Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA REMESSA DO PROCESSO PARA O TRIBUNAL COMPETENTE OPOSIÇÃO JUSTIFICADA À REMESSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não se verifica oposição devidamente justificada à remessa do processo ao tribunal competente quando não se mostram concretizados os meios de defesa, existindo só considerações abstratas, genéricas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Comissão de Valores Mobiliários (CMVM), Banco de Portugal e Banco ..., réus nos presentes autos, em que são autores J. P. e A. R., não se conformando com a decisão proferida 15 de março de 2018 que ordenou a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por ser o competente e não ter havido oposição justificativa nos termos do artigo 92 n.º 2 do CPC, e não ter conhecido das notas discriminativas e justificativas de custas de parte e suas reclamações porque o processo ainda não terminou, sendo o momento oportuno aquando da ida à conta, interpuseram recurso de apelação formulando conclusões: A Recurso da Comissão de Mercados de Valores Mobiliários “I. O despacho ora recorrido datado de 15.03.2018 (ref.ª Citius 157365402) aborda a questão das custas de parte e respectivas reclamações apresentadas, ainda que erradamente nada decida quanto ao assunto, em preterição de uma formalidade processual essencial, já que foi proferido sem que tivesse sido garantido o exercício do direito ao contraditório dos Réus (cfr. artigos 3.º e 4º do CPC e artigo 33.º, nº 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril) quanto à reclamação apresentada pelos Autores em 12.03.2018 (ref.ª Citius 28491977) sobre as custas de parte apresentadas nos autos; II. Ora, a omissão de um ato que a lei prescreve, que in casu consiste em conceder aos Réus a possibilidade de exercerem o contraditório, integra a prática de uma nulidade processual prevista no artigo195.º do CPC que inquina também o despacho ora recorrido, ferindo-o de NULIDADE, o que expressamente se argui. III. A CMVM apresentou, ao abrigo do artigo 6.º, nº 7 e 14.º, nº 9 do RCP, pedido de dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, inicialmente com a sua contestação e posteriormente por requerimento de 27.04.2017 (ref.ª Citius 25571807), dando sempre conta que não prescindiria de apresentar nota de custas de parte complementar, caso o seu pedido não fosse julgado procedente e o Tribunal a quo nada decidiu quanto ao mesmo, ainda que exista nos autos decisão transitada em julgado e tenha sido instado para o fazer por despacho de 08.06.2017, do Relator do Tribunal da Relação de Guimarães (ref.ª 5036811), o que constitui uma NULIDADE por omissão do dever de pronúncia nos termos conjugados dos artigos 608.º, nº 2, 613.º, nº 3 e 615.º, nº 1, alínea d) do CPC; IV. O Tribunal a quo deveria ter apreciado as notas de custas de parte e respetivas reclamações apresentadas nos autos e não relegado o seu conhecimento para momento futuro (neste ou no Tribunal competente), mesmo que venha a ocorrer a remessa dos autos nos termos do artigo 99.º, nº 2 do CPC, o que se concebe hipoteticamente, mas não se concede, pois, a presente instância extinguiu-se, com o trânsito em julgado da decisão que absolveu os Réus da instância, conforme artigo 277.º, alínea a) do CPC e sempre haverá lugar, no tribunal materialmente competente, ao pagamento da correspondente taxa de justiça. V. Considerar o processo remetido para a jurisdição administrativa uma continuação deste processo levaria a consequências inaceitáveis, desde logo, a decisão de competência proferida neste Tribunal vincularia o Tribunal administrativo, pois no mesmo processo não se poderá proferir mais que uma decisão, e a jurisdição administrativa deve poder declarar-se incompetente, sob pena de violação do artigo 212.º, nº 3 da CRP, artigo 13.º do CPTA e dos artigos 1.º, nº 1, 2.º e 5.º, nº 1 do ETAF. VI. Os Autores em 27.02.2018 solicitaram intempestivamente a remessa dos presentes autos ao TAF de Braga, já depois de transcorrido o prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado da decisão singular do Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, datada de 04.04.2017, previsto no artigo 99.º, nº 2 do CPC, que ocorreu em 28.04.2017 e não em 26.02.2018 ao contrário do referido pelo Tribunal a quo. VII. Com efeito, a decisão singular do Juiz Relator do Tribunal da Relação de Guimarães não era por força da lei directamente recorrível, sendo que o pretenso "recurso" interposto pelos Autores foi um ato inexistente, uma abstração e uma ficção, e, de qualquer modo, um recurso interposto já após aquela decisão ter transitado em julgado e, por isto mesmo, julgado inadmissível e insuscetível de convolação em reclamação. VIII. Considerar como eficaz para efeitos de impedir, rectius, revogar ou anular o trânsito em julgado de uma decisão judicial um recurso não admissível e inexistente enquanto o mesmo não for definitivamente rejeitado é deixar nas mãos dos (pseudo) "Recorrentes" a fixação do momento do trânsito, que com os expedientes (ainda que legítimos) consagrados na lei (recursos para tribunais superiores, reclamações, arguição de nulidades) podem fazer dilatar, apenas pela eficácia da sua vontade, o trânsito de uma decisão para uma temporalidade que a lei e a estabilidade das relações não consente. IX. A decisão que absolveu os Réus da instância, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, firmou-se “…de modo inequívoco e inalterável…” a partir do momento em que a decisão singular de 04.04.2017 deixou de ser suscetível de recurso ordinário ou reclamação, nos termos do artigo 628.º do CPC. X. E isso sucedeu quando deixou de ser possível apresentar recurso ordinário, pois os Autores não apresentaram reclamação prévia ao recurso (cfr. 656.º e 652.º, nº 3 e 5 do CPC), e a partir do momento em que o mesmo já não podia ser convolado em reclamação pelo decurso do prazo geral perentório de 10 dias para o efeito, que os Autores deixaram transcorrer, extinguindo-se o seu direito de o fazer (cfr. artigo 139.º, nº 3 do CPC). Sem prescindir, XI. A CMVM apresentou, oposição justificada, suficiente e adequada, tal como noutros casos absolutamente semelhantes ao presente e já decididos por tribunais superiores, para obstar ao pedido de remessa dos autos para o TAF de Braga, de acordo com o previsto no artigo 99.º, nº 2 do CPC, alegando, em suma, que a defesa da CMVM foi direcionada para ser apresentada em sede de jurisdição civil, sendo que em sede de jurisdição administrativa, a CMVM teria apresentado uma contestação diferente, quer a nível processual, quer ao nível dos factos, quer ao nível do tratamento do Direito substantivo aplicável. XII. Com efeito, se a presente ação tivesse sido instaurada no Tribunal Administrativo competente ab initio, a Ré CMVM teria apresentado outra contestação não coincidente com aquela que foi apresentada na presente jurisdição civil e teria feito uso de todos os mecanismos processuais ao seu dispor, invocando, por exemplo, a nulidade do processado (por ineptidão da petição inicial), nos termos do artigo 89.º, nº 4, alínea b) do CPTA (face à forma genérica e indeterminada como o pedido de condenação solidário dos Réus, onde se inclui a CMVM, foi formulado pelos Autores) e, não colocando sequer de parte, a invocação de questões relacionadas com a competência do Tribunal Administrativo para apreciar a presente ação judicial, designadamente, face ao preceituado no artigo 18.º, nº 2 do CPTA, e a questão da inadmissibilidade do litisconsórcio voluntário passivo, atenta a redação do n.º 2 do artigo 4º do ETAF – o que o Tribunal a quo não teve sequer em consideração ao apreciar a oposição da CMVM. XIII. Por outro lado, a Ré CMVM não prescinde de impugnar na instância própria e em sede de contestação - direta e frontalmente e sem ser com base em meras presunções e juízos hipotéticos – a verificação dos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual por alegado facto ilícito de gestão pública, tendo por base o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (regime jurídico que nunca foi sequer invocado pelos Autores na sua petição inicial) e invocando doutrina e jurisprudência que suporte a posição desta Comissão, sendo certo que sobre aquele regime de responsabilidade existe extensa produção doutrinal e jurisprudencial que a CMVM não alegou em sua defesa na jurisdição civil, ao contrário do que não deixará de fazer na jurisdição competente. XIV. Acresce que vieram, entretanto, ao conhecimento da CMVM determinados factos que são relevantes quer por razões processuais (v.g. eventual suspensão ou extinção da instância), quer para apreciação do mérito da causa e que não foram invocados na contestação apresentada nestes autos e cuja invocação não está garantida pela alegada possibilidade referida pelo Tribunal a quo de os invocar em sede de articulado superveniente, atenta a diferente tramitação processual em sede administrativa e em sede civil (cfr. 85.º-A do CPTA), que poderá colidir com a noção de superveniência (limitada nos termos do artigo 86.º, nº 2 do CPTA); XV. A remessa dos presentes autos ao TAF de Braga, com o aproveitamento dos articulados apresentados, como determinado pelo Tribunal a quo, consubstancia uma efetiva diminuição das garantias de defesa da Ré CMVM, por impedir que esta disponha de todos os meios de defesa ao seu dispor e se pronuncie convenientemente sobre as questões pertinentes em sede de jurisdição administrativa, uma vez que, como já foi referido, face à clara incompetência do presente tribunal, a Ré CMVM organizou e orientou a sua defesa para a exceção que obsta à apreciação do mérito da causa e deixou de alegar questões processuais que só em sede administrativa farão sentido. XVI. A decisão de remessa do Tribunal a quo limita, assim, injustificadamente o direito de defesa da CMVM, porquanto lhe cerceia a possibilidade (i) de dispor do meio adequado para se pronunciar sobre determinadas questões ligadas à natureza e tramitação da jurisdição administrativa competente e (ii) de apresentar a sua estratégia de defesa como entende adequado. XVII. A remessa dos autos deve configurar uma possibilidade de aproveitamento dos articulados, mas não pode constituir um obstáculo à defesa dos Réus quando estes manifestam a sua oposição e declaram fundamentadamente pretender apresentar uma contestação diferente em sede própria, e um consequente prémio para os Autores, quando, no caso concreto, não respeitaram sequer as regras de competência material dos Tribunais e têm ainda a possibilidade de apresentar nova ação judicial (cfr. artigo 279.º, nº 1 do CPC), sendo que qualquer entendimento contrário a este será inconstitucional por contrariar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, o que se argui expressamente. XVIII. Atendendo ao prejuízo que tal remessa representaria para a defesa da Ré CMVM, esta Comissão solicitou ainda ao Tribunal a quo que caso (o que se concebeu, sem conceder) se entendesse proceder à remessa (o que o Tribunal a quo veio erradamente a determinar), então que, apenas fosse aproveitada, ou seja, remetida ao TAF de Braga, a petição inicial apresentada pelos Autores, devendo ser concedido novo prazo à Ré CMVM para apresentar a sua defesa, nos termos do artigo 193.º, nº 2 do CPP, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA; pedido este que não visava propriamente a concessão de novo prazo de defesa em sede de jurisdição civil, mas sim e apenas que, caso o Tribunal a quo determinasse (hipoteticamente) essa remessa (o que se concebeu, sem conceder), remetesse a petição inicial dos Autores e não já a contestação da Ré CMVM apresentada nestes autos, ou remetendo-a, determinasse que este articulado fosse aproveitado, apenas e em qualquer caso, na medida e na condição de ser sempre garantido à CMVM o direito de apresentar nova defesa e/ou reformular a sua defesa em sede de processo administrativo – pedido este que o Tribunal a quo também não atendeu, não assegurando também por esta via (hipotética) as garantias de defesa da CMVM, que, com esta remessa, são postas em causa. XIX. Não se percebendo a posição do Tribunal a quo quando refere que indefere “…a pretensão da Ré no sentido de lhe ser concedido novo prazo para apresentar a sua defesa, porquanto já se julgou extinta a instância nesta jurisdição” quando tem posição contrária no que diz respeito à apreciação da questão das custas de parte e respetivas reclamações apresentadas, por considerar que não existe ainda decisão final que ponha definitivamente termo ao processo. XX. Ora, se o pressuposto do Tribunal a quo é esse, ainda que a CMVM discorde do mesmo, não pode deixar de retirar as devidas consequências deste raciocínio, e como tal, o que vale para a questão das custas, deve valer, por uma questão de consistência sistemática, para a apreciação deste pedido, não podendo o Tribunal a quo escusar-se nesta parte com a “extinção da instância nesta jurisdição” sob pena de contradição insuprível e insanável. Sem prescindir e em qualquer caso, sempre se dirá que XXI. O Tribunal a quo perante a existência de uma oposição justificada à remessa dos autos, como é o caso da oposição da CMVM, deveria ter ordenado, nos termos do artigo 99.º, nº 2 do CPC, que os autos não fossem remetidos, sem apreciar a bondade jurídico-processual dos fundamentos invocados, por lhe estar vedado fazê-lo. XXII. Se o Tribunal a quo não tem competência para conhecer da materialidade subjacente nos autos, também não poderá por maioria de razão apreciar da justeza e relevância dos fundamentos da oposição e muito menos do conteúdo da contestação apresentada pelos Réus, devendo limitar-se a verificar se existe ou não uma oposição justificada, pelo que, tendo esta existido como existiu, não pode ordenar a remessa. XXIII. Sublinhe-se que não cabe ao Tribunal que se julga materialmente incompetente, a aferição substantiva dos fundamentos invocados pelo Réu na oposição à remessa ao tribunal competente e muito menos a aferição da bondade e suficiência da contestação apresentada nos autos, bastando que o Réu justifique a sua oposição: é contraditório nos seus próprios termos e juridicamente inaceitável que o Tribunal a quo que se julgou, e bem, materialmente incompetente venha a emitir pronúncia sobre o mérito ou demérito das contestações apresentadas pelos Réus e sobre a procedência dos argumentos aduzidos nas oposições por estes apresentadas para, com base nessas apreciações de mérito, decidir remeter ou não o processo ao tribunal competente em razão da matéria. XXIV. E nem se diga que os Autores ficam prejudicados com o indeferimento da remessa para o tribunal competente, ou que tal afeta o princípio da tutela jurisdicional efetiva, pois nada impedirá os Autores de intentar uma ação própria no Tribunal materialmente competente, nos termos do artigo 279.º do CPC. XXV. O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do artigo99.º, nº 2 do CPC e violou, assim, com a sua decisão as garantias de defesa da Ré CMVM e o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP. previsto no artigo 20.º da CRP. TERMOS EM QUE se requer a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, se dignem: a) anular o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 15.03.2018 (Ref.ª Citius 157365402) por o mesmo estar inquinado de NULIDADE em consequência (i) da preterição de uma formalidade essencial que consiste in casu na violação do exercício do contraditório pelos Réus quanto à reclamação apresentada pelos Autores em 12.03.2018 (Ref.ª Citius 28491977) e (ii) da omissão de pronúncia quanto ao pedido de dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça; Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que se admite, apenas, por mera hipótese de raciocínio, b) revogar o despacho datado de 15.03.2018 (Ref.ª Citius 157365402) proferido pelo Tribunal a quo uma vez que (i) não apreciou as notas de custas de parte e reclamações respetivas e, (ii) considerou tempestivo o pedido de remessa dos autos ao TAF de Braga e julgou improcedente a oposição apresentada pela CMVM, ordenando em consequência a remessa dos mesmos para a referida jurisdição administrativa, c) e em sua substituição determinar (i) a apreciação das notas de custas de parte e reclamações respetivas na presente instância e (ii) a procedência da oposição apresentada pela CMVM, com a consequente não remessa destes autos ao TAF de Braga, Assim se fazendo a costumada e habitual JUSTIÇA!” B. Recurso Banco de Portugal “a. É objecto do presente recurso o Despacho de fls., datado 15 de Março de2018, proferido pelo Tribunal da Comarca de Braga, que julgou improcedentes as oposições dos Réus Banco de Portugal, Fundo de Resolução, Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, Banco ..., … e Bank ... no processo acima identificado à remessa dos autos deste processo cível para o Tribunal administrativo por si declarado materialmente competente, materialmente competente, com fundamento em não terem eles apresentado um requerimento de oposição justificado; b. O Banco de Portugal considera, não obstante, ter cumprido com o ónus de alegação ou justificação que a jurisprudência constante dos Tribunais Superiores tem entendido decorrer do actual art. 99º/2 do CPC para considerar justificada uma oposição à remessa dos autos para o tribunal materialmente competente; c. Na verdade, de acordo com os vários Acórdãos da Relação do Porto e de Coimbra que se citaram e transcreveram a este propósito, o entendimento jurisprudencial é o de que (i) basta para o efeito a invocação de razões plausíveis e não arbitrárias, (ii) que a “defesa já deduzida possa ser ampliada no novo Tribunal”, (iii) que o réu tenha expressado que “não se defendeu devidamente na instância extinta” e (iv) que a verosimilhança da relevância das razões de oposição não pode ser (des)valorizada pelo Tribunal materialmente incompetente; materialmente incompetente; d. A oposição do Banco de Portugal preenchia manifestamente todos esses requisitos; e. Efectivamente, na referida oposição, o Banco de Portugal manifestou clara expressa e plausivelmente que, quer no plano processual, quer no plano substantivo, não se tinha defendido extensiva e completamente na contestação que apresentara e que poderia ampliar a sua defesa, se não se desse o caso de o tribunal accionado ser manifestamente incompetente em razão da matéria para conhecer da respectiva causa; f. Estava explícito e implícito, na verdade, nos fundamentos em que o Banco de Portugal baseou a sua oposição, que, como é sabido e de Direito, há questões processuais (de que se deram vários exemplos concretamente plausíveis) que podem ser suscitadas perante a jurisdição administrativa, e que são desconhecidas ou diferentemente valorizadas na jurisdição cível; g. E do ponto de vista das questões substantivas, alegou-se que o Banco de Portugal, por exemplo, não incluiu na contestação apresentada perante o Tribunal judicial a quo – ao contrário do que invariavelmente se fez em mais de 1 centena de acções de impugnação e de responsabilidade contra si propostas nos Tribunais administrativos – o concretizado e importantíssimo capítulo “Os factos contextuais da adopção da Medida de Resolução” demonstrativos da inevitabilidade, proporcionalidade e legalidade da adopção dessa Medida; h. Ficando assim demonstrado, julga-se – como, aliás, na oposição à remessa dos autos para o TAF de Braga, o Banco de Portugal expressamente declarou não prescindir –, que a sua defesa perante a jurisdição administrativa poderia e deveria ser ampliada; i. Além de que a remessa da contestação para o Tribunal administrativo materialmente competente tal qual havia sido apresentada perante o Tribunal cível materialmente incompetente consubstanciaria um claro prejuízo do réu que tivesse arguido a excepção de incompetência do Tribunal judicial; j. É que, para evitar uma aplicação para si prejudicial do disposto no art. 99º/2 do CPC, ele teria que desdobrar a sua defesa por duas contestações – a que(estratégica, processual e substantivamente) faria sentido apresentar junto(do Tribunal que se defende ser materialmente incompetente e aquela que da jurisdição cuja competência material se defende; k. Tudo isto sem que o réu que pugna pela incompetência material do Tribunal cível saiba à partida se o autor se conformará com a decisão de incompetência material ou se, pelo contrário, requererá a remessa dos autos para a jurisdição administrativa; l. Por fim, é ainda de assinalar que, um entendimento do art. 99º/2 do CPC que, à luz circunstâncias do caso sub judice, levasse a considerar injustificada a oposição apresentada pelo Banco de Portugal redundaria numa violação das garantias de defesa inerentes ao princípio da tutela judicial efectiva consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa; m. Em face de tudo quanto antecede, fica demonstrado que – de acordo com o art. 99º/2 do CPC, com o art. 20º da CRP, com a autorizada e uniforme jurisprudência dos Tribunais Superiores convocada nestas alegações de recurso e com reputada doutrina também citada – a oposição deduzida pelo Banco de Portugal deve ter-se por justificada; n. Padece o Despacho recorrido, assim, de erro de julgamento na interpretação e aplicação da regra processual contida no art. 99º/2 do CPC, devendo por isso ser esse Despacho revogado e substituído por outro que indefira a remessa dos autos para o TAF de Braga – ou, no limite, que a defira apenas quanto à petição inicial. Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., que respeitosamente se roga, deve o recurso interposto ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o Despacho recorrido nos termos delimitados no presente recurso.” C. Recurso Banco ... “Atento o supra exposto, conclui-se que: A. Vieram os AA. requerer a remessa dos presentes autos para o TAF, no entanto, refere o n.º 2 do art. 99.º do CPC que tal remessa irá depender do não oferecimento de oposição justificada por parte dos RR. B. Ofereceram quase todos os RR. oposição suficientemente justificada a tal remessa, entendendo a Mm.ª Juiz a quo, no douto Despacho de que ora se recorre, que “(…)nesta douta oposição apresentada, nada consta de concreto que permita concluir que a defesa em sede administrativa teria sido diversa da aqui apresentada, nem mesmo que a remessa dos autos a Tribunal competente cerceie os direitos de defesa do referido Réu ou lhe cause qualquer prejuízo.”. C. Não partilha o Recorrente do mesmo entendimento, desde logo por entender que todos os RR. que se opuseram à remessa dos autos para o TAF justificaram e fundamentaram o porquê da sua pretensão, socorrendo-se de motivações que não podem, simplesmente, ser desconsideradas, por serem justificação mais que podem, simplesmente, ser desconsideradas, por serem justificação mais que suficiente. D. Vieram os RR. referir, entre o mais, que haveria questões que teriam sido, por si levantadas, caso o processo tivesse corrido, desde logo, nos Tribunais Administrativos, questões essas que não foram levantadas perante este Tribunal comum atendendo à absoluta e evidente incompetência material deste, por serem exclusivas dos processos que correm termos nos tribunais administrativos. E. Com a remessa dos presentes autos ao TAF fica aos RR. vedada a invocação de determinadas questões processuais específicas dos processos de jurisdição administrativa, nomeadamente as excepções constantes do disposto no artigo 89.º do CPTA, vendo-se, desde logo, impedidos de suscitar diversas questões jurídicas, substantivas e adjectivas. F. Neste sentido refere Abílio Neto (in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4.ª ed. Revista e ampliada, Lisboa, Edições Ediforum, 2017, p. 211) que “O réu terá fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta sempre que a defesa já deduzida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência.”. G. Acrescentando José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2014, 3ª Ed., p. 204) que a oposição apenas “será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a ação tivesse sido proposta no tribunal competente (…)”, o que manifestamente não ocorre in casu. H. No mesmo sentido é pacífica a jurisprudência, podendo citar-se o douto Acórdão do TRP, de 1/06/2015 (proc. nº 1327/11.1TBAMT-B.P1), disponível em www.dgsi.pt no qual se refere que “Para que o tribunal indefira o pedido do autor basta que o réu invoque alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a explicar em pormenor, desde que mostre não se tratar de um caso de oposição arbitrária”, sendo tal entendimento igualmente acolhido pelo TRC, em Acórdão de 12/02/2016 (proc. nº 141591/13.3YIPRT.A.C1), disponível em www.dgsi.pt. I. Os motivos invocados pelos RR. são demonstradores de que a remessa dos presentes autos – com o aproveitamento de todos os articulados – prejudica a defesa destes, consubstanciando uma clara e inaceitável diminuição das garantias de defesa e contraditório dos RR., violando-se o disposto nos artigos 13º e 20º da CRP. J. Por outro lado, não adviria qualquer prejuízo para os AA. se intentassem nova acção judicial no TAF de Braga, que seria aquele competente para conhecer da acção. K. Ainda que assim não se entenda – que se concebe, sem conceder – sempre haveria aqui uma desconcordância dos RR. em que os autos fossem simplesmente remetidos para o Tribunal competente. L. Concordância esta, entre AA. e RR., sem a qual não será de aplicar o disposto no n.º2 do art. 99.º do CPC, pois, como vertido no douto Acórdão do TRP, de 6/06/2005, (proc. n.º 0550207), disponível em www.dgsi.pt “Decretada a incompetência absoluta (em razão da matéria) pelo Tribunal Judicial onde a acção foi instaurada (…), depois de findos os articulados, faltando o acordo das partes sobre o seu aproveitamento, não podia o Juiz, que declarou a incompetência absoluta da sua jurisdição, determinar a remessa do processo para o Tribunal Administrativo, considerado o materialmente competente, com base no nº2 do art. 105º do Código de Processo Civil [actual n.º 2 do artigo 99.º].”, sendo tal entendimento igualmente acolhido pelo TRL em Acórdão de 21/05/2007, (proc. n.º 4633/2007-1), disponível em www.dgsi.pt. 1M. Foram os AA. que mal andaram em propor a presente acção num Tribunal que não tinha competência para a receber, levando todos os RR. a terem custos com todo o processo, pelo que não faria agora sentido que os AA., que foram quem aqui procedeu erradamente, fossem beneficiados pelo seu erro. N. Atendendo o supra exposto, não pode o Recorrente conformar-se com o entendimento acolhido no douto Despacho ora recorrido. Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto Despacho recorrido, com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA” Das conclusões dos recursos ressaltam as seguintes questões: A. Recurso CMVM 1.Se se verifica uma nulidade secundária prevista no artigo 195 do CPC porque o tribunal proferiu a decisão recorrida sem que tenha garantido à ré o direito a responder à reclamação apresentada pelos autores a 12/03/2018 sobre custas de parte. 2. Se a decisão recorrida está ferida da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 al d) conjugado com o artigo 608 n.º 2 e 613 n.º 3 todos do CPC, porque não contemplou o pedido de dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado na contestação da ré/recorrente e, posteriormente, por requerimento de 27/4/2017. 3. Se as notas justificativas de custas de parte e suas reclamações deveriam ser decididas no tribunal recorrido e não relegado o seu conhecimento para o tribunal para que foi requerida a remessa do processo. 4. Se é intempestivo o pedido da remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga formulado pelos autores. 5. Se foi justificada a oposição que a ré apelante fez ao pedido de remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. B. Recurso Banco de Portugal 1. Se o réu recorrente formulou uma oposição justificada ao pedido de remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por parte dos autores, ao abrigo do disposto no artigo 92 n.º 2 do CPC. C. Recurso Banco ... 1. Se o réu recorrente se opôs, justificadamente, ao pedido dos autores consubstanciado na remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Fixamos, com interesse para a decisão dos recursos, os seguintes factos: 1.Os autores interpuseram recurso da decisão singular da Relação de Guimarães para o STJ., que foi distribuído à Formação ao abrigo do disposto no artigo 672 n.º 3 do CPC, que considerou que a revista era normal e não excecional pelo que ordenou a sua distribuição por acórdão proferido a 14/09/2017 (fls. 2479 e 2480). 2. A 9/10/2017 foi proferido despacho do relator, a quem lhe foi distribuída a revista, a notificar as partes para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, por entender que o recurso não era admissível, porque a decisão era singular e não convolada em acórdão, pelo que não iria dele tomar conhecimento (fls. 2493). 3. A 9/11/2017 o relator proferiu despacho no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de revista (fls. 2535 a 2537). 4. A 24/11/2017 os autores reclamaram para a conferência do despacho do relator que não conheceu do objeto do recurso (fls. 2548 a 2550). 5. A 8/02/2018 foi proferido acórdão a indeferir a reclamação e a confirmar inteiramente o despacho reclamado. 6. A 12/02/2018 foram as partes notificadas, através dos seus mandatários, do acórdão proferido a 8/02/2018 (fls. 2581 a 2588). 7. A 27/02/2018 os autores requereram a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 92 n.º 2 do CPC (fls. 2607 e 2608). 8. A 5/03/2018 foi certificado que a decisão proferida a 8/02/2018 transitou em julgado a 26/02/2018 (fls. 2609). 9. A 29/11/2017 a ré CMVM juntou aos autos, ao abrigo do disposto no artigo 25 e 26 do RCP Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, sem prejuízo da sua anterior Nota Discriminativa e Justificativa de Parte datada de 2/05/2017 e não prescindindo da apresentação de ulterior Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte caso o seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça não venha a ser deferido (fls. 2555 a 2571). 10. A 28/02/2018 a CMVM juntou aos autos requerimento a reiterar o teor da sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte referida no ponto 9 (fls. 2596 a 2602). 11. A CMVM, a 27/04/2017, apresentou um requerimento a informar o juiz do Tribunal Judicial de Comarca de Braga que deu entrada no TRG a reiterar o seu pedido de dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça (fls. 2620 a 2623). 12. A CMVM, a 2/05/2017, apresentou um requerimento ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga a informar que apresentou, no TRG a sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de parte (fls. 2670 a 2673). 13. A 12/05/2017 os AA. apresentaram requerimento a oporem-se à nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte junta aos autos pela CMVM (fls. 2687 a 2693). 14. A CMVM, a 25/05/2017 apresentou resposta ao requerimento dos autores junto aos autos a 12/05/2017 requerendo o seu desentranhamento, por inadmissível nos termos do artigo 33 n.º 2 da Portaria 419-A/2009 de 17/4 (fls. 27422747). 15. A 8/03/2018 a CMVM apresentou requerimento a opor-se ao pedido da remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (fls2813 a 2821). 16. A 12/03/2018 o Banco ... apresentou requerimento a opor-se ao pedido da remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (fls. 2837 2839). 17. A 12/03/2018 o Banco de Portugal opôs-se ao pedido da remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (fls. 28412843). 18. A 12/03/2018 os autores apresentaram reclamação às notas discriminativas e justificativas dos réus (fls. 2850 a 2864). 19. A 15/03/2018 o tribunal proferiu despacho nos seguintes termos: “Considerando o disposto no artigo 29º/1 e 30º/1 do R. C. Processuais não há, por ora, lugar à realização da conta neste momento. Com efeito, tendo uma das partes requerido o aproveitamento dos articulados (nos quais se incluem as taxas de justiça já pagas), não há, ainda, verdadeiramente decisão final do processo que implique a contagem do mesmo, sendo que, só a final, com o trânsito em julgado da decisão que ponha definitivamente termo ao processo (neste ou no Tribunal competente), se poderá liquidar o montante de custas de parte devidas e qual a parte credora das mesmas. Nada há, assim, por ora a determinar quanto às notas de custas de parte e respectivas reclamações apresentadas nos autos. Notifique. * A fls.2607 (refª. 28334916, de 27 de Fevereiro), vieram os Autores requerer a remessa dos autos ao TAF de Braga, nos termos do disposto no artigo 99º/2 do C. P. Civil. * * Com excepção dos Réus Banco ... e E. S., todos os demais Réus deduziram oposição a tal pretensão. Com efeito, a fls.2813 e seg. 28445380 e a fls.2823 e seg./refª.28445706, veio a CMVM opor-se a tal pretensão, invocando, além do mais, a intempestividade do requerido. A fls.2831 e seg./refª.28460393, veio a ... opor-se a tal pretensão, invocando, além do mais, a intempestividade do requerido. A fls.2837 e seg./refª. 28483857 veio a Banco ..., S.A., opor-se a tal pretensão, invocando, além do mais a extemporaneidade do requerido. A fls.2840 e seg./refª.28489660 veio o Banco de Portugal opor-se a tal pretensão. A fls.2847 e seg./refª.28489792 veio o Fundo de Resolução opor-se a tal pretensão. A fls.2866 e seg./refª.28493203 veio o Bank ... opor-se a tal pretensão. Cumpre decidir. Dispõe o artigo 99º/2 do C. P. Civil que “se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada”. Tal normativo “constitui manifestação do princípio da economia processual, na vertente da economia de actos e formalidades. Decretada a incompetência depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente e o réu não se opuser de modo justificado. (…) Essa oposição tem de ser justificada, o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente (…)” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2014, 3ª Ed., p.204. Assim, vem-se entendendo que o réu só não será prejudicado se, não tendo utilizado certo meio de defesa na acção anterior, o puder fazê-lo na nova acção, pelo que pode obstar à remessa dos autos uma oposição do réu que indique e justifique, de modo fundado, os meios de defesa que não pôde apresentar na instância incompetente. Com efeito, como se refere no Ac. RC 3.02.2015 (processo nº. 141594/13.8 YIPRT.C1), se “não cabe, no âmbito da decisão a proferir nos termos do art.º 99º, decidir do mérito dos meios de defesa que o réu ficou impedido de invocar, não é menos certo que ajuizar do bom fundamento da oposição deduzida implica e pressupõe (…) que o oponente os haja indicado com real consistência”. Ou seja, essa oposição tem de ser devidamente justificada – cfr. Ac. RC 29.01.2015 (processo 141592/13.1YIPRT-A.C1) também disponível em www.dge.mj.pt – não podendo como tal serem considerar meras referências vagas e genéricas que sejam insusceptíveis de serem minimamente aferidas por contraponto à ratio legis do normativo em causa, ou seja, a de evitar que o Réu fique prejudicado na sua defesa em consequência dessa remessa ao Tribunal competente. Dispenso, por desnecessária, a audição dos Autores – cfr. artigo 3º/3 do C. P. Civil. Desde já se afirma que a remessa foi requerida em tempo. Com efeito, está certificado a fls.2609 dos autos que o último Acórdão proferido pelo Colendo STJ aos 8 de Fevereiro de 2018 transitou em julgado aos 26 de Fevereiro de 2018, pelo que os Autores podiam requerer tal remessa até ao dia 8 de Março de 2018. Com efeito, só com esse último aresto do Colendo STJ se consolidou definitivamente na ordem jurídica a decisão que, julgando incompetente, em razão da matéria este Tribunal, absolveu os Réus da instância. Efectivamente, só aí se firmou, de modo inequívoco e inalterável, a certeza de que todas as decisões proferidas nos autos eram insusceptíveis de vir a ser objecto de recurso ordinário ou reclamação – cfr. artigo 628º do C. P. Civil. Aliás, nenhum sentido faria considerar que os Autores deveriam ter pedido a remessa até 8 de Maio de 2017 quando, concomitantemente, tentavam, por via de recurso ou reclamação, alterar a decisão que absolveu os Réus da instância. Em suma, conclui-se pela tempestividade da requerida remessa dos autos ao TAF de Braga. Analisemos agora os fundamentos das doutas oposições apresentadas. A fls.2813 e seg. 28445380 e a fls.2823 e seg./refª.28445706, veio a CMVM opor-se a pretensão dos Autores dizendo que não prescinde de invocar na instância própria e em sede de contestação, a impugnação - directa e frontal e sem ser com base em meras presunções e juízos hipotéticos - da verificação dos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual por alegado facto ilícito de gestão pública, tendo por base o RRCEE. Mais alegou que, no decurso da acção judicial, vieram ao conhecimento da Ré CMVM determinados factos que relevam, quer em termos processuais (v.g. eventual suspensão ou extinção da instância), quer para efeitos de apreciação do mérito da causa e que não foram invocados na contestação apresentada nestes autos. Na mesma linha de superveniência, rematou dizendo que a apreciação e verificação do alegado crédito dos Autores no processo de liquidação do 1.º Réu Banco ... constituirá eventual causa prejudicial em relação a essa acção judicial e ao que se discutirá nesses autos, nomeadamente em relação à Ré CMVM, justificando, pelo menos a apreciação da questão nos termos do artigo 15.º do CPTA, o que implicará a sua expressa invocação. A Ré não indica concretamente “excepções dilatórias” que pudesse invocar em sede administrativa e dedicou todo o capítulo III.A da sua douta contestação nestes autos à incompetência, todo o capítulo III.B da sua douta contestação à inadmissibilidade da coligação, e todo o capítulo VI.B do mesmo douto articulado à não verificação dos pressupostos do RRCEE, pelo que não se vê como a requerida remessa possa prejudicar a posição da Ré na jurisdição competente, posto que já invocados extensa e exaustivamente tais meios de defesa. De resto, a Ré também não explicita minimamente de que modo invocaria a excepção do conhecimento principal do caso decido, limitando-se a indicar esse meio de defesa em termos totalmente conclusivos e abstractos. Também não procede a invocação do conhecimento superveniente de determinados factos, posto que sempre a Ré os poderá invocar, em articulado superveniente, para o que está inequivocamente em tempo (cfr. artº. 86º/1 CPTA), sendo certo, também, que a suspensão da instância poderá ser requerida a todo o tempo em sede administrativa, pelo que, também aqui não se vislumbra diminuição das garantias de defesa da Ré. Improcede, por conseguinte, a oposição da CMVM, sendo também de indeferir a pretensão da Ré no sentido de lhe ser concedido novo prazo para apresentar a sua defesa, porquanto já se julgou extinta a instância nesta jurisdição. Já a fls.2831 e seg./refª.28460393, veio a ... opor-se à pretensão dos Autores, invocando e o facto de a remessa dos autos à jurisdição administrativa implicar diminuição dos seus direitos por não poder invocar, nessa sede a incompetência do tribunal administrativo. É manifesto que, em sede de contestação, a ... não invocou a referida excepção. Contudo, nem por isso, tal circunstância é susceptível de diminuir os direitos de defesa da Ré, na medida em que tal excepção pode ser invocada a todo o tempo, dado que a mesma é de conhecimento oficioso – cfr. artigos 13º e 83º/5 do CPTA. Improcede, por conseguinte, a oposição da CMVM, sendo também de indeferir a pretensão da Ré no sentido de lhe ser concedido novo prazo para apresentar a sua defesa, porquanto já se julgou extinta a instância nesta jurisdição. Também a fls.2837 e seg./refª. 28483857, a Banco ..., S.A., veio opor-se à pretendida remessa ao TAF de Braga, dizendo que houve diversas questões jurídicas substantivas e adjectivas que não foram suscitadas na sua contestação “por serem exclusivas dos processos que correm termos nos tribunais administrativos, como por exemplo, entre muitos outros, a admissibilidade da acção administrativa – in casu a inadmissibilidade da acção administrativa -, a aceitação tácita do ato administrativo constitutivo da responsabilidade, o cumprimento do ónus de alegação de facto e de direito da ilegalidade dos factos constitutivos dessa responsabilidade – in casu o flagrantíssimo incumprimento de tal ónus -, à inexecução de sentenças dos tribunais administrativos por existência de causa legítima de inexecução, etc. Pela referida razão, não levantou, também o Réu outras questões, designadamente e a título meramente exemplificativo, a verificação dos pressupostos da adopção das Deliberações do Banco de Portugal que os AA. pretendem não ver executadas e frontalmente contrariadas.” Ora, também aqui, nesta douta oposição apresentada, nada consta de concreto que permita concluir que a defesa em sede administrativa teria sido diversa da aqui apresentada, nem mesmo que a remessa dos autos ao Tribunal competente cerceie os direitos de defesa do referido Réu ou lhe cause qualquer prejuízo. Com efeito, não basta alegar que a defesa seria diversa para justificar a oposição à remessa, sendo antes necessário demonstrá-lo, ainda que sucintamente e de modo minimamente concretizado, o que, manifestamente, não foi feito. De facto, a Ré limita-se a indicar esses meios de defesa em termos totalmente genéricos e abstractos, não podendo, como tal, considerar-se que a sua oposição é justificada. Por seu turno, a fls.2840 e seg./refª.28489660 veio o Banco de Portugal opor-se a tal pretensão, invocando, para tal, não prescindir da alegação de “questões processuais respeitantes à inadmissibilidade de uma acção, à aceitação tácita do acto administrativo constitutivo da responsabilidade, ao incumprimento do ónus de alegação de facto e de direito da ilegalidade dos factos constitutivos dessa responsabilidade, à inexecução de sentenças dos Tribunais Administrativos por existência de causa legítima de inexecução, etc. E é o caso, também, no que respeita às referidas questões substantivas, da alegação de facto e de direito sobre a verificação dos pressupostos da adopção das Deliberações do Banco de Portugal postas em crise neste processo – ainda que indirectamente (como não poderia deixar de ser, dado que a acção foi instaurada junto dos Tribunais comuns), pois que aquilo que os Autores pretendem é obter uma condenação judicial do Banco ... em contradição com o estabelecido nas Deliberações adoptadas em matéria de resolução do Banco .... Em segundo lugar, e sobretudo, o Banco de Portugal também não prescinde da contra--alegação específica da matéria de facto e de direito alegada na petição inicial – o que não fez na contestação apresentada neste Tribunal, por ser este manifestamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção instaurada pelos Autores”. Ora, cabe dizer que não colhe o argumento da falta de contra-alegação específica, porquanto, na douta contestação, o Réu Banco de Portugal pronuncia-se quer sobre a matéria de facto, quer até sobre a matéria de direito, em capítulos devidamente autonomizados da douta contestação e de modo extenso e bastante pormenorizado (cfr. artigos 42º e seguintes e 53º e seguintes da douta contestação do Banco de Portugal). No mais, de resto, a oposição do Banco de Portugal limita-se a indicar genericamente as questões que não foram suscitadas na sua contestação, mas sem qualquer concretização mínima por contraponto à matéria dos autos, de modo a que se pudesse aquilatar, ainda sumariamente, da sua efectiva consistência e plausibilidade, pois que só assim se poderia aferir pela justificação da oposição apresentada. Sendo improcedente a oposição apresentada, é também de indeferir a pretensão do Réu no sentido de lhe ser concedido novo prazo para apresentar a sua defesa, porquanto já se julgou extinta a instância nesta jurisdição. Prosseguindo, a fls.2847 e seg./refª.28489792 veio o Fundo de Resolução opor-se a tal pretensão dizendo que “não prescinde da invocação de questões processuais específicas e exclusivas dos processos que correm termos na jurisdição administrativa – veja-se o elenco de fundamentos que “obstam […] ao prosseguimento do processo” do art. 89º do CPTA –, que não foram, como não poderiam ser, suscitadas na sua defesa. Não prescindindo, também, por outro lado, da alegação de facto e de direito em matéria de resolução bancária (e, em concreto, da resolução do Banco …), o que não fez por ser este Tribunal manifestamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção instaurada pelos Autores. Enfim, tudo isto para demonstrar que tivesse a acção sido proposta junto dos Tribunais Administrativos – como deveria ter sido e este Tribunal reconheceu –, a defesa do Fundo de Resolução teria sido apresentada em moldes substancialmente diferentes”. Ora, também aqui não se vê, da oposição ora formulada, que excepções previstas no artigo 89º do CPTA o referido Réu pudesse invocar em sede administrativa e que não o tenha aqui feito, nem o Réu as indica, por forma a apurar, perfunctoriamente, da sua consistência, tal como não o faz relativamente a qualquer outras questões específicas. Efectivamente, da oposição apresentada nada consta de concreto a esse respeito que permita concluir que a defesa em sede administrativa teria sido diversa da aqui apresentada, nem mesmo que a remessa dos autos ao Tribunal competente cerceie os direitos de defesa do referido Réu ou lhe cause qualquer prejuízo. Com efeito, não basta alegar que a defesa seria diversa para justificar a oposição à remessa, sendo antes necessário demonstrá-lo, ainda que sucintamente e de modo minimamente concretizado, o que, manifestamente, não foi feito. Por outro lado, também não colhe o argumento da falta de contra-alegação específica, porquanto, na douta contestação, o Réu pronuncia-se quer sobre a matéria de facto, quer até sobre a matéria de direito, aqui em capítulo devidamente autonomizado da contestação e de modo extenso e bastante pormenorizado (cfr. artigos 49º e 50º e seguintes da douta contestação do Fundo de Resolução), para além de tecer longas e doutas considerações acerca da medida de resolução do Banco ... e, bem assim, acerca da intransferibilidade do crédito invocado pelos Autores para o Banco .... Em suma, os motivos vagos e genéricos ora alegados pelo Réu Fundo de Resolução também não configuram justificação bastante para impedir a remessa dos autos ao Tribunal competente, sendo também de indeferir a pretensão do Réu no sentido de lhe ser concedido novo prazo para apresentar a sua defesa, porquanto já se julgou extinta a instância nesta jurisdição. Por fim, a fls.2866 e seg./refª.28493203 veio o Bank ... opôr-se a tal pretensão invocando “que, com a remessa do presente processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no estado em que o mesmo se encontra (ou seja, findos os articulados), ver-se-ia o R. Bank ... impedido de aí invocar argumentos substantivos e processuais que teria invocado na sua Contestação, caso o processo tivesse sido intentado nos Tribunais Administrativos ab initio (e os quais, naturalmente, só fazem sentido na jurisdição administrativa). Tome-se como exemplo, as excepções dilatórias previstas no artigo 89.º do CPTA e os pressupostos processuais consagrados nos artigos 8.º-A e seguintes do mesmo diploma (em especial, os relativos à admissibilidade da coligação, no artigo 12.º), os quais configuram questões próprias da jurisdição administrativa, não fazendo sentido na jurisdição civil (não tendo, por essa razão, sido aí ponderadas)”. Também aqui não se vislumbra da oposição ora formulada que excepções previstas no artigo 89º do CPTA e que pressupostos consagrados nos artigo 8º-A e seguintes do mesmo diploma, o referido Réu pudesse invocar em sede administrativa e que não o tenha aqui feito, nem o Réu os indica (salvo a questão da admissibilidade da coligação), por forma a apurar, perfunctoriamente, da sua consistência, tal como não o faz relativamente a qualquer outras questões específicas. Efectivamente, da oposição apresentada nada consta de concreto a esse respeito que permita concluir que a defesa em sede administrativa teria sido diversa da aqui apresentada, nem mesmo que a remessa dos autos ao Tribunal competente cerceie os direitos de defesa do referido Réu ou lhe cause qualquer prejuízo. Com efeito, não basta alegar que a defesa seria diversa para justificar a oposição à remessa, sendo antes necessário demonstrá-lo, ainda que sucintamente e de modo minimamente concretizado, o que, manifestamente, não foi feito. Por tudo o exposto, julgo improcedentes as oposições formuladas pelos Réus, Fundo de Resolução, Banco de Portugal, ..., CMVM, Banco ..., S.A., e Bank ... e, em consequência, se defere ao tempestivamente requerido pelos Autores e se determina, ao abrigo do disposto no artigo 99º/2 do C. P. Civil e após trânsito da presente decisão, a remessa dos autos ao TAF de Braga. Custas do incidente a cargo dos Réus Fundo de Resolução, Banco de Portugal, ..., CMVM, Banco ..., S.A., e Bank ..., fixando-se a taxa de justiça devida, por cada um deles, em 2 (duas) UC. Notifique. G. 15 de Março de 2018”. 20. Posteriormente ao despacho recorrido a CMVM respondeu à reclamação à nota de custas de parte deduzida pelos autores (fls. 2879 a 2887) 21 A 29/09/2019 o tribunal proferiu um despacho no sentido de julgar improcedentes as nulidades invocadas nas alegações e conclusões do recurso da CMVM. Vamos conhecer das questões enunciadas em cada recurso. A1. Se se verifica uma nulidade secundária prevista no artigo 195 do CPC porque o tribunal proferiu a decisão recorrida sem que tenha garantido à ré o direito a responder à reclamação apresentada pelos autores a 12/03/2018 sobre custas de parte. A apelante, sobre esta questão, argumenta que foi violado o seu direito ao contraditório porque não lhe foi concedido o prazo para responder à 2ª reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada no dia 12/03/2018, pelos autores, tendo sido proferido o despacho recorrido no dia 15/03/2018, que abordou a questão das notas discriminativas e justificativas das custas de partes e suas reclamações dos réus, incluindo a apelante, que se reflete na omissão de uma formalidade essencial que influencia a decisão, traduzindo-se numa nulidade secundária prevista no artigo 195 do C.Civil. O tribunal no despacho recorrido não decidiu as questões suscitadas pelas partes nas notas discriminativas e justificativas e reclamações das custas de parte, relegando o seu conhecimento para momento posterior. Com esta decisão não foi afetado o direito ao contraditório da ré/apelante, na medida em que nada foi decidido sobre a essência das notas de custas de parte. A omissão da formalidade não afetou o direito invocado por falta de resposta, não influenciou a decisão, que virá a acontecer, posteriormente, como transparece da decisão recorrida. Além disso, a ré acabou por juntar aos autos a resposta à 2ª reclamação, posteriormente à decisão recorrida, que será tida em conta no momento da decisão como emerge da decisão recorrida. Daí que julgamos que não se verifica a nulidade invocada. A2. Se a decisão recorrida está ferida da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 al d) conjugado com o artigo 608 n.º 2 e 613 n.º 3 todos do CPC, porque não contemplou o pedido de dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado na contestação da ré/recorrente e, posteriormente, por requerimento de 27/4/2017. A3. Se as notas justificativas de custas de parte e suas reclamações deveriam ser decididas no tribunal recorrido e não relegado o seu conhecimento para o tribunal para que foi requerida a remessa do processo. A apelante suscita a nulidade consubstanciada na omissão de pronúncia, no sentido de que o tribunal não conheceu duma questão que lhe foi colocada pela ré apelante, que se traduz no pedido de dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado na contestação da ré/recorrente e, posteriormente, por requerimento de 27/4/2017. E esse pedido deveria ter sido conhecido no despacho recorrido porque há um requerimento dos autores a solicitar a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 99 n.º 2 do CPC., com fundamento numa decisão transitada em julgado, o que implica que as custas deviam ser contadas no tribunal recorrido, tendo sido juntas aos autos as notas discriminativas e justificativas das custas de parte. Quanto à questão da nulidade do artigo 615 n.º 1 al d) do CPC, consubstanciada na omissão de pronúncia do remanescente da taxa de justiça, o despacho recorrido não lhe faz qualquer alusão de forma expressa ou tácita. A questão que se coloca é saber se o tribunal estava obrigado a conhecer desta questão neste despacho. A jurisprudência maioritária do STJ. vai no sentido de que o remanescente da taxa de justiça deve ser decidido antes da elaboração da conta, o que normalmente corresponde à decisão que, uma vez transitada em julgado, determina o fim da ação. Mas a lei não aponta um momento certo para o fazer. A jurisprudência maioritária indica que não deve ultrapassar a realização da conta, uma vez que nesse momento o contador deve ter à sua disposição de todas as decisões que impliquem fixação de custas (Ac. STJ. 8/11/2018, Ac. STJ. 24/10.2019, Ac. STJ. 31/01/2019. No caso em apreço, o tribunal recorrido considerou que ainda não era o momento para a elaboração da conta, pelo que não deveria decidir das notas discriminativas e justificativas e reclamações das custas de parte, porque estava em causa a decisão sobre a remessa ou não do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. E enquanto não fosse definida esta situação de forma definitiva, com trânsito em julgado, não deveria ser elaborada a conta do processo. Esta questão divide a jurisprudência. Uma corrente defende que é o tribunal que declarou a incompetência absoluta que deve elaborar a conta uma vez que tendo havido uma decisão transitada em julgado, sobre este assunto, a instância extingue-se, e impõe que a conta seja realizada, não fazendo sentido relegar esta atividade para outro tribunal (Ac. Rla 11/02/2016 www.dgsi.pt). A outra corrente defende o contrário argumentando que a decisão, transitada em julgada, que declarou a incompetência absoluta de um tribunal, apenas decidiu sobre a incompetência de um tribunal, mas não dirimiu o conflito entre as partes patente na ação que foi proposta e contestada. Esta não terminou, apenas irá correr noutro tribunal com aproveitamento dos articulados, cuja validade pressupõe a existência da taxa de justiça já paga, que transitará com aqueles. Não faz sentido, de acordo com o princípio da economia e celeridade processuais que se aproveitem os articulados desprovidos da taxa de justiça, obrigando as partes a reporem-na no momento em que os articulados entrem em juízo no tribunal competente (Ac. RP. 19/03/2018 www.dgsi.pt). E julgamos que esta corrente jurisprudencial é a que melhor se adequa aos princípios enunciados, e as partes não são minimamente prejudicadas uma vez que a taxa justiça e a decisão transitada em julgado irão ser tidas em conta no momento da elaboração da conta. Daí que o tribunal, ao não ter conhecido do remanescente da taxa de justiça requerido pela ré CMVM, não tenha cometido a nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC porque não estava obrigado a fazê-lo no despacho recorrido. Seria conhecido em momento posterior, ou no tribunal declarado incompetente para conhecer da ação no caso de não ser procedente o pedido da remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ou por este, no caso oposto, no momento oportuno. E isto aplica-se para o caso do conhecimento das notas discriminativas e justificativas das custas de parte apresentadas pela apelante CMVM. A4. Se é intempestivo o pedido da remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga formulado pelos autores. A apelante suscitou a intempestividade do requerimento dos autores a solicitar a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Barga porque o prazo de 10 dias previsto no artigo 99 n.º 2 do CPC conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou a incompetência absoluta do tribunal, que se consumou com a decisão singular proferida no TRG a 4/04/2017, não tendo sido admitido o recurso desta decisão pelo STJ., porque este tribunal apenas conhece de decisões coletivas (acórdãos) e não singulares. O tribunal recorrido considerou que a decisão que declarou a incompetência absoluta do tribunal transitou em julgado com a última decisão proferida pelo STJ, que ocorreu a 8/2/2018, cujo trânsito se verificou a 26/2/2018, pelo que o requerimento apresentado pelos autores, a 27/2/2018, a requerer a remessa do processo para o tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi tempestivo. Uma decisão transita em julgado quando não possa ser objeto de recurso ordinário ou reclamação – artigo 628 do CPC. No caso em apreço a última decisão do STJ., ocorrida a 8/02/2018, incidiu sobre uma reclamação para a conferência de uma decisão singular de um Relator que tinha decidido julgar inadmissível o recurso de revista interposto da decisão singular proferida no TRG. Daí que, tendo em conta a noção de caso julgado previsto no artigo 628 do CPC., teremos de concluir que a decisão singular proferida no TRG só transitou em julgado com o decidido no acórdão do STJ de 8/02/2018, cujo trânsito ocorreu a 26/02/2018 como decorre da certidão junta aos autos, e do ponto 8º dos factos dados como provados para efeitos deste recurso. A5. Se foi justificada a oposição que a ré apelante fez ao pedido de remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. B1. Se o réu recorrente formulou uma oposição justificada ao pedido de remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por parte dos autores, ao abrigo do disposto no artigo 92 n.º 2 do CPC. C1. Se o réu recorrente se opôs, justificadamente, ao pedido dos autores consubstanciado na remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Vamos conhecer dos recursos do Banco de Portugal, do Banco ... juntamente com a questão suscitada pela CMVM, porque há identidade na questão a decidir – justificação da oposição à remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Os recorrentes assentam, essencialmente, o objeto do recurso na diminuição da sua defesa no processo cível, quando no Tribunal Administrativo teriam maiores hipóteses de defesa face à natureza do próprio processo. Daí que esta possibilidade de maiores garantias de defesa sejam suficientes para fundamentarem a sua oposição à remessa do processo para o Tribunal Administrativo. E, subsidiariamente, defendem que, pelo menos, seja só remetida a petição inicial, dando-lhes a oportunidade de apresentarem nova contestação onde possam alargar a sua defesa. O tribunal recorrido considerou que a oposição não é justificada porque assenta em fundamentos de natureza abstrata e não concreta demonstrativos de que o seu direito de defesa ficou diminuído no processo cível, e é mais abrangente no processo administrativo, para além de terem desenvolvido, exaustivamente, as questões suscitadas na petição inicial, pelo que a remessa do processo não afeta o seu direito de defesa. O artigo 99 n.º 2 do CPC ao permitir a remessa do processo, na fase dos articulados, para o tribunal considerado competente por decisão transitada em julgado do tribunal que declarou a sua incompetência absoluta para conhecer da ação que lhe foi proposta visa, essencialmente, aproveitar atos processuais por razões de economia e celeridades processuais e garantir o direito de defesa dos oponentes à remessa. Sobre esta questão a doutrina e a jurisprudência estão divididas. Na verdade, uma corrente defende que é necessário que na oposição sejam alegados fundamentos concretos que não foram apresentados no processo cível por impossibilidade e que podem ser formulados no tribunal considerado competente (Ac.RP.19/03/2018 www.dgsi.pt). Por sua vez, a outra corrente vai no sentido de que basta a possibilidade de apresentação de novos fundamentos de defesa permitidos no tribunal considerado competente para considerar que a oposição se justifica, porque a remessa se revela numa diminuição de garantias de defesa (Ac. RP. 1/06/2015, www.dgsi.pt). Julgamos que a primeira corrente é a que melhor se coaduna com a interpretação do artigo 99 n.º 2 do CPC. Pois, é necessário um juízo de valor sobre os motivos apresentados pelos oponentes à remessa do processo para o tribunal considerado competente. E o tribunal, para julgar da relevância dos fundamentos no sentido da diminuição das garantias de defesa terá de conhecer, em concreto, dos meios de defesa que os oponentes apresentariam no novo tribunal, que não puderam usar no tribunal declarado incompetente. Não basta alegar as possibilidades de defesa, em abstrato, atenta a natureza do processo administrativo, como o fizeram os recorrentes. Assim julgamos que a oposição não é justificada como o decidiu o tribunal recorrido, como resulta dos fundamentos aí invocados. Concluindo: 1. Considerou-se que não se verificou a nulidade secundária do artigo 195 do CPC suscitada pela apelante CMVM porque o seu direito de defesa não ficou afetado na medida em que o tribunal não decidiu sobre as notas discriminativas e justificativas e reclamações de custas de parte, para além de a apelante ter respondido, posteriormente, à 2ª reclamação dos autores. 2. Foi julgada improcedente a nulidade invocada pela CMVM pelo facto de o tribunal não ter conhecido das notas discriminativas e justificativas das custas de parte por se considerar que o tribunal não estava obrigado a decidi-las no despacho recorrido. 3. Decidiu-se no sentido de que a oposição à remessa do processo para o Tribunal Administrativo não estava devidamente justificada porque não concretizou os meios de defesa, bastando-se com considerações abstratas, genéricas. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedentes as apelações da CMVM, do Banco de Portugal e Banco … e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Guimarães, Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos |