Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO OMISSÃO DE ENTREGA DE RENDIMENTOS FIDUCIÁRIO RECUSA DA CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A mera omissão de não entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão por banda do devedor não implica de per se uma recusa de concessão de exoneração do passivo restante. II - O incumprimento do devedor tem de resultar de uma concreta actuação dolosa ou gravemente negligente do seu comportamento, prejudicando por esse facto os credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | S. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Proc. nº 3931/10.6TBBCL.G1 11 Largo João Franco, 248, 4810-269. Telef. 253 439 900 . Fax 253 439 999 . Correio electrónico: correio@guimaraes.tr.mj.pt Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: AA e BB (apelantes); Recorrido: CC (apelado); ***** AA e BB foram declarados insolventes por sentença de 10.12.2010. Por despacho proferido a fls. 195 e sgs. dos autos, foi-lhes concedido liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante, determinando-se, para efeitos do disposto no artigo 239º do CIRE, “durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível dos DD e BB, no montante de 1/3 dos respectivos vencimentos, fica cedido à Srª Administradora destes autos (na qualidade de fiduciário)”. A Sraª Fiduciária comunicou aos autos que os insolventes não lhe entregaram, nos 1º, 4º e 5º anos, os rendimentos auferidos, sendo ainda que, ouvida nos termos do artº 244º,º do CIRE, se pronunciou a fls. 214 no sentido de não cessação da exoneração do passivo restante aos devedores. Foram notificados os devedores, cuja resposta foi rejeitada por intempestividade. Da informação prestada pelo Sraª Fiduciária prestada a fls. 294 a 298, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, resulta, além do mais, o seguinte: - no primeiro ao quarto ano de cessão (de Março de 2011 a Fevereiro de 2015), apesar de notificados, não lhe foi entregue pelos devedores qualquer quantia a título de cessão de rendimentos; - quanto ao primeiro ano de exoneração do passivo restante, não foi possível apurar qual o montante de rendimento disponível; - no que respeita ao segundo e terceiro anos de exoneração do passivo restante, nenhum valor havia a ceder porque os devedores não terão auferido quaisquer rendimentos; - no tocante ao quinto ano de do período de exoneração do passivo restante, auferindo a devedora mulher o rendimento anual de 1.400,00€, deveria ter entregue a quantia de 466,66€, o que omitiu. * O período de cessão do rendimento disponível iniciou-se em Março de 2011.Foi então proferido o despacho recorrido com o seguinte teor na sua parte dispositiva: “Atentas as informações prestadas pela senhora Fiduciária (que se consideram assentes, porque não impugnadas), não há dúvidas que os devedores violaram as obrigações decorrentes da concessão da exoneração do passivo restante, nomeadamente, as contidas na alínea c), pois não entregaram, no 1º, 4º e 5º ano, o seu rendimento disponível à Senhora Fiduciária. Não podem por isso beneficiar da exoneração final do seu passivo restante. Pelo exposto, outra solução não resta que a de não conceder a exoneração do passivo restante a AA e BB Custas pelos devedores. Notifique”. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os devedores o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam, em súmula, as seguintes conclusões: 1. O administrador/fiduciário era conhecedor ou pelo menos teve os elementos para o seu conhecimento, dos rendimentos escassos e insuficientes dos insolventes para uma vida condigna. 2. Dos autos não consta que alguma vez a estes tivesse sido exigido a prova dos rendimentos ou a entrega dos que ultrapassassem o valor fixado. 3. Os insolventes não foram notificados pessoalmente do despacho para se pronunciarem sobre o parecer do fiduciário. 4. O requerimento apresentado por estes está assim sempre em tempo e justificado. 5. Não há violação dolosa nem negligente por parte dos insolventes no eventual incumprimento das regras para a concessão da exoneração, pelo que o Tribunal a quo violou o disposto no art 243 do CIRE. 6. Também violou tal artigo porquanto decidiu contra o parecer em contrário apresentado pelo próprio fiduciário contra a negação da exoneração do passivo restante Pedem que seja revogada a decisão de não conceder a exoneração final do passivo Não houve contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), ex vi artº 17º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). As questões suscitadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma: a) Não notificação pessoal dos devedores e omissão da sua audição; b) Violação dolosa ou com grave negligência das obrigações impostas aos devedores; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade a considerar é a que emerge dos autos, nomeadamente as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório I) supra. e ainda o seguinte: 1. Segundo o relatório da Srª Fiduciária de fls. 295 a 298, nas declarações de rendimentos dos devedores para efeitos de IRS, durante os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, consta que, no ano de 2011, o devedor marido auferiu a 1.064,23€ e a devedora mulher € 2.030,75 e no ano de 2014 a devedora mulher auferiu 1.800,00€, não sendo declarados quaisquer outros rendimentos. ***** 2. De direito; a) Não notificação pessoal dos devedores e omissão da sua audição; b) Violação dolosa ou com grave negligência das obrigações impostas aos devedores; Começam os recorrentes por se insurgirem quanto à não sua notificação pessoal do por si apelidado “parecer” do Sr. Fiduciário, sendo violado o exercício do contraditório. Carecem de razão. Atento o disposto no artº 244º, do CIRE, antes do juiz decidir sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, devem ser ouvidos este, o fiduciário e os credores da insolvência. Como se abarca dos autos, os devedores foram notificados do despacho judicial de 16.06.2016 que ordenou a sua audição para efeitos do supracitado artº 244º, na pessoa da sua ilustre mandatária, Drª EE. E não tinham de o ser pessoalmente, atento o disposto no artº 247º, nº1, do CPC, ex vi artº 17º, do CIRE. Logo, não deixaram os devedores de ser ouvidos, vindo a apresentar resposta extemporânea. * Contrapõem ainda os apelantes que inexiste o pressuposto de violação dolosa ou negligente da sua parte no cumprimento das obrigações a que estavam sujeitos durante o período de exoneração do passivo restante.Apreciando: O artº 243º, nº 1, do CIRE, por remissão, do artº 244º, impõe como condição para a recusa da concessão da exoneração do passivo restante do devedor que este tenha dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artº 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. São assim requisitos dessa recusa a violação dolosa ou com negligência grave dos deveres do devedor, por um lado, e o consequente prejuizo para os credores, por outro. Porém, no caso presente, o despacho recorrido, além de se limitar genérica e vagamente, a fundamentar tal recusa de concessão nas informações prestadas pela Srª Fiduciária e na previsão normativa da alínea c), do nº 4, do artº 239º, nada consubstancia quanto aos requisitos de actuação dolosa ou gravemente negligente impostos pelo apontado artº 243º, nº 1, al. a), do CIRE. Ou seja, não basta a simples verificação de violação dos deveres impostos ao devedor no decurso do período de exoneração do passivo restante; antes tal incumprimento tem de ser doloso ou com grave negligência. Ora, a factologia apurada nos autos, não permite concluir – bem pelo contrário – que os devedores incumpriram dolosamente ou de forma gravemente negligente aquele dever – o de entrega imediata à fiduciária, quando por si recebida, da parte dos seus rendimentos objecto da cessão [referida alínea), do nº 4, do artº 239º]. Aliás, desde logo neste mesmo ponto, entende-se não ser exigível aos devedores que entregassem à Srª fiduciária qualquer percentagem dos rendimentos por aqueles auferidos durante a exoneração - anos de 2011 a 2015 – ante o preceituado no artº 239º, nº 3, al. b), i, e os termos ambíguos e obscuros de quantificação do rendimento a ceder por aqueles, aquando do despacho de exoneração do passivo restante: 1/3 dos vencimentos. Com efeito, a omissão de entrega de rendimentos dos devedores que alicerça o despacho recorrido de recusa de exoneração do passivo restante funda-se em concreto na não entrega de 700,00€ no 4º ano de cessão e de 466,66€ no 5º ano de cessão, sendo certo que, como afirma a Sraª fiduciária, no 1ºano não é possível apurar o montante do rendimento disponível. Todavia, aqueles montantes - 700,00€ e 466,66€ - além de serem um valor bruto, correspondem ao rendimento anual de ambos os devedores. Ou seja, em cada um desses anos, aqueles auferiram globalmente 2.100€ (2014) e 1.400 (2015), o que equivale a um rendimento mensal de 175€ e 116€ do agregado familiar, composto ainda de um filho, nesses anos. Dito de outro modo e para concluir, não é possível justificar-se que haja conduta omissiva dos devedores de não entrega dos referidos rendimentos de 700,00€ e 466,66€ (correspondentes a 1/3 dos seus proventos anuais), para mais de forma dolosa ou com grave negligência, quando é certo que todo o rendimento disponível apurado pelo agregado familiar dos devedores nesses cinco anos traduz um exíguo rédito mensal de 175€ e 116€, como acima ficou expendido. Muito inferior, inclusive, em relação a montantes como o salário mínimo nacional ou de apoio social como o rendimento social de inserção. E tal conflitua notoriamente com a parte remanescente para os devedores (do rendimento disponível), com vista a salvaguardar o sustento minimamente digno dos recorrentes consagrado no consignado artº 239, nº 3, al. b), i – face aos termos genéricos e abstractos do fixado rendimento disponível para si atribuído: 1/3 dos vencimentos. Aliás, essa indefinição e antagonismo mostram-se plasmados, com acuidade e ponderação, na resposta da Srª fiduciária, ouvida nos termos do dito artº 244º, a qual se manifestou desfavorável à recusa de concessão de exoneração do passivo restante aos devedores. Pelas razões que se deixam aduzidas, in casu, em relação ao comportamento dos devedores, não se verifica em concreto uma violação dolosa ou com grave negligência dos seus deveres de entrega de rendimentos objecto de cessão. Sintetizando: I - A mera omissão de não entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão por banda do devedor não implica de per se uma recusa de concessão de exoneração do passivo restante. II - O incumprimento do devedor tem de resultar de uma concreta actuação dolosa ou gravemente negligente do seu comportamento, prejudicando por esse facto os credores. Assim, procede a apelação, revogando-se a decisão e concedendo a exoneração do passivo restante aos recorrentes, nos termos do artº 244º, nº 1, do CIRE. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e concedendo-se a exoneração do passivo restante aos recorrentes, nos termos do artº 244º, nº 1, do CIRE. Sem custas. Guimarães,............../........../......... ___________________________________ ___________________________________ ___________________________________ Relator - António Júlio Costa Sobrinho 1º - Jorge Alberto Martins Teixeira 2º - José Fernando Cardoso Amaral |