Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PENAL AUTO DE APREENSÃO E BUSCA PEDIDO DE CÓPIA DO AUTO INDEFERIMENTO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO ATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - É recorrível o despacho judicial que indefere requerimento da arguida de entrega de cópia de peças processuais que a lei prevê que lhe sejam fornecidas, sempre que solicitadas, mais concretamente do auto de apreensão e busca a que foi sujeita e do despacho que as terá validado, com vista a suscitar a sua modificação ou revogação. II - Direito este que lhe assiste, nos termos do artº 178º, nº 6, do CPP, pelo que só conhecendo o conteúdo do auto de apreensão e do despacho que tenha validado o buscado e apreendido pode objectivamente reagir no exercício do seu direito de defesa. III - A obtenção de cópia do auto de apreensão e busca e do despacho que as valide diz respeito à requerente/arguida, prevendo a lei penal a entrega de cópia quando solicitada, nos termos do artº 183º, nº 2, do CPP, e a possibilidade de ser requerida a modificação ou revogação da medida de apreensão aos respectivos titulares de bens ou direitos apreendidos – artº 178º, nº 6, do CPP. IV - O que pressupõe o conhecimento pelo próprio do que foi buscado e apreendido e, em última instância, do que foi ou não validado. V – Esta situação em análise não é enquadrável na previsão normativa do assinalado artº 89º, nºs 1 e 2, nem belisca a protecção do segredo de justiça que lhe subjaz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamante: F. T.; Recorrido: Ministério Público; ***** I - RelatórioF. T. vem reclamar do despacho do Sr. Juíz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juiz Local Criminal de Vila Real, datado de 27.03.2019, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, com fundamento na sua irrecorribilidade. Segundo a reclamante, o recurso deveria ter sido admitido, uma vez que não está em causa a colisão com o segredo de justiça, uma vez que a cópia das peças processuais que solicitou dizem respeito a auto de apreensão e busca a que a mesma foi sujeita e ao despacho que as tenha eventualmente validado e, como tal, tem o direito de lhe serem fornecidas, uma vez solicitados, nomeadamente par efeitos de exercício do direito a que alude o artº 178º, nº 6, do Código de Processo Penal (CPP). Pede que se defira a reclamação, admitindo-se o recurso. Decidindo: As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do Relatório I supra e ainda o seguinte: 1. Em 21.03.2019, a reclamante requereu “cópia dos autos de busca e apreensão a que foi sujeita (artigo 183º, nº 2, do CPP), bem como do despacho que, eventualmente, terá validado essas apreensões (artigo 178º, nº 5 do CPP) “ (sic). 2. Tal requerimento foi indeferido por despacho judicial de 12.01.2019. 3. Interposto recurso, não foi o mesmo admitido por irrecorribilidade. *** Apreciando:Como preceitua o artº 405º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige destina-se apenas contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso. Na presente reclamação está em causa a não admissibilidade de recurso com base na sua irrecorribilidade, ao abrigo do disposto no artº 89º, nº 2, do CPP. E, salvo o devido respeito, assiste razão à reclamante. O tribunal reclamado funda-se no citado artº 89º, nº 2, do CPP, para não admitir o recurso. Com efeito, este normativo prevê a irrecorribilidade da decisão do juiz de instrução sempre que o MºPº se opuser à consulta ou obtenção dos elementos previstos no nº1, do mesmo preceito. E, in casu, o Mº Pº opôs-se. Todavia, independentemente de haver quem defenda que tal norma contida no apontado nº 2, do artº 89º, do CPP, é inconstitucional (neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH, 2ª ed. Pág. 253), é certo que, no caso em apreço, o que a reclamante requereu foi que lhe fosse entregue cópia de peças processuais que a lei prevê que lhe sejam fornecidas, sempre que solicitadas, mais concretamente do auto de apreensão e busca a que foi sujeita e do despacho que as terá validado, com vista a suscitar a sua modificação ou revogação. Direito este que lhe assiste, nos termos do artº 178º, nº 6, do CPP, pelo que só conhecendo o conteúdo do auto de apreensão e do despacho que tenha validado o buscado e apreendido pode objectivamente reagir no exercício do seu direito de defesa. Até porque tem o direito de assistir à busca e conhecer, desde o início, o teor do respectivo auto – cfr. ainda artº 111º, nº 1, al. c), do CPP, sobre a comunicação dos actos processuais. Em suma, a obtenção de cópia do auto de apreensão e busca e do despacho que as valide diz respeito à requerente/arguida, prevendo a lei penal a entrega de cópia quando solicitada, nos termos do artº 183º, nº 2, do CPP, e a possibilidade de ser requerida a modificação ou revogação da medida de apreensão aos respectivos titulares de bens ou direitos apreendidos – artº 178º, nº 6, do CPP. O que pressupõe o conhecimento pelo próprio do que foi buscado e apreendido e, em última instância, do que foi ou não validado. Afigura-se-nos, pois, que, atento o circunstancialismo descrito, a situação em análise não é enquadrável na previsão normativa do assinalado artº 89º, nºs 1 e 2, nem belisca a protecção do segredo de justiça que lhe subjaz. Porquanto se deixa aduzido, atende-se a reclamação. III – Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, atende-se a reclamação apresentada, devendo Tribunal de 1ª instância proferir despacho de admissão de recurso, se não houver outros fundamentos que obstem a tal. Sem custas. Guimarães, 07.05.2019 O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, António Júlio Costa Sobrinho |