Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | A. COSTA FERNANDES | ||
| Descritores: | SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSO LEGITIMIDADE CADUCIDADE LEGÍTIMA CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS: 2286º, 2290º, 1 E 3, 2293º, 1, 2132º, 2157º, 2158º, 2162º, 2168º, 2169º E 2171º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | 1. O fideicomissário que haja sobrevivido ao fiduciário tem legitimidade para a acção em que peticione que se declare a validade do testamento em que foi instituído o fideicomisso; 2. O fiduciário tem a propriedade temporária (vitalícia) dos bens objecto do fidei- comisso, sem possibilidade de dispor deles, revertendo os mesmos para o fideicomis- sário, imediatamente após a morte daquele, desde que este último lhe sobreviva; 3. Os bens que integrem o fideicomisso não fazem parte da herança do fiduci- ário; 4. Falecendo o fideicomissário antes do fiduciário, caduca a substituição fideico- missária, devendo considerar-se adquirida pelo fiduciário, desde a morte do testador, a titularidade dos bens que integravam o legado que estava destinado àquele; 5. Os legados que decorram de fideicomisso constituído, antes de 01-04-1978, por pessoa casada que venha a falecer após esta data, apenas se mantêm, na medida em que não atinjam a legítima do cônjuge sobrevivo, estando sujeitos a redução, por inoficiosidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: 1) B..... e marido, C....., residentes em Valença; D..... e marido, E....., residentes em Valença; F..... e marido, G....., residentes em Valença, Na qualidade de únicos herdeiros de H..... que foi casada com I.....; 2) J..... e marido, L....., residentes em França, como única herdeira de M..... e N.....; 3) O..... e mulher, P....., residentes em Moscavide, ela na qualidade de única herdeira de Q..... e mulher, R.....; e 4) S.... e mulher, T...., residentes em Valença, ela na qualidade de herdeiro de U.... e mulher, V...., Propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra: 1) X.... e mulher, Z...., residentes em Paredes de Coura; 2) BA.... e marido, BB.... (melhor identificado, depois, como BB....), residentes em Valença; e 3) BC...., solteira, maior, residente Valença, Peticionando que se julguem válidos o testamento de BD...., bem como os legados por via dele instituídos, e, em consequência, se declarem os «identificados legatários como legítimos sucessores» dos bens legados, após o falecimento do «herdeiro marido», condenando-se os réus a absterem-se de praticar «todo e qualquer acto lesivo» dos seus direitos, e, ainda, ordenando-se o can- celamento de qualquer acto de registo que tenha como base o inventário e partilha por óbito de BE.... e esposa, BF..... Para tanto, alegaram, em súmula, que: - Em 17-04-1978, faleceu BD.... ou BD...., no estado de casada com BE...., sob o regime de comunhão geral de bens; - Em 16-06-1969, a mencionada BD.... havia feito testa mento em que instituiu seu marido como único herdeiro e legou vários bens que, após a morte deste último, passariam a pertencer aos legatários (seus irmãos): U...., I.... (também conhecido por I.... ou I.....), BGI...., R..... e N.....; - A autora da herança e dos legados tinha a posse contínua, pacífica e pública dos bens legados; - Os legatários continuaram essa posse; - O mencionado BE.... veio a casar com BF....; - Na sequência do falecimento do referido BE...., em 1999, os réus incluíram no inventário por óbito deste e da mencionada BF.... os bens legados; - Nesta parte a partilha é nula; - Os réus sabiam da existência dos legados; - Apesar disso, têm tentado tomar conta dos bens e pedido rendas. *** Requereram a intervenção principal provocada de: 1) BH...., viúva, residente em Vila Nova de Cerveira, e filhos desta: - BI.... e mulher, BJ...., residentes Vila Nova de Cerveira; - BL.... e marido, BM...., residentes em Cornes, Vila Nova de Cerveira; e - BN.... e marido, BO...., residentes Caminha, Na qualidade de únicos sucessores (meeira, herdeira e herdeiros) de BP....; 2) BQ.... e mulher, BR...., residentes em Bacelar, Cerdal, Valença, como herdeiros de U.... e mulher, V....; e 3) BS...., viúva, residente na Ponte de Lima, como única e universal herdeira de seus pais BGI.... e G...... Essa intervenção foi admitida por despacho de fls. 213 e 214. Os réus BB.... (e não José) , BA...., Z...., BC.... e X.... contestaram, alegando, em síntese, que: - Em 15-12-1999, faleceu BE...., no estado de casado, em segundas núpcias, com BF...., a qual lhe sucedeu, como única e universal herdeira; - Após o falecimento de BE...., a esposa entrou na posse dos bens a que se reportam os autores; - Em 10-12-2000, faleceu a mencionada BF...., deixando como unicos e universais herdeiros os, aqui, réus; - Estes, depois do falecimento de BF...., entraram na posse dos bens a que se reportam os autores; - Desconheciam a existência do testamento. Os autores replicaram. *** Foi proferido despacho saneador (fls. 269 a 273), em que os réus foram absolvidos da instância, por se ter julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos autores. *** Os autores recorreram desse despacho, pretendendo a sua revogação e a imediata procedência da acção, ou, pelo menos, o consequente prosseguimento da tramitação dos autos, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Os autores, fazendo intervir outros interessados, accionaram os réus, fundamentando a sua petição como sucessores testamentários, forma de legados, por serem de bens certos e determinados, de BE.... – art. 2030º, 2ª parte, do Código Civil; 2ª Por a BD.... ser casada, na comunhão geral, com BE...., este prestou o seu consentimento, nos termos do art. 1685º, 3, b), como consta do testamento junto à petição inicial e na escritura de habilitação por óbito da testadora; 3ª Na acção nunca invocaram, nem tinham (nem podiam) que invocar a nulidade da partilha prevista no art. 1388º do C. Civil, pois nunca se apresentaram como herdeiros preteridos no inventário por óbito de BE..... A leitura atenta da petição não permite o enquadramento jurídico que a Exmª Julgadora fez; 4ª O fundamento da acção deduzida, suposta a validade do testamento da BD...., tem como fundamento a inclusão no inventário do BE.... dos bens que haviam sido legados (por ela), ainda que sujeitos a passarem, somente, para os legatários depois da morte do marido; 5ª Têm os autores a seu favor uma lei clara e expressa, tal é o art. 2123º do C. Civil que prevê a nulidade “parcial” da partilha, no caso de ter recaído sobre bens que não forem da herança. Isto é uma nulidade bem diferente da prevista no art. 1388° do CPC; 6ª Os autores alegaram a posse conducente à usucapião sobre esses bens le- gados (artigos de 5 a 11 da petição inicial), querendo significar que sucedem legitima- mente à testadora em posse e domínio - 1255° do C. Civil; 7ª Os réus não impugnam nenhum documento anexo à petição e, por isso, a acção bem podia ser julgada no saneador. Mas devia ser procedente e nunca a “mera absolvição da Instância” que carece de toda a base substantiva; 8ª Os autores pedem que seja julgado válido nos seus precisos termos o testa- mento da BD.... e, como consequência legal, que os réus se abstenham de praticar actos em relação a esses bens. E isto por terem tentado tomar conta dos bens e das rendas de uma garagem em Braga; 9ª O regime da nulidade invocada, além do art. 2123º do C. Civil, tem apoio nos arts. 285º e 692º a 904º do mesmo código; 10ª Os autores nunca configuraram o pedido de nulidade parcial da partilha, por terem sido preteridos como herdeiros do António, mas para reivindicarem bens seus. Nunca, portanto, podem ser partes ilegítimas; 11ª A partilha a que os réus procederam é “res inter alios ...”. Nunca há caso julgado que vincule os autores – art. 498º, 2, do CPC; 12ª A epígrafe (do saneador) “Factos Provados” revela um lapso por não corresponder a documentos, confissões e nem sequer à petição inicial. Os autores sempre se afirmaram “legatários”. Na última parte do nº 2 (do elenco de factos considerados assentes) já aparece - e bem – “prédios por si mencionados”; 13ª O pedido de reconhecimento da validade do testamento com que se finou a BD.... funda-se no próprio texto do testamento e enquadra-se, além das disposições gerais, na citada norma do C. Civil – art. 1685º, 3, b). A autorização do cônjuge fora dada no próprio testamento, impondo-se, por isso, aos seus herdeiros; 14ª É um pressuposto de tudo mais - nulidade parcial da partilha (inclusão desses bens legados) e a não intromissão nesses mesmos pelos adjudicatários deles; 15ª O património hereditário em causa - relação de bens - nunca podia incluir bens legados aos autores (e intervenientes) pela BD..... Eram bens alheios e daqui a nulidade invocada. *** Os réus X...., Z...., BC...., BA.... e BB.... contra-alegaram, propugnando pela confirmação da decisão re-corrida. Os réus BA...., Z.... e BB...., referiram, em síntese, que: - Salvo caso de recurso extraordinário, só pode ser decretada a anulação da partilha judicial confirmada por sentença transitada, quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, - Os réus não tinham conhecimento do testamento; - O art. 2123º do Código Civil reporta-se apenas bens não pertencentes à herança; - Bens alheios, para efeitos desse artigo, são os que não pertencentes à herança, ou seja, todos os que não integrem o património do autor dela; - Os bens reclamados faziam parte da herança. *** O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. Foi proferido despacho de sustentação tabelar. *** II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há que apurar se, face aos pedidos que formularam, os auto- res têm ou não legitimidade, e, ainda, se é possível conhecer do mérito da causa. *** III. Fundamentação A) Fundamentos de facto a) Factos provados constantes da decisão recorrida: 1. No dia 17 de Abril de 1978, faleceu, no lugar de Bacelar, Cerdal, Valença, BD.... (ou BD....), no estado de casada com BE...., em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens, deixando como único e universal herdeiro o marido; 2. Por testamento lavrado no dia 16 de Junho de 1969, a referida BD.... instituiu herdeiro de todos os seus bens o marido, BE...., porém, ao seu falecimento, os prédios por si mencionados seriam destinados aos seus irmãos, aí identificados; 3. A falecida BD.... era irmã de U...., I...., BGI...., R..... e N.....; 4. Todos os, ora, autores se intitulam herdeiros dos irmãos da referida BD....; 5. Correu termos neste tribunal (Tribunal Judicial de Valença), o Inventário Judicial nº 674/06.9TBVLN, por óbito de BE.... e esposa, BF...., falecidos, respectivamente, em 15-12-1999 e 10-12-2000, ele no estado de casado, em segundas núpcias, sob o regime da separação imperativa de bens, e ela no estado de viúva; 6. Não deixaram descendentes nem ascendentes, bem como testamento, doação ou qualquer disposição de bens de sua última vontade, sendo representados pelos irmãos germanos da inventariada BF...., designadamente: X...., BA.... e BC....; 7. Não foi impugnada a legitimidade dos referidos herdeiros, nem a competência do cabeça-de-casal, tendo o mapa de partilha sido homologado por sentença de 23 de Maio de 2007, transitada em julgado. b) Factos provados que se aditam, nos termos do art. 515º do Cód. Proc. Civil: 8. Consta da certidão da escritura de habilitação de herdeiros por morte de U.... que este faleceu em 19-12-1977 – cfr. fls. 48 e 49; 9. Consta da certidão da escritura de habilitação de herdeiros por morte de I..... que este faleceu em 22-08-1978 – cfr. fls. 35 a 38; 10. Consta da certidão da escritura de habilitação de herdeiros por morte de BGI.... que este faleceu em 12-07-1997 – cfr. fls. 52 e 53; 11. Resulta da certidão da escritura de habilitação de herdeiros por morte de Q..... que, em 18-12-1983, R..... ainda era viva, pois sobreviveu ao marido, o qual faleceu nessa data – cfr. fls. 43 a 45 ; 12. Consta da certidão da escritura de habilitação de herdeiros por morte de N..... que esta faleceu em 18-05-1998 – cfr. fls. 41 e 42; *** B) Enquadramento jurídico: Na decisão recorrida considerou-se que os autores pretendiam, a título principal, a anulação da partilha a que se procedeu no âmbito do Inventário Judicial nº 674/ /06.9TBVLN, por óbito de BE.... e esposa, BF.... (cfr. o nº 5 do elenco de factos provados) e que a mesma só seria possível em caso de «preterição ou falta de intervenção de algum co-herdeiro». Donde, não sendo os autores herdeiros, não se pode sustentar que hajam sido preteridos, não tendo legitimidade activa para intentarem a acção. E, «improcedendo» o pedido principal, ficou prejudica- do o conhecimento dos demais. Salvo o devido respeito, não foi devidamente interpretado o petitório dos autores. Na verdade, apesar de o texto não ser o mais escorreito, dele resulta que peticionaram que se julgue válido e eficaz o testamento de BD...., bem como os legados por via dele instituídos, e, em consequência, se declarem os «identificados legatários como legítimos sucessores» dos bens legados, a seguir ao falecimento do «herdeiro marido», condenando-se os réus a absterem-se de praticar «todo e qualquer acto lesivo» dos seus direitos, e, ainda, ordenando-se o cancelamento de qualquer acto de registo que tenha como base o inventário e partilha por óbito de BE.... e esposa, BF..... Assim sendo, o que foi peticionado nada tem a ver com a anulação da partilha, se bem que possa vir a contender com ela. Acontece que, em termos de direito substantivo, por testamento lavrado em 16-06-1969, a mencionada BD.... instituiu o marido, BE...., herdeiro de todos os seus bens, mas com o encargo de, após o seu (dele, obviamente) faleci- mento, os prédios por si aí mencionados serem destinados aos seus irmãos que também identificou. Estamos, assim, em face de um caso de «substituição fideicomissária», ou «fideicomisso», a que se reporta o art. 2286º do Código Civil, em que «o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem». Como flui da segunda parte do mencionado art. 2286º, o herdeiro gravado com o encargo chama-se «fiduciário», sendo apelidado de «fideicomissário» o beneficiário da substituição. Em conformidade com o art. 2290º, 1, do código em referência, o fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso. Como referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, «in» Código Civil anotado, Coimbra Editora, 1998, Vol. VI, p. 458, nota 3, ao art. 2290º, o fiduciário «é um verdadeiro proprietário, limitado no tempo, dos bens recebidos», mas «sobre ele impende todavia o ónus da conservação da herança ou do legado, que lhe retira o poder de livre disposição, próprio em princípio do direito de propriedade», restando-lhe o «direito de gozo e o poder de administração dos bens sujeitos ao fideicomisso». E, na nota 4, «embora como direito de propriedade que é, limitado no tempo, o direito do fiduciário se não identifique com o usufruto, a verdade é que, na prática, devido à sua convivência permanente com a expectativa jurídica do fideicomissário, ele se aproxima consideravelmente do direito de usufruto». Por seu turno, o art. 2293º, 1, do mesmo código, estabelece que «a herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário». Todavia, como referem os autores acima citados, «não obstante a devolução da herança para o fideicomissário apenas se operar por morte do fiduciário, o fideicomissário sucede ao testador e não propriamente ao fiduciário, sendo assim em relação ao testador, e não perante o fiduciário, que a capacidade sucessória daquele se mede». Mas «… o fideicomissário só é titular da herança depois do fiduciário ou instituído, e só o é a partir da morte deste». (…) «… o fideicomissário é um sucessor (herdeiro ou legatário) do testador; mas é ao mesmo tempo um continuador do fiduciário, mercê do ordo sucessivus que caracteriza a relação fideicomissária» - ob. cit, nota 4 ao aludido art. 2293º. Do que fica dito, flui com clareza que o fiduciário tem a propriedade temporária (vitalícia) dos bens objecto do fideicomisso, sem possibilidade de dispor deles, rever- tendo os mesmos para o fideicomissário, imediatamente após a morte daquele, desde que este último lhe sobreviva. Donde, tais bens jamais podem integrar a herança do fiduciário e serem partilhados no âmbito dela, ao contrário do que sustentam os agra- vados. Assim, no caso dos autos, se não fossem as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 496/77, de 25/XI, em matéria do direito das sucessões, os bens discriminados no testamento da mencionada BD...., objecto do fideicomisso, reverteriam, imediatamente após a morte do marido (o referido BE....), para os irmãos dela (identificados no testamento), que hajam sobrevivido a este último, como legados que a mesma instituiu a favor deles. Todavia, o diploma acabado de referir alterou os arts. 2132º e 2157º do Código Civil, tendo, respectivamente, incluído o cônjuge nas categorias de «herdeiros legítimos» e «herdeiros legitimários». Por sua vez, o art. 2158º do mesmo código, na redacção, introduzida pelo refe- rido Dec.-Lei nº 496/77, fixou a legítima do cônjuge em metade da herança, quando, como «in casu», não concorra com descendentes nem ascendentes, Essas alterações entraram em vigor a 01-04-1978, portanto ainda em vida da testadora, implicando a alteração o testamento, na parte em que, eventualmente, o fideicomisso atingisse a legítima do cônjuge. Ocorre que U.... faleceu em 19-12-1977, portanto antes da testadora, donde, quanto a ele não pode operar a «substituição fideicomis- sária», ficando sem efeito. Por sua vez, I..... faleceu em 22-08-1978, portanto antes do fiduciário (BE...., falecido a 15-12-1999), tendo, quanto a ele, caducado a «substituição fideicomissária», devendo considerar-se a titularidade dos bens que integravam o legado a ele destinado adquirida pelo fiduciário desde a morte da testadora, passando, obviamente, a integrar a respectiva herança – cfr. o mencionado art. 2293º, 2, e os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 462, nota 5. O mesmo se diga, no que tange a BGI...., a qual faleceu em 12-07-1997, também antes do fiduciário. Idem, quanto a N....., falecida em 18-05-1998, outrossim, antes do fiduciário. No que respeita a R....., não há elementos fácticos que permitam decidir com acerto, porquanto apenas se pode ter como certo que, em 18-12--1983, ainda era viva. Em face do que fica dito, impõe-se concluir que não se trata aqui de declarar a nulidade da partilha feita no âmbito do inventário referido no nº 5 do elenco de factos assentes. Mas, importa vincar que, de harmonia com o mencionado art. 2290º, 3, o caso julgado constituído em acção relativa aos bens sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideicomissário se ele não interveio nela. Ora, no caso destes autos, se, porventura, a mencionada R..... sobreviveu ao fiduciário, não tendo ela, enquanto fideicomissária (ou os seus sucessores) intervindo nesse inven- tário, a sentença homologatória da partilha não pode, salvo melhor opinião, ser-lhe oponível – cfr., neste sentido, o Ac. da RE, de 28-06-2000, CJ, Ano XXV, t. III, p. 273 a 276, maxime p. 275. Aliás, a haver inventário, visando aquilatar da eventual inoficiosi- dade e redução dos legados que integram o fideicomisso, o mesmo deveria reportar-se à herança da testadora. Assim, na hipótese de a referida R..... ter sobrevivido ao fiduciário (BE....), haverá que declarar que o testamento é válido, na medida em que o valor dos bens que integravam o fideicomisso, excluídos os que se destinavam ao irmão U.... (pré-falecido), não atinja a legíti ma do fiduciário, ou, em caso de inoficiosidade, após a necessária redução - cfr. os arts. 2162º, 2168º, 2169º e 2171º do Cód. Civil. É evidente que os autores que sejam sucessores de R..... têm legitimidade, se ainda se mantiver, quanto a ela, mesmo que em parte, o fideicomisso. Os demais não têm legitimidade, porquanto, tendo os seus antecessores falecido, um antes da testadora e os demais antes do fiduciário, nenhum interesse directo têm em demandar – cfr. o art. 26º, 1, do Cód. Proc. Civil Faltando apurar a data em que faleceu R....., não é possível conhecer de mérito, porquanto não há elementos que permitam concluir se, quanto a ela, caducou ou não a «substituição fideicomissária» - impõe-se proceder em conformidade com o disposto no art. 508º, 2, 2ª parte do Cód. Proc. Civil, solicitando documento que comprove a data do seu óbito. *** IV. Decisão: Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, na parte em que, sem adequada averiguação fáctica, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos autores que são sucessores de R.... . Custas, em ambas as instâncias, pelos agravados que contra-alegaram e pelos agravantes que não são sucessores de R....., na proporção de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), respectivamente. Guimarães, 2010-01-12 /António da Costa Fernandes/ /Isabel Maria Brás Fonseca/ /Maria Luísa Duarte/ |