Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA DESISTÊNCIA DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A necessidade de segurança jurídica e o princípio da autorresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se submeta ao princípio da concentração da defesa, segundo o qual, toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução e, portanto, só há um momento de defesa do executado ao pedido executivo, ainda que o executado possa deduzir em defesa separada os incidentes que a lei autorize. II - O efeito extintivo do ato de desistência do pedido formulado nos embargos incidiu sobre a faculdade da executada fazer valer na execução a exceção de inexequibilidade ou insuficiência do título com os fundamentos invocados, impedindo-a de discutir novamente os fundamentos da oposição na execução em referência, mostrando-se, por isso, efetivamente precludido o direito da ora apelante vir invocar novamente os referidos meios de defesa dentro do processo. III - Na medida em que a sentença que homologou a desistência do pedido reconheceu a validade da declaração e a legalidade da pretensão nela formulada, sem que nada suscitasse (pela indagação relativa ao seu objeto) a propósito da invocada falta ou insuficiência do título [o que constituía o objeto dos embargos e seria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 726.º, n.º 2, al. a), e 734.º, n.º 1 do CPC], nada mais há a fazer do que respeitar a força jurídica da decisão que julgou válida a referida desistência, atendendo a que a composição da relação jurídica processual quanto a esse aspeto ficou definitivamente resolvida no processo de execução em referência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório No processo de Execução [Execução Sentença próprios autos (Ag. Exec) c/ Despacho Liminar] para pagamento de quantia certa, n.º 3447/24.3T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz ... - instaurado por AA[1] e BB contra CC e DD, veio esta executada apresentar recurso de apelação do despacho proferido a 22-04-2025 (ref.ª ...60) que indeferiu a pretensão por si formulada no requerimento apresentado em 05-03-2025 (ref.ª ...02), sendo o seguinte o teor da decisão recorrida: «(…) Veio a executada, em 5/3/2025, apresentar um requerimento que classificou de "Arguição de nulidade", no qual, após esgrimir diversos argumentos - que aqui se dão por reproduzidos - conclui peticionando que "Termos em que expressamente se invoca a inexequibilidade do título executivo que serve de base à presente execução, por manifesta insuficiência do mesmo, mais se requerendo o indeferimento do requerimento executivo, nos mesmos termos e fundamentos." Os exequentes pronunciaram-se, nos termos constantes do requerimento de 14/3/2025, pugnando pelo indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. Antes do mais, importa clarificar a posição da executada: o que a mesma pretende não é arguir qualquer nulidade - já que não a identifica - mas outrossim opor-se à execução, pois que a tanto se subsumem os fundamentos invocados. Contudo, como bem referem os exequentes, a executada já deduziu embargos, os quais foram alvo de sentença pacificamente transitada em julgado. E os fundamentos agora invocados já haviam sido alegados naquele incidente, embora o tenham sido ali de forma mais objectiva e em termos menos prolixos que no requerimento em apreço. Ainda que esteja legalmente prevista a dedução de embargos supervenientes, esta apenas seria a forma processualmente adequada à alegação de factos que obstassem ao prosseguimento da execução se os mesmos ocorressem posteriormente ao prazo que se inicia com a citação.- Ora, tal não sucede no caso em apreço, pois que os fundamentos invocados (ainda que de forma algo confusa) já se verificariam aquando da citação da executada para os termos da execução. Por isso, não só é a pretensão inadmissível atenta a forma processualmente escolhida para a invocar, como está abrangida por decisão transitada em julgado e seria neste momento extemporânea. Assim, indefere-se à pretensão formulada. Custas do incidente, que se fixa em 3 Ucs, a cargo da executada - art. 7º, nº 4, do RCP e tabela II anexa ao mesmo diploma. Notifique.» A apelante termina as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões (que se transcrevem): « I. A nulidade invocada no requerimento que antecede o douto despacho de que se recorre é, salvo melhor doutrina, de conhecimento oficioso, na medida em que se o título que serve de base à execução for insuficiente e, por conseguinte, nulo, fere de nulidade todo o processo, o que configura a exceção dilatória prevista no artigo 577.º, al. b) do CPC, sendo tal exceção de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 578.º do CPC. II. Mas ainda que assim não fosse, o artigo 734.º do CPC expressamente determina que “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.” III. Por sua vez, cumpre analisar e referir que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando, entre outros, seja manifesta a falta ou insuficiência do título ou ocorram exceções dilatória, não supríveis, de conhecimento oficioso - artigo 726.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC. IV. À execução podem servir de base as sentenças condenatórias - e não outras - artigo 703.º, n.º 1, al. a) do CPC, entendendo a Recorrente que o título dado à execução, pese embora revista inequivocamente uma sentença, não assume nem tem, por si só, o caráter de sentença condenatória, na medida em que depende de uma outra sentença ou qualquer outro título executivo. V. Tais fundamentos, pese embora tenham sido invocados no requerimento de arguição de nulidade, resultam por si só da análise dos documentos e do requerimento executivo pelo que, se a presente execução carecesse de despacho liminar, sempre deveria ter sido liminarmente rejeitada. VI. Se o tribunal podia apreciar tal questão a todo o tempo, sempre se dirá que qualquer interessado pode impulsionar essa mesma questão a todo o tempo, no limite do disposto no mencionado artigo; e se podia o tribunal apreciar essa matéria oficiosamente, sempre se dirá que, sendo a mesma levada à sua apreciação, então nasce um verdadeiro dever de a apreciar, ao abrigo do poder-dever que incumbe sobre o juiz, previsto no artigo 6.º do CPC. VII. A lei consagra determinadas exceções de caráter oficioso precisamente porque lhes reconhece uma importância e gravidade que fazem impender sobre o tribunal o verdadeiro dever de as apreciar, de forma a manter a regularidade e licitude da instância e garantir a boa aplicação da justiça. VIII. O requerimento apresentado, no qual veio a arguir a indicada nulidade, é perfeitamente legítimo e está em tempo, pelo que podia e devia ter sido apreciado. IX. Sendo o título executivo requisito essencial à instauração e prosseguimento da ação executiva e não existindo ou sendo insuficiente, necessariamente também não existirá ação executiva, considerando-se que não há execução sem título. X. Não tendo sido proferida decisão d emérito na qual tivesse sido efetivamente apreciada a questão invocada, a qual ainda por cima é de conhecimento oficioso, não estará a mesma abrangida pelo trânsito em julgado. XI. Impunha-se, independentemente da vontade e decisão das partes, que o tribunal apreciasse tal questão e, mesmo que a Recorrente não invocasse a predita nulidade, nos termos exatos e fundamentados, tendo expressa e inequivocamente invocado todos os factos que a preenchem, e que preenchem a oficiosidade do seu conhecimento, passou a impender sobre o tribunal o poder-dever de apreciar tal questão. XII. Salvo melhor opinião, no caso em que exista uma sentença de impugnação pauliana, a não ser que declare a existência de determinado crédito, líquido, e condene no respetivo pagamento, além de declarar ineficaz determinado negócio jurídico, de forma a permitir a execução de património de terceiro para satisfação daquele crédito específico, exigir-se-á a existência de um título executivo composto. XIII. Por si só, a sentença proferida na ação pauliana, não tem caráter nem força executiva, dependendo do título executivo que torne determinado crédito vencido, líquido e exigível e preencha os demais requisitos de exequibilidade. XIV. A douta sentença proferida, e dada à execução, não reveste, salvo melhor entendimento, uma sentença condenatória, na medida em que não exige a prestação de qualquer facto ou coisa; será antes uma verdadeira sentença de simples apreciação, que determina a existência de um direito ou prerrogativa Recorridos. XV. Isto posto, entende a Recorrente que o título executivo que serve de base à presente execução é manifestamente insuficiente, falta ou insuficiências não suscetíveis de sanação. XVI. A douta sentença proferida violou o disposto nos artigos 6.º, 411.º, 577.º, al. b), 578.º, 703.º, n.º 1, al. a), 726.º, n.º 2, als. a) e b), 734.º, 619.º, n.º 1, 626.º, todos do CPC. Nestes termos e nos demais de direito deve, o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser a douta sentença/despacho revogada/o». Os exequentes apresentaram resposta às alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido. O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo [considerando a caução prestada no apenso C)]. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente, o objeto da apelação circunscreve-se a aferir se existem motivos para revogar a decisão que indeferiu o conhecimento do requerimento apresentado pela apelante em 05-03-2025 - no qual invoca a inexequibilidade do título executivo que serve de base à presente execução, por manifesta insuficiência do mesmo, mais requerendo o indeferimento do requerimento executivo, nos mesmos termos e fundamentos -, com base na inadmissibilidade da forma processualmente escolhida para a invocar, por estar abrangida por decisão transitada em julgado e ser extemporânea. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra; relevando ainda as seguintes incidências fáctico-processuais, por estarem devidamente documentadas nos autos de execução em referência e no apenso B): 1.1.1. Em 17-05-2024, AA e BB intentaram execução para pagamento de quantia certa contra CC e DD, com os seguintes fundamentos enunciados no requerimento executivo: «(…) Especie: Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) c/ Desp Liminar Valor da Execução: 22 500,00 € (Vinte e Dois Mil e Quinhentos Euros) Nº Processo: 2723/20.9T8BCL ... - Juízo Local (…) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Cível (Local)] Título Executivo: Decisão judicial condenatória Factos: 1- No âmbito dos autos do processo comum, que sob o n.º 2723/20.9t8bcl, correm termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, - em que o executado era Réu e os Exequentes, Autores, e que para esta execução será apensa, foi proferida douta sentença, que determinou, para além do mais que fosse: "a) Declara ineficaz, relativamente aos autores, a doação outorgada pela Ré CC, em 18-10-2019, a favor da chamada DD, permitindo-se àqueles executar o quinhão hereditário doado no património da chamada, para garantia do crédito que detém sobre a ré; b) condenar as rés nas custas da ação." Conforme tudo melhor se alcança da douta Sentença que se encontra a fls.___ dos autos, cuja cópia se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos como doc.1. Mais ainda o douto acordão de Guimarães - Tribunal da Relação 3ª secção Cível que se resume da seguinte forma: "1- !Na impugnação pauliana é, entre outros, um meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, protegendo os credores dos desvios que o devedor faça ao seu património, desde que dificultem ou obstaculizem a satisfação dos seus créditos. 2- Verificados os seus pressupostos, o Autor obterá a declaração de impugnação do ato contra o qual reagiu e o reconhecimento do direito de executar, no património do adquirente, os bens validamente vendidos na medida necessária à satisfação do crédito do credor. Embora o ato de alienação mantenha a sua plena validade, dado não estar afetado por qualquer vício intrínseco, alteram-se os efeitos do ato apenas na medida do interesse do credor que o pode executar no património do adquirente. 3- Assim., o adquirente tem interesse e logo legitimidade passiva na ação de impugnação pauliana." A douta Sentença constitui titulo executivo que impõe ao Executado o cumprimento de obrigações- A este valor acresce ainda o pagamento de juros de mora vincendos até efetiva e integral pagamento do crédito. (…) Valor Líquido: 22 500,00 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 22 500,00 €». 1.1.2. Seguidos os ulteriores termos da execução, a Senhora Agente de Execução juntou Auto de Penhora, datado de 26-09-2024, acompanhado de nota de citação postal das executadas - positiva - e AR assinado, ao abrigo do disposto no artigo 856.º do CPC, nos seguintes termos: «(…) Nos termos do disposto nos artigos 856º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente citado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para: a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou c. Deduzir oposição à penhora; Sem prejuízo do atrás referido e nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica também notificado que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751º do CPC». 1.1.3. Em 22-10-2024, a executada DD deduziu oposição à execução aludida em 1.1.1., por meio de embargos de executado, pedindo a improcedência do requerimento executivo, com os seguintes fundamentos: «(…) 1º O crédito reclamado pelo exequente nos presentes autos não é exigível. 2º O processo 2723/20 aludido no requerimento executivo teve a seguinte decisão : “ Em conformidade e decorrência das razões de facto e de direito expostas, julga-se a presente acção totalmente procedente, por totalmente provada, e, consequentemente, decide-se: a) declarar ineficaz, relativamente aos autores, a doação outorgada pela ré CC, em 18.10.2019, a favor da chamada DD, permitindo-se àqueles executar o quinhão hereditário doado no património da chamada, para garantia do crédito que detêm sobre a ré; b) condenar as rés nas custas da acção.” 3º Na referida sentença a aqui ré nada foi condenada a pagar, tão somente se deu como ineficaz um negócio jurídico, no caso uma doação. 4º No âmbito do processo nº 2449/22.9T8BCL do Juízo Local Cível de Barcelos, juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual é autor o aqui exequente e ré a aqui executada é que se discute se a aqui executada será ou não condenada a pagar alguma coisa ao autor/exequente, 5º sendo que se assim for, naturalmente que irá pagar. 6º O referido processo está em fase de perícia a assinaturas - Vide Doc.1. 7º O exequente anda com o “carro à frente dos bois”. 8º Se no referido processo 2449/22 a aqui executada condenada não efetuasse pagamento, mesmo assim o aqui exequente teria que executar, por apenso àqueles autos. 9º Jamais poderá a presente execução prosseguir por não existir à presente data qualquer dívida da executada perante o exequente. 10º Não juntou o exequente título executivo condenatório de qualquer dívida». 1.1.4. Por sentença de 21-11-2024, notificada às partes na mesma data e da qual não foi interposto recurso, o tribunal “a quo” homologou a desistência do pedido formulada pela embargante na mesma data, nos seguintes termos: «(…) Nos presentes Embargos de Executado) em que é embargante DD e são embargados BB e AA, considerando a legalidade da pretensão formulada e a qualidade e poderes do interveniente, homologa-se a desistência do pedido e, em consequência, declaro extinta a presente oposição à execução por embargos. Custas pela desistente - cfr. art. 537º, nº 1, do Cód. Proc. Civil - fixando-se à causa o valor da execução (art. 304º do Cód. Proc. Civil). Registe e Notifique. Dê conhecimento à Sra. Agente de Execução da presente Sentença». 1.1.5. Em 05-03-2025, a executada DD, ora Recorrente, apresentou requerimento, que apelidou de «arguição de nulidade», deduzindo as seguintes pretensões: «Termos em que expressamente se invoca a inexequibilidade do título executivo que serve de base à presente execução, por manifesta insuficiência do mesmo, mais se requerendo o indeferimento do requerimento executivo, nos mesmos termos e fundamentos». 1.1.6. Em 12-04-2025 foi proferida a decisão recorrida. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso A executada/recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu a pretensão por si formulada no requerimento apresentado em 05-03-2025 (ref.ª ...02), nos autos de execução em referência, que apelidou de «arguição de nulidade», pelo qual veio invocar a inexequibilidade do título executivo que serve de base à presente execução, por manifesta insuficiência do mesmo, mais requerendo o indeferimento do requerimento executivo, nos mesmos termos e fundamentos. Como resulta da decisão recorrida, a improcedência da pretensão formulada pela executada no aludido requerimento baseou-se na constatação de que os fundamentos agora invocados por esta já haviam sido suscitados no âmbito dos embargos oportunamente deduzidos nos autos, os quais foram objeto de sentença transitada em julgado, pelo que, não só a pretensão é inadmissível atenta a forma processualmente escolhida para a invocar, como está abrangida por decisão transitada em julgado e seria neste momento extemporânea. A recorrente não põe em causa que, oportunamente, suscitou em sede de embargos a questão da inexequibilidade do título executivo que serve de base à presente execução, por manifesta insuficiência do mesmo, aceitando ainda que tais embargos foram objeto de sentença transitada em julgado. Sustenta, porém, que se trata de questão que é de conhecimento oficioso, na medida em que se o título que serve de base à execução for insuficiente, fere de nulidade todo o processo, podendo o juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º do CPC, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, impondo-se assim que o que o tribunal apreciasse tal questão e, mesmo que a recorrente não invocasse a predita nulidade, nos termos exatos e fundamentados, tendo expressa e inequivocamente invocado todos os factos que a preenchem, e que preenchem a oficiosidade do seu conhecimento, passou a impender sobre o tribunal o poder-dever de apreciar tal questão. Conclui que, não tendo sido proferida decisão de mérito na qual tivesse sido efetivamente apreciada a questão invocada, a qual ainda por cima é de conhecimento oficioso, não estará a mesma abrangida pelo trânsito em julgado, pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 6.º, 411.º, 577.º, al. b), 578.º, 619.º, n.º 1, 626.º, 703.º, n.º 1, al. a), 726.º, n.º 2, als. a) e b), e 734.º, do CPC. Nos termos previstos no artigo 728.º, n. º1, do CPC, o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que, quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado. Por seu turno, nos termos previstos no artigo 729.º do CPC, quando a execução é fundada em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos. Revela-se em tal regime uma manifestação do princípio da concentração da defesa que opera em sede de oposição à execução. Com efeito, dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10.º, n.º 4, do CPC), tendo em vista determinado fim que, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo (artigo 10.º, n.º 6, do CPC)[2]. Funcionalmente ligado ao processo executivo, ainda que estruturalmente autónomo do mesmo, encontramos ainda o incidente de oposição à execução mediante embargos, atualmente regulado em termos gerais nos artigos 728.º a 734.º do CPC, elencando os artigos 729.º, 730.º e 731.º os fundamentos invocáveis pelo executado no âmbito da oposição à execução baseada, respetivamente, em sentença, em decisão arbitral ou noutro título. A oposição do executado, conforme refere José Lebre de Freitas[3], «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva». Esclarece Marco Carvalho Gonçalves[4] que «consiste num incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo, por via do qual o executado requer (…) a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução». Tal como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa[5], «(…) embora a falta de dedução dos embargos não tenha qualquer efeito cominatório, determinando simplesmente que o processo de execução siga os seus termos normais para satisfação do direito emergente do título executivo, é legítimo afirmar que existe um ónus de embargar, o que, aliás, se compagina com a previsão de um prazo perentório de 20 dias para o efeito, nos termos do art. 728º, nº 1, e com o facto de apenas se admitirem posteriormente fundamentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes, nos termos do nº 2». Assim, atenta a estrutura e finalidade próprias dos embargos de executados, enquanto oposição à execução, apenas no plano formal a petição dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da ação declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reação à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação, o que justifica que em sede de embargos opere o princípio da concentração da defesa, com as restrições antes enunciadas. Com efeito, a necessidade de segurança jurídica e a autorresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se reja pelo princípio da concentração da defesa, segundo o qual, toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução e, portanto, só há um momento de defesa do executado ao pedido executivo, ainda que o executado possa sempre deduzir em defesa separada os incidentes que a lei autorize[6]. No caso, não subsistem quaisquer dúvidas de que as questões suscitadas pela executada no requerimento apresentado em 05-03-2025, que apelidou de «arguição de nulidade», no que respeita à falta de título executivo ou à sua insuficiência, são as mesmas que serviram de fundamento aos embargos de executado deduzidos pela mesma executada em 22-10-2024, ainda que com algumas alterações formais: a inexequibilidade do título executivo que serve de base à presente execução, por manifesta insuficiência do mesmo e o consequente indeferimento do requerimento executivo. Assim sendo, as questões suscitadas pela executada no requerimento entretanto apresentado em 05-03-2025, que apelidou de «arguição de nulidade», também não permitem configurar a alegação de circunstâncias objetiva e/ou subjetivamente supervenientes, nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 728º, n.º 2 do CPC, antes se observando que a referida oposição reitera como pressuposto todos os fundamentos já oportunamente invocados na oposição apresentada pela mesma executada em 22-10-2024. Ora, no domínio do direito processual civil impera o princípio da extinção do poder jurisdicional consequente à decisão proferida, segundo o qual, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Da regra da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos essenciais: «um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar»[7]. Nestes casos, o juiz fica impedido de proferir nova decisão sobre as questões sobre que incidiu a decisão anterior, incorrendo no vício da inexistência jurídica a posterior decisão que o faça[8]. Deste modo, a decisão apenas poderá ser modificada por via de recurso, quando este seja admissível, ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade (arts. 615º, nº 4, e 616º)[9]. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 620.º, n.º 1 do CPC, com a epígrafe Caso julgado formal, «as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo», impedindo o Tribunal de apreciar novamente as questões nele apreciadas. No caso, observa-se que, por sentença de 21-11-2024, notificado às partes na mesma data e da qual não foi interposto recurso, o tribunal “a quo” homologou a desistência do pedido formulada pela embargante na mesma data, nos seguintes termos: «(…) Nos presentes Embargos de Executado) em que é embargante DD e são embargados BB e AA, considerando a legalidade da pretensão formulada e a qualidade e poderes do interveniente, homologa-se a desistência do pedido e, em consequência, declaro extinta a presente oposição à execução por embargos. (…)». Ora, no caso, a homologação da desistência do pedido nos embargos de executado, por sentença transitada em julgado, implicou a extinção da instância incidental de embargos, produzindo efeitos sobre a relação processual, com força obrigatória no âmbito da ação executiva em que foram deduzidos os embargos de executado. O efeito extintivo do ato de desistência do pedido formulado pela executada nos embargos incidiu sobre a faculdade da executada fazer valer na execução a exceção de inexequibilidade ou insuficiência do título com os fundamentos invocados, impedindo-a de discutir novamente os fundamentos da oposição na execução em referência, mostrando-se, por isso, efetivamente precludido o direito da ora apelante vir invocar novamente os referidos meios de defesa dentro do processo[10]. Por outro lado, a desistência do pedido em referência foi feita em ata de diligência judicial, prescrevendo o artigo 290.º, n.º 3 do CPC que o juiz examine se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a desistência é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, absolvendo nos seus precisos termos. Deste modo, ao juiz compete verificar a validade do ato, para o que terá em conta o seu objeto e a qualidade das pessoas que nele intervieram[11]. Por conseguinte, na medida em que a sentença que homologou a desistência do pedido reconheceu a validade da declaração e a legalidade da pretensão nela formulada, sem que nada suscitasse (pela indagação relativa ao seu objeto) a propósito da invocada falta ou insuficiência do título [o que constituía o objeto dos embargos e seria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 726.º, n.º 2, al. a), e 734.º, n.º 1 do CPC], nada mais há a fazer do que respeitar a força jurídica da decisão que julgou válida a referida desistência, atendendo a que a composição da relação jurídica processual quanto a esse aspeto ficou definitivamente resolvida no processo de execução em referência. Neste enquadramento, revelam-se absolutamente inócuos e inconcludentes os argumentos apresentados pela recorrente a propósito do invocado poder-dever de apreciação oficiosa da questão da insuficiência do título sob o impulso da executada, ora apelante. Em conclusão, pelas razões expostas, entendemos que o tribunal a quo não violou os princípios da adequação processual e/ou do inquisitório, nem derrogou os concretos preceitos legais invocados pela recorrente em sede de apelação. Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pela apelante. Guimarães, 28 de maio de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] Nos termos da sentença proferida em 08-04-2026, no âmbito do incidente de habilitação de herdeiros suscitado na referida execução, foi julgada procedente a habilitação, julgando habilitados BB, EE, FF, GG e HH, para prosseguirem na execução na posição do falecido exequente, AA. [2] Pode ter como finalidade a reintegração dum direito real, mediante a entrega da coisa sobre que incide ao respetivo titular, ou a realização específica duma prestação obrigacional não pecuniária; mas visa mais frequentemente, a realização coativa duma obrigação pecuniária, primária ou de indemnização - cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 54. [3] Cf. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pg. 195. [4] Cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Coimbra, Almedina, 2017- reimpressão, pgs. 195-196. [5] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 81. [6] Cf. Rui Pinto, A ação Executiva, 2020, 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, p. 410. [7] Cf. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 734. [8] Cf. o Ac. do STJ de 06-05-2010 (relator: Álvaro Rodrigues), p. 4670/2000.S1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Cf. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada - p. 734. [10] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRL de 10-10-2023 (relator: Diogo Ravara), p. 8341/19.7T8ALM-D. L1-7; e a jurisprudência nele citada; disponível em www.dgsi.pt. [11] Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - obra citada - p. 586. |