Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2709/21.6T8GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Não se afigura conforme à boa fé e às regras de protecção da saúde no trabalho a ordem de deslocação do trabalhador, na mesma unidade fabril, para outra secção/função, cujo ambiente de trabalho, em termos de arejamento e de atmosfera, oferece menor condições, quando existe recomendação pelos serviços médicos de trabalho para o manter na mesma função em razão de motivos de saúde pulmonar.
II - Tanto mais que a mudança se destinava a substituir outro trabalhador por um período não irrisório de 3 meses e havia outro trabalhador apto e pronto a fazer tal substituição.
III - Em tal contexto, é justificada a recusa do trabalhador que refere que não irá enquanto “não for sujeito a avaliação médica”.
IV - Se a ré não impugnou na contestação o valor da causa indicado pelo autor, sendo este acolhido e fixado pelo juiz no despacho saneador, tal significa que a ré aceitou o valor atribuído à causa, sem possibilidade de posterior contestação, designadamente em sede de recurso
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

AA intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra M... - Estamparia e Acabamentos, Ldª”.
Pedido - que o tribunal revogue a sanção disciplinar de perda de um dia de férias, aplicada pela ré e condene esta a pagar-lhe a quantia de €635,00 a título de danos morais.
Causa de pedir: alega ter sido sancionado injustificadamente e ter sofrido danos morais merecedores de tutela jurídica. Em concreto não aceitou a ordem de alteração de secção e de função, por razões de saúde bem conhecidas da ré, e porque o pavilhão onde teria que exercer a tarefa é menos arejado que o seu actual local de trabalho, estando permanentemente duas empilhadoras a gasóleo em movimento, libertando gases tóxicos para o ar, o que lhe afeta o sistema respiratório e a saúde. Aliás, consta do seu próprio processo clínico da medicina no trabalho que deve exercer as funções na secção em que está devido à doença.
Contestação- sustenta-se que o autor desde 2017, na sequência de recomendação médica exarada em ficha de aptidão, tem sido mantido a desempenhar funções na 1ª secção do  estabelecimento, a qual é destinada à abertura de malha e preparação para a tinturaria; em Março/21, o autor desrespeitou uma ordem de transferência para outra secção (4ª) a fim de substituir temporariamente um trabalhador que iria ser submetido a intervenção cirúrgica; o autor, na altura, não invocou razões de saúde; apenas existia uma mera recomendação médica e não uma imposição no sentido de o autor manter as mesmas funções; o autor iria para a 4ª secção, que é o pavilhão de acabamento de malhas acabadas e onde o produto/malha chega já tratado, “pronto a ir para o corpo“, sendo nesta fase desprovido de quaisquer substâncias que possam ser prejudiciais à saúde; a secção oferece condições de trabalho destituídas de prejuízo para a  saúde do autor; o autor, além de ser o trabalhador com menos carga de trabalho porque havia falta de malha, era também o mais habilitado a trabalhar em tal secção porquanto já havia desempenhado anteriormente tais funções, por isso foi encarregue de fazer a substituição na 4ª secção ; em face da recusa do autor teve de alocar outros dois trabalhadores que não tinham experiência no desempenho daquelas máquina (BB e o serralheiro CC) e que tinham já grande carga de trabalho; que o autor vem espalhando algum desconforto entre os colegas porque se recusa a fazer tarefas que os outros cumprem.
No despacho saneador fixou-se o valor da causa €7.501,00.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):

Pelo exposto, julgo a presente acção, parcialmente, provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência:

I - Declaro inválida a sanção disciplinar de perda de um dia de férias aplicada ao autor, AA, pela ré, ”M... - Estamparia e Acabamentos, Ldª.”
II - Absolvo a ré de pagar ao autor a indemnização por este peticionada.

Custas a cargo de ambas as partes, sem prejuízo da decisão do pedido de apoio judiciário do autor, sendo o decaimento do autor em € 635 e o da ré em € 6.866, tendo a acção o valor de € 7.501.”

FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ –CONCLUSÕES

“1. O Tribunal considerou inválida a sanção disciplinar de perda de um dia de férias aplicada ao recorrido, absolvendo a recorrente do pagamento ao recorrido da indemnização por este peticionada.
2. Resulta do artigo 193º do Código de Trabalho e da Cláusula 70ª do Contrato Coletivo de Trabalho aplicado que o local de trabalho há de ser o contratualmente definido.
3. O contrato de trabalho celebrado entre recorrente e recorrido expressamente refere que o local de trabalho da segunda outorgante será, na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., bem como em outro que por conveniência e necessidade da primeira outorgar a ser necessário atribuir-lhe.
4. Mais refere que, o recorrido, foi contratado não só como aprendiz de estampador como, entre outras tarefas, as de lavar quadros, ramolar, ajudar na preparação da malha e ajudar na tinturaria.
5. Resulta claramente do contrato de trabalho que o local de trabalho do recorrido seria na Rua ..., freguesia ... (sede da empresa).
6. Consta ainda do CCT aplicável, na cláusula 72ª, o conceito de transferência de trabalho como toda a deslocação definitiva dos trabalhadores do local de trabalho onde estão colocados para qualquer outro.
7. Este conceito pressupõe uma verdadeira transferência de um local de trabalho para outro local de trabalho, com custos de deslocação associados e mudança de residência que o empregador deve custear.
8. Neste sentido, o Acórdão do SJT supra citado “certo é que a estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade da segurança privada e essa rotatividade só deverá ser entendida como mudança de local de trabalho, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.” (nosso sublinhado)
9. Da anotação ao artigo 194º do Código do Trabalho sob a epígrafe “Transferência de local de trabalho” resulta que se o trabalhador realiza a prestação fora do seu âmbito normal, mas isso não corresponde a um novo local de trabalho identificado pela existência de um novo posto de trabalho, então estaremos no âmbito das deslocações a que se aplica o nº 2 do artigo 193º.
10. Alguns Autores como, ROMANO MARTINEZ defendem que o empregador pode alterar o local de trabalho dentro da área geográfica da empresa sem qualquer limitação, e oferece como exemplo, o trabalhador que passa a trabalhar no pavilhão B em vez de trabalhar no pavilhão A no recinto da mesma fábrica, igual ao que sucede no caso dos autos.
11. A alteração que se pretendia era de uma secção para a outra, que se situa no mesmo recinto, no local de trabalho estipulado e onde não há custos de deslocação associados nem mudança de residência, nem qualquer acréscimo de tempo e onde o local de trabalho seria o contratualmente estipulado.
12. Assim, a deslocação de secção do recorrido deve ser considerada válida, já que está prevista no Código do Trabalho (art. 193º nº 2) e no CCT aplicável e uma vez que não se trata de uma verdadeira alteração de local de trabalho, não estando em causa o princípio da inamovibilidade.
13. O recorrido praticou a infração disciplinar, facto que foi confessado em 17º da sua PI e dado como provado em 6 “(...) tendo o autor respondido que não ia sem avaliação médica e comunicação da ré escrita com antecedência”.
14. Sem prejuízo do exposto, apesar da existência de recomendação médica, a secção para o qual o recorrido iria ser transferido dispunha das mesmas condições de saúde, segurança e higiene que a secção que este labora, não havendo qualquer prejuízo para a saúde a alteração da secção, tendo sido corroborado pelo relatório de análises junto e dado como provado em 21º dos factos provados, não tendo, inclusivamente, sido impugnado.
15. O recorrido recusou-se a cumprir a ordem, sendo o seu dever cumpri-la (conforme artigo 128º alínea e) e nº 2).
16. Uma vez não cumprida a ordem, a recorrente no exercício do poder disciplinar aplicou uma sanção disciplinar ao recorrido de perda de um dia de férias que, no nosso entender, se afigura ajustável e proporcional à infração cometida.
17. Pelo que, concluímos, pela violação do artigo 193º nº 2º e pela errada aplicação do artigo 194º, porquanto, não estamos perante uma transferência de local de trabalho, devendo ter sido aplicado os artigos 128º al. e) e nº 2, 97º, 98º, 193º nº 2 e 328º, todos do Código do Trabalho.
18. Relativamente à condenação em custas, tendo em conta que o recorrido atribuiu o valor de 7.501,00€ sem qualquer justificação, pois que apenas requereu a condenação da recorrente no pagamento da quantia de 635€ a título de danos morais, cujo pedido foi julgado improcedente, deverão as custas ser repartidas na proporção de 90% para o recorrido e 10% para recorrente, para a hipótese de a apelação não ser atendida.
Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, consequentemente, alterada a sentença proferida, de modo que a ação seja julgada improcedente… “

SEM CONTRA-ALEGAÇÕES.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se a improcedência do recurso. Refere-se, com maior interesse, o seguinte:

“…conforme resulta da fundamentação da sentença, a decisão de não considerar justificada a sanção disciplinar não tem a ver com transferência de local de trabalho e respectivos requisitos (arts. 193º e 194º CT).
Com efeito, a conduta imputada ao Autor traduziu-se em que este, terá desobedecido, injustificadamente, a ordem legítima quer do superior hierárquico quer do gerente, para a sua transferência temporária para outra seção, por ele estar pouco atarefado e ser o mais apto para ir substituir o colega que iria estar ausente por baixa médica. E que tal actuação deste trabalhador terá motivado uma reorganização laboral de outros trabalhadores e terá constituído um mau exemplo para os demais trabalhadores. E, por isso, terá configurado a violação dos deveres de respeito, de zelo e diligência e de obediência, com lesão de interesses patrimoniais sérios da empregador.
Ora, não resultou provado que o Autor fosse o mais apto a substituir o colega, nem que estivesse pouco atarefado e que a sua actuação tenha motivado uma reorganização laboral de outros trabalhadores e tenha constituído um mau exemplo para os demais trabalhadores.
 ….
E a tónica da decisão são precisamente os problemas de saúde (pulmonares do Autor) que levaram à sua mudança para a 1ª secção em 2017, a justificar a conduta do Autor e a invalidar a decisão disciplinar da Ré, sendo que da ficha de aptidão para o trabalho constava em relação ao Autor: manter a função actual e evitar qualquer ambiente com poluição elevada, correntes de ar, variações de temperatura ambientais.
Daí que se tenha entendido que cabia à Ré diligenciar por uma prévia avaliação do Autor pela medicina do trabalho e, se fosse caso disso, seguida de uma ordem escrita com a respectiva justificação.
E daí que se tenha entendido que o Autor se limitou a fazer uma legítima e justificada reivindicação de um direito que lhe assistia.
Não resulta, pois, da sentença que a decisão de não validar a sanção disciplinar aplicada pela Ré tenha a ver com transferência de local de trabalho e respectivos requisitos.”

Quanto à repartição de custas refere-se que:
 “No despacho saneador foi fixado o valor da acção de €7.501,00, valor mantido na sentença. A Ré nunca impugnou tal valor. Apenas se insurge quanto à repartição de custas”…“Assim, atento o valor da acção e o decaimento, afigura-se-nos que a sentença está correcta também quanto à repartição das custas processuais

RESPOSTA AO PARECER - A ré veio referir que:
Apesar da existência de recomendação médica de que o recorrido deveria manter as mesmas funções, a secção para o qual o recorrido iria ser transferido dispunha das mesmas condições de saúde, segurança e higiene que a secção que este labora, não havendo qualquer prejuízo para a saúde a alteração da secção. A dita recomendação médica não passa de isso mesmo, uma mera recomendação, refutada pelo relatório junto de análises químicas existentes nas instalações da recorrente, no qual concluiu que, a exposição aos agentes químicos referidos, nomeadamente, hidróxido de sódio, peróxido de hidrogénio, ácido acético e monóxido de carbono, encontra-se em concordância com as condições previstas na legislação aplicável.
O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR [1]: da invalidade da sanção disciplinar de perda de um dia de férias aplicada ao autor; a repartição de custas.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS
FACTOS PROVADOS:

1 – A ré (M... - Estamparia e Acabamentos, Ldª) dedica-se à prestação de serviços industriais de tinturarias e acabamentos de malhas, tendo 5 secções: 1ª secção – Recepção e preparação de malhas; 2ª secção – Tinturaria; 3ª secção – Estamparia; 4ª secção – Acabamento de Malhas; 5ª secção – Râmola.
2 - O autor (AA) foi admitido ao serviço da ré, através de contrato de trabalho escrito e datado de 30/10/2008, com início a 3/11/2008, para exercer as funções de auxiliar de estampador e mediante retribuição, nos termos constantes de fls. 44 e verso – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3 - Por volta do ano de 2017, na sequência de problemas de saúde (pulmonares) do autor, a ré transferiu o autor para a secção de recepção e preparação de malhas (1ª secção da ré) na qual ainda permanece, no turno das 8h. às 12h. e das 14h. às 18h., tendo a categoria profissional de operador de máquinas de desenrolar malha que consiste em receber a malha, abri-la ou desenrolá-la e prepará-la para a secção seguinte (tinturaria).
4 - No dia 16/3/2021, o encarregado DD perguntou ao autor se podia ir substituir o (único) trabalhador da 4ª secção, EE, que iria estar ausente devido a uma cirurgia, tendo o autor respondido que não ia sem autorização médica.
5 - Nessa ocasião, o trabalhador BB, irmão do autor e seu colega na 1ª secção, ao ouvir tal, ofereceu-se para ir ele.
6 - No dia 17/3/2021, o sócio-gerente da ré FF disse ao autor para ir substituir o (único) trabalhador da 4ª secção, EE, que iria estar ausente devido a uma cirurgia, tendo o autor respondido que não ia sem avaliação médica e comunicação da ré escrita com antecedência.
7 - No dia 18/3/2021, a mando da ré, o trabalhador BB (aquele irmão do autor) foi para a 4ª secção e aí permaneceu até ao final da baixa médica do EE.
8 - Nessa dia 18/3/2021, o serralheiro da ré fora à 4ª secção explicar ao BB os botões eléctricos (para ligar, selecionar e desligar) de uma das máquinas que era nova aí.
9 - Anteriormente, quer o autor quer outros trabalhadores, incluindo aquele seu irmão, já haviam ido exercer funções na 4ª secção, a pedido da ré, perante situações pontuais e na última ocasião tendo o autor usado uma das máquinas que era aí nova.
10 - Todas as secções da ré têm ligação interna através de rampas e têm portões que dão para um logradouro exterior, sendo habitual a 4ª secção não os manter abertos por causa da secção seguinte (râmola) reclamar do vento prejudicial à malha direita nas râmolas.
11 – Na 4ª secção também é habitual haver entrada e saída dos dois empilhadores a gasóleo utilizados para transporte das malhas e um deles também ali circula com malhas molhadas.
12 - No dia 6/4/2021, a ré enviou ao autor, que recebeu no dia 8/4/2021, uma missiva contendo uma nota de culpa contra si deduzida, no âmbito de um processo disciplinar instaurado com intenção do seu despedimento, imputando-lhe a prática de alegados factos violadores de deveres laborais e com as alegadas consequências nos termos descritos a fls. 1 a 6 do processo disciplinar apenso por linha (doravante designado PD) - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
13 – O autor respondeu à nota de culpa, por missiva datada de 14/4/2021, que a ré recebeu, refutando aquele a imputada prática infracional, requerendo a inquirição de uma testemunha, bem como a junção pela ré do seu processo clínico da medicina do trabalho, dando consentimento expresso para tal junção e pedindo o arquivamento do processo disciplinar, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 11 a 20 do PD - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
14 - A ré levou a cabo a inquirição de três testemunhas nos termos constantes de fls. 7 a 10 do PD e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
15 - No dia 30/4/2021, a ré comunicou ao autor, que recebeu a 4/5/2021, a decisão através da qual lhe aplicou a sanção disciplinar de perda de um dia de férias, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 19 a 32 - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
16 - O autor sentiu-se injustiçado e perseguido pela ré em virtude do descrito nos itens anteriores.
17 - O autor não tinha tido qualquer sanção disciplinar anterior, sendo um trabalhador competente.
18 - Em Março de 2021, o autor auferia da ré a retribuição mensal de € 670, acrescida de subsídio de alimentação de € 2,50 por dia de trabalho efectivo.
19 - O autor havia tido problemas de saúde pulmonares, por volta do ano de 2017 e é fumador desde jovem.
20 - A ré juntou aos presentes autos uma declaração assinada pelo autor e fichas de aptidão para o trabalho, relativas ao autor, sendo estas datadas de 15/5/2018, 24/9/2019 e 3/3/2021, tudo nos termos constantes de fl. 60 e fls. 58 a 59 verso - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
21 - A ré juntou aos presentes autos um relatório de análises relativo às atmosferas de trabalho na ré, datado de 20/8/2021, nos termos constantes de fls. 48 a 50 – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
22 - A ré juntou aos presentes autos certificados de incapacidade temporária para o trabalho relativos ao trabalhador EE, por doença natural, no período de 18/3/2021 a 13/6/2021, nos termos constantes de fls. 56 a 57 verso – cujo teor aqui se dá por reproduzido.

FACTOS NÃO PROVADOS

Todos os demais constantes dos articulados, nomeadamente que:
a) o autor fosse o trabalhador com menos carga de trabalho e houvesse falta de malha;
b) a actuação do autor tivesse causado graves problemas de estruturação da ré e do seu processo produtivo com consequente lesão de interesses patrimoniais sérios desta;
c) os problemas pulmonares do autor tivessem sido causados por deficientes condições laborais na ré;
d) o autor fosse um trabalhador simpático com tudo e com todos e que desde o recebimento do processo disciplinar tivesse sentido vergonha quer perante os colegas da ré quer perante a família.

B) DIREITO

DA INVALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE PERDA DE UM DIA DE FÉRIAS APLICADA AO AUTOR

Insurge-se a ré contra o facto de na primeira instância se ter declarado inválida a sanção disciplinar de perda de um dia de férias aplicada ao autor.
Sustenta que a ordem dada ao autor era legítima, porquanto não ocorreu uma verdadeira mudança de local de trabalho, mas apenas transferência de uma secção de trabalho para outra no mesmo estabelecimento fabril, sem custos adicionais de despesas ou de dispêndio de tempo. Ademais, apesar da existência de recomendação médica, a secção para o qual o recorrido iria ser transferido dispunha das mesmas condições de saúde, segurança e higiene que a secção que este labora, não havendo qualquer prejuízo para a saúde.
Na decisão recorrida considerou-se, na essência, que a recusa do autor foi justificada, porque a ordem verbal da ré/empregadora não constitui uma ordem legítima podendo contender com a saúde do autor, pelo que caberia à ré previamente despistar esse risco, sendo legitimo que o autor solicitasse avaliação médica. Além do mais, provou-se que outros trabalhadores já haviam trabalhado naquela 4ª secção e inclusive um deles disponibilizou-se para a substituição.

Atente-se nas seguintes passagens da sentença que rebatem os argumentos da ré expressos na contestação:
“…conforme se apurou, desde por volta do ano de 2017 e na sequência de problemas pulmonares, o autor havia ido para a 1ª secção da ré e na qual ainda permanece com a categoria profissional de operador de máquinas de desenrolar malha, juntamente com o seu irmão. Sendo que estes e outros trabalhadores da ré já haviam exercido funções na 4ª secção da empresa, a pedido desta perante situações pontuais e na última ocasião o autor havia usado uma das máquinas que era aí nova.
Mais se apurou que o seu superior hierárquico (encarregado DD) perguntou ao autor se este podia ir substituir o (único) trabalhador da 4ª secção que iria estar ausente devido a uma cirurgia, tendo o autor respondido que não ia sem autorização médica.
…os problemas de saúde deste trabalhador eram conhecidos, tanto mais que haviam justificado a sua colocação na 1ª secção, chefiada por aquele encarregado e das anteriores fichas de aptidão para o trabalho que a ré juntou aos autos, relativamente a este trabalhador, consta a sua aptidão condicionalmente, nomeadamente, à manutenção da função actual.
Mais se apurou que, no dia seguinte, o sócio-gerente da empregadora disse ao autor para ir substituir o (único) trabalhador da 4ª secção que iria estar ausente devido a uma cirurgia, tendo o autor respondido que não ia sem autorização médica e comunicação escrita com antecedência.
….
“….apurou-se que, já aquando daquele pedido do encarregado ao autor, o seu colega de secção e irmão se havia disponibilizado para o efeito.
E, aliás, já anteriormente, quer o autor quer outros trabalhadores, incluindo aquele seu irmão, já haviam ido exercer funções na 4ª secção, a pedido da ré, perante situações pontuais.
….
A ré/empregadora sabia dos problemas de saúde (pulmonares) do autor, desde por volta de 2017, os quais, aliás, haviam justificado a sua transferência para a 1ª seção onde permanecia desde então. Sendo que na sua ficha de aptidão para o trabalho antecedente aos factos em apreço (constante de fl. 59 dos autos) constavam os seguintes condicionamentos expressos relativamente ao autor: manter a função actual e evitar qualquer ambiente com poluição elevada, correntes de ar, variações de temperatura ambientais.
Pelo que, sabendo disso, cabia à ré/empregadora diligenciar por uma prévia, avaliação pela medicina do trabalho relativamente ao pretendido substituto, aqui autor e, se fosse caso disso, seguida de uma ordem escrita em conformidade e contendo a respectiva justificação.
….
Por isso, a resposta que lhe foi dada pelo trabalhador aqui autor (de que não ia sem avaliação médica e comunicação escrita da empregadora aqui ré) não constitui uma falta de respeito para com a empregadora, nem uma falta de zelo ou diligência deste trabalhador e não constitui uma desobediência ilegítima por parte do trabalhador.”

Ora, perante esta fundamentação e destinando-se o recurso a sindicar a decisão proferida em primeira instância, tem razão a senhora Procuradora-Geral Adjunta quando refere (negrito nosso):
 “…a decisão de não considerar justificada a sanção disciplinar não tem a ver com transferência de local de trabalho e respectivos requisitos”. …. a tónica da decisão são precisamente os problemas de saúde (pulmonares do Autor) que levaram à sua mudança para a 1ª secção em 2017, a justificar a conduta do Autor e a invalidar a decisão disciplinar da Ré, sendo que da ficha de aptidão para o trabalho constava em relação ao Autor: manter a função actual e evitar qualquer ambiente com poluição elevada, correntes de ar, variações de temperatura ambientais.”
Efectivamente, esta é a questão central.
Fazendo um pequeno prévio enquadramento teórico:
Na relação laboral as partes estão sujeitos a parâmetros  gerais de actuação segundo princípios de boa-fé, devendo pautar a sua colaboração com vista, quer a maior produtividade, quer à promoção humana, profissional e social do trabalhador  (Lei : (“(126º CT deveres gerais das partes) 1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.2 - Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.”)
É dever do empregador “Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral” - 127º, 1, c), CT.
É dever do trabalhador “Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias - 128º, e), CT - negrito nosso.
A norma refere-se ao poder de direcção pertencente ao empregador e que tem por contrapartida o dever de subordinação por parte do trabalhador - vd também artigo 97º, CT.
O poder de direcção funda-se na natureza duradoura da relação laboral, a qual demanda que o empregador vá concretizando ao longo do tempo o modo de realização do trabalho com vista à prossecução dos seus objectivos. Abrange a definição das tarefas a desenvolver, o modo, o local, as alterações ao serviço, etc…. Compete ao empregador decidir sobre estes aspectos referentes àquilo que, na sua perspectiva, será o melhor modo de organizar os factores de produção, humanos e materiais.
O poder de direcção tem limites inerentes ao seu conteúdo. É um meio para organizar o trabalho e não um instrumento de pressão, devendo ser exercido de boa fé e no respeito pelos direitos e garantias do trabalhador que ao caso se imponham.

Nos autos vem provado que:

O autor sofria de problema de saúde pulmonar, o qual foi reconhecido pelos serviços de medicina do trabalho da ré; vem provado que, em consequência, desde 2017, a ré transferiu o autor para a 1ª secção, de recepção e preparação de malhas, desempenhando as funções de desenrolar malha que consiste em receber a malha, abri-la ou desenrolá-la e prepará-la para a secção seguinte; vem provado que a 4ª secção, para onde foi dada ordem para o autor ser temporariamente transferido, era menos arejada e sujeita a cheiros mais intensos, por ser habitual a entrada e saída de dois empilhadores a gasóleo utilizados no transporte das malhas, e um deles também ali circular com malhas molhadas; vem também provado que o autor se recusou à transferência invocando que “…não ia sem avaliação médica”, não sendo, portanto, verdade que não apresentasse qualquer justificação.
Finalmente é pacífico entre as partes que existia recomendação médica dos serviços da própria ré para manter o autor nas mesmas funções, sendo por tal motivo que o autor foi alocado à 1ª seção.

Vamos agora fazer o exercício contrário de analisar a matéria não provada e que foi invocada pela ré para justificar a aplicação da sanção:

Não ficou provado que o autor estivesse mais desocupado que outros e que este fosse um dos motivos para a sua transferência.
Nem que fosse o único com experiência na 4ª seção. Nem que a ré tivesse de alocar dois trabalhadores sem experiência e mais atarefados (sic-“…. ser o trabalhador com menos carga de trabalho porque havia falta de malha, era também o mais habilitado a trabalhar em tal secção… teve de alocar outros dois trabalhadores que não tinham experiência no desempenho daquelas máquinas (BB e o serralheiro CC) e que tinham já grande carga de trabalho……”). Ver também pontos provados 5, 7 e 9.
Não resultou provado que o autor na altura não tivesse invocado razões de saúde ou que a 4ª secção oferecesse ao autor as mesmas condições de protecção de saúde.
Neste particular, julgamos elucidativo transcrever o que a ré sustentou na contestação:
35- “Todavia, o A., sem que apresentasse qualquer justificação, voltou a recusar-se, pura e simplesmente, a cumprir a ordem. Afirmando que “não ia porque não é o trabalho dele”;
32 - “…o A. prontamente se negou, dizendo que não vou, porque o meu local de trabalho é lá em baixo, noutra secção e, por isso, não vou”;
18 e 38 - “quando o produto/malha chega a esta 4ª secção já está tratado, “pronto a ir para o corpo “, sendo por isso, nesta fase desprovido de quaisquer substâncias que possam ser prejudiciais à saúde”;
19 - “para além de que dessa secção, tal como as demais, estar dotada das necessárias condições de segurança e higiene que conferem aos respetivos trabalhadores que as funções sejam exercidas sem prejuízo para a sua saúde.”
A matéria essencial da ré não resultou, portanto, provada, consoante resulta da leitura da matéria de facto. A sua prova competia à ré.

Conclusão:

Estando o autor, por razões de saúde, conforme recomendado pelos serviços médicos de medicina do trabalho, alocado desde 2017 a funções na 1ª secção não se afigura conforme à boa fé e às regras de protecção da saúde no trabalho a sua mudança para outra secção que oferecia maior risco, quando havia, pelo menos, um outro trabalhador em condições de exercer tais funções, tendo-se, inclusive, oferecido para tal. Ademais, a substituição não se resumia a um ou dois dias, ao invés, prolongou-se por cerca de 3 meses, não se tratando de transferência por tempo irrisório. Finalmente, o autor não se recusou absolutamente, e sem mais, a ir para a outra secção, simplesmente quis ser sujeito a avaliação médica primeiro, o que, face aos antecedentes, não ser afigura ser um capricho.
Motivação pela qual entendemos que a recusa à ordem da ré tem fundamentação válida, visando a protecção dos seus direitos/garantias, sendo, portanto, legítima, o leva à invalidade da sanção disciplinar aplicada.

A REPARTIÇÃO DE CUSTAS

Sustenta a recorrente que  “Relativamente à condenação em custas, tendo em conta que o recorrido atribuiu o valor de 7.501,00€ sem qualquer justificação, pois que apenas requereu a condenação da recorrente no pagamento da quantia de 635€ a título de danos morais, cujo pedido foi julgado improcedente, deverão as custas ser repartidas na proporção de 90% para o recorrido e 10% para recorrente, para a hipótese de a apelação não ser atendida.”- negrito nosso.
As custas forma fixadas nos seguintes termos:
“Custas a cargo de ambas as partes, sem prejuízo da decisão do pedido de apoio judiciário do autor, sendo o decaimento do autor em € 635 e o da ré em € 6.866, tendo a acção o valor de € 7.501.”
O autor deu à acção o valor de 7.501,00€.
Este valor não foi impugnado pela ré na contestação, o que significa que aceitou o valor atribuído à causa pelo autor, sem possibilidade de posterior contestação, designadamente no momento do recurso como aconteceu no caso. Ademais, o juiz no despacho saneador fixou-o no valor indicado pelo autor - 305º, 1, 4,306º, 1, 2m CPC, ex art.1º, 2, a), CPT.
Sendo o valor da causa de 7.501,00€ (agora inatacável) e tendo o autor apenas decaído em €635 referentes ao pedido por danos não patrimoniais, afigura-se correcta a repartição decaimento/vencimento.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em não conceder provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
16-02-2023

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.