não há, obviamente, lugar a uma prévia “contratualização” de transferência de responsabilidade do autor da lesão para terceiro, coincidindo o demandado responsável criminal com o demandado responsável civil.
Nesses casos, ao proceder-se à quantificação da indemnização há que ponderar que o lesante será o efectivo pagador, não devendo o montante indemnizatório a encontrar atingir um valor que redunde numa extrema dificuldade em cumprir ou num convite ao incumprimento, devendo assumir patamar mínimo de exigibilidade, nomeadamente em casos em que o condenado, devedor da prestação indemnizatória, se encontra em situação de reclusão, em que as possibilidades de pagamento da indemnização obviamente minguam» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, com bold apócrifo).
Reconhece-se, porém, que: da «conjugação do art. 496º com o 494 para que remete, verifica-se que a indemnização deve antes de mais ser ajustada à gravidade da ofensa (dentro do critério geral da restauração, quanto possível, da situação que existiria se não fosse a ofensa) e ao grau de culpa do agente», e «só depois a situação económica e outras circunstâncias do caso» (Ac. da RC, de 16.01.2008, Belmiro Andrade, Processo nº 555/04.0GTAVR.C1); todos estes elementos de ponderação implicam uma certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa (Ac. do STJ, de 16.04.1991, Cura Mariano, BMJ nº 406, p. 618).
No entanto, há muito que se defende que deve ter um alcance real e não meramente simbólico, por forma a que se atinja um justo grau de “compensação”, sendo «mais que tempo, conforme jurisprudência que, hoje, vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue ! Mas - et pour cause - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios» (Ac. do STJ, de 16.12.1993, Cardona Ferreira, CJ, 1993, Tomo III, p. 182, com bold apócrifo. Reafirmando-o, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, já citado, com extensa indicação de outros arrestos).
Este juízo sai reforçado se, conforme o «considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt)», destacarmos «a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar» (Ac do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1).
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4.2.1.2. Danos futuros (rebate patrimonial do dano biológico)
Recorda-se que se lê no art. 564º, nº 2 do C.C. que na «fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».
Precisa-se, antes de mais, que nestes «danos futuros» tanto se contêm os danos emergentes como os lucros cessantes.
Precisa-se ainda que, tal como resulta expressamente da letra da lei, a indemnização respectiva depende de duas condições cumulativas: a respectiva previsibilidade e determinabilidade. (Neste mesmo sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 8ª edição, Almedina, Abril de 2009, p. 336).

«Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral». Entende-se, então, que «a indemnização a pagar ao lesado deve, neste caso, representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganhos» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 580, com bold apócrifo).
Contudo, torna-se necessário proceder ao cálculo de redução do benefício que normalmente advém do facto de se receber de uma só vez o capital correspondente a prestações mensais que se iria recebendo, proteladas no tempo, sabida a remuneração paga hoje por aquele capital (o que se traduziria num enriquecimento injustificado).
Nessas situações, defende-se a atribuição de «uma quantia em dinheiro que produza o rendimento [fixo] mensal mas que, ao mesmo tempo, lhe [ao lesado] não proporcione um enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, é necessário que, na data final do período considerado, se ache esgotada a quantia atribuída. Conseguir-se-á isso se as prestações mensais - que serão sempre iguais - forem constituídas quer pelos rendimentos produzidos pela quantia atribuída (juros), quer pela sucessiva e progressiva amortização desta. Assim, no início - no ano 1 - a maior parte do montante da prestação será constituída por juros e a menor parte dela pela parcela de amortização; esta aumentará progressivamente na medida em que sucessivamente vai diminuindo a parcela relativa aos juros de tal modo que, no fim do período - no último ano - a realização da prestação esgotará o capital atribuído» (Ac. do STJ, de 02.02.1993, CJSTJ, Ano I, Tomo I, p. 130. Ainda, Ac. do STJ, de 10.05.1994, CJSTJ, Ano II, Tomo II, p. 86, e Ac. da RP, de 06.11.1990, CJ, Tomo 5, p. 185 e 186).
Para isto, e a acrescer às condicionantes da vida activa - ou da esperança de vida à nascença - da vítima e da maioridade dos filhos (quanto os mesmos reclamem alimentos), haverá ainda que considerar uma outra: a taxa de juro líquida e inalterável que deverá ser tida em conta (normalmente feita coincidir com a taxa de aplicações financeiras de um particular, por exemplo para depósitos a prazo de três a seis meses, ou para aplicações em Fundos de Investimento Mobiliário com baixo grau de risco, compostos, essencialmente, por títulos de Dívida Pública).
Depois, na determinação do capital necessário para, nos termos referidos, produzir as diferentes rendas periódicas utilizou-se inicialmente a seguinte fórmula
C = P x [ 1 / t - 1+t / (1+t)^n x t] + P x (1 + t) ^-n

em que
. C - Representa o capital (total) a depositar no ano 1.
. P - Representa o valor da prestação mensal a pagar ao lesado.
. t - Representa a taxa de juro mensal considerada
. n - Representa o número de meses em que as prestações se manterão.

Contudo, a mesma pressupunha que o valor da remuneração mensal perdida se manteria, ao longo de todo o período de tempo a considerar, inalterável. Considera-se, por isso, que importará introduzir naquele cálculo uma taxa do crescimento previsível da prestação no período considerado, sendo preferível adoptar a seguinte fórmula (proposta como «Anexo III – Método de cálculo do dano patrimonial futuro», na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio)
C = { [ (1 - ( (1 + k) / (1 + t) )^n) / (t-k) ] x (1 + t)} x p

em que
. C - Representa o capital (total) a depositar no ano 1.
. P - Representa o valor das prestações (rendimentos anuais) da vítima
. t - Representa a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras, de 5% ao ano
. k - Representa a taxa anual de crescimento da prestação, de 2%

Compreende-se, assim, que se afirme que a «Jurisprudência tem estabelecido critérios de apreciação e de cálculo do dano biológico (quer ele se reconduza, no concreto, a um dano patrimonial - quando há perda/diminuição dos rendimentos profissionais -, ou a um dano não patrimonial - quando não ocorra essa perda/diminuição) com o objectivo de reduzir o mais possível a margem de arbítrio e de subjectivismo dos julgadores e por forma a que haja uma maior uniformidade na sua quantificação» (Ac. da RP, de 20.03.2012, M. Pinto dos Santos, Processo nº 571/10.3TBLSD.P1).
Os ditos critérios são os seguintes: «(i) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; (ii) no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; (iii) os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade; (iv) deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo próprio ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que, contudo, vale unicamente para os casos de morte do lesado; (v) deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infractor ou da sua seguradora; (vi) deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma» (Ac. do STJ, de 05.07.2007, Nuno Cameira, Processo nº 07A1734).
Em Portugal, neste momento, a esperança média de vida é (com tendência para aumentar): dos homens, de 77 anos; e das mulheres, de 83 anos.
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4.2.1.3. Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio
Viria entretanto a ser publicada a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (posteriormente alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho), prevista desde logo no art. 39º, nº 5 do Dec-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (o qual, recorda-se, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a 5ª Directiva Automóvel - Directiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio).
A mesma veio regular, por iniciativa do legislador nacional, diversos aspectos da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo no que respeita ao dano corporal, fixando nomeadamente critérios e valores orientadores para efeitos da determinação da sua indemnização, discutindo-se inicialmente se os mesmos seriam vinculativos para os tribunais.
Contudo, encontra-se hoje estabilizado o entendimento de que a dita Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, não é vinculativa para os tribunais, devendo «os valores propostos (…) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo», assumindo um carácter instrumental (Ac. do STJ, de 25.02.2009, Raul Borges, Processo nº 3459/08. No mesmo sentido: Ac. do STJ, de 07.07.2009, Pires da Graça, Processo nº 205/07.3GTLRA.C1; Ac. do STJ, de 18.03.2010, Santos Carvalho, Processo nº 1786/02.3SILSB.L1.S1; Ac. do STJ, de 14.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo nº 797/05.1TBSTS.P1; Ac. do STJ, de 17.05.2012, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 48/2002.I.2.S2; Ac. do STJ, de 07.02.2013, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1; Ac. da RP, de 20.03.2012, Manuel Pinto dos Santos, Processo nº 571/10.3TBLSD.P1; Ac. da RP, de 15.01.2013, Vieira e Cunha, Processo nº 1949/06.2TVPRT.P1; e Ac. da RG, de 12.01.2012, Manuel Bargado, Processo nº 282/09.2TCGMR-A.G1).
Contesta-se, sobretudo, que se visse ali a imposição aos tribunais de limites máximos coincidentes com os resultantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, reafirmando-se energicamente que o único critério legal a observar, pela instância judicial, é o resultante do Código Civil: entendimento contrário «traduziria um insustentável retrocesso na protecção devida aos lesados, voltando-se a um “miserabilismo” indemnizatório há muito justificadamente derrogado pelos critérios jurisprudenciais dominantes, de modo a afastar decididamente o arbitramento de montantes indemnizatórios irrisórios, desproporcionadamente exíguos perante a gravidade das lesões sofridas» (Ac. do STJ, de 01.07.2010, CJ, Tomo II, p. 139. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704; Ac. da RC, de 03.12.2008, Fernando Ventura, Processo nº 33/07.6PTCBR.C1; e Ac. da RP, de 15.01.2013, Vieira e Cunha, Processo nº 1949/06.2TVPRT.P1).

Com efeito, pondera-se nesse sentido:
. natureza do diploma - tratando-se de uma portaria (mero diploma regulamentar, publicado no exercício de competências administrativas do Governo), hierarquicamente inferior a uma lei ou a um decreto-lei, não os pode revogar, derrogar ou alterar (nomeadamente, restringindo direitos que a lei civil - tal como vem sendo jurisprudencialmente interpretada - confere aos lesados);

. âmbito de aplicação - a portaria tem um âmbito institucional específico de aplicação, relativo à fase pré ou extrajudicial, e às relações internas estabelecidas entre as vítimas e as empresas seguradoras, limitando-se a estabelecer critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de viação de proposta razoável para indemnização (em ordem a prevenir, e limitar o mais possível, a pura discricionariedade em tal domínio, e a prevenir os litígios). Visa-se, tão só e apenas, o estabelecimento de regras/princípios que visam agilizar a apresentação de propostas razoáveis de indemnização, numa fase pré-judicial.
Compreende-se, por isso, que se afirme que parte «significativa das soluções adoptadas nesta portaria baseia-se em estudos sobre a sinistralidade automóvel do mercado segurador e do Fundo de Garantia Automóvel e na experiência partilhada por este e pelas seguradoras representadas pela Associação Portuguesa de Seguradores, no domínio da regularização de processos de sinistros» (6º § do Preâmbulo da Portaria).
Mais se compreende que a proposta razoável, e a rapidez da sua apresentação, consubstanciem deveres gerais próprios das empresas de seguros (arts. 36º e 38º, ambos do Dec-Lei nº 291/07, de 21 de Agosto), e deveres particulares das mesmas na regularização de sinistros que envolvam danos corporais (arts. 37º e 39º do último diploma citado). Logo, os números propostos pelas seguradoras (que se impõem às mesmas como valores mínimos) valerão nesse específico quadro de procura de uma solução consensual do litígio.
Compreende-se, por fim, que se defenda que, passando-se para um quadro de resolução judicial de litígio sobre valores, os constantes da Portaria em análise deverão ser objecto de um agravamento de 20%, já que, «apesar dela, não se evitou o litígio nem as despesas, demoras e maçadas inerentes» (conforme Ac. do STJ, de 18.03.2010, Santos Carvalho, Processo nº 1786/02.3SILSB.L1.S1, citado supra);

. a letra da lei - o art. 1º, nº 2 desde logo afirma que as disposições constantes da portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos.
Por outro lado, resulta do 4º § do preâmbulo da Portaria que, o regime que consagra, relativo aos prazos e às regras de proposta razoável, tem em vista facilitar a tarefa «de quem está obrigado a reparar o dano e sujeito a penalizações», retirando-se dessa passagem que o próprio diploma prevê que seja declarada judicialmente a falta de razoabilidade na proposta indemnizatória.
Por fim, do art. 38º, nº 3 do Dec-Lei nº 291/07, de 21 de Agosto, resulta que possa ser considerado manifestamente insuficiente o montante proposto em termos da proposta razoável (caso em que são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial).
Resta apenas acrescentar que, se o facto lesivo de que emerge o dano pretendido indemnizar ocorreu em data anterior à da entrada em vigor da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio - 27 de Maio de 2008, conforme o seu art. 14º -, nunca a mesma poderá ter aplicação, por força do disposto no art. 12º, nº 1 do C.C. (conforme, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, e Ac. da RG, de 12.01.2012, Manuel Bargado, Processo nº 282/09.2TCGMR-A.G1); e se não tiver sido realizada a avaliação médico-legal do dano corporal, também não será a mesma passível de aplicação, já que a pressupõe (nomeadamente, pela valorização em pontos das sequelas, conforme «Instruções gerais» do «Anexo II – Tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil»).
*
4.2.2.1. Medida da indemnização dos danos não patrimoniais
Concretizando, verifica-se que, como danos indemnizáveis sofrido pela Autora, se provou que: no dia 19 de Julho de 2010, pelas 14.15 horas, quando se encontrava no interior de um veículo automóvel de transporte público de passageiros, e mercê do despiste do mesmo e posteriores embates num outro veículo automóvel e num muro de granito, caiu do assento em que seguia, sofrendo um traumatismo no ombro esquerdo, e uma fractura da clavícula esquerda; foi transportada, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, onde lhe foi prestada a assistência médica de que necessitava, tendo tido alta nesse mesmo dia; esteve três meses com o braço ao peito; a partir de finais de Outubro de 2010, passou a frequentar consultas de ortopedia no Hospital de Santa Maria, no Porto, onde lhe foram prescritos analgésicos e anti-inflamatórios, que tomou; posteriormente, submeteu-se a sessenta e cinco sessões de fisioterapia, todas elas incidentes nas regiões do ombro esquerdo e do membro superior esquerdo, para recuperação funcional e refortalecimento muscular; dada a violência do embate, o carácter súbito e imprevisto que caracterizou o acidente e a sua incapacidade de lhe escapar, a Autora assustou-se, e receou pela própria vida; em consequência do traumatismo e da fractura da clavícula esquerda, sofreu e ainda sofre dores, atingindo o quantum doloris o grau 4, numa escala de 1 a 7; e sofreu os incómodos por se ter visto na necessidade de suportar uma ligadura de imobilização do ombro esquerdo, ao longo de um período de tempo de três meses.
Mais se verifica que, como consequências das lesões sofridas, a Autora: tem dores no membro superior esquerdo, nomeadamente quando tenta sopesar, levantar e carregar objectos pesados com a mão esquerda e nas mudanças de tempo; apresenta limitação da mobilidade articular do ombro esquerdo, apenas havendo mobilidade, sem dor, nos movimentos de abdução e flexão acima dos 90º graus; ficou a carecer, até ao fim da vida, de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios para debelar ou atenuar as dores no ombro esquerdo; e sente-se desgostosa e infeliz por ter dores.
Verifica-se ainda que as lesões e as sequelas (datando a consolidação médico-legal de 17 de Fevereiro de 2011) determinaram para a Autora: um Período de Défice Funcional Temporário Total de 134 dias; um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 80 dias; um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 87 dias; um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos.
Por fim, verifica-se que: na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, a Autora exercia as actividades de doméstica e de agricultora em terrenos próprios; no exercício daquela sua primeira actividade de doméstica, a Autora confeccionava e servia as refeições aos elementos que constituem o seu agregado familiar (composto por ela própria e pelo seu Marido); a Autora lavava, passava a roupa a ferro, e arrumava essa roupa dos dois elementos do seu agregado familiar; a Autora varria e arrumava a sua casa de habitação, limpava o pó dos móveis dessa sua casa de habitação, tratava dos animais domésticos - capoeira, e, de um modo geral, desempenhava todas as demais tarefas inerentes ao seu lar; no desempenho da sua actividade de agricultora, a Autora agricultava um (1) campo de cultivo; a Autora cortava e colhia as ervas, para forragens e alimento dos animais, os cereais e demais produtos que cultivava e plantava; a Autora cultivava e colhia milho, vinho, centeio, cebolas, cenouras, alfaces, alhos, feijão, cenouras, nabos, nabiças, tomates, pepinos, couves, além de todos os demais produtos da agricultura; a Autora criava e engordava, também, animais domésticos, designadamente galinhas e coelhos; todos os produtos da agricultura e pecuários que a Autora produzia eram destinados ao consumo na sua casa (de residência), sendo que vendia a terceiros feijão e marmelos, com o que reforçava o seu orçamento familiar; o exercício da primeira actividade da Autora (doméstica) exige-lhe permanecer de pé, ao longo de períodos prolongados de tempo, de andar de um lado para o outro, dentro da sua casa de habitação, de flectir e dobrar o seu corpo, da sua região abdominal e a sua região torácica, de fazer força, a nível da sua coluna lombar, dorsal e cervical, da anca e dos membros inferiores, e, ainda, fazer força e esforço ao nível do ombro esquerdo, da clavícula esquerda e do membro superior esquerdo; o exercício da segunda actividade da Autora (agricultora) exige-lhe colher, carregar e transportar todos os géneros agrícolas que cultiva e colhe, com esforço desenvolvido, também, com as regiões da coluna lombar, dorsal e cervical, da anca e dos membros inferiores; por causa das dores que tem no ombro esquerdo, a Autora não pode cavar a terra, como antes do acidente era capaz; por causa dessas dores, não pode sopesar, carregar e manusear com o membro superior esquerdo as ferramentas e alfaias agrícolas, como antes do acidente era capaz; por causa dessas dores, não pode carregar e transportar com o membro superior esquerdo os sacos de sementes e os produtos agrícolas, como antes do acidente era capaz.
Logo, são múltiplos e de indesmentível gravidade os danos não patrimoniais sofridos pela Autora, permitindo (impondo) a respectiva ressarcibilidade.


Atendendo, então, aos critérios legais de fixação da indemnização em causa, e quanto ao grau de culpabilidade do agente, verifica-se que o acidente de viação de que foi vítima se traduziu na queda do assento em que seguia, quando se fazia transportar num veículo automóvel de transportes públicos; e só à condução imprudente e violadora do direito estradal, imputável ao respectivo Condutor, se deveu o evento danoso.
A Autora viu-se, assim, surpreendida com um dano relevante para a sua integridade física, para o qual em nada contribuiu; e num espaço que deveria ser de protecção e segurança, cabendo ao Motorista profissional assegurá-las, e não comprometê-las.

Quanto à situação económica da Ré, nada foi alegado pela Autora, nem nada se provou a propósito, sabendo-se, porém, ser uma sociedade comercial, que se acredita de larga capacidade económico-financeira (a mesma que lhe permite e justifica que continue a operar no mercado, onde as sociedades comerciais só se deverão manter se tiverem os lucros que determinaram a sua constituição, e determinam a sua operação).
Relativamente à situação económica da Autora, sabe-se apenas que em 19 de Julho de 2010 era doméstica e agricultora em terrenos próprios.

Quanto às demais circunstâncias do caso, não se pode deixar de atender à idade da Autora, então com 85 anos, sendo que o «número de anos que importa ter em conta não é o número de anos que falta atingir para a idade da reforma, mas sim para a idade correspondente à esperança média de vida da vítima» (Ac. da RP, de 03.02.2014, Carlos Gil, Processo nº 2138/10.7TBPRD.P1. No mesmo sentido, considerando a esperança média de vida e não a esperança de vida activa, Ac. do STJ, de 31.03.2004, Ferreira Girão, Processo nº 04B497, Ac. do STJ, de 02.12.2008, Salazar Casanova, Processo nº 07A2237, e Ac. do STJ, de 07.02.2013, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1).
Ora, tendo a Autora ultrapassado já a esperança média de vida que lhe seria própria, certo é que, à data do acidente de que foi vítima, se mantinha activa, assegurando não só a lida doméstica da sua casa (onde vivia com o respectivo Marido), como ainda a criação de animais domésticos e a agricultura de terrenos próprios, incluindo todas as actividades exigidas para o efeito; e deixou de o conseguir fazer depois da mesma forma, nomeadamente mercê das sequelas dolorosas que regista ao nível do membro superior esquerdo.
Pondera-se, a propósito, que, em sociedades como a nossa, em que se privilegia fortemente a juventude e o carácter produtivo de cada cidadão, o ter-se a Autora tornado incapaz de cavar a terra, de sopesar, carregar e manusear com o membro superior esquerdo as ferramentas e alfaias agrícolas, e de transportar com o mesmo membro os sacos de sementes e os produtos agrícolas, constituiu não só uma efectiva limitação física adquirida, como constitui uma potencial desvalorização social.
Acresce que a necessária maior utilização do membro superior direito para tais fins, num corpo necessariamente com menor capacidade de recuperação (face à idade em causa) limitará, ou tornará mais onerosa, a realização de tais actividades pela Autora.
Nesta sede, há ainda que valorizar o facto da Autora ter suportado um período de imobilização do braço esquerdo de três meses, ter-se visto obrigada a recorrer ao apoio de uma Terceira pessoa durante quatro meses - nomeadamente, para lhe assegurar a lida doméstica e a sua própria higiene (com a devassa de intimidade que tal recurso implica) - , e apenas em 17 de Fevereiro de 2011 ter obtido consolidação médico legal, registando porém um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de onze pontos.
Por fim, atende-se à circunstância da Autora ter passado a ter, de forma crónica e permanente, dores no membro superior esquerdo, o que não só a torna desgostosa e infeliz, como a obriga a tomar até ao fim da vida medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios, com todos os efeitos secundários que os mesmos implicam (tanto mais acentuados quanto mais débil é o corpo da pessoa que os ingere, nomeadamente mercê da respectiva idade).
Precisa-se, neste particular (e salvo o devido respeito por opinião contrária), que este Tribunal da Relação não é sensível à argumentação da Recorrente, de que «aos 85 anos de idade, a cada dia que passa, nada ou muito poucas coisas se fazem como tempos antes se faziam, isto é, com a mesma desenvoltura», enfatizando ainda que a Autora não «foi objecto de qualquer medida de internamento», de «qualquer tratamento cirúrgico nem conservador», «nada fracturou, a nada foi operado, e sequer esteve internado».
Com efeito, é precisamente porque aos 85 anos de idade existe já uma natural erosão das capacidades físicas de cada um que as remanescentes são particularmente valorizadas, tanto mais que qualquer diminuição ou perda dificilmente poderá ser recuperada (ao contrário do que sucederá com corpos mais novos e ainda regeneráveis).
Por outro lado, e ao contrário do alegado pela Ré, a Autora facturou efectivamente a clavícula esquerda; e se não necessitou de ser operada, ou de ficar internada, certo é que ficou com sequelas, nomeadamente com dores crónicas, de intensidade relevante, o que muito diminui a qualidade de vida de quem as regista desse modo (a todo o tempo, e de forma acentuada).

Considerando agora o pendor das prévias decisões jurisprudenciais, dir-se-á que a indemnização pela perda do maior bem, a vida, vinha sendo fixada entre € 50.000,00 e € 70.000,00 (conforme exaustivamente discriminado no Ac. do STJ, de 10.07.2008, Fonseca Ramos, Processo nº 08P1853), tendo este último valor de referência sido entretanto elevado para € 75.000,00 (v.g. Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo nº 875/05.7TBILH.C1.S1) e para € 80.000,00 (v.g. Ac. do STJ, de 30.04.2015, Salazar Casanova, Processo nº 1380/13.3T2AVR.C1.S1, e Ac. do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1). Contudo, e embora se possam tomar estes valores como uma referência, serão apenas mais um dos factores de ponderação em causa.
Com efeito, o «montante pecuniário compensatório, a arbitrar genericamente a título de danos de carácter não patrimonial, não tem que obedecer a qualquer critério (obrigatório) de proporcionalidade relativamente ao específico dano morte (compensação pela perda do direito à vida)», «face à natureza, autonomia e especificidade inerentes às duas espécies de danosidade em equação» (Ac. do STJ, de 14.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo nº 797/05.1TBSTS.P1).
«Na realidade, embora se reconhecendo que o direito à vida é o valor supremo em si mesmo, há situações em que a sobrevivência a um acidente ou desastre corresponde a uma forma insidiosa de opressão contínua e de desfalecimento, cuja dor, pela sua persistência e gravidade se instala na vítima a tal ponto e por tanto tempo que a faz crer que a vida deixa de valer ou de fazer sentido, porque a depressão ataca profundamente e a vítima se sente morrer a cada dia que passa». Foi considerando-o que a jurisprudência tem vindo «a atribuir indemnizações compensatórias por danos não patrimoniais a vítimas com graves sequelas ou incapacidades, consideravelmente superiores às compensações geralmente atribuídas pela perda do direito à vida» (Ac. do STJ, de 20.01.2010, Mário Cruz, Processo nº 60/2002.L1.S1).

Ora, tendo a Ré defendido nas suas alegações que, em «casos semelhantes, e até tendo presente casos bem mais graves», teriam sido arbitradas indemnizações bem menores do que a quantia de € 25.000,00 (fixada, nesta sede, pelo Tribunal a quo), e reclamando para este feito a quantia de € 7.500,00, certo é que não indicou qualquer decisão judicial que ilustrasse o por si afirmado.
Por outro lado, a Autora, defendendo nas suas alegações ser aquele valor de € 25.000,00 «insuficiente», e reclamando para este feito a quantia de € 50.000,00, certo é que não o justificou minimamente, limitando-se assim a enunciar uma mera opinião pessoal, ou a formular um mero juízo conclusivo.
Tudo ponderado, crê-se ajustada a quantia de € 25.000,00, atribuída pelo Tribunal a quo a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora.

Logo, improcede totalmente o recurso principal interposto pela Ré, e improcede nesta parte o recurso subordinado interposto pela Autora, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 25.000,00, para indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela mesma.
*
4.2.2.2. Medida da indemnização dos danos futuros
Concretizando, e considerando agora a parte remanescente do recurso subordinado da Autora, relativo à medida da indemnização arbitrada a título de ressarcimento de «danos futuros pela perda da capacidade de ganho», dir-se-á que a sentença do Tribunal a quo considerou e aplicou exemplarmente os critérios legais e jurisprudenciais devidos (conforme explicitados supra).
Com efeito, e reproduzindo:
«(…)
O valor das actividades exercidas pela Autora ascende, de acordo com estimativa equitativa, a € 500,00 por mês. Deve, pois, ser este o valor a considerar-se para o cálculo da prestação anual.
Tomando, assim, como base um rendimento anual do demandante de € 7.000,00 (€ 500 x 14 meses), ter-se-á que calcular uma indemnização que assuma o tempo provável da sua vida activa, de forma a obter-se um capital produtor desse mesmo rendimento perdido, de tal modo que, no fim dessa vida activa, esse capital se esgote. Tendo em conta que a Autora quando sofreu o acidente contava já com 85 anos, calcular-se-á tal perda de rendimento desde 17.02.2011 até à presente data, uma vez que a esperança média de vida situa-se, actualmente e para as mulheres, nos 84 anos.
Além do rendimento anual exposto consideraremos uma taxa de juro de remuneração do capital de 3% ao ano, uma taxa inflação de 1% ao ano, uma taxa de 1% para os ganhos de produtividade e uma taxa de 1% ao ano para a progressão profissional.
Assim, a fórmula a utilizar traduzir-se-á no seguinte enunciado:
C = (1+i)n – 1 x P
(1+i)n x i


Sendo
P = a prestação anual = € 7.000,00;
C = capital a depositar no primeiro ano;
n = anos de expectativa de vida activa (5 anos);
i = taxa de juro nominal (actualizada nos 5 anos seguintes) que se obtém com o desenvolvimento da seguinte fórmula: i = (1+r) : (1+K); em que r é a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras e k a taxa anual de crescimento da prestação.
Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica: 11 pontos (11%).
Deste modo, o valor da indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho é, no caso, de € 3.792,00, quantia que, em face dos contornos de caso se julga adequada depois de ponderados os resultados obtidos com a fórmula matemática utilizada.
(…)»
Discordando a Autora, por reclamar para este mesmo efeito a quantia de € 30.000,00, limitou-se mais uma vez, nas suas alegações de recurso subordinado, a reclamá-la conclusivamente, sem explicitar as razões objectivas, os argumentos técnico-jurídicos, que o justificariam.
Não os conhecendo este Tribunal da Relação, antes sufragando aqueles outros, ponderados e aplicados pelo Tribunal a quo, crê ajustada a quantia de € 3.792,00 atribuída pelo mesmo a título de indemnização dos danos futuros resultantes da diminuição da capacidade de ganho da Autora.

Logo, improcede totalmente o recurso subordinado interposto pela Autora, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de € 3.792,00, para indemnização dos danos futuros resultantes da diminuição da capacidade de ganho própria.
*


V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente
· o recurso de apelação principal interposto pela Ré (Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A.),
· o recurso de apelação subordinado interposto pela Autora (Zulmira Gonçalves de Sousa),
e, em consequência, em manter integralmente a sentença recorrida.
*
Custas das apelações próprias pelas respectivas Recorrentes (artigo 527º, nº 1 do C.P.C.).
*
Guimarães, 16 de Março de 2017.


(Relatora)_________________________________________
(Maria João Marques Pinto de Matos)


(1ª Adjunta)_______________________________________
(Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)


(2º Adjunto)_______________________________________
(Heitor Pereira Carvalho Gonçalves)





_________________________________________
(Maria João Marques Pinto de Matos)