Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO/APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO/PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1. É inexacto dizer-se que o inventário se destina a partilhar e tem o mesmo objectivo que a acção de divisão de coisa comum; o inventário visa a partilha de uma generalidade de bens entre os interessados enquanto a acção de divisão de coisa comum se propõe dividir bens certos que estão em compropriedade 2. Uma das formas de partilhar é justamente a atribuição em comum aos interessados de algumas ou de todas as verbas descritas (Cód. Proc. Civil, art.º 1371.º- 3), forma, aliás, muito frequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Da decisão proferida no processo de inventário a que se procedeu por óbito de "A" e mulher, residentes que foram no Lugar de ..., concelho e comarca de Vieira do Minho – processo n.º 97/1998 a correr seus termos no T.J. da comarca de Vieira do Minho e no qual é cabeça de casal "B" – que indeferiu a requerida composição dos seus quinhões, recorreram os interessados "B" e marido e Jorge ... e mulher que alegaram e concluíram do modo seguinte: A. - O douto despacho proferido nos presentes autos em 15.07.2003 teve em devida conta os requerimentos dos interessados no inventário e o disposto no art. 1377.º n.º s 2, 3 e 4 do CPC, e apontou como unicamente possíveis duas soluções que respeitassem o equilíbrio exigido pelo referido n.º 4, B. - Entendendo, porém, dever proporcionar aos interessados em causa a oportunidade para se pronunciarem quanto à forma, dentro das soluções supra propugnadas, de composição dos respectivos quinhões, razão pela qual os manda notificar para esse efeito. C. - Assim, perante tal dito douto despacho, de que não foi interposto recurso, ficou definitivamente decidido no processo que uma das duas soluções nele referidas iria ser aplicada, pelo que a questão aí dirimida não iria ser objecto de nova apreciação e muito menos de alteração - arts. 666. n..º s. 1 e 3 e 672.º e 673.º do CPC. D. - Ora, o douto despacho recorrido ao apreciar de novo a mesma questão e ao decidi-la de modo diametralmente oposto ofende e viola abertamente os preceitos legais referidos na alínea anterior. E. - Além disso, e sem prescindir, o mesmo mencionado despacho recorrido viola e ofende abertamente os n.º s 2 e 3 e sobretudo o n.º 4 do art. 1377.º do CPC, pois adopta uma decisão totalmente discricionária, já que não respeita minimamente os critérios legais expressos nesse referido n.º 4, F. - Assim como "faz de conta" que não existe a norma do n.º 2 do citado art. 1377.º, a qual confere aos interessados que hajam de receber tornas o direito de requerer a composição dos seus quinhões com bens licitados em excesso e até ao limite do seu quinhão, direito que acaba por ser negado pelo despacho recorrido. G. - Assim, por violador dos citados arts. 666.º n.º s 1 e 3, 672.º, 673.º e 1377.º n.º s 2, 3 e 4 do CPC, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que, no seguimento do decidido em 15.07.2003, fixe as proporções respectivas e ordene a adjudicação em comum dos lotes constituídos pelas verbas n.º s 37 e 38. Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do Julgado. Da sentença homologatória do mapa de partilha constante de fls. 330 e segs. e para com ele subir o agravo oportunamente interposto, apelaram os interessados "B" e marido e Jorge ... e mulher que alegaram e concluíram do modo seguinte: A. O douto despacho determinativo da partilha, de fls. 290, só é passível de impugnação na presente apelação da sentença homologatória da partilha - art. 1373.º n.º 3 do CPC. B. O mapa de partilha elaborado a fis.330 e segs. dos presentes autos, homologado pela douta sentença ora recorrida, ao dar satisfação ao determinado nesse referido despacho ofende não só o caso julgado, como viola o disposto no art. 1377.º do CPC. C. Na verdade, o douto despacho proferido nos presentes autos em 15.07.2003, por força do requerimento dos ora recorrentes a solicitar a composição dos seus quinhões em bens, nos termos do n° 1 do art. 1377.º do CPC, teve em devida conta os requerimentos dos interessados no inventário e decidiu com respeito pelo disposto no art. 1377.º n.º s 2, 3 e 4 do CPC, apontando como unicamente possíveis duas soluções que respeitassem o equilíbrio exigido pelo referido n.º 4, D. Entendendo, porém, dever proporcionar aos interessados em causa a oportunidade para se pronunciarem quanto à forma, dentro das soluções supra propugnadas, de composição dos respectivos quinhões, razão pela qual os manda notificar para esse efeito. E. Assim, com tal douto despacho, de que não foi interposto recurso, ficou definitivamente decidido no processo que uma das duas soluções nele referidas teria de ser aplicada, pelo que a questão aí dirimida não iria ser objecto de nova apreciação e muito menos d e alteração - arts. 666.º n.º s 1 e 3 e 672.º e 673.º d o CPC. F. Ora, o douto despacho determinativo da partilha vem reapreciar de novo a mesma questão e decidi-la de modo diametralmente oposto à decisão anteriormente sustentada, ofendendo e violando abertamente os preceitos legais referidos na alínea anterior, o caso julgado. G. Além disso, e sem prescindir, o mesmo mencionado despacho recorrido viola e ofende abertamente os n.º s 2 e 3 e sobretudo o n.º 4 do art. 1377.º do CPC, pois adopta uma decisão totalmente discricionária, já que não respeita minimamente os critérios legais expressos nesse referido n.º 4. H. Na verdade, ele "faz de conta" que não existem as normas dos nos 1 e 2 do citado art. 1377.º, a qual confere aos interessados que hajam de receber tornas o direito de requerer a composição dos seus quinhões com bens licitados em excesso e até ao limite do seu quinhão, assim negando aos recorrentes o direito que lhes é imperativamente conferido por tais preceitos. L. Assim, por violador dos citados arts. 666.º n.º 1 e 3, 672.º, 673.º e 1377.º n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPC, deve o douto despacho determinativo da partilha ser revogado e substituído por douto acórdão que, no seguimento do decidido em 15.07.2003, fixe as proporções respectivas e ordene a adjudicação em comum dos lotes constituídos pelas verbas nos. 37 e 38. Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do Julgado. Colhidos os vistos cumpre decidir. A apelação interposta pelos recorrentes "B" e marido e Jorge ... e mulher tem apenas como objectivo provocar a subida do agravo antes interposto com subida diferida e reage contra o despacho determinativo da partilha de fls. 290, só passível de impugnação através da apelação da sentença homologatória da partilha. Tendo em consideração que é idêntica a problemática suscitada em ambos os recursos (agravo e apelação) deles se vai conhecer conjuntamente. Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1. Adolfo ..., casado, residente no Lugar do ... de Vieira do Minho, requereu inventário facultativo por óbito de seus pais "A" - o presente processo n.º 97/1998 a correr seus termos no T.J. da comarca de Vieira do Minho e no qual é cabeça de casal "B". 2. Em conferência de interessados de 13.03.2002 por todos os interessados presentes foi deliberado que os bens constantes das verbas n..° s 5 a 21 inclusive e 27 a 36 inclusive fossem licitadas em conjunto, ou seja, num único lote . De igual forma foi deliberado que as verbas n.°s 37 e 38, ou seja, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ... e o quintal inscrito na matriz rústica sob o n° ..., ambos da freguesia de ..., Vieira do Minho, fossem licitados em conjunto, já que constituem um único conjunto predial. Em seguida procedeu-se à licitação dos bens móveis nos termos supra referidos, ou seja, num único lote, - verbas 5 a 21 e 27 a 36 - que foram adjudicados aos interessados Adolfo ... e mulher pelo valor de 598, 56 euros As verbas correspondentes a objectos de ouro foram licitadas do seguinte modo: - A verba n° 22 foi adjudicada à interessada "B" pelo valor de 354,15 euros; - A verba n° 23 foi adjudicada à interessada "B" pelo valor de 249,40 euros; - A verba n° 24 foi adjudicada aos interessados Adolfo ... e mulher pelo valor de 174,58 euros; - A verba n° 25 foi adjudicada aos interessados Adolfo ... e mulher pelo valor de 29,93 euros; - A verba n° 26 foi adjudicada aos interessados Adolfo ... e mulher pelo valo de 9,98 euros; - As verbas n° s 37 e 38 foram licitadas em comum e partes iguais pelos interessados Adolfo ... e mulher e Maria L... e marido pelo valor total de 13.966,34 euros; - Por todos os interessados foi deliberado que a verba n°39 (sepultura) seja adjudicada a todos os cinco interessados em comum e partes iguais pelo valor total de 25,44 euros. - As verbas em dinheiro - 2 e 3 inclusive - não foram adjudicadas. 3. Com vista à elaboração do mapa da partilha, nos termos do disposto no art.º 1377.º do Código de Processo Civil a Secretaria informou que os interessados Adolfo ... e mulher têm a repor de tornas € 4.280,69 (€ 2.418,17 a Silvino G... e € 1.862,52 a Jorge ...) e que os interessados Maria L... e marido reporão de tornas € 3.467,64 (€ 555,65 a Jorge... e € 2.911,98 a "B"). 4. Perante este circunstancialismo vieram os interessados "B" e Jorge ... e mulher Maria ... requerer, ao abrigo do disposto no art.º 1377.º do C.P.Civil, o preenchimento da sua quota com verbas licitadas em excesso por outros interessados, pelo valor resultante da adjudicação e até ao limite do seu quinhão. 5. A esta pretensão respondeu o interessado Adolfo ... que pretendia que o seu quinhão seja preenchido com metade das verbas nos 37 e 38 e a interessada Maria L... disse que pretendia que o seu quinhão seja preenchido com a outra metade das verbas nos 37 e 38. Os reclamantes de tornas vieram pronunciar-se sobre tal posição defendendo que os quinhões devem compor-se de tal modo que fiquem as verbas n.ºs 37 e 38 atribuídas em compropriedade aos quatro interessados em questão (reclamantes de tornas e devedores das mesmas). 6. A Ex.ma Juíza, apreciando esta questão e observando que o “credor de tornas pode requerer a composição do seu quinhão nos termos referidos, mas em abstracto, ou seja sem indicação de quaisquer bens concretos para lhe serem adjudicados, cabendo o direito de escolha ao licitante e que, in casu, tendo os interessados Celeste e Jorge requerido a composição dos seus quinhões, é efectivamente aos interessados Adolfo e Maria L... a quem cabe escolher quais os bens, daqueles que licitaram, que lhes ficarão a caber, sendo os que sobejarem atribuídos àqueles interessados, porém, não obstante ser privativo dos interessados devedores de tornas o direito de escolha, estes, como licitantes em excesso, não podem "escolher verbas que excedam em muito o seu quinhão", bem como não pode escolher apenas verbas que não preencham na totalidade esse mesmo quinhão”, terminou por decidir o seguinte: - Na sequência dos iniciais pedidos de composição de quinhões formulados pelos interessados Celeste e Jorge ..., e dentro das soluções supra propugnadas, concede-se aos quatro interessados em questão (reclamantes e devedores de tornas) um prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a forma de composição dos respectivos quinhões. 7. Mantendo estes interessados o seu inicial posicionamento quanto e esta problemática, a Ex.ma Juíza decidiu que, uma vez que os licitantes não dão o seu acordo a que os imóveis por si licitados sejam adjudicados aos reclamantes Jorge e Celeste e porque não é lícito impor-lhes comunhão nesses imóveis para, de seguida serem vendidos e pagas quotas em dinheiro, indefere-se a requerida composição de quinhão, mandando-se a secretaria organizar mapa de partilha considerando as tornas devidas, que serão exigidas quando tal aprouver aos seus credores. 8. É desta decisão de que se recorre. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). As questões postas no recurso são as de saber: - se há violação de caso julgado, isto é, se o despacho recorrido está em contradição com a decisão proferida em 15.07.20003; - se haveria de se dar forma ao modo de se conseguir o maior equilíbrio dos lotes de modo a evitar o estabelecimento de tornas entre os interessados ou a reduzi-las ao mínimo no caso de isso ser impossível. I. Dispõe o n.º 1 do artigo 671.º, do C.P.Civil: Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Quer isto dizer que, em princípio, dirimido o litígio entre as partes na acção através de decisão transitada em julgado, o modo como foi solucionada a questão posta em juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado. - Seguramente que não. |