Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5422/14.7T8VNF-A.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACTAS DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Entre os documentos previstos em legislação avulsa mais comummente dados à execução, e aos quais é atribuída força executiva, contam-se as actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no artigo 6º n.º1 do DL n.º 268/94, de 25-10.
2. As actas das reuniões da assembleia de condóminos que contenham a deliberação da assembleia que fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum, e delas se extraia o prazo destinado ao pagamento e a quota-parte de cada condómino nessas contribuições e despesas, constituem título executivo nos termos do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10.
3. As despesas de condomínio devidas pelos condóminos, apesar de constituírem obrigações propter rem, que decorrem do estatuto de um direito real, consubstanciam, em última análise, “verdadeiras obrigações”, e desse modo, verificados que sejam os necessários pressupostos, poderá ser invocada quanto ao seu pagamento a excepção de não cumprimento do contrato.
4. Para que tal seja lícito e o condómino devedor possa invocar a exceptio para suspender temporariamente o pagamento de prestações/contribuições do condomínio é necessário, para além do mais, que entre estas últimas e as prestações das quais se arroga credor em relação ao condomínio, exista uma relação de sinalagma funcional, ou seja, que estejam ambas ligadas por um nexo de correspectividade e interdependência.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

M. R., deduziu embargos de executado à execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que lhe move Condomínio … – Vila Nova de Famalicão, visando a extinção da execução.
Para fundamentar a sua pretensão, invoca, em síntese, a falta de título executivo, uma vez que as atas dadas à execução enfermam de vícios insanáveis, não tendo sido, em nenhuma das assembleias, deliberado nem fixado qualquer prazo de pagamento dos valores devidos pelos condóminos, assim como não foi deliberado prazo para pagamento da quantia em dívida, sendo que o valor estipulado para cada condómino não especificou a permilagem nem o cálculo para atribuição da quota.
Em relação às atas n.ºs 28, 30 e 32, defende que não é feita qualquer discriminação das rubricas das despesas comuns, sendo apenas apresentado um valor genérico. Além disso, tal documentação não foi remetida aos condóminos com a convocatória nem com a respetiva ata, o que impede o conhecimento do destino do valor das quotas cujo pagamento é reclamado.
Nas assembleias de 04.01.2010 (ata n.º28) e 19.02.2011 (ata n.º30), foi ainda aprovado um “adicional de fundo de maneio”, a ser debitado a todos os proprietários a fim de suportar as despesas do prédio, em virtude do incumprimento no pagamento das quotas por parte de alguns condóminos, e, bem assim, um seguro com cobertura de quatro milhões de euros, sem que, contudo, tivesse sido aprovado o valor do respetivo prémio nem a quota parte de cada condómino.
No tocante à ata n.º 34, respeitante à assembleia realizada a 21.10.2013, sufraga que o orçamento aprovado respeita a dois anos (anos civis de 2013 e 2014), no entanto, a ata padece das mesmas vicissitudes que as anteriores, pois não é feita qualquer discriminação das rubricas das despesas comuns. Por outro lado, no que ao ano de 2013 se refere, só podem ser reclamados juros a partir de 21.10.2013.
Mais invoca que pode recusar o pagamento das suas quotas enquanto o exequente não proceder à reparação dos defeitos nas partes comuns que impedem a utilização das suas frações, já que está impossibilitado de as utilizar por motivos imputáveis ao condomínio, que, ao longo dos anos e reiteradamente, não procede à eliminação dos defeitos existentes no telhado e paredes comuns, que permitem infiltrações de água e humidade que afetam a parte do prédio onde se situa as suas frações.
Por último, diz que, tendo em conta as relações anexas às respetivas atas, o embargante liquidou, no ano de 2011, a quantia de €3.780,50, e no ano de 2012, a quantia de €1.719,92, pelo que o valor em dívida da sua responsabilidade é de €7.548,12.
Conclui peticionando a procedência da oposição, com a consequente extinção da execução, por falta de título, caso assim não se entenda, deverá ser reconhecida a exceção de não cumprimento e, consequentemente declarada extinta a execução, ou ser reduzida a quantia exequenda para o valor de €7.548,12.
*
Realizada a audiência final foi proferida sentença que julgando parcialmente procedente a oposição à execução, decidiu:

a) Julgar extinta a execução relativamente à quantia reclamada, a título de penalização e despesas com a execução e honorários de advogado [€600,00].
b) Julgar, no mais, improcedente a presente oposição à execução, determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de €21.771,91 (vinte um mil setecentos setenta um euros e noventa um cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal, desde o vencimento da obrigação até efetivo e integral pagamento.
*
Desta decisão veio o executado/embargante interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que se passam a reproduzir e nas quais conclui pedindo a revogação da decisão:

«1- Porque a prova produzida em audiência de julgamento foi integralmente gravada;
2- Porque o julgador não pode limitar-se a indicar as provas que o levaram a formar a sua convicção, devendo também analisá-las e explicar as razões que o levaram a valorar a prova de moda a formar aquela convicção e não outra;
3- Porque se impõe a indicação dos critérios utilizados na apreciação das provas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formulada pelo Legislador;
4- (Porque da decisão da matéria de facto tem de constar a análise critica das provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador);
5- Porque a reposta aos factos entendidos como não provados tem que ser igualmente fundamentada;
6- Porque sobre estes factos não provados foi produzida prova testemunhal credível e evidenciadora da prova positiva dos factos dados por não provados;
7- Porque o depoimento prestado em audiência de julgamento pelas testemunhas arroladas em sede embargos de executado foram credíveis e absolutamente perentórios ao relatarem ao Tribunal a incomensurável degradação do edifício;
8- Porque o depoimento das testemunhas A. L. e R. C. foram credíveis para com base neles formar um juízo de convicção do julgador para considerar como provados os factos constantes nos pontos e), f), h) e i) dos factos não provados da sentença;
9- Porque em todos estes depoimentos existe aquele substrato probatório absolutamente necessário e imprescindível à objectividade em que sempre se deve alicerçar a convicção de um tribunal;
10- Porque devem os pontos e), f), h) e i), dos factos não provados ser alterados para factos provados;
11- Porque actas dadas à execução enfermam de vícios insanáveis que as impedem de constituir qualquer titulo executivo;
12- Porque resulta claro e inequívoco que não foi em nenhuma das assembleias, deliberado, nem fixado qualquer prazo de pagamento dos valores alegadamente devidos aos condóminos;
13- Porque a fixação de prazo para o pagamento da quantia aprovada na assembleia de condóminos é condição essencial e necessária para que, a acta da assembleia de condómino, seja considerado título executivo, conforme o artigo 5º do Decreto-Lei nº 268/1994, de 25 de Outubro conjugado com o art 703º do CPC;
14- Porque conforme se afere pela leitura conjugada das várias actas não foi deliberado qualquer prazo para pagamento da quantia em dívida, sendo certo que apenas foi estipulado o valor devido por cada condómino, não especificando a permilagem, e muito menos como foi efectuado o cálculo para atribuição de tal quota;
15- Porque análise conjugadas de todas as actas verifica-se existir diferença substancial nos valores alegadamente em divida pelo executado, inexistindo qualquer justificação legal ou factual para que tal suceda;
16- Porque se se impõe que deva ser declarada extinta a execução por falta de titulo executivo válido;
17- Porque a excepção de não cumprimento é uma manifestação de um principio da boa-fé “segundo o qual quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra que em relação àquela está em nexo de reciprocidade”;
18- Porque a boa fé consagrada como um princípio fundamental do Direito Privado em geral, e do Direito das Obrigações em particular, visa o respeito dos valores ético- jurídicos da comunidade, preocupando-se assim em corrigir os desequilíbrios para lá de meras justificações formais;
19- Porque designam-se sinalagmáticas as obrigações em que ocorre correspectividade ou nexo causal recíproco;
20- Porque o sinalagma é funcional quando a correspectividade se refere às obrigações já constituídas, significando que se vão desenvolver solidariamente, traduzindo-se no facto de nenhum dos contraentes ter de cumprir enquanto o outro não cumprir, visto que cada uma das obrigações é causa da outra;
21- Porque de acordo com o nº1 do artigo 1424º do Código Civil, cada um dos condóminos deve contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício;
22- Porque essa obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum é uma típica obrigação “propter rem”, decorrente, não de uma relação creditória, mas do estatuto do condomínio;
23- Porque a excepção de inadimplência apresenta-se, assim, como o primeiro reflexo do sinalagma funcional;
24- Porque como se refere no nº1 do artigo 1420º do Código Civil “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”;
25- Porque sendo esta ligação incindível entre a propriedade sobre uma fracção autónoma de um edifício e a comunhão sobre as partes restantes, de tal forma que nenhum deles pode ser alienada separadamente, nem é licito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição nº2 do artigo 1420º do Código Civil)
26- Porque os vínculos que se estabelecem entre os condóminos e entre estes e o património comum têm a sua fonte essencial na lei (impondo o legislador um conjunto de normas inderrogáveis pelos particulares, como, por exemplo: a impossibilidade de os condóminos derrogarem o principio da indivisibilidade das partes do edifício; as normas que respeitam à nomeação e exoneração do administrador pela assembleia e as relativas à representação do condomínio; as normas relativas à constituição da assembleia e a validade das suas deliberações – cft artigos 1437º, 1435 e 1432º do Código Civil) e não a vontade das partes.
27- Porque no dizer de M. Henrique Mesquita, “o entendimento de que as obrigações “propter rem” fazem parte do conteúdo do “ius in re” não significa que, por esse motivo, elas devam ser qualificadas como relações de natureza real, ou de natureza mista, ou como figuras de fronteira entre os “iura in re” e as obrigações.
28- Porque da letra do artigo 428º do Código Civil e a sua inserção na disciplina dos contratos, a excepção de não cumprimento não pode ser afastada da aplicação às obrigações "propter rem”, porquanto o sinalagma que é fundamento da exceptio tem mais relação com o aspecto funcional, isto é, com a reciprocidade das obrigações, do com a sua origem (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, anotação ao art 428º, Almeida Costa, in RLJ, amo 119, pág. 143 e Menezes Cordeiro, Da Boa fé no Direito Civil, vol II, pág 847).
29- Porque a “exceptio” aplica-se às obrigações de restituir derivadas da declaração de nulidade, anulação ou resolução dos contratos (arts 290º e 433º).
30- Porque a “exceptio” tem ainda aplicação nos casos em que, por força da própria lei, embora contra a vontade das partes, se cria entre estas uma situação análoga à proveniente do contrato bilateral. ( in Direito das Obrigações, 1979, pág. 271, note (3).
31- Porque é de admitir que o condómino possa recusar o pagamento da sua contribuição para as despesas comuns enquanto o condomínio não proceda à reparação dos defeitos em partes comuns que vem impossibilitando o condómino de utilizar as suas fracções, pois estaria sempre verificado o sinalagma funcional “visto que um dos pressupostos lógicos da contribuição para as despesas é a conservação das partes comuns” (Ac. da Rel. do Porto, de 1 de Abril de 1993, in CJ, 1993, Tomo II, pág. 201)
32- Porque assiste razão ao Recorrente em recusar o pagamento da sua contribuição para as despesas comuns enquanto o condomínio não proceder à reparação dos defeitos das partes comuns que impedem a utilização das fracções.
33- Porque sem embargo de tudo quanto supra foi alegado o Tribunal não poderá olvidar os depoimentos prestados em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas arroladas pelo aqui Recorrente e que de forma séria e isenta de quaisquer receios transmitiram ao tribunal o estado deplorável em que o edifício em questão se encontrava.
34- Porque os depoimentos das testemunhas supra indicadas foram perentórios em afirmar o mau estado de conservação em que o edifício se encontrava bem como a falta de condições de segurança e de salubridade que se faziam sentir. (…)»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a apreciar, são:

a) Aferir se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando os requisitos exigíveis à sua impugnação;
b) requisitos das actas da assembleia de condóminos como título executivo: prazos de pagamento e definição/quantificação dos montantes;
c) requisitos para a invocação da excepção de não cumprimento do contrato.
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III. Fundamentação de facto.

Na sentença foram dados como provados e não provados, os factos que se passam a transcrever, assinalando-se a negrito os factos objecto de impugnação pelo apelante:
“Com relevância para a boa decisão da causa, da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

[Requerimento executivo]
1. Em 20.11.2014, CONDOMÍNIO ..., VILA NOVA DE FAMALICÃO, intentou ação executiva contra M. R., que corre termos neste Juízo sob o n.º5422/14.7T8VNF, para cobrança coerciva da quantia total de €24.914,33, apresentando como título executivo as atas n.ºs28, 29, 30, 32 e 34, da Assembleia Geral de Condóminos do prédio denominado ..., sito no Lugar de ..., ..., Vila Nova de Famalicão, realizadas nos dias 04.01.2010, 21.08.2010, 19.02.2011, 24.02.2012 e 21.10.2013, respetivamente, cujas cópias se encontram juntas aos autos de execução e cujo teores aqui se dão por integralmente reproduzidos - cf. requerimento executivo do processo principal.
2. O executado é proprietário das frações "C", "G", "H", "K", "BB", "CI", "CK", "DA", "DD", "DG", "DJ", "DK", "DL", "DM", "DN", "DO", "DP", "DQ", "DR", "DS", "DT", "DU", "DV", DX" e "ED" do prédio denominado ..., sito no Lugar de ..., ... - Vila Nova de Famalicão.
3. As zonas comuns do dito prédio são administradas pela sociedade - X, REALIZAÇÕES E ESTUDOS IMOBILIÁRIOS LDA..
4. Na ata da Assembleia Geral de Condóminos do prédio denominado ..., sito no Lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Vila Nova de Famalicão, realizada a 04.01.2010, consta o seguinte:
«(…)
Ponto três: Foi aprovado, por unanimidade, um orçamento de trinta e três mil quinhentos e vinte e seis euro e noventa cêntimos, sendo, de despesas comuns, trinta mil quatrocentos e setenta e nove euro, e de fundo de reserva, três mil e quarenta e sete euro e noventa cêntimos, sendo este pago com a prestação do ano de dois mil e dez, em função das permilagens das frações.
Os valores trimestrais a serem pagos, pelas várias frações do prédio, relativas a despesas comuns, constam da relação anexa, que vai fazer parte integrante da presente ata, a qual vai ser assinada pelos presentes.
Foi deliberado, por unanimidade, que as quotas trimestrais a serem pagas pelos condóminos são as constantes da relação anexa, que faz parte integrante desta ata, calculadas em função das permilagens relativas das frações e do uso dos espaços comuns.
Tendo em atenção o facto de haver condóminos com incumprimento no pagamento das suas quotas de condomínio, faz parte daquela relação um adicional de fundo de maneio, debitado a todos os proprietários a fim de a administradora poder suportar as despesas do prédio. (…)
Ponto Quatro: Foi aprovado, por unanimidade, o valor do seguro de quatro milhões de euros, devendo os condóminos entregar à administradora prova da sua existência, com um capital proporcional às permilagens das suas frações.
Ponto Cinco: Foi deliberado, por unanimidade, que, caso os condóminos não enviem à administradora, no prazo de três meses, fotocópias de apólices e de recibos de seguros, aquela deveria fazer seguro “Multi-Riscos”, exigindo o pagamento aos condóminos respetivos.
(…)» - cf. ata n.º28, junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Na ata da Assembleia Geral de Condóminos do prédio denominado ..., sito no Lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Vila Nova de Famalicão, realizada a 21.08.2010, consta o seguinte:
«(…)
Ponto Um – Foi aprovado, por maioria, orçamento de J. G., de mil e quinhentos euros, a que acrescerá IVA, (…).
Foi, ainda, decidido que, caso houvesse saldo suplente, no fundo de reserva, (…) relativa à reparação do telhado deverá ser retirada daquele fundo, (…)» - cf. ata n.º29, junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Na ata da Assembleia Geral de Condóminos do prédio denominado ..., sito no Lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Vila Nova de Famalicão, realizada a 19.02.2011, consta o seguinte:
«(…)
Ponto três: Foi aprovado, por unanimidade, um orçamento de trinta e três mil quinhentos e vinte e seis euro e noventa cêntimos, sendo, de despesas comuns, trinta mil quatrocentos e setenta e nove euro, e de fundo de reserva, três mil e quarenta e sete euro e noventa cêntimos, sendo este pago pelos condóminos respetivos, em função das permilagens das suas frações.
Os valores trimestrais a serem pagos, pelas várias frações do prédio, relativas a despesas comuns, constam da relação anexa, que vai fazer parte integrante da presente ata, a qual vai ser assinada pelos presentes.
Foi deliberado, por unanimidade, que as quotas trimestrais a serem pagas pelos condóminos são as constantes da relação anexa, que faz parte integrante desta ata, calculadas em função das permilagens relativas das frações e do uso dos espaços comuns. Tendo em atenção o facto de haver condóminos com incumprimento no pagamento das suas quotas de condomínio, faz parte daquela relação um adicional de fundo de maneio, debitado a todos os proprietários a fim de a administradora poder suportar as despesas do prédio. (…)
Ponto Quatro: Foi aprovado, por unanimidade, o valor do seguro de quatro milhões de euros, devendo os condóminos entregar à administradora prova da sua existência, com um capital proporcional às permilagens das suas frações. Foi, ainda, deliberado, por unanimidade, que, caso os condóminos não enviem à administradora, no prazo de três meses, fotocópias de apólices e de recibos de seguros, aquela deveria fazer seguro “Multi-Riscos”, exigindo o pagamento aos condóminos respetivos.
(…)» - cf. ata n.º30, junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Na ata da Assembleia Geral de Condóminos do prédio denominado ..., sito no Lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Vila Nova de Famalicão, realizada a 24.02.2012, consta o seguinte:
«(…)
Ponto três: Foi aprovado, por unanimidade, um orçamento de onze mil quinhentos e vinte e seis euros e sessenta e três cêntimos, sendo, de despesas comuns, dez mil quatrocentos e setenta e oito euros e setenta e seis cêntimos, e de fundo de reserva, mil e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos, sendo este pago pelos condóminos respetivos, em função das permilagens das suas frações.
Os valores trimestrais a serem pagos, pelas várias frações do prédio, relativas a despesas comuns, constam da relação anexa, que vai fazer parte integrante da presente ata, a qual vai ser assinada pelos presentes.
(…)
Ponto Quatro: Foi aprovado, por unanimidade, o valor do seguro de quatro milhões de euros, devendo os condóminos entregar à administradora prova da sua existência, com um capital proporcional às permilagens das suas frações. Foi, ainda, deliberado, por unanimidade, que, caso os condóminos não enviem à administradora, no prazo de três meses, fotocópias de apólices e de recibos de seguros, aquela deveria fazer seguro “Multi-Riscos”, exigindo o pagamento aos condóminos respetivos.
(…)» - cf. ata n.º32, junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Na ata da Assembleia Geral de Condóminos do prédio denominado ..., sito no Lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Vila Nova de Famalicão, realizada a 21.10.2013, consta o seguinte:
«Aos vinte e um dias do mês de Outubro do ano de dois mil e treze, pelas dezoito horas, houve lugar a uma Assembleia de Condóminos, (…), com a seguinte ordem de trabalhos:
(…)
Ponto três: Apresentação e aprovação de orçamento para o período de um de Janeiro de dois mil e treze a trinta e um de Dezembro de dois mil e catorze;
(…)
Ponto três: Foi aprovado, por unanimidade, um orçamento de onze mil quinhentos e vinte e seis euros e sessenta e três cêntimos, sendo, de despesas comuns, dez mil quatrocentos e setenta e oito euros e setenta e seis cêntimos, e de fundo de reserva, mil e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos, sendo este pago pelos condóminos respetivos, em função das permilagens das suas frações.
Os valores mensais a serem pagos, pelas várias frações do prédio, relativas a despesas comuns, constam da relação anexa, que vai fazer parte integrante da presente ata.
(…)
Ponto Quatro: Foi aprovado, por unanimidade, o valor do seguro de quatro milhões de euros, devendo os condóminos entregar à administradora prova da sua existência, com um capital proporcional às permilagens das suas frações. (…)» - cf. ata n.º34, junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
[Petição de embargos]
9. Nessa ata (n.º30) consta atribuída às frações “DO” e “DY” a permilagem de 10/1000.
10. O edifício do ... encontra-se degradado.
[Contestação]
11. Nos termos do artigo 8.º, n.º3, do Regulamento do Condomínio do prédio, em regime de propriedade horizontal, denominado ..., sito no Lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Vila Nova de Famalicão, cuja escritura pública foi lavrada no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, em 16 de setembro de 1994, consta o seguinte: «Para fazer face às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum será estipulada, pela Assembleia Geral, com base no orçamento de receitas e despesas, uma verba anual a pagar, adiantamente, por todos os condóminos, mensalmente, até ao dia 08 do mês anterior que disser respeito» - cf. documento de fls.42-48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Quando se venceu a despesa aprovada na assembleia realizada a 21.08.2010 – ata n.º29 -, o fundo de reserva não apresentava qualquer saldo.
13. Ao valor de €25.716,52, referido na relação anexa à ata n.º30, foram deduzidos €10.000,00, recebidos do AE, produto das penhoras no âmbito no processo executivo n.º3399/09.0TJVNF.
14. Ao valor de €21.936,02, referido na relação anexa à ata n.º32, foram deduzidos €4.000,00, recebidos do AE, produto das penhoras no âmbito no processo executivo n.º3399/09.0TJVNF.
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2.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevo para a decisão a proferir, ficaram por provar os seguintes factos:

[Petição de embargos]
a) Os valores referentes aos orçamentos anuais, fundos de reserva e demais questões foram fixados e aprovados previamente à realização da respetiva assembleia.
b) A administração do condomínio exequente não enviou, com as convocatórias para as assembleias realizadas nos dias 04.10.2010, 19.02.2011 e 24.02.2012, nem posteriormente com as respetivas atas, a proposta de orçamento para as despesas comuns e fundo de reserva, dos respetivos exercícios.
c) No ano de 2011, por conta das contribuições reclamadas, o embargante liquidou o montante de €3.780,50.
d) No ano de 2012, por conta das contribuições reclamadas, o embargante liquidou o montante de €1.719,92.
e) O prédio denominado ... encontra-se insuscetível de lhe ser dado qualquer uso, pondo em perigo a permanência de qualquer pessoa no interior do edifício, o qual não tem condições de utilização e salubridade.
f) Em decorrência da não realização das obras no telhado do prédio, uma das frações propriedade do embargante encontra-se num estado lastimoso,
g) O embargante procedeu a obras no interior dessa fração, dotando o espaço com ar condicionado, substituiu o chão, os azulejos, tijoleira e louças sanitárias e colocou teto falso.
h) Em consequência das infiltrações provenientes do telhado, o teto falso caiu, estando a fração privada de qualquer utilização.
i) Por força dos defeitos existentes no telhado e nas paredes, que permitem infiltrações de água e humidade, o executado está impossibilitado de utilizar as suas frações.
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IV. Fundamentação:

a) Da alteração da matéria de facto:

Versando o recurso a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, fixam-se no artigo 640º, do C.P.C., as especificações obrigatórias que deve conter, sob pena de rejeição:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Do normativo em referência resulta um triplo ónus, consistindo no dever de obrigatoriamente:

1. Circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
2. Fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa, relativamente a cada um dos pontos impugnados.
3. Enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

Ónus tripartido que encontra a sua razão nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais e que procura garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, afastando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (1), e impugnações vagas e indefinidas e, por isso, não concretizadas da decisão sobre a matéria de facto.
E, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, acresce mais um ónus, nos termos do artigo 640º, n.º 2, alínea a), do CPC, designadamente e, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Deste modo, como salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 165: «podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora, sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja imputação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios e prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; »…

Destarte, considerando o disposto pelo artigo 641º do C.P.C., «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve operar quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.4, e 641º, n.2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.°, n.° 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…)

As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (2).»
Daí que a inobservância deste ónus de alegação, implique a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível, como tem vindo a ser decidido pela jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento (3).

Reportemos à situação dos autos:
O apelante impugna os factos dados como não provados na decisão, sob as alíneas e), f), h) e i), e pretende que seja feita a sua alteração para os factos provados. Nessa medida, cumpre a prescrição das alíneas a) e c) do n.1 do artigo 640º do C.P.C.

Estes pontos têm a seguinte redacção:
« e) O prédio denominado ... encontra-se insuscetível de lhe ser dado qualquer uso, pondo em perigo a permanência de qualquer pessoa no interior do edifício, o qual não tem condições de utilização e salubridade.
f) Em decorrência da não realização das obras no telhado do prédio, uma das frações propriedade do embargante encontra-se num estado lastimoso,
h) Em consequência das infiltrações provenientes do telhado, o teto falso caiu, estando a fração privada de qualquer utilização.
i) Por força dos defeitos existentes no telhado e nas paredes, que permitem infiltrações de água e humidade, o executado está impossibilitado de utilizar as suas frações» (…)
Relativamente ao pressuposto contido na alínea b) do n.1 do artigo 640º do CPC, o apelante convoca o depoimento de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e que refere terem sido valorados pelo tribunal a quo, para depois, e relativamente a cada uma delas, efectuar uma espécie de relato de pequenos excertos dos depoimentos (que intercala, entre outras, com referências suas (o que não permite afirmar tratar-se de uma verdadeira transcrição do depoimento); com indicação do dia da sua audição e do minuto a que se referem as mesmas, para concluir que de tais depoimentos resulta a “incomensurável degradação do edifício” ou pelo menos a sua “falta de segurança” em resultado da falta de obras de conservação e manutenção não realizadas pela gestão do condomínio; discordando, outrossim, do juízo crítico feito pelo tribunal a quo quanto à credibilidade que a este não mereceram os depoimentos das testemunhas A. L. e R. C., contrapondo que os depoimentos prestados em audiência foram constantes sem contradições e inflexões.
Atentando no acabado de expor, linearmente se conclui que a observância dos pressupostos contidos na alínea b) do n.1 e alínea a) do n.2, do artigo 640º do CPC, não se mostram cabalmente observados, porquanto o ónus principal previsto na al. b) do n.1 não se basta com a invocação de depoimentos já ouvidos e valorados pelo tribunal numa mera discordância da credibilidade ou falta desta que na decisão lhes foi conferida, mas impõe-se, como do próprio normativo resulta que sejam explicitados os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
Esse ónus (primário), não se basta assim com uma genérica discordância do decidido quanto à generalidade da matéria de facto impugnada, como fez o apelante, impondo antes, que seja apresentado «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (4), diversa daquela que foi a do tribunal, não bastando para tal que se limite a reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos prestados, com considerações genéricas sobre a sua relevância probatória para determinado “tema” sem referência concreta à matéria de facto específica que impugna e que pretende ver alterada, tanto mais quando esses depoimentos foram tidos em consideração na decisão tomada pelo tribunal recorrido e aí devidamente valorados, como sucede na presente situação.
Ainda quanto a esta questão há que ter em consideração que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova ( salvo prova vinculada) e portanto, o tribunal julga de acordo com as regras da experiência e sua livre convicção, princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil, e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, respeitados que sejam todos os ónus previstos no artigo 640º e pressuposta que seja a relevância da matéria impugnada para a decisão final, só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos de facto impugnados, ou por outras palavras, quando se possa concluir que na construção dessa motivação evidenciada pelo Tribunal de 1ª instância ocorreu uma violação das regras da experiência, da lógica ou da ciência aplicáveis ao caso. (5)
Acresce que, reportando à situação dos autos, o apelante também não indica com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso ( al. b) do n. 2 do artigo 640º ), já que se limita a indicar um minuto preciso daqueles sem indicar o seu início e fim, sendo que os excertos dos depoimentos indicados nas alegações não são verdadeiras transcrições (transcrever os depoimentos é reproduzir objetivamente, sem fazer intervir qualquer subjetividade, filtro ou juízo apreciativo, aquilo que as pessoas ouvidas declararam, verbalizaram), já que a resenha que destes efectuou tem considerações à mistura sem que se consiga perceber quais os excertos dos depoimentos efectivamente transcritos, “não valendo como transcrição, uma “resenha” (sic) ou aquilo que “em suma” (sic) terão referido as pessoas de cujos depoimentos o recorrente se quer fazer valer, como se salienta no Ac.do STJ de 18 de Junho de 2019, processo n.152/18.3T8GRD.C1.S1 in www.dgsi.pt.
Na senda do que vem de se expor e ainda que não obstante as deficiências assinaladas, se entendesse ser possível o conhecimento da impugnação, sempre se dirá, que analisada a resenha do que foi dito pelas referidas testemunhas (excertos indicados nas alegações) e ouvidos os seus depoimentos, não se alcança qualquer fundamento atendível para alterar aquilo que de forma concretizada e elucidativa, num juízo crítico de valoração fundado na prova produzida e na sua livre apreciação segundo os critérios plasmados na lei, contrariamente ao alegado pelo apelante, foi efectuado na motivação da decisão recorrida e no qual se concluiu, pelos fundamentos aí expostos, pela falta de prova dos factos a que aludem as alíneas em referência- e), f), h) e i), mormente quando subjacente ao juízo crítico efectuado, estão princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
De facto, diz-se na decisão: «Na formação da sua convicção, o Tribunal, tendo presente os princípios e regras legais
sobre os meios de prova admissíveis, modo de obtenção e força probatória legalmente conferida, apreciou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida, de harmonia com o princípio consagrado no artigo 607.º, n.ºs4 e 5 do Cód. Proc. Civil.
Assim, além do que resulta da tramitação dos autos e dos factos firmados por acordo das partes nos articulados (cf. artigo 574.º, n.º2, do Cód. Proc. Civil), o Tribunal louvou-se na conjugação de toda a documentação junta ao processo principal – atas das Assembleias Gerais de Condóminos realizadas nos dias 04.10.2010, 21.08.2010, 19.02.2011, 24.02.2012 e 21.10.2013 – e a este apenso, mormente os registos fotográficos de fls.15-25 e o Regulamento do Condomínio de fls.42-48, com o depoimento das testemunhas A. C., A. L., J. A. e R. C., tudo devidamente avaliado e analisado segundo as regras da experiência comum e do normal acontecer.
Concretizando.
Para a prova da matéria de facto que se contém nos pontos 1, 4 a 9 foram, desde logo, preponderantes e decisivas as atas das Assembleias Gerais de Condóminos realizadas a 04.10.2010, 21.08.2010, 19.02.2011, 24.02.2012 e 21.10.2013.
Sublinha-se, acrescidamente, que a testemunha J. A., com um discurso escorreito e conhecimento direto decorrente do exercício das suas funções profissionais, foi como colaborador da empresa que administrou o condomínio embargado no período compreendido entre 1996 e 2014, confirmou o conteúdo das deliberações tomadas nas referidas assembleias, com especial enfoque para a despesa de “adicional de fundo de maneio” e “seguro obrigatório”, esclarecendo ainda que a permilagem não era o único critério para fixar as quotas.
Com efeito, as despesas gerais de todas as frações eram atribuídas em função da permilagem que consta da propriedade horizontal, já despesas que abrangiam apenas algumas frações eram atribuídas em função da permilagem relativa.
Em relação à despesa extraordinária deliberada e aprovada em 21.08.2010, afirmou foi aprovado que, se houvesse disponibilidade do fundo comum de reserva essa despesa seria liquidada com esse fundo. Porém, como não havia disponibilidade do fundo (as receitas do edifício eram tão diminutas, que nem sequer havia disponibilidade financeira para suportar as convocatórias) a despesa foi atribuída aos condóminos.
Ora, a consistência e convergência deste depoimento com as já referidas atas, às quais não podemos deixar de atender como elementos de prova relevantes, escrutinadas à luz das regras da normalidade das coisas e do senso comum, não deixou ao Tribunal a mínima dúvida não só sobre os factos em apreço, mas também sobre a materialidade que se alinhou no ponto 12 dos “factos provados”.
Os factos que se alinharam nos pontos 2 e 3 dos “factos provados” decorreram do acordo das partes, decorrente da falta de impugnação (cf. artigo 574.º, n.º2, do Cód. Proc. Civil).
No tocante ao estado do edifício do ... – factos provados n.º10 -, valoraram-se os registos fotográficos de fls.15-25 deste apenso, em conjugação com o depoimento da testemunha A. C., residente nas redondezas do edifício, que, sem qualquer interesse no desfecho da causa, assegurou ao Tribunal que, quando se deslocou ao edifício, a pretexto de arrendar um espaço para escritório, o que ocorreu entre 2012 e 2013, constatou que aquele estava muito degradado, com telhas partidas no chão, a porta da entrada danificada (não fechava) e sem porteiro (o edifício parecia-lhe abandonado).
O estado de degradação do edifício foi, ainda, aflorado pelas testemunhas A. L., ex-funcionário do embargante, e R. C., namorada do embargante, nos depoimentos que se predispuseram prestar.
Com relevo ao contexto factual que ora nos ocupa, não podemos deixar de dizer ainda que o facto de o edifício apresentar sinais de degradação não significa, de per si, naturalmente, que não seja suscetível de uso, nem tampouco que existe perigo para a permanência de qualquer pessoa no interior do edifício. Logo, na ausência de outra prova nesse sentido, outra resposta não poderia ter sido dada à facticidade inserta na alínea e) dos “factos não provados”.
Por outro lado, se é certo que as testemunhas A. L. e R. C. sufragaram que também as lojas/frações do embargante estavam degradadas, em decorrência da entrada de água (chovia) nas mesmas, certo é também que dos seus depoimentos não podemos inferir, com um juízo de probabilidade prevalecente, a concreta causa ou causas dessas infiltrações, desde logo porque aquelas não revelaram possuir, para além dos meros conhecimentos empíricos, qualquer outro tipo de conhecimento que lhes permita, com um mínimo de sustentação e precisão, tirar tal ilação.
Para além disso, tais depoimentos não se nos afiguraram totalmente isentos, porquanto, ao longo dos respetivos relatos, tais testemunhas foram tomando as dores do embargante, interiorizando-se e revendo-se na posição daquele, desiderato a que certamente não será alheia a relação de proximidade que mantêm com o mesmo. Nessa medida, tais depoimentos foram valorados apenas na justa medida em que se apresentaram convergentes com os demais elementos probatórios carreados para os autos.
Nesta conformidade, não tendo sido carreado qualquer outro meio de prova sobre a(s) causa(s) dessas infiltrações e existindo abstratamente várias causas possíveis, o Tribunal não pode dar como provados tais factos, decidindo antes contra a parte a quem aproveitam (artigos 342.º, n.º 2, do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil), visto que não foi alcançada a convicção acerca da sua realidade, assim se explicando a resposta negativa à matéria factual f) a i).
A certidão que compõe fls.42-48 deste apenso, relativa ao Regulamento do Condomínio do prédio, esteve na base da facticidade dada como assente no ponto 11 dos “factos provados”, pois, como documento autêntico, cuja falsidade não foi arguida, faz prova plena dos factos nela atestados (cf. artigo 371.º, do Cód. Civil).
Quanto aos montantes deduzidos aos valores em dívida pelo embargante, que constam nas atas n.ºs30 e 32, atendeu-se à confissão do embargado, em contestação, na medida em que respeita a factos que lhes são desfavoráveis (cf. artigos 352.º, 355.º e 356.º, n.º1, do Cód. Civil).
De resto, a restante matéria de facto dada como não demonstrada foi, assim, considerada pelo Tribunal, na ausência total ou na falta de prova bastante da sua realidade.
A esse propósito e no que, em particular, concerne ao que se fez constar nas alíneas a) a e), o embargante não logrou, como era seu ónus – cf. artigo 342.º, do Cód. Civil -, produzir qualquer prova sobre a mesma.
Em suma, estes foram os meios probatórios de que o tribunal se socorreu para a fixação da matéria de facto provada e não provada, tendo naturalmente sido essenciais e decisivos para o efeito os documentos aos quais já fizemos referência, bem como os depoimentos/declarações prestados e desta forma sopesados. O conjunto destes elementos probatórios, analisado criticamente da forma supra exposta, de harmonia com as regras da experiência comum e segundo o princípio da livre apreciação da prova, levou o tribunal a concluir inequivocamente pela prova e não prova dos factos relevantes para a discussão da causa e acima elencados.».
Ouvidos os depoimentos prestados (sendo de salientar, para além do mais, o depoimento da testemunha J. A., funcionário da empresa que fez a gestão do condomínio entre 1996/2014 e que explicitou de forma clara e consistente, o estado do edifício/ sua utilização /razões de alguma deterioração que se verificava no edifício, não tendo, à data, conhecimento da existência de problemas com as frações do embargante por causa do telhado, esclarecendo que este nunca pagou voluntariamente as prestações de condomínio/só por via judicial – e devido à falta de receitas, por existirem condóminos que não pagavam - as obras de manutenção e reparação foram sendo feitas de acordo com a disponibilidade financeira do condomínio), subscreve-se o juízo crítico aí formulado, não se vislumbrando fundamento para considerar a verificação de qualquer erro de apreciação quanto ao juízo efectuado, mormente quanto à credibilidade que ao tribunal mereceram os depoimentos prestados. De facto, da prova produzida não se consegue ir além daquilo que ficou provado em 10. da matéria de facto provada quanto à degradação do edifício, sem que da alegação efectuada pelo embargante e da prova produzida resulte (através de factos concretos ) o estado de degradação das fracções e qual/ou quais a/as sua/s causas, bem como qualquer facto sobre concretas e identificadas deficiências nas partes comuns do edifício/ sua localização no tempo e espaço- paredes?/telhado?- e relação de nexo causal destas com a/as concretas fracções do apelante, ou sequer, prova de qualquer factualidade susceptível de estabelecer uma qualquer relação de causalidade entre um alegado incumprimento de uma exigível obrigação do condomínio na realização de obras necessárias e o uso das fracções (para o fim a que estavam destinadas).
Destarte e não se vislumbrando fundamento para alterar o decidido pelo tribunal a quo, também não poderá deixar de se referir, sem prejuízo de todo o exposto, que os pontos (alíneas e), f), h) e i)) objecto de impugnação, são, na sua generalidade, expressões conclusivas e genéricas (como se evidencia em e) f) e i)) não contendo os factos concretizadores essenciais da matéria conclusiva aí aduzida (a que acima fizemos referência), e que, a nosso ver, não permitiriam, ainda que provados, que deles pudesse ser extraído qualquer efeito jurídico quanto à matéria em discussão na causa. De facto, como se evidencia da sua simples leitura, inexiste qualquer factualidade concreta que permita o reporte concreto a cada uma das fracções do embargante (com a sua identificação); à especificação e natureza dos problemas existentes e das necessárias obras nas partes comuns e reporte concreto (nexo causal) a danos/ ou impossibilidade de fruição na fracção/fracções do embargante; a factos que permitissem a afirmação da responsabilidade pela sua realização, respectivo incumprimento e seu momento temporal, o que conduziria, também, ao afastamento da sua relevância (quanto à aferição da sua impugnação) por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual.

Em suma, e por todo o exposto, a alteração gizada pelo apelante mostra-se votada ao insucesso, pelo que a matéria de facto provada e não provada se mantém nos seus precisos termos.

b) Da Subsunção jurídica dos factos:

Mantendo-se os factos, importa agora aferir das questões de direito suscitadas na apelação, cabendo referir que constituindo o recurso uma forma de impugnação de uma decisão judicial desfavorável, pressupõe essencialmente a possibilidade de reapreciação da questão jurídica, através da análise das razões concretas apresentadas para a discordância que o recorrente terá de expor na sua alegação de recurso, com síntese nas conclusões.
«O sucesso do recurso cível baseia-se, essencialmente, numa peça processual inicial que, apresentada juntamente com o requerimento de interposição de recurso, contém as alegações de recurso.
Trata-se da exposição alargada dos motivos que justificam, segundo a óptica do recorrente, que o tribunal de recurso opte por posição diversa da adoptada na instância inferior, concluindo pela errada valoração de facto ou pela violação das normas legais aplicáveis à situação sub judice, e que altere, modificando, o sentido da decisão recorrida. (6) » (…)
De facto, de acordo com o n.1 do artigo 639º do CPC, concernente ao ónus de alegar e formular conclusões, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”; e acrescentando o nº 2:
Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
“a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

Reportando à situação dos autos, verificamos que o apelante nas suas alegações refere que “sem prejuízo” do por si referido na petição de embargos (que não alega concretamente), afirma o seu desacordo com a decisão do tribunal a quo que considerou título executivo as actas dadas à execução e a tal propósito alega genericamente não ter sido deliberado nas assembleias, ou fixado prazo de pagamento dos valores em dívida (a título exemplificativo convoca acta n. 28), condição essencial para que as respectivas actas sejam consideradas títulos executivos; acrescenta que nestas apenas foi estipulado o valor em dívida por cada condómino, não se especificando a permilagem ou a forma de cálculo dos referidos valores, concluindo, com tais fundamentos que deve ser declarada extinta a execução por falta de título.

Que dizer:
Numa primeira análise, que a alegação do apelante não explicita as razões da sua discordância relativamente ao decidido, já que pretendendo contrariar a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto a esta matéria, impunha-se-lhe que, nos termos do n.2 do artigo 639º do CPC, indicasse as razões da sua discordância e os fundamentos ( de facto e de direito) pelos quais tal decisão deveria ser alterada, o que não fez, limitando-se a reiterar “parcialmente” e de forma genérica, o que já havia alegado na acção, como se a decisão recorrida não existisse.
Não obstante, sempre se dirá que a decisão proferida sobre as questões a que o apelante faz referência nas alegações /conclusões do recurso (e que circunscrevem o âmbito da sua apreciação) – prazo de pagamento e quantificação do valor devido (quota-parte), não nos merece censura.
Efectivamente, o artigo 703º do C.P.C., elenca taxativamente as espécies de títulos executivos admitidos à execução, nelas se incluindo, nos termos da sua alínea d), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Entre os documentos previstos em legislação avulsa mais comummente dados à execução, e aos quais é atribuída força executiva, contam-se as actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no artigo 6º n.º1 do DL n.º 268/94, de 25-10.
Diz-nos o referido artigo (redacção vigente à data dos factos), sob a epígrafe «Dívidas por encargos de condomínio», que: «1 – A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número interior
Decorre do normativo citado que à acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, é atribuída força executiva.
Como decorre do respectivo preâmbulo, o Dec.-Lei n° 268/94, de 25 de Outubro, teve como objectivo “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.»
Deste modo, ao conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia dos condóminos e, portanto, ao garantir a imediata exequibilidade das “dívidas por encargos de condomínio”, o legislador visou evitar o recurso à acção declarativa em matérias nas quais estão em jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre os quais não recai verdadeira controvérsia.
Como se salienta no Ac. R.C. de 18.05.2020 (7) «Haverá, antes de mais, que relacionar a previsão do título executivo em causa com o regime substantivo respeitante às contribuições para o condomínio.
Os condóminos estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respetivas frações (art.º 1424.º, n.º 1 do C Civil).
Para o efeito, cabe ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (alínea b) do art.º 1436.º do C Civil), o qual deverá ser sujeito a aprovação em Assembleia dos condóminos, convocada pelo administrador para a primeira quinzena de janeiro de cada ano (art.º 1431.º do C Civil).
Aprovado o orçamento, incumbirá ao administrador cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns (e outras para as quais tenha sido autorizado – art.º 1436.º, alíneas d) e h) do C Civil) e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art.º 1436.º, alínea e) do C Civil.
Da conjugação de tais normas poder-se-á afirmar que a deliberação a que se refere a al. b) do artigo 1436º CC – deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos – é constitutiva da obrigação de pagamento da contribuição de cada um dos condóminos
Deste modo, as actas das reuniões da assembleia de condóminos, constituem título executivo nos termos do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10, quando contenham a deliberação da assembleia que fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum, e delas se extraia o prazo destinado ao pagamento e a quota-parte de cada condómino nessas contribuições e despesas. Sendo que, “a sua força executiva estende-se a todos os condóminos, mesmo que não tenha estado presente nessa assembleia, e quer tenham votado ou não favoravelmente a deliberação aprovada, e quer tenham assinado ou não a acta, uma vez que a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta» (8).
Donde e por reporte à situação concreta, considerando o teor das actas dadas à execução e documentos a esta anexos (relação anexa com os valores trimestrais a serem pagos por cada fracção e que faz parte integrante da acta) –vide pontos 4. a 9 dos factos, mormente a n.28 convocada pelo apelante, e cujas deliberações da assembleia o apelante não alegou/nem provou ter impugnado no prazo legal (designadamente através da acção de anulação- art.º 1433.º, n.º 4, do Cód. Civil), concorda-se com o exposto na decisão proferida pelo tribunal a quo onde após a explanação sobre o título executivo aqui em causa, refere:« (…) No caso em apreço, invoca o embargante, mas sem razão, antecipamo-lo desde já, a falta de título executivo válido, uma vez que as atas oferecidas à execução enfermam de vícios insanáveis, não tendo sido, em nenhuma das assembleias, deliberado nem fixado qualquer prazo de pagamento dos valores devidos pelos condóminos, assim como não foi deliberado prazo para pagamento da quantia em dívida, sendo que o valor estipulado para cada condómino não especificou a permilagem nem o cálculo para atribuição da quota.
Pois bem, após análise das atas que servem de base à execução, afigura-se-nos, que as mesmas contêm exatamente as deliberações das despesas ordinárias e extraordinárias necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.
Veja-se que não é caso de atas em que, geralmente ao fim de um período dilatado de dívidas, os condóminos deliberam que a fração x deve determinado montante.
Bem pelo contrário, no caso dos autos, como se retira da sua leitura, trata-se exatamente das atas das reuniões da assembleia de condóminos que deliberou despesas ordinárias e extraordinárias necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.
Destacamos, para que não haja dúvidas, a título de exemplo, o ponto 3 da ordem de trabalhos da ata n.º28, o ponto 1 da ordem de trabalhos da ata n.º29, o ponto 3 da ordem de trabalhos da ata n.º30, o ponto 3 da ordem de trabalhos da ata n.º32 e o ponto 3 da ordem de trabalhos da ata n.º34.
Consta, portanto, nas referidas atas a quota parte devida por cada condómino, bem como o respetivo prazo para o seu pagamento. A este respeito cumpre observar que, nas atas n.ºs 28, 30 e 32, prevê-se o pagamento das contribuições por trimestre, ou seja, ao fim do trimestre, enquanto, na ata n.º 34, ficou estipulado o pagamento mensal.
Para além disso, não podemos deixar de dizer que, estando previsto, como está – factos provados n.º11 -, no regulamento do condomínio o prazo de pagamento das contribuições devidas pelos condóminos a título de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e serviços de interesse comum, desnecessário se torna a existência de nova deliberação sobre essa temática, a menos que se pretenda estabelecer um prazo diferente.
Ademais, tais atas mostram-se ainda devidamente instruídas com a documentação, que delas faz parte integrante, destinada a comprovar o montante da contribuição devida, a esse título, pelo aqui embargante.
Como resulta das considerações que acima já tivemos oportunidade de tecer, para constituir título executivo, a ata de condomínio tem de conter (apenas) a deliberação e aprovação das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum e, por conseguinte, o montante que o condómino fica obrigado a pagar ao condomínio, não relevando, para o efeito, com o devido respeito, se nela é ou não feita a discriminação das rubricas das despesas comuns.
De facto, o acima citado artigo 6.º, n.º1, não faz depender a força executiva da ata da assembleia de condóminos da discriminação das rubricas das despesas comuns, bastando que os dados da ata e demais documentos que a integram/completam permitam determinar o montante da contribuição devida pelo embargante/condómino. O que manifestamente sucede no caso. (…)
Em suma, improcede a alegação efectuada pelo apelante quanto à inexistência de título, que se estende à invocada excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428º n.1 do Código Civil.
De facto, sustenta o apelante assistir-lhe o direito a recusar o pagamento da sua contribuição para as despesas comuns do edifício enquanto o condomínio não proceder à reparação dos defeitos das partes comuns que impedem a utilização das suas fracções, todavia, e como supra ficou referido, não logrou efectuar a prova dos “factos” vertidos nas alíneas e), f), h) e i) dados como não provados nos quais sustenta a invocação da referida excepção e cuja impugnação restou votada ao insucesso, nem de quaisquer outros factos, aliás não alegados, e que pudessem fundar a convocação do referido instituto, para o que não basta a prova do facto referido em 10., referente à degradação do edifício.
Na verdade, o instituto da excepção de não cumprimento do contrato regulado no art. 428.º, n.º1, do Código Civil, disposição legal esta onde se estatui que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”, pressupõe, para poder ser invocado, a presença de um contrato do qual emergem para os respectivos outorgantes a sujeição/vinculação a “prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra” vigorando, por isso, nos contratos tradicionalmente chamados de bilaterais ou sinalagmáticos e no âmbito das obrigações que, no interior da economia contratual, impendem sobre cada um dos contraentes, funcionando ela/s como contrapartida ou como contrapeso da outra (9).
A jurisprudência, ao que julgamos maioritária (10), tem vindo a admitir a invocação da exceptio non adimpleti contractus no âmbito do pagamento dos encargos que recaem sobre os condóminos para a conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, desde que verificados os respectivos pressupostos, considerando a sua aplicação a situações em que se esteja perante obrigações que se justifiquem reciprocamente, não necessariamente por um sinalagma genético, mas tão só funcional, o que ocorre designadamente no âmbito das obrigações reais ou propter rem e que não sendo resultantes de um negócio jurídico obrigacional/contratual, resultam da titularidade de um determinado direito real (11), sendo que a obrigação de pagar as despesas exigidas pela conservação e fruição das partes comuns faz parte de um sinalagma, contrapondo-se à obrigação imposta ao condomínio de proporcionar a conservação e fruição das partes comuns.
A sua invocação pressupõe, para além do mais, que o contraente que a invoca não esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, que aquele que demanda o cumprimento ainda não cumpriu, ou não ofereceu o cumprimento simultâneo da obrigação por ele assumida e , ainda, que o recurso à exceptio não seja contrária à boa fé (12).
Assim, admitindo-se como invocável a referida exceptio no âmbito das relações de condomínio, pressuposto é que tenham sido alegados e provados na acção os factos necessários a fundamentar e legitimar a invocação da excepção de não cumprimento, e desde logo, os factos que permitam aferir da necessária correspectividade ou equivalência substancial e funcional entre as prestações em confronto e sua interdependência, designadamente, importa que sejam alegados e provados factos que permitam aferir a qualidade e natureza das “prestações” alegadamente incumpridas pelo condomínio (exequente) e das quais se arroga “credor” o executado/embargante e, nessa medida, os factos necessários ao estabelecimento daquela obrigação (identificação dos defeitos/as patologias), obrigação da sua reparação e imputabilidade do seu incumprimento ao condomínio (sua identificação como obra a realizar e deliberação nesse sentido pela assembleia de condóminos (13) - artigos 1430º e 1436º do C.C.-), reflexo desse incumprimento na fruição da/s fraccõe/s do condómino que invoca a exceptio e, portanto, para além do mais, os factos necessários a estabelecer o necessário nexo de correspectividade e interdependência entre as prestações ( a exigida pelo exequente e a pretensa prestação exigível àquele outro e da qual se arroga “credor” o executado, pressupostos essenciais e imprescindíveis à referida invocação) (14).
Aqui chegados e reportando à situação dos autos, como já se depreende quer daquilo que referimos a propósito da impugnação da matéria de facto (alíneas e), f), h) e i)) dos factos não provados, e que assim se mantiveram, quer de tudo o que se deixou exposto, linearmente se constata, no que se acompanha a decisão recorrida, inexistir provada (e diga-se, sequer devidamente alegada na concretização pressuposta dos respectivos requisitos) factualidade que permita, desde logo, reconhecer a existência de uma obrigação incumprida pelo condomínio e que este estivesse obrigado a realizar que, a existir, fosse recíproca e interdependente (sinalagma funcional) com a prestação que o condomínio reclama do embargante/ora apelante, pelo que, sem necessidade de demais considerandos por desnecessários, a referida excepção não poderia por este ser invocada de forma a obstar ao prosseguimento da execução.
A apelação resta, assim, votada ao insucesso, também quanto a esta questão.
*
V. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Guimarães, 19 de Maio de 2022

Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora)
Fernanda Proença
Anizabel Sousa Pereira
(assinado digitalmente)



1. Como se salienta no Ac. STJ de 6.06.2018, do relator Ferreira Pinto in www.dgsi.pt
2. Ob. citada a pags. 168/169.
3. Vide neste sentido, entre outros, Acórdão de 02-06-2016, proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1.; 14-07-2016, proc. nº 111/12.0TBAVV.G1.S1; de 27-10-2016, proc. nº 3176/11.8TBBCL.G1.S1; de 27-09-2018, proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1; 19.12.2018, processo 2364/11.1TBVCD.P2.S2 , todos in www.dsgi.pt
4. Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt
5. Ac. R.P. de 26.04.2021, in www.dgsi.pt
6. In Recursos Civis – O sistema Recursório Português. Fundamentos Regime e Actividade Judiciária, Luis Filipe Espirito Santo.
7. In www.dgsi.pt
8. Como se salienta no Ac. R.L. de 13.01.2022 in www.dgsi, citando os arestos aí indicados.
9. Como se salienta no Ac. R.L. de 11.04.2019 in www.dgsi.pt
10.Cfr. entre outros, Ac. R.L. de 11.04.2019; R.L. de 8.5.2008; R.G. de 3.11.2016; R.L. de 9.5.2019; R.P. de 12.07.2017; R.P. de 12.07.2021, todos in www.dgsi.pt
11. A obrigação de contribuir para as despesas de conservação e fruição das partes comuns, em proporção do valor das suas fracções (art. 1424º, nº 1 do C.C.), constitui precisamente um dos exemplos de obrigações propter rem, já que decorre, não de uma relação creditícia autónoma, mas antes do próprio estatuto do condomínio, da titularidade de um direito real (Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Condóminos e Condomínios, Almedina, 2001, p. 121).
12. Ac. citado in nota 9.
13. Salvo se estiverem em causa reparações indispensáveis e urgentes- art. 1427º, 1430º, 1436º do Código Civil)
14. Vide a propósito Ac. R.L. 9.5.2019 e R.P. de 12.07.2017, ambos in www.dgsi.pt.