Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
236/23.6T8CHV-A.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: PERSI
COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) A instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração e extinção no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro;
2) Relativamente a esta comunicação ao executado da carta de integração e extinção do PERSI, estando em causa declarações recetícias, é necessária a prova de que as mesmas chegaram ao conhecimento do destinatário para que se tornem eficazes ou então a prova de que as declarações não foram oportunamente recebidas pelos destinatários por culpa dos mesmos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) O executado ausente AA, representado pelo Ministério Público veio, por apenso, deduzir oposição à execução que lhe foi movida pela exequente Banco 1..., SA, onde conclui entendendo que deverá ser julgada procedente a presente oposição à execução e, em consequência, dar-se como verificada a exceção dilatória invocada e ser o executado absolvido da instância.

Para tanto alega, em síntese, que celebrou com a exequente Banco 1..., SA, um contrato de mútuo, também designado como contrato de crédito ao consumo, o qual se destinou a financiar a aquisição de um veículo automóvel marca ..., matrícula ..-TH-.., o qual se enquadra nos contratos de crédito aos consumidores regulados no Decreto-Lei nº 133/2009.
Mais refere que a exequente não cumpriu o requisitos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), sendo certo que o incumprimento de tal dever de promover e integrar os clientes em mora em PERSI tem sido cominado reiteradamente pela jurisprudência com a impossibilidade legal de que por aquelas instituições inadimplentes sejam intentadas ações judiciais, com vista à satisfação do seu crédito, pelo que, se previamente à ação para cobrança de um concreto crédito (procedimento judicial) não tiver havido integração em PERSI, com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), verifica-se tal exceção dilatória conducente à absolvição da instância.
Acrescenta ainda que estão juntas aos autos duas cartas (alegadamente) enviadas ao executado, datadas de 21-09-2022 e 15-12-2022, todavia, a exequente não juntou comprovativo de que tais cartas foram efetivamente enviadas, o meio como foram enviados e as datas em que tal ocorreu e, menos ainda, que as mesmas foram efetivamente rececionadas pelo ora executado pelo que, tratando-se de declarações recetícias, competia à exequente provar que tais comunicações foram efetivamente enviadas e chegaram ao poder do seu destinatário de modo a serem por ele conhecidas.
Mais alega que, considerando que é pressuposto da admissibilidade da instauração de ação judicial para cobrança do crédito, a prévia participação e integração do cliente em PERSI e depois a extinção desse mesmo PERSI, sendo que tais comunicações têm de ser realizadas em suporte duradouro, constata-se que a exequente não atuou, ou pelo menos não deu a conhecer, que realizou os seus deveres de comunicação impostos pelos art. 14º, nº 4, 15º, nº 4, al. a) e 17º, nº 2, al. d) e nº 3, todos do Decreto-Lei nº 227/2012 e como tal não comprovou os requisitos de que dependia a propositura da presente ação ou de qualquer outra para cobrança do alegado crédito, verifica-se a exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012).
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A exequente e embargada Banco 1..., SA, apresentou contestação onde conclui que deve a oposição ser julgada improcedente, por não provada, prosseguindo a execução contra o executado, nos termos do requerimento executivo.
Para tanto alega, em síntese, que o executado não efetuou o pagamento da totalidade das prestações a que estava obrigado no âmbito do contrato celebrado, apesar de ter sido interpelado para o efeito e, em consequência do incumprimento, por carta datada de 21.09.2022, enviada ao executado para a morada constante do contrato, o exequente resolveu o dito contrato de mútuo, informando aquele de que, caso não procedesse ao pagamento do valor em dívida, o ora embargado iria proceder ao preenchimento da livrança
A exequente procedeu ao preenchimento da livrança, de acordo com a cláusula 12ª do contrato, tendo nela inscrito o valor de €24.637,06, com data de vencimento a 23.12.2022.
No que concerne ao PERSI, alega a exequente que, face ao incumprimento do contrato por parte do executado, o Banco exequente diligenciou junto do executado pela cobrança extrajudicial da dívida e, em cumprimento com o estipulado no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, integrou o executado no regime do PERSI por carta datada de 10.11.2021 uma vez que o banco exequente sempre se mostrou disponível para celebrar um acordo para regularização das responsabilidades assumidas pelo executado perante si, sendo certo que tal nunca se chegou a concretizar, por razões unicamente imputáveis ao executado que ignorou as mais diversas interpelações no sentido da regularização.
Acrescenta que a carta de integração no regime do PERSI foi remetida para a morada indicada pelo executado, constante do contrato, tendo sido devolvida ao Banco com a menção: “desconhecido; recusado”, sendo certo que tal carta foi enviada para a morado do contrato e, por outro lado, o executado nunca comunicou ao Banco qualquer alteração da sua morada contratual.
Mais alega que o executado tem pleno conhecimento da existência da dívida, bem como das diversas tentativas por parte do Banco embargado no sentido da regularização do incumprimento.
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B) Foi proferido despacho saneador, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar os presentes embargos de executado procedentes, por provados, determinando-se a extinção da instância executiva com todas as consequências legais.
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C) Inconformada com o despacho saneador veio a embargada Banco 1..., SA,, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Nas alegações de recurso da apelante Banco 1..., SA, são formuladas as seguintes conclusões:

I. A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub iudice das normas e princípios jurídicos competentes.
II. Tendo-se verificado o incumprimento relativamente ao pagamento das obrigações assumidas, o recorrente diligenciou junto do executado pela cobrança extrajudicial da dívida e, em cumprimento com o estipulado no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, integrou o executado no regime do PERSI.
III. No âmbito da integração do executado no regime do PERSI, as comunicações realizadas foram feitas mediante o envio de cartas.
IV. Ao abrigo do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, o Banco recorrente apenas está obrigado a remeter as interpelações no âmbito do referido procedimento em “suporte duradouro”, o que fez, para a morada indicada pelo executado aquando da celebração do contrato de crédito automóvel nº ...86.
V. Uma vez que o executado ignorou todas as interpelações no sentido da regularização da dívida, o Banco recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 17º, nº 2, al. d) do regime do PERSI.
VI. Determina o artigo 3º h) do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro que se entende ser de “«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
VII. O recorrente preencheu o requisito de “suporte duradouro” uma vez que procedeu ao envio de carta postal a comunicar ao executado a intenção de proceder à sua integração no regime de PERSI.
VIII. Nos termos do disposto no Aviso do Banco de Portugal nº 17/2012, no mesmo sentido que o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, não há qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) devam ser remetidas por correio registado e/ou aviso de receção.
IX. “A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3º, al. h), 14º, nº 4, e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail.”
X. É, portanto, inequívoco que inexiste fundamento legal para a sentença proferida nos autos, especialmente tendo o mesmo sido declarada com base na invocada falta de prova pelo exequente do cumprimento integral de todas as obrigações impostas no âmbito do PERSI.
XI. A lei é clara e não obriga a que as comunicações realizadas no âmbito do PERSI sejam feitas pela via postal registada e com aviso de receção, pelo que a decisão proferida carece de suporte legal.
XII. A dívida peticionada pelo recorrente no requerimento executivo encontra-se devidamente alegada, fundamentada e preenche todos os requisitos legais, pelo que inexistem fundamentos para a sentença proferida nos autos.
XIII. A douta decisão recorrida, fez uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 224º nº 1, 1ª parte e 362º do Cód. Civil, bem como os artigos 3º h), 14º, nº 4 e 17º, nº 2, nº 3 e nº 5, todos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, violando-os e, em consequência, fez também uma incorreta aplicação do disposto nos artigos 576º nº 2, 577º a contrario sensu e 578º, todos do Cód. Processo Civil, pelo que deve a mesma ser revogada.

Termina entendendo que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento da ação executiva quanto ao executado AA, com todas as consequências legais.
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Pelo apelado e embargante foi apresentada resposta onde entende que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir no recurso é a de saber se deverá ser revogada a sentença recorrida e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento da ação executiva quanto ao executado AA.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Resultou apurada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:

I. FACTOS PROVADOS
A) A exequente é uma instituição financeira que tem por objeto a celebração de diversos contratos de financiamento, entre eles contratos de mútuo.
B) No exercício da sua atividade, a exequente celebrou com o executado um contrato de mútuo com o nº ...86, através do qual concedeu um financiamento ao executado, no valor global de €21.693,57 (vinte e um mil seiscentos e noventa e três euros e cinquenta e sete cêntimos), para aquisição de um veículo automóvel, marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-TH-...
C) Em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas perante a exequente, provenientes daquele contrato, bem como, dos juros estipulados, encargos e respetivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi entregue uma livrança, a qual se encontra subscrita pelo executado.
D) O total do capital mutuado seria reembolsado em 120 prestações mensais e sucessivas de €248,01, vencendo-se a primeira a 15-03-2021.
E) O executado não pagou as prestações a que estava obrigado, apesar das várias diligências efetuadas pela exequente nesse sentido.
F) Em 21-09-2022, a exequente enviou carta registada com AR a proceder à resolução do Contrato de Mútuo.
G) O executado não liquidou o valor em dívida e em 15-12-2022 a exequente comunicou por carta registada com AR que a livrança exequenda iria ser preenchida pelo valor total de €24.637,06.
H) A livrança dada à execução como título executivo foi preenchida pela exequente tendo nela aposto o valor de €24.637,06 e inscrita como data de vencimento o dia 23.12.2022.
I) Aquando da entrega da livrança assinada em branco, o executado assinou o Pacto de Preenchimento do qual tem conhecimento.
J) Encontram-se juntas aos autos cartas de integração e extinção do PERSI que têm como destinatário o executado, nas quais foi aposta a morada que consta do contrato subjacente à livrança.
K) O executado foi citado editalmente nos autos principais de execução, tendo sido o Ministério Público que, em sua representação, deduziu os presentes embargos de executado.
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II. FACTOS NÂO PROVADOS
Inexistem.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).
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C) O recurso versa exclusivamente a reapreciação da decisão relativa à matéria de direito, dado que a matéria de facto não foi impugnada nesta sede.
Como muito bem se refere na douta sentença recorrida, «O DL nº 227/2012, de 25 de outubro, estabeleceu a obrigatoriedade de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), prévio relativamente a ação judicial, seja ela declarativa ou executiva. Por outro lado, parece-nos que a comunicação de extinção do “PERSI” funciona como condição de admissibilidade de ação judicial (declarativa ou executiva), constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva, nos termos do artigo 576º, nº 2, do Código de Processo Civil. O DL nº 227/2012, de 25 de outubro estabelece um conjunto de medidas tendentes a prevenir o incumprimento dos contratos de crédito (incluindo crédito ao consumo, crédito à habitação e descobertos em conta com prazo até um mês) pelos clientes bancários e, existindo esse incumprimento, minimizem o impacto do mesmo para as partes envolvidas, sendo certo que tal diploma entrou em vigor em 01 de janeiro de 2013.
( … )
O DL nº 277/2012, de 25/10, veio criar um conjunto de medidas, designadamente, a obrigação de que cada instituição de crédito crie, e disponibilize para consulta pelos seus trabalhadores, um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento, sendo que do aludido plano deverão constar procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento. Entre estas medidas inclui-se necessariamente a implementação de sistemas informáticos que permitam identificar atempadamente situações de degradação da situação económica do cliente.
Foi também definido o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do cliente e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades de cada cliente. Este procedimento é de aplicação obrigatória entre o 60º (ou antes, nomeadamente se solicitado pelo cliente) e o 91º (eventualmente extensível por acordo escrito entre as partes) dia após o vencimento das dívidas em questão.
Por outro lado, o art. 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, conceito este que é definido pelo artigo 3º, alínea h), do mesmo diploma, como «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas».
 Conforme se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 12/09/2024, no processo 32744/23.3YIPRT.G1, relatado pela Desembargadora Alexandra Rolim Mendes, disponível em www.dgsi.pt, «Estabelece o artigo 12º do DL nº 227/2012 que “As instituições de crédito promovam as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”.
Por sua vez, prevê o artigo 13º do mesmo diploma que “No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado”.

Por outro lado, consagra o artigo 14º que:
“1. Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre na data em que recebe a referida comunicação.
b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento. (…)
4. No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”.
Após esta integração, a instituição bancária procede a diligências para aferir se o motivo do incumprimento é pontual ou se reflete uma incapacidade de cumprimento, podendo solicitar ao cliente bancário a informação necessária para proceder à avaliação da capacidade financeira, a qual deve ser disponibilizada no prazo máximo de 10 dias (artigo 15º nº 1 a 3 do DL).
Mas, a instituição de crédito pode extinguir o PERSI quando “d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior” (artigo 17º, nº 2, al. d) do DL).
Neste caso, a “instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento” (artigo 17º, nº 3 do DL).
A “extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do nº 1” (artigo 17º, nº 4 do DL).
E por suporte duradouro entende-se “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas” (artigo 3º, al. h) do DL nº 227/2012).
Como se refere no artigo 18º, nº 1, al. b) do DL nº 227/2012 “no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”.
Ora, destes preceitos legais resulta que, perante uma situação de mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito tem de recorrer a um procedimento especial que consiste na integração do cliente bancário no PERSI.
Nesse âmbito, a instituição de crédito pode solicitar informações para avaliar a situação financeira do cliente bancário, as quais, se não forem fornecidas, podem implicar a extinção deste procedimento.
Visou, pois, o legislador promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento, bem como a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades sentidas pelos devedores no cumprimento das obrigações assumidas.
O art. 2º da Lei de Defesa do Consumidor, considera “consumidor” “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
A propósito da comunicação ao executado da carta de integração e extinção do PERSI, apenas resultou provado o que consta do ponto J) dos Factos Provados:  
“J) Encontram-se juntas aos autos cartas de integração e extinção do PERSI que têm como destinatário o executado, nas quais foi aposta a morada que consta do contrato subjacente à livrança.”
Isto é, não está demonstrado que tal comunicação tenha sido efetivamente remetida pela exequente para o executado e que este tenha recebido tal comunicação. 
Não foram juntos quaisquer documentos que comprovem que as cartas foram efetivamente enviadas ao requerido e rececionadas por este.
E, como se refere no Acórdão citado, em situação análoga à dos presentes autos, «É certo que do diploma acima mencionado não decorre que a comunicação com vista à integração no PERSI tem de ser enviada por carta registada com AR, no entanto, estando em causa declarações recetícias, é necessária a prova de que as mesmas chegaram ao conhecimento do destinatário para que se tornem eficazes ou então a prova de que as declarações não foram oportunamente recebidas pelos destinatários por culpa dos mesmos. É o que decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 224º do C. Civil.
De acordo com este regime, a declaração está perfeita quando chega ao conhecimento do destinatário ou este está em condições de a conhecer.
Deste modo, cabia à requerente a prova do cumprimento do PERSI, demonstrando o envio aos requeridos da comunicação da sua integração naquele e da sua extinção e a sua receção por estes ou então que tais comunicações não foram recebidas por culpa dos mesmos (designadamente por se terem recusado a receber as comunicações ou por não terem procedido ao levantamento nos Correios ... de cartas enviadas para a sua morada), não sendo suficiente para a tal a junção de cartas simples.
Por outro lado, exigindo a lei (arts. 14, nº 4 e 17º, nº 3 do DL 227/2012) a existência de documento para prova da declaração, a prova dessa receção não pode ser efetuada com recurso a prova testemunhal, mas tão só por confissão expressa, nos termos previstos nos arts. 364º, nº 2 e 393º, nº 1, ambos do C. Civil.
( … )
Os factos em causa são essenciais, que são os factos “nucleares”, que constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora (v. Paulo Pimenta, na sua comunicação “Temas de Prova” in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf ).
Ora, tal como resulta do disposto no art. 5º, nº 2 do C. P. Civil, a intervenção oficiosa do tribunal subsequente à instrução da causa só poderá ter por objeto factos instrumentais ou factos essenciais, mas que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes, pois que quanto aos factos essenciais “nucleares” que constituem a causa de pedir ou nos quais que se baseiam as exceções, continua a manter-se sem restrição o princípio do dispositivo.
Na situação em análise, sendo os factos em causa essenciais, pois, quer a integração do cliente no PERSI, quer a sua extinção, constituem condições de admissibilidade da ação com base no crédito respetivo, observando o disposto no art. 5º do C. P. Civil, não poderia o tribunal, oficiosamente, recorrer à sua utilização para a decisão da causa sob pena de incorrer numa violação do princípio do dispositivo.
Cabia, pois à requerente a alegação e prova de tais factos, por serem constitutivos do seu direito (v. art. 342º, nº 1 do C. Civil), mas tal não ocorreu na presente ação, pelo que, a falta de alegação e demonstração destes requisitos, constitui uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso (art.º 576 nº2 do C.P. Civil.).»
Sendo certo que a lei não obriga a que as comunicações no âmbito do PERSI sejam feitas por via postal registada e com aviso de receção, no entanto, a questão essencial é que a exequente não logrou demonstrar, como estava obrigada, que enviou para o executado a comunicação da sua integração no PERSI e a sua extinção, bem como que o executado recebeu tais comunicações ou, então, que tais comunicações não foram recebidas por culpa deste.
Não resulta, assim, a violação de qualquer dos normativos legais invocados pela apelante.
Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a douta sentença terá de ser confirmada e, em consequência, julgada a apelação improcedente. 
Face ao total decaimento da sua pretensão, a apelante terá de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão:
[…]
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 28/05/2026

Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador Paulo Reis
2º Adjunto: Desembargador Joaquim Boavida