Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PER ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Resulta do disposto no art. 17.º-E do CIRE, que a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. II – Na expressão “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas quer as acções executivas para pagamento de quantia certa, quer as acções declarativas em que se discute o pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido. III – Tendo sido aprovado e homologado um PER, por sentença transitada em julgado, na pendência de uma acção, na qual se discute a cobrança de créditos laborais por parte do A., que figura no PER como credor a reclamar da Ré o pagamento desses créditos e não estando previsto no plano a sua continuação desta acção, é de julgar extinta a instância, nos termos do art.º 17 -E n.º 1 do CIRE, por impossibilidade legal de prosseguir, ainda que esteja um causa a obtenção da condenação da Ré num crédito superior ao reconhecido no PER. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: D. F. APELADA: SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES X, SA. Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO D. F. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES X, SA. pedindo a sua condenação: a. A reconhecer a licitude da resolução do contrato de trabalho por justa a que procedeu; b. A pagar a quantia de € 63.590,09 (sessenta e três mil quinhentos e noventa euros e nove cêntimos), a título de indemnização por antiguidade e créditos laborais, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento até integral pagamento; c. A pagar a quantia de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; d. A pagar as quantias que terá que despender em deslocações do estrangeiro para regularizar a sua situação, a liquidar em posterior execução de sentença, as quantias não serão inferiores a 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros). A Ré apresentou o Processo Especial de Revitalização n.º 4689/17.3T8VNF no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, que veio a determinar a suspensão da instância na presente acção, nos termos do art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O ora aqui Autor reclamou os créditos que estavam em causa na presente acção, no processo Especial de Revitalização, os quais contabilizou no montante de €82.128,37, só lhe tendo sido reconhecido pelo administrador judicial provisório o crédito no montante de € 35.044,50. O autor impugnou a lista provisória de créditos, tendo a impugnação sido julgada parcialmente procedente. Esta decisão não foi impugnada pelo autor e a lista provisória de créditos converteu-se em definitiva. Nos autos de processo especial de revitalização foi aprovado pelos credores e homologado um plano de recuperação, tendo a sentença de homologação transitado em julgado. Em face do trânsito em julgado desta sentença o autor veio requerer o prosseguimento da presente acção e a ré veio requerer a extinção da instância por impossibilidade legal de prosseguimento, nos termos do art.º 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nesta sequência foi proferida decisão a julgar «extinta a instância, por impossibilidade legal de prosseguimento» Inconformado, o A. interpôs recurso de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: “1 – (...). 2 Circunscreve-se a questão do presente recurso à apreciação das consequências da sentença homologatória de um plano de recuperação no âmbito de um PER, transitada em julgado, face a uma acção declarativa pendente proposta pelo credor contra o devedor, destinada, não só a obter o reconhecimento de créditos laborais peticionados, mas onde também são formulados outros pedidos, como sucede sub judice. 3 - (…) 4 - Importa analisar o sentido e alcance do estabelecido no plano relativamente às acções em curso, sob a epígrafe “D. Efeitos legais sobre as acções pendentes”: o plano de recuperação da ré, aqui recorrida, limitou-se a transpor o disposto no art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE, tendo estabelecido que as acções para cobrança de dívidas - e que, por este motivo se encontravam suspensas - deviam considerar-se extintas; as restantes acções - que o plano designa de acções para reconhecimento de créditos - deviam prosseguir, aplicando-se aos créditos que venham a ser reconhecidos o disposto no plano para os créditos da mesma natureza. 5 - Tem o recorrente como certo que a situação “sub judice” se enquadra na primeira situação prevista no plano relativamente aos efeitos legais sobre as acções pendentes: pelo contrário, a douta decisão de que ora se recorre parece fazer uma interpretação literal do preceito, olvidando que, para além da pretensão de pagamento de créditos laborais vencidos, outros créditos foram invocados e, com vista ao seu reconhecimento judicial, foram alegados factos que careciam de prova adicional a produzir, nomeadamente testemunhal. 6 - Na situação concreta está em causa, não só a existência de créditos do autor, aqui recorrente, como também a sua extensão, sendo certo que os mesmos não chegaram a ser apreciados, pelos seguintes motivos: - por um lado, por se entender que o PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos; - por outro lado, nos presentes autos, por se entender que, face ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, a instância deve ser extinta por impossibilidade legal de prosseguimento. 7 - Conforme é pacificamente entendido na doutrina e na jurisprudência, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância resultam de circunstâncias anormais que conduzem ao desinteresse na solução do litígio, levando a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que se quer fazer valer no processo ou porque a finalidade visada com a acção foi atingida por outro meio, o que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não sucede in casu, porquanto o fim visado pelo presente processo não fica consumido e prejudicado com o processo especial de revitalização. 8 - Conforme doutamente decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Setembro de 2018, em recurso interposto por um credor no âmbito do referido PER, Processo n.º 4689/17.3T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt: “é fundamental não esquecer que as impugnações de que sejam alvo os créditos incluídos pelo administrador na lista provisória de créditos e as decisões que sobre essas reclamações recaírem não operam caso julgado material, já que as reclamações de créditos no âmbito do PER têm como único objectivo, por um lado, legitimar a intervenção do credor no PER e, por outro, calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no n.º 3 do art.º 17º-F, sendo certo a incompatibilidade do funcionamento do caso julgado material com a natureza célere e simplificada do PER.” 9 - Mais refere o douto aresto, cujo ensinamento tem total aplicabilidade à situação ora em causa: «Na verdade, o PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos dos credores perante o devedor. Mais, a sua natureza célere não se compadece com tais finalidades. Ou seja, as decisões que recaiam sobre as reclamações de créditos são meramente incidentais, pelo que “nos termos do n.º 2 do art.º 96º do CPC, não constituem caso julgado fora do respectivo processo (…) O PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental. Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de dispor de todos os meios de defesa e de prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que – em última análise – comprometeria os objectivos do PER” (cfr. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, obra supra citada, pág. 79). Assim e segundo os mesmos autores (cfr. obra antes citada, agora a págs. 14 e 101), tal entendimento leva necessariamente à seguinte conclusão: quanto aos credores cuja validade não foi reconhecida no processo de revitalização ou em relação aos quais se discuta o respectivo montante, porque esse alegado crédito ou a respectiva extensão não foi reconhecida para efeitos de pagamento previsto no plano de recuperação, o litígio quando a esses créditos permanece por solucionar.4 No entanto e porque os titulares desses créditos não podem ficar numa situação previsivelmente mais desfavorável daquela em que ficariam caso não existisse plano de revitalização (art.º 216º, n.º 1, al. a) ex vi art.º 17º-F, nº 5) é-lhes pois concedido o direito de acção contra o devedor para fazer valer esses seus pretensos direitos.» 10 - Nestas situações, em que a devedora recusou a existência do crédito, determinar-se, sem mais, a impossibilidade legal de prosseguimento da instância, nega ao aqui recorrente a oportunidade de fazer prova, por todos os meios legalmente admissíveis, sobre os montantes não reconhecidos, caindo-se numa situação de verdadeira denegação da justiça, em flagrante violação do direito constitucional do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º da Constituição. 11 - A douta sentença, violou, entre outros, as disposições citadas, as disposições citadas, artigos 17º-E, n.º 1 do CIRE, 13º e 20º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, e consequentemente ser proferida sentença que analise o peticionado pelo apelante, assim se fazendo inteira Justiça.” A recorrida/apelada não apresentou resposta ao recurso. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. Devidamente notificados recorrente e recorrida do parecer emitido pelo Ministério Público, não foi apresentada qualquer resposta Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pelo Autor/Apelante a única questão que se coloca é a de saber se se verificam os pressupostos para a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos: - 1. A ré apresentou o Processo Especial de Revitalização nº 4689/17.3T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - (rectificado no termos decididos em IV); - 2. Em consequência deste processo, a instância foi suspensa na presente acção, nos termos do art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas - (rectificado no termos decididos em IV); 3. Neste processo, o autor reclamou os créditos que estavam em causa na presente acção, os quais contabilizou no montante de € 82.128,37 - cfr. fls. 105; 4. O administrador judicial provisório reconheceu ao autor um crédito no montante de €35.044,50 - cfr. fls. 99; 5. O autor impugnou a lista provisória de créditos, tendo a impugnação sido julgada improcedente - cfr. fls. 103 verso; 6. O autor não impugnou esta decisão, tendo a lista provisória de créditos sido convertida em definitiva - cfr. fls. 104; 7. No processo especial de revitalização que a ré apresentou foi aprovado pelos credores e homologado um plano de recuperação, tendo a sentença de homologação transitado em julgado - cfr. fls. 215; 8. No plano de recuperação consta o seguinte, na parte que agora nos interessa: - Todas as acções declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a X, deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no plano para créditos de igual natureza; - No que respeita às acções pendentes à data da apresentação a processo especial de revitalização, destinadas à cobrança de créditos - e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente plano, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas - cfr. fls. 200 verso.» IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso importa desde já proceder à rectificação aos pontos n.ºs 1 e 2 dos factos provados, pois só por evidente lapso se deu como assente que foi na sequência do Processo Especial de Revitalização nº 6628/16.0T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, que a presente instância foi suspensa. Na verdade, inicialmente a instância foi suspensa na sequência da instauração do referido processo, no entanto porque o mesmo não logrou obter êxito, foi instaurada uma nova acção com o n.º 4689/17.3T8VNF no Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, juiz 2, na sequência da qual a presente acção também veio a ser declarada suspensa, por despacho proferido em 8/06/2017, tendo sido este último processo que veio a produzir efeitos, que levaram o tribunal a quo a proferir a decisão ora impugnada. Nesta conformidade iremos proceder à rectificação da matéria de facto, no local próprio, em conformidade com o requerido pelo Recorrente - Da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide A questão a decidir consiste em apurar se à acção de condenação que o aqui apelante intentou contra a aqui apelada se aplica o disposto no art.º 17.º-E n.º 1 da Lei nº 16/2012, de 20/04 (doravante CIRE) e deve ser julgada extinta, como decidiu a primeira instância, ou se deve prosseguir os seus termos. Prescreve o art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE, o seguinte: “A decisão a que se refere a alínea c) do n.º 3 do art.º 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” O n.º 1 do citado artigo 17.º-E do CIRE não faz qualquer distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar, em nossa opinião, que nele estão incluídos estes dois tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor. Acolhemos assim a posição, que aliás tem sido a dominante, quer no entendimento assumido pelos diversos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer na doutrina, ao defender que na expressão “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas não só as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as declarativas em que se discute o pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido. Na doutrina salientamos a posição de Ana Prata e outros, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Almedina, 2013, a pág. 64, onde se escreve: “Cabem neste conceito quer as acções declarativas de condenação quer acções executivas.”; e João Labareda e outro, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Juris, 2ª edição, pág. 164 onde se escreve “...a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias.” Na jurisprudência e a título meramente exemplificativo, referimos o Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2015 proferido no processo 1190/12.5TTLSB.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt/jstj no qual se decidiu que “no conceito de “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido”, que “nos termos do art. 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” Acresce dizer que o critério predominante para a qualificação de uma acção, como acção para cobrança de dívidas utilizado pelo Supremo Tribunal de Justiça e o qual subescrevemos, é a susceptibilidade de o fim da acção ser a condenação do devedor no pagamento de um quantitativo monetário ou com expressão monetária ou, de a acção ter reflexos directos no património do devedor. Este entendimento encontra-se consolidado na Secção Social do STJ, designadamente nos acórdãos de 17.11.16 proc. 43/13.4TTPRT.P1.S1, de 31.05.16, proc. 7976/14.9T8SNT.L1.S1, de 17.03.16 proc. 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2 e de 26.11.2005 proc. 1190/12.5TTLSB.L2.S1 todos consultáveis em www.dgsi.pt/jstj É também esta a posição que sustentamos, pois que conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no Código de Processo Civil, ao referir-se, no artigo 17º-E, nº1, do CIRE às acções que têm por fim a cobrança de dívidas, pretendeu aí incluir quer as acções declarativas de condenação, quer as acções executivas, desde que atinjam o património do devedor. Assim sendo, entendemos que a presente acção está abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, já que os pedidos formulados contra a empregadora (indemnização por danos não patrimoniais, indemnização por resolução do contrato com justa causa e pagamento demais créditos salariais ou com eles conexos), se julgados procedentes, refletem-se obrigatoriamente no seu património. Estamos perante o reconhecimento de créditos emergente de contrato de trabalho ou conexos com ele o que justifica a sua, a sua inserção no conceito de acções para “cobrança de dívidas contra o devedor”. O processo de recuperação/revitalização veio permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores até então existentes, com vista à obtenção de acordo que permita a revitalização daquele, por isso as negociações têm necessariamente de ser feitas com os credores existentes e em relação aos créditos vencidos e não com quaisquer outros potenciais credores em relação a eventuais créditos futuros. Revitalização não é mais do que a efectiva negociação das dívidas com os credores de modo a que o devedor consiga passar a cumprir com as suas obrigações. Assim, é precisamente com o fito da obtenção do famigerado acordo de revitalização, que não podem ser instauradas acções para cobranças de dívidas contra o devedor enquanto decorrem as negociações e se suspendem as acções existentes, pois, de outro modo, inviabilizava-se, ou, pelo menos, dificultava-se a obtenção de um acordo que permitisse a revitalização. Parece-nos óbvio que a obtenção de acordo com o consequente plano de recuperação não pode abranger os créditos que à data não existiam, nem por outro lado, se possa impedir que um credor cujos créditos se venceram posteriormente à reclamação de créditos no PER, não estando abrangidos pelo plano, faça valer os seus direitos num qualquer processo judicial. Na verdade, os créditos afectados pelo plano são em princípio os créditos constituídos à data de abertura do processo de revitalização. Tal como se defendeu no Acórdão da Relação de Coimbra de 23/06/2017, proferido no Proc. n.º 732/16.1T8CVL.C1 (relator Felizardo Paiva), consultável in www.dgsi.pt. “[a] entender-se de outro modo, os credores cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito (não só não era reconhecidos os créditos no âmbito do PER e, por isso, não eram por ele abrangidos, como também não podiam posteriormente ver reconhecido os créditos), o que, afigura-se, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). O mesmo se diga, mutandis mutatis, no caso do fundamento dos créditos invocados apenas vir a ser jurisdicionalmente reconhecido, em acção própria, em momento posterior à reclamação de créditos no PER.” Em suma e tal como assinala Catarina Serra - “PER, Processos e Créditos Laborais – Uma análise tridimensional (jurisprudência, novíssimo Direito da Insolvência e projectado Direito Europeu” in Prontuário de Direito do Trabalho, 2017, II, pág. 169, “Ora, os créditos susceptíveis de ser reclamados e susceptíveis de ser reconhecidos são, em princípio, os créditos constituídos até à data da abertura do processo (i. é, até à data da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório). São estes, em suma, os créditos susceptíveis de ser afectados pelo plano. A delimitação repercute-se no plano dos efeitos processuais do PER, existindo uma indissociável ligação entre as duas questões. Mais precisamente se a vis atractiva do processo justifica que sejam impedidas/suspensas/extintas as acções respeitantes a créditos susceptíveis de serem afectados pelo plano, não justifica mais do que isso. Deve, por isso, entender-se que as acções respeitantes a créditos ainda não constituídos à data da abertura do processo não se extinguem por força da aprovação e da homologação do plano e prosseguem o seu curso, pois a lide mantém-se útil apesar desse facto (não se torna inútil por esse facto) Por outro lado, é de realçar que Tribunal onde o processo especial de revitalização corre adquire competência para conhecer todas as questões suscitadas em acções movidas por credores, por mais invulgares do ponto de vista civilístico que sejam. Mas tal como se decidiu no Ac. deste Tribunal de 26/05/2015, relator Antero Veiga "o credor infortunístico" - i. é, o sinistrado - "não está dispensado de reclamar o crédito no processo de insolvência, até por causa do direito de sub-rogação, sendo que no PER a falta de reclamação não tem efeitos preclusivos". Questão diversa coloca-se relativamente à situação dos créditos cujo pagamento o Autor reclama nos presentes autos e que se encontram efectivamente abrangidos pelo plano de revitalização, quer porque o seu fundamento foi conhecido em momento anterior à reclamação de créditos nos autos de PER, quer porque aí foram reclamados apreciados e parcialmente reconhecidos, existindo assim fundamento para julgar extinta a instância na presente acção declarativa, nos termos do artigo 17º E n.º 1 do CIRE, como melhor explanaremos. Da análise do artigo 17.º E, n.º 1 do CIRE, resulta que os efeitos da decisão de nomeação do administrador judicial provisório no âmbito do PER pode conduzir a três distintas situações a saber: - obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor; - suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade; - extingue aquelas acções logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. No que respeita à extinção de acções, resulta ainda do citado no art.º 17°-E, n.º 1, do CIRE, que para ser decretada a extinção da acção (declarativas ou executivas), destinadas à cobrança de créditos de devedores que apresentem PER, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos: - que seja aprovado, por decisão transitada em julgado, plano de recuperação apresentado; - que não se preveja no plano de recuperação a continuação da acção. Desde que não existam razões que obstem à homologação do plano de recuperação este deve ser homologado e uma vez homologado tem de produzir os respectivos efeitos que não respeitam apenas ao processo especial de revitalização, mas que se entendem a “quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor” e “às acções em curso com idêntica finalidade”, exceptuando apenas as situações em que no próprio plano se preveja a sua continuação. No caso dos autos perante a factualidade apurada temos por certo que estamos perante o denominado “PER de homologação”, o que significa que o processo termina logo que seja proferida decisão judicial que homologue o plano apresentado pelo devedor. Assim, em face da aprovação pela Assembleia de Credores do plano e sua homologação pelo juiz competente, logo que tal decisão transite em julgado fica apta a produzir os seus efeitos legais. Da factualidade apurada resulta que no âmbito do PER em que a Ré figura como devedora, o plano de recuperação da empresa foi homologado por sentença transitada em julgado, encontrando-se reconhecido o crédito do ora aqui Autor, já que em sede do processo especial de revitalização, reclamou os seus créditos, que foram parcialmente reconhecidos. Ou seja na sede própria, o PER, foram já apreciados os seus créditos. Por outro lado, resulta ainda da factualidade apurada o inequívoco preenchimento dos dois requisitos cumulativos acima enunciados que conduzem à extinção da instância, ou seja o plano de recuperação apresentado foi aprovado por decisão transitada em julgado e neste não se prevê a continuação da presente acção. Ora, tendo sido aprovado e homologado o PER, por sentença transitada em julgado, vinculando esta decisão todos os credores e resultando do plano que as acções destinadas à cobrança de créditos que se encontrem suspensas serão consideradas extintas, daqui resulta inequívoca a impossibilidade da continuação das acções em curso, nas quais esta se inclui. Na verdade, o Recorrente figurou no PER como credor e reclamar da Ré o pagamento destes mesmos créditos, que depois de apreciados e considerados definitivos não foram por si impugnados. É certo que o Autor não obteve o reconhecimento do montante total do crédito reclamado, mas também não é menos certo que depois apreciado o seu pedido no processo de revitalização, com ele se conformou, pois que não a impugnou junto do Tribunal superior. Neste sentido decidiu o STJ, no acórdão de 26/11/2015, proc. n.º 1190/12.5TTLSB.L2S1, referindo o seguinte: “3.3. Ora, estando aqui em causa a cobrança de créditos laborais por parte dos AA. contra a Ré devedora, e uma vez que já foi aprovado e homologado o PER, por sentença transitada em julgado, esta decisão vincula todos os credores, não permitindo, assim, a continuação das acções em curso contra os aqui AA. que figuram igualmente no PER como credores, a reclamar da Ré o pagamento desses créditos.” Mas ainda que se entendesse que a acção declarativa deveria prosseguir e admitindo, o que não é o caso, até que se obtivesse uma decisão favorável na acção declarativa, tal não teria qualquer significado útil, atento o impedimento legal contido no citado art. 17-E n.º 1 do CIRE, de instaurar acção executiva. Por fim, importa realçar que ao contrário do defendido pelo Recorrente consideramos que esta interpretação não viola a Constituição da República Portuguesa, pois não existe qualquer discriminação ou violação de direitos da Ré, ou do A., nem limitação ao acesso ao Direito e aos Tribunais em defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos. Subscrevendo o que o a este propósito tem sido defendido pela secção social do STJ, designadamente no Acórdão. de 17/03/2016, proferido no Proc. n.º 33/13.7TTBRG.P1.G1, e no Acórdão de 26/11/2015 proferido no Proc. n.º 1190/12.5TTLSB.L2.S1, acima citado e que passamos a transcrever no que aqui nos interessa: “6.1. Por fim, que não se diga que a interpretação efectuada viola a Constituição da República Portuguesa. Não existe qualquer discriminação ou violação de direitos dos AA., nem limitação ao acesso ao Direito e aos Tribunais em defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos. O acesso à justiça mostra-se garantido, sendo igualmente legítima a interpretação que foi feita em sede recursória pela Relação de Lisboa. Tendo sido assegurado aos Recorrentes, pois foi exactamente para defesa dos direitos, liberdades e garantias, que a Lei colocou à disposição dos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e eficácia, garantias de imparcialidade e de independência, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos seus direitos, nos termos do art. 20º da CRP. Aqui se inscrevendo toda a filosofia que conduziu, como se disse, à criação e implementação do PER. Tanto mais que se sabe que subjacente a este tipo de procedimentos – especiais, como a lei os designa – o que se pretendeu foi dar flexibilidade e eficiência ao processo especial de revitalização para recuperação de empresas em situações de debilidade ou inviabilidade económica, o que envolve dívidas a fornecedores, clientes e trabalhadores. 6.2. Esta simplificação de procedimentos não retira direitos. Simplifica, tão só, as negociações conducentes à revitalização da empresa em dificuldades económicas e os procedimentos para obtenção do acordo, entre devedor e credores, indispensável à homologação do PER. Sendo o processo especial de revitalização justo e equitativo no quadro legal em que se mostra delineado, e no âmbito do qual os AA. podem esgrimir os seus argumentos e deduzir a defesa dos seus direitos.” Resumindo, encontrando-se vencidos à data da propositura do PER / reclamação de créditos os créditos peticionados pelo trabalhador na presente acção, tendo os mesmos sido atendidos no plano de revitalização e não estando previsto no plano a continuação desta acção, por força do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, é de julgar extinta a instância, por impossibilidade legal de prosseguir, ainda que esteja um causa a obtenção da condenação da Ré num crédito superior ao reconhecido no PER. Improcedem, assim, as conclusões formuladas pelo recorrente e mantém-se a decisão recorrida. V – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acordam os Juízes da secção social do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por D. F., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique Guimarães, 21 de Março de 2019 Vera Maria Sottomayor (relatora) Alda Martins Antero Dinis Ramos Veiga (voto de vencido que segue) Voto vencido pelas razões constantes do acórdão por mim relatado, nº 823/13.0TTBCL.G1 de 19/1/2017. A circunstância de o recorrente não ter impugnado a decisão proferida pelo juiz ao abrigo do disposto no artigo 17-D, nº 3 do CIRE não implica, não pode implicar que o crédito fica reconhecido definitivamente nos termos daquela decisão. - Entendemos que o mecanismo do PER não contém qualquer procedimento tendo em vista o reconhecimento definitivo das situações jurídicas, a resolução definitiva dos litígios. A lista de credores, e consequentemente a apreciação sobre as impugnações efetuadas, não tem outra função que não a de permitir a intervenção dos credores para efeitos de negociações e votação do plano. - Se se entender que o procedimento consagrado no artigo 17-D é um procedimento próprio para apreciação dos direitos invocados e em termos definitivos, passamos a outro nível. Importa então averiguar o que seja este procedimento. Temos um procedimento sumário, com curtos prazos de resposta e para decisão, cinco dias cada – (o curto prazo para impugnar só por si constitui uma limitação não desprezível do direito de defesa e de contraditório) Sem admissão de produção de qualquer prova além da documental – (o que constitui um cerceamento dos direitos das partes à prova e ao contraditório) Sem possibilidade de o reclamante deduzir contraditório relativamente a exceções ou documentos apresentados pelos seus impugnantes – (em violação dos direitos de defesa e contraditório) Proferindo-se decisão sem qualquer julgamento público, ou ato equivalente, tendo em vista a produção contraditória de provas, mesmo das provas documentais apresentadas. O julgador tem 5 dias para decidir não uma, mas todas as reclamações impugnadas, uma ou duzentas, tanto faz – (o que limita as possibilidades práticas de apreciação aprofundada das questões colocadas, tanto mais que apenas baseada em prova documental) Tal tipo de procedimento não pode senão em nosso entender ser considerado violador do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20, 4 da CRP, 47º da CDFUE, 6º da CEDH. O mecanismo consagrado nem sequer está ao nível de um procedimento cautelar (onde as provas admissíveis e o contraditório são mais amplos), ele próprio considerado pelo legislador ordinário como insuficiente para fixação definitiva de um direito, ou seja, como não constituindo um processo equitativo para efeitos do artigo 20º da CRP. Assim, o trânsito em julgado daquela decisão proferida no PER não pode atribuir-lhe efeitos que ela em si mesma não têm, porque não visa a apreciação definitiva desses direitos, visando apenas a formação do quórum deliberativo, como entendemos. Para quem entenda que estamos face a um procedimento para apreciação dos direitos em sentido próprio, então ocorre violação do artigo 20 da CRP, por não estarmos perante um procedimento equitativo tal como o pressupõe a CRP. Basta pensar no que o tribunal superior poderia fazer e decidir caso o recorrente tivesse impugnado aquela decisão invocando a impossibilidade de produção de prova testemunhal, ou um exame, relativamente por exemplo aos danos não patrimoniais, que pelos valores em causa nos autos não foi muito provavelmente reconhecido. Anularia a decisão para produção de prova que o procedimento não prevê? Temos para nós que o único interesse em impugnar, e só nessa parte fica o interessado vinculado pelo trânsito daquela decisão, seria intervir nas negociações e no quórum deliberativo com mais percentagem de direito de voto. Entendemos assim que a decisão reconhecimento do crédito previsto no PER, não visa senão a formação do quórum deliberativo, não vinculando as partes além disso. A entender-se que o procedimento tem a virtualidade de definir os direitos em sentido próprio, então a norma peca por inconstitucionalidade por não oferecer um procedimento equitativo e justo. _______________________________________________________ Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I - Resulta do disposto no art. 17.º-E do CIRE, que a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. II – Na expressão “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas quer as acções executivas para pagamento de quantia certa, quer as acções declarativas em que se discute o pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido. III – Tendo sido aprovado e homologado um PER, por sentença transitada em julgado, na pendência de uma acção, na qual se discute a cobrança de créditos laborais por parte do A., que figura no PER como credor a reclamar da Ré o pagamento desses créditos e não estando previsto no plano a sua continuação desta acção, é de julgar extinta a instância, nos termos do art.º 17 -E n.º 1 do CIRE, por impossibilidade legal de prosseguir, ainda que esteja um causa a obtenção da condenação da Ré num crédito superior ao reconhecido no PER. Vera Sottomayor |