Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1399/04-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: INVENTÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO/APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO O AGRAVO/PROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: 1. É inexacto dizer-se que o inventário se destina a partilhar e tem o mesmo objectivo que a acção de divisão de coisa comum; o inventário visa a partilha de uma generalidade de bens entre os interessados enquanto a acção de divisão de coisa comum se propõe dividir bens certos que estão em compropriedade
2. Uma das formas de partilhar é justamente a atribuição em comum aos interessados de algumas ou de todas as verbas descritas (Cód. Proc. Civil, art.º 1371.º- 3), forma, aliás, muito frequente.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

Da decisão proferida no processo de inventário a que se procedeu por óbito de "A" e mulher, residentes que foram no Lugar de ..., concelho e comarca de Vieira do Minho – processo n.º 97/1998 a correr seus termos no T.J. da comarca de Vieira do Minho e no qual é cabeça de casal "B" – que indeferiu a requerida composição dos seus quinhões, recorreram os interessados "B" e marido e Jorge ... e mulher que alegaram e concluíram do modo seguinte:
A. - O douto despacho proferido nos presentes autos em 15.07.2003 teve em devida conta os requerimentos dos interessados no inventário e o disposto no art. 1377.º n.º s 2, 3 e 4 do CPC, e apontou como unicamente possíveis duas soluções que respeitassem o equilíbrio exigido pelo referido n.º 4,
B. - Entendendo, porém, dever proporcionar aos interessados em causa a oportunidade para se pronunciarem quanto à forma, dentro das soluções supra propugnadas, de composição dos respectivos quinhões, razão pela qual os manda notificar para esse efeito.
C. - Assim, perante tal dito douto despacho, de que não foi interposto recurso, ficou definitivamente decidido no processo que uma das duas soluções nele referidas iria ser aplicada, pelo que a questão aí dirimida não iria ser objecto de nova apreciação e muito menos de alteração - arts. 666. n..º s. 1 e 3 e 672.º e 673.º do CPC.
D. - Ora, o douto despacho recorrido ao apreciar de novo a mesma questão e ao decidi-la de modo diametralmente oposto ofende e viola abertamente os preceitos legais referidos na alínea anterior.
E. - Além disso, e sem prescindir, o mesmo mencionado despacho recorrido viola e ofende abertamente os n.º s 2 e 3 e sobretudo o n.º 4 do art. 1377.º do CPC, pois adopta uma decisão totalmente discricionária, já que não respeita minimamente os critérios legais expressos nesse referido n.º 4,
F. - Assim como "faz de conta" que não existe a norma do n.º 2 do citado art. 1377.º, a qual confere aos interessados que hajam de receber tornas o direito de requerer a composição dos seus quinhões com bens licitados em excesso e até ao limite do seu quinhão, direito que acaba por ser negado pelo despacho recorrido.
G. - Assim, por violador dos citados arts. 666.º n.º s 1 e 3, 672.º, 673.º e 1377.º n.º s 2, 3 e 4 do CPC, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que, no seguimento do decidido em 15.07.2003, fixe as proporções respectivas e ordene a adjudicação em comum dos lotes constituídos pelas verbas n.º s 37 e 38.

Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do Julgado.

Da sentença homologatória do mapa de partilha constante de fls. 330 e segs. e para com ele subir o agravo oportunamente interposto, apelaram os interessados "B" e marido e Jorge ... e mulher que alegaram e concluíram do modo seguinte:
A. O douto despacho determinativo da partilha, de fls. 290, só é passível de impugnação na presente apelação da sentença homologatória da partilha - art. 1373.º n.º 3 do CPC.
B. O mapa de partilha elaborado a fis.330 e segs. dos presentes autos, homologado pela douta sentença ora recorrida, ao dar satisfação ao determinado nesse referido despacho ofende não só o caso julgado, como viola o disposto no art. 1377.º do CPC.
C. Na verdade, o douto despacho proferido nos presentes autos em 15.07.2003, por força do requerimento dos ora recorrentes a solicitar a composição dos seus quinhões em bens, nos termos do n° 1 do art. 1377.º do CPC, teve em devida conta os requerimentos dos interessados no inventário e decidiu com respeito pelo disposto no art. 1377.º n.º s 2, 3 e 4 do CPC, apontando como unicamente possíveis duas soluções que respeitassem o equilíbrio exigido pelo referido n.º 4,
D. Entendendo, porém, dever proporcionar aos interessados em causa a oportunidade para se pronunciarem quanto à forma, dentro das soluções supra propugnadas, de composição dos respectivos quinhões, razão pela qual os manda notificar para esse efeito.
E. Assim, com tal douto despacho, de que não foi interposto recurso, ficou definitivamente decidido no processo que uma das duas soluções nele referidas teria de ser aplicada, pelo que a questão aí dirimida não iria ser objecto de nova apreciação e muito menos d e alteração - arts. 666.º n.º s 1 e 3 e 672.º e 673.º d o CPC.
F. Ora, o douto despacho determinativo da partilha vem reapreciar de novo a mesma questão e decidi-la de modo diametralmente oposto à decisão anteriormente sustentada, ofendendo e violando abertamente os preceitos legais referidos na alínea anterior, o caso julgado.
G. Além disso, e sem prescindir, o mesmo mencionado despacho recorrido viola e ofende abertamente os n.º s 2 e 3 e sobretudo o n.º 4 do art. 1377.º do CPC, pois adopta uma decisão totalmente discricionária, já que não respeita minimamente os critérios legais expressos nesse referido n.º 4.
H. Na verdade, ele "faz de conta" que não existem as normas dos nos 1 e 2 do citado art. 1377.º, a qual confere aos interessados que hajam de receber tornas o direito de requerer a composição dos seus quinhões com bens licitados em excesso e até ao limite do seu quinhão, assim negando aos recorrentes o direito que lhes é imperativamente conferido por tais preceitos.
L. Assim, por violador dos citados arts. 666.º n.º 1 e 3, 672.º, 673.º e 1377.º n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPC, deve o douto despacho determinativo da partilha ser revogado e substituído por douto acórdão que, no seguimento do decidido em 15.07.2003, fixe as proporções respectivas e ordene a adjudicação em comum dos lotes constituídos pelas verbas nos. 37 e 38.

Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do Julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A apelação interposta pelos recorrentes "B" e marido e Jorge ... e mulher tem apenas como objectivo provocar a subida do agravo antes interposto com subida diferida e reage contra o despacho determinativo da partilha de fls. 290, só passível de impugnação através da apelação da sentença homologatória da partilha.
Tendo em consideração que é idêntica a problemática suscitada em ambos os recursos (agravo e apelação) deles se vai conhecer conjuntamente.

Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
1. Adolfo ..., casado, residente no Lugar do ... de Vieira do Minho, requereu inventário facultativo por óbito de seus pais "A" - o presente processo n.º 97/1998 a correr seus termos no T.J. da comarca de Vieira do Minho e no qual é cabeça de casal "B".
2. Em conferência de interessados de 13.03.2002 por todos os interessados presentes foi deliberado que os bens constantes das verbas n..° s 5 a 21 inclusive e 27 a 36 inclusive fossem licitadas em conjunto, ou seja, num único lote .
De igual forma foi deliberado que as verbas n.°s 37 e 38, ou seja, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ... e o quintal inscrito na matriz rústica sob o n° ..., ambos da freguesia de ..., Vieira do Minho, fossem licitados em conjunto, já que constituem um único conjunto predial.
Em seguida procedeu-se à licitação dos bens móveis nos termos supra referidos, ou seja, num único lote, - verbas 5 a 21 e 27 a 36 - que foram adjudicados aos interessados Adolfo ... e mulher pelo valor de 598, 56 euros
As verbas correspondentes a objectos de ouro foram licitadas do seguinte modo:
- A verba n° 22 foi adjudicada à interessada "B" pelo valor de 354,15 euros;
- A verba n° 23 foi adjudicada à interessada "B" pelo valor de 249,40 euros;
- A verba n° 24 foi adjudicada aos interessados Adolfo ... e mulher pelo valor de 174,58 euros;
- A verba n° 25 foi adjudicada aos interessados Adolfo ... e mulher pelo valor de 29,93 euros;
- A verba n° 26 foi adjudicada aos interessados Adolfo ... e mulher pelo valo de 9,98 euros;
- As verbas n° s 37 e 38 foram licitadas em comum e partes iguais pelos interessados Adolfo ... e mulher e Maria L... e marido pelo valor total de 13.966,34 euros;
- Por todos os interessados foi deliberado que a verba n°39 (sepultura) seja adjudicada a todos os cinco interessados em comum e partes iguais pelo valor total de 25,44 euros.
- As verbas em dinheiro - 2 e 3 inclusive - não foram adjudicadas.
3. Com vista à elaboração do mapa da partilha, nos termos do disposto no art.º 1377.º do Código de Processo Civil a Secretaria informou que os interessados Adolfo ... e mulher têm a repor de tornas € 4.280,69 (€ 2.418,17 a Silvino G... e € 1.862,52 a Jorge ...) e que os interessados Maria L... e marido reporão de tornas € 3.467,64 (€ 555,65 a Jorge... e € 2.911,98 a "B").
4. Perante este circunstancialismo vieram os interessados "B" e Jorge ... e mulher Maria ... requerer, ao abrigo do disposto no art.º 1377.º do C.P.Civil, o preenchimento da sua quota com verbas licitadas em excesso por outros interessados, pelo valor resultante da adjudicação e até ao limite do seu quinhão.
5. A esta pretensão respondeu o interessado Adolfo ... que pretendia que o seu quinhão seja preenchido com metade das verbas nos 37 e 38 e a interessada Maria L... disse que pretendia que o seu quinhão seja preenchido com a outra metade das verbas nos 37 e 38.
Os reclamantes de tornas vieram pronunciar-se sobre tal posição defendendo que os quinhões devem compor-se de tal modo que fiquem as verbas n.ºs 37 e 38 atribuídas em compropriedade aos quatro interessados em questão (reclamantes de tornas e devedores das mesmas).
6. A Ex.ma Juíza, apreciando esta questão e observando que o “credor de tornas pode requerer a composição do seu quinhão nos termos referidos, mas em abstracto, ou seja sem indicação de quaisquer bens concretos para lhe serem adjudicados, cabendo o direito de escolha ao licitante e que, in casu, tendo os interessados Celeste e Jorge requerido a composição dos seus quinhões, é efectivamente aos interessados Adolfo e Maria L... a quem cabe escolher quais os bens, daqueles que licitaram, que lhes ficarão a caber, sendo os que sobejarem atribuídos àqueles interessados, porém, não obstante ser privativo dos interessados devedores de tornas o direito de escolha, estes, como licitantes em excesso, não podem "escolher verbas que excedam em muito o seu quinhão", bem como não pode escolher apenas verbas que não preencham na totalidade esse mesmo quinhão”, terminou por decidir o seguinte:
- Na sequência dos iniciais pedidos de composição de quinhões formulados pelos interessados Celeste e Jorge ..., e dentro das soluções supra propugnadas, concede-se aos quatro interessados em questão (reclamantes e devedores de tornas) um prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a forma de composição dos respectivos quinhões.
7. Mantendo estes interessados o seu inicial posicionamento quanto e esta problemática, a Ex.ma Juíza decidiu que, uma vez que os licitantes não dão o seu acordo a que os imóveis por si licitados sejam adjudicados aos reclamantes Jorge e Celeste e porque não é lícito impor-lhes comunhão nesses imóveis para, de seguida serem vendidos e pagas quotas em dinheiro, indefere-se a requerida composição de quinhão, mandando-se a secretaria organizar mapa de partilha considerando as tornas devidas, que serão exigidas quando tal aprouver aos seus credores.
8. É desta decisão de que se recorre.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

As questões postas no recurso são as de saber:
- se há violação de caso julgado, isto é, se o despacho recorrido está em contradição com a decisão proferida em 15.07.20003;
- se haveria de se dar forma ao modo de se conseguir o maior equilíbrio dos lotes de modo a evitar o estabelecimento de tornas entre os interessados ou a reduzi-las ao mínimo no caso de isso ser impossível.

I. Dispõe o n.º 1 do artigo 671.º, do C.P.Civil:
Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro.

Quer isto dizer que, em princípio, dirimido o litígio entre as partes na acção através de decisão transitada em julgado, o modo como foi solucionada a questão posta em juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado.
A certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento deste princípio.
O nosso ordenamento jurídico pretende evitar que se concretize a situação, deveras desprestigiante, de a mesma questão concreta, trazida pelas mesmas partes a juízo e fundamentando-a do mesmo modo, obtenha solução jurisdicional oposta, isto é, impedir que "...em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão..." Prof. Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 293.
Deste modo o caso julgado operado em sentença proferida na acção impede que em novo processo se possa discutir aquilo que a primeira já decidiu.
Com Chiovenda lembremos que a acção se identifica e individualiza, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal e que só se atende aos factos jurídicos, isto é, aos factos que podem ter influência na formação da vontade concreta da lei. Na mesma linha de orientação se deve ter presente o pensamento de Baudry e Barde no sentido de que se não deve confundir a causa de pedir com os meios de que a parte se serve para a sustentar ou demonstrar - os meios são as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção. Prof. Alberto dos Reis; Cód. Proc. Civil Anotado; III Vol; pág. 121.
Mas é essencialmente sobre o pedido formulado pelo autor na acção que se mostra a utilidade concedida pelo legislador ao regime legal do caso julgado, ou, como observa A. Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 714). "a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto no artigo 498.°, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 659.°, 2, in fine), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir. A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.° l e 2). Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660.°,1), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir."
A decisão que não foi objecto de interposição de recurso transita em julgado, isto é, torna-se imodificável, obrigatória, dentro do processo e fora dele, deste modo impedindo que o Juiz da acção defina a mesma situação de modo diferente daquele que foi objecto de apreciação anteriormente feita e que outro tribunal conheça desigualmente da mesma pretensão atinente à relação material controvertida em anterior acção definitivamente decidida.
Compreende-se que assim seja, pois não teria sentido que o Juiz da causa pudesse ter a permissão de desdizer uma decisão já antes tornada pública e que outro tribunal, posto perante o mesmo litígio, viesse a definir juridicamente o mesmo caso de forma diversa.

E há no processo duas decisões contraditórias a merecer esta atenção?

- Seguramente que não.
O despacho proferido a fls. 277/278 e 279, datado de 15.07.2003, tendo como objectivo inicial dirimir o conflito trazido a juízo pelos interessados Celeste ... e Jorge ... em desacordo com os interessados Adolfo... e Maria L..., após ter considerado que os devedores de tornas continuam a chamar a si a maior porção dos bens, persistindo na existência de um elevado excesso relativamente ao seu quinhão, situação que é manifestamente contrária àquilo que a lei permite e ao seu objectivo ao prever a composição de quinhões, qual seja o de corrigir a licitação excessiva, por forma a encontrar uma partilha mais justa e equitativa, concluindo que terá de ser outra a composição de quinhões a ocorrer na prática, que não aquela que foi requerida, face a esta incontroversa dificuldade deu uma oportunidade aqueles interessados de poderem remediar esta incontestável objecção, concedendo-lhes 10 dias para obviarem a este embaraço jurídico-positivo.
Este despacho não foi elaborado com o objectivo de tomar desde já posição num determinado sentido da questão que nele se punha, mas antes a dar conta de que os quinhões dos interessados Adolfo ... e Maria L... não poderiam ser preenchidos conforme o que por eles era avançado.
É este o tom explicativo que está incutido nesta decisão, nela se demonstrando através de bem elaborada e clara argumentação, que a decisão assim tomada não prejudicará a solução final que ao caso vier a caber e no caso de os interessados lhe não darem atempada solução.
As duas decisões em exame, estando ambas em plena sintonia filológica e conceptual, não sendo incompatíveis também não estão em condições de poder desencadear o mecanismo jurídico-processual da figura de trânsito em julgado da primeira em relação à segunda.
Não podem ser antagónicas duas decisões se uma delas nada decide, diferindo para momento posterior a solução a dar à tese que nela se levanta.

II. Argumentam os recorrentes no sentido de que a decisão que indeferiu a requerida composição de quinhão, mandando-se a secretaria organizar mapa de partilha considerando as tornas devidas, viola e ofende os n.º s 2 e 3 e sobretudo o n.º 4 do art. 1377.º do CPC, pois adopta uma decisão totalmente discricionária, já que não respeita minimamente os critérios legais expressos nesse referido n.º 4.
Vejamos se assim é.

O regime legal ora em vigor – n.º 2 do art.º 1377.º do C.P.Civil – trazido pela reforma processual de 1961, que permite aos interessados que são credores de tornas de poderem escolher que o seu quinhão hereditário seja ajustado com bens licitados pelos outros interessados e pelo valor da licitação, é inspirado na figura da equidade que aponta no sentido de que, sendo facilmente perecível o valor das tornas em dinheiro, é muito mais justo que os interessados recebam por igual e até onde isso for possível, os bens concretos da herança (móveis e imóveis) – o processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-os a coberto da própria desvalorização da moeda. Lopes Cardoso; Partilhas Judiciais; II Volume, pág. 423
O uso desta prerrogativa está, porém, como resulta da redacção da lei, condicionado à circunstância de o obrigado às tornas ter licitado em mais de uma verba da herança e dela resulta igualmente que é o licitante quem tem o direito de escolher os bens por si licitados que irão reverter para composição do quinhão do devedor de tornas; e desta particularidade podemos tirar a ilação de que o objectivo final do legislador é que se confira ao licitante as necessárias verbas que vão preencher o “quantum” da sua quota ou que essa diferença se possa considerar desprezível no cômputo do valor global da herança – a lei teve em vista a conciliação de dois interesses antagónicos: o dos licitantes por excesso e os não licitantes; os primeiros têm interesse em chamar a si os bens licitados e por isso os licitaram; aos segundos importa não serem desapossados de bens a que têm direito. Lopes Cardoso; Obra citada, pág. 429.
Neste contexto, consentirá a lei (art.º 1377.º do C.P.Civil) que, em dissonância da sua vontade manifestada, o quinhão do interessado não licitante possa ser preenchido com a atribuição em comum de uma verba licitada por outro?
Seguindo J. A. Lopes Cardoso temos como certo que a resposta a esta interpelação deve ser positiva, exigindo-se até esta atitude quando for de grande vulto o montante da licitação, ou quando de outra forma não seja possível obter o legítimo equilíbrio dos lotes, sendo inexacto dizer-se que o inventário se destina a partilhar e tem o mesmo objectivo que a acção de divisão de coisa comum, pois que o inventário visa a partilha de uma generalidade de bens entre os interessados enquanto a acção de divisão de coisa comum se propõe dividir bens certos que estão em compropriedade; e uma das formas de partilhar é justamente a atribuição em comum aos interessados de algumas ou de todas as verbas descritas (Cód. Proc. Civil, art.º 1371.º- 3), forma, aliás, muito frequente. In Obra citada, pág. 428/430.
Deste modo, estando-se perante uma situação que consubstancie uma assinalada falta de rigor nos quinhões dos interessados desencadeada pela ocorrência de licitações, terá o Julgador de decidir a anómala desigualdade que assim observe por forma a assegurar o maior equilíbrio dos lotes e se para tanto a isso for chamado.
Será da ponderação deste princípio – realizar uma saudável igualdade de lotes a atribuir aos herdeiros – e da avaliação dos inconvenientes que para as partes sempre advirá da forçada adjudicação de bens ainda indivisos ao interessado, que o Juiz terá de optar com vista a dar o melhor desfecho a cada situação concreta, desde já se refutando o absolutismo que, por vezes, a este último procedimento tem vindo a ser dado. V.g. Acórdão do STJ de 18.10.1983; BMJ; 330.º, 472.
No caso “sub judice”, perante a postura dos interessados não licitantes Celeste e Jorge, o que é preciso fazer é analisar, com a necessária precaução, se é de atender a escolha que os interessados licitantes Adolfo e Maria Luísa fizeram com destino ao preenchimento dos respectivos lotes e igualmente examinar se a proposta adiantada por estes se coaduna com a “ratio” que preside ao regime jurídico que disciplina esta matéria, salientando-se que deverá ser este o caminho a trilhar com vista à decisão final a dar ao caso, na consideração de que a vontade revelada dos interessados será sempre a inesquecível guia para alcançar aquele justo equilíbrio que se pretende alcançar.
Neste enquadramento factual e jurídico, não poderá ser aceite a proposta dos licitantes Adolfo e Maria Luísa – preenchimento de cada um do seu quinhão com metade das verbas nos 37 e 38 – pois que o resultado a que chegaríamos seria inconclusivo, ou seja, manter-se-ia um indesejável desajustamento de lotes
Na verdade, se assim acontecesse, passaria do quinhão do interessado Adolfo para o quinhão do interessado Jorge o lote de bens móveis e 1/5 da sepultura, no valor total de € 603,65 e da parte da interessada Maria L... sobraria para os interessados Jorge e Celeste unicamente 1/5 da sepultura no valor de € 5,09; sendo o crédito de tornas do Jorge de € 1.862,52 e o crédito de tornas de ambos de € 3467,64, segue-se que os lotes do Adolfo e Maria L... seriam preenchidos de forma contrária aos desígnios da lei.

E que dizer da proposta apresentada pelos interessados "B" e Jorge ... no sentido de que os quinhões devem compor-se de tal modo que fiquem as verbas n.º s 37 e 38 atribuídas em compropriedade aos quatro interessados em questão (reclamantes de tornas e devedores das mesmas)?
Neste modo de configurar as coisas só encontramos como seu ponto negativo o facto de, assim, se não ter afastado dos interessados a adjudicação de bens indivisos, ideal desiderato do processo de inventário. Mas, como já procurámos demonstrar, esta finalidade não é o fim último da partilha, podendo-se esta conceber com a atribuição aos interessados alguma ou algumas verbas em comum.
Não será esta forma de procedimento aquela que pensamos ser a melhor para a economia das partes; porém, estando o Julgador obrigado ao cumprimento escrupuloso da lei, isto é, fazer observar o princípio dimanado do disposto no artigo 1377.º do C.P.Civil - assegurar o maior equilíbrio dos lotes – será esta a solução pela qual se vai optar.
Na verdade, seguindo este critério, se não erramos nas contas, haverá o interessado Adolfo de repor de tornas a quantia de € 789,11 e a interessada Maria L... o montante de € 23,94, valores que se enquadram no contexto racional da lei.



Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo e julgando procedente a apelação, revogam-se ambas as decisões recorridas e, em consequência, determina-se que a partilha dos bens da herança se faça pela forma seguinte:
1. Os quinhões dos interessados Adolfo, Maria L..., Jorge e Celeste devem compor-se de tal modo que as verbas n.º s 37 e 38 fiquem atribuídas em compropriedade e em partes iguais aos interessados Adolfo, Maria Luísa, Jorge e Celeste.
2. Quanto ao demais mantêm-se as decisões recorridas.

As custas nesta Relação são suportadas por recorrentes e recorridos na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, mantendo-se na 1.ª instância a repartição de custas aí fixada.

Guimarães, 29 de Setembro de 2004.