Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2199/24.1T8VCT.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
CONTROLO JURISDICIONAL DA PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I -Da conjugação do prescrito no n.º 1 do art.º 140.º do CPT com o n.º 3 do art.º 73.º do CPT resulta inequívoco que estando apenas em causa a fixação da incapacidade, as exigências de fundamentação da sentença, após a realização de junta médica, são reduzidas ao essencial, nada obstando à remissão da decisão para o laudo unânime da perícia colegial, desde que este se encontre suficientemente fundamentado, como sucede no caso.
II - Competindo à perícia médica (exame singular ou exame por junta médica), a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, bem como proceder à fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas, não existindo razões objetivas para se discordar do laudo médico ou para formular pedidos de esclarecimentos aos peritos médicos, ou solicitar a realização de exames e de outros pareceres complementares, caso estes tenham respondido com precisão a todos os quesitos de forma lógica sem deficiência, obscuridade ou contradição, não se verificará qualquer razão para que o julgador divirja do laudo, fixando incapacidade distinta ou não atribuindo incapacidade.
III - Decorre do disposto nos art.ºs 105.º, 106.º, 139.º e 145.º do CPT, que o exame por junta médica se destina a ultrapassar as divergências entre as partes relativamente ao exame singular, tendo em vista definir uma maioria técnica consolidada, daí que obtida a maioria técnica e não havendo motivo para divergir do lado de junta médica, afigura-se de suficiente, a coberto do n.º 1 do art.º 140.º, proceder à sua adesão.
IV - O laudo de junta médica está elaborado em conformidade com o previsto no ponto 8 das instruções gerais a TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro e não padece a sentença recorrida de falta ou de insuficiência de fundamentação, já que é legitimo o juiz aderir ao teor do laudo de junta médica, sem que tal obrigue a proceder a uma análise critica de toda a prova produzida, tudo isto em conformidade com o prescrito no n.º 1 do art.º 140.º do CPT
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO
           
Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e responsável EMP01... - Companhia de Seguros, S.A, não obteve êxito a tentativa de conciliação que teve lugar no dia 09/05/2025, uma vez que nem o sinistrado, nem a seguradora responsável aceitaram a IPP de 5,91% atribuída pelo GML.

Por esse facto veio o sinistrado requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respetivos quesitos, que por se revelarem de imprecisos e excederem o âmbito da avaliação do dano em direito do trabalho, foram reformulados pela juíza a quo.

Teve lugar a realização de exame por junta médica, tendo os Peritos Médicos nomeados respondido aos quesitos, nos termos consignados no auto de junta médica, emitindo parecer por unanimidade, do qual resulta que o sinistrado apresenta como sequelas dores e rigidez do ombro direito e dores referidas como ligeiras no hemotórax, que lhe determinaram a atribuição de uma IPP de 3,97% desde a data da alta (04/04/2024), tendo estado na situação de ITA de 02.09.2023 a 14.03.2024 e em situação de ITP de 20% de 15.03.2024 a 04.04.2024.

O sinistrado apresentou reclamação ao laudo, solicitando esclarecimentos, que foram deferidos, tendo os Srs. Peritos Médicos prestado esclarecimentos, designadamente, explicaram como foi feita a avaliação, bem como as razões que determinaram a fixação da IPP de 3,97%, especificando de forma pormenorizada as sequelas e a respetiva integração na TNI.

Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu sentença, na qual se consignou o seguinte:
 “Cumpre decidir.
Não há razões para discordar do laudo unanimidade dos senhores peritos médicos que constituíram a junta médica, que se mostra de acordo com a T.N.I., pelo que se considera o sinistrado clinicamente curado das lesões resultantes do acidente dos autos, tendo ficado com a I.P.P. de 3,97%, condenando a supra identificada companhia de seguros a pagar:
- o capital de remição da pensão anual e vitalícia de Euros 337,09, com início no dia 05/04/2024;
- a quantia de Euros 30,00 a título de despesas com transportes ao GML e ao Tribunal;
- juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%, sendo que quanto à pensão, os juros são calculados sobre o capital de remição.
Custas pela seguradora, fixando-se à causa o valor de Euros 5.271,75.
Honorários médicos de acordo com a tabela.
Proceda ao cálculo.
Notifique e registe.”
*
Inconformado veio o sinistrado interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:
CONCLUSÕES:

A) A sentença recorrida acolhe a prova pericial sem fundamentação material suficiente;
B) Verifica-se um défice de controlo jurisdicional da prova técnica;
C) A sentença ora recorrida não aplica a LEI em vigor;
D) O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior;
E) Sendo mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado;
F) Cumprindo o principio do tratamento mais favorável ao sinistrado
G)Tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara;
H) Quer no caso de alterações de critérios técnicos de incapacidade, mostra-se clara,
I) Quer no caso de alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades),
J) Quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007;
L) No sentido da aplicação do Principio do tratamento mais favorável ao sinistrado
M) Foram violados os artigos 20.º e 205.º da CRP, bem como os princípios constitucionais de proteção do trabalhador;
N) Impõe-se a intervenção do Tribunal da Relação;
O) A decisão ora recorrida, deve ser revogada, por estar inquinada de vícios de violação de lei;
Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a sentença recorrida, nomeadamente na parte relativa à fixação da IPP;
Assim se fazendo serena, sã e objetiva Justiça.
A Ré Seguradora não apresentou contra-alegação ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer nos termos do art.º 87.º n.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
O Recorrente respondeu ao parecer, manifestando a sua discordância e conclui pela procedência do recurso.
Cumpridos os vistos, cumpre apreciar.
*
II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
- falta de fundamentação da decisão;
- falta de controlo jurisdicional da prova pericial
- violação da lei e de princípios constitucionais
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam do relatório que antecede, a que acrescem os seguintes:
- O AA, sofreu um acidente em 01/09/2023, quando prestava a sua atividade de madeireiro, mediante a retribuição anual de Euros €12.130,00, por conta do seu empregador.
- A entidade patronal do AA havia transferido a sua responsabilidade para a EMP01... - Companhia de Seguros, S.A. pela totalidade daquela remuneração.
O G.M.L. considerou-o curado, com uma IPP de 5,91%, em 04/04/2024

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da falta de fundamentação da decisão e da falta de controlo jurisdicional da prova pericial
Insurge-se o recorrente quanto ao facto da decisão recorrida não mencionar os itens concretos a TNI aplicados, nem a forma como as sequelas descritas foram convertidas na percentagem de 3,7%, nem fundamenta das razões pelas quais se afastou da avaliação anterior resultante do exame singular levado a cabo pelo GML, defendendo que a mera remissão genérica para o laudo unânime de junta médica não constitui fundamentação material bastante, por estarem em causa os direitos indemnizatórios do sinistrado.
Desde já diremos, que não assiste qualquer razão ao Recorrente, mas vejamos.

Prescreve o art.º 140.º do Código do Processo do Trabalho (CPT) que:
1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.”

E prescreve o n.º 3 do art.º 73.º do CPT que nos casos em que a simplicidade das questões de direito o justificar “…, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
Dos citados preceitos resulta inequívoco que estando apenas em causa a fixação da incapacidade, as exigências de fundamentação da sentença que decide fixar a incapacidade, após a realização de junta médica, são reduzidas ao essencial, nada obstando à remissão da decisão para o laudo unânime da perícia colegial, desde que este se encontre suficientemente fundamentado, como sucede no caso.
Como é sabido, o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz (cfr. art.º 389.º do Código Civil e arts. 489.º e 607.º, nº 5 do CPC), acrescendo dizer que tal exame não constituiu qualquer decisão sob o grau de incapacidade a fixar, mas são somente um elemento de prova, com exigências especiais de conhecimentos na matéria, pois impõe a averiguação de factos que reclamam conhecimentos técnicos que o julgador não possui. Daí que o laudo pericial tenha de conter os factos que serviram de base à atribuição de determinada incapacidade de modo a que o tribunal possa interpretar e compreender o raciocínio lógico realizado pelos Srs. Peritos Médicos de forma a poder valorá-lo.
Assim, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões das perícias médicas, certo é que, por falta de habilitação técnica, apenas delas deverá discordar em casos devidamente fundamentados e, daí também, a necessidade da cabal fundamentação do laudo pericial pois que, só assim, poderá o mesmo ser sindicado.
Ora, estando em causa um juízo técnico-jurídico, para dele divergir o julgador tem de fundamentar essa divergência, impondo-se uma especial exigência da fundamentação, assente preferencialmente em opinião ou parecer científico ou técnico, de sinal contrário. Porém, para que o juiz possa fundamentar circunstanciadamente a sua decisão é indispensável que a prova pericial se apresente também devidamente fundamentada.
Por outro lado, estabelece o n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, anexa ao DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões, permitindo, assim, habilitar o julgador a analisar e ponderar o grau de incapacidade a atribuir.
Competindo à perícia médica (exame singular ou exame por junta médica), a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, bem como proceder à fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas, não existindo razões objectivas para se discordar do laudo médico ou para formular pedidos de esclarecimentos aos peritos médicos, ou solicitar a realização de exames e de outros pareceres complementares, caso estes tenham respondido com precisão a todos os quesitos de forma lógica sem deficiência, obscuridade ou contradição, não se verificará qualquer razão para que o julgador divirja do laudo, fixando incapacidade distinta ou não atribuindo incapacidade.
Por fim, salientamos que resulta do citado artigo 140.º do CPT. que a fixação da incapacidade para o trabalho decorre de decisão soberana do juiz, que evidentemente terá de ter em atenção a prova pericial produzida, que deverá ser apreciada livremente pelo julgador.
No entanto, atenta a natureza técnica e complexa associada a este tipo de perícia, na maioria dos casos a decisão proferida pelo juiz relativamente à fixação da incapacidade para o trabalho corresponde àquela que foi atribuída pelos peritos médicos que intervieram no processo em exame singular ou colegial e sendo este último presidido pelo juiz, permite-lhe indagar e esclarecer, aquando da realização do exame, todas as suas dúvidas resultantes da complexidade e tecnicidade que normalmente decorre de uma perícia médico-legal.
De tudo isto resulta que destinando-se esta prova a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que se não alcançam pelas regras gerais da experiência (cfr. Manuel de Andrade,Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 261 e segs. e Anselmo de Castro,Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 322 e segs.), deve ser apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.
Não existindo qualquer razão relevante para afastar a prova pericial, o juiz deve seguir o seu resultado, com sucinta fundamentação, designadamente remetendo para o auto de junta médica nas situações em que este é proferido por unanimidade, sem necessidade de proceder a qualquer apreciação critica da prova, designadamente das discrepâncias das avaliações (perícia singular versus perícia colegial).
Retornando ao caso dos autos desde já diremos que a deliberação dos senhores peritos em sede colegial foi tomada por unanimidade, após a análise dos elementos clínicos e demais elementos juntos aos autos, neles se incluindo os referentes à profissão do sinistrado (tal como resulta evidente da resposta aos quesitos) e do exame direto efetuado ao sinistrado. Os Srs. Peritos Médicos responderam aos quesitos apresentados e ainda prestaram os esclarecimentos solicitados pelo sinistrado, resultando assim claro, dos laudos periciais, as sequelas que ficou o sinistrado a padecer em consequência do acidente, bem como a sua integração na TNI, concluindo de forma suficientemente fundamentada pela IPP de 3,97%.
Em face do resultado da perícia conjugado com os esclarecimentos prestados consideramos, que estavam reunidas as condições para a juiz a quo proferir sentença, de forma sucinta, em conformidade com o previsto nos artigos 73.º n.º 3 e 140.º n.º 1 do CPT.
Por outro lado, no que respeita ao défice de controlo jurisdicional da prova pericial, desde já diremos que não podemos concordar com o Recorrente.
Resulta de forma relevante dos autos que a Juiz a quo, dando cumprimento o previsto no art.º 139.º n.º 1 do CPT presidiu à perícia por junta médica, tendo por isso tido oportunidade de pedir os esclarecimentos que entendeu por pertinentes. E também presidiu à prestação de esclarecimento pelos Peritos exercendo, desta forma, os seus poderes jurisdicionais, sem que tivesse cometido qualquer irregularidade suscetível de reparo.
Quanto ao facto da sentença recorrida se ter limitado a validar o laudo pericial e não ter demonstrado ter ponderado a real repercussão das sequelas na capacidade de ganho, tal não permite concluir pelo défice de controlo jurisdicional e insuficiência da fundamentação da decisão. Ao invés, tal controlo foi efetuado, mas atento o prescrito no n.º 1 do art.º 140.º do CPT, a decisão proferida foi sucinta quer na fundamentação de facto, quer na fundamentação de direito.
Por fim, uma última nota para dizer que o facto de o tribunal a quo ter valorizado a perícia colegial em detrimento da perícia singular, sem que expressamente se tivesse pronunciado sobre tal discrepância apenas apraz dizer, que a juiz a quo não estava obrigada a apreciar tal questão. Decorre do disposto nos art.ºs 105.º, 106.º, 139.º e 145.º do CPT, que o exame por junta médica destina-se a ultrapassar as divergências entre as partes relativamente ao exame singular, tendo em vista definir uma maioria técnica consolidada, daí que obtida a maioria técnica e não havendo motivo para divergir do lado de junta médica, afigura-se de suficiente, a coberto do n.º 1 do art.º 140.º, proceder à sua adesão. 
Em suma, o laudo de junta médica está elaborado em conformidade com o previsto no ponto 8 das instruções gerais a TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro e não padece a sentença recorrida de falta ou de insuficiência de fundamentação, já que é legitimo o juiz aderir ao teor do laudo de junta médica, sem que tal obrigue a proceder a uma análise critica de toda a prova produzida, tudo isto em conformidade com o prescrito no n.º 1 do art.º 140.º do CPT.
Improcede, assim, neste segmento a apelação.

Da violação da lei e de princípios constitucionais
Insurge-se o recorrente quanto ao facto do Tribunal a quo  não ter procedido à aplicação o artigo 4.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que interpretou os n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do DL 202/96, de 23 de janeiro, na versão conferida pelo DL n.º 291/2009, de 12 de outubro, que estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior.
No que respeita ao facto do tribunal a quo não ter aplicado o invocado regime previsto no DL n.º 202/96 e posteriores alterações, apenas apraz dizer que tal diploma estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, não sendo, por isso, aplicável às situações de incapacidade decorrentes de acidente de trabalho às quais se aplica, como é por todos sabido, a Lei que regulamenta o regime de reparação dos Acidentes de Trabalho, Lei n.º 98/2009, de 04.09, bem como a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007 de 23/10 (TNI), como aliás sucedeu no caso em apreço.
Por fim, no que respeita à violação dos princípios constitucionais invocados pelo Recorrente, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20 da CRO), ao dever de fundamentação (art.º 205.º da CRP) e à proteção social do trabalhador sinistrado (arts. 59.º e 63.º da CRP), em face da posição por nós acima assumida, revela-se de manifesto que a tutela jurisdicional efetiva se encontra assegurada, não tendo o tribunal a quo cometido qualquer irregularidade, encontrando-se a decisão recorrida suficientemente fundamentada, conforme o previsto na lei e revelando-se suficientemente garantidos os direitos do trabalhador/sinistrado.
Não se vislumbra que tenha sido violado qualquer princípio constitucional, ao invés tais princípios foram devidamente observados.
Improcede o recurso é de manter a sentença recorrida.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Notifique.
Guimarães, 28 de maio de 2026

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira