Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PROCEDIMENTO PARA RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Se o trabalhador, na comunicação que faz à empregadora para por fim ao contrato de trabalho, não utiliza a expressão “resolução” nem qualquer outra semelhante, e não diz, pelo menos de forma minimamente clara, que está a pôr fim ao contrato/que só trabalha até ao final do respectivo mês porque os réus/entidade empregadora tiveram algum tipo de actuação violadora dos seus direitos laborais, o que se deve concluir, de acordo com o disposto no art. 236.º/1 do CC, é que o trabalhador denunciou o contrato. II – Querendo o trabalhador, em acção judicial por si intentada, fazer valer a resolução do contrato com fundamento em justa causa, não pode, para efeitos de corrigir vícios da comunicação de resolução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 398.º/4 e 395.º/1 do CT, utilizar os próprios articulados da acção (petição inicial e resposta à contestação/reconvenção) nem tal correcção é viável quando nessa comunicação há uma ausência total de indicação de factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: AA, Apelada: BB, e CC I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, também nos autos melhor identificados, pedindo: “a) que seja reconhecida e efetivamente declarada, para todos os devidos e legais efeitos, a existência e validade do contrato de trabalho subordinado, celebrado entre autora e réus, que será sem termo, por vício de preterição de formalidades legais, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 147.º do Código do Trabalho; b) que seja declarada a resolução do contrato de trabalho celebrado entre autora e réus, com fundamento em justa causa, por violação culposa das garantias legais e convencionais, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 394.º do Código do Trabalho, e, serem os réus condenados a: - pagar à autora os créditos salariais, vencidos e não pagos, supra suficientemente identificados no item n.º 38, no valor global de € 4 418,25 (quatro mil quatrocentos e dezoito euros e vinte e cinco cêntimos); - pagar à autora os juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data dos respetivos vencimentos até à data de entrada em juízo da presente peça processual, cujo valor se computa no montante de € 265,46 (duzentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), - pagar à autora os juros de mora vincendos, contabilizados à taxa legal de 4%, desde a data de entrada em juízo da presente peça processual e até efetivo e integral pagamento. - pagar à autora a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, no montante que doutamente vier a ser arbitrado pelo tribunal, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do art.º 396.º do código do trabalho, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a data de cessação do contrato de trabalho e até efetivo e integral pagamento, cuja liquidação se relega para posterior execução de sentença. c) comunicar ao “Instituto da Segurança Social, I. P.” o vinculo laboral existente entre autora e réus, para todos os devidos e legais efeitos, bem como a entregar àquele organismo os montantes relativos aos descontos que lhes são imputáveis e que deveriam ter efetuado mensalmente, essenciais à constituição dos direitos de previdência social da trabalhadora.” Para tanto, alega a A., muito em síntese e como se dá nota na decisão recorrida, que os RR. a admitiram ao seu serviço em 29 de agosto de 2020, como empregada de balcão e mesa, para uma jornada de trabalho das 10h00 às 18h30, tendo como contrapartida o salário mensal de €750,00, para além de alimentação fornecida pela sua E.E. e 1,5 dias de folgas semanais, tendo esse contrato vigorado até que a autora o resolveu com justa causa, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2021. Mais alega que a justa causa que invoca se prende com o facto de os RR. nunca terem formalizado o contrato de trabalho nem a terem inscrito na segurança social e não ter lhe sido permitido gozar as suas folgas semanais na íntegra. Além da indemnização pela resolução, alega que ao longo de todo esse período lhe ficaram por pagar diversas quantias decorrentes da execução do contrato de trabalho, que especifica e em cujo pagamento pretende que os réus sejam condenados. Tendo-se realizado audiência de partes, frustrou-se a conciliação. Regularmente notificados para o efeito, vieram os RR. contestar e reconvir, dizendo, em suma, que é verdade que celebraram um contrato de trabalho com a aqui A., que o valor da retribuição acordada foi de 750,00 mensais mas incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal, impugnando o alegado pela A. no que se refere aos créditos laborais reclamados pela mesma, no que respeita a férias, ao trabalho prestado em dias feriados e à formação profissional, alegando ainda a verificação da caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho e a inexistência de justa causa para a resolução, reclamando por fim uma indemnização, no valor de € 665,00, pelo incumprimento do aviso prévio. A autora apresentou resposta. Foi realizada audiência prévia no âmbito da qual se proferiu despacho a admitir a reconvenção. Realizou-se a audiência final. Em sede de sentença conheceu-se da competência material do Tribunal, julgando-se este materialmente incompetente para conhecer do último pedido formulado pela autora e, em conformidade, absolveu-se da instância, nessa parte do pedido, os réus BB e CC, E concluiu-se com o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, A) Decido declarar e reconhecer, para todos os devidos e legais efeitos, a existência e validade do contrato de trabalho subordinado, celebrado entre autora e réus, por tempo indeterminado B) Decido: a. Condenar os réus BB e CC a pagar à autora AA a quantia de 775,84€ (setecentos e setenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de retribuição em falta (já incluindo os respetivos duodécimos dos subsídios de Natal e de férias), relativa ao mês de Abril de 2021; b. Condenar os réus BB e CC a pagar à autora AA a quantia de 103,80€ (cento e três euros e oitenta cêntimos), a título de retribuição por trabalho em três dias feriados; c. Condenar os réus BB e CC a pagar à autora AA a quantia de 77, 52€ (setenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de parte dos proporcionais dos subsídios de Natal e de férias de 2021, vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2021, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, devidos e não liquidados; d. Condenar os réus BB e CC a pagar à autora AA a quantia de 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros), a título de férias vencidas e não gozadas; e. Condenar os réus BB e CC a pagar à autora AA, o valor correspondente a quatro horas de trabalho suplementar por semana, sendo o valor de cada hora de trabalho em singelo de €4,33 no ano de 2020 e de €4,48 no ano de 2021, a quantificar em incidente de liquidação posterior, de acordo com o que se apure serem as semanas em que gozou apenas 1, 5 dias de folga, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, contados desde o dia .../.../2021 (a da alínea a. e c.), e desde a data da citação (as das alíneas b. e d.) e desde a decisão que a quantifique (a da alínea e.) até integral pagamento. Do mais peticionado, se absolvendo os Réus BB e CC. Julgo a reconvenção totalmente procedente por provada e, consequentemente decido: - Condenar a Autora/Reconvinda AA a liquidar aos aqui AA./ Reconvintes BB e CC a quantia de 665,00€ (seiscentos e sessenta e cinco euros), a título de indemnização pelo incumprimento do aviso prévio, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral pagamento.” Inconformada com esta decisão, dela veio a autora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. O Tribunal à quo aplicou à relação laboral em discussão nos autos o CCT celebrado entre a AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal) e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal), publicado no Boletim do Emprego nº. 27, de 22/07/2017; 2. O referido Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho (doravante, IRCT) reporta-se ao sector do alojamento, sendo que as entidades empregadores nestes autos não desenvolvem qualquer actividade comercial nesse sector; 3. Ainda que se considerasse os diferentes IRCT’s outorgados para o sector de actividade na qual aquelas entidades empregadoras laboram (restauração e bebidas), não constam dos autos quaisquer elementos que permitam indiciar, quanto mais concluir, que estas se encontram filiadas na associação de empregadores outorgante; Destarte, 4. Atento à exclusão geográfica que resulta das portarias de extensão dos referidos IRCT’s, nenhum deles seria aplicável à relação jurídica laboral firmada entre Autora e Réus, sendo assim aplicável in casu a Lei geral do trabalho; 5. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal à quo o disposto nos artigos, 1.º, 2.º e 3.º do Código do Trabalho (doravante, CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, na redacção dada pela Lei n.º 93/2019, de 04/09; Sem embargo, 6. A decisão sobre a matéria de facto dada como provada não teve em devida conta e ponderação todos os elementos e documentos que constam dos autos; 7. Sopesada a prova carreada e produzida nos autos, não se vislumbram quaisquer elementos que sustentem o teor inscrito nos itens 18, 20 e 21 do elenco de factos provados; 8. Consequentemente, deveriam aqueles itens ser eliminados ou, em alternativa, ver o seu teor alterado nos termos infra propostos: Facto n.º 18: Nos oito meses que a Autora trabalhou para os Réus, foram-lhe ministradas vinte e cinco horas de formação teórica em Comunicação e Assertividade, que decorreu durante o horário de expediente e em conjunto com o seu patrão, sendo a mesma interrompida sempre que entrasse algum cliente no café e necessitasse de ser atendido; Facto n.º 20: (eliminado, a integrar o elenco dos factos não provados); Facto n.º 21: Os Réus submeteram uma candidatura ao programa de estágios “...” em 9 de Abril de 2021, cujo decisão foi proferida já depois de cessado o vinculo laboral; Por sua vez, 9. Em função da confissão do Réu CC, deverá ser aditado um facto ao elenco de factos provados com o seguinte teor: Após receber a comunicação via “SMS” remetida pela Autora em 28 de Abril de 2021, o Réu CC, por mensagem “SMS”, dispensou-a de prestar trabalho no período indicado naquela comunicação; Posto isto, 10. O Tribunal à quo considerou que a comunicação remetida pela Autora em 28 de Abril de 2021 e, por efeito da qual, operou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, não cumpre os requisitos previstos na legislação atinente; 11. Consequentemente, não poderia aquela declaração produzir os efeitos desejados e, encontrando-se a Autora vinculada aos factos invocados naquela comunicação, não poderia fazer valer os factos ora invocados na P.I.; 12. Apesar das prorrogativas de que dispunha e salvo o devido respeito que nos merece diverso entendimento, o Tribunal à quo não procedeu à correcta subsunção dos factos ao direito aplicável; 13. O trabalhador pode sanar os vícios do procedimento previsto no n.º 1 do art.º 395.º até ao termo do prazo para contestar na acção prevista no n.º 1 do art.º 398.º do CT; 14. Concomitantemente e por maioria de razão, caso se entenda que a contestação e o pedido reconvencional apresentados pelos autores correspondem ao impulso processual a que alude o n.º 1 do art.º 398.º, poderia a Autora igualmente sanar os vícios do referido procedimento até ao termo do prazo para responder à reconvenção; 15. Com a citação para a audiência de partes e posto que foi entregue cópia da petição inicial aos réus, de onde constava inequivocamente o elenco factual que sustentava a resolução do contrato de trabalho por justa causa, foram os eventuais vícios daquele procedimento liminarmente sanados; 16. Ainda que assim se não considere, com a resposta às excepções e à reconvenção apresentada nos autos foram aqueles vícios definitivamente sanados; 17. Nos vícios eventualmente sanáveis não cabe a inobservância do prazo de caducidade de 30(trinta) e 60 (sessenta) dias a que aludem os n.º 1 e 2 do art.º 395.º do CT; Sem conceder, 18. O Tribunal à quo, decidindo pela ilicitude do procedimento de resolução do contrato de trabalho, conferiu à declaração remetida aos Réus em 28 de Abril de 2021, o efeito de denúncia do contrato de trabalho; 19. Decidiu, de igual modo, que a Autora não respeitou o período de aviso prévio, pelo que, considerando o pedido reconvencional totalmente procedente, condenou a Autora a indemnizar os Réus no montante peticionado; 20. Com o devido respeito, não poderia o Tribunal à quo decidir como decidiu, nem tampouco fundamentar a decisão nos termos em que o fez, pois que não se encontram nos autos quaisquer meios de prova que permitam aferir da concreta vontade dos Réus no que respeita à amplitude e efeitos da declaração de dispensa de prestação de trabalho proferida pelo Réu CC. 21. Posto que cabia exclusivamente aos Réus/Reconvintes a alegação e prova dos efeitos daquela declaração, o que não ocorreu, não nos parece que se enquadrem nos poderes de cognição oficiosa do Tribunal à quo inferir das hipotéticas vontades das partes para efeitos de fundamentação da decisão! 22. Nestes termos, salvo o devido respeito por distinto e elevado entendimento, a falha agora apontada consubstancia o vicio de excesso de pronuncia, nos termos do disposto nas alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil, ex vi alínea a) do n.º 2 do art.º 1.º do Código do Processo do Trabalho e determinam a nulidade da decisão em apreço. 23. Ao decidir como decidiu, o Tribunal à quo violou o disposto nos 573.º, n.º 3 e 615º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.” Os recorridos apresentaram contra-alegações, aduzindo que a recorrente não deu cumprimento aos ónus previstos no art. 640.º/1 e 2 a) do CPC, pelo que deve ser rejeitado o presente recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto. No mais entendem que na sentença se fez uma correcta aplicação do Direito, concluindo pela improcedência do recurso. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer não mereceu qualquer resposta. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Da questão prévia da inaplicabilidade do IRCT que na decisão recorrida foi considerado aplicável no caso: No recurso interposto e a título de questão prévia, veio a recorrente alegar que o Tribunal a quo considerou aplicável à relação jurídico-laboral em discussão nos autos o CCT celebrado entre a AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal) e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal), publicado no Boletim do Emprego nº. 27, de 22/07/2017 e dos direitos e regalias nele consagradas, IRCT este que, pelas razões que aduz, não se aplica ao contrato de trabalho versado nos autos nem, aliás, e pelos motivos que adiante, qualquer outro IRCT. Que dizer? A própria recorrente alegou – cf. art. 9.º da PI – que “é também abrangida pelo Contrato Colectivo de Trabalho” identificado. Tal alegação não foi impugnada pela recorrida. Vir agora invocar que o contrato colectivo de trabalho em causa não é aplicável, como se a própria não tivesse invocado o contrário e sem que adiante qualquer explicação para o diferente entendimento que ora expressa, roça a má-fé. É que, sem embargo de o juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (n.º 3 do art. 5.º do CPC), isso não desonera as partes de terem uma actuação cooperante e de boa-fé (cf. designadamente art. 8.º do CPC). De qualquer forma, constata-se que a recorrente não retira qualquer efeito útil, ao nível do peticionado no recurso, da questão que assim suscita, sendo certo também que não estão aqui em causa direitos indisponíveis que imponham que a retribuição a considerar não seja inferior à de IRCT eventualmente aplicável e, por outro lado, que na decisão recorrida se teve em consideração que o valor da retribuição a considerar não pode ser inferior ao valor da r.m.m.g.. Carece, pois, de qualquer utilidade desenvolver mais larga apreciação da questão prévia enunciada. Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: a) Nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por excesso de pronúncia; b) Impugnação da matéria de facto; c) Verificação de justa causa para a resolução do contrato de trabalho; d) Saber se a autora respeitou o período de aviso prévio devido. (caso não fique prejudicada pela resposta à questão anterior) III - FUNDAMENTAÇÃO - Da nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por excesso de pronúncia: Contendem com a arguição da nulidade invocada as seguintes conclusões do recurso: “18. O Tribunal à quo, decidindo pela ilicitude do procedimento de resolução do contrato de trabalho, conferiu à declaração remetida aos Réus em 28 de Abril de 2021, o efeito de denúncia do contrato de trabalho; 19. Decidiu, de igual modo, que a Autora não respeitou o período de aviso prévio, pelo que, considerando o pedido reconvencional totalmente procedente, condenou a Autora a indemnizar os Réus no montante peticionado; 20. Com o devido respeito, não poderia o Tribunal à quo decidir como decidiu, nem tampouco fundamentar a decisão nos termos em que o fez, pois que não se encontram nos autos quaisquer meios de prova que permitam aferir da concreta vontade dos Réus no que respeita à amplitude e efeitos da declaração de dispensa de prestação de trabalho proferida pelo Réu CC. 21. Posto que cabia exclusivamente aos Réus/Reconvintes a alegação e prova dos efeitos daquela declaração, o que não ocorreu, não nos parece que se enquadrem nos poderes de cognição oficiosa do Tribunal à quo inferir das hipotéticas vontades das partes para efeitos de fundamentação da decisão! 22. Nestes termos, salvo o devido respeito por distinto e elevado entendimento, a falha agora apontada consubstancia o vicio de excesso de pronuncia, nos termos do disposto nas alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil, ex vi alínea a) do n.º 2 do art.º 1.º do Código do Processo do Trabalho e determinam a nulidade da decisão em apreço. 23. Ao decidir como decidiu, o Tribunal à quo violou o disposto nos 573.º, n.º 3 e 615º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.” Se bem apreendemos a posição da recorrente, está em causa, particularmente no segmento que sublinhamos, a parte da sentença onde se consignou: “Com relevo para a apreciação da falta de aviso prévio resulta da factualidade provada que a Autora pretendia cumprir os 2 dias de trabalho que faltavam para concluir o mês de Abril, quando estava obrigada a observar com o prazo de 30 dias. Prescreve o artigo 401.º do Código do Trabalho que “o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo da indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.” Ora, a denúncia do contrato de trabalho pela A. tornou-se eficaz em 28 de Abril de 2021, com efeitos para 2 dias depois, nos termos do art. 224.º, n.º 1 do Código Civil, pois não estava dependente de aceitação pelos Réus, sendo que qualquer declaração subsequente destes era insuscetível de afetar a sua eficácia, pelo que a comunicação do Réu marido apenas pode ser entendida como dispensa da prestação de trabalho pela trabalhadora durante o período de aviso prévio que concedera aos Réus. Ora, o prazo assinalado pela A. foi de apenas 2 dias e não pode inferir-se que o Réu também a dispensaria do trabalho se a mesma tivesse observado a antecedência legal de 30 dias, pois, nesse caso, a utilidade para os RR. da continuação da prestação do trabalho pela A. seria substancialmente maior e o valor da retribuição que teria de lhe pagar, sem a contrapartida dessa prestação, seria também significativamente superior – cfr. neste sentido, veja-se o Ac. do TRG de 04/02/2021, www.dgsi.pt, que vimos acompanhando subscrevendo as posições que ali são defendidas. Em face do exposto, entendemos que, tendo os RR. se limitado a dispensar a A. da prestação do trabalho durante 2 dias, é devida a indemnização de valor igual à retribuição correspondente ao período em falta, em cuja obrigação a A. se constituíra já por mero efeito da sua denúncia do contrato de trabalho recebida pelos RR. em 28 de Abril.” Vejamos pois. O artigo 615.º do CPC prevê, no seu n.º 1 e sob a epígrafe Causas de nulidade da sentença: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” (sublinhámos). A decisão recorrida, na parte supra citada, contém-se na apreciação da questão, suscitada no âmbito de pedido reconvencional, de ser ou não devida indemnização à ré/reconvinte por falta de observância, por parte da autora/reconvinda, do aviso prévio no caso devido (cf. art. 401.º do CP). Tal questão encontra-se efectivamente colocada nos autos, posto que, tendo a reconvenção sido admitida, a reconvinte reclamou, com o referido fundamento, tal indemnização da reconvinda, que (no articulado de resposta; cf. art.s 34.º a 49.º) negou que à ré assista tal direito. E o que o Tribunal recorrido fez na fundamentação assinalada foi expor os argumentos que a seu ver se justificam a fim de demonstrar que a mencionada indemnização é devida pela autora à ré. Independentemente de se concordar ou não com a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, e até da necessidade de abordar todos os aspectos aí analisados, certo é que, sendo pertinente à identificada questão, explicita as razões de facto e de direito da solução alcançada. Vale isto por dizer, o Tribunal não extravasou da apreciação da questão que lhe era imposto conhecer, tendo fundamentado a resposta que deu à mesma. De qualquer forma, para que se verifique a nulidade de sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC - é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – exige-se que esta padeça de um vício bem mais grave de que uma mera deficiência ou incompletude da motivação da matéria de facto. Como se escreveu em acórdão desta Relação de 14.5.2015 Proc. 414/13.6TBVVD.G1, Manuel Bargado, www.dgsi.pt; também em sentido de não constituir nulidade da sentença, e no mesmo local, pode ver-se o recente (04.5.2022) Ac. RP, Proc. 14614/21.1T8PRT.P1, João Ramos Lopes. , e valendo-nos da síntese do respectivo sumário, “A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente.” Por outro lado, o STJ já decidiu Ac. STJ de 06-12-2017, Proc. 434/14.3TTBRR.L1.S2, Ana Luísa Geraldes, www.dgsi.pt , conforme exposto no respectivo sumário, que: “I. Só existe excesso de pronúncia quando os limites processuais forem ultrapassados com o Juiz a pronunciar-se sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedido e definido, sendo que a nulidade prevista na 2ª parte, da alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do CPC, apenas terá lugar se a sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do Juiz, dentro dos referidos limites legais. II. O excesso de pronúncia gerador da nulidade refere-se, pois, aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, quer seja no que respeita ao pedido, quer quanto às excepções suscitadas. (…)” Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença. - Da impugnação da matéria de facto: Antes de mais, vejamos a matéria de facto que na decisão recorrida se considerou provada e não provada: “II. Fundamentação de Facto Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: (Por confissão ou acordo das partes anterior à produção de prova em audiência final) 1. Os Réus desenvolvem a atividade de exploração de estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, designadamente, serviço de Snack-bar e cafetaria, como resulta dos documentos que se juntam a Docs. n.ºs ... a ... e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. (art.º 1.º da p. i.) 2. Não obstante os Requeridos se encontrarem fiscal e administrativamente ligados cada um apenas a um dos estabelecimentos supra identificados (C... e C...), a verdade é que ambos fazem a gestão, em simultâneo, dos identificados estabelecimentos comerciais, chegando mesmo a afirmar e anunciar que ambos os estabelecimentos integram o auto-denominado “... (since 2017)”. (art.º 2.º da p. i.) 3. Na continuidade da atividade que desenvolvem, os Réus admitiram a Autora para o seu serviço, em 29 de Agosto de 2020, para o desempenho da atividade de empregada de balcão e mesa, inicialmente num dos estabelecimentos e, posteriormente no outro – cfr. declaração laboral por estes emitida junta como documento n.º ... e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (art.º 3.º e 4.º da p. i.) 4. Passando a Autora a desempenhar as funções para as quais foi contratada, em regime de subordinação jurídica laboral e no estabelecimento comercial da Ré, denominado “C...”, sito na Av. ..., na ..., desde o dia .../.../2021. (art.º 12.º da p. i.) 5. Tendo a Autora trabalhado naquele estabelecimento comercial até ao final de Dezembro de 2020. (art.º 13.º da p. i.) 6. E, atendendo à supra identificada relação de gestão entre os dois estabelecimentos, a Autora passou no início de Janeiro de 2021 a exercer a mesma actividade para que foi contratada, no estabelecimento denominado “C...”, sito na Rua ..., na cidade .... (art.º 14.º da p. i.) 7. Sendo que, naquele estabelecimento trabalhou algum tempo com horário normal, tendo passado posteriormente ao regime de turnos (art.º 15.º da p. i.) 8. Auferindo de igual modo do mesmo salário e do fornecimento da alimentação em espécie. (art.º 17.º da p. i.) 9. A Autora comunicou a CC, por “SMS” datada de 28/04/2021, pelas 20h38, para o número de telemóvel deste: ...79, que só trabalharia até ao final do mês e que arranjou outro trabalho pedindo que fizessem as contas considerando (nestas) que não gozou férias nem auferiu qualquer subsídio de férias, conforme documento junto aos autos a fls. 68 verso e 69 (original a fls. 89) com o articulado de Resposta. (art.º 24.º da p. i. e 50.º da contestação) 10. Nos feriados de 01 e 08 de dezembro de 2020 a Autora trabalhou. (art.º 39.º da p. i.) 11. Entre a Autora e os Réus foi celebrado um contrato de trabalho (verbal) no dia 29 de agosto de 2020, tendo aquela sido admitida ao serviço destes para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregada de mesa. (16.º da contest.) 12. Sendo inicialmente o local de trabalho da Autora, o estabelecimento comercial denominado “C...”, sito em Av. ..., freguesia ..., .... (17.º da contest.). (Por prova produzida em audiência por confissão dos RR.): 13. O horário diário de trabalho estabelecido pelos Réus a cargo da Autora era das 10h00 às 18h30, com uma pausa de almoço de 30 a 40 minutos. 14. A Autora trabalhou no dia 05 de Outubro, para além dos dias 01 e 08 de dezembro de 2020, sem que lhe fosse liquidado qualquer montante a mais pelo facto de se tratar de feriados. (Por prova produzida em audiência por confissão da A.): 15. A Autora teve conhecimento que os RR. concorreram a uma medida de apoio ao emprego já no final do contrato. 16. O horário diário de trabalho estabelecido pelos Réus a cargo da Autora, fruto da pandemia, aos fins-de-semana a partir do momento em que tal foi imposto, passou a ser das 10 horas às 13h00/13h30. 17. Foi por acordo entre a Autora e os Réus que aquela passou no início de Janeiro de 2021 a exercer a mesma atividade para que foi contratada, no estabelecimento denominado “C...”, sito na Rua ..., na cidade .... 18. Nos oito meses que a Autora trabalhou para os Réus, foram-lhe ministradas vinte e cinco horas de formação profissional, ainda que, sempre que entrasse um cliente no café, ou ela ou o seu patrão, atendessem o cliente, interrompendo ambos a formação. (Por prova produzida em audiência) 19. A Autora folgou pelo menos 1,5 dias por semana durante a vigência do contrato de trabalho; 20. O contrato de trabalho não foi reduzido logo a escrito, nem foi desde logo participado à Segurança Social, porque a Autora solicitou aos Réus para não o fazerem enquanto estivesse a resolver a regulação das responsabilidades parentais do seu filho menor. 21. Posteriormente, o contrato não foi participado à Segurança Social porque os Réus concorreram a uma medida de apoio ao emprego e aguardavam a decisão dessa medida – cfr. documentos juntos a fls. 77 verso a 79 – tendo prometido à Autora que logo que o apoio fosse deferido a situação seria regularizada. (alterado infra) 22. A partir de novembro de 2020, fruto da pandemia, o estabelecimento comercial onde a Autora trabalhava começou a ter cada vez menos atividade e o horário de trabalho da Autora começou a reduzir. 23. Os Réus devem à Autora o vencimento referente ao mês de abril de 2021. 24. No ano de 2021 a Autora gozou férias entre 8 de Janeiro e 15 de Janeiro de 2021. Factos Não Provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: - Que o valor da remuneração base mensal da Autora era de €750,00 ilíquidos; - Que a Autora passou, nos meses de novembro e dezembro, apenas a usufruir de um dia de folga semanal; - Que a Autora quando passou ao regime de turnos no início de janeiro de 2021 gozou desde essa data até 15 de fevereiro apenas um dia de semana de folga (às quartas-feiras) e após 16 de fevereiro a 30 de abril apenas meio dia da semana; - Que, apesar das interpelações da Autora, os Réus protelaram sempre a outorga do contrato de trabalho escrito e a sua inscrição na Segurança Social, designadamente em meados do mês de abril de 2021 não tendo obtido qualquer resposta à sua solicitação. - Que, para além dos dias 05 de Outubro, 01 e 08 de dezembro de 2020, a Autora também trabalhou nos feriados de 01 novembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021; - Que a Autora não recebeu os proporcionais do subsídio de Natal referente ao ano de 2020; - Que a Autora durante o ano de 2020 gozou oito dias de férias referentes aos 4 meses que trabalhou; - Que não foi prestada à aqui Autora qualquer formação profissional durante o lapso de tempo em que trabalhou para os Réus; - Que o trabalho suplementar prestado nos dias 1 e 8 de Dezembro foi prestado, não a solicitação dos RR., mas a pedido da Autora;” Em particular quanto à impugnação da matéria de facto, consta das conclusões do recurso: “7. Sopesada a prova carreada e produzida nos autos, não se vislumbram quaisquer elementos que sustentem o teor inscrito nos itens 18, 20 e 21 do elenco de factos provados; 8. Consequentemente, deveriam aqueles itens ser eliminados ou, em alternativa, ver o seu teor alterado nos termos infra propostos: Facto n.º 18: Nos oito meses que a Autora trabalhou para os Réus, foram-lhe ministradas vinte e cinco horas de formação teórica em Comunicação e Assertividade, que decorreu durante o horário de expediente e em conjunto com o seu patrão, sendo a mesma interrompida sempre que entrasse algum cliente no café e necessitasse de ser atendido; Facto n.º 20: (eliminado, a integrar o elenco dos factos não provados); Facto n.º 21: Os Réus submeteram uma candidatura ao programa de estágios “...” em 9 de Abril de 2021, cujo decisão foi proferida já depois de cessado o vinculo laboral; Por sua vez, 9. Em função da confissão do Réu CC, deverá ser aditado um facto ao elenco de factos provados com o seguinte teor: Após receber a comunicação via “SMS” remetida pela Autora em 28 de Abril de 2021, o Réu CC, por mensagem “SMS”, dispensou-a de prestar trabalho no período indicado naquela comunicação;” A recorrida alega que deve ser rejeitado o presente recurso, no que concerne à impugnação da matéria de facto, uma vez que a recorrente não cumpre os ónus impostos pelos números 1 e 2, alínea a), do art.º 640º do CPC. Será assim? Estabelece o artigo 662.º n.º 1 do CPC , sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Dispõe, por seu lado, o artigo 640.º do CPC, cuja epígrafe é Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” (sublinhamos) Decorre com clareza das normas citadas que ao recorrente cumpre discriminar os pontos de facto que a seu ver foram incorrectamente julgados, especificar os meios probatórios que impunham, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida, sendo que se se tratar de declarações/depoimentos gravados, incumbe ao recorrente indicar com precisão as passagens da gravação em que funda o recurso - sem prejuízo de poder, aí querendo, proceder à transcrição dos excertos das gravações que considere relevantes -, impondo-se-lhe ainda que explicite a decisão que, no seu entender, deveria ter sido dada a cada um dos pontos de facto por si impugnados. No caso em análise entendemos que, concatenando as conclusões do recurso com a sua motivação, a recorrente deu suficiente cumprimento aos assinalados ónus – quando faz apelo à prova gravada para sustentar a sua posição, é em regra para argumentar que ninguém disse nada a propósito, ou se disse não tem interesse probatório, não sendo assim exigível que a recorrente assinale aí quaisquer passagens da gravação -, pelo que cumpre conhecer do recurso também nesta vertente. Começando então pelo facto n.º 18: Tem a seguinte redacção: - Nos oito meses que a Autora trabalhou para os Réus, foram-lhe ministradas vinte e cinco horas de formação profissional, ainda que, sempre que entrasse um cliente no café, ou ela ou o seu patrão, atendessem o cliente, interrompendo ambos a formação. A recorrente pretende que se dê como não provado e, a não se entender assim, sugere a redacção seguinte: - Nos oito meses que a Autora trabalhou para os Réus, foram-lhe ministradas vinte e cinco horas de formação teórica em Comunicação e Assertividade, que decorreu durante o horário de expediente e em conjunto com o seu patrão, sendo a mesma interrompida sempre que entrasse algum cliente no café e necessitasse de ser atendido. O tribunal recorrido motivou a factualidade em questão nos seguintes termos: “Quanto a formação profissional, a autora acabou por confessar que teve as horas de formação que vêm alegadas na douta contestação.” (confissão que, aliás, consta da acta da audiência final, onde igualmente constam os esclarecimentos a propósito prestados pela autora) Portanto, e não havendo razão para desconsiderar essa invocada prova, pretende a recorrente que seja acrescentado que a formação foi teórica, em comunicação e assertividade, e que decorreu durante o horário de expediente. Para além de o ter decorrido a formação durante o horário de expediente já estar ínsito ao facto tal como foi dado como provado (“ainda que, sempre que entrasse um cliente no café, ou ela ou o seu patrão, atendessem o cliente”) e de a área em que foi dada a formação não ter sido alegada (a autora limitou-se a alegar a “inexistência de iniciativas ou acções de formação profissional”, e a ré alegou que lhe foram ministradas 25 horas de formação profissional), cabe perguntar que influência pode ter a pretendida alteração para o desfecho da acção, considerando as soluções de direito plausíveis que a propósito se podem congeminar? A autora desempenhava as funções de “empregada de balcão e mesa” (cf. n.ºs 3, 4 e 6 da lista dos factos provados, não impugnados). Poder-se-á com um mínimo de razoabilidade afirmar que, atentas essas funções – onde é manifesta a interacção da autora com os clientes dos estabelecimentos -, a formação em comunicação e assertividade não é pelo menos afim com a atividade prestada pelo trabalhador? (cf. n.º 1 do art. 133.º do CT). Entendemos que não. Pelo contrário, é clara a afinidade da dita formação com a actividade prestada pela trabalhadora/autora, independentemente das classificações ou referenciações formais que se possam fazer em sede de apresentação/publicitação de tal formação. Isto é, mesmo que se levasse o dito acrescento ao número 18 da matéria de facto, isso em nada importava para a decisão a proferir, pois que permanece a relevância da formação prestada. Ora assim sendo, é perfeitamente irrelevante a alteração reclamada. Como se defendeu em douto Ac. STJ de 14-07-2021 Proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, Fernando Baptista, www.dgsi.pt , “VI. Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação.” Facto n.º 20: Tem a seguinte redação: - O contrato de trabalho não foi reduzido logo a escrito, nem foi desde logo participado à Segurança Social, porque a Autora solicitou aos Réus para não o fazerem enquanto estivesse a resolver a regulação das responsabilidades parentais do seu filho menor. Além do mais, alega a recorrente que “Deveria o facto dado por provado sob o item n.º 20 constar no elenco dos factos não provados. Antes de mais, porque não ficou minimamente demonstrado que foi esse o verdadeiro objecto do contrato ou que foi essa a efectiva vontade de todas as partes. E, depois, porque a conclusão que o Tribunal à quo alcançou não resulta de qualquer meio de prova produzido em sede de audiência de julgamento, mormente depoimento das testemunhas, pois que nenhuma presenciou a negociação e efectiva contratação. Poderia aquela conclusão eventualmente resultar dos depoimentos e declarações de parte. Certo é que tal não aconteceu, porque apesar de os Réus assim o terem afirmado, a Autora não o confessou.” (realce nosso) Esta alegação afigura-se algo confusa e inconsequente. O “verdadeiro objecto do contrato” consta, antes, dos n.ºs 3 e 11 dos factos provados - Na continuidade da atividade que desenvolvem, os Réus admitiram a Autora para o seu serviço, em 29 de Agosto de 2020, para o desempenho da atividade de empregada de balcão e mesa, inicialmente num dos estabelecimentos e, posteriormente no outro (sendo que a natureza laboral do vínculo resulta dos números 3, 4 e 11 dos factos provados). Depois, se a própria recorrente confirma que os réus afirmaram o que consta do facto provado, e se não indicam qualquer concreta razão para pôr em causa a credibilidade dos mesmos e/ou para infirmar o que declararam [sendo que efectivamente na motivação da matéria de facto a Mm.ª juiz a quo consignou que se baseou também “nos depoimentos e declarações de parte (dos RR e da Autora) produzidos], não se percebe porque, singelamente, desconsidera essas declarações de parte. Porque a autora não confessou? Mas não está em causa a confissão! Nos termos do n.º 3 do art. 466.º do CPC, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão, devendo, pois, a sua relevância ou falta dela resultar de uma ponderação em concreto Cf. Ac. RP de 21-02-2018, Proc. 271/16.0T8ETR.P1, Miguel Baldaia de Morais e Ac. RE de 10-11-2022, Proc. 413/19.4T8BJA.E1, Mário Branco Coelho, ambos in www.dgsi.pt . Concluindo, não há qualquer prova, nem a autora a indica, que imponha decisão diversa. Facto n.º 21: Tem a seguinte redacção: - Posteriormente, o contrato não foi participado à Segurança Social porque os Réus concorreram a uma medida de apoio ao emprego e aguardavam a decisão dessa medida – cfr. documentos juntos a fls. 77 verso a 79 – tendo prometido à Autora que logo que o apoio fosse deferido a situação seria regularizada. Pretende a recorrente que (a não se dar como provado o facto em questão) fique com a seguinte redacção: Os Réus submeteram uma candidatura ao programa de estágios “...” em 9 de Abril de 2021, cujo decisão foi proferida já depois de cessado o vinculo laboral. Na motivação do recurso alega a autora que “só poderia aquele facto resultar da confissão das partes, o que também não sucedeu”, mas manifestamente que não é assim, não sendo um caso de prova reforçada e muito menos nesses termos, sendo este também um caso em que a prova também poderia efectuar-se, por ex., através das declarações de parte. Uma vez que a medida em concreto e os momentos temporais referidos na matéria sugerida resultam dos documentos de fls 77v. a 79, aditam-te, ficando o facto provado n.º 21 com a seguinte redacção: 21 - Posteriormente, o contrato não foi participado à Segurança Social porque os Réus concorreram, em 9 de Abril de 2021, a uma medida de apoio ao emprego, “...”, e aguardavam a decisão dessa medida – cfr. documentos juntos a fls. 77 verso a 79 – que foi proferida já depois de cessado o vinculo laboral, tendo prometido à Autora que logo que o apoio fosse deferido a situação seria regularizada. Pretende finalmente a autora que seja aditado um facto ao elenco de factos provados com o seguinte teor: Após receber a comunicação via “SMS” remetida pela Autora em 28 de Abril de 2021, o Réu CC, por mensagem “SMS”, dispensou-a de prestar trabalho no período indicado naquela comunicação. Diz que tal deve acontecer em função da confissão do réu CC, indicando as concretas passagens das declarações de parte do mesmo réu que relevam. Mais adianta a propósito na motivação do recurso que tal factualidade foi até considerada no segmento decisório e na fundamentação que lhe antecede. E efectivamente assim é, como decorre desde logo da parte da sentença que acima citamos, aquando da apreciação da questão da nulidade da sentença. E, tendo-se procedido à respectiva audição, efectivamente nas declarações que prestou o réu CC também confirmou (v.g. nas passagens assinaladas pela recorrente) que dispensou a autor de trabalhar até ao final do mês de Abril de 2021: “eu disse-lhe, por dois dias escusas de vir trabalhar mais esses dois dias”. Adita-se assim um número ao elenco dos factos provados nos termos seguintes: 9-A - Após receber a comunicação via “SMS” remetida pela Autora em 28 de Abril de 2021, o Réu CC dispensou-a de prestar trabalho até ao final desse mês de Abril. - Da verificação de justa causa para a resolução do contrato de trabalho: Pretende a recorrente que resolveu o contrato de trabalho com justa causa. Na decisão recorrida entendeu-se que não, e a nosso ver bem. Nos termos do art. 432.º do CC, “É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”. Por sua vez, o artigo 394.º do CT – em consonância com o art. 340.º, al. g), do mesmo Código, que prevê como umas das causas da cessação do contrato de trabalho a “Resolução pelo trabalhador” -, dispõe: “Justa causa de resolução 1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (…)” E o n.º 1 do artigo 395.º do CT estabelece: “Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador 1 – O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. (…)” Como, apoiando-se na lição de Meneses Cordeiro, escreve Fernando Baptista Oliveira Contratos Privados Das Noções à Prática Judicial, Vol. III, Coimbra Editora, 2.ª Ed., pág. 483., “A resolução é uma forma de extinção dos contratos que se apresenta como condicionada, tendencialmente vinculada e retroactiva: condicionada, na medida em que só é admitida quando fundada na lei ou em convenção; tendencialmente vinculada, uma vez que, para sua concretização, há que alegar e demonstrar determinado fundamento (…)” O que está em causa é a seguinte declaração efectuada pela autora ao réu marido através de SMS (cf. facto n.º 9 e documento junto aos autos a fls. 68 verso e 69): “Boa noite. Conforme falamos no sábado, estava à espera que me dissesses alguma coisa da conversa que tives-te com a BB. Mas ainda nada. Era para informa-los que só trabalho até ao final do mês. Arranjei outro trabalho. Gostaria que fizessem as contas todas direitinhas, e que tivessem atenção aos meses que trabalhei para vocês sem ter férias e sem qualquer subsídio das mesmas e sem respectivo contrato.” Ora, para além de a autora não utilizar a expressão “resolução” nem qualquer outra semelhante, não diz, pelo menos de forma minimamente clara, que está a pôr fim ao contrato/que só trabalha até ao final do mês porque os réus/entidade empregadora tiveram algum tipo de actuação violadora dos seus direitos laborais. Perpassa da dita mensagem que a autora estará descontente com os réus, mas nem sequer que esteja a pôr fim ao contrato por via disso, sim que arranjou outro trabalho. Aliás, se estivesse na mente da autora pôr fim ao contrato por violação dos seus direitos laborais por parte dos réus, dificilmente se compreende que nos créditos a que alude na mensagem não incluísse também uma indemnização com base nisso. Ou seja, e à luz do disposto no art. 236.º do CC – a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante – o que os réus poderiam razoavelmente interpretar é que a trabalhadora/autora estava a denunciar o contrato de trabalho, sendo que esta, sim, é livre e discricionária por parte do trabalhador. Mas mesmo que assim se não entenda, a razão está do lado da decisão recorrida quando aí se defende que a dita comunicação não contém a indicação sucinta dos factos que a justificam, em violação do disposto no n.º 1 do art. 395.º do CT, e que, nos termos do art. 398.º/3 do CT, na ação em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º Cf., por ex. e a propósito, Ac. TRP de 07.12.2018, Proc. 1953/17.5T8VFR.P1, Jerónimo Freitas, www.dgsi.pt , pelo que não inócuos para efeitos de apreciação da justa causa de resolução os factos só na acção alegados pela autora, concluindo pela inexistência de justa causa e ilicitude da resolução do contrato de trabalho. “Como é o trabalhador que está a invocar o direito, no caso à indemnização, cabe-lhe a ele fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja a existência de justa causa (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil).” Ac. STJ de 16-03-2017, Proc. 244/14.8TTALM.L1.S1, Chambel Mourisco, www.dgsi.pt Pretende a recorrente que: 13. O trabalhador pode sanar os vícios do procedimento previsto no n.º 1 do art.º 395.º até ao termo do prazo para contestar na acção prevista no n.º 1 do art.º 398.º do CT; 14. Concomitantemente e por maioria de razão, caso se entenda que a contestação e o pedido reconvencional apresentados pelos autores correspondem ao impulso processual a que alude o n.º 1 do art.º 398.º, poderia a Autora igualmente sanar os vícios do referido procedimento até ao termo do prazo para responder à reconvenção; 15. Com a citação para a audiência de partes e posto que foi entregue cópia da petição inicial aos réus, de onde constava inequivocamente o elenco factual que sustentava a resolução do contrato de trabalho por justa causa, foram os eventuais vícios daquele procedimento liminarmente sanados; 16. Ainda que assim se não considere, com a resposta às excepções e à reconvenção apresentada nos autos foram aqueles vícios definitivamente sanados; Entendemos que não tem razão. Ainda que considerássemos aqui aplicável, nos termos propugnados pela recorrente, o regime previsto no n.º 4 do art. 398.º do CT - No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez -, numa tentativa de compatibilização da acção prevista no n.º 1 deste artigo (intentada pelo empregador), com a acção intentada pelo trabalhador para ver declarada lícita a resolução (pretensamente a situação dos autos), a (eventual) correcção pode ocorrer até ao termo da contestação, mas não na contestação, vale por dizer, reportando ao caso em apreciação, não pode ser feita nos próprios articulados, petição inicial e/ou resposta. Em douto Ac. da RE de 17-12-2020 Proc. 128/20.0T8PTM.E1, Paula do Paço, www.dgsi.pt , discorreu-se a propósito: “Ora, baseando-se a impugnação da resolução na ilicitude do procedimento, por incumprimento do prescrito no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, terá a alegação constante do articulado apresentado pelo réu, a capacidade de corrigir o vício existente? De acordo com Pedro Furtado Martins[3], os vícios suscetíveis de correção são apenas a falta de redução a escrito da comunicação e a indicação sucinta dos factos que a justificam. Escreve, ainda, o ilustre autor: «A correção dos vícios procedimentais possibilita ao trabalhador alegar e demonstrar os factos que fundamentam a resolução e desse modo evitar que esta seja julgada ilícita, afastando a obrigação de indemnizar os danos provocados ao empregador pela cessação inopinada do contrato, nos termos dos artigos 399.º e 401.º. (…) Por sua vez, a ilustre autora DD[4] pronuncia-se nos seguintes termos: «Num outro plano, fundando-se a invocada ilicitude da resolução do contrato de trabalho na preterição das imposições procedimentais legalmente estabelecidas, ao trabalhador é dada, pelo n.º 4 deste 398.º, uma – e só uma – oportunidade de “corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar”. Esta faculdade que ao trabalhador se concede de regularizar a sua declaração extintiva e de, por tal modo, evitar in extremis uma decisão judicial condenatória, visa apenas as causas de ilicitude decorrentes da inobservância dos requisitos enumerados no artigo 395.º, n.º 1 do CT. E pressupõe, naturalmente, que o “vício” de que padece a comunicação da resolução pelo trabalhador seja sanável – pelo que se aplica à sua não redução a escrito, mas não já ao esgotamento do prazo a que está sujeita. Caso o “vício” respeite à “indicação sucinta dos factos” que justificam a imediata cessação do contrato pelo trabalhador, e de modo a preservar o sentido útil do estatuído no n.º 3 do presente preceito, haverá que distinguir consoante aquele consista na ausência de indicação de factos, hipótese em que será insanável, ou resida na sua mera incompletude, caso em que se mostra possível a sua correção, dentro dos limites nele traçados». Ora, concordando com os citados autores, também se nos afigura que a possibilidade consagrada no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho pressupõe: (i) que o vício do procedimento, apontado pelo empregador, seja sanável; (ii) que a sua correção passa pelo cumprimento do procedimento prescrito no n.º 1 do artigo 395.º do referido compêndio legal. Ou seja, a contestação, que constitui uma peça do processo judicial, não é o meio ou procedimento adequado para suprir o “vício” relativo à falta de indicação sucinta dos factos. Assim, se o réu pretendia corrigir a falta de indicação sucinta dos factos, deveria, até ao termo do prazo para a apresentação da contestação, ter remetido ao empregador uma comunicação escrita, da qual constassem os factos que consubstanciam a justa causa que fundamenta a resolução contratual.” Concordamos inteiramente com este entendimento, sendo que no caso sub judice nem a autora enviou comunicação escrita ao réu, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 398.º/4 e 395.º/1 do CT, nem se trata de suprir a falta de indicação sucinta dos factos que justificam a justa causa, isto pela simples razão de que na identificada SMS que a autora enviou ao réu há uma total ausência de indicação de factos para sustentar a justa causa. - Da observância pela autora do período de aviso prévio devido: Quanto à parte da sentença em que se decidiu que a autora não respeitou o período de aviso prévio, e se considerou o pedido reconvencional procedente, “20. Com o devido respeito, não poderia o Tribunal à quo decidir como decidiu, nem tampouco fundamentar a decisão nos termos em que o fez, pois que não se encontram nos autos quaisquer meios de prova que permitam aferir da concreta vontade dos Réus no que respeita à amplitude e efeitos da declaração de dispensa de prestação de trabalho proferida pelo Réu CC. 21. Posto que cabia exclusivamente aos Réus/Reconvintes a alegação e prova dos efeitos daquela declaração, o que não ocorreu, não nos parece que se enquadrem nos poderes de cognição oficiosa do Tribunal à quo inferir das hipotéticas vontades das partes para efeitos de fundamentação da decisão!” Aparte a questão da nulidade sobre a qual acima já nos pronunciamos, levanta a recorrente aqui a questão do ónus da prova da falta de aviso prévio. Entende que é dos réus, e que estes não provaram tal factualidade. Entendemos também que tal ónus é dos réus – á facto constitutivo do direito à indemnização a que se arrogam; art. 342.º/1 do CC -, e igualmente entendemos que tal ónus se mostra cumprido. Com efeito e como decorre dos factos provados, a autora comunicou aos réus, em 28.4.2021, a cessação do contrato/que só trabalharia até ao final desse mês de Abril. Tratando-se de uma declaração receptícia, tornou-se eficaz logo que chegou ao conhecimento dos destinatários/réus (art. 224.º/1 do CC). Como se sintetizou Ac. do STJ de 14-07-2016 Proc. 1085/15.0T8VNF.G1.S1, www.dgsi.pt , “3. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos artigos 399.º e 401.º do mesmo Código, em responsabilidade perante a empregadora.” Sucede que, e atenta a duração da relação laboral à data dessa comunicação, a trabalhadora estava obrigada a conceder um prazo de aviso prévio de 30 dias (art. 400.º/1 do CT). Mas, como decorre do que supra se deixou dito, a autora só concedeu um aviso prévio de 2 dias (29 e 30 de Abril de 2021). Os réus dispensaram-na de cumprir esses dois dias de aviso prévio (dispensaram-na de prestar trabalho até ao final desse mês de Abril) - número 9-A dos factos provados (aditado). Como assim, ficaram por cumprir 28 dias de aviso prévio. O que parece que a autora pretende dizer – mas sem o fazer de forma clara – é que se fica sem saber se os réus a quiseram dispensar também dos 28 dias de antecedência (mínima) que face á lei teria de cumprir e não cumpriu (nem poderia cumprir porque o contrato cessou em 30 de Abril de 2021). Face aos factos provados esta dúvida não tem razão de ser, não havendo qualquer justificação. De resto, se a autora entendia que essa era a situação, v.g. que os réus proferiram outras declarações de onde se pudesse retirar esse sentido ou de que era essa a vontade real dos réus, então já lhe competia o ónus de alegação e prova de tal factualidade – art. 342.º n.º 2 do CC. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente. Notifique. uimarães, 15 de Dezembro de 2022 Francisco Sousa Pereira (relator) Antero Veiga Vera Maria Sottomayor |