Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DA INICIATIVA DO TRABALHADOR JUSTA CAUSA VIOLAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS DIA DE DESCANSO SEMANAL OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva se o comportamento do empregador for ilícito e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessário verificar-se a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral. II - Na comunicação da resolução de resolução do contrato com justa causa, o trabalhador tem de invocar obrigatoriamente factos concretos, não podendo invocar conclusões que extrai dos factos, nem relegar a alegação e explicitação para a petição inicial da ação que venha a instaurar contra o empregador, para efetivação dos direitos resultantes da resolução com justa causa. III - Não se tendo provado que o empregador tivesse adotado qualquer comportamento que tornasse inexigível ao recorrente a manutenção do vínculo laboral, improcede o reconhecimento da validade da resolução com justa causa da iniciativa do trabalhador, já que a falta de gozo da totalidade das férias devidas e a não concessão de formação profissional ao longo dos anos, bem como a recusa isolada do empregador em receber do trabalhador a prestação laboral são circunstâncias que no caso não são de considerar de suficientes para por em causa a manutenção da relação laboral. IV - A direito à compensação por violação do gozo de férias resulta do prescrito no n.º 1 do art.º 246.º do CT., dele resultando inequívoco que compete ao trabalhador provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias, ou que de algum modo o empregador obstou a tal gozo, uma vez que se trata de um facto constitutivo do direito que de auferir a compensação/indemnização prevista no citado preceito legal. V - Quando o dia de descanso semanal obrigatório não for o domingo, tal como sucede no caso, por aplicação do disposto no artigo 232.º n.º 2 al. e) do CT., o trabalho prestado nesse dia da semana não deve, nem pode ser considerado e tratado como trabalho prestado fora do horário de trabalho, ou seja, trabalho suplementar, correspondendo antes a um dia de trabalho normal, não sendo por isso devido pelo trabalho prestado nesses dias qualquer acréscimo. O mesmo sucede nas situações, em que o dia de descanso complementar não coincide com o sábado. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: F. M. APELADA: “X – O FEIRANTE, CALÇADO, UNIPESSOAL, LDA.” Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, Juiz 1 I – RELATÓRIO F. M., residente no Lugar …, União das freguesias de ... e ..., Vila Nova de Cerveira instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra “X – O FEIRANTE, CALÇADO, UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Lugar …, União das freguesias de ... e ..., Vila Nova de Cerveira, pedindo a condenação da Ré (depois da petição ter sido corrigida): a) - a reconhecer a resolução com justa causa do contrato de trabalho por si operada, por lhe ser inexigível manter a relação laboral que existia com a Ré, uma vez que verificou por parte desta uma série de comportamentos que configuram situações de violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador, falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho e falta culposa de pagamento pontual da retribuição e que constituem justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador nos termos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do art.º 394.º do C. do Trabalho; b) - a pagar-lhe a quantia de €17.128,80 a título de indemnização pela resolução com justa causa; c) - a pagar-lhe a quantia de €103.372,74 a título de trabalho suplementar, nele se incluindo juros moratórios; d) - a pagar-lhe a quantia de €8.547,21 a título de retribuição devida pelo trabalho prestado em dias feriados, nele se incluindo juros moratórios; e) - a pagar-lhe a quantia de €17.411,58 a título de trabalho prestado nas tardes de sábado e aos domingos, nela se incluindo juros moratórios; f) - a pagar-lhe a quantia de €1.093,78 a título de subsídio de domingo, nela se incluindo juros moratórios; g) - a pagar-lhe a quantia de €13.519,99 a título de férias não gozadas, nela se incluindo juros moratórios; h) - a pagar-lhe a quantia de €516,58 a título de formação profissional não prestada, nela se incluindo juros moratórios; i) - a pagar-lhe a quantia de €4.338,65 a título de créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho, nela se incluindo juros moratórios; j) - a pagar-lhe a quantia de €2.000,00 a título de indemnização pelos danos e natureza não patrimonial; k) - a pagar-lhe os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. A Ré apresentou contestação impugnado a factualidade alegada pelo autor quer relativa à justa causa de resolução do contrato da iniciativa do autor, quer a relativa à totalidade dos créditos laborais reclamados. Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Condenar a R. a pagar ao A.: - a quantia de €3.463,68 a título de crédito por férias não proporcionadas; - a quantia de €488,78 a título de formação profissional não proporcionada; - a quantia de €825,50 a título de retribuições de Agosto e Setembro de 2020; - a quantia de €144,32 a título de férias não gozadas em 2020; - a quantia de €635,00 qa título de subsídio de férias vencido no dia 1/1/2020; - a quantia de €1.587,50 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - juros de mora, vencidos e vincendos, nos termos supra expostos. Absolver a R. de tudo o restante peticionado. Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique.” * Inconformado com o assim decidido apelou o Autor para este Tribunal da Relação terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões, já devidamente aperfeiçoadas.“a) O Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao decidir pela improcedência do reconhecimento da validade da resolução com justa causa do contrato de trabalho que vinculava o Recorrente à Recorrida e, consequentemente, na não condenação desta no pagamento da indemnização legalmente prevista e no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daqui decorrentes, b) Incorreu ainda em erro de julgamento o Tribunal “a quo” ao decidir que o Recorrente não logrou provar a factualidade subjacente ao trabalho suplementar, trabalho em dias correspondentes a feriados, trabalho prestado nas tardes de sábado e domingos, bem como a factualidade subjacente à atribuição de subsídio de domingo e retribuição a título de férias não gozadas. c) Com absoluta relevância para apreciação do mérito das presentes alegações, a douta sentença ora recorrida deu como provados os seguintes factos: (…) d) O Recorrente comunicou à Recorrida a 30.10.2020, por meio de carta registada com aviso de receção, a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado entre as partes, tendo na referida missiva descrito circunstanciadamente todos os factos que justificavam a inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral. e) Tais circunstâncias eram concretamente as seguintes: prestação de trabalho suplementar sem pagamento da retribuição correspondente; prestação de trabalho nas tardes de sábado, domingos e feriados sem pagamento da respetiva compensação retributiva; não pagamento de subsídio de domingo conforme previsto na convenção coletiva de trabalho aqui aplicável; gozo de apenas duas semanas de férias sem o pagamento dos restantes dias de férias vencidas e não gozados; créditos devidos a título de formação profissional não proporcionada. f) O Recorrente indicou que aqueles factos o haviam conduzido a um estado de desgaste físico e psicológico que o obrigaram a solicitar baixa médica. g) No entanto, para além destas consequências, ainda na mesma missiva enviada à Recorrida, o Recorrente comunicou de forma clara e expressa terem os factos descritos implicado que o Recorrente tivesse permanecido sujeito a prestar as respetivas funções laborais sem o pagamento dos elevados valores pecuniários que se foram vencendo, sucessivamente, durante todo o período de tempo em que a relação laboral se manteve. h) A falta de pagamento dos referidos créditos laborais, conforme melhor descrito na página 14 da missiva enviada pelo Recorrente à Recorrida, traduz-se numa lesão grave dos seus interesses patrimoniais, visto estar-se perante a perda de montantes pecuniários que, na sua totalidade, ascendem ao valor de €129.895,10 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e cinco euros e dez cêntimos). i) Só após ter sido feita naquela missiva uma referência circunstanciada relativamente a cada dos factos que implicaram uma lesão grave dos interesses patrimoniais do Recorrente é que este refere que a Recorrida nunca se preocupou em assegurar ou zelar pelo exercício da atividade dos trabalhadores de acordo com as regras de segurança e saúde previstas no Código do Trabalho e na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, circunstância esta esteve na origem do enorme desgaste físico e psicológico sofrido por aquele. – cfr. pág. 14 da comunicação da resolução do contrato de trabalho e junta com a petição inicial como Doc. n.º 4. j) Foi com base nestes dois fundamentos: lesão dos interesses patrimoniais do Recorrente e violação por parte da Recorrida das regras de segurança e saúde dos trabalhadores, que o Recorrente comunicou a 30.10.2020 a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado, invocando para os efeitos o previsto no art.º 394.º, n.º 1 e 2, alíneas b), d) e e) do C. do Trabalho. – cfr. pág. 14 da comunicação da resolução do contrato de trabalho e junta com a petição inicial como Doc. n.º 4. k) A douta sentença ora recorrida considera que na comunicação da resolução do contrato de trabalho enviada pelo Recorrente à Recorrida não foi indicado como motivo para a resolução a existência de créditos salariais em atraso (salários de julho, agosto e setembro), contrariamente ao que sucederia na petição inicial. l) Aqui chegados há que dizer que não se compreende tal afirmação, dado que da missiva enviada pelo Recorrente à Recorrida não constam indicados como causa determinante para a resolução com justa causa do contrato de trabalho a existência daquelas específicas retribuições em atraso, mais, a falta de pagamento daquelas retribuições não é sequer referida naquela missiva! m) Foram outras as causas alegadas naquela missiva para fundamentar a justa causa da resolução do contrato de trabalho. n) Na petição inicial apresentada pelo ora Recorrente, aquilo que foi peticionado ao Tribunal “a quo” foi a declaração da justa causa de resolução do contrato de trabalho atentos os fundamentos que haviam sido expostos na missiva enviada à Recorrida e, para além disso, fosse a Recorrida condenada a proceder ao pagamento dos restantes créditos laborais entretanto vencidos e ainda em dívida, conforme previsto pelo art.º 337.º, n.º 1 do C. do Trabalho. o) É esta a conclusão que resulta do expresso nos artigos 53.º e 54.º da petição inicial, onde se deixa alegado que até ao ali exposto e que fundamenta a resolução por justa causa da resolução do contrato de trabalho, acrescer que a Recorrida se encontra também em dívida quanto ao pagamento da quantia de €540,00 (quinhentos e quarenta euros) relativos ao salário do mês de julho de 2020, bem como no pagamento da retribuição relativa aos meses de agosto, setembro e outubro de 2020 e respetivo subsídio de férias. Sem prescindir: p) A douta sentença ora recorrida considera que o motivo que terá determinado a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador foi o facto de a entidade patronal ter adotado um comportamento que conduziu ao desgaste físico e psicológico do trabalhador, ora Recorrente, e que tal desgaste o conduziu à necessidade de recorrer aos serviços médicos a fim de lhe ser concedida baixa. q) Com todo o respeito, que é muito, não pode o Recorrente aceitar tal entendimento expresso na douta sentença recorrida, dado que sempre deixou claramente expresso que os motivos da resolução do contrato de trabalho se consubstanciavam na lesão grave dos seus interesses patrimoniais, em resultado da falta de pagamento dos devidos créditos laborais vencidos, r) bem como o desgaste físico e psicológico a que conduziu a prestação de trabalho pelo Recorrente nos termos expostos na comunicação da resolução do contrato de trabalho enviada à Recorrida e repetidos na petição inicial. s) Na carta registada com aviso de receção enviada pelo Recorrente à Recorrida a 30.10.2020 são indicados todos os fundamentos que conduzem à verificação da inexigibilidade da manutenção da relação laboral, começando a mesma por referir, de modo discriminado e sequenciado, todos os valores pecuniários que não foram por aquele auferidos a: título de trabalho suplementar (pág. 3 a 6); a título de trabalho prestado em dias de feriado obrigatório (pág. 7 a 9); de retribuição por trabalho prestado nas tardes de sábado e aos domingos (pág. 10 a 11); subsídio de domingo (pág. 12); dias de férias não gozadas (pág. 12 a 13) e formação profissional (pág. 13). t) Ao terminar aquela missiva o Recorrente alega de forma expressa que entende verificar-se por parte da Recorrida uma violação culposa dos seus direitos e garantias legalmente previstos, bem como uma lesão grave dos seus interesses patrimoniais decorrentes da perda de valores avultados que nunca recebeu. u) Invoca assim o Recorrente a imediata resolução do contrato de trabalho com justa causa, nos termos e com os efeitos previstos no art.º 394.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b), d) e e) do C. do Trabalho. v) Também no articulado da petição inicial apresentada o ora Recorrente alega como fundamento todos os factos anteriormente enunciados naquela missiva e que se reconduzem aos fundamentos legais acabados de referir. – cfr. artigos 57 a 94 da petição inicial. w) Verifica-se, sem margem para dúvida, que o motivo que determinou a resolução do contrato de trabalho que vinculava o Recorrente à Recorrida não foi apenas a situação de desgaste físico e psicológico sofrido pelo trabalhador. x) Não pode ignorar-se que foram, para além daquele fundamento, invocados de forma pormenorizada ao longo de 15 páginas da comunicação enviada pelo trabalhador à entidade patronal outros fundamentos que dão corpo à violação culposa dos interesses patrimoniais do trabalhador virtude da falta de pagamento continuada dos créditos laborais que aí se quantificam e discriminam. y) Verifica-se neste concreto ponto da douta sentença recorrida erro de julgamento, porquanto há um desvio entre a realidade factual (aquilo que foi alegado pelo Recorrente na comunicação enviada à entidade patronal e repetida na respetiva petição inicial) e a conclusão expressa na douta sentença e que influencia a decisão da causa. Ainda sem prescindir: z) A douta sentença recorrida considera não ter sido provada a factualidade subjacente à verificação dos créditos que o Recorrente reclama a título de trabalho suplementar, trabalho em dias feriados, trabalho prestado nas tardes de sábado e domingos e subsídio de domingo, que este tenha prestado trabalho nos horários que alega, nem que tenha trabalhado nos específicos dias de feira que alega ter trabalhado. aa) Ora, dos documentos juntos aos autos resulta conclusão contrária àquela que é expressa pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida, desde logo atendendo ao conteúdo expresso do próprio contrato de trabalho celebrado entre as partes, junto com a petição inicial como Doc. n.º 1. bb) Da cláusula 2.ª do referido contrato de trabalho resulta a obrigação do trabalhador cumprir um horário de trabalho diário das 09.00h às 19.00h. cc) Documento este que foi elaborado pela entidade patronal, ora Recorrida, e não foi por esta impugnado, razão pela qual terá o mesmo que configurar matéria assente. dd) Portanto, mesmo que, por hipótese, não se admita que tenha resultado provado que o Recorrente estava obrigado a cumprir diariamente um horário de trabalho de mais de treze horas diárias, iniciando a sua jornada de trabalho diária às 7.00h e terminando às 20.30h, conforme alegado (artigos 17, 18 e 19 da petição inicial), resulta provado de forma inequívoca atendendo ao conteúdo do contrato de trabalho firmado entre as partes, que o Recorrente estava obrigado ao cumprimento de um horário de trabalho diário de, pelo menos, 10 (dez) horas diárias, de quarta-feira a domingo, ee) Sendo tal documento idóneo para prova dos créditos devidos pela prestação de trabalho suplementar pelo Recorrente que, como já se deixou dito, foi elaborado pela própria entidade patronal, assinado por esta e cuja veracidade e exatidão não foi por esta posta em causa, razão pela qual sempre estaria provado ter o Recorrente direito ao pagamento de, pelo menos, duas horas a título de trabalho suplementar, todos os dias, ao longo dos 14 anos durante os quais se manteve a relação laboral. ff) Tanto assim é que resulta inequivocamente dos recibos de vencimento juntos com a petição inicial como Doc. n.º 2, que nunca foram pagas ao Recorrente pela Recorrida quaisquer quantias a título de trabalho suplementar. gg) O Tribunal “a quo” deveria, face ao exposto, ter condenado a Recorrida ao pagamento dos créditos decorrentes da prestação de trabalho suplementar prestado no decurso desta relação laboral, correspondente, pelo menos, a 2 horas de trabalho suplementar diárias, calculadas nos termos previstos na cláusula 20.ª da convenção coletiva de trabalho aplicável. hh) Ademais, consta do ponto 5 dos factos provados, que o Recorrente desempenhava a sua atividade profissional nas feiras de quarta-feira a sábado e, ainda, num domingo por mês (com exceção dos domingos do mês de agosto) ii) e, no ponto 6 dos factos provados, que desde o início da relação laboral que a Recorrida proporcionou ao Recorrente, todos os anos, duas semanas de gozo de férias. jj) Dito isto resulta, claramente, que, não obstante o Tribunal “a quo” tenha dado como provado que o Recorrente trabalhou 11 domingos por ano, durante todo o período de tempo em que se manteve a relação laboral (14 anos), não retirou a devida consequência jurídico-laboral, concretamente, a condenação da Recorrida ao pagamento dos créditos devidos ao Recorrente pelo trabalho prestado em 154 domingos (11 domingos x 14 anos). kk) Para além disso, o Tribunal “a quo” também não retirou a devida consequência jurídico-laboral do facto de ter dado como provado que o Recorrente apenas gozou de duas semanas de férias em cada ano de trabalho prestado, tal como havia sido peticionado e resultou ser devido dada a confissão feita pela própria Recorrida. ll) Ademais quando resulta dos recibos de vencimento juntos com a petição inicial como Doc. n.º 2, que o Recorrente nunca recebeu da Recorrida qualquer compensação a título de violação do direito a férias, calculados nos termos previstos na cláusula 39.ª da convenção coletiva de trabalho aplicável, conforme peticionado em sede de petição inicial. Ainda sem prescindir: mm) Quanto ao trabalho prestado pelo Recorrente nas tardes de sábado e aos domingos, resulta provado, conforme consta do ponto 5 dos factos provados, que o Recorrente desempenhava a sua atividade profissional nas feiras de quarta-feira a sábado e, ainda, num domingo por mês (com exceção dos domingos do mês de agosto), bem como, resulta ainda suficientemente provado, que o Recorrente prestou trabalho normal aos sábados e domingos, desde logo atendendo ao conteúdo da cláusula 2.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes. nn) Aliás, é a própria Recorrida quem em sede de contestação à petição inicial alega que o Recorrente prestava trabalho normal aos sábados e um domingo por mês ao longo de todo o ano, domingo este que corresponde “à feira de ...” (Valença), cuja periodicidade da sua realização um domingo em cada mês é interrompida no mês de agosto, facto este de conhecimento público. – cfr. artigo 7.º da contestação. oo) Portanto, mesmo que se admitisse, tal como a Recorrida alega na sua contestação (art.º 7.º) e que a sentença recorrida aceita, o argumento de que devido ao mau tempo algumas das feiras não se realizavam (o que, embora se estranhe, nunca aconteceu), nunca poderia o Tribunal “a quo” tomar por regra aquilo que terá sido uma exceção e, desse modo, ignorar por completo o facto de ter resultado suficientemente provado que o Recorrente prestou trabalho normal aos sábados e domingos. Também sem prescindir: pp) No que a douta sentença recorrida refere quanto à falta de alegação por parte do Recorrente dos específicos dias em que este terá prestado trabalho aos sábados e domingos, retirando daí uma total ausência de prova quanto à prestação de trabalho normal por parte deste naqueles específicos dias da semana, também não podemos conformar-nos com tal segmento decisório, atento ao facto de que é facto assente que o Recorrente prestava trabalho normal aos sábados e aos domingos uma vez por mês, com exceção do mês de agosto. qq) Ademais, caso, eventualmente, o Recorrente alguma vez, ao longo dos mais de catorze anos em que se manteve ao serviço da Recorrida, tivesse faltado ou se tivesse verificado alguma situação que o impossibilitasse de prestar o seu trabalho normal, tal facto resultaria indiciado nos respetivos recibos de vencimento, documentos que se encontram juntos aos autos, o que não aconteceu, uma vez que dos mesmos não consta a indicação de um qualquer dia de falta ao trabalho. rr) Acresce que a própria Recorrida na contestação apresentada em nenhum momento impugna o facto alegado pelo Recorrente quanto à prestação do seu trabalho de forma assídua e pontual. ss) Face ao exposto, obrigar o Recorrente a alegar de forma especificada todos os dias em que terá prestado o seu trabalho normal ao longo de um período contínuo de mais de catorze anos consubstancia uma exigência de alegação totalmente desfasada com a atual realidade processual civil, que preconiza a alegação apenas dos factos essenciais (art.º 5.º, n.º 1 do CPC). tt) Os factos complementares e concretizadores são considerados pelo Juiz e resultaram provados (art.º 5.º, n.º 1, al. b) CPC), quer pelos documentos juntos aos autos, quer por meio de confissão da Recorrida, isto é, que o Recorrente prestou trabalho normal aos sábados e domingos de feira de forma assídua. uu) Face ao exposto, sempre teria o Tribunal “a quo” que ter condenado a Recorrida ao pagamento ao Recorrente dos montantes peticionados a título de compensação por prestação de trabalho normal nas tardes de sábado e aos domingos, conforme previsto na redação das cláusulas 24.ª e 31.ª, respetivamente, da convenção coletiva de trabalho aplicável e cuja redação se manteve em vigor de maio de 2006 a março de 2017. vv) Ainda tendo por base os mesmos fundamentos, teria o Tribunal “a quo” que ter condenado a Recorrida ao pagamento ao Recorrente do respetivo subsídio de domingo previsto na cláusula 18.ª, parágrafo 7, da convenção coletiva aplicável à relação laboral, desde abril de 2017 até à data da resolução do contrato de trabalho. Por fim, ainda sem prescindir: ww) Relativamente ao trabalho prestado nos dias considerados feriados obrigatórios, o Recorrente indicou especificadamente no art.º 131.º da petição inicial, quais os dias trabalhados em dias que corresponderam a feriados obrigatórios, bem como as específicas feiras que nesses dias foram realizadas e nas quais a Recorrida desenvolvia a sua atividade. xx) A Recorrida, por sua vez, no artigo 5.º da respetiva contestação, confessa que o Recorrente desempenhava as suas funções ao ser serviço nas feiras de Valença, Monção, Cerveira e ..., esta última uma vez por mês, com exceção do mês de agosto. yy) Acresce que é facto de conhecimento geral e público que mesmo que tais feiras coincidam com dias feriados, que, mesmo assim, as mesmas se realizam. zz) Não obstante o exposto, o Tribunal “a quo” deu como não provado que o Recorrente tenha prestado trabalho normal nos dias especificadamente indicados no art.º 131.º da petição inicial, razão pela qual, a inclusão de tal facto no elenco dos factos não provados não se afigura correta. aaa) Face ao exposto, o Tribunal “a quo” teria que ter dado como provada a prestação de trabalho normal pelo Recorrente nos dias especificamente indicados no art.º 131.º da petição inicial e, em consequência, ter condenado a Recorrida a proceder ao pagamento ao Recorrente das quantias peticionadas a título de retribuição pelo trabalho em dia feriado, calculadas nos termos previstos na cláusula 31.ª da convenção coletiva aplicável. bbb) Verifica-se, face a tudo quanto acaba de se deixar dito que, atendendo aos factos provados, à prova junta aos autos e aos factos que são do conhecimento geral e comum, a decisão do Tribunal “a quo” enferma de erro de julgamento por se verificarem claras e inequívocas contradições entre a matéria de facto assente e a decisão ora recorrida.” Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte em que recorre em todas as consequências legais. Não foi apresentada contra-alegação. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Ajunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas suas conclusões (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, toos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 - Da alteração da matéria de facto; 2 – Do erro de julgamento - Da declaração de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador; - Dos créditos laborais peticionados III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Estão provados os seguintes factos: 1 – A R. é uma sociedade que se dedica ao comércio, importação e exportação de calçado e artigos de vestuário. 2 – Em 1/5/2006, o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade profissional de caixeiro vendedor, tendo, para tanto, as partes subscrito o documento nº. 1 junto com a p.i. (que aqui se dá por integralmente reproduzido). 3 – A actividade comercial a que a R. se dedica desenvolve-se em feiras, pelo que o A. tinha que se deslocar até ao local onde as feiras semanais das localidades da região do … se iriam realizar. 4 – O A. auferiu as seguintes retribuições: 2006 - €385,00 2007 – €403,00 2008 - €426,00 2009 - €450,00 2010 - €475,00 2011 - €485,00 2012 - €485,00 2013 - €485,00 2014 - €485,00 2015 - €505,00 2016 - €530,00 2017 - €557,00 2018 - €580,00 2019 - €600,00 2020 - €635,00. 5 – Em regra, o A. desempenhava a sua actividade profissional nas feiras de quarta-feira a sábado, e ainda num domingo por mês (com excepção dos domingos do mês de Agosto). 6 – Desde o início da relação laboral, a R. proporcionou ao A., todos os anos, duas semanas de gozo de férias. 7 - A R. não procedia à elaboração e afixação dos mapas de férias. 8 – No decurso do mês de Março de 2020, em consequência da pandemia, o A. foi abrangido pelo regime de “lay-off simplificado”, tendo regressado ao trabalho no dia 1/8/2020. 9 – No dia 10/8/2020, por sua iniciativa, o A. entrou em gozo de férias. 10 – No dia 18/8/2020 (terça-feira), o A. deslocou-se à residência do sócio gerente da R., onde na garagem é guardado algum material por esta vendido, não se encontrando lá ninguém. 11 – A partir do dia 19/8/2020, o A. retomou a sua actividade para a R., tendo iniciado o gozo de um novo período de férias desde o dia 24/8/2020 até 7/9/2020. 12 – No dia 9/9/2020, o A. apresentou-se na feira onde se encontrava a R., tendo-lhe sido comunicado que nesse dia já não precisavam dele. 13 – No dia 10/9/2020, o A. entrou de baixa médica, a qual se prolongou até ao dia 31/10/2021. 14 - No dia 30/10/2020, o A. comunicou à R., por meio de carta registada com a/r, a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho (documento nº. 4 junto com a p.i e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 15 – A R. respondeu nos termos que constam da missiva anexa a esse documento, enviando-lhe a declaração da situação de desemprego que constitui o documento nº. 5 junto com a p.i. (documentos estes que se dão aqui por integralmente reproduzidos). Não se provaram os seguintes factos: a) - que, para além de desempenhar a sua actividade profissional nas feiras, o A. tivesse, pelo menos um dia por semana (às terças feiras), de trabalhar no armazém da R., onde procedia à organização das mercadorias; b) - que o A., nos dias de feira, tivesse que se deslocar previamente até ao local onde se situa o armazém da R. e efectuar a carga do veículo de transporte com a mercadoria, processo que se invertia ao final do dia; c) - que o A. tenha sido surpreendido por ter que gozar férias no período indicado em 11) supra; d) - que no dia 8/9/2020, se tenha repetido o episódio relatado em 10) supra; e) - que o A. tenha tido necessidade de recorrer a ajuda médica em virtude do desgaste físico e psicológico resultante de uma jornada diária de trabalho superior a 8 horas e de apenas ter duas semanas de férias por ano; f) - que o A. tivesse uma jornada de trabalho diário ininterrupta das 7,00 horas às 20,30 horas nos dias referidos em 5) supra; g) - que o A. tenha trabalhado nos dias feriados indicados no artº. 131 da p.i. (corrigida); h) - que a situação de desemprego em que ficou tenha provocado no A. um sentimento de desespero, angústia, revolta, ansiedade e tristeza. i) - que o A. tenha trabalhado todos os sábados ao longo da sua relação laboral (para o caso de se entender que esta não é uma alegação conclusiva); j) - que o A. sempre tenha trabalhado aos domingos, uma vez em cada mês (para o caso de se entender que esta não é uma alegação conclusiva); * IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO1 - Da impugnação da matéria de facto Prescreve o artigo 662º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O Recorrente pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova documental, uma vez que alega do teor do contrato de trabalho celebrado entre as partes, junto aos autos com a petição inicial, resulta inequívoco que “o autor estava obrigado ao cumprimento de um horário de trabalho diário de pelo menos 10 horas diárias de quarta-feira a domingo”, factualidade esta que deverá passar constar dos factos provados, resultando assim suficientemente provado que o autor enquanto esteve ao serviço da Ré prestou pelo menos duas horas diárias de trabalho suplementar, decorrendo tal do horário de trabalho estipulado pela Ré. Vejamos: Do teor do ponto 2 dos pontos de facto provados consta o seguinte: Em 1/5/2006, o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade profissional de caixeiro vendedor, tendo, para tanto, as partes subscrito o documento nº. 1 junto com a p.i. (que aqui se dá por integralmente reproduzido). E consta das cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes que o autor terá o horário de trabalho das 9.00 às 19.00, de quarta-feira a domingo e terá direito, como dia de descanso semanal a segunda-feira e descanso complementar a terça-feira. Por outro lado, resulta ainda do ponto 5 dos pontos de facto provados que “Em regra, o A. desempenhava a sua actividade profissional nas feiras de quarta-feira a sábado, e ainda num domingo por mês (com excepção dos domingos do mês de Agosto). Em face de toda esta factualidade teremos de concluir que o contrato de trabalho junto aos autos se revela de manifestamente insuficiente, para se poder concluir e muito menos dar como assente que o autor enquanto prestou serviço por conta da Ré prestou duas horas de trabalho suplementar por dia, pela seguinte ordem de razões: - No que respeita ao horário de trabalho o que ficou convencionado no contrato e o que foi cumprido pelo autor não se revela de coincidente, desde logo, porque ali se convencionou que o autor prestaria o seu trabalho de quarta a domingo, vindo a verificar-se que afinal apenas trabalhava um domingo por mês, nele não se incluindo o mês de Agosto; - Atento o teor das cláusulas que se fizeram constar no contrato de trabalho celebrado entre as partes, delas resulta manifesto que o domingo sempre seria de considerar de dia normal de trabalho, pois os dias de descanso semanal foram convencionados entre as partes como sendo a segunda e a terça-feira; - Prestando o autor em regra trabalho de quarta a sábado e só de vez em quando ao domingo, ou seja, prestava em regra 4 dias de trabalho semanal, ainda que prestasse trabalho 10 horas por dia, o que não se provou não ultrapassaria as 40 horas semanais, não se podendo por isso concluir que prestasse diariamente duas horas de trabalho suplementar; - Por último, o que releva para que se pudesse apurar a prática do trabalho suplementar não é o horário convencionado entre as partes, mas sim o seu cumprimento, ou seja as horas de entrada e de saída cumpridas e prestadas pelo autor ao serviço da Ré diariamente e sob este ponto de vista nada se apurou. De tudo isto resulta que apenas o que ficou estipulado no contrato celebrado entre as partes se revela de manifestamente insuficiente para que se pudesse aditar aos factos provados qualquer outra factualidade, designadamente a pretendida pelo Recorrente. Acresce ainda dizer que os recibos de vencimento também não são documentos idóneos a demonstrar a prestação efectiva de trabalho suplementar se o mesmo não constar mencionado em tais recibos, ou seja o recibo de vencimento prova a existência de trabalho suplementar se o seu pagamento dele se fizer constar, caso contrário neste aspecto nada prova. Improcede nesta parte a impugnação da matéria de facto. Pretende ainda o recorrente que passe a constar dos pontos de facto provados, o ponto g) dos pontos de facto não provados que corresponde à factualidade que consta do artigo 131.º da petição inicial, a saber: “O Autor, durante os treze anos em que esteve ao serviço da Ré trabalhou SEMPRE, em cada ano, os seguintes dias feriados: 2006: 10 de Junho (feira de V.N. de Cerveira), 15 de Agosto (armazém), 5 de Outubro (feira de Monção), 1 de Novembro (feira de Valença), 1 e 8 de Dezembro (feira de Melgaço); 2007: Sexta-Feira santa (feira de Melgaço), 25 de Abril (feira de Valença), 1 de Maio (armazém), 10 de Junho (feira de ...), 15 de Agosto (feira de Valença), 5 de Outubro (feira de Melgaço), 1 de Novembro (feira de Monção), 1 e 8 de Dezembro (feira de V. N. de Cerveira); 2008: Sexta-Feira Santa (feira de Melgaço), 25 de Abril (feira de Melgaço), 1 de Maio (feira de Monção), 10 de Junho (armazém), 15 de Agosto (feira de Melgaço), 1 de Outubro (feriado municipal de V. N. de Cerveira e feira de Valença), 1 de Novembro (feira de V. N. de Cerveira); 2009: Sexta-Feira Santa (feira de Melgaço), 25 de Abril (feira de V. N. de Cerveira), 1 de Maio (feira de Melgaço), 10 de Junho (feira de Valença), 15 de Agosto (feira de V. N. de Cerveira), 1 de Outubro (feriado municipal de V. N. de Cerveira e feira de Monção), 1 e 8 de Dezembro (armazém); 2010: Sexta-Feira Santa (feira de Melgaço), 1 de Maio (feira de V.N. de Cerveira), 10 de Junho (feira de Monção), 1 de Outubro (feriado municipal e feira de Melgaço), 5 de Outubro (armazém), 1 e 8 de Dezembro (feira de Valença); 2011: Sexta-Feira Santa (feira de Melgaço), 10 de Junho (feira de Melgaço), 1 de Outubro (feriado municipal de V. N. de Cerveira e feira de Vila Nova de Cerveira), 5 de Outubro (feira de Valença), 1 de Novembro (armazém), 1 e 8 de Dezembro (feira de Monção); 2012: Sexta-Feira Santa (feira de Melgaço, 25 de Abril (feira de Valença), 1 de Maio (armazém), 10 de Junho (feira de ...), 15 de Agosto (feira de Valença), 5 de Outubro (feira de Melgaço), 1 de Novembro (feira de Monção), 1 e 8 de Dezembro (feira de V. N. de Cerveira); 2013: Sexta-Feira Santa (feira de Melgaço), 25 de Abril (feira de Monção), 1 de Maio (feira de Valença), 15 de Agosto (feira de Monção), 1 de Outubro (feriado municipal de V. N. de Cerveira – armazém), 8 de Dezembro (feira de ...); 2014: Sexta-Feira Santa (Feira de Melgaço), 25 de Abril (feira de Melgaço), 1 de Maio (feira de Monção), 10 de Junho (armazém), 15 de Agosto (feira de Melgaço), 1 de Outubro (feriado municipal de V. N. de Cerveira – feira de V. N. de Cerveira); 2015: Sexta-Feira Santa (feira de Melgaço), 25 de Abril (feira de V. N. de Cerveira), 1 Maio (Feira de Melgaço), 10 de Junho (feira de Valença), 15 de Agosto (feira de V. N. de Cerveira), 1 de Outubro (feriado municipal de V. N. de Cerveira - feira de Monção), 8 de Dezembro (armazém); 2016: Sexta-Feira Santa (feira de Melgaço), 10 de Junho (feira de Melgaço), 1 de Outubro (feriado municipal de V. N. de Cerveira – feira de V. N. de Cerveira), 5 de Outubro (feira de Valença), 1 de Novembro (armazém), 1 e 8 de Dezembro (feira de Monção); 2017: Sexta-Feira Santa (feira de Melgaço), 25 de Abril (armazém), 10 de Junho (feira de V. N. de Cerveira), 15 de Agosto (armazém), 5 de Outubro (feira de Monção), 1 de Novembro (feira de Valença), 1 e 8 de Dezembro (feira de Melgaço); 2018: Sexta-Feira Santa (feira de Melgaço), 25 de Abril (feira de Valença), 1 de Maio (armazém), 10 de Junho (feira de ...), 1 de Novembro (feira de Monção), 1 e 8 de Dezembro (feira de V. N. de Cerveira); 2019: 25 de Abril (feira de Monção), 1 de Maio (feira de Valença), 5 de Outubro (feira de V. N. de Cerveira), 8 de Dezembro (feira de ...).” Sustenta a sua pretensão no facto das feiras nas quais a ré desempenhava a sua actividade se realizarem mesmos nos dias em que é feriado, sendo tal do conhecimento geral e público, bem como no facto de ter sempre prestado o seu trabalho de forma assídua enquanto esteve ao serviço da Ré, sendo tal comprovado pelos recibos de vencimento juntos aos autos. Ainda que seja de conhecimento geral os dias em que se realizam as feiras às quais a Ré se deslocava com regularidade, realizando-se as mesmas em dia feriado, o certo é que tal se revela de insuficiente para dar como provado que ao longo dos inúmeros anos em que o autor trabalhou ao serviço da Ré, nesses mesmos dias, a Ré ai se deslocou para realizar a sua actividade, já que também resultou sobejamente provado que por vezes as feiras são desmarcadas por causa das más condições climatéricas. Por outro lado, o facto de nos recibos de vencimento não se vislumbrar que tenha sido descontados dias por ausências do autor ao trabalho, tal também não se revela de suficiente para podermos concluir que em nenhum dos dias do mês o autor se ausentou do trabalho e muito menos nos permite concluir que o mesmo prestou a sua actividade nas concretas feiras que tiveram lugar entre os anos de 2006 e 2020, em dia feriado. Em suma, bem andou o Tribunal a quo em dar tal factualidade como não provada, já que não se vislumbra que tenha sido produzida qualquer prova que impusesse a alteração agora pretendida, que por isso vai indeferida. 2 – Do erro de julgamento A- Da declaração de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador Impõe resolver a questão que consiste em apurar se a declaração de resolução do contrato de trabalho pelo Recorrente cumpre os requisitos legais e em caso afirmativo apurar se provou a violação dos direitos do trabalhador de tal forma grave que lhe confira o direito à resolução do contrato com direito a indemnização. Como decorre do disposto no artigo 394º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, aqui aplicável, doravante C.T.), ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato. No citado artigo 394º do C.T. procede-se à distinção entre justa causa subjetiva ou culposa (n.º 2) e a justa causa objetiva ou não culposa (n.º3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização. A justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351º do C.T., com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Tal como se vinha entendendo no âmbito da anterior legislação (DL n.º 64-A/89, de 27/02 e C.T.2003) e que se mantém no âmbito do atual Código do Trabalho, para preenchimento valorativo da cláusula geral da rescisão pelo trabalhador ínsita no n.º 1 do art.º 394º do CT.2009, não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2 do preceito, mas é ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, em si ou nas suas consequências que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua atividade em benefício do empregador – cfr. Acórdão do S.T.J. de 18/04/2007, www.dgsi.pt, Processo 06S4282. Como resulta do citado artigo 394º do CT. para que se verifique uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato com justa causa é necessária a verificação de três requisitos a saber: 1) De natureza objetiva. 2) De natureza subjetiva. 3) Que essa conduta do empregador torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. Assim sendo o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva se o comportamento do empregador for ilícito e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessário verificar-se a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral. Como se refere na sentença recorrida “terá que estar em causa um comportamento culposo da entidade patronal que se consubstancie numa forma de actuar que, perante a generalidade das pessoas do meio social em que se desenrola o contrato de trabalho, representa o despoletar de um clima de tensão entre o trabalhador e o empregador que torna intolerável a subsistência da relação laboral, no sentido de não ser exigível a continuação de uma tal relação.” Relativamente às formalidades que devem ser observadas aquando da rescisão da iniciativa do trabalhador importa não esquecer que a mesma deve ser feita por escrito, com indicação dos factos que a justificam, dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos e judicialmente só esses factos são atendíveis – 395º e 398º do C.T. Dispõe o art.º 395º n.º 1 do C.T. que “O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.” E prevê o n.º 3 do artigo 398º do C.T. que “Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395º” (sublinhado nosso). Tudo isto significa que a declaração de resolução emitida pelo trabalhador deverá ser cuidadosamente pensada, sem menções genéricas ou meras remissões para normas legais, sendo necessária a alegação de factos concretos, devendo por isso o trabalhador descrever, ainda que de forma concisa e sucinta, o quadro factual revelador da impossibilidade de continuar a manter a relação contratual com o empregador. Das citadas disposições legais resulta inequívoco que na acção judicial onde for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constante da respectiva comunicação, que são apenas estes e não outros os que podem ser invocados judicialmente. Assim para que a resolução do contrato pelo trabalhador possa ser considerada lícita, este tem de observar o procedimento previsto no citado artigo 395.º do C.T., ou seja tem de comunicar a resolução por escrito ao empregado, com indicação sucinta dos factos, nos 30 dias subsequentes ao seu conhecimento. Refere Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais”, 5ª edição, pág.1099, que “A resolução do contrato por justa causa depende da observância do procedimento previsto no art.395º do CT”, devendo a declaração de resolução “ser emitida sob forma escrita e com a indicação sucinta dos respectivos factos justificativos (art. 395º n.º 1). Apesar da referência da lei ao carácter “sucinto” desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução, são esses factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do artigo 398º n.º 3”. Na comunicação da resolução de resolução do contrato com justa causa, o trabalhador tem de invocar obrigatoriamente factos concretos, não podendo invocar conclusões que extrai dos factos, nem relegar a alegação e explicitação para a petição inicial da ação que venha a instaurar contra o empregador, para efetivação dos direitos resultantes da resolução com justa causa. Essa exigência é tão evidente que é a própria lei que no n.º 4 do artigo 398.º do CT. prevê que no caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, o que significa que o legislador quis que o trabalhador na comunicação de resolução do contrato de trabalho indicasse os factos concretos em que baseia para por termo ao contrato, não podendo essa falta ser colmatada na acção judicial instaurada para o efeito. Por outro lado, só com a alegação concretizada ainda que de forma sucinta dos factos integradores da justa causa é possível aferir se o direito foi exercício dentro do prazo de 30 dias, condição formal da qual também depende a licitude da resolução. Neste sentido, ver entre outros Ac. da Relação do Porto de 12/09/2016, Proc. n.º 896/13.6TTMTA.P2 e Ac. da Relação de Guimarães de 20-10-2016, Proc. n.º 363/14.0TTBCL.G1, consultáveis em www.dgsi.pt Voltamos a reforçar não basta a indicação vaga de um comportamento ilícito ou a invocação ou reprodução dos normativos legais violados, é essencial especificar os factos em que se baseia para por termo ao contrato, para que o empregador possa contraditá-los, se assim o entender. No caso e apreço o Autor, na extensa carta (15 páginas) que enviou ao seu empregador alegou como causa de resolução do contrato a falta de pagamento desde o início do contrato e ao longo de toda a sua vigência do trabalho suplementar prestado em dia de semana, em dias considerados feriados e ao sábado à tarde e domingos; a falta de pagamento do subsídio de domingo; a falta de retribuição de férias não gozadas e a falta de pagamento de formação profissional não proporcionada. Circunstâncias estas que considerou causarem-lhe grave lesão dos seus interesses patrimoniais, para além do comportamento da Ré ao não proceder a tais pagamentos violar de forma culposa os direitos e garantias legalmente previstos para os trabalhadores. Por fim, alegou também como causa da resolução do contrato o facto da Ré não se ter preocupado minimamente em assegurar ou zelar pelo exercício da actividade dos trabalhadores de acordo com as regras de segurança e saúde legalmente previstas no CT e na Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, por ao longo dos anos não ter proporcionado ao autor o descanso compensatório devido pelo facto de ter trabalhado diariamente durante mais de 10 horas, o que se traduziu num enorme desgaste físico e psicológico. A acrescer a tudo isto invoca ainda dois episódios que tiveram lugar nos meses de Agosto e Setembro. Com base nestes fundamentos invocou para efeito o previsto no art.º 394.º n.º 1 e 2 alíneas b), c) e e) do CT. Com bem refere a decisão recorrida a propósito da carta de resolução do contrato enviada pelo autor “Na realidade, analisada com atenção aquela missiva, constata-se que o A., até à pagina 14 desse documento, faz uma exaustiva descrição dos créditos salarias que lhe seriam devidos (trabalho suplementar, trabalho em feriados, tardes de sábado e domingos, subsídio de domingo, férias não gozadas e formação profissional) e termina dizendo: “Atendendo ao que acaba de se deixar expresso, venho pela presente missiva comunicar a V. Exas. a imediata resolução (30/10/2020), com justa causa, do contrato de trabalho (…)”. E depois acrescenta os episódios ocorridos em Agosto e Setembro. Parece, assim claro, que, no entender do A., e foi isto que comunicou à R., os motivos que fundamentavam aquela resolução com justa causa eram apenas estes: o não pagamento daqueles créditos laborais e, por acréscimo, os referidos episódios ocorridos naqueles meses.” Contudo, na petição inicial a estes factos veio acrescer e invocar a falta de pagamento pontual da retribuição invocando para o efeito o previsto no art.º 394.º n.º1 e 2 alínea a) do CT, tal como resulta claro quer do pedido formulado pelo autor sob a alínea a), quer da factualidade alegada na petição inicial. Assim, bem andou o juiz a quo ao fazer constar a este propósito na sentença recorrida “Isto posto, desde logo se constata que na carta do A. que consubstancia a resolução com justa causa não foi indicado como motivo para aquela resolução a existência de retribuições em atraso (salários de Julho, Agosto e Setembro), ao contrário do que sucede na petição inicial.”. Na verdade, ao contrário do afirmado pelo recorrente, daqui não resulta qualquer equívoco ou incongruência na decisão prolatada. Ao invés, o juiz a quo limitou-se a apreciar uma das causas de resolução do contrato invocadas pelo autor, que impunha pronúncia em face do pedido formulado na petição inicial sob a alínea a). No que respeita à apreciação da justa causa de resolução efectuada pelo tribunal a quo diremos que não podemos deixar de concordar com as considerações que foram realizadas a este propósito, das quais não divergimos, pois atento o facto de estarmos sobretudo perante condutas ilícitas imputadas ao empregador que se verificavam desde o início da relação contratual até ao seu termo impunha-se que se alegasse os motivos pelos quais a partir daquele momento o comportamento e conduta do empregador se tornou insustentável para o trabalhador e imediatamente impossível a manutenção da relação laboral. Da missiva enviada pelo Autor ao Empregador a este propósito apenas se fez constar o desgaste físico e psicológico provocado pelo comportamento do empregador que fez com que o autor tivesse de recorrer aos serviços médicos a fim de lhe ser concedida baixa. Contudo a prova desta factualidade não logrou obter êxito, ficando assim sem se perceber e saber das razões pelas quais apenas passados 14 anos do início da relação contratual e da prática da conduta ilícita do empregador, veio o autor por termo ao contrato. Ficamos em saber da razão pela qual o trabalhador entendeu, em Outubro de 2020, que já não era possível manter-se naquela relação laboral, já que a lesão grave dos seus interesses patrimoniais, a violação culposa das suas garantias legais e a falta culposa de condições de segurança e saúde, em resultado quer da falta de pagamento do que entendia serem os seus créditos laborais, quer da falta do descanso devido, já se arrastava desde o início da relação contratual. Acresce dizer, que o autor não logrou provar os créditos de que se arrogava detentor relativamente ao trabalho suplementar, trabalho em feriados, trabalho em tardes de sábados e domingos, subsídio de domingo. E não provou o nexo de causalidade entre a situação de baixa médica e o trabalho por si executado ao serviço da Ré, bem como as circunstâncias em que era desempenhado. Por outro lado, também não logrou provar os episódios que tiveram lugar nos meses de Agosto e Setembro de 2020, no que respeita à marcação das férias pelo empregador e ao facto de se ter apresentado para trabalhar e a empresa estar fechada, sendo certo que tal ocorreu numa terça-feira que era um dos seus dias de folga, tal como resulta do contrato escrito celebrado entre as partes e não foi contraditado por qualquer outra prova. Como fundamento da justa causa de resolução do contrato restam apenas a situação da falta de gozo da totalidade das férias devidas e a falta de concessão de formação profissional, bem como episódio ocorrido no dia 9-09-2020 em que o autor compareceu para trabalhar e a Ré recusou a sua prestação laboral nesse dia por não estar a contar com ele. Quanto às duas primeiras situações tal como acima fizemos constar verificando-se as mesmas ao longo de 14 anos, o autor não logrou provar das razões pelas quais decorrido todo este período de tempo só agora a relação contratual se tornou imediatamente impossível de se manter. E no que respeita ao episódio do dia 9-09-2020 não temos dúvidas em afirmar que tal situação configura uma violação dos direitos do trabalhador designadamente do direito à sua ocupação efectiva, mas tratando-se de um episódio isolado e sem outras consequências, não se nos afigura de suficientemente gravoso de forma a conferir o direito à resolução com justa causa do contrato de trabalho. Em suma, não se tendo provado que o empregador tivesse adotado qualquer comportamento que tornasse inexigível ao recorrente a manutenção do vínculo laboral, improcede o reconhecimento da validade da resolução com justa causa da iniciativa do trabalhador, já que a falta de gozo da totalidade das férias devidas e a não concessão de formação profissional ao longo dos anos, bem como a recusa isolada do empregador em receber do trabalhador a prestação laboral são circunstâncias que no caso não são de considerar de suficientes para por em causa a manutenção da relação laboral. Não se verificando a justa causa de resolução do contrato da iniciativa do trabalhador improcede nesta parte o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida. B - Dos créditos laborais peticionados Insurge-se o Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter dado como provado que o recorrente trabalhou 11 domingos por ano, durante todo o período em que durou a relação laboral (14 anos) e dai não retirou a consequência jurídica de condenar a recorrida no pagamento pelo trabalho efetuado nos 11 domingos x 14 anos = 154 domingos trabalhados. A este propósito na decisão recorrida refere-se o seguinte: “Acresce ainda que, quanto aos créditos invocados (trabalho suplementar, trabalho em feriados, trabalho em tardes de sábados e domingos, subsídio de domingo), o A. também não logrou provar a factualidade que lhe estava subjacente, isto é, que tenha prestado trabalho naqueles específicos dias e naquele específico horário. Diga-se, aliás, que, apesar de convidado a corrigir a sua petição inicial, o A. persistiu em fazer, em regra, alegações genéricas (trabalhou todos os sábados e domingos, uma vez por mês, ao longo de mais de 13 anos), o que determinava a quase impossibilidade da prova, tanto mais que, desenvolvendo-se a sua actividade em feiras e estando a realização destas particularmente dependente das condições atmosféricas, não é verosímil que, durante todo aquele período de tempo, não tenha ocorrido um ou outro dia em que não fosse possível a prestação laboral. (…) Quanto aos créditos laborais que o A. vinha peticionar, já vimos supra que não logrou provar a factualidade subjacente ao trabalho suplementar, trabalho em feriados, trabalho em tardes de sábados e domingos e subsídio de domingo, pelo que nesta parte também a acção terá que improceder.” Desde já diremos que neste conspecto não assiste qualquer razão ao Recorrente. Com efeito da factualidade provada não resulta de forma alguma que o autor tenha prestado o seu trabalho ao serviço da Ré em 154 domingos ao longo da relação contratual, quanto muito poderá ter prestado a sua actividade em um ou outro domingo, sem que tivesse sido alegado quais os concretos domingos em que ao longo dos anos prestou o autor prestou a sua actividade. Analisemos agora os factos provados com relevo para o apuramento desta questão: - Na cláusula 2ª e 3ª do contrato celebrado entre as partes ficou estipulado que o autor prestaria a sua actividade de quarta-feira a domingo, tendo como dia de descanso semanal a segunda-feira e de descanso complementar a terça-feira. - Em regra, o A. desempenhava a sua actividade profissional nas feiras de quarta-feira a sábado, e ainda num domingo por mês (com excepção dos domingos do mês de Agosto). Ora, revela-se de manifestamente insuficiente para que se pudesse concluir não só que o domingo era o dia de descanso obrigatório do autor, como enquanto esteve ao serviço da Ré o autor prestou a sua actividade em 11 domingos por ano. Ao invés do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré resulta inequívoco que o domingo seria um dia normal de trabalho, já que entre as partes foi convencionado que a segunda–feira seria o dia de descanso obrigatório, não se vislumbrando por isso qualquer razão para compensar o autor pelo trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, não sendo o mesmo coincidente com o domingo. Por outro lado, não sabemos nem podemos saber concretamente quais os domingos em que o autor terá trabalhado ao longo dos anos. E por fim ainda que o trabalho prestado ao domingo pudesse vir a ser considerado de trabalho suplementar, o crédito correspondente à sua prestação, vencido há mais de cinco anos só por documento idóneo poderia ser considerado provado – cfr. art.º 337.º n.º 2 do CT. Nestas situações exige-se uma prova sólida da sua veracidade, que no caso também não foi feita, pelo que os eventuais créditos referentes a trabalho prestado aos domingos vencidos há mais de 5 anos não seriam devidos por falta de prova idónea. Resumindo, quer por resultar da factualidade provada que o domingo não coincidia com o dia de descanso obrigatório do autor, quer porque nem sequer se chegou a apurar, designadamente por não ter ido alegado, quais os concretos domingos em que o autor prestou efectivamente a sua actividade por conta da Ré, quer ainda porque a prova do trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos tem de ser efectuada por documento idóneo, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela improcedência do pedido no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso obrigatório. Quanto ao trabalho suplementar prestado diariamente insurge-se o recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo não ter pelo menos considerado, atento o horário que se fez constar do contrato escrito celebrado entre as partes (9.00 às 19.00 de quarta-feira a domingo), que o autor durante toda a relação contratual prestou pelo menos duas horas de trabalho suplementar. Não tendo resultado provada tal factualidade como resulta no acima exposto relativamente à alteração da matéria de facto, impõe-se concluir que o autor não logrou provar, tal como lhe incumbia ter prestado diariamente duas horas de trabalho para além do seu normal horário de trabalho, improcedendo nesta parte o recurso. Insurge-se o Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter condenado a recorrida a proceder ao pagamento dos montantes devidos a título de compensação por violação do direito a férias, em montante correspondente ao triplo daquilo que seria o devido. Quanto a férias não gozadas resulta da factualidade provada que desde o início da relação laboral, a R. proporcionou ao A., todos os anos, duas semanas de gozo de férias e que a R. não procedia à elaboração e afixação dos mapas de férias. A direito à compensação por violação do gozo de férias resulta do prescrito no n.º 1 do art.º 246.º do CT., a saber “Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente”. São dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: - que o trabalhador não tenha gozado as férias; - que a isso tenha obstado, sem fundamento válido, a empregadora. Neste sentido, ver entre outros, os acórdãos do STJ de 13-01-2003, de 19-10-2005, de 12-02-2009, recursos n.ºs 0212287, 1761/05 e 2683/08, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt). Do citado preceito resulta inequívoco que compete ao trabalhador provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias, ou que de algum modo o empregador obstou a tal gozo, uma vez que se trata de um facto constitutivo do direito que de auferir a compensação/indemnização prevista no art.º 246.º do CT. (neste sentido se refere o citado acórdão do STJ de 19-10-2005, o acórdão também do STJ de 16-12-2010, recurso n.º 314/08.1TTVFX.L1.S1 - 4.ª Secção e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-09-2017, proferido no processo n.º 326/16.1T8STC.E1 disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, no caso em apreço, face à factualidade alegada e provada pelo Recorrente apenas nos é permitido concluir que o Autor não gozou determinados períodos de férias a que tinha direito, visto que apenas se provou que em cada ano a Ré apenas lhe proporcionou 2 semanas de férias e não procedia à elaboração e afixação do mapa de férias. Desta parca factualidade não se retira qualquer elemento que permita concluir que o empregador adoptou uma qualquer conduta, por acção ou por omissão, no sentido de impedir Autor de gozar as férias. Acresce dizer que o direito à indemnização por falta de gozo de férias não se adquire com a mera constatação de que o trabalhador não gozou na totalidade o período de férias que lhe seria devido. O termo “obstar culposamente” pressupõe muito mais do que a inércia do empregador na concessão do gozo das férias, pressupõe uma atitude voluntária e consciente nesse sentido, que no caso não se provou ter ocorrido. Resumindo o facto de desde o início da relação laboral, a R. proporcionou ao A., todos os anos, apenas duas semanas de gozo de férias, bem como o facto de a R. não procedia à elaboração e afixação dos mapas de férias não permite concluir que o autor tenha sido impedido pela Ré de gozar férias, ao longo dos anos, não podendo assim o empregador ser condenado no pagamento da compensação pela violação do direito a férias. No que respeita ao trabalho prestado nas tardes de sábado e aos domingos, tal como o recorrente alega tratou-se de trabalho normal, não se vislumbrando assim como possa reclamar o pagamento de qualquer quantia suplementar a este título. Voltamos a frisar que de acordo com o prescrito no contrato celebrado entre as partes o sábado e o domingo seriam de considerar dias normais de trabalho e não de descanso complementar ou obrigatório, já que estes coincidiam com a segunda e terça feira. Com efeito decorre do disposto da al. e) no n.º 2 art.º 232.º do CT que o dia de descanso obrigatório pode deixar de ser o domingo, quando o trabalhador preste a sua atividade em exposição ou feira, o que sucede precisamente no caso em apreço, pois o autor trabalhava em diversas feiras. Assim, quando o dia de descanso semanal obrigatório não for o domingo, tal como sucede no caso, por aplicação do disposto no citado artigo do código do trabalho, o trabalho prestado nesse dia da semana não deve, nem pode ser considerado e tratado como trabalho prestado fora do horário de trabalho, ou seja, trabalho suplementar, correspondendo antes a um dia de trabalho normal, não sendo por isso devido pelo trabalho prestado nesses dias qualquer acréscimo. O mesmo sucede nas situações, em que o dia de descanso complementar não coincide com o sábado, mas sim com qualquer outro dia da semana, como sucede no caso em apreço, razão pela qual o trabalho prestado ao sábado pelo autor terá necessariamente de ser considerado prestado em dia normal de trabalho, não sendo por isso devido qualquer acréscimo pelo trabalho que eventualmente o autor terá prestado nas tardes de sábado. Caso assim não entendêssemos também se concluiria da mesma forma, uma vez que da factualidade provada não se apurou quais os concretos dias em que o autor trabalhou aos domingos, para eventualmente pode beneficiar de qualquer acréscimo na sua retribuição. Improcede a apelação sendo de manter a decisão recorrida, a qual a nosso ver não enferma de qualquer erro que importe suprir. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Guimarães, 13 de Outubro de 2022 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Brroso Francisco Sousa Pereira |