Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
310/12.4TCGMR-A.G1
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
Descritores: PRAZO
PROVAS
RECLAMAÇÃO CONTRA A SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - Havendo reclamação, não se consolida, de imediato, a decisão sobre a matéria seleccionada, que, por via dela, pode vir a sofrer alterações.
2 - Em consequência, a apresentação ou o requerimento com vista à prova, só em presença da decisão consolidada terá cabimento, pelo que o prazo de 15 dias a que se reporta o Artº 512º do CPC apenas começa a correr depois de proferida a decisão sobre as reclamações.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

M…, Ré nos autos em epígrafe identificados, tendo sido notificada da decisão que não admitiu a junção dos meios de prova por si apresentados, interpôs recurso de apelação.
Pede a revogação do em crise, devendo o mesmo ser substituído por aresto que admita, por tempestivo, o requerimento probatório apresentado.
Após alegar, conclui:
1. Por notificação enviada através do sistema “CITIUS”, cuja certificação data do dia 29 de Janeiro de 2013, foram as partes notificadas do despacho saneador proferido nos autos.
2. Em 11 de Fevereiro de 2013, a ora Apelada e Autora, «C…, Lda.» apresentou uma reclamação da selecção da matéria de facto, nos termos para os efeitos do n.º 2 do art.º 511º do Código de Processo Civil.
3. Por notificação enviada através do sistema “CITIUS”, cuja certificação data do dia 25 de Fevereiro de 2013, foram as partes notificadas do despacho que decidiu a reclamação apresentada pela a Apelada e Autora, «C…, Lda.» e que designou a data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
4. Na mesma data, a ora Apelante e Ré apresentou o seu requerimento probatório, o qual não foi admitido, pelo douto despacho ora colocado em crise.
5. Nos termos do n.º 1 do art.º 512º do Código de Processo Civil, as partes deverão proceder à indicação dos meios de prova, no prazo de quinze dias, contados desde a data da notificação do despacho saneador.
6. Porém, a apresentação de uma reclamação sobre a selecção da matéria de facto impede o prosseguimento dos autos e consequente, relega para momento ulterior, o início da contagem do prazo para apresentação dos meios de prova.
7. Pois, nos termos do art.º 513º do Código de Processo Civil, a instrução do processo só se poderá iniciar-se após ocorrer a fixação da matéria de facto, o que apenas acontece, em caso de reclamação, com a prolação do despacho que a decide.
8. Assim, o prazo para a ora Apelante apresentar apenas termina quinze dias depois da data da notificação do despacho acima referido, ou seja, no dia 15 de Março de 2013.
C…, LDA. contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
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É o seguinte o teor do despacho recorrido na parte relevante:
“... a ré foi notificada do despacho saneador em 29 de Janeiro de 2013, pelo que o prazo de quinze dias para apresentação do requerimento terminou no dia 15 de Fevereiro de 2013, sendo o dia 20 desse mesmo mês o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para a prática do acto, com sujeição à multa prevista no Artº 145º/5 do C. P. Civil.
Ora, nos termos do Artº 145º/3 do Código de Processo Civil, o decurso de um prazo peremptório, como é o prazo de apresentação dos meios probatórios, faz extinguir o direito à prática de um acto processual.
Termos em que não se admite, por extemporâneo, o requerimento probatório apresentado pela R. a fls. 125 e seguintes.”
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Das conclusões que acima exarámos extrai-se uma única questão a decidir: a apresentação de uma reclamação sobre a selecção da matéria de facto impede o prosseguimento dos autos e consequentemente, relega para momento ulterior, o início da contagem do prazo para apresentação dos meios de prova?
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Decorre dos autos que foi proferido despacho saneador, com selecção de matéria de facto, seguido de notificação para os efeitos do Artº 512º do CPC, datada de 29/01/2013.
A ora Recrte. reclamou, em 11/02/2013, da selecção da matéria de facto, reclamação essa que foi indeferida por decisão proferida em 21/02/2013.
Após, veio apresentar o seu requerimento probatório (25/02/2013), sobre o qual recaiu o despacho acima transcrito.
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Detenhamo-nos, então, sobre a questão em discussão, a saber, qual o momento para apresentação das provas quando exista reclamação que incida sobre a matéria de facto seleccionada.
Argumenta a Recrte. que a apresentação da reclamação impede a fixação da matéria de facto que virá a ser objecto de instrução. Assim, nesse momento processual, o despacho saneador proferido encontra-se incompleto, uma vez que a totalidade de matéria de facto não se encontra fixada. Este só fica completo quando é proferido o despacho que se pronuncia sobre a reclamação apresentada, fixando-se, nesta fase processual, a matéria de facto que será objecto da instrução do processo, pelo que apesar do n.º 1 do art.º 512º do Código de Processo Civil dispor que as partes deverão proceder à indicação dos meios de prova, no prazo de quinze dias, contados desde a data da notificação do despacho saneador, a apresentação de uma reclamação sobre a selecção da matéria de facto impede o prosseguimento dos autos e consequentemente, relega para momento ulterior, o inicio da contagem do prazo para apresentação dos meios de prova. Assim, neste caso, o momento do início da contagem do prazo a que alude o referido normativo, só se inicia após a notificação das partes do despacho que decide da admissão ou não da reclamação sobre a selecção da matéria de facto.
Consagra-se no Artº 511º/2 do CPC o direito a reclamar da selecção da matéria de facto levada a cabo por actividade do juiz.
E, dispõe-se no Artº 512º/1 que, quando o processo haja de prosseguir, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem ou requererem provas.
No caso dos autos, como se viu, seleccionada que foi a matéria de facto, foi de imediato ordenada a notificação também para efeitos do disposto no Artº 512º/1 do CPC.
Contudo, a Recrte. entendeu por bem reclamar da selecção de factos levada a cabo e não apresentou ou requereu, naquele prazo, as suas provas.
Entendemos, tal como defendido pela mesma, que não tinha que o fazer, porquanto a lei, tal como se mostra redigida, não está a pensar na situação de existência de reclamação.
Na verdade, da letra do artigo 512º decorre, como acima dissemos, que a secretaria notifica as partes do despacho saneador e que têm quinze dias para apresentarem o seu rol de testemunhas, requerem a produção de outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios, caso os hajam feito nos articulados, procedimento que só terá lugar imediatamente, se as partes não usarem da faculdade de reclamar contra a selecção da matéria de facto.
Parece-nos claro que, havendo reclamação, não se consolida, de imediato, a decisão sobre a matéria seleccionada, que, por via dela, pode vir a sofrer alterações. E, em consequência, a apresentação ou o requerimento com vista à prova só em presença da decisão consolidada terá cabimento.
Como refere o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, em 03 de Maio de 2007, (publicado em www.dgsi.pt) “…não se entendendo assim, estar-se-ia a cercear às partes o cumprimento do seu ónus da prova, a não ser que estas houvessem arrolado testemunhas com o articulado inicial, porque só desta forma poderia usar da faculdade de alteração ou aditamento do primitivo rol nos termos do n.º 1 do artigo 512º-A do CPCivil…”.
Em sentido contrário, encontrámos o Acórdão da Relação do Porto, proferido em 8/05/2012, no âmbito do procº Processo 1695.10.2TBGDM-A.P1 (disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com), de acordo com o qual o prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas, e requererem outras provas ou alterarem os requisitos probatórios feitos nos articulados, conta-se, quer exista ou não reclamação contra a selecção da matéria de facto, a partir da notificação a que alude o nº 1 do art. 512º do CPC.
Porém, esta solução não se mostra, do nosso ponto de vista, e com o devido respeito, e pelos motivos que acima explicámos, a mais consentânea com os direitos das partes.
Desde logo, porque, não obstante as alterações introduzidas em sede de reclamação e apresentação de provas, nada obriga, no actual regime, a que as provas se apresentem antes de seleccionada a matéria de facto. Por outro lado, apenas pode haver alteração ou aditamento ao rol se pré-existir um rol. Por fim, a indicação de provas não tem que estar condicionada á decisão sobre a reclamação, no sentido que ali se consigna de ser possível que o despacho que se pronuncia sobre as reclamações contra a selecção da matéria de facto poder não condicionar totalmente a instrução.
Procede, deste modo, a apelação.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, admitindo-se, por tempestivo, o requerimento probatório apresentado.
Custas pela Recrdª.
Notifique.
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MANUELA BENTO FIALHO
EDGAR GOUVEIA VALENTE
PAULO DUARTE BARRETO FERREIRA