Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4729/22.4T8GMR.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
LINHA ELÉTRICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Embora incumba ao Tribunal da Relação formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados de acordo com as provas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, não se pode obnubilar-se que o julgamento humano se rege por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta e que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da Primeira Instância sobre a matéria de facto apenas deve acontecer quando seja possível, com a segurança, concluir pela existência de imprecisões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação e/ou de um erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
II – Numa ação inibitória, como na ação de reivindicação, é necessário alegar e provar a propriedade mas, diferentemente desta, não a ocupação por possuidor ou detentor, mas antes a prática de atos que limitam ou perturbem a fruição por parte do proprietário, acrescendo ainda a possibilidade de dedução de pedido indemnizatório alicerçada na existência de danos derivada da atuação ilícita de terceiro;
III - As servidões administrativas, previstas genericamente no art. 8.º, n.º 1 do Código das Expropriações, constituem restrições ao direito de propriedade incidente sobre um imóvel dominadas pelo interesse público e que visam unicamente facilitar a produção da utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afetas a um fim público de grande interesse social;
IV - O art. 37.º do D.L. n.º 43335 prevê três situações indemnizáveis derivadas da constituição de servidão administrativa: - Os danos que resultarem da redução de rendimento; - Os danos que resultarem da diminuição da área das propriedades; - Os danos provenientes da construção das linhas;
V – Neste último caso estabeleceu-se um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos diretos derivados do ato de construção, mas de todos os prejuízos atuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas;
VI – Não sofre esse prejuízo quem posteriormente à constituição da servidão administrativa compra o imóvel onerado e constrói no mesmo uma moradia, cujo valor seria superior se não existisse essa mesma servidão.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório (também com base na sentença recorrida).
 
AA, residente na Avenida ..., ..., em ... (...), interpôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a EMP01..., S.A., com sede na Rua ..., em ..., formulando os seguintes pedidos:
“(…) deverá a R. ser condenada a retirar o apoio que instalou no prédio propriedade da A. e identificado no art. 10.º da presente peça processual e, bem assim, desviar todos os cabos eléctricos que se encontram sustentados no apoio em causa de forma que deixem de ocupar ou de por qualquer forma passar pelo espaço aéreo do mesmo prédio;
Subsidiariamente, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de eur. 35 000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros de mora, atento o alegado;
Cumulativamente com o peticionado no ponto anterior, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de eur. 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora,
Atento o alegado;
Cumulativamente, em qualquer caso, ser a R. condenada nas custas do processo e em custas de parte.”.
Para tanto, descreveu a colocação abusiva de um poste elétrico no seu prédio, sem sua autorização ou do anterior proprietário.
Relatou os perigos inerentes da existência das linhas elétricas que se se encontram sobre o seu imóvel, mormente a piscina, para com a sua pessoa, seus familiares e a sua propriedade.
Por último, discriminou os danos patrimoniais e não patrimoniais que toda a situação lhe provoca.
A Ré, devidamente citada, deduziu contestação, impugnando a prática de qualquer ato ilícito.
Descreveu o processo de fixação do apoio e da linha, bem os termos da escolha do seu traçado.
Concluiu pela improcedência da ação.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julga-se a ação intentada por AA improcedente, e, em consequência, absolve-se a Ré EMP01..., S.A., dos pedidos formulados por aquela.”.
*
Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões:
[…]
XXVIII. Atenta a matéria de facto dada como provada, era de todo evitável que a Recorrida, forçosamente, tivesse de ocupar o prédio da Recorrente, na medida em que bastava instalar o apoio em qualquer uma das zonas alternativas apuradas em sede de audiência de discussão e julgamento–e que distam a escassos metros do prédio da Recorrente – para que quer o referido apoio, quer os cabos eléctricos não ocupassem o imóvel;
XXIX. Tendo instalado o apoio e feito passar os cabos eléctricos de média tensão pelo prédio da Recorrente sem o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 43335 e sem autorização do legítimo proprietário, era perfeitamente evitável a sua utilização e ocupação dada a existência de diversas alternativas in situ, é a Recorrida responsável nos termos do art. 52.º do mesmo diploma, o que acarreta que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida nos termos peticionados em sede de pedido principal;
XXX. Caso não se entenda ser de proceder o pedido principal formulado pela Recorrente em sede de petição inicial, o que não se concede e cenário que se coloca por mero dever de patrocínio, sempre deverá, então, proceder o pedido de indemnização subsidiário deduzido, dado que resultou da factualidade dada como provada que a implantação do apoio no Imóvel da Recorrente importou uma desvalorização do mesmo no valor de EUR. 35 000,00 (trinta e cinco mil euros). – cfr. facto provado t);
XXXI. Assim, deverá a Recorrida ser condenada a pagar justa indemnização à Recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a ocupação lhe provoca, olhando ao disposto no art. 37.º Decreto-Lei n.º 43335;
XXXII. Foram violadas, entre outras normas e disposições legais, o previsto no art. 1032.º do CC e arts. 51.º, § 2.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 43335, os quais deverão ser interpretados com o sentido e alcance que se deixou alegado supra em sede própria, dado que vão de encontro, aliás, aos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO
RECORRIDA, SENDO ESTA SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CONDENE A RECORRIDA A RETIRAR O APOIO QUE INSTALOU NO PRÉDIO PROPRIEDADE DA RECORRENTE — IDENTIFICADO FACTO PROVADO J) — E, BEM ASSIM, A DESVIAR TODOS OS CABOS ELÉCTRICOS QUE SE ENCONTRAM SUSTENTADOS NO APOIO EM CAUSA DE FORMA QUE DEIXEM DE OCUPAR OU DE POR QUALQUER FORMA PASSAR PELO ESPAÇO AÉREO DO MESMO PRÉDIO;
SUBSIDIARIAMENTE, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SENDO ESTA SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CONDENADE A RECORRIDA A PAGAR À RECORRENTE A QUANTIA DE EUR. 35 000,00 (trinta e cinco mil euros) A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, ATENTO O ALEGADO.
ASSIM SE FAZENDO, TÃO-SÓ, A TÃO NECESSÁRIA JUSTIÇA!”.
*
A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, rematando com as seguintes conclusões:
[…]
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Questões a decidir.

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

1 – Da impugnação da matéria de facto;
2 – Em qualquer caso quanto ao desfecho da impugnação da matéria de facto, indagar sobre se inexiste qualquer servidão administrativa para a que se determine a remoção do poste elétrico implantado no prédio da Recorrente e o desvio do traçado da respetiva linha.
3 -  Em caso de resposta negativa à questão precedente, apurar se assiste direito à Recorrente a ser indemnizada por danos patrimoniais sofridos com a presença dos referidos poste e linhas e neste caso qual o montante indemnizatório a atribuir.
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III - Factos dados por provados e não provados na sentença recorrida.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:
“a) Pela Ap. ... de 2021/01/29 encontra-se registada uma alteração ao artigo 1º do contrato de sociedade nos seguintes moldes. “Firma: EMP01...” – cfr. certidão de matrícula junta com a petição inicial como documento nº 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) Pela Ap. ...05 de 2018/09/20 encontra-se registado a favor da Autora, por compra a BB, o prédio urbano sito na Avenida ..., ..., Freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...17 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...34, com área total de 709 m2.
c) Pela Ap. ...4 de 2003/10/21, o prédio descrito em b) encontrava-se registado a favor de BB a Autora, por compra a EMP02... & Cª, Lda..
d) E pela Ap. ...2 de 2003/05/27 encontra-se registada uma autorização de loteamento o prédio identificado em b) – tudo cfr. certidão predial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
e) A Autora construiu a sua casa de morada de família no prédio descrito em b).
f) A Autora paga a prestação do crédito à habitação e anualmente o IMI.
g) A Autora habita o imóvel em causa, juntamente com CC, com quem vive em união de facto, e com dois filhos.
h) A Autora procede à conservação e limpeza do imóvel, nele pernoita e usa todas as suas comodidades, à vista e com o conhecimento de todos.
i) Fazendo-o de uma forma ininterrupta, na convicção de que frui e possui o prédio descrito em b) como seu bem.
j) Do lado nascente do imóvel mencionado em b) – lado esquerdo de quem se posiciona de frente para entrada no mesmo – a Ré implantou um apoio – vulgo “poste de eletricidade” – que sustenta e por onde passam 3 (três) grupos de 3 (três) linhas/cabos elétricos de média tensão, totalizando 9 (nove) linhas/cabos de média tensão que sobrevoam e ocupam o espaço aéreo daquele imóvel.
k) O apoio tem cerca de 10 (dez) metros de altura e os cabos passam a uma distância de cerca de 4 (quatro) metros do telhado da habitação da Autora.
l) Os cabos sustentados no apoio sobrevoam a piscina da Autora que se encontra construída nas traseiras da habitação.
m) A Ré é a atual proprietária do apoio e dos cabos elétricos descrito em j), gere e explora a rede elétrica destas infraestruturas.
n) A Autora não deu autorização à Ré ou a qualquer outra entidade para a implantação do apoio naquele local e para que os cabos elétricos sobrevoassem o espaço aéreo do mesmo.
o) A construção edificada no local pela Autora – casa e suas dependências, zonas de lazer, piscina e anexos – foi antecedida do competente alvará de construção e, posteriormente, da licença de habitabilidade do imóvel.
p) Dada a instalação da piscina naquele mesmo local, quer a zona da mesma, quer a área circundante, são suscetíveis de ficarem molhadas e com acumulação de águas.
q) Os cabos que sobrevoam o prédio criam poluição visual e consolidam-se como um dano estético no imóvel como um todo.
r) O apoio ocupa espaço físico do prédio, cria poluição e impacto visual na sua habitação, limitando as vistas e a apreciação paisagística da área circundante da sua habitação,
s) além de que impede a Autora de jardinar ou criar um corredor de passagem na área em que se encontra implantado o apoio.
t) O descrito em j), k), l), q) e r) desvaloriza o valor de mercado do imóvel da Autora identificado em a), reduzindo-o em €35.000,00.
u) A Ré, em termos técnicos, pode remover o apoio para a zona ocupada pelo passeio pedonal que confronta com o muro delimitador do prédio da Autora, numa distância não superior a três metros, colocando-o fora do imóvel da Autora.
v) Em alternativa, a Ré, em termos técnicos, pode deslocar o apoio para o passeio que se encontra do outro lado da rua, dado que possui uma largura de cerca de cinco metros.
w) O descrito em j) corresponde ao apoio nº 2 da linha de distribuição de energia elétrica em média tensão para o PT ... ... ... (...) – ....
x) A linha mencionada em w) foi licenciada pela entidade administrativa competente, por despacho datado de 02-02-1990, emitido pela Direção Geral de Energia e Geologia, no âmbito do processo nº 1/25554, arquivo 6253.
y) À data do licenciamento, foi identificada a proprietária do terreno onerado com o estabelecimento do apoio 2 - que deu pelo nome de DD – sendo certo que esse local era caracterizado como pinhal.
z) Não foi apresentada qualquer oposição e reclamação ao descrito em x).
aa) Em 16-04-1997, a sociedade EMP02..., Lda., solicitou à Ré a modificação do traçado do ramal desta linha de média tensão, ab) tendo em vista viabilizar a construção dos lotes naquele local e, bem assim, assegurar o respetivo abastecimento de energia elétrica,
ac) o que fez na qualidade de promotora desse mesmo loteamento.
ad) No âmbito desta modificação, foi indicado e cedido pela empresa EMP02..., Lda., o atual local de implantação do apoio nº 2, tal como à data foi consignado no respetivo projeto elétrico.
ae) Para assegurar o abastecimento de energia ao loteamento cuja construção estava a ser promovida pela sociedade EMP02..., Lda., foram estabelecidos um novo posto de transformação e um novo ramal de média tensão que deriva do apoio 2 pré-existente, ramal esse que tem designação LN PT ... ... ... (...) – ....
af) O posto de transformação PT ... e o respetivo troço de ramal de média tensão foram aprovados pela entidade administrativa competente, conforme despachos datados de 31-12-2004 e 18-05-2004, respetivamente, emitidos pela Direção Regional do Norte do Ministério da Economia, no âmbito dos processos nº 1/25554 s 1/25221, arquivo 6253 – cfr. informação junta pela Direção Geral de Energia e Geologia junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
ag) A linha principal dista do solo cerca de 19 metros e o ramal de derivação para o PTD ... ... dista ao solo cerca de 17 metros, terminando no apoio do Posto de transformação a cerca de 12 metros de altura do solo.
ah) No âmbito da modificação promovida pelo loteador, o local foi aquele que apresentou menor impacto, uma vez que o apoio se encontra na extrema do lote e a linha foi elevada a uma altura tal que não impede a construção da habitação, como prevista no respetivo alvará de loteamento.
ai) O local elegido contemplava um traçado mais retilíneo, com menor número de apoios e com o menor esforço no vão entre apoios.
aj) Tendo em conta as distâncias referidas em ag) e o nível de tensão da linha elétrica, numa situação de carga máxima da linha naquele local, o valor obtido para o campo elétrico é de 0,09 kV/m (1,8 % do máximo permitido), enquanto o valor obtido para o campo magnético é de 3,01 micro ... (3,01% do máximo permitido).
ak) A linha está protegida contra defeitos entre fases (curto circuitos) e defeitos de passagem à terra.
al) No que respeita à ocorrência de defeitos à terra, as proteções estão definidas com duas funções, uma delas de tempo definido (MIH) e uma outra de tempo dependente e dimensionada para defeitos à terra muito resistivos (PTR).
am) Estas proteções atuam num tempo inferior a 0,2 segundos, cortando a alimentação ao ramal que sobrepassa o prédio da Autora.
an) A presença de água na piscina e de humidade na envolvente não tem impacto no normal funcionamento da linha, que está projetada e construída para operar em ambientes exteriores e expostos aos elementos atmosféricos.
ao) Qualquer modificação de uma linha elétrica implica custos económicos, os quais seriam a final repercutidos na tarifa que é imposta a todos os consumidores de energia elétrica.”.
Quanto aos factos considerados como não provados, foram os seguintes:
“1- Os proprietários que antecederam à Autora não hajam dado autorização à implantação do apoio e das linhas elétricas mencionados em j).
2- A implantação do apoio e das linhas elétricas configure um severo risco para a segurança, para a saúde e para a integridade física da Autora e do seu agregado familiar.
3- Seja cientificamente reconhecido que as linhas elétricas de média tensão produzem campos eletromagnéticos, os quais emitem radiações nefastas ao organismo humano.
4- As pessoas reiteradamente expostas às radiações provenientes das linhas de média tensão têm uma maior incidência de cancro devido à interação entre radiações produzidas pelas linhas elétricas e o organismo humano das pessoas expostas às primeiras.
5- O risco de eletrocussão seja asseverado pelo facto de ter sido construída uma piscina e área de lazer nas traseiras da sua habitação.
6- As deslocações mencionadas em u) e v) ocorram sem dificuldade, custos de maior,
7- e sem que isso cause qualquer problema ou obstáculo a quem quer que seja.
8- A Autora e o seu agregado sofram de ansiedade e de incerteza quando se encontram na zona exterior da piscina, mantendo uma vigilância permanente sobre as linhas elétricas no sentido de tentarem perceber se existe algum indício de problema com as mesmas e que possa causar a sua eventual rutura ou uma descarga elétrica sobre essa zona.
9- O descrito em 8. priva a Autora e o seu agregado de aproveitar e fruir da sua casa de modo, em toda a sua extensão e em todas as suas vertentes.
10- A Autora sofra desgosto por não poder ajardinar conforme pretende a sua habitação,
11- e seja grande a mágoa pelo facto de a estética da sua habitação e as vistas da mesma serem menorizadas pelo apoio e pelas linhas elétricas.”.
*
IV - Do objeto do recurso.

1. Da impugnação da matéria de facto.

Dispõe o artigo 640.º do Código de Processo Civil que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso dos autos, verifica-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam considerados de modo distinto, bem como a redação que lhes deve ser conferida, bem ainda como os meios probatórios que no seu entender sustentam a sua posição, acrescendo que quanto à prova gravada indica de forma precisa as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, procedendo suplementarmente à transcrição dos excertos que consideram relevantes.
Do exposto, decorre que a Recorrente cumpriu devidamente o ónus imposto pelo transcrito artigo 640.º, pelo que se procederá reapreciação da matéria de facto impugnada.
Conforme ressalta das suas conclusões, pretende a Apelante que o facto não provado sob o item 1 – “Os proprietários que antecederam à Autora não hajam dado autorização à implantação do apoio e das linhas elétricas mencionados em j) - transite para os factos provados e com a seguinte redacção:
“Aquando da instalação do Poste no Imóvel, o proprietário do mesmo, e que antecedeu à Autora, não deu autorização à implantação do apoio e das linhas elétricas mencionados em j).”.
Pretende ainda que se acrescente aos factos provados a seguinte factualidade:
“O apoio identificado no facto provado j) foi implantado no Imóvel em data nunca anterior a 27-11-2003.”.
Começando pelo fim, dir-se-á quanto a este último ponto da desnecessidade de colocar tal matéria nos factos provados, pois tal já resulta do item af) dos factos provados, como aliás a própria apelante refere nas suas alegações de recurso e como também se considerou na sentença recorrida, tendo a implantação do poste em causa ocorrido quando a testemunha BB era proprietário do terreno sobre o qual posteriormente a recorrente construiu a sua habitação (cfr. fls. 13 e 14 de tal decisão), pelo que nada há neste conspecto que acrescentar aos factos provados.
Quanto ao item 1 dos factos não provados que a Apelante pretende que passe a constar dos factos provados, embora com distinta redação, alicerça a sua pretensão exclusivamente do depoimento da referida testemunha BB.
Porém, quando se quer infirmar a apreciação da prova realizada pelo Tribunal, recorrente deve apresentar razões objetivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro que fluiu em sentido divergente, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro de sentido oposto, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados ou da interpretação do que por estes foi dito feita pelo recorrente, depoimentos que o juiz a quo analisou e ponderou na decisão tomada.
Assim sendo mister se torna precisar numa análise crítica as razões pelas quais a impugnação deve prevalecer perante a apreciação vertida na decisão impugnada e que, sublinhe-se, não pode suportar-se apenas na diferente convicção da recorrente sobre a prova produzida.
Tais asserções entroncam no princípio da livre apreciação da prova, com assento no art. 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ou seja, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo de tal apreciação estar vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum e da lógica através de um convencimento lógico e motivado da decisão.
Assim sendo, pese embora incumba ao Tribunal da Relação formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados de acordo com as provas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, não se pode obnubilar-se que o julgamento humano se rege por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta e que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da Primeira Instância sobre a matéria de facto apenas deve acontecer quando seja possível, com a segurança, concluir pela existência de imprecisões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação e/ou de um erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Assim sendo e porque a apreciação exigida em sede de reponderação não pode subverter ou anular a livre apreciação da prova feita pelo julgador a quo, construída dialeticamente com sustentação na imediação e na oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, que vê e ouve as partes e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, diferentemente da Relação, cingida à gravação áudio,  a alteração apenas deve ser realizada quando seja possível concluir, com a certeza e segurança exigidas, que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em sentido distinto do de que foi decidido no Tribunal a quo.
A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida, sobre a única testemunha que depôs em relação a factos atinentes a si própria, mais especificamente sobre a matéria constante do item 1 dos factos não provados, é a seguinte:
(…) a testemunha BB depôs de forma absolutamente lacónica e sob reserva mental, ficando o Tribunal convencido que veio tentar defender a tese da Autora de que a colocação do apoio ocorreu de forma abusiva e ilícita, de modo até a não afetar, de alguma forma, a validade da venda por si realizada àquela do prédio objeto dos autos.
Na realidade, apesar do hiato temporal transcorrido, julga-se pouco coerente todas as afirmações seguidas de infirmações manifestadas pela predita testemunha sobre o momento da colocação do apoio, determinando que o Tribunal não tenha ficado convencido que não tenha autorizado essa fixação, mesmo que tal implantação haja ocorrido após a outorga do contrato de compra e venda, como a prova documental assim revela. Efetivamente, o contrato de compra e venda foi registado aos 21-10-2003 e o posto de transformação PT ... e o respetivo troço de ramal de média tensão foram aprovados por meio dos despachos emitidos pela Direção Regional do Norte do Ministério da Economia aos 31-12-2004 e 18-05-2004, sendo que a Ré, em requerimento datado de 27-11-2003 e remetido a este organismo, informou que “(…) os trabalhos só serão executados depois de obtida autorização dos proprietários cujos terrenos serão atravessados.”
Ora, é muito pouco congruente que a testemunha alertada, após a venda do prédio, pelo companheiro da Autora da eventual situação ilegal e interpelado por este sobre se tinha dado autorização para a implantação das infraestruturas de transporte elétrico em discussão, se haja desfeito dos registos fotográficos que mencionou ter possuído a registar temporal e espacialmente a localização do apoio ou não nunca os haja entregue à Autora.
Muito menos é coerente todo o desinteresse manifestado sobre o alegado comportamento ilícito da Ré -na versão da Autora-, tanto mais que a situação terá ocorrido quando era proprietário do prédio, pelo que o Tribunal terá de dar como não provado que o mesmo não tenha dado autorização para a colocação do apoio em discussão.
Ademais, o facto de se encontrar emigrado em ... não é justificação para a desvalorização da situação, pois, uma resulta das regras de experiência comum, os emigrantes têm cuidado e total controlo sobre os seus bens em território português, defendendo quando são objeto de qualquer ofensa, de modo que seguramente a testemunha assentiu, pelo menos tacitamente, na colocação das infraestruturas elétricas objeto dos autos.
Por conseguinte, derivou como não provada a factualidade constante sob o item 1”.
Ora, a Recorrente cinge-se a dissentir genericamente a valoração que foi feito deste depoimento por parte do Tribunal a quo, não avançando sequer com concretas razões pelas quais a sua avaliação é melhor que ado Tribunal recorrido e muito menos que a decisão recorrida enferme algum erro de avaliação.
Ora, ouvido o depoimento em causa e cotejando-o com a valoração que sobe o mesmo incidiu por parte do Tribunal a quo não se encontra qualquer deficiência na avaliação que foi feita do mesmo e sequentemente da não prova da matéria vertida no item 1 dos factos provados.
Tal equivale por dizer que a Recorrente não franqueia o plano liminar da livre apreciação da prova realizada de forma imaculada pelo Tribunal recorrido, o que significa que, desde logo por esta via, a impugnação da matéria de facto, também no que a esta matéria concerne, deve improceder.
Ainda que assim não fosse, como é, a verdade é embora sem a imediação de que desfrutou o Tribunal a quo, consideramos efetivamente o depoimento da testemunha em causa não credível, com um notório comprometimento com a demandante, sendo absolutamente inverosímil que não tenha consentido a colocação do poste em causa no seu terreno, pois que de outra forma seguramente reagiria contra tal colocação, sendo que o mesmo veio referir que nada fez, nem sequer procurando esclarecimento sobre a implantação do poste no seu terreno. Tal não colhe de todo, pelo que seria isso sim objeto de censura a valoração do depoimento por parte do tribunal de um depoimento como o que foi produzido para dar como provada a matéria que consta do item 1 dos factos não provados com ou sem as alterações preconizadas pela apelante. Tratou-se de um depoimento claramente defensivo, com respostas curtas e titubeantes, no sentido de não prejudicar a tese da recorrente da ilicitude da colocação do poste, até porque a assumir que deu a autorização de forma expressa ou tácita tal poderia de algum modo contender com contrato de compra e venda do imóvel em causa celebrado com a recorrente, sendo que nesse momento já lá estava implantado o poste com as linhas de eletricidade sobre o terreno onde posteriormente a Recorrente construiu a sua moradia e piscina.
Nada há assim a censurar, neste aspeto, quanto à decisão recorrida, pelo que improcede a impugnação da matéria de facto.
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2. em função da factualidade que ficou assente, cumpre indagar sobre se se mostram verificados os pressupostos para a retirada do poste do prédio da Recorrente.
Tal questão não deve ser dirimida juridicamente com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual, como se fez na sentença recorrida, pois o que aqui está em causa em primeira linha é uma ação de defesa de propriedade, agora reduzida à questão de saber se existe ou não uma servidão administrativa sobre o prédio da Recorrente, assim limitando o exercício do seu direito de propriedade.
Note-se que no caso vertente não estamos perante uma típica ação de reivindicação com assento no art. 1311.º, do Código Civil, mas antes em face de uma ação real inibitória ou negatória, já que implicitamente se peticiona o reconhecimento da propriedade, mas não a restituição do bem e sim que a Recorrida cesse a prática de atos turbatórios que comprometem a fruição plena do imóvel por parte da Recorrente, consubstanciados na retirada do poste elétrico que suporta as linhas que passam por cima do prédio.
Para que possa obter provimento é, pois, tal como na ação de reivindicação, necessário alegar e provar a propriedade mas, diferentemente desta, não a ocupação por possuidor ou detentor, mas antes a prática de atos que limitam ou perturbem a fruição por parte do proprietário, acrescendo ainda a possibilidade de dedução de pedido indemnizatório alicerçada na existência de danos derivada da atuação ilícita de terceiro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed. págs. 113, Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, págs. 178 a 180 e Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, págs. 433 a 435).
O artigo 1344.º n.º 1 do Código Civil rege que:
“A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.”.

Porém, o direito de propriedade não é um direito absoluto, estando sujeito às restrições impostas pela lei, conforme ressalta do art. 1305.º do Código Civil:
“O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”.
Essas restrições são nomeadamente as que são impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública, em que se inscrevem a expropriação, a requisição, as meras limitações e a servidão administrativa, que é a situação que está em causa no caso vertente.

As servidões administrativas mostram-se genericamente previstas no n.º 1 do art. 8.º do Código das Expropriações, que tem como epígrafe “Constituição de servidões administrativas”, que estabelece que:
“Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.”
No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2014 (Processo n.º421/10.0TBAVV.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt), refere-se que:
“I - As servidões administrativas são restrições ao direito de propriedade incidente sobre um imóvel que são comandadas pelo interesse público e que visam unicamente facilitar a produção da utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afetas a um fim público de grande interesse social”.
 Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9.ª Ed., pág.1052) defina a servidão administrativa como “o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa”.
Cumpre, pois, indagar sobre se se mostra constituída sobre o prédio da Demandante uma servidão administrativa a favor da Demandada, que torne lícita a limitação do gozo do imóvel por parte da mesma.
A Recorrida é atualmente a empresa concessionária da exploração da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, em regime de concessão de serviço público, sendo a sua atividade e as suas instalações consideradas de utilidade pública, uma vez que estão afetas a um serviço de natureza reconhecidamente pública, conforme emerge do art. 38.º, n.º 2 al. c) do D.L. n.º 182/95, de 27/7 vigente à data dos factos e art. 1º. n.º 2 alínea b) da Lei n.º23/96, de 26/7, podendo porém posteriormente ver-se normas similares nos arts. 12.º n.º 1 do D.L. n.º 29/2006, de 15/2, alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28/12 e o atualmente vigente D.L. n.º 15/2022 de14/1 –máxime os arts. 110.º, n.º 1 e 112.º, n.º 1.
No caso vertente, inexiste qualquer dúvida quanto à constituição de servidão administrativa no imóvel atualmente pertença da Recorrente, visto que quedou assente que a linha foi licenciada pela entidade administrativa competente, por despacho datado de 02-02-1990, emitido pela Direção Geral de Energia e Geologia, no âmbito do processo nº 1/25554, arquivo 6253, sendo que em 16-04-1997, a sociedade EMP02..., Lda., solicitou à Ré a modificação do traçado do ramal desta linha de média tensão,  e no âmbito desta modificação, foi indicado e cedido pela empresa EMP02..., Lda., o atual local de implantação do apoio nº 2, tal como à data foi consignado no respetivo projeto elétrico, sendo que para assegurar o abastecimento de energia ao loteamento cuja construção estava a ser promovida pela sociedade EMP02..., Lda., foram estabelecidos um novo posto de transformação e um novo ramal de média tensão que deriva do apoio 2 pré-existente, ramal esse que tem designação LN PT ... ... ... (...) – .... O posto de transformação PT ... e o respetivo troço de ramal de média tensão foram aprovados pela entidade administrativa competente, conforme despachos datados de 31-12-2004 e 18-05-2004, respetivamente, emitidos pela Direção Regional do Norte do Ministério da Economia, no âmbito dos processos n.ºs 1/25554 e 1/25221, juntos aos autos.
O supra exposto está de acordo com o art. 51.º n.º 2 do D.L. n.º 43335 de 19/11/60, que confere à Recorrida o direito, a atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios, sempre que isso se mostre necessário ao cumprimento das suas funções.
E, de acordo com o § 1.º desse art. 51.º, n.º 5, temos que estes direitos só poderão ser exercidos quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respetiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, alterado pelo DL 446/76 de 5/6 e portaria nº 344/89 de 13/5.
Aduza-se ainda que resulta do § 2.º de tal normativo que quando um concessionário pretender exercer algum dos apontados direitos, relativamente a casas de habitação ou a pátios, jardins ou alamedas a elas contíguos, e a esse exercício houver oposição do proprietário ou de outrem que por título legítimo tenha a fruição do imóvel em causa, não poderá o concessionário exercer o referido direito sem que, por inquérito previamente ordenado pela Direcção-Geral dos Serviços Elétricos, se demonstre que da não utilização dos ditos imóveis resultarão graves inconvenientes de ordem técnica ou económica para a execução das obras.
Ora, no caso não se mostra apurada qualquer oposição ou falta de consentimento e por outro lado tal só seria relevante se estivesse em causa casas de habitação ou a pátios, jardins ou alamedas a elas contíguos, o que manifestamente não sucede no caso vertente, uma vez que à data dos factos não existia implantada qualquer habitação, tratando-se o imóvel em causa de um mero terreno.
 É assim de todo irrelevante que o proprietário à data dos factos tenha dado ou não consentimento - sendo certo que, repete-se ficou não provado que não tenha dado o consentimento -, uma vez que podia ser constituída a servidão administrativa sem o seu consentimento, apenas sendo necessário o competente licenciamento pela autoridade competente, o que como se supra se escreveu, foi feito, sendo igualmente irrelevante para os apontados efeitos que a iniciativa tenha partido de um particular, que solicitou a alteração da servidão, pois que foi feito tendo por base também o interesse público e assim sancionado pela competente autorização administrativa.
Daqui decorre de forma claríssima que beneficia a Recorrida do direito de servidão administrativa.
Nessa medida, podia a Ré implantar o poste e fazer passar pelo terreno do proprietário à data as linhas de transporte de energia, ainda que houvesse discordância do proprietário, o que se não apurou, desde que obtida a necessária licença, o que sucedeu.
 Diz ainda a Recorrente que caso se considere constituída a servidão administrativa tenha-se em vista que o Tribunal a quo, deu como provado que era e é tecnicamente possível à Recorrida instalar o apoio em causa fora da área do imóvel, tendo, para esse efeito, sido apurados em sede de audiência de discussão e julgamento, dois locais para o efeito era de todo evitável que a Recorrida, forçosamente, tivesse de ocupar o prédio da Recorrente, na medida em que bastava instalar o apoio em qualquer uma das zonas alternativas apuradas em sede de audiência de discussão e julgamento–e que distam a escassos metros do prédio da Recorrente – para que quer o referido apoio, quer os cabos elétricos não ocupassem o imóvel.
Invoca a seu favor, se bem compreendemos, o referido art. 51.º, n.º 5, § 2.º do D.L. n.º 43335, que supra transcrevemos e que como vimos não tem aplicabilidade ao caso em apreço, uma vez que quando foram implantadas as estruturas não existia aí qualquer moradia.
 De qualquer forma, entende-se, como é evidente, que poderá haver mudança de servidão como aliás aconteceu inicialmente nesta situação, mas para tal é necessário que interesse público não se mostre afetado.
Ora no caso sub iudice, apesar de ser tecnicamente possível alterar a localização do poste e das linhas aéreas conforme ficou assente, a verdade é que ficou igualmente assente o local onde se encontram foi aquele que apresentou menor impacto, uma vez que o apoio se encontra na estrema do lote e a linha foi elevada a uma altura tal que não impede a construção da habitação, como prevista no respetivo alvará de loteamento e contemplava um traçado mais retilíneo, com menor número de apoios e com o menor esforço no vão entre apoios e ainda que a modificação de uma linha elétrica implica custos económicos, os quais seriam a final repercutidos na tarifa que é imposta a todos os consumidores de energia elétrica.
Aduza-se ainda que a Recorrente olvida que não ficou provado que as deslocações em causa ocorram sem dificuldades e sem que isso causa qualquer problema ou obstáculo a quem quer que seja, conforme resulta dos itens 6 e 7 dos factos não provados, não se mostrando assim salvaguardado o interesse público com a pretendida alteração da servidão administrativa, que assim se deve manter.
Estando constituída uma servidão administrativa para a implantação do poste e atravessamento aéreo do prédio da Recorrente por linhas de eletricidade e não sendo de alterar o local dessa servidão, improcede obviamente a sua pretensão principal no sentido de retirar o apoio instalado e a desviar os cabos elétricos que se encontram sustentados no apoio em causa por forma a deixarem de passar/ocupar pelo espaço aéreo do prédio da Recorrente.
Passemos então a analisar pretensão subsidiária consubstanciada no pedido de condenação de pagamento por parte da Recorrida à Recorrente do valor de € 35.000 a título desvalorização por prédio por virtude da servidão de passagem em apreço.
Tem sido entendido que a constituição de uma servidão tem um efeito equivalente à expropriação, sempre que os danos decorrentes dessa constituição possam ser considerados impeditivos ou limitativos da plena utilização do bem serviente ou anulem totalmente o seu valor.

Tal entendimento encontra respaldo no art. 8.º n.º 3 do Código das Expropriações que dispõe que:
 “À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código, com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.”.
Ou seja, como regra geral, a indemnização pelas servidões administrativas deve ser calculada de acordo com as normas respeitantes à indemnização por expropriação.
Contudo, como já se referiu, o n.º 3 do citado art. 8.º do Código das Expropriações, ressalva a existência de legislação especial, que no caso é a que se mostra estabelecida no já aludido D.L.  n.º 433335, não sendo, assim aplicável o Código das Expropriações mas tal diploma (cfr. a este propósito o Acórdão desta Relação de 5/11/2020, Processo n.º 5118/17.8T8GMR.G1, consultável em www. dgsi.pt).
O art. 37.º do referido D.L. n.º 43335 diz que:
“Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas elétricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.”.

Prevê este normativo três situações indemnizáveis derivadas da constituição de servidão administrativa:
- Os danos que resultarem da redução de rendimento;
- Os danos que resultarem da diminuição da área das propriedades;
- Os danos provenientes da construção das linhas.
 No caso vertente, não está em causa uma qualquer redução do rendimento ou redução de áreas das propriedades, mas apenas os danos provenientes da construção de linhas.
Interpretando esta última situação diz-se no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/7/2024 que:
(…) o artigo em apreço fala de quaisquer prejuízos provenientes da construção sejam eles directos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência. Por outro lado o mesmo artigo prevê um direito a indemnização sempre que daquela utilização resulte diminuição de rendimento.
O citado art.37º do Decreto-Lei nº43335 de 19 de Novembro de 1960 ao prever quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos directos advindos do acto de construção mas de todos os prejuízos actuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas (…)”.

 Referem a este propósito Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art.1344.º do Código Civil Anotado, Vol III, 2.ª ed, a págs. 175, que:
“Nos casos em que a lei permite a ocupação do espaço aéreo para a satisfação de certos interesses de carácter colectivo (passagem de linhas de alta tensão para transporte de electricidade, instalação de fios telegráficos ou telefónicos, etc) há, em regra, a atribuição de um direito de indemnização ao proprietário pelo prejuízo que ele sofre. É mais um tipo de caso em que a licitude do acto não impede a obrigação de reparar o dano, pela injustiça que constituiria o sacrifício de uns tantos em proveito de muitos outros.”.
 No apontado sentido, que sufragamos, situa-se igualmente o Acórdão da Relação do Porto de 02/12/2019 (Processo n.º 2660/16.1T8OAZ.P1), que diz no seu sumário:
“o artigo 37º do Decreto-Lei nº 43335, de 19.11.1960, prevê um direito de indemnização geral decorrente não só dos prejuízos diretos advindos do ato de construção de linhas elétricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição/desvalorização atual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas e independentemente do destino que o seu proprietário lhe pretenda dar” e que “a constituição de uma servidão administrativa dará sempre lugar a indemnização quando a mesma produza, na esfera jurídica do proprietário, um prejuízo concreto, grave e anormal, designadamente, quando o proprietário veja reduzido o valor económico e de mercado do bem por força da eliminação ou redução da capacidade produtiva e/ou edificativa que o prédio possuía antes de estar onerado com esse encargo.”.

 Ainda neste pendor, pode-se ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2022 (Processo n.º 6417/16.1T8LSB.E1.S1) em cujo sumário consta que:
“(…) II - O art. 37º do Decreto nº 43335 de 19 de novembro de 1960 prevê o direito a indemnização pelos prejuízos resultantes da construção de linhas elétricas abrangendo não só os prejuízos resultantes da própria construção (prejuízos diretos advindos do ato de construção) mas também por todos os prejuízos atuais ou futuros resultantes da diminuição do valor do prédio derivados da construção ou passagem de linhas elétricas.
III - A instalação da linha elétrica e colocação do poste na propriedade da autora desvalorizou o prédio, o que é um dano patrimonial quantificável e indemnizável.
IV - Para obter a justa indemnização há que apurar a diferença entre a situação patrimonial real antes da constituição da servidão administrativa e a situação que resultou dessa constituição, ou seja, apurar o correspondente à desvalorização do bem em consequência da constituição da servidão.”.
Cfr. ainda, no sentido exposto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2011 (Processo n.º 1168/06.8TBMCN.P1.S1) e os Acórdãos desta Relação de 11/01/2024 (Processo n.º 980/19.2T8VRL.G2) e de 11/07/2024 (Processo n.º192/21.5T8PTL.G2) e da Relação de Évora de 27/04/2017 (Processo n.º 3608/11.5TBFAR.E1) e de 26/10/2017 (Processo n.º 110/04.5TBPRL.E3), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
 No caso dos autos ficou provado, no que ora importa reter, em sinopse, que o “poste de eletricidade” – que sustenta e por onde passam 3 (três) grupos de 3 (três) linhas/cabos elétricos de média tensão, totalizando 9 (nove) linhas/cabos de média tensão que ocupa o espaço aéreo do imóvel da Recorrente criam poluição visual e consolidam-se como um dano estético no imóvel como um todo e o apoio ocupa espaço físico do prédio, cria poluição e impacto visual na sua habitação, limitando as vistas e a apreciação paisagística da área circundante da sua habitação, desvalorizando o valor de mercado do imóvel da Autora, reduzindo-o em € 35.000,00.
Se mais não houvesse em face do citado dispositivo legal e da interpretação que fazemos do mesmo, estaria a Recorrida obrigada a indemnizar a Recorrente no apontado montante, apesar da licitude do seu comportamento.
Sucede que a Recorrente não era a proprietária do imóvel quando foi implantado o poste e as linhas elétricas, sendo que inclusivamente o mesmo era um simples terreno, tendo o terreno sido comprado mais de uma década depois, em 2018, e a moradia foi construída subsequentemente, tendo sido obtido o alvará de utilização já em 2022, conforme ressalta do doc. n.º 7 junto com a petição inicial.
Ora, quem sofreu o prejuízo com a implantação das estruturas foi o proprietário à data da implantação do poste e das linhas, não tendo qualquer sentido vir a Recorrente reclamar uma indemnização quando já se encontram implantadas tais estruturas e sobre as quais já existia servidão administrativa.
A Recorrente comprou o imóvel já onerado com as apontadas estruturas, tendo construído posteriormente a sua moradia.
Não foi, pois, causado qualquer prejuízo à Recorrente pela Recorrida, que comprou o imóvel já com o poste e os cabos aéreos, sendo um pressuposto essencial da pretensão o de ser a proprietária ao tempo da ocorrência não tendo por isso sofrido o dano daí resultante.
A desvalorização já existia aquando da sua compra pelo Recorrente, sendo que, obviamente, não é imputável à recorrida o facto de ter aí sido construída uma moradia quase duas décadas após a implantação das estruturas elétricas e que esse facto valha menos do que não estivessem implantadas tais estruturas.
Assim sendo, improcede também esta linha de argumentação recursiva subsidiária, o que significa que o recurso é totalmente improcedente
*
As custas da ação e do recurso serão suportadas pela Apelante, que ficou vencida, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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V- Decisão.

Perante o exposto, acordam os Juízes da Terceira Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
As custas serão suportadas pela Apelante.
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Guimarães, 25 de setembro de 2025

Relator: Luís Miguel Martins
Primeira Adjunta: Conceição Sampaio
Segunda Adjunta: Fernanda Proença Fernandes