Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4958/15.7T8GMR-J.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
CONTA DE CUSTAS
REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2017
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Da interpretação conjugada do art.º 6º nºs 1 e 7 com os art.ºs 3º nº 1, 14º nºs 1, 2 e 9, 30º nº 1 todos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa ao mesmo regulamento, resulta que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte - se não for conhecida antes oficiosamente pelo juiz, aquando da prolação da sentença - em momento anterior à elaboração da conta de custas.

II- Isto porque existem relevantes razões para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis”.

III- Sendo que, também a reforma ou a reclamação da conta não são os meios processual adequados para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que, a reforma destina-se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) e a reclamação da conta visa corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA, Ldª.

Recorrido: Ministério Público.

Tribunal Judicial de Guimarães – Instância Central, 1ª Secção de Comércio, J2.

Notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça devida, no valor de € 28.152,00 (e já havia liquidado € 1.632,00 a esse título), veio a Requerente, AA, Ldª, requereu ao Tribunal, nos termos do nº. 7 do artigo 6º. do R.C.P. a dispensa desse pagamentos.

Por despacho proferido nos autos a fls. 102 foi indeferida a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, e determinado o respectivo pagamento por parte da Requerente.

Inconformado com tal despacho, a Requerente interpôs a presente apelação e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

1. Os presentes autos iniciaram-se em 09/01/2016 e terminaram em 09/09/2016, por impossibilidade da lide (devido ao facto de, entretanto, ter sido elaborada a lista definitiva de credores no processo principal, que foi impugnada, e aquilo que se discutia na presente acção passou a discutir-se noutro apenso) e foram instaurados unicamente porque o Sr. Administrador de Insolvência da altura (e que entretanto foi substituído) inexplicavelmente não considerou na lista de credores provisória o crédito que havia sido reclamado pela ora recorrente, através de email remetido ao Sr. Administrador de Insolvência, conforme documentado nos autos;

2. Tendo o processo principal encerrado por insuficiência da massa, o apenso de impugnação de créditos foi declarado extinto, e o crédito da ora recorrente não chegou sequer a ser conhecido, nem na presente acção, nem naquele outro apenso, e naturalmente que a ora recorrente não recebeu um tostão sequer do seu crédito, e por isso também no apenso de impugnação de créditos (M), que findou tendo em conta o encerramento do processo por insuficiência da massa, foi determinado que as custas corriam por conta da massa insolvente, pelo que nunca haveria lugar ao pagamento de qualquer valor pela Autora.

3. No entanto, foi a ora recorrente notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça devida nos apensos M e J,, o que não faz o mínimo sentido, pois a recorrente nunca poderia ter de pagar quaisquer valores relativos ao apenso M.;

4. A recorrente foi notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça devida, no valor de € 28.152,00 (e já havia liquidado € 1.632,00 a esse título), e requereu ao Tribunal, nos termos do nº. 7 do artigo 6º. do R.C.P. a sua dispensa, o que veio a ser indeferido pelo despacho recorrido, com o qual não se concorda e de que se recorre;

5. Nos termos do artigo 6º. nº. 6 do R.C.P., “Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.”, sendo que, nos termos do nº. 7 do mesmo artigo “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”;

6. A verdade é que a presente acção não revestiu qualquer complexidade, tal como vem, aliás, referida no nº. 7 do artigo 530º, do C.P.C., não tendo envolvido sequer julgamento, que não chegou a ser realizado, precisamente porque entretanto iria ser apresentada a lista de credores definitiva (como sucedeu), sendo tal preceito motivado pela ideia de moderar o pagamento inicial e subsequente da taxa de justiça em acções de elevado valor, em regra não proporcional à concernente actividade judicial;

7. Não tem o menor sentido o referido no despacho recorrido, quando o Mº. Juiz exara que “processualmente não se verifica qualquer motivo de excepção, sendo que o recurso ao presente meio processual era em si duvidoso, havendo por conseguinte um acréscimo desnecessário de actividade processual causado pela parte.

Assim sendo, mantém-se a obrigatoriedade de prover ao pagamento em falta”, sendo que a posição do Mº. Pº. não tem qualquer sentido, até porque o pedido de dispensa daquele pagamento não poderia ter ocorrido antes de proferida a decisão sobre custas, já que não se podia adivinhar que o Mº. Juiz “a quo” iria tomar a decisão de fazer terminar o processo, e também não tinha sentido requerer a reforma da sentença quanto a custas, pois que as custas ficaram a cargo da Autora da acção, e tal decorre da própria Lei (pelo que nada haveria a reformar), e quando foi notificada para pagar requereu a sua dispensa;

8. O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Dezembro – que sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro - procurou adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respectivos utilizadores», e nessa perspectiva, considera-se que, de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não deve ser fixado com base numa mera correspondência tabelar face ao valor da causa, por se considerar que este não deve ser elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial - pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, se estabelece um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça, quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor atribuído à causa;

9. Assim, passou a enunciar-se, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1, do RCP, e 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), consagrando-se por esta via o referido sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção casuística em processos de valor e complexidade particularmente elevados – cabendo ao juiz determinar a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 447.º-A, n.º 7, do CPC).

10. Na base de vários juízos de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional está a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Acórdão n.º 227/2007).

11. Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito.

12. No caso dos autos estamos perante uma acção que, embora de valor elevado (superior a € 1.000.000,00), terminou antes de realizado o julgamento, e que é composta, basicamente, pela petição inicial, pela oposição de um credor e por um despacho saneador, sem qualquer dificuldade, e por isso, é por demais evidente que se justifica, nestas circunstâncias concretas, fazer uso do poder de conformação do valor das custas, possibilitado por aquele preceito legal, nomeadamente tendo em conta a utilidade económica dos direitos em litígio, o comportamento processual dos litigantes e a complexidade/simplicidade da tramitação processual;

13. E é evidente que perante uma tal simplicidade da acção em causa nos autos os princípios da adequação e proporcionalidade, não podem permitir exigir à ora recorrente – que não viu sequer o seu direito discutido, sem qualquer culpa – um valor de praticamente € 30.000,00 de custas judiciais.

14. Se se tiverem em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente condicionar o juízo aplicativo da referida norma flexibilizadora, iluminados pelo que o TC vem decidindo na sua jurisprudência, em situações paralelas e equiparáveis à dos presentes autos, não pode deixar de se concluir que a cobrança de cerca de € 30.000,00 como contrapartida da tramitação processual descrita viola efectivamente o princípio da proporcionalidade.

15. A norma que se extrai dos artigos 6º, n°s 1, 6 e 7 do Regulamento das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que dela resulte que o montante das taxas aplicadas num processo são determinadas principalmente em função do valor da acção, considerando a utilidade económica do pedido, e não o serviço prestado (fixando custas no montante de praticamente € 30.000,00) é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20° da CRP conjugado com princípio da proibição do excesso decorrente do artigo 2º da CRP, e do princípio da adequação e da proporcionalidade.

17. Deste modo, deverá tal despacho ser revogado, substituindo-se por outro que dispense a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº. 7 do artigo 6º. do C.C.J., assim se fazendo Justiça.

*

O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.

*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:

- Analisar do momento e do meio processual para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

- Analisar da existência de fundamentos para a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça

*

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Foram aduzidos no despacho recorrido os seguintes fundamentos de facto e de direito:

“Indefere-se o requerido pelas razões constantes da promoção que antecede, sendo que, processualmente não se verifica qualquer motivo de excepção, sendo que o recurso ao presente meio processual era em si duvidoso, havendo por conseguinte um acréscimo desnecessário de actividade processual causado pela parte.

Assim sendo, mantém-se a obrigatoriedade de prover ao pagamento em falta”.

- A promoção a que alude o despacho recorrido tem o seguinte teor:

“Pretende a requerente “AA, Ldª.“ ser dispensada do remanescente da taxa de justiça.

Porém não pode, em nosso entender, ser acolhida tal pretensão.

Com efeito, de acordo com o disposto na tabela I anexa se a causa tiver valor superior a € 275 00, 00 acresce a final, por cada € 25 000, 00 ou fracção, 3 UCs.

De acordo com o disposto no artigo 6º., nº 7 o juiz pode fundamentando tal decisão dispensar o pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça nos processos com valor superior a € 275, 00.

Ora, é manifesto que, a exigência legal de tal fundamentação consiste na demonstração dos motivos por que o IGFIJ não deve, casuisticamente, receber o montante que o legislador considerou adequado tendo em vista os serviços de justiça prestados, que se sabe não serem gratuitos.

Assim, a pretensão das requerentes deveria ter sido formulada em tempo útil, ou seja antes de ser proferida a decisão sobre custas.

De acordo com o disposto no artigo 613º do CPC proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz.

É certo que, de acordo com o disposto no artigo 616º a requerente ainda poderia posteriormente requerer a reforma da sentença quanto às custas, o que não aconteceu, pelo que há muito transitou a sentença que decidiu quanto à responsabilidade das custas.

Atendendo a que as custas já foram liquidadas, estamos agora na fase de pagamento (voluntario ou coercivo).

Assim, o que a requerente pretende é a dispensa do pagamento das custas (perdão das custas), o que, em nosso entender, não é legalmente possível.

Face ao exposto, quer por extemporaneidade, quer por falta de fundamentos deverá, em nosso entender ser indeferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça legalmente previsto”.

Fundamentação de direito.

Como fundamento da sua pretensão alega o Recorrente que, tendo o processo principal encerrado por insuficiência da massa, o apenso de impugnação de créditos foi declarado extinto, e o crédito da ora recorrente não chegou sequer a ser conhecido, nem na presente acção, nem apenso M), e naturalmente que a ora recorrente não recebeu um tostão sequer do seu crédito, e por isso também no apenso de impugnação de créditos (M), que findou tendo em conta o encerramento do processo por insuficiência da massa, foi determinado que as custas corriam por conta da massa insolvente, pelo que nunca haveria lugar ao pagamento de qualquer valor pela Autora.

No entanto, foi a ora recorrente notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça devida nos apensos M e J,, o que não faz o mínimo sentido, pois a recorrente nunca poderia ter de pagar quaisquer valores relativos ao apenso M..

Sucede que foi notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça devida, no valor de € 28.152,00 (e já havia liquidado € 1.632,00 a esse título), e requereu ao Tribunal, nos termos do nº. 7 do artigo 6º. do R.C.P. a sua dispensa, o que veio a ser indeferido pelo despacho recorrido.

Ora, em seu entender tal indeferimento não faz qualquer sentido, pois que, o pedido de dispensa daquele pagamento não poderia ter ocorrido antes de proferida a decisão sobre custas, já que não se podia adivinhar que o Mº. Juiz “a quo” iria tomar a decisão de fazer terminar o processo, e também não tinha sentido requerer a reforma da sentença quanto a custas, pois que as custas ficaram a cargo da Autora da acção, e tal decorre da própria Lei (pelo que nada haveria a reformar), e quando foi notificada para pagar requereu a sua dispensa.

De qualquer forma, em seu entender, os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito.

No caso dos autos estamos perante uma acção que, embora de valor elevado (superior a € 1.000.000,00), terminou antes de realizado o julgamento, e que é composta, basicamente, pela petição inicial, pela oposição de um credor e por um despacho saneador, sem qualquer dificuldade, e por isso, é por demais evidente que se justifica, nestas circunstâncias concretas, fazer uso do poder de conformação do valor das custas, possibilitado por aquele preceito legal, nomeadamente tendo em conta a utilidade económica dos direitos em litígio, o comportamento processual dos litigantes e a complexidade/simplicidade da tramitação processual.

Se se tiverem em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente condicionar o juízo aplicativo da norma flexibilizadora, iluminados pelo que o TC vem decidindo na sua jurisprudência, em situações paralelas e equiparáveis à dos presentes autos, não pode deixar de se concluir que a cobrança de cerca de € 30.000,00 como contrapartida da tramitação processual descrita viola efectivamente o princípio da proporcionalidade.

Com efeito, a norma que se extrai dos artigos 6º, n°s 1, 6 e 7 do Regulamento das Custas Judiciais, deve ser interpretada no sentido de que dela resulte que o montante das taxas aplicadas num processo são determinadas principalmente em função do valor da acção, considerando a utilidade económica do pedido, e não o serviço prestado (fixando custas no montante de praticamente € 30.000,00) é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20° da CRP conjugado com princípio da proibição do excesso decorrente do artigo 2º da CRP, e do princípio da adequação e da proporcionalidade.

E com estes fundamentos, em síntese, expostos, conclui pela revogação do despacho recorrido, substituindo-se por outro que dispense a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº. 7, do artigo 6º, do C.C.J..

Sendo estes os fundamentos substanciais do recurso interposto, afigura-se-nos, no entanto, que, tendo sido suscitada pelo Recorrido, nas suas contra alegações, a questão de saber se, não sendo do conhecimento oficioso, a dispensa do pagamento da taxa de justiça poderá ser requerida pela parte interessada, a todo o tempo, ou se, pelo contrário, existirá um momento processual a partir do qual preclude o direito de a requerer, por se considerar que uma tal questão constitui verdadeira questão prejudicial com relação ao conhecimento do objecto substancial do recurso, dela se entende ser de conhecer previamente à análise desse mesmo objecto.

Ora, alega o Recorrido que, em seu entender, o momento próprio será no final da produção da prova, mas antes da elaboração da sentença, pois nesta de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 607º, do CPC, no final da sentença deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, na respectiva proporção.

Por outro lado, em conformidade, com o disposto no artigo 613º, nº 1, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo que, aquando do final da produção da prova a parte interessada pode ainda não saber se vai pagar e a respectiva proporção (se decai na acção) embora não se trate de um erro material, mas de uma situação não prevista, a parte interessada pode, ao abrigo do disposto no artigo 614º, nº 1 requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, em consequência, a rectificação da sentença quanto às custas.

Assim, sendo uma situação que vai, necessariamente, produzir alterações quanto às custas, não deve a parte interessada esperar pelo transito em julgado da decisão, para suscitar uma alteração à regra geral quanto às custas, consubstanciada na dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Ora, analisada a situação vertente, constata-se que entre a data da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou e recorrente nas custas – 08-09-2016 – e a elaboração da conta -10-01-2017 -, decorreram cerca de quatro meses.

Assim, conclui, pese embora a recorrente alegue que não tinha conhecimento de quando seria proferida a sentença que a condenou em custas, atendendo a que esta decisão tem como fundamento a “impossibilidade da lide”, como referido, após o prolação de tal decisão, que foi notificada à recorrente por carta expedida no dia seguinte, antes do transito em julgado da decisão, mas seguramente antes de ser elaborada a conta - que como referido decorreram cerca de quatro meses entre a data da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou e recorrente nas custas e a elaboração da conta - deveria requerer a dispensa do pagamento remanescente da taxa de justiça, que constitui a diferença entre a taxa de justiça que depositou e taxa de justiça normal, a qual é legalmente fixada aquando da apresentação da petição inicial, de acordo com o disposto no artigo 297º do CPC e o artigo 11º do RCP.

Isto porque após o trânsito em julgado da sentença entramos nas consequências da decisão, designadamente começa a contar o prazo de cinco dias para que o vencedor reclamar, através da nota justificativa, o pagamento das custas departe – artigo 25 do RCP -, sendo que, consistindo a conta num mero acto administrativo da incumbência da secretaria que vai dar tradução pratica à decisão sobre as custas – artigos 29º e 30º do RCP -), uma vez elaborada, procede-se à notificação quer desta, quer ao visado para proceder ao pagamento, ficando este último exposto às consequência do não pagamento desse valor, designadamente, à execução, se não proceder voluntaria e atempadamente ao respectivo pagamento.

E assim sendo entende o Recorrido que, após a elaboração da conta está definitivamente vedado requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em atenção, designadamente, que tornava inútil a elaboração da conta, o que, de acordo com o disposto no artigo 130º do CPC, não é permitido.

E, de facto, também se nos afigura ser este o entendimento a perfilhar à luz do regime substancial aplicável.

Na verdade, no sumário do acórdão da Relação de Lisboa, de 15-10-2015, proferido no processo nº 6431/09.3TVLSB-A.L1-6, referem-se as seguintes conclusões:

- “Da interpretação conjugada do artº 6° nºs 1 e 7 com os artºs 3° n° 1, 14°s 1, 2 e 9, 30° n° 1 todos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa ao mesmo regulamento, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte – caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando prolação da sentença – em momento anterior à elaboração da conta de custas.

- Existem razões preponderantes para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no artº 130° do CPC, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis” .

- A reforma ou a reclamação da conta não é o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça porquanto a reforma se destina a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (artº 3, n 2 do RCP) e a reclamação da conta visa corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. 30° no 3.

- Esta interpretação do artº 6° n° 7 do RCP não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artº 20 da Constituição da Republica Portuguesa”.

E em sustentação destas conclusões refere-se no mencionado acórdão o seguinte:

“Preceitua-se no art.º 6º, nº 7, do RCP, que “nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (sublinhado da nossa autoria, evidentemente, assim como os infra apostos em disposições legais).

É verdade que nesta norma não se prevê, expressamente, o momento em que as partes podem requerer ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mas, da sua adequada interpretação, resulta que a decisão do juiz – ainda que oficiosa - deve ser anterior à elaboração da conta a final, para nesta poder ser considerado e incluído – ou não – o remanescente da taxa de justiça.

Assim, a interpretação literal da norma em causa não dá acolhimento à tese das apelantes de que nada obstaria a que pudessem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, depois de notificadas da conta de custas.

Nem se diga, como o faz a A apelante, que afinal o elemento literal não concorre para o sentido da decisão, porquanto a letra da norma alude a “dispensar o pagamento” e “só se pode dispensar de pagar o que se mostrar liquidado”. Tal argumentação não prova nada, pois parte dum pressuposto não demonstrado, a necessidade de liquidação. Aliás, que não é necessário a liquidação para o pagamento da taxa de justiça prova-o o facto de a própria A. ter pago a taxa de justiça, nos autos, sem qualquer liquidação da secretaria, mas apenas tendo em conta o valor da acção, a tabela I-A anexa ao RCP e o art.º 14º deste mesmo regulamento.

Mas, além da interpretação literal da norma, a interpretação resultante da unidade do sistema jurídico e a que se impõe atender, como expressamente se preceitua no art.º 9º do Código Civil, não só cauciona a interpretação a que acima procedemos, como afasta a tese das apelantes.

Na verdade, a taxa de justiça – que corresponde a um montante devido pelo impulso processual e que é fixada em função do valor e complexidade da causa (cfr. art.º 6º nº 1 e art.º 529º nº 2, este do CPC 2013) – é em princípio paga em uma ou duas prestações (cfr. nºs 1 e 2 do art.º 14º), prevendo-se expressamente que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo” (cfr. nº 9 do art.º 14º).

A adequada interpretação desta última norma citada, nº 9 do art.º 14º, afigura-se-nos ser no sentido de que a notificação para efectuar o pagamento já pressupõe que haja decisão sobre se deve ou não ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do art.º 6º e, consequentemente, que as partes já tenham suscitado a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao tribunal, o que podem fazer em qualquer altura dos autos, logo que considerem que estes fornecem os elementos necessários à ponderação exigida ao juiz pela norma em causa.

Aliás, em última análise, face à notificação da decisão que ponha termo ao processo, a parte está em condições, por ter então todos aqueles elementos necessários – máxime “a quantidade e complexidade de todo os actos processuais e diligências praticadas pelos tribunais”, como refere a A. apelante - para suscitar tal questão. A qual é então perfeitamente tempestiva, até porque a referida notificação, para efectuar o pagamento – neste caso apenas por parte do responsável que não foi condenado a final, sublinhe-se - só deve ocorrer no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Ora, se quanto ao responsável que não foi condenado a final – que não é o caso das apelantes, sublinhe-se – o momento processual para suscitar a referida questão é aquele, não se compreenderia que o momento processual para a parte que foi condenada pudesse ir além dele. Até porque tal interpretação introduziria desigualdade de tratamento entre as partes, sem fundamento e violador do princípio da igualdade das partes.

Acresce que, abrangendo a conta de custas as custas da acção e nestas se incluindo a taxa de justiça (cfr. art.ºs 30º nº 1 e 3º nº 1), será ao elaborar a conta de custas que se tomará em consideração a taxa de justiça devida pela parte vencida – ainda que parcialmente – e será com a notificação da conta de custas que a parte é notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça que deva ser pago, nos termos do art.º 6º nº 7.

Cremos, assim, que do art.º 6º nº 7 e da interpretação conjugada dos demais preceitos analisados, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte – caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolação da sentença - em momento anterior à elaboração da conta de custas.

Nem se diga, como pretextam as apelantes, que só quando são interpeladas pela liquidação e para pagamento é que são confrontadas com quantias que podem ser “exorbitantes”, ou que só então “tomam real contacto com os montantes que lhe são exigidos”. Argumentação que parece vir na sequência dos Acs. do TCAS de 29.05.2014 (Relator Pedro Marchão Marques)(1) [6] e 26.02.2015 (Relator Pedro Marchão Marques)(2) que invoca a A apelante, onde se refere que “não se vêem razões preponderantes” para que a decisão deva ser tomada antes da elaboração da conta e que “será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir”.

Na verdade, não é minimamente correcto afirmar-se que só após a elaboração da conta é que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e que só nessa altura podem as partes concluir que são exorbitantes.

Com efeito, caso não tenha sido determinado, oficiosamente pelo juiz, na sentença, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art.º 6º, quando da notificação da decisão final, a parte condenada em custas tem todos os dados para saber qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, porquanto tal taxa de justiça tem então necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr. parte final do nº 1 do art.º 6º do RCP).

Por outro lado, ao contrário do que se considerou nos citados arestos, afigura-se-nos existirem razões preponderantes para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes da elaboração da conta.

Além das acima enunciadas, sobre a correcta e adequada interpretação do art.º 6º nº 7 do RCP, sendo certo que a interpretação sufragada pelos dois arestos atrás citados se nos afigura não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e, consequentemente, não poder ser subscrita, face ao disposto no art.º 9º nº 2 do Código Civil, uma outra razão se afigura relevante.

Consiste essa razão no princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC 2013, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis”. Ora, tendo as partes todos os dados de facto necessários para poderem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes da elaboração da conta, até porque esta só é elaborada depois do trânsito em julgado da decisão final (cfr. art.º 29º nº 1), constituiria um acto perfeitamente inútil elaborar-se a conta de custas, para depois ser dada sem efeito – ou ser mandada reformar – na sequência de requerimento da parte, o qual podia ter sido apresentado antes da elaboração da conta.

Aliás, não pode deixar de se considerar, atento o disposto no art.º 9º nº 3 do Código Civil, nos termos do qual o interprete da lei deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, que se o propósito do legislador fosse permitir que a reclamação da conta pudesse ser usada para efeitos de se poder requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não deixaria de o ter consagrado, na disposição do art.º 31º, na sequência das alterações introduzidas no RCP, pela Lei nº 7/2012. Como fez quanto ao pagamento da taxa de justiça, prevendo um momento próprio para o remanescente devido pela parte que não é condenada a final (cfr. nº 9 do art.º 14º).

Por outro lado, também ao contrário do que pretexta a R. apelante, não cremos que a reclamação da conta seja o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Na verdade, não consta da previsão do art.º 31º que a reforma ou a reclamação da conta incluam a possibilidade de apreciar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Com efeito, a reforma da conta deve determinar-se apenas quando a conta “não estiver de harmonia com as disposições legais” (cfr. art.º 31º nº 2), o que não abrange o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Por outro lado, a reclamação da conta visa corrigir a elaboração de conta que tenha sido efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3, onde não se inclui a referida questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça. Aliás, precisamente porque a “reforma” suscitada pela R. apelante tinha razão de ser quanto a um dos aspectos que suscitou, a de ter sido elaborada incorrectamente quanto ao montante da responsabilidade da taxa de justiça devida pela R., que era de 1/5, como determinado no Acórdão do STJ, e não 1/3 como tinha sido calculada pela secretaria, é que a reclamação da R. foi parcialmente procedente na 1ª instância.

Não acompanhamos assim, e pelo contrário dissentimos, do Ac. do T. R. Porto de 07.11.2013 (Relator: Aristides Rodrigues de Almeida)(3), invocado pela A. apelante em abono da sua tese, nos termos do qual se considerou que a lei não definia o que podia ser objecto de reclamação da conta e, consequentemente, concluiu que através da reclamação podiam ser suscitadas questões como a da dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça.

Acompanhamos, antes, a jurisprudência do Ac. do T. R. Lisboa de 16.06.2015 (Relator: Afonso Henrique)(4), onde se concluiu que “face à ratio do preceito em discussão, entendemos que até à notificação da conta final, pode a parte, …, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº6º nº7 do RCP”. Assim, como nos revemos na jurisprudência do Ac. do STA de 29.10.2014 (Relator Aragão Seia)(5) onde, depois de citar Salvador da Costa(5), se confirmou o despacho recorrido que tinha indeferido a reforma da conta requerida, por extemporâneo.

(…) Tal interpretação não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois apenas decide que os requerimentos, a pedir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, deveriam ter sido formulados anteriormente, sendo extemporâneos por não terem sido formulados em tempo oportuno. Se aquele direito e esta tutela foram colocados em causa não foi pela decisão recorrida, mas apenas pela preclusão do exercício do direito, dado as partes não terem formulado a sua pretensão oportunamente”.

De tudo quanto antecede resulta, assim, que no momento em que o fez, ou seja, já após a elaboração da conta, estava definitivamente precludido, por não ser já admissível nesse momento processual, o direito de o Recorrente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, havendo, por consequência, e sem mais, de improceder a presente apelação, mantendo-se a decisão recorrida, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do próprio objecto substancial do recurso - artigo 608, nº2, do C.P.C..

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Guimarães, 04/ 05/ 2017.

Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

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Jorge Alberto Martins Teixeira

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José Fernando Cardoso Amaral.

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Helena Gomes de Melo.

Voto a presente decisão, declarando:

O Acórdão do TR do Porto, de 07-11-2013, citado pelo do TR de Lisboa, de 15-10-2015, em que a presente se baseia, foi por mim subscrito e, então, sem qualquer reserva quanto à possibilidade de a parte não sujeita ao pagamento prévio do valor remanescente de taxa de justiça a que alude o nº 7, do artº 6º, do RCP, poder pedir a sua dispensa no âmbito do incidente da reclamação de conta de custas, como naquele caso, e atentas as peculiares circunstâncias nele referidas, se admitiu.

Conquanto, aqui não se esteja formalmente perante tal típico incidente, a verdade é que, em substância, se nos colocou problema idêntico e cuja solução depende do entendimento que se tenha sobre até que momento processual o interessado pode formular aquela pretensão e o tribunal deve apreciá-la.

Ora, reponderando a questão, sobretudo à luz dos fundamentos em que vastamente se estribou o citado Acórdão do TR de Lisboa, de 15-10-2015, adquiri duas certezas:

- uma, a de que jamais tal pedido e decisão podem, realmente, ocorrer depois de elaborada e notificada a conta de custas;

- outra, a de que, neste caso concreto, nada tendo o tribunal decidido oficiosamente nos termos do nº 7, do artº 6º, do RCP, e ocorrendo a iniciativa da interessada apelante só após a notificação daquele acto, pelo menos aí ela é seguramente extemporânea.

Fica-me ainda a dúvida – que por agora não é necessário aprofundar e eventualmente remover – sobre se uma tal decisão, seja ela oficiosa ou instada pela parte, pode ser tomada no interim que se sucede à sentença ou decisão final e antecede a elaboração da conta de custas.

Isto não obsta e a referida mudança de perspectiva sobre o problema justifica a minha concordância com a presente decisão.

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José Fernando Cardoso Amaral.

1. Proferido no processo nº 11701/14 e acessível em www.dgsi.pt
2. Proferido no processo nº 07270/13 e acessível em www.dgsi.pt
3. Proferido no processo nº 332/04.9TBVPA.P1, acessível em www.dgsi.pt.
4. Proferido no processo nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, acessível em www.dgsi.pt.
5. Proferido no processo nº 0547/14, acessível em www.dgsi.pt.
6. Citação da qual se destaca a seguinte passagem: “Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.”, in Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª edição, pág. 354/5.