Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ARRESTO PARTILHA ADICIONAL EXPECTATIVA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não é de admitir arresto se o Reqte., titular do direito à partilha adicional de determinados bens, apenas tem a expetativa de que alguns deles lhe sejam adjudicados para preenchimento da sua meação, porquanto a constituição de algum crédito está ainda dependente de evento vindouro e incerto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J… interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar da providência cautelar de arresto. Alega e, a final, formula as seguintes conclusões: 1° Vem o presente recurso interposto da D. Sentença que indeferiu o procedimento cautelar e, em consequência, não decretou o arresto sobre o prédio urbano composto por casa de habitação de cave e garagem, sito em Antepaço, Arcozelo, descrito no registo predial sob o nº… e inscrito na respetiva matriz predial sob o art…, com o valor patrimonial de 46.650,000. 2° Os procedimentos cautelares não se apresentam como um fim mas um meio. Não se propõem realizar o direito substantivo mas sim acautelar a sua atuação. Como ensinava Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, 3a ed. pago 626: «... o juiz não faz outra coisa senão antecipar um determinado efeito jurídico. Em atenção ao dano que pode resultar do facto de o julgamento final ser demorado, o tribunal toma determinadas medidas ou decreta certas providências, na expectativa ou na previsão de que o seu juízo provisório venha a ser confirmado pela decisão definitiva», que é o que pretende o Recorrente - acautelar a decisão definitiva. 3° O Direito confere «ao credor meios de assegurar que o devedor não esvazie ou não se desfaça da única garantia» que aquele tem: os bens deste. Se não fosse assim «o Direito tornar-se-ia uma mera realidade virtual» onde «os direitos subjetivos que atribui a cada um - mormente os direitos de crédito - seriam afinal destituídos de conteúdo e efetividade face ao seu incumprimento por parte do devedor» (neste sentido, RITA BARBOSA DA CRUZ, O Arresto, p. 120). 4° O procedimento cautelar do arresto é uma «faculdade concedida ao credor» de mais eficazmente conservar a garantia patrimonial do seu crédito e «constitui o instrumento processual» colocado nas mãos daquele para «obter uma decisão judicial imprescindível à apreensão preventiva de bens do devedor, necessários à satisfação do seu direito» de crédito (neste sentido, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, p. 158). 5° São dois os requisitos para o decretamento do arresto: a existência provável do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial para satisfação desse mesmo crédito (art. 3920 nº. 1 CPC). Assim prescreve a lei e assim determina a jurisprudência: "No requerimento do arresto, deve o credor alegar factos tendentes à formulação de um juízo de probabilidade da existência do crédito e justificativos do receio invocado (neste sentido Ac. STJ de 20/112000 - Proc. 99BI201). 6° No que respeita à existência do crédito, o legislador prescindiu da prova da sua certeza, bastando-se com a mera verificação da probabilidade da existência do mesmo, o que se reconduz à mera aparência do respetivo direito. 7° Sendo o Reclamante comproprietário - ou proprietário de 1/2 - das joias e do dinheiro existente nos bancos bem como do produto do trabalho dos cônjuges que são bens comuns do casal e encontrando-se estes na posse da Requerida, tem aquele direito a que ela lhe restitua ou pague a metade que lhe pertence nos mesmos. 8° Tal crédito existe já na esfera jurídica do Recorrente, por força do facto de não se ter relacionado o dinheiro e as joias a que teria direito a metade, não sendo um crédito futuro ou uma mera expectativa de aquisição futura de um crédito. 9° Atendendo a que a expectativa jurídica pode ser entendida como a posição jurídica do potencial/futuro adquirente de um direito subjetivo, que beneficia da circunstância de se haverem verificado, já, alguns elementos do facto complexo de que depende essa aquisição, e, por isso, a lei lhe conferir certa medida de proteção e que o credor é aquele a quem se proporciona a vantagem resultante da prestação, a pessoa no interesse da qual deve ser efetuada a prestação e também quem pode exigir ou pretender o seu cumprimento, sendo o devedor aquele sobre quem recai o dever de realizar a prestação, não pode o Recorrente aceitar ser designado não como credor - que o é - mas como titular de uma expectativa jurídica de aquisição de bens – o que não é-, 10° até porque sendo ele comproprietário - ou proprietário de 1/2 - dos bens comuns do casal e encontrando-se estes na posse da Requerida, tem aquele direito a que ela lhe restitua ou pague a metade que lhe pertence nos mesmos. 11° Mesmo a aceitar-se que o Recorrente detém um crédito dependente da verificação de um facto futuro e incerto - o que se admite apenas para argumentar - deve, para todos os efeitos legais, considerar-se o direito do Recorrente como um crédito condicional, cujo cumprimento, como tal, é suscetível de ser garantido através de arresto, pois, como ensina Rita Barbosa da Cruz, a respeito do crédito condicional, "não repugna admitir que o titular expectante jurídico do direito de crédito (...) possa lançar mão do arresto para acautelar o seu direito e garantir a respetiva eficácia… " (obra citada, pág. 129). 12° Ainda que não se qualificasse o direito do Recorrente sobre a Requerida como um crédito, sempre face à natureza do mesmo pode o seu direito ser acautelado através de arresto, atento o carácter conservatório reconhecido a esta medida cautelar (v.g. a respeito da viabilidade do arresto para garantia de obrigações não pecuniárias mas que possam gerar subsidiariamente obrigações com esse carácter, Abrantes Geraldes, obra citada, págs. 169 a 172). 13° Encontra-se, portanto, in casu, preenchido o requisito da existência provável do crédito do Recorrente. 14° A faculdade de requerer o arresto é conferida ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial e não é necessário que a perda se tome efetiva com a demora do processo nem que haja o risco de insolvência do devedor, «basta que, com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor tome consideravelmente difícil a realização coativa do crédito, ficando no seu património só com bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrem comprador, numa venda judicial»; (neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit, p. 636) basta «que exista um risco de o devedor ir proceder à ocultação, alienação ou dissipação dos seus bens ou que se verifiquem quaisquer outras circunstâncias que indiquem a possibilidade de futuro desaparecimentos dos bens que constituem a garantia patrimonial do crédito»; (neste sentido, LUIS MANUEL TELLES DE MENEZES LEITÃO, op. cit, p. 301-302), basta que se alegue e prove «um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tomar difícil ou impossível a cobrança do crédito» (idem, p. 175). 15° E é sabido e resulta da lei que será na ação principal que poderá e deverá ser feita a averiguação exaustiva dos factos alegados, com todo o ritualismo processual existente sempre mais completo e exigente, e ser proferida decisão definitiva, esta já com base num melhor e mais profundo conhecimento desses mesmos factos. Ao requerente do arresto só compete deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justifica o justo receio - art. 392° n."] -, devendo juntar todas as provas - art. 292° e 293°, todos do CPC-. 16° O Recorrente alegou que, juntamente com a Requerida, era possuidor de joias, montantes em dinheiro e contas bancárias e que no processo de inventário posterior ao divórcio tais bens não foram relacionados por esta, que exerceu as funções de cabeça de casal, embora soubesse que tais bens existiam e que deviam ser partilhados, obrigando o Requerente a intentar a respetiva partilha adicional e a pedir a remoção do cargo de cabeça-de-casal da Requerida. 17° Mais alegou o Recorrente que teme, justificadamente, não conseguir receber a sua 1/2 nos bens comuns sonegados se a requerida dissipar o património que constitui a garantia do credor pois esta pode, a qualquer momento, celebrar a escritura de venda do único imóvel que possui, já colocado à venda numa imobiliária. 18° Para além de a Requerida não ser possuidora de outros bens que possam satisfazer o crédito do Requerente ora Recorrente, não é pelo facto de o devedor ter mais bens - o que não sucede neste caso - que deixa de existir o receio de dissipação e fuga de bens, com prejuízo para o credor, até quando se trata de meros direitos. 19° E do confronto dos factos alegados pelo Requerente/Recorrente resulta claro (não nos esqueçamos que neste tipo de providências apenas se exige uma prova de primeira aparência assente em concretos factos indiciários), que a Requerida estará em vias de dissipar o seu único ativo patrimonial (o prédio urbano), tendo já, inclusive, dado passos para proceder à respetiva venda, contactando, pelo menos, uma empresa imobiliária, que colocou um cartaz a dizer "vende- se". 20° Não tendo a Requerida relacionado o dinheiro e as joias comuns e sendo o valor destes elevado, merece relevo a circunstância de a aquela não os ter relacionado na partilha subsequente ao divórcio, sonegando aqueles bens, e tudo fazendo para, quando os mesmos fossem reclamados pelo Requerente ora Recorrente, este não poder obter a sua parte naqueles bens comuns do casal, por ter desaparecido o único bem que podia assegurar esse pagamento. 21° Estes são factos (indiciariamente) reais, e que justificam que, compreensivelmente, o Recorrente-credor tema a perda da garantia patrimonial do seu crédito – 1/2 do dinheiro e 1/2 do valor das joias -, não sendo de exigir que a venda do único imóvel que a Requerida possui e que é suscetível de garantir o pagamento do montante a que o Recorrente tem direito se concretize para, depois, agir... 22° Daí que, atenta as regras da experiência, o sentir do comum e vulgar cidadão, numa perspetiva objetiva do problema, deve acompanhar-se o receio da requerente, caso não se decrete o arresto, que a requerida possa alienar todo o seu património, colocando em causa a satisfação do seu crédito. Há uma insegurança e incerteza de qualquer credor sobre os bens da Requerida mostra-se, portanto, justificado o receio do credor. 23° Perante a apurada atuação do devedor - aqui a Requerida -, qualquer pessoa de são critério, colocada na posição do credor, temeria genuinamente - como acontece com o Requerente - a perda da garantia patrimonial do seu crédito. 24° Encontra-se, portanto, in casu, preenchido o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial para satisfação do crédito do Recorrente. 25° Mostrando-se preenchidos os respetivos requisitos ou pressupostos legais (art. 391.°, n.º 1, do CPC), haverá que decretar a providência cautelar requerida pelo Apelante. 26° Caso se considerasse - e invoca-se este argumento por mera cautela de patrocínio - que a matéria alegada não é "indiciadora" da "existência do crédito" e o "justo receio" exigido pelo art. 391° n.º 1 do CPC, por se entender que os factos invocados são pouco consistentes ou desenvolvidos corno parece sustentar o M. Juiz a quo, então, ao invés de decidir pelo indeferimento do requerimento de arresto, impunha-se um convite ao aperfeiçoamento da petição, em obediência aos princípios da economia processual, do inquisitório e da cooperação dos artigos 129°, 130°, 6° e 7º do crc 27° É que o indeferimento liminar da petição - posição seguida pelo tribunal recorrido - só é possível nas situações previstas no art. 590°, n° 1 do CPC, ou seja, quando haja manifesta falta de personalidade judiciária, manifesta incompetência absoluta do tribunal, manifesta ineptidão da petição inicial e inidoneidade absoluta da forma do processo - Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, pág. 243 -, e por isso não se deveria ter verificado in casu. 28° Apesar de não se encontrar expressamente previsto o despacho de aperfeiçoamento em sede de apreciação liminar dos requerimentos de procedimentos cautelares, deve entender-se que, à semelhança do que acontece no processo comum e até no âmbito do dever mais amplo de gestão processual plasmado no artigo 6° do CPC, deve convidar as partes a suprir os vícios ou irregularidades passíveis suprimento e, também nesta sede deve o juiz convidar a requerente a suprir os vícios do requerimento (neste sentido, ABRANTES GERALDES; Temas da Reforma do Processo Civil; III Volume; 5 - Procedimento Cautelar Comum; Almedina; página 155 e seguintes). 29° O Recorrente agiu com a prudência normal ao requerer a providência cautelar e o tribunal recorrido decidiu erradamente ao não decretar o arresto requerido. 30° A D. Sentença em crise viola o disposto nos art.s 9º e art. 397° CC, arts. 6°, 7°, 129°, 130°, 137° n° 1 e 2, 292° e 293°, 362°, nº. 1, 363° nºs 1 e nº. 2, 364° nº. 1, 364° nº. 4, 365° nº. 1, 368° nºs 1 e 2 art. 373° nº 1, 391°, 392°, 393° n° 1,590°, n.º 1 do CPC. *** Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, há uma única questão a decidir, extraída das conclusões: no que respeita à existência do crédito, o legislador prescindiu da prova da sua certeza, bastando-se com a mera verificação da probabilidade de existência do mesmo, o que se reconduz à mera aparência do respetivo direito? *** Segue-se um breve resumo dos autos para melhor compreensão. J… veio requerer procedimento cautelar de arresto contra M…, alegando, em síntese, que no inventário para partilha dos bens comuns não foram relacionados pela requerida, então cabeça de casal, várias armas, saldos de conta bancárias, o valor de uma indemnização que a requerida recebeu em 1999 pela cessação do contrato de trabalho, vários objetos em ouro e uma máquina de costura, bens esses que a requerida não relacionou e que se encontram na sua posse. Mais alega que à requerida foi adjudicado o bem imóvel que constituía a casa de habitação, sendo certo que este imóvel foi posto à venda recentemente. Assim, o requerente receia que a requerida se desfaça do seu único bem de valor e não pague a 1/2 a que o requerente tem direito nos bens indicados na partilha adicional, que ascende a cerca de € 20.047,50. Requer o arresto do referido imóvel, como forma adequada a assegurar o seu direito de crédito. *** É o seguinte o teor do despacho recorrido: “Nos termos do art. 391º, nº 1 do CPC "O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do direito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência". Analisado o requerimento inicial, podemos presumir que o requerente entende que o seu crédito advém do facto de ter direito à partilha adicional de alguns bens, cujo valor quantifica em € 20.047,50 (metade dos bens a partilhar). Acontece, porém, que nesta fase, o requerente não tem ainda qualquer direito de crédito, mas apenas o direito à partilha adicional de determinados bens (à exceção das armas indicadas no requerimento inicial, as quais foram devidamente relacionadas no processo de partilha), conquanto que os mesmos ainda existissem à data da propositura da ação, data em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges (arts. 1688º,1788º e 1789º, nº 1 do CC). Ou seja, o requerente tem a simples expectativa de que lhe possa vir a ser atribuído um direito a tornas, caso venham a ser adjudicados à requerida todos os mencionados bens ou apenas parte deles. Só aí se poderá falar nem verdadeiro direito de crédito a favor do requerente. Neste momento, o requerente tem tão-somente a expectativa que lhe sejam adjudicados alguns daqueles bens na posse da requerida, para preenchimento da sua meação, pelo que não estando justificada a provável existência do crédito, pressuposto da providência cautelar requerida, decido indeferir a mesma.” *** ANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA Em discussão no presente recurso uma única questão, a saber, se no que respeita à existência do crédito, o legislador prescindiu da prova da sua certeza, bastando-se com a mera verificação da probabilidade de existência do mesmo, o que se reconduz à mera aparência do respetivo direito. Na decisão recorrida – liminar- considerou-se que o Reqte. não tem ainda qualquer direito de crédito, acalentando a expetativa de vir a receber tornas caso sejam adjudicados à Reqdª os bens cuja partilha adicional reivindica. Pressuposto do decretamento da providência cautelar de arresto é, entre outros de que aqui não curaremos, visto não terem sido equacionados, a probabilidade de existência de um crédito. Conforme decorre do que se dispõe no Artº 392º/1 do CPC, o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito… e, por força do que determina o Artº 393º/1 do CPC, examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. Assim, vindo a concluir-se pela probabilidade da existência de um crédito, equacionar-se-á o decretamento da providência. Efetivamente, em presença da argumentação do Reqte. na petição inicial de arresto, não se pode concluir que o mesmo seja titular de algum direito de crédito. Conforme dali decorre, não terão sido relacionados no processo de inventário já findo diversos bens no valor de, alegadamente, 40.095,00€, bens que constituíam o património comum do casal e que se encontram na posse da Reqdª, razão pela qual aquele deu entrada de uma partilha adicional. Arroga-se, assim, credor da Reqdª no valor correspondente a metade do acima mencionado. Para que o mesmo seja credor, necessário é que os bens venham a ser tidos como comuns e adjudicados à Reqdª, que deverá, então, obrigar-se a pagar tornas. Donde, tal como se invoca na decisão recorrida, o Reqte. é, no momento, apenas titular do direito à partilha adicional de determinados bens, tendo a expectativa de que lhe sejam adjudicados alguns daqueles bens na posse da requerida, para preenchimento da sua meação. Contudo, como decorre do já referido Artº 392º/1 do CPC, a titularidade do direito de crédito pretende-se apenas como provável. Como escreve Lebre de Freitas, “no arresto, tal como nos outros procedimentos cautelares, basta, quanto à existência do direito, a prova do fumus boni júris” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª Ed., Coimbra Editora, 130). António Abrantes Geraldes, na obra Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., interroga-se sobre se o arresto poderá tutelar situações em que só mediatamente a quantificação pecuniária se verifique, respondendo que “ainda é o património do devedor que assegura, por via indireta, o cumprimento dessas obrigações. Por isso, não é errado afirmar que a preservação dos bens do devedor ainda pode revelar-se uma medida eficaz para a tutela dos interesses do credor” (pg. 187). Reporta-se, contudo, às situações de obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto, sempre que haja recusa de cumprimento e subsequente execução específica, o que não é, manifestamente, o caso. Na mesma obra, afasta-se, contudo, claramente a possibilidade de recurso ao arresto quanto a créditos futuros porque “a sua constituição ainda está dependente de eventos vindouros, podendo existir, porventura, uma expetativa quanto à sua concretização, mas que não encontra nas regras do arresto qualquer espécie de tutela” (pg. 190). O caso concreto aproxima-se desta situação. Existe uma probabilidade de o Reqte. vir a ser credor da Reqdª, possuidora dos bens cuja falta se acusa. Mera probabilidade, sublinha-se. Poderão os bens vir a ser-lhe adjudicados, situação em que não se constituirá na qualidade de credor; ou poderão vir a ser adjudicados à Reqdª, e, então, sim, terá sobre a mesma o direito de haver tornas, podendo justificar-se o arresto preventivo do imóvel como forma de garantir o respetivo pagamento. Como se escreveu no Ac. da RC de 27/05/2008, que se debruçou sobre problemática muito semelhante, sendo pressuposto para o decretamento do arresto que o requerente seja credor do requerido, e embora o procedimento se baste com a séria probabilidade de existência do crédito, “tem de tratar-se de crédito atual, constituído, vigente e não de crédito futuro, hipotético, eventual (ainda que provável) ” (Procº 948/03.0TBTNV-D, www.dgsi.pt). Na verdade, mesmo admitindo que o quinhão que se venha a atribuir ao Reqte. em sede de partilha adicional seja integrado por tornas, neste momento o crédito não existe. Essa é apenas uma hipótese. Donde, não está preenchido um dos requisitos essenciais ao decretamento da providência, o que conduzirá, manifestamente, à sua improcedência. Com isto afastamos também o invocado convite ao aperfeiçoamento, pois convite algum supriria a falta deste pressuposto. Nesta medida, a providência não deverá prosseguir. Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recrte.. Notifique. Manuela Fialho Filipe Caroço António Santos |