Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL JUROS DE MORA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O nº 3 do art.805º do CC, com redação alterada pelo art.1º do DL n.º 262/83, de 16 de Junho, define que «3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.». 2. A segunda ressalva à regra (de não vencimento de juros de mora enquanto o crédito não se tornar líquido), constante da 2ª parte do nº3 do art.805º do CC, interpretada pela letra da lei, pelo pensamento legislativo e pela organização sistemática do Código Civil, refere-se à responsabilidade extracontratual e não à responsabilidade contratual. 3. Em ação em que autora demandou a ré por responsabilidade contratual decorrente de contrato de seguro celebrado entre ambas, em que obteve apenas a tutela da sua condenação em indemnização que se viesse a liquidar em momento posterior (art.609º/2 do CPC), e em que não foi discutido pela autora/recorrida no recurso que a dificuldade de liquidação da obrigação se devesse à atuação da seguradora/ré e aqui recorrente: não podem vencer-se juros de mora sobre indemnização ilíquida, desde a citação da ré/recorrente para a ação declarativa; os juros de mora sobre a indemnização devem contar-se desde a decisão da sua liquidação em 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: Na presente ação declarativa comum, instaurada por Irmãos EMP01..., S.A. contra EMP02..., S.A.: 1. A autora pediu que se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 369.160,71, acrescida de juros vencidos, no montante de € 16.212,73, e de juros vincendos, alegando como fundamento: que celebrou um contrato de seguro com a Ré, com a cobertura de tempestades de granizo, sem que lhe tivessem sido comunicadas as condições gerais e especiais; que em 31-05-2021, no local objeto do seguro, ocorreu uma queda de granizo, que causou danos em 109 viaturas que, ou eram suas ou estavam à sua guarda; que, como havia celebrado um contrato de seguro com a Ré, que cobria o referido risco, participou-o à mesma; que esta, porém, declinou a sua responsabilidade pelo sinistro; que procedeu, então, à reparação das viaturas, com o que despendeu € 369 160,71. 2. A Ré apresentou contestação, na qual: confessou alguns factos e impugnou outros; alegou a negociação das cláusulas contratuais e a sua comunicação; defendeu não ter o sinistro enquadramento nas garantias da apólice, concretamente na garantia de tempestade, porque, conforme definição da mesma nas condições particulares, só ficaram garantidos os danos nos bens seguros em consequência de queda de granizo que penetrasse no interior do edifício seguro; o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto, os bens danificados estavam ao ar livre. 3. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, designadamente, se identificou o objeto do litígio e se enunciou os temas da prova. 4. Realizou-se a audiência de julgamento. 5. A 17.12.2024 foi proferida sentença, na qual: 5.1. Julgou-se provada a seguinte matéria de facto: «1 - A A. tem por objeto o comércio de veículos automóveis, comércio de peças e acessórios para automóveis e reparação de automóveis, bem como, outras atividades auxiliares de serviços financeiros e atividades de mediadores de seguros. 2 - A R. tem por objeto a realização de seguros, de resseguros e de operações do ramo vida, enquanto autorizado pela legislação de seguro. 3 - Através do contrato de seguro que celebrou com a A., titulado pela apólice nº ...63, a R. obrigou-se a ressarcir a A., até ao limite estabelecido nas condições particulares, dos danos nos bens seguros que implicassem a sua reparação ou substituição, e decorrentes de sinistro coberto pelos riscos definidos. 4 - O contrato teve início às 00,00 horas do dia 09-09-2016, foi-se renovando e, esteve em vigor até 09-09-2021. 5 - A A. preencheu, assinou e entregou à R. a proposta de celebração do contrato de seguro, destinadas a vigorar a partir de 09-09-2016. 6 - Para tanto, identificou o respetivo local de risco, assumindo a posição contratual de tomadora da proposta de seguro. 7 - Nessa qualidade, declarou à R. e no campo destinado ao local e caracterização do risco: Apólice ...63 a) Local de risco: Zona Industrial Lote ...70 ... b) Localidade Zona industrial c) área do imóvel não especificada d) Actividade manutenção e reparação de automóveis 8 - Identificou os bens, capitais e risco a segurar: Edifício e conteúdo CAPITAIS SEGUROS EDIFÍCIO ... CONTEÚDO (TOTAL) 2.500.000,00 CONTEÚDO - COBERTURA BASE MERCADORIAS Veículos ao ar livre 750.000,00 CE 002Tempestades. 9 - Da proposta consta que, a A. dava o seu acordo a que as condições gerais a clausulas anexas aplicáveis ao contrato lhe fossem entregues no sitio da internet indicado nas condições particulares. 10 - Das condições particulares consta: Apólice ...63 Início do contrato de seguro - 09/09/2016 Tal apólice regula-se pelas condições gerais modelo nº ...00 (consultáveis em EMP02....pt/areaclientes) Local de risco: Zona Industrial Lote ...70 ... Localidade Zona industrial área do imóvel não especificada Atividade manutenção e reparação de veículos automóveis Bens a segurar: Edifício e conteúdo CAPITAIS SEGUROS EDIFÍCIO ... CONTEÚDO (TOTAL) 2.500.000,00 CONTEÚDO - COBERTURA BASE MERCADORIAS Veículos ao ar livre 750.000,00 CE 002Tempestades 11 - No art. 1º, das condições especiais, consta a cobertura de “tempestades”. Ali se diz que: “1. Esta cobertura garante até ao limite estabelecido nas condições particulares, os danos nos bens seguros causados por acção de ventos ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, com velocidade superior a 88 km/h, certificada por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima. Na impossibilidade de certificação, consideram-se garantidos os danos, sempre que a violência dos ventos destrua ou danifique edifícios que obedeçam aos regulamentos vigentes à data da construção ou árvores num raio de 5 Km envolventes dos bens seguros. 2. Ficam garantidos os danos nos bens seguros em consequência de queda de chuva, neve ou granizo, que penetrem no interior do edifício seguro nas 72 horas seguintes à destruição ou danificação do mesmo pelos riscos mencionados em 1. e em consequência destes.” 12 - No art. 2º, das condições especiais, consta: (…) esta cobertura não garante os danos causados: (…) c) Em bens móveis existentes ao ar livre ou sob telheiro”. 13 - As condições especiais referidas em 11 e 12, não foram comunicadas pela R. à A. 14 - No dia 31-05-2021, na zona industrial Lote ...70, em ..., ocorreu uma queda de granizo; 15 - Que provocou danos em 109 viaturas, que estavam ao ar livre, todas elas “à guarda e/ou propriedade” da A., a saber: Matrícula VIN Marca Modelo ..-VB-.. ... ... ..-..-HA ... ... ..-..-HM ... ... ... ... ..-TX-.. ... ... ... ..-XP-.. ... ..-XD-.. ... ...72 ... ... ... ... ... ... ..-RV-.. ... ... ...57 ... ..-ZR-.. ... ... ..-XQ-.. ... ..-XX-.. ... ... ... ... ... ...71 ... ...11 ... ..-UM-.. ... ... ... ... ... ..-XG-.. ... ... ...61 ... ... ... ..-..-DD ... ... ..-..-CQ ... ... ...11 ... ..-..-HR ... ... ... ... ..-NO-.. ... ... ... ... ... ..-QU-.. ... ... ... ..-UF-.. ... ... ...73 ... ...21 ... ... ... ... ..-..-RQ ...00 ... ..-QL-.. ... ... ... ... ... ... ...53 ... ... ...56 ... ...16 ... ...65 ... ...11 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..-ZN-.. ... ... ..-XP-.. ... ... ... ... ... ... ..-..-QZ ... ... ... ..-VC-.. ... ... ... ..-SR-.. ... ... ... ... ... ... ... ... ..-RA-.. ... ... ..-XA-.. ... ..-XF-.. ... 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Considerou-se na fundamentação de direito: «Questão a apreciar: Direito da A. a ser indemnizada pela R. e, em caso afirmativo, em que medida, com fundamento em responsabilidade contratual (o que pressupõe a apreciação, nomeadamente, da exclusão do contrato celebrado, das condições especiais mencionadas em 11 e 12 dos factos provados). O contrato de seguro é “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”, como diz José Vasques, em Contrato de Seguro, pag. 94. (…) O âmbito do contrato de seguro consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos, constantes da apólice respetiva. A seguradora substitui-se ao segurado na suportação das consequências patrimoniais da verificação do risco. Trata-se de um contrato formal, concretizado num instrumento escrito, que constitui a apólice de seguro, que traduz o contrato celebrado. (…) Feitas as supra referidas considerações jurídicas, apliquemo-las então ao caso dos presentes autos. Em ordem à procedência da sua pretensão, a A. tinha, desde logo, de provar a existência do facto integrador do risco previsto no contrato de seguro. O facto alegado/provado pela A. foi a queda de granizo, que causou danos em várias viaturas. No que para o caso dos autos releva, a seguradora garantiu ao segurado, a indemnização dos prejuízos materiais sofridos em consequência de “tempestades”. Mas segundo o art. 1º, das condições especiais, a cobertura de “tempestades” tem o seguinte âmbito: (…) Também no art. 2º, das condições especiais, consta que esta cobertura não garante os danos causados em bens móveis existentes ao ar livre ou sob telheiro; como era o caso dos automóveis danificados. Acontece, no entanto, que, a A. invocou a não comunicação, por parte da R., das condições gerais e especiais do contrato. Ora, as cláusulas contratuais gerais são aquelas que são elaboradas sem prévia negociação individual, como elemento de um projeto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a subscrever ou aceitar esse projeto. (…) As cláusulas contratuais gerais que não tenham sido comunicadas, nos termos do art. 5º; as cláusulas que, apesar de comunicadas, não foram objeto de informação (de molde a que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo); as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contraente normal, colocado na posição do contraente real; e as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes; consideram-se excluídas dos contratos singulares - art. 8º, da LCCG. Nestes casos, em princípio, os contratos singulares mantêm-se, vigorando, na parte afetada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessários, às regras de integração dos negócios jurídicos - art. 9º, n º 1, da LCCG. Parece-nos não haver dúvidas de que estamos perante cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares, que não foram objeto de prévia negociação individual, que a A. se limitou a subscrever ou aceitar, sendo-lhes assim aplicáveis as disposições da LCCG. Tais cláusulas, em concreto a condição especial da cobertura de “tempestades” e de exclusão, tinham que ser comunicadas à A., de modo adequado e com a antecedência necessária para que, se tornasse possível o seu conhecimento completo e efetivo aquando da contratação. O ónus da prova de tal comunicação impendia sobre a R. - art. 5º, n º 3, do DL n º 446/85, de 25-10. Sucede não ter a R. logrado provar tal comunicação. Assim sendo, consideram-se as referidas cláusulas excluídas do contrato celebrado - art. 8º, a), do DL n º 446/85, de 25-10. Em tais casos, os contratos singulares mantêm-se, vigorando, na parte afetada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos - art. 9º, n º 1, do DL n º 446/85, de 25-10. Porém, tais contratos são nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no parágrafo anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé - art. 9º, n º 2, do referido diploma. Afigura-se-nos não haver nada de concreto que haja sido invocado/provado, que se possa subsumir ao n º 2, do art. 9º, supra referido, pelo que, se mantém a validade do contrato de seguro em causa. Importa então agora fazer a interpretação do que seja a cobertura de “tempestades” (sem a definição do que seja tal cobertura, dada pelo art. 1º, das condições especiais). Tal interpretação há- de ser feita de harmonia com as regras de interpretação dos negócios jurídicos, dentro do contexto do contrato singular em causa. Somos assim remetidos para o art. 236º e ss, do C.C. Segundo o Dicionário online de Português, tempestade é um temporal, uma perturbação atmosférica violenta, geralmente associada à chuva forte, ao granizo, ao vento, aos trovões, raios ou nevascas: tempestade de neve. Ora, tendo em conta que ocorreu uma queda de granizo, que foi a causa de danos sofridos em várias viaturas, cremos ser tal ocorrência subsumível ao conceito de tempestade. Aliás, cremos que, um declaratário normal, colocado na posição da A., também faria essa interpretação (ou seja, de que uma queda de granizo que danifica viaturas é uma tempestade). E assim sendo, o sinistro ocorrido está coberto pelo contrato de seguro, já que, também não há causa de exclusão da garantia de cobertura em causa. A A. sofreu danos com o sinistro em questão, correspondentes ao valor que despendeu na reparação das viaturas danificadas. Porém, não se conseguiu determinar o valor desses danos; mas é possível vir a ser determinado, nomeadamente, através da realização de uma perícia (realizada de forma distinta da que foi feita nestes autos). Assim sendo, há que condenar a R. a indemnizar a A., mas em quantia ilíquida - art. 609º, n º 2, do C.P.C. A essa quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento - arts. 804º, n º 2, 805º, n º 1, 804º, 806º, n º 1 e 2, do C.C.». 5.3. Foi proferida a seguinte decisão: «Decisão: Julgamos a ação parcialmente procedente e, em consequência, Condenamos a R. a pagar à A. quantia ilíquida, correspondente à quantia que despendeu na reparação das viaturas identificadas nos factos provados, até ao montante máximo de € 369.160,71; acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Custas a cargo da A. e da R., em partes iguais - art. 527º, do C.P.C. Registe - art. 153º, n º 4, do C.P.C. Notifique - art. 220º, n º 1, do C.P.C.». 6. A ré interpôs recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões: «1) A douta sentença proferida julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Seguradora/Recorrente a pagar à Autora/Recorrida a QUANTIA ILÍQUIDA, correspondente à quantia que despendeu na reparação das viaturas identificadas nos factos provados, ATÉ AO MONTANTE MÁXIMO DE 369.160,71 €. 2) A este montante máximo, acresce juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, os quais, a esta data, ascendem ao montante de 41.750,56 €, quantia essa que a Seguradora/Recorrente não se conforma, por estar em causa uma condenação totalmente ilíquida e inexequível. 3) Salvo melhor opinião e salvo o merecido respeito que o Tribunal a quo nos merece, defendemos que a presente sentença enferma de NULIDADE, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. 4) A questão controvertida submetida à apreciação dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores subsume-se ao momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros devidos. 5) Apenas coube ao tribunal, sem que tenha justificado, nem manifestado qualquer posição adotada sobre a problemática da condenação de juros, invocar os normativos aplicáveis. 6) Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor – artigo 805º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil. 7) É o que se verifica no caso dos autos, tendo a Seguradora/Recorrente sido condenada numa quantia ilíquida e, consequentemente, inexiste mora. 8) Equitativo, se afigura em tais situações, que os juros moratórios apenas se contabilizem a partir da decisão que defina o montante efetivamente quantificado e que venha a ser proferida, no incidente de liquidação. 9) Daí que a Seguradora/Recorrente, mesmo que queira cumprir com o pagamento, não o pode fazer, sem que seja liquidado o respetivo valor da obrigação. 10) Sobre esta temática, não restam dúvidas da leitura da sentença que, cabia à Autora o ónus da prova do prejuízo, o qual não logrou demonstrar. 11) A existência da obrigação é certa, mas o montante ainda não está fixado por decisão judicial. 12) Reitera-se que tal obrigação é ilíquida, por ainda não estar apurado o montante da prestação, não estando ao alcance do devedor o cumprimento da obrigação. 13) Por outro lado, existe omissão de pronúncia do iter cognitivo que esteve na base da condenação em juros, a partir da citação. 14) O Tribunal a quo, ao condenar no pagamento de juros desde a citação, não explica, por não ser possível, em que momento a Seguradora/Recorrente se constituiu em mora. 15) Assim, é nula a decisão da 1ª instância no que concerne à condenação em juros, por se ignorar qual a argumentaria que esteve na base da condenação dos juros, a não ser a invocação dos já citados artigos do Código Civil. 16) A única questão que nestas conclusões vem submetida à apreciação deste Tribunal é a da definição do momento a partir do qual se contam os juros de mora a incidir sobre a quantia ilíquida (até 369.160,71€). 17) Só faria sentido condenar a Seguradora/Recorrente no pagamento de juros, desde o trânsito em julgado da sentença, que fixe a obrigação “na medida em que somente nessa altura se tem por líquida a obrigação da Requerida”. 18) Para que se possa falar em obrigação ilíquida é necessário que o seu valor não esteja apurado ou não seja conhecido das partes (ou, pelo menos, do devedor), quer porque está dependente de factos ou operações adicionais que ainda não ocorreram ou não foram realizadas, quer porque esses factos ou operações ainda não foram levados ao conhecimento do devedor, de tal forma que este não está em condições de saber qual o exato conteúdo da sua obrigação. 19) Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. 20) Se a obrigação é ilíquida por não estar ainda apurado o montante da prestação, os juros de mora apenas serão devidos desde a data da sentença da 1ª instância que fixou o valor líquido da obrigação. 21) Devem as vertentes conclusões proceder e, e por via disso, deve o recurso ser admitido e obter procedência, revogando-se a decisão recorrida apenas na parte da condenação de juros a partir da citação, que a recorrente considera ilegal, impondo-se decisão diversa, começando a contar-se juros desde a decisão do incidente de liquidação em que fixe a quantia da condenação. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO DOUTO RECURSO INTERPOSTO, REVOGANDO-SE O SEGMENTO DECISÓRIO SOBRE A CONDENAÇÃO EM JUROS DESDE A CITAÇÃO, IMPONDO-SE DECISÃO DIVERSA, COMEÇANDO A CONTAR JUROS DESDE A DECISÃO DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO EM QUE FIXE A QUNATIA DA CONDENAÇÃO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.». 7. O autor não apresentou resposta às alegações. 8. Foi proferido despacho: a considerar que não existe nulidade da sentença, por a fundamentação não estar totalmente omissa; a admitir o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. II. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC). Definem-se, como questões a decidir: 1. Se a decisão quanto aos juros de mora é nula por falta de fundamentação, nos termos do art.615º/1-b) do CPC (conclusão 3). 2. Se a decisão é errada, por não poderem vencer-se juros de mora desde a citação desta ação mas depois da liquidação a realizar em incidente posterior, por a condenação ser ilíquida (conclusões 1 e 2, 4 a 21 e pedido). III. Fundamentação: 1. Arguição de nulidade da decisão: A recorrente arguiu a nulidade da sentença quanto à condenação em juros de mora, nos termos do art.615º/2-b) do CPC. Importa apreciar a arguição, face à fundamentação da sentença e ao regime de direito aplicável. 1.1. Enquadramento jurídico: No regime geral das nulidades da sentença, o legislador prescreve expressamente no art.615º/1-b) do CPC, em referência à inobservância dos deveres legais de fundamentação, que a sentença é nula quando: «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.». Esta violação dos deveres de fundamentação refere-se aos deveres gerais de fundamentação previstos no regime legal, no qual: na norma geral do art.154º do CPC define-se, sob a epígrafe «Dever de fundamentar a decisão», que «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.»; na norma especial da sentença prevista no art.607º/3 a 4 do CPC, define-se que, após o relatório e a definição das questões a decidir, «3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.». A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido, de forma incontroversa: que esta falta de fundamentação que conduz à nulidade deve ser absoluta e não apenas deficiente ou medíocre[i], sendo que, quando a insuficiência de fundamentação corresponde à decisão da matéria de facto, esta pode ser suprida nos termos do regime legal expresso do art.662º/1-d) do CPC; que esta falta de fundamentação não se confunde com um erro de julgamento- erro de facto, invocável nos termos do art.640º do CPC ou nos termos do art.663º/2 do CPC em referência ao art.607º/4 do CPC, ou erro de direito, invocável nos termos do art.639º do CPC, erros esses a apreciar no mérito dos recursos. 1.2. Apreciação da situação em análise: Examinando a sentença, verifica-se que esta, em relação ao pedido líquido de capital formulado em relação ao qual considerou não haver elementos para fixar a indemnização líquida («Porém, não se conseguiu determinar o valor desses danos; mas é possível vir a ser determinado, nomeadamente, através da realização de uma perícia (realizada de forma distinta da que foi feita nestes autos). | Assim sendo, há que condenar a R. a indemnizar a A., mas em quantia ilíquida - art. 609º, n º 2, do C.P.C.»), limitou-se a fundamentar a condenação em juros de mora, com a menção geral das normas aplicáveis às obrigações pecuniárias, em relação às quais haja interpelação para cumprir: «A essa quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento - arts. 804º, n º 2, 805º, n º 1, 804º, 806º, n º 1 e 2, do C.C.». Admite-se que esta fundamentação é manifestamente curta e não discute o problema da mora nos casos de iliquidez da obrigação. No entanto, não estamos perante uma absoluta falta de fundamentação, ainda que a mesma possa ser errada, o que deve ser tratado em III-2 infra. 2. Arguição de erro de julgamento: 2.1. Enquadramento jurídico: No regime legal civil, prescreve-se nos arts.804º, 806º e 806º do CC: a) O princípio geral da mora: «1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.» (art.804º do CC, com a redação originária do DL nº47344, de 25 de novembro, que aprovou o Código Civil de 1966). b) As regras para definir o momento de constituição em mora: «1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.» (art.805º do CC, com a redação do nº3 introduzida pelo art.1º do DL nº262/83, de 16 de junho, cuja redação original do Código Civil previa apenas «Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.»). c) O regime indemnizatório pela mora nas obrigações pecuniárias: «1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. 3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.» (art.806º do CC, com o nº3 introduzida aditado pelo art.1º do DL nº262/83, de 16 de junho). Como se interpreta a segunda ressalva à regra de não vencimento de juros de mora enquanto o crédito não se tornar líquido, constante da 2ª parte do nº3 do art.805º do CC (com versão paralela à do nº3 do art.806º do CC)? A interpretação da lei «1. (…) não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.» (art.9º do CC). O preâmbulo do DL n.º 262/83, de 16 de Junho, que no seu art.1º alterou a redação do nº3 do art.805º e aditou o nº3 do art.806º do C. Civil, o legislador explicou as alterações como respeitando à responsabilidade civil extracontratual: «3. No concernente, em especial, aos juros moratórios (artigos 805.º e 806.º do Código Civil, (…), cuida-se, em primeiro lugar, de estabelecer, no tocante apenas à responsabilidade civil extracontratual, um termo inicial específico da mora do lesante-devedor. Depois, inovando também quanto ao direito vigente, faculta-se ao lesado que, se achar insuficiente a indemnização (juros legais) legalmente fixada para a hipótese de mora no pagamento de somas monetárias, exija a reparação suplementar dos danos superiores que haja suportado. Fora esta, já, uma solução preconizada nos trabalhos preparatórios do Código Civil e a evolução posterior - confirmada, aliás, por uma jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores - tem efectivamente demonstrado que uma aplicação estrita do referido critério legal não se compaginaria com as funções atribuídas pela lei e pela doutrina à indemnização de perdas e danos.» (negrito aposto nesta Relação). A responsabilidade extracontratual distingue-se da responsabilidade contratual, a partir da sistemática do próprio Código Civil: no seu livro II respeitante ao Direito das Obrigações, o seu Capitulo II, define quais são as cinco (5) Fontes das Obrigações, entre as secções I e V; na secção I deste Capítulo II estão indicadas os contratos (geradores da responsabilidade contratual prevista no capítulo VII do mesmo livro respeitante ao cumprimento e incumprimento de obrigações) e na secção V desse mesmo Capitulo II está prevista a responsabilidade civil (extracontratual), no qual a responsabilidade por factos ilícitos encontra-se prevista nos arts.483º a 498º do CC e a responsabilidade pelo risco encontram-se prevista nos arts.499º a 510º do CC. A Jurisprudência e Doutrina têm entendido, sem controvérsia assinalável[ii], que a 2ª parte do nº3 do art.805º do CC não se aplica à responsabilidade contratual e aplica-se apenas à responsabilidade extracontratual (embora alguma proceda a interpretação extensiva, face à responsabilidade extracontratual pelo risco, da possibilidade de extensão desta à responsabilidade extracontratual por factos lícitos[iii]). Neste sentido, assinalam-se, em jurisprudência antiga e recente neste sentido e no de condenação em juros de mora desde a sentença de liquidação em 1ª instância: Ac. STJ de 03.09.1999, proferido no recurso com referência, 98A1262 (relatado por Ribeiro Coelho), que sumariou «V - A obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais decorrentes do não cumprimento contratual é uma obrigação ilíquida, embora o autor tenha formulado um pedido liquido (o que não implica a liquidez da obrigação). VI - Todavia, não são devidos juros desde a citação, uma vez que tal responsabilidade, sendo contratual, está fora do âmbito da previsão do n. 3 do artigo 805, do C.Civil, pelo que os juros moratórios só são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.»; Ac. STJ de 01.06.2004, proferido no processo nº 04A1526 (relatado por Azevedo Ramos), que sumariou «I- Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. II- Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. III- O simples facto de o credor pedir o pagamento de determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois ela só se torna líquida com a decisão. IV- Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento. V- Em situação de iliquidez, os juros de mora são devidos desde a data da sentença em 1ª instância.»; Ac. RL de 17.06.2021, proferido no processo nº269/04.1TVLSB-C.L1-2 (relatado por Carlos Castelo Branco), que sumariou: «III) Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Se a obrigação é ilíquida por não estar ainda apurado o montante da prestação, os juros de mora apenas serão devidos desde a data da sentença da 1ª instância que fixou o valor líquido da obrigação.». 2.2. Apreciação da situação em análise: A autora demandou a ré por responsabilidade contratual decorrente de contrato de seguro celebrado entre ambas e, não obstante ter formulado um pedido líquido, obteve apenas a tutela de condenação na indemnização que se vier a liquidar em momento posterior, nos termos do art.609º/2 do CPC. Não foi discutido nos autos, nem neste recurso, que esta dificuldade de liquidação da obrigação fosse devida à atuação da seguradora/ré e aqui recorrente. Desta forma: encontra-se verificada a previsão regra da 1ª parte do nº3 do art.805º do CC, que impossibilita o vencimento de juros de mora sobre indemnização ilíquida («3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, (…)»); não se encontra suscitada a verificação da primeira ressalva a esta regra («salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; (…)»; nem pode operar a segunda ressalva à referida regra («tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.»), uma vez que o objeto do presente processo se situa no âmbito da responsabilidade contratual. Desta forma, procede o recurso de apelação. IV. Decisão: Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães, julgando procedente o presente recurso em relação ao segmento condenatório «acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento»: 1. Revogam a menção «contados desde a citação». 2. Corrigem a condenação para «acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a decisão de liquidação em 1ª instância até integral pagamento». Guimarães, 11 de setembro de 2025 Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes Alexandra Viana Lopes (J. Des. Relatora) João Peres Coelho (J. Des. 1º Adjunto) Maria Gorete Morais (J. Des. 2ª Adjunta) [i] Vide, v.g.: - Rui Pinto e jurisprudência por este citada in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II- Julho de 2018, Almedina, notas 2 e 5-II ao art.615º do CPC, págs.178 e 179. - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Almedina, nota 3 ao art.615º, pág.736. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/C3E13ED356928302802580ED0053E3BA. [ii] Ana Prata, in Código Civil Anotado e coordenado por Ana Prata, Volume I, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, anotação 11 ao art.805º do CC, pág.1047, contesta o entendimento maioritário da Doutrina e Jurisprudência, embora sem proceder à interpretação da norma, nomeadamente face ao pensamento legislativo. [iii] Ac. STA de 21.11.2019, proferido no processo nº0597/05.9BELRS 0861/17; Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª edição Revista e Atualizada, Almedina, 7ª Reimpressão, págs.1050 e 1051. |