Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I -A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado, pois enquanto naquela se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, nesta tem-se em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão transitada em julgado, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. II - Tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos. III - A extensão do caso julgado abrange não só os fundamentos invocados pelo autor, mas também os meios de defesa invocados pelo réu, as excepções invocadas e até as que poderia ter invocado e não invocou, pois toda a defesa deve ser deduzida na contestação, contra o pedido deduzido, desde que relativos à relação controvertida, tal como ela existia à data da sentença, sob pena de preclusão (nº 1 do artº 489º do CPC). IV - Consequentemente, o tribunal está impedido de conhecer a anulabilidade por divergência entre a vontade real e a vontade declarada invocada pela R. na acção proposta em 2º lugar, embora não a tenha invocado na primeira acção, podendo tê-lo feito, porquanto a decisão proferida na 1ª acção e que transitou em julgado, tem como pressuposto um contrato formado por declarações plenamente válidas, sob pena de incorrer em contradição com o já decidido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório M., Ldª. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Construções, Ldª. Alegou, em síntese, o seguinte: - A autora dedica-se à mediação imobiliária e montagem de negócios imobiliários. - No exercício desta sua actividade a autora no ano de 2008 localizou dois empreendimentos imobiliários, cujas obras se encontravam paradas e contactados os donos das referidas obras propôs-lhes encontrar um investidor para prossecução dos aludidos empreendimentos, o que foi aceite. - De entre os vários contactos efectuados nesse sentido a autora resolveu prosseguir com a discussão do negócio com a ré. - No seguimento de intensa actividade desenvolvida pela autora, o negócio foi finalmente aceite por todas as partes e fixadas as obrigações exactas a respeitar por cada uma delas. - Na sequência, no dia 8.08.2008, autora e ré celebraram um acordo escrito que denominaram “Protocolo de Cooperação”, tendo, nomeadamente acordado, que a R. se obrigava a remunerar a A. pelos serviços prestados com uma comissão de 5%, a pagar em várias tranches. - Na execução do aludido contrato a autora enviou à ré a factura referente a 10% do total da comissão prevista que a ré pagou logo de seguida. - Posteriormente, autora e ré acordaram que o pagamento da remuneração da autora referente ao valor de 80% previsto no contrato, fosse facturado e pago em 12 prestações mensais e não em 10 como inicialmente previsto. - No desenvolvimento do contrato, a autora emitiu e enviou à ré outras duas facturas correspondentes à 2ª e 3ª prestações do pagamento à autora do valor de 80% previsto no contrato, que a ré se recusou a pagar. - Para obter esse pagamento, a autora propôs o processo nº 121223/09.5YIPRT e no decorrer desta acção a ré pagou uma das facturas. - Foi proferida decisão a condenar a ré a pagar à autora o valor da outra factura em dívida, tendo tal sentença sido confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. - A autora entretanto procedeu à emissão de uma factura referente às restantes 10 prestações vencidas, cujo valor vem agora peticionar, acrescida dos respectivos juros de mora. Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o valor de € 309.960,00, referente à factura nº 1/2010, os juros de mora vencidos sobre esse montante no valor de € 10.332,00 e ainda os juros de mora vincendos calculados à taxa aplicável às relações comerciais que se vencerem a partir da data da propositura da presente acção e até integral pagamento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando o seguinte: - A A. exerce a actividade de mediação imobiliária, estando impedida de desenvolver outra actividade por disposição imperativa da lei – cf. Art.º 3, nº 2, D.L. nº 211/2004. Contudo, a A. exerce outra actividade que é ilegal e que consiste na intermediação de outros negócios estranhos à mediação imobiliária, como o que fundamenta a acção que intentou. - O contrato que celebrou denominado “Protocolo de Cooperação” é nulo (artº 294º do CC) por violar disposição legal imperativa - – artigo 3º, nº 3 e 4 nº 2 do D.L. nº 211/2004. - O contrato só não seria nulo se o diploma que rege sobre a mediação imobiliária expressamente consagrasse solução diversa do artigo 294º, C.C., isto é, se esse diploma referisse de forma expressa uma qualquer solução diferente da nulidade para os casos de violação, conforme é sufragado pela doutrina e pela jurisprudência. - É muito claro e manifesto que o conteúdo do contrato celebrado viola disposição legal de carácter imperativo – artºs 3º nº 3 e 4º nº 2 do DL 21/2004 – sendo por isso nulo, nos termos do artº 294º CC, nulidade que invoca, nos termos e com os efeitos previstos no artº 493º nº 3 do CPC. - A autora, por intermédio do seu sócio F., durante o ano 2008, contactou em diversas ocasiões com a ré, na pessoa do administrador D., para oferecer os seus serviços comerciais de angariação de obras de construção civil, mediante o pagamento de uma comissão de 5% sobre o valor das obras que viesse a realizar e efectivamente recebido. - A ré aceitou essa oferta verbal no pressuposto inequívoco e seguro de que a comissão na percentagem de 5% era calculada sobre o valor de cada factura a emitir por obra realizada e só era devida e paga após o recebimento do respectivo valor. - Este foi o conteúdo do acordo verbal celebrado entre a autora e a ré, válido para quaisquer obras por esta angariadas. - A ré pelo seu administrador supra identificado subscreveu o contrato de prestação de serviços, denominado “Protocolo de Cooperação”, com data de 8.08.08, no preciso momento em que lhe foi apresentado, uma vez que a leitura de relance que dele fez no essencial estava conforme o combinado. - A ré não executou as duas empreitadas nos prazos contratados, por causa imputável aos donos das obras, fundada na falta de pagamento, o que motivou o abrandamento do ritmo do desenvolvimento dos trabalhos e a sua suspensão. - Portanto, a ré por culpa das contratantes com quem contratou não executou os trabalhos nem recebeu os respectivos valores, no prazo de 12 meses. - Pelo que não tem que pagar qualquer comissão relativa ao valor dos trabalhos ainda não executados assim como com referência aos trabalhos já executados mas cujos valores não foram recebidos, sendo esta a vontade esclarecida pela autora e ré. - Se assim não se entender, então ocorreu um erro na declaração constante do Protocolo de Cooperação” – porque a vontade declarada não corresponde à vontade real da aqui ré, e a autora muito bem sabe que para a ré eram e são essenciais os factos alegados supra. A autora replica dizendo que as excepções invocadas pela ré são precisamente as mesmas que invocou na acção anterior, sendo que quer o tribunal de 1ª instância, quer o tribunal superior entenderam que essas razões não mereciam qualquer acolhimento. No mais, impugna a matéria de facto alegada pela ré, mantendo o alegado na petição inicial. Foi designada data para realização de audiência preliminar, à qual nenhuma das partes compareceu, tendo sido proferido saneador sentença condenando a R. a pagar à A. a quantia de Euros 309.960,00, acrescido de juros de mora desde a data do vencimento da factura até integral pagamento, à taxa estabelecida para os créditos dos quais são titulares sociedades comerciais. A R. interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª A recorrente não se conforma com a sentença porquanto a mesma enferma de graves vícios de aplicação de direito no tocante à verificação da excepção do caso julgado (arts. 498º e 685º - A do CPC), que precludem a correcta aferição da factualidade que subjaz ao processo (art. 712, n.º 4 do CPC) e porquanto a mesma omite pronúncia sobre questão que deveria apreciar (art. 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, al. d) do CPC). 2ª Não se encontravam reunidos os requisitos para o proferimento de um despacho saneador-sentença pois havia outras soluções legais objectivamente defensáveis e plausíveis face ao conteúdo dos autos e à necessidade de prova testemunhal a produzir, que não foi ordenada pelo juiz (art. 645º CPC). Não se verificou a possibilidade de prolação de uma “decisão segura”, como denomina ABRANTES GERALDES, devendo observar-se a cominação necessária prevista pelo artigo 712, n.º 4 do CPC. 3ª O despacho saneador-sentença foi precedido de irregularidade ao ter sido diferido o seu proferimento em audiência preliminar sem suspensão da mesma com imediata marcação de continuação, nos termos do artigo 510º, número 2 do CPC. De tal modo, não começou a contar o prazo de cinco dias subsequentes para requerimento de prova testemunhal, previsto no artigo 508º - A, número 4, o que impediu a recorrente de requerer prova testemunhal para apurar a verdade material subjacente aos autos, não tendo o juiz decidido observar o disposto no artigo 645º, que se impunha. O poder de notificação para inquirição judicial por parte do juiz é um poder vinculado, passível de ser sindicado em recurso, o que ora se faz. 4ª Não se verificaram os pressupostos cumulativos de aplicação de excepção de caso julgado, de cuja verificação depende a aplicação da autoridade do caso julgado, nos presentes autos. A sentença não densificou suficientemente os conceitos de pedido e causa de pedir na presente acção e na acção que correu termos no Tribunal Judicial de Braga – Vara de Competência Mista, com número de processo 121233/09.5YIPRT, não logrando, pois, apurar a diferença entre ambas as acções. 5ª O pedido, como definido pelo artigo 498º, número 3 do CPC, é o objecto do processo e apresenta-se duplamente determinado: no seu conteúdo e na sua função, consistindo na solicitação de uma providência processual para tutela do interesse do autor. 6ª O processo 121233/09.5YIPRT iniciou-se com um requerimento de injunção, que nos termos do artigo 7º do Decreto – Lei 269/98 “tem por fim conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações (…)” e que pode vir a ser remetido para tribunal competente onde se aplicará a forma de processo comum, nos termos do artigo 7º, número 2 da Lei 32/2003, e se for deduzida oposição ou se a notificação do mesmo for frustrada. 7ª Se os autos de uma injunção podem, por imposição legal, seguir a forma de processo comum, então é porque a injunção tem forma diferente de processo comum e é uma forma diferente de tutela jurisdicional. 8ª Os presentes autos seguiram a forma de processo de declaração comum ordinário, na espécie de acção declarativa de condenação, que tem por fim a exigência de uma prestação de coisa ou de um facto (art. 4, n.º 2 CPC). 9ª As duas acções têm pedidos diversos e constituem-se como formas de tutela judiciária diversas: a primeira visa apor força executória a uma pretensão que é apresentada em juízo como já devida; a segunda visa condenar no cumprimento de uma prestação, o que implica uma mais diligente maturação de apreciação de questão por força da diferente forma de tutela e da diferente conformação do pedido. Não há identidade de pedido para efeitos de afirmação de caso julgado. 10ª Não havendo identidade de pedido, não há identidade de objecto processual. 11ª Para preencher o conceito de causa de pedir conforme configurado pelo artigo 498º, número 4 do CPC, devem ser alegados os factos constitutivos do efeito pretendido pelo autor. Apenas são causa de pedir os factos alegados pelo autor que fundam o seu pedido, apenas estes conformam o objecto do processo. Os factos em que se fundam as excepções opostas pelo réu não conformam o objecto do processo, embora alarguem a matéria de facto a debater. Somente se forma caso julgado relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada. 12ª A causa de pedir na primeira acção foi apenas o pagamento de duas facturas relativas a prestação de serviços que a “requerida se obrigou a pagar”, tout court. Foi alegado um facto jurídico concluído e conclusivo, cuja classificação não permite enquadrar no objecto do processo a discussão da obrigação de pagamento, em que circunstâncias fácticas e jurídicas aquela surge, com que outros contratos surge conexionada intimamente, ou a que condicionalismos estava sujeita quer na relação em concreto quer em eventuais relações da mesma natureza no tráfico jurídico. Tal causa de pedir não corresponde à realidade nem ao contrato que lhe serve de base: a recorrente obrigou-se a pagar uma comissão a apurar “a final”. 13ª A causa de pedir na presente acção foi configurada de modo muito mais extenso: foi alegada a actividade que a recorrida exercia (vedada, diga-se, pelo artigo 3º, número 3 do Decreto – Lei 211/2004) e o circunstancialismo que precedeu a negociação do “protocolo de cooperação” e subsequentes contratos de empreitada, e não a mera dívida da quantia, como na primeira acção. 14ª A diferença de causas de pedir é fundamental porque permite apurar uma factualidade completamente diversa, uma vez que alarga a causa de pedir ao “protocolo de cooperação” e a todo o circunstancialismo em que este é celebrado, inclusive aos contratos de empreitada celebrados posteriormente com as sociedades referidas no artigo 12º da P.I. e na Cláusula Primeira do “protocolo de cooperação”: S. – Sociedade Imobiliária, S.A. e Imobiliária F., Lda. 15ª O apuramento do valor de tal comissão prevista na Cláusula Segunda do “protocolo de cooperação” surge conexionado com o pagamento do valor dos contratos de empreitada que a recorrida, através do referido “protocolo do cooperação”, ajudou a negociar. 16ª Os contratos subsequentes ao “protocolo de cooperação” são contratos de empreitada, juntos com a contestação como documentos 2 e 3, os seus pagamentos fazem-se nos termos da Cláusula Quinta – em prestações correspondentes a dez facturas e à medida que o trabalho é executado – ao longo dos dez meses de duração da obra – Cláusula Sexta. 17ª As prestações mensais referidas no “protocolo de cooperação”, Cláusula Segunda, al. b) têm uma conexão causal e funcional com a facturação prevista ao longo de dez meses no contrato de empreitada que decorreu da celebração do “protocolo de cooperação”. É aquando do recebimento do valor do contrato de empreitada, “a final”, que se calcula o valor da comissão, conforme prescreve a Cláusula Segunda do “protocolo de cooperação”. Daí que haja dez prestações de comissão iniciais para dez meses de duração previsível do contrato de empreitada, respeitando a emissão de uma factura a cada mês. 18ª Fazer corresponder o pagamento da comissão com o pagamento de valores da empreitada sempre foi a vontade das partes, ambas. 19ª Como o pedido e a causa de pedir são diferentes nas duas acções, não deveria ter sido afirmada a autoridade do caso julgado, assim se devendo interpretar o artigo 498º do CPC. 20ª Uma decisão apenas faz caso julgado no que diz respeito a si própria em termos absolutos, e não aos seus fundamentos – assim sucedeu com a decisão da primeira acção, que determinou que a factura era devida, apenas, não que eram devidas outras facturas peticionadas com base em diferentes causas de pedir. 21ª A decisão de questões que o réu suscite como meio de defesa apenas implicam alargamento da matéria de facto e não da causa de pedir e não constituem caso julgado fora do respectivo processo – artigo 96, número 2 do CPC, daí que seja errada a orientação que persiste em reconhecer força de caso julgado material à decisão que seja mero antecedente lógico da parte dispositiva da sentença, daí que as questões levantadas pela recorrente que tenha sido ré em processo anterior não façam caso julgado fora do mesmo processo. 22ª As decisões proferidas no processo anterior ao presente não cuidaram de apurar a verdadeira vontade subjacente ao contrato, nem lograram ouvir testemunhas esclarecedoras quanto à mesma. Como tal, não apreciaram quando se consideravam os serviços contratados efectivamente prestados e o modo de prestação e remuneração dos mesmos. 23ª É evidente que a recorrente, empresa previdente e sadia financeiramente, pujante no mercado, não correria o risco de se obrigar ao pagamento de comissões sobre quantias que ainda não teriam entrado na sua disponibilidade. Estando num âmbito de um contrato de empreitada, em que se recebe o pagamento do mesmo à medida que se executa a obra, normal seria apenas pagar comissões à medida que se fosse facturando a empreitada e recebendo o seu valor: era esta a vontade de ambas as partes que bem o sabiam, principalmente estando em causa empreendimentos parados por falta de liquidez ou financiamento, e, portanto, arriscados, como a autora demonstrou na P.I.. 24ª A celebração de contratos de empreitada subsequentes e decorrentes do “protocolo de cooperação” é fundamental, pois coloca em evidência a diferença de natureza entre aqueles e a eventual celebração posterior de contratos de compra e venda, por exemplo. Aqui, a recorrente disporia logo da quantia a receber: faria sentido que prestasse a comissão sem depender de posterior execução de contrato. Não é isso que sucede in casu pois os contratos que decorrem do “protocolo de cooperação” são contratos de empreitada. 25ª Aliás, a promoção de celebração de contratos de empreitada torna o “protocolo de cooperação” num contrato nulo por não recair nas actividades taxativamente elencadas nos artigos 2º e 4º do Decreto – Lei 211/2004, violando a lapidar proibição do artigo 3º, número 3 do mesmo decreto. Um contrato de empreitada não é “negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão deposição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.” 26ª A vontade real das partes seria decisivamente esclarecida se houvesse sido ordenada a inquirição de quem contribuiu para a sua formação, quer através de negociações, quer através de representação da sociedade na celebração do contrato (art. 645º CPC), no que se reforçaria (na nossa óptica, superfluamente) a evidência que decorre da análise conjunta do “protocolo de cooperação” e dos contratos de empreitada subsequentemente assinados. 27ª Assim deveria ser interpretado o artigo 498º - como não se verificando os requisitos da excepção do caso julgado e consequentemente, deve a Relação alterar a decisão do Tribunal nos termos do disposto no artigo 712º, número 1, als. a) e b) ou, se assim não entender, anular a decisão proferida na primeira instância, nos termos do preceituado pelo artigo 712º, número 4. 28ª Sem prescindir, a sentença sofre de vício de omissão de pronúncia – arts. 660, n.º 2 e 668, n.º 1 al. d). 29ª A página 17 da sentença (numeração nossa), dispõe-se que “o tribunal não pode deixar de igualmente o considerar válido e sem qualquer vício, tal como não pode deixar de condenar a ré a pagar as restantes 10 prestações dos 80% da comissão fixada, sob pena de violação do caso julgado anterior”. 30ª A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (673º CPC); as decisões anteriores à presente acção nunca afloraram a questão da anulabilidade. 31ª A sentença a quo limita-se a tecer considerações sobre o caso julgado, que não abrange qualquer pronúncia de anulabilidade, sem curar de tratar ela própria da anulabilidade alegada nos artigos 16º a 37º da contestação. 32ª As partes bem sabiam da essencialidade para a recorrente de a comissão apenas se pagar após a recepção do valor da factura emitida no contrato de empreitada subsequente ao “protocolo de cooperação”, pois esse é o procedimento normal negocial na área e o modo de actuar cauteloso da recorrente, conhecido por todos os envolvidos. 33ª A vontade que tenha sido expressa de modo diversa é, portanto, anulável nos termos dos artigos 247º e 250º do CCiv. 34ª A consequência da omissão de pronúncia é, pois, a nulidade da sentença, pela qual ora se pugna – art. 668, n.º 1 CPC, sem prejuízo da alteração o complemento da sentença por parte da Relação face ao exposto e aos documentos constantes dos autos. A recorrente requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso mediante o pagamento de uma caução, invocando factos de onde conclui que a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável, oferecendo-se para prestar caução no montante de 350.000,00 euros. A A./recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: . O Tribunal “a quo” fundamentou exaustivamente a aplicação da autoridade do caso julgado - vd. n° 2 artº 659° CPC. .Não há qualquer diferença essencial entre a causa de pedir e o pedido deduzidos na anterior acção n° 121233/09 e na presente acção - vd. art.° 498° CPC. .O Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre a única questão colocada à sua apreciação e por isso a sentença não é nula, pelo que deve negar-se provimento à apelação, confirmando-se nos seus precisos termos a sentença recorrida. Por despacho de fls. 244 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso mediante a efectiva prestação de caução. A Mma. Juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade da sentença invocada pela apelante, desatendendo-a. Por decisão de 31.05.2011, proferida depois da apresentações das alegações e antes das contra-alegações, foi proferida decisão habilitando W. Consultadoria Empresarial, Lda., B., Lda. e C., Lda. a prosseguir nos presentes autos, por terem adquirido por cessão o crédito objecto dos presente autos à R. e apelante. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se a Mma. Juíza a quo na audiência preliminar na qual ordenou que os autos lhe fossem conclusos para proferir despacho saneador, deveria ter designado dia para a continuação da audiência; . se a sentença recorrida é nula por o Tribunal não se ter pronunciado sobre questões de que devia conhecer; e, . se estavam reunidos os pressupostos para o Mmº Juiz da 1ª instância proferir despacho saneador, o que implica a prévia decisão sobre se a autoridade do caso julgado da sentença proferida na acção 121223/09 impede que se conheça na presente acção as questões suscitadas pela apelante na contestação. III – Fundamentação II-A. De Facto Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: A. Factos Provados 1 – No dia 8.08.2008, autora e ré celebraram um acordo escrito que denominaram “Protocolo de Cooperação”, através do qual consignaram o seguinte: PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Entre PRIMEIRA OUTORGANTE: M., LDA, (…) SEGUNDA OUTORGANTE: C., SA, (…) CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) Pelo presente protocolo a primeira outorgante apresentava à segunda outorgante as seguintes oportunidades de negócio de construção: a) Empreendimento “Casas de ”, sito na R., freguesia de , concelho de Braga, em estado de “semiconstrução”, estimando-se como valor de construção em falta o montante de 4.000.000€ (quatro milhões de euros); b) Empreendimento “Sta. – Guimarães”, em estado de “semiconstrução”, estimando-se como valor de construção em falta o montante de 3.750.000€ (três milhões, setecentos e cinquenta mil euros).” CLÁUSULA SEGUNDA (determinação do montante remuneratório) Por efeito do presente protocolo de cooperação compromete-se a segunda outorgante a remunerar a primeira pelos serviços prestados com uma comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da construção apurado a final. A comissão atrás referida deverá ser liquidada da seguinte forma: a) 10% - sessenta dias após a assinatura do presente protocolo; b) 80% - a pagar em prestações mensais a vencer em iguais dias dos meses subsequentes, em conformidade com o período de previsão da duração das obras; c) 10% - na data da entrega das obras; d) O pagamento do valor acertado da comissão será efectuado 30 dias após o fecho de cada obra ou da sua entrega”. 2 – Posteriormente, autora e ré acordaram que o pagamento da remuneração da autora referente ao valor de 80% previsto no contrato, fosse facturado e pago em 12 prestações mensais e não em 10 como inicialmente previsto. 3 - O teor certidão de fls. 120 a 147 que contém as decisões judiciais proferidas no processo nº 121223/09.5YIPRT desta Vara de Competência Mista de Braga, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 - A autora emitiu e enviou à ré em 15.03.2010 a factura nº 1/2010, datada de 27.01.2010, no valor de € 309.960,00, referente ao valor de 10 prestações dos 80% da comissão de mediação no negócio Empreendimentos “Casas… – Braga” e “Santa … – Guimarães”, conforme documento de fls. 36 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5– A ré recusou o pagamento. III-B. De Direito Por ordem de conhecimento lógico que não é a ordem pela qual as questões são formuladas nas conclusões, impõe-se que nos pronunciemos previamente se a autoridade do caso julgado da sentença proferida no proc. 121223/09 que transitou em julgado, se impõe nesta acção, impedindo o conhecimento das questões suscitadas pela apelante R., na sua contestação. A excepção do caso julgado está prevista na al. i) do art. 494º do CPC Até à Reforma de 1995/1996 o caso julgado integrava o elenco das excepções peremptórias e constava da al. a) do art. 496º do CPC., é de conhecimento oficioso – art. 495º - e a sua procedência, de acordo com o nº 2 do art. 493º, dá lugar à absolvição da instância. Tem por fim “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer (…) uma decisão anterior”, ou seja, visa evitar o aparecimento de decisões contraditórias e as consequências negativas daí resultantes para a segurança jurídica e o prestígio dos tribunais – nº 2 do art. 497º do CPC. Pressupõe a repetição de uma causa depois de já haver decisão transitada em julgado na anterior (na primeira) – nº 1 do art. 497º. O art. 498º do CPC define o que deve entender-se por «repetição de uma causa». Esta pressupõe que seja instaurada uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº1 do artº 498º). Nos termos do nº 2 do citado preceito “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, independentemente da posição processual que cada uma delas ocupe em cada acção José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 1985, p. 101-103 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, 1981, p. 199-201]. . Por sua vez, dispõe o nº 3 do artº 498º do CPC que “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e de acordo com o nº 4, “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. O Código de Processo Civil adoptou a «teoria da substanciação» (em vez da “teoria da individualização” Sobre a diferença entre uma e outra, Anselmo de Castro, obra e vol. cit., p. 204-211.) pelo que a causa de pedir é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido, abrangendo no caso julgado os factos invocados que eram determinantes para a procedência da anterior acção. “O que releva é a identidade de factos com relevância jurídica e não as qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento” Conforme se defende no Ac. do TRP de 14.01.2010, proferido no proc. nº 195/08, acessível em www.dgsi.pt.. Para que ocorra a excepção do caso julgado é necessário que se verifique a tríplice identidade que se referiu (de sujeitos, de causa de pedir e do pedido). Diversamente, a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade referida, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida Conforme se defende no Ac. do STJ de 06.03.2008, proferido no proc. nº 08B402 e no Ac. do TRG de 15.03.2011, proferido no proc. 1292/10, onde foi relator um dos juízes adjuntos do presente acórdão (desembargador Manso Rainho), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.. Os efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes: . efeito negativo da inadmissibilidade duma 2ª acção (proibição de repetição: excepção do caso julgado); e, . efeito positivo da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado) Conforme se defende nos arestos referidos na nota de rodapé antecedente e Ac. do TRG de 26.05.2011, proferido no proc. nº 236/11, disponível em www.dgsi.pt.. Deste modo o já decidido não pode ser contraditado ou apontado por alguma das partes em acção posterior. A delimitação entre as duas figuras (autoridade do caso julgado e excepção de caso julgado) pode estabelecer-se da seguinte forma: “- Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; - Se pelo contrário o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado” Conforme se defende no Ac. do TRG de 19.02.2009, proferido no proc. nº 286/06, disponível em www.dgsi.pt.. A excepção do caso julgado não se confunde assim com a autoridade do caso julgado, pois enquanto naquela se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, nesta tem-se em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão transitada em julgado, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, assentando, portanto, a autoridade do caso julgado numa relação de prejudicialidade, por o objecto da primeira decisão constituir pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida nos termos do artº 673º do CPC. Tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentosConforme se defende nos Ac. do TRP de 13.01.2011, proferido no proc. 2171/09 e Ac. do TRG de 29.03.2011, proferido no proc. nº 994/03, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. . Assim ao “intérprete caberá verificar que comando ficou a constar da sentença ou despacho judicial, reconstituindo, se necessário, os diversos elementos do silogismo judiciário plasmados na decisão, não podendo, contudo, ir além disto sob pena de violar os limites objectivos do caso julgado legalmente consagrados e frustrar, por essa via, o objectivo fulcral que preside a este instituto jurídico, ou seja, a salvaguarda da segurança e certeza do direito” Ac. do TRG de 29.03.2011, citado na nota de rodapé antecedente. . A extensão do caso julgado abrange não só os fundamentos invocados pelo autor, mas também os meios de defesa invocados pelo réu Em anotação ao artº 96º do CPC, José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, vol. 1º, p. 171 e 172, parecem defender uma posição diferente, embora se aproxime, em determinadas situações., as excepções invocadas e até as que poderia ter invocado e não invocou, pois toda a defesa deve ser deduzida na contestação, contra o pedido deduzido, desde que relativos à relação controvertida, tal como ela existia à data da sentença Ac. do TRG de 26.05.2011, proferido no proc. nº 236/11, disponível em www.dgsi.pt. Igualmente no sentido de que a força e a autoridade do caso julgado se impõe quer a decisão tenha recaído sobre questão suscitada a título principal, quer a título prejudicial e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu, Ac. do TRG de 17.09.2009, proferido no proc. 434/07, onde foi relator um dos juízes adjuntos do presente acórdão (desembargador Amílcar Andrade), igualmente disponível em www.dgsi.pt. . Se a nova acção ou a defesa na nova acção se fundamentarem em factos novos ocorridos após a data do trânsito em julgado da sentença, já não colide com o efeito do caso julgado. Vejamos agora o caso: Dúvidas não há que as partes na acção 121223/09.5YIPRT que correu termos na Vara de Competência Mista de Braga e na presente acção, cuja sentença foi objecto do presente recurso são as mesmas e na mesma posição processual. Na primeira acção a A. no requerimento de injunção alega que “emitiu em 11.11.2008 a factura nº 10/2008 e em 11.12.2008 a factura nº 12/2008, relativas à prestação de serviços prestados à Requerida, prestação de serviços essa titulada por documento escrito assinado por requerente e requerida em 08.08.2008 (sublinhado nosso) e nos termos do qual esta última se obrigou a pagar, à primeira, e mensalmente, a quantia de 25.830,00 acrescida de IVA à taxa legal em vigor, ao oitavo dia do mês de Novembro de 2008 e meses subsequentes, até integral pagamento da quantia mutuamente acordada. A Requerida, apesar de ter sido interpelada por diversas vezes e meios para proceder ao pagamento da factura 10/2008, não o fez até à presente data, sendo que procedeu, em 23.01.2009, à devolução da factura nº 12/2008 juntamente com comunicação escrita de fundamentação de tal devolução, invocando o não cumprimento do contrato relativamente às condições de pagamento – data de vencimento – e o não cumprimento de cliente, portanto, terceiro face à relação contratual, da obrigação de pagamento que, alega, possibilitaria à requerida pagar a comissão devida pelos serviços prestados pela Requerente(…).” A R. deduziu oposição ao requerimento de injunção, motivo pelo qual a acção foi distribuída como acção ordinária e, na réplica, a A. nos artigos 11º a 32º invocou o contrato que celebrou com a R. em 8 de Agosto de 2008, que as partes denominaram de protocolo de cooperação, assim como os seus preliminares, os termos do mesmo e as facturas emitidas em cumprimento do contrato que a R. não pagou e cujo pagamento peticionou no requerimento de injunção. Na presente acção, a petição inicial é cópia integral dos artigos 1 a 31 da resposta apresentada na acção 121223/09 (com excepção da numeração dos documentos e do subtítulo que na petição inicial desta acção antecede o artº 27º), fundamentando a A. a quantia peticionada no contrato junto aos autos, exactamente o mesmo que foi invocado na acção 121223/09 e na factura emitida em cumprimento do acordado no mesmo que a R. não pagou e cujo pagamento de capital e juros peticiona. A causa de pedir em ambas as acções é idêntica – o acordado concretamente entre as partes no protocolo de cooperação celebrado em 08.08.2008 que determinaram a emissão de determinadas facturas, as facturas 10/2008 e 12/2008 cujo pagamento do capital e juros foi reclamado na 1ª acção e a factura 1/2010, cujo pagamento do capital e juros foi reclamado nesta acção. No entanto o pedido é diferente: na acção 121223/09 pede-se o pagamento das facturas 10 e 12/2008, respeitantes à 2º e 3ª prestações acordadas (foi acordado o pagamento de 80% da remuneração devida em 12 prestações), no montante total de 61.992,00, acrescida de 2.339,56 de juros de mora vencidos e dos vincendos, relativo a parte do preço acordado no protocolo de cooperação – comissão de mediação no negócio Casas … – Braga e Santa … – Guimarães - e nesta pede-se o pagamento da factura 1/2010 que engloba as 10 prestações subsequentes, no montante total de 309.960,00, ao qual acresce os juros vencidos até à data da propositura da acção no montante de 10.332,00 e os vincendos até integral pagamento. Não ocorre assim repetição do pedido, pelo que não ocorre a excepção do caso julgado que a verificar-se conduziria à absolvição da instância. Na oposição que deduziu ao requerimento de injunção da A., a R. veio invocar que as sociedades para quem prestou trabalhos de construção não lhe tinham pago a totalidade do preço acordado e que “nunca acordou com a requerida o pagamento de uma comissão de 5% sobre o montante dos dois contratos de empreitada a celebrar, pela cortesia da apresentação dessas duas empresas, porque se assim fosse tal acordo não passava por parte da requerente de uma extorsão de dinheiro e de um enriquecimento sem causa e pela parte da requerida de uma prodigalidade ou devaneio (artº 13º da oposição). O acordo consubstanciado no “Protocolo de Cooperação”, tem como pressuposto seguro por vontade consciente das partes o cumprimento pontual dos contratos de empreitada” (artº 14º da oposição).” Na sentença proferida na acção 121223/09 que julgou a acção totalmente procedente, lê-se: “Sustenta a R. que os clientes que a A. lhe apresentou não têm vindo a cumprir pontualmente as obrigações emergentes dos contratos de empreitada e que, como tal, não está obrigada a pagar as aludidas comissões, porquanto o “protocolo de cooperação” celebrado teve como pressuposto o cumprimento pontual daqueles contratos. Penso, porém, que não lhe assiste razão. Com efeito, os serviços cujo pagamento a A. reclama, consistiram unicamente na apresentação à R. de duas oportunidades de negócios esses que a Ré concretizou mediante a celebração dos contratos de empreitada junto aos autos e cujos riscos naturalmente assumiu como se os tivesse concluído sem a mediação da A. De resto, lido e relido o protocolo de cooperação, celebrado entre as partes, não se divisa que o pagamento da comissão ajustada pelos serviços de mediação prestados pela A. tivesse sido condicionado ao pagamento do preço devido à R. por força dos contratos de empreitada celebrados com as empresas que aquela lhe apresentou. Assim, tendo presente, por um lado, o princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º do Código Civil e, por outro lado, as regras de interpretação da declaração negocial constantes dos artigos 236º a 238º do mesmo diploma legal, creio que o eventual inadimplemento da obrigação de pagar o preço por parte das empresas com as quais a R. celebrou os contratos de empreitada “angariados” pelo A. não exonera aquela da obrigação de pagar, nas datas convencionadas, a comissão devida a esta(…)”. A R. interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães onde, conforme se pode ler no relatório do acórdão que veio a ser proferido, veio também a invocar a nulidade do contrato denominado de “Protocolo de Cooperação” por violar normas com natureza imperativa expressa e que o tribunal por ausência de julgamento dos factos alegados na oposição (o tribunal proferiu saneador/sentença) não percepcionou qual a vontade e o sentido da declaração negocial a interpretar nos termos dos artigos 236/1 do CC ou, em caso de dúvida com recurso ao critério supletivo do artigo 237ºdo CC. No referido acórdão escreveu-se: “Alega o recorrente que o contrato celebrado é nulo, por contrário à lei – artº 294º do Código Civil – sendo essa nulidade do conhecimento oficioso. O que decorre do disposto no nº 3 do artº 3º do Decreto-Lei nº 211/04 de 20/08 (sem prejuízo do disposto no nº 2), é que é expressamente vedado às empresas de mediação imobiliária o exercício de outras actividades comerciais, assim como aos angariadores imobiliários – nº 2 do artigo 4º. Por sua vez o objecto da actividade de mediação imobiliária está definido no artigo 2º do citado decreto e o de angariação imobiliária no nº 1 do citado artº 4º. Dos factos carreados para os autos e do objecto do contrato, não resulta que o mesmo (contrato) viola disposição legal de carácter imperativo, e também não resulta do disposto no citado decreto a nulidade do contrato (artº 294º, última parte). Também e como se refere na sentença recorrida, para cujos fundamentos remetemos, “não se divisa que o pagamento da comissão ajustada pelos serviços de mediação prestados pela A. tivesse sido condicionado ao pagamento do preço devido à ré por força dos contratos de empreitada celebrados com as empresas que aquela lhe apresentou”. Deve, assim, improceder o recurso”. A R. interpôs recurso de revista excepcional deste acórdão que não foi admitido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Na contestação que apresentou nestes autos a R. veio suscitar de novo a nulidade do protocolo de cooperação por lhe ser expressamente vedado pelo artº 3º nº 3º do DL 211/04 exercer outra actividade comercial além da mediação imobiliária, pelo que ao celebrar o contrato que celebrou, violou o referido preceito legal. Veio ainda invocar a anulabilidade do protocolo de cooperação. Alega que o protocolo foi celebrado no pressuposto seguro de que a comissão na percentagem de 5% era calculada sobre o valor de a factura a emitir por obra realizada e só era devida e paga após o recebimento do respectivo valor” (artº 16º da contestação) (…) tendo assinado o contrato porque resultou da leitura que fez do contrato essa interpretação. E como a R. não executou as duas empreitadas nos prazos contratados, por causa imputável aos donos das obras, fundada na falta de pagamento, o que motivou o abrandamento do ritmo do desenvolvimento dos trabalhos e a sua suspensão, não tem que pagar qualquer comissão relativa ao valor dos trabalhos ainda não executados assim como com referência aos trabalhos já executados mas cujos valores não foram recebidos (artºs 22º, 23º, 26º e 28º da contestação). Mais acrescenta (artºs 34º a 37º da contestação): “Mas, se assim não for entendido, então há um manifesto erro na declaração – Protocolo de Cooperação – porque a vontade declarada não corresponde à vontade real da aqui ré, e a autora muito bem sabe que para a R. eram e são essenciais os factos alegados nos artigos 23º, 24º e 25º supra. E, a autora não podia e não devia ignorar que os invocados factos para a ré eram e são essenciais os factos alegados nos artigos 23º, 24º e 25º supra. E, a A. não podia e não devia ignorar que os invocados factos eram para a R. essenciais porque jamais podia admitir pagar uma comissão em percentagem sobre trabalhos que executava e sobre valores que não recebia. Mais, a R. conhecia a essencialidade desses factos e não a devia ignorar, porque é assim que se desenvolvem as relações das empresas de construção civil com os prestadores de tais serviços e outros lareiros. Assim, sendo, neste contexto, a declaração negocial no “Protocolo de Cooperação” consubstancia um erro na vontade declarada – erro na declaração – devendo por isso ser anulada nos termos do disposto nos artigos 247º e 250º., C. Civil, excepção que se invoca para daí retirar o legal efeito da absolvição do pedido, ao abrigo do disposto no artº 493, nº 3, CPC.” Seguidamente a R., sob a epígrafe “impugnação” invocou os factos que já tinha deduzido na oposição à injunção, apenas substituindo as palavras requerente e requerida, pela denominação autora e ré, correspondendo os artigos 38º a 51º da contestação, reprodução do alegado nos artigos 2º a 15º da oposição ao requerimento de injunção (sendo que a oposição no processo 121223/09 só tinha 17 artigos). No saneador/sentença recorrido que julgou a acção totalmente procedente, a Mma. Juíza depois de ter discorrido sobre a diferença entre a excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, apoiando-se em diversa doutrina, fundamentou do seguinte modo a sua decisão de não conhecer das questões invocadas pela R.: “No caso em apreço, constatamos que na acção anterior a autora veio pedir o pagamento de duas prestações da comissão acordada com a ré e fixada no denominado “protocolo de cooperação” celebrado entre as partes. Mais constatamos que o tribunal já decidiu, a favor da autora, por sentença transitada em julgado, tendo no âmbito da aludida acção sido expressamente decidido que a autora prestou os serviços acordados; que o contrato celebrado entre as partes não sofria da nulidade invocada pela ré e ainda que não resultava do acordado entre as partes qualquer condição estabelecida para o efectivo pagamento da aludida comissão, nomeadamente, que “o pagamento da comissão ajustada pelos serviços de mediação prestados pela autora tivesse sido condicionado ao pagamento do preço devido à ré por força dos contratos de empreitada celebrados com as empresas que aquela lhe apresentou”. Constatamos ainda que, não obstante esta decisão já ter transitado em julgado, a ré entende que não deve cumprir aquela, o que motivou a autora a pedir nesta acção o pagamento das restantes 10 prestações dos 80% da comissão, conforme o acordado. Mas se na acção anterior já se decidiu que o negócio em causa é perfeitamente válido, mais se tendo condenado a ré a pagar parte das prestações acordadas, é evidente que nesta acção o tribunal não pode deixar de igualmente o considerar válido e sem qualquer vício, tal como não pode deixar de condenar a ré a pagar as restantes 10 prestações dos 80% da comissão fixada, sob pena de violação do caso julgado anterior. Retomando a terminologia de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, verifica-se entre as duas acções uma “relação de consumpção não recíproca prejudicial”, pois “o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior”. É, assim, inevitável a procedência da acção quanto ao pedido em apreço. Em reforço deste raciocínio, será útil invocar aqui o regime da suspensão da instância por prejudicialidade e as respectivas consequências. Nos termos do disposto no art.º 279º, nº 1, do Cód. Processo Civil, «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado». Como ensina ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., p. 384, «o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter e prejudicial em relação a esta». Ora, se ambas as acções em confronto estivessem ainda pendentes, não teríamos qualquer dúvida em suspender a presente até que a anterior estivesse decidida, visto a decisão desta poder afectar o julgamento daquela, nos termos já expostos. Depois de decidida a primeira acção, restaria ao tribunal julgar tirar as ilações devidas, julgando a presente acção improcedente se a decisão daquela fizesse desaparecer o fundamento desta, ou julgando-a procedente no caso contrário (cfr. art.º 284º, nº 1, al. c), e nº 2, do Cód. Processo Civil), respeitando em qualquer das situações o caso julgado anterior. Em suma, impõe-se a procedência da acção quanto ao pedido em apreço, a qual deve ser desde já declarada. Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos restantes argumentos expendidos pela autora e da defesa apresentada pela ré, os quais, de resto, já haviam sido esgrimidos e, por isso, já foram apreciados na acção anteriormente proposta. E, por ser assim, é que não colhe a persistência da ré em não aceitar as decisões judiciais anteriormente proferidas.” Tal como defendido na sentença recorrida, não pode voltar a ser discutido nesta acção se o contrato denominado protocolo de cooperação é nulo por violação da disposição legal imperativa constante do nº 3 do artº 3º do DL 211/04, por a A. no âmbito desse contrato estar a exercer uma actividade que não lhe é permitida por lei. Essa questão, que a R. só veio a colocar nas alegações de recurso da decisão proferida no âmbito do processo 121223/09, foi expressamente conhecida e afastada no acórdão. O mesmo se diga quanto à interpretação do contrato, caso em que o acórdão expressamente aderiu à decisão da 1ª instância para cujos fundamentos remeteu, não tendo considerando que o pagamento da comissão pela R. à A. estivesse condicionado ao pagamento do preço devido à ré por força dos contratos de empreitada que celebrou. A decisão sobre estas questões impõem-se nesta acção, sob pena de contradição entre julgados sobre as mesmas questões, pondo em causa o princípio da certeza jurídica que está subjacente ao caso julgado. A única questão que se coloca é se o Tribunal deveria ter considerado o erro sobre a declaração invocado pela R. A R. na acção 121223/09 não veio claramente invocar que incorreu em erro sobre a declaração como invocou na presente acção, onde refere além dos factos os preceitos legais em que se apoia, mas a R. poderia tê-lo suscitado na acção anterior. Nos termos do nº 1 do artº 489/1 do CPC “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”. E de acordo com o nº 2 do mesmo preceito “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que deva conhecer oficiosamente”. Conforme ensinam José Lebre de Freitas e outrosObra citada, vol 2º, 2001, p. 295. “corolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (com a única excepção das que forem supervenientes) e deduzir as excepções não previstas no art. 289/2. Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer”. E como refere o mesmo autor, algumas linhas à frente, a regra da concentração da defesa é imposta pela segurança do caso julgado. Ora, não tendo a R. na primeira acção invocado encontrar-se em erro sobre a declaração ao proferir as declarações que proferiu no contrato junto aos autos, pelo que o Tribunal não se pronunciou sobre esta questão (nem na contestação foram alegados factos que pudessem subsumir-se à previsão do artº 247º, se provados), tendo o Tribunal pronunciado-se somente sobre as questões suscitadas e condenado a R. a cumprir o acordado, pagando, consequentemente, as facturas emitidas ao abrigo e em cumprimento do contrato, não pode o Tribunal conhecer dessa questão, por força da autoridade do caso julgado que se formou na acção antecedente e que tem como fundamento/pressuposto um contrato contendo declarações válidas. Conforme acima já se referiu, a extensão do caso julgado abrange não só os fundamentos invocados pelo autor, mas também os meios de defesa invocados pelo réu, as excepções invocadas e as que poderia ter invocado e não invocou, pois toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de preclusão (nº 1 do artº 489º do CPC), contra o pedido deduzido, desde que relativos à relação controvertida, tal como ela existia à data da sentença. Diferentemente, a lei já não exige que o autor tenha que concentrar todas as causas de pedir na mesma acção. A admitir que fosse produzida prova sobre os factos atinentes ao erro sobre a declaração, era abrir a porta à possibilidade de uma decisão que poderia colidir com a já proferida quanto ao mesmo contrato. E neste entendimento, não havendo matéria de facto a quesitar, bem andou o Mmº juiz ao proferir saneador/sentença, conhecendo imediatamente do mérito da causa. Estando vedado ao Tribunal pronunciar-se sobre as questões suscitadas pela R. na contestação, por força da autoridade do caso julgado, a sentença não é nula por não se ter pronunciado sobre questões que devia conhecer, como invoca a apelante. Tendo o tribunal entendido e bem que o estado dos autos permitia o conhecimento do pedido sem necessidade de mais provas, não tinha que designar dia para a continuação da audiência preliminar, nos termos do nº2 do artº 510º do CPC, pelo que não foi cometida qualquer irregularidade. Sumário: . A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado, pois enquanto naquela se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, nesta tem-se em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão transitada em julgado, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. .Tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos. . A extensão do caso julgado abrange não só os fundamentos invocados pelo autor, mas também os meios de defesa invocados pelo réu, as excepções invocadas e até as que poderia ter invocado e não invocou, pois toda a defesa deve ser deduzida na contestação, contra o pedido deduzido, desde que relativos à relação controvertida, tal como ela existia à data da sentença, sob pena de preclusão (nº 1 do artº 489º do CPC). . Consequentemente, o tribunal está impedido de conhecer a anulabilidade por divergência entre a vontade real e a vontade declarada invocada pela R. na acção proposta em 2º lugar, embora não a tenha invocado na primeira acção, podendo tê-lo feito, porquanto a decisão proferida na 1ª acção e que transitou em julgado, tem como pressuposto um contrato formado por declarações plenamente válidas, sob pena de incorrer em contradição com o já decidido. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Not. Guimarães, 12 de Julho de 2011 Helena Melo Amílcar Andrade José Rainho |