Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO RAMO VIDA TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE NEXO DE CAUSALIDADE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PRESUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O contrato de seguro facultativo, do ramo vida, encerra um negócio jurídico por via do qual a seguradora, como contrapartida do recebimento de um prémio ajustado, se obriga a pagar determinado capital ao beneficiário, no caso de verificação do risco coberto, nomeadamente, a morte ou a invalidez absoluta e definitiva de qualquer dos segurados. II- No contrato de seguro facultativo vigora o princípio da liberdade contratual, daí que, desde que se contenham nos limites legais, podem ser introduzidas no contrato quaisquer cláusulas. III- No contrato de seguro facultativo, do ramo vida, associado a um contrato de mútuo com hipoteca, cujo risco de seguro é a morte ou invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade mutuária, está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil pela condução automóvel estão em causa duas ordens de interesses: o do segurado em proteger o seu património e o da vítima, cujos interesses ficam garantidos. IV- No âmbito do contrato de seguro facultativo, designadamente do ramo vida, saber se a exclusão do sinistro da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado, antes da ocorrência do acidente, ter ingerido bebidas alcoólicas e após aquele ter apresentado uma taxa de alcoolémia de 2,4 gramas de álcool por litro de sangue, superior à legalmente permitida ou se, pelo contrário, é também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal situação e a eclosão do acidente, é algo que depende estreitamente da redação que, em concreto, tiver a cláusula delimitadora do objecto do contrato de seguro. Estamos no âmbito da interpretação das cláusulas contratuais. V- A cláusula de exclusão incluída nas Condições Especiais do contrato de seguro, do ramo vida, segundo a qual “a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido a acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente”, interpretada à luz das regras aplicáveis em matéria de interpretação de declarações negociais, designadamente, as regras contidas no artº. 236º, nº. 1 do Código Civil e art.º 10º do DL 446/85 de 25/10, das quais ressalta a que dita que, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (artº. 11º, n.º 2 do citado DL 446/85), não define o seu âmbito de exclusão por referência ao volume de alcoolemia, mas por referência aos acidentes sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas. VI- Em conformidade com o supra referido em V, a exclusão da responsabilidade contratual da Ré Seguradora exige a prova de que o segurado realizava trabalhos agrícolas em cima de um escadote sob o efeito do álcool e do nexo causal entre o acidente e o estado de alcoolemia do sinistrado, incumbindo à Seguradora esse ónus da prova. VII- As presunções, enquanto meios de prova, não podem eliminar as regras do ónus da prova nem são meio admissível para alterar as respostas aos factos, não podendo servir para inferir um facto que se deu como não provado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. M. instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco A, S.A. e A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., pedindo a condenação das RR. nos seguintes termos: a) – Sejam ambas as RR. condenadas a reconhecerem que o pagamento do montante do empréstimo de € 37.409,84 e dos seus juros, titulado pelo Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e respectivo documento complementar que o integra, referido nos artºs 28º, 29º e 30º da petição inicial, pela morte de J. S., ficou garantido pela 2ª Ré à 1ª Ré pela adesão que, com efeito desde 31/10/2001, aquele J. S. fez em contrato de seguro, designado “Crédito à Habitação - Seguro de Vida ...”, ao qual foi atribuída a apólice nº. ........02 e a quem foi atribuído, como participante, o certificado individual nº. ........52, pelo valor de € 37.409,84 por morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente; b) – Seja a 1ª Ré condenada a reconhecer que, relativamente àquele contrato de empréstimo de € 37.409,84 e seus juros, titulado pelo Contrato de Mútuo com Hipoteca, referido nos artºs 28º, 29º e 30 da petição inicial e, bem assim, pela hipoteca registada a seu favor pela inscrição hipotecária C1, incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...-B, não é credora da A., por óbito de J. S., desde a data em que o mesmo faleceu (-/01/2017), e que é ela, a 1ª Ré, credora da 2ª Ré de tudo quanto lhe seja devido na data do falecimento, no âmbito daquele contrato de empréstimo; c) – Seja a 2ª Ré condenada a pagar à 1ª Ré tudo quanto lhe seja devido, relativamente ao identificado contrato de mútuo com hipoteca, à data do falecimento da pessoa segura, J. S., ocorrido em -/01/2017; d) – Seja ordenado o cancelamento da inscrição hipotecária C1, incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...-B; e) – Seja a 2ª Ré condenada a pagar à A. o remanescente ao capital em dívida, à data de 28/01/2017, em que faleceu J. S., no montante de € 26.191,56; f) – Seja a 1ª Ré condenada a restituir à A. as quantias descritas no artº. 58º da petição inicial, no montante total de € 5.859,96, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectiva restituição. Para tanto alega, em síntese, que em 31/10/2001 a A. e o seu falecido marido, J. S., por um lado e o Crédito ..., S.A. por outro, outorgaram o Contrato de Mútuo com Hipoteca identificado no artº. 24º da petição inicial, para aquisição de habitação própria e permanente, por força do qual a 1ª Ré declarou conceder à A. e seu marido um empréstimo no valor de € 37.409,84, e estes confessaram-se devedores à 1ª Ré dessa importância, sendo o capital e respectivos juros remuneratórios a pagar em 360 prestações mensais e sucessivas. Para garantia do montante emprestado e respectivos juros, a A. e seu marido constituíram hipoteca a favor do então Crédito ..., S.A. que, por força da fusão ocorrida em 2004 entre o Banco A, o Banco B, S.A. e o Crédito ..., S.A., actualmente se encontra registada a favor da Ré Banco A, S.A., sobre o prédio identificado no artº. 7º da petição inicial. No seguimento do pedido de concessão do referido crédito, a A. e seu falecido marido celebraram com A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., actualmente designada A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., um contrato de seguro designado “Crédito à Habitação - Seguro de Vida ...”, titulado pela Apólice nº. ........02 e com efeitos a 31/10/2001, com 100% de cobertura do empréstimo associado e garantias pelo valor de € 37.409,84, em caso de morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente das pessoas seguras, isto é, da A. M. M. e de seu falecido marido J. S., cujas cláusulas ou condições gerais, especiais e particulares não foram, nem pelo Crédito ..., S.A., nem por nenhuma das aqui RR., antes da respectiva assinatura, negociadas com a A. e seu marido. Em tal contrato de seguro de vida, ficou o Banco B, S.A. e por força da fusão supra referida, a Ré Banco A, S.A., tomador do seguro e beneficiário irrevogável do capital em dívida do empréstimo contraído pelas pessoas seguras, à data da ocorrência da morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente do mencionado J. S. e a A., o cônjuge da pessoa segura, beneficiária do remanescente ao capital em dívida, à data da aludida ocorrência. Refere, ainda, que o marido da A. faleceu em 28/01/2017, sendo a sua morte devida a tromboembolia pulmonar, consequente a trombose venosa do membro superior direito, encontrando-se o aludido contrato de seguro do ramo vida, na altura, plenamente válido e em vigor. Por efeito daquela morte, a 2ª Ré logo ficou investida na obrigação de pagar à 1ª Ré tudo quanto lhe era devido, nessa data, do aludido contrato de empréstimo de € 37.409,84, celebrado pela 1ª Ré com a A. e seu falecido marido e, bem assim, a 2ª Ré ficou também obrigada a pagar à A. o remanescente do capital em dívida, relativamente àquele valor do seguro de vida do marido no montante de € 37.409,84, pelo que a A. deixou de dever à 1ª Ré o valor daquele empréstimo e seus juros, assim como deixou de subsistir justificação para se manter a inscrição hipotecária Ap. 04/….01, incidente sobre o identificado prédio descrito na Conservatória do Registo Predial .... Nesse dia 28/01/2017, relativamente ao mencionado empréstimo concedido pelo prazo de 360 meses, estava em dívida o capital e juros contratados, à taxa, naquela data, de 0,220% ao ano (Euribor 6 meses), cujo montante ascendia a € 11.218,28 e por isso, nesse mesmo dia 28/01/2017, era de € 26.191,56 o capital remanescente ao capital em dívida. Porém, a 2ª Ré não pagou à 1ª Ré o valor do empréstimo em dívida e juros de € 11.218,28, cuja obrigação de pagamento assumiu pelo seguro de que o falecido marido da A. foi participante, verificado à data da sua morte, nem pagou, ainda, à A. o remanescente ao capital em dívida também àquela data, no montante de € 26.191,56. A 1ª Ré não exigiu judicialmente à 2ª Ré que lhe pagasse o valor daquele empréstimo e seus juros, cujo direito de receber lhe assiste, e mantém a aludida inscrição hipotecária sobre o identificado prédio. Além disso, a 1ª Ré pagou-se, por débito na conta nº. .....28/001, de que a A. era titular e relativamente ao mencionado empréstimo, dos seguintes valores: - No ano de 2017 (Fevereiro a Dezembro), a quantia de € 2.218,92; - No ano de 2018 (Janeiro a Dezembro), a quantia de € 2.427,00; - No ano de 2019 (Janeiro a Junho), a quantia de € 1.214,04; quantias essas que perfazem o montante total de € 5.859,96, as quais, desde a data da morte do marido da A., pertenciam a esta, mas que a 1ª Ré fez suas, sem autorização da A., tendo a 1ª Ré se dado por paga de 29 prestações daquele empréstimo, do valor dos respectivos juros e, ainda, dos montantes do seguro, dos juros de mora, das despesas de expediente e do valor do imposto de selo. A 2ª Ré recusa-se a pagar voluntariamente tudo quanto à 1ª Ré e à A., cônjuge do falecido J. S., é devido por força do seguro do “Ramo Vida Grupo”, titulado pela Apólice acima referida, invocando, para tanto, que o sinistro se encontra excluído nas condições especiais da apólice, nomeadamente que o mesmo sobreveio ao segurado por consumo de bebidas alcoólicas, o que é, de todo, inverídico. Em 21/01/2017, o marido da A. deu entrada no Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães, em virtude de ter sofrido uma queda quando procedia a trabalhos agrícolas, apresentando uma taxa de alcoolemia de 2,4 g/l no sangue. No referido hospital foi-lhe diagnosticado uma fractura de, pelo menos, 5 arcos costais à direita e fractura de clavícula direita. Esteve internado até 26/01/2017, data em que lhe foi dada alta hospitalar por estar totalmente curado, apenas com orientação para consulta externa de ortopedia e de cirurgia, mantendo a suspensão braquial até 4 semanas. Acrescenta que a taxa de alcoolemia no sangue apresentada pela vítima em nada contribuiu para a sua morte, pois conforme se alcança do relatório da autópsia, o marido da A. faleceu em consequência de um tromboembolismo pulmunar – oclusão das artérias do pulmão por coágulos – provocado por uma trombose das veias do braço direito que se estendeu para o pulmão, que não foi consequência directa e necessária nem da taxa de alcoolemia no sangue apresentada pela vítima, nem da queda que a mesma sofreu. A Ré Banco A, S.A. (1ª Ré) contestou, tendo confirmado a celebração, com a A. e o seu falecido marido, do contrato de mútuo com hipoteca e do contrato de seguro de vida referidos na petição inicial, alegando, em síntese, que aquando da celebração do contrato de seguro, esclareceu a A. e o marido sobre as coberturas, exclusões e preços das várias alternativas em comercialização, tendo-lhes ainda sido disponibilizada a referida informação em formato de papel. Após o preenchimento dos boletins de adesão e do questionário médico pela A. e seu marido, a 1ª Ré enviou toda a documentação para a 2ª Ré, incumbindo à Seguradora apreciar a proposta em função do que nela foi declarado sobre o valor do capital seguro e das respostas ao questionário sobre as condições de saúde e idade dos segurados, para avaliação do risco próprio dos seguros de vida, e emitir, em caso de aceitação, as respectivas apólices, o que veio a acontecer em 30/01/2002, data em que a 2ª Ré enviou as apólices à A. e ao marido. Mais alegou que, na sua óptica, a obrigação de pagamento das prestações decorrentes do contrato de mútuo mantém-se, independentemente do diferendo existente entre a A. e a 2ª Ré sobre a eventual exclusão de responsabilidade, até que haja uma decisão judicial transitada em julgado que determine o contrário. Acrescentou que se, eventualmente, o Tribunal entender que a Seguradora esteve mal em recusar o sinistro e que sobre ela recai a obrigação de liquidar o capital seguro, quem deverá ser condenada a devolver o valor das prestações pagas pela A. desde a data do sinistro será a 2ª Ré, e não a 1ª Ré. E até que se mostre decidido pelo Tribunal se a recusa do sinistro é válida ou não e, bem assim, a quem incumbe o pagamento do valor remanescente do contrato de empréstimo, deverá manter-se a hipoteca registada a favor da 1ª Ré, como garantia do cumprimento daquele contrato. Conclui, pugnando pela improcedência da acção no que a si respeita, devendo a 1ª Ré ser absolvida do pedido. A Ré A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. (2ª Ré) também apresentou contestação, tendo admitido a celebração dos aludidos contratos invocados pela A., alegando, em síntese, que o marido da A. faleceu devido a uma tromboembolia pulmonar resultante de um acidente – queda de uma altura de 3 metros – o qual ocorreu em resultado do consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Mais alega que, de acordo com as condições especiais que regulam os contratos de seguro de vida em apreço, a Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devido a doenças ou acidentes que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente. Defende, assim, que o sinistro em causa deverá considerar-se excluído das apólices do contrato de seguro celebrado entre as partes, motivo pelo qual a 2ª Ré não poderá proceder ao pagamento ao Banco das quantias mutuadas, nem ao pagamento à A. dos valores por ela peticionados. Termina, pugnando pela improcedência da acção, com as legais consequências. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após, foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) - condenou a 2ª Ré, A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., a pagar, por entrega à 1ª Ré, Banco A, S.A., o montante relativo ao capital em dívida do empréstimo bancário acima aludido à data em que ocorreu a morte do marido da A., e que ascendia ao valor global de € 11.218,28 (onze mil duzentos e dezoito euros e vinte e oito cêntimos); b) - condenou a 1ª Ré, Banco A, S.A., a restituir à A. M. M., o montante global de € 5.859,96 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa de 4% (art.º 1º da Portaria n.º 291/2003 de 8/04), contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) - ordenou o cancelamento da inscrição hipotecária C1, incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...-B, o que deverá efectivar-se depois de liquidado o montante global em dívida no âmbito do referido empréstimo bancário; d) - julgou improcedente o pedido formulado pela A. M. M., respeitante à condenação da 2ª Ré, A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., no pagamento àquela do montante de € 26.191,56 (vinte e seis mil cento e noventa e um euros e cinquenta e seis cêntimos), absolvendo a 2ª Ré desse pedido. Inconformada com tal decisão, a Ré A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I. Mantém a ora Recorrente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de facto e de direito, que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, procurará adiante a ora Recorrente explicitar os motivos pelos quais interpõe o presente recurso, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspetiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), foram, in casu, incorretamente apreciados. II. Considera a Recorrente incorretamente julgado o ponto c) da matéria de facto dada como não provada, na medida em que, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos autos não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento dado pelo douto Tribunal a quo. III. Veja-se o depoimento da testemunha A. C. – gravado em CD, em ficheiro com referência n.º 20200619102619_5702774_2870585, com início às 10h26min e duração de 06:28 minutos. E ainda, atente-se no depoimento da testemunha A. M. – gravado em CD, em ficheiro com referência n.º 20200619103758_5702774_2870585, com início à 10h37min e com duração de 06:48 minutos. IV. Se por um lado resulta inequívoca a circunstância de inexistir quem tenha assistido ao infortúnio que vitimou o Segurado, certo é que, do depoimento das duas testemunhas resulta por demais evidente que o aludido escadote se encontrava no chão e que tinha dois degraus partidos, ao que acresce, o estado de embriaguez do falecido Segurado. V. Dúvidas não restam, nesse sentido, que ocorreu uma queda numa altura em que o ora Segurado se encontrava sob o efeito do álcool. E que, ainda assim, voluntaria e inconscientemente decidiu realizar um trabalho que envolvia a subir até seis/sete metros de altura. VI. Neste sentido, valora igualmente, nas palavras de ambas as testemunhas, que se encontravam partidos dois dos degraus daquele escadote. VII. Pelo que, não podemos concordar com a valoração (ou falta dela) dos depoimentos testemunhais, mormente da descrição das reais circunstâncias em que encontraram o local onde ocorreu a queda e o estado em que foi encontrado o escadote ao qual o falecido Segurado subira. VIII. Do conjunto de prova produzida, mormente da factualidade dada como provada em face da taxa de alcoolémia apurada nos autos, em estrita articulação com os depoimentos testemunhais que esclarecem quer do trabalho que o Segurado se encontrava a realizar, quer da altura a que o fazia, quer da circunstância de se encontrarem degraus partidos, se pode concluir que a queda que o vitimou, ocorreu fruto da sua condição etílica. IX. Não fosse aquele o seu estado, dois cenários possíveis se afiguravam: - ou teria decidido não realizar a tarefa por se encontram com as suas capacidades diminuídas; - ou estaria em condições de se aperceber que o escadote a que subiu não se encontrava em condições para o efeito. X. Da documentação clínica junta aos autos evidencia-se a patologia de Tromboembolismo pulmonar, na sequência de queda com politraumatisco em consequência de alcoolémia elevada (2,4g/l). XI. Veja-se desde logo que no entender da ora Recorrente tais circunstâncias são, per si, por demais esclarecedoras da contribuição do álcool para o que veio a ocorrer. XII. Resta concluir que, na data do infeliz falecimento de J. S., o mesmo encontrava-se numa situação de intoxicação alcoólica aguda, tendo sido esta a causa direta da sua morte a qual não se encontra coberta pelas apólices de seguro contratadas, excluindo, por este motivo, a Seguradora do pagamento de qualquer montante. XIII. Assim, entende a ora Recorrente que no conjunto dos depoimentos testemunhais transcritos e da consideração, provada, da taxa de alcoolemia, deveria o douto Tribunal de 1.ª instância ter entendido como provada a referida alínea c). XIV. A qual, em face do exposto, deverá passar a integrar o leque de matéria provada! XV. E, consequentemente, alterada toda a conclusão da douta sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente. XVI. Já no que respeita à questão do nexo de causalidade, o nosso sistema positivo acolheu a “teoria da causalidade adequada”, como decorre do art. 563° do C.C. Sendo assim, e porque a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do agente e o dano produzido, a questão que se coloca reside em saber quando e que o resultado lesivo se há-de ter como efeito daquele sobredito comportamento. “Daí que os autores procurem distinguir, no acervo de circunstâncias que concorrem para a produção do dano, entre aquelas sem cujo concurso o dano não se teria verificado e as outras, que também contribuíram para o mesmo evento, mas cuja falta não teria obstado a sua verificação. As primeiras constituem, cada uma delas de per si, verdadeira condição s. q. n. do dano” — cfr. Antunes Varela, Das Obrigaçöes Em Geral, 1° Vol. 4 ed., pág. 788. A lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstrata e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo. XVII. Ora, entendendo-se no sentido pelo qual a ora Recorrente pugna, certo é que o Segurado caiu em estado de alcoolizado, sendo que a presença de álcool no sangue não lhe permitiu ter o efetivo domínio e controlo sobre as suas ações, não Ihe tendo sido possível evitar tal queda. XVIII. Assim, em termos naturalísticos, a quantidade de álcool de que o Segurado era portador na altura do acidente, causou-lhe perturbações na capacidade de compreender e medir o risco e perigo, deduzindo-se dos factos apurados que – com especial atenção nos excertos transcritos - se não estivesse sob a influência do álcool, aquele poderia ter evitado realizar a tarefa de poda em cima de escadote com seis/sete metros de altura, ou teria tido o discernimento suficiente para perceber que aquele acessório não se encontrava em boas condições de utilização. XIX. Por outro lado, como defende o douto Tribunal a quo, e nesta parte bem, é do conhecimento comum que o álcool influencia os comportamentos, atuando sobre o cérebro interferindo nas capacidades e reflexos necessários à perceção da realidade e do perigo. XX. Assim, em face das circunstâncias concretas envolventes do acidente, o grau de alcoolemia apresentado pelo segurado era de molde a determinar as falhas de perceção cometidas por este, sendo razoável e previsível para um homem médio, que aquela taxa era adequada a influenciar a atividade que decidiu tomar, bem como era adequado à ocorrência de eventuais consequências mais gravosas na ocorrência de um acidente. XXI. Deste modo, mostra-se plenamente demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do segurado e as deficiências e erros de perceção que despoletaram o acidente, ou seja, a taxa de álcool no sangue influenciou, efetiva e decisivamente, a queda que veio a ocorrer, funcionando, deste modo, como causa do acidente em discussão. XXII. Tem, por isso, de considerar-se verificado o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente que ocasionou, como demonstrado, a morte do segurado. XXIII. É ainda do conhecimento geral os efeitos do álcool no corpo humano a saber: diminuição do campo periférico (visão de túnel); perda da visão da cor; diminuição da tolerância à luz intensa; mais tempo para adaptação à alteração da luz; diminuição a capacidade para se fazer uma auto análise realista. XXIV. Ora tais dados, em conjugação com a inexistência de qualquer outra explicação para o acidente, não podem deixar de apontar os ‘efeitos sedativos’ do álcool como estando na origem do acidente. XXV. Na verdade, é mais do que sabido que a prova do nexo de causalidade entre atuações sob influência do álcool e o acidente (talvez melhor entre a alcoolemia e a infração causal do acidente) constitui verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática é impossível. XXVI. Pelo que, a jurisprudência tem vindo cada vez mais a admitir o recurso às presunções simples, naturais, judiciais ou de experiência. XXVII. Na definição legal, presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos científicos, ou da lógica (art.s 349º a 351º, do Cód. Civil). XXVIII. Provado isso mesmo, inexistindo qualquer motivo aparente para o sinistro seria absolutamente desrazoável afastar a referida presunção. XXIX. Para o caso de assim não se entender, a dado passo, no acórdão de 01/03/2016 roferido no processo n.º 1/12.6TBALD.CI.S1, considerou-se o seguinte: “(…) a cláusula de exclusão não exige a prova do nexo de causalidade entre o acidente mortal e o consumo de álcool, bastando que estes dois factos estejam associados em termos de coincidência temporal, o que se demonstrou, e não que o acidente tenha a sua causa naturalística, ou em termos de adequação ou de probabilidade, para o efeito do art. 563.º do CC, no consumo de álcool.”. XXX. A cláusula aposta nas condições em discussão nos presentes autos visa somente, como é bom de se ver, a existência de álcool no momento do sinistro ou do facto que lhe deu casa, como aliás, sem mais, ficou demonstrado. XXXI. Efetivamente, um declaratário normal, colocado perante a declaração negocial e aquilo que podia conhecer da intenção da seguradora, não podia deixar de entender que, verificando-se o circunstancialismo de facto descrito na declaração negocial, nomeadamente quando lhe fosse detetado um grau de alcoolémia no sangue, encontrava-se excluída a cobertura do sinistro. XXXII. Desta feita, atento o acima exposto, só se poderá considerar preenchida a dita cláusula de exclusão, devendo, pois, concluir-se no sentido de que o sinistro que se aprecia não se encontra incluído na aludida cobertura acordada no âmbito do contrato de seguro. Termina entendendo que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida por outra que julgue improcedentes os pedidos formulados contra a recorrente. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido por despacho de fls. 228. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela 2ª Ré, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II) - Saber se deverá ser alterada a solução jurídica da causa. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa [transcrição]: 1. A 1ª R. é uma instituição de crédito que se dedica ao comércio bancário, onde se inclui, designadamente, a concessão de crédito através da celebração de contratos de abertura de crédito. 2. A 2ª R. dedica-se à actividade seguradora. 3. No exercício daquela actividade comercial, a 1ª R. (à data, denominada Crédito ..., S.A.) foi contactada pela A. e seu marido, J. S., que lhe solicitaram a concessão de crédito na modalidade de abertura de crédito hipotecário, para aquisição de habitação própria. 4. Na sequência daquela solicitação, a 1ª R. analisou tal pedido e concluiu que todos os critérios se encontravam preenchidos, pelo que aprovou a respectiva operação de crédito. 5. Nesse sentido, em 31/10/2001, a 1ª R. celebrou com a A. e seu marido, J. S., um acordo, ao qual foi atribuído o número de contrato nº ……….06, mediante o qual a 1ª R. declarou emprestar àqueles o valor global de 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos), para aquisição do imóvel identificado em 6., exclusivamente destinado à sua habitação própria permanente, pelo prazo de 20 anos, tendo-se a A. e o seu marido obrigado a pagar o montante em causa, acrescido de juros, em 240 prestações mensais e sucessivas, com vencimento de juros a uma taxa nominal de 5,125% ao ano para os primeiros três meses do contrato e, nos subsequentes, à taxa Euribor a 6 meses e que, para efeitos de registo, foi fixada à taxa anual de 6,337%, acrescida de 4% no caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas de € 1.496,39, no montante máximo de € 51.578,07, regendo-se tal acordo pelas cláusulas constantes de fls. 15 a 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6. No âmbito do dito acordo e para garantia dos valores aludidos em 5., a A. e o seu marido constituíram, a favor da 1ª R., hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação, correspondente ao 1º andar, com um anexo, do lado nascente, destinado a garagem e quintal, também do lado nascente, do prédio sito no então Lugar …, atualmente Rua da …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito na atual matriz urbana da União de Freguesias de ... e Gémeos sob o artigo … (era o artigo … urbano da extinta freguesia de ...), 7. encontrando-se tal hipoteca registada, a favor da 1ª R., na Conservatória do Registo Predial ..., mediante a apresentação nº 04 de 26/10/2001. 8. A 1ª R. entregou à A. e ao seu marido, no dia 31/10/2001, aquela quantia de € 37.409,84, por crédito que lhes lançou na sua conta de depósito à ordem com o nº .....28/001, domiciliada na 1ª R. 9. Como condição para aprovar o empréstimo referido em 5., a 1ª R. exigiu à A. e ao seu marido, além do mais, a celebração de um contrato de seguro do ramo Vida. 10. A 1ª R. indicou à A. e ao seu marido a companhia de seguros a que está associada, aqui 2ª R., como sendo aquela com quem aqueles deveriam celebrar tal contrato de seguro, ao que os mesmos acederam. 11. Assim, a A. e o seu marido celebraram com a 2ª R. um acordo, denominado “Crédito à Habitação - Seguro de Vida ...”, associado ao dito crédito habitação, ao qual foi atribuída a apólice com nº ........02 e o certificado n.º ........52, visando transferir para a 2ª R. a obrigação de assegurar o pagamento à 1ª R. do capital mutuado em dívida à data do eventual sinistro que envolva a A. e/ou o seu marido. 12. O acordo aludido em 11. entrou em vigor em 31/10/2001, 13. tinha o capital seguro inicial de € 37.409,84 14. e tem, como coberturas, a morte ou a invalidez total e permanente em consequência de acidente ou doença, sendo-lhe aplicáveis as condições gerais e especiais constantes de fls. 62 a 65, verso, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. No âmbito do acordo aludido em 11., assume-se como tomadora do seguro a 1ª R., 16. sendo que os segurados eram a A. e seu marido. 17. Os beneficiários do respetivo seguro, em caso de morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente, são os seguintes: a 1ª R., para o capital em dívida do empréstimo bancário contraído à data da ocorrência do sinistro; e o cônjuge, para o capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência do sinistro. 18. Estipula a cláusula 6.1., alínea c), das condições especiais por que se rege o acordo aludido em 11., sob a epígrafe “Riscos Excluídos”, que “A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a: (…) c) acidentes ou doenças que sobrevenham à Pessoa Segura por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente”. 19. No que se refere ao acordo aludido em 11., o respectivo clausulado foi negociado e acertado apenas entre a 1ª R. e a 2ª R., sendo que a A. e o seu marido se limitaram a subscrever e a aceitar o mesmo. 20. Nos termos da cláusula 16.ª do acordo aludido em 5., a 1ª R. passou a pagar por conta da A. e seu marido os encargos, incluindo prémios de seguro, referentes ao acordo aludido em 11., debitando-os na conta de depósitos à ordem daqueles. 21. No dia 28/01/2017, relativamente ao mencionado empréstimo concedido, estava em dívida o capital de € 11.218,28, 22. sendo que o capital seguro, nessa data, estava fixado nesses € 11.128,28. 23. A 1ª R. pagou-se, por débito na identificada conta bancária nº .....28/001, relativamente aos mencionados acordos (incluindo, 29 prestações daquele empréstimo, o valor dos respetivos juros e, ainda, os montantes de seguro, os juros de mora, as despesas de expediente e o valor do imposto de selo), dos seguintes valores: - no ano de 2017 (fevereiro a dezembro), a quantia de € 2.218,92; - no ano de 2018 (janeiro a dezembro), a quantia de € 2.427,00; - e no ano de 2019 (janeiro a junho), a quantia de € 1.214,04. 24. Aquando das negociações tendentes à celebração dos acordos acima referidos, a 1.ª R. esclareceu a A. e o marido sobre as coberturas, exclusões e preços das várias alternativas em comercialização, 25. tendo-lhes ainda disponibilizado a referida informação em formato de papel. 26. No dia 21/01/2017, o marido da A. decidiu-se a realizar trabalhos agrícolas, 27. tendo, no decurso da realização de tais trabalhos, sofrido uma queda de um escadote, de uma altura de cerca de 3 metros. 28. Na data aludida em 26., antes da ocorrência da referida queda, o marido da A. havia ingerido bebidas alcoólicas. 29. Logo após a ocorrência da dita queda, o marido da A. foi transportado para o serviço de urgência do Hospital Senhora da Oliveira – Guimarães, onde deu entrada pelas 16:36 horas do dia 21/01/2017. 30. Naquela unidade hospitalar, foi realizado teste de alcoolemia, tendo o marido da A. apresentado uma taxa de alcoolémia de 2,4 gramas de álcool por litro de sangue. 31. Por força da dita queda, o marido da A. sofreu fractura em, pelo menos, 5 arcos costais, à direita, e fratura de clavícula direita. 32. O marido da A. esteve internado na dita unidade hospitalar até 26/01/2017, data em que lhe foi dada alta hospitalar, com orientação para consulta externa de ortopedia e de cirurgia, mantendo a suspensão braquial (braço direito) até 4 semanas. 33. O marido da A. faleceu no dia -/01/2017. 34. A morte de J. S., marido da A., foi devida a tromboembolia pulmonar, consequente a trombose venosa do membro superior direito, que resultou como complicação das lesões traumáticas torácicas e do membro superior direito descritas em 31., decorrentes da supramencionada queda. Por outro lado, na sentença recorrida, foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: a. O capital seguro, à data do óbito do marido da A., ascendia a € 37.409,84. b. O facto de o A. ter ingerido as ditas bebidas alcoólicas em nada contribuiu para a sua morte. c. A aludida queda sofrida pelo marido da A. deveu-se à situação de intoxicação alcoólica aguda em que o mesmo se encontrava à data da sua ocorrência. * Apreciando e decidindo.I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Vem a 2ª Ré, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que a alínea c) dos factos não provados seja considerada provada, por entender que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, não tendo feito uma correcta apreciação e valoração da prova produzida nos autos, designadamente dos depoimentos das testemunhas A. C. e A. M., arroladas pela A., dos quais resulta evidente que o aludido escadote ao qual a vítima subiu para podar as árvores, se encontrava no chão e tinha dois degraus partidos, em articulação com a factualidade dada como provada em face da taxa de alcoolemia apurada nos autos, apresentada pelo segurado falecido após a realização do teste de alcoolemia no Hospital para onde foi transportado depois do acidente, concluindo que a queda que o vitimou ocorreu fruto do seu estado de embriaguez. Mais alega que da documentação clínica junta aos autos, evidencia-se a patologia de tromboembolismo pulmonar, na sequência de queda com politraumatismo em consequência de alcoolemia elevada (2,4 g/l). Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]: A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica da prova pericial, documental e testemunhal realizada. Posto isto, diga-se, quanto à factualidade constante dos pontos 1. e 2. dos factos provados, que a mesma não se mostra controvertida entre as partes. No que respeita à factualidade constante dos pontos 3. a 20., a mesma mostra-se plenamente demonstrada pelo teor dos documentos de fls. 13 a 20, verso, 39 a 46, 62 a 65, verso, e 76 a 92, sendo que as testemunhas M. F. (que trabalha para a 2ª R.) e M. C. (que trabalha para a 1ª R.) confirmaram a veracidade da factualidade relativa à celebração dos aludidos acordos envolvendo as partes. A factualidade constante do ponto 21. mostra-se confirmada pelo teor dos documentos de fls. 26, verso, a 29, 91 e 92. No que respeita à factualidade constante do ponto 22., haverá que ter em consideração que, nos termos do acordado entre as partes no âmbito do aludido contrato de seguro, o capital seguro deveria ser mensalmente revisto a fim de coincidir com o valor que, em cada mês, estaria em dívida à 1ª R. nos termos do aludido empréstimo bancário (cfr. documento de fls. 13). Ora, como se viu, o valor que, à data da morte do marido da R., estava em dívida no âmbito do dito empréstimo bancário ascendia a € 11.218,28. Assim sendo, dúvidas não poderão restar de que o capital seguro, à data em que ocorreu o falecimento de J. S., ascendia ao montante de € 11.218,28. Considerando o acima exposto, outra não poderia ter sido a decisão que não fosse a de considerar provada a factualidade constante do ponto 22. e não provada a factualidade constante da alínea a. Os documentos de fls. 91 e 92 igualmente demonstram a correspondência com a realidade da factualidade constante do ponto 23., sendo certo que a 1ª R. nunca a impugnou. No que se refere à factualidade constante dos pontos 24. e 25., temos que a testemunha M. C. esclareceu que o procedimento habitual, aquando da celebração de contratos como os que se discutem nesta acção, consiste na explicação aos proponentes das respectivas cláusulas. Assim, ainda que reconhecendo não se recordar com exactidão do sucedido no âmbito dos contratos em discussão nesta acção, esta testemunha referiu que, em princípio, tal procedimento foi, quanto aos mesmos, observado. A verdade é que, como resulta dos documentos de fls. 87 a 90, a A. e o seu falecido marido, no boletim de adesão subscrito pelos mesmos, declararam o seguinte: “Declaro que, previamente ao acto de preenchimento deste boletim, tomei perfeito conhecimento das informações pré contratuais, através de espécimen que me foi fornecido, e consinto da efectivação do presente contrato.” Assim, considerando os ditos elementos probatórios e na ausência de qualquer elemento de prova apto a infirmar a veracidade da dita factualidade, o tribunal não ficou com dúvidas acerca da sua correspondência com a realidade. A factualidade constante dos pontos 26. a 32. resulta plenamente demonstrada pelo teor dos documentos de fls. 29, verso, a 31, verso, 57 a 61, verso, e 131 a 148, sem esquecer o relatório pericial junto aos autos, o qual igualmente confirma a veracidade da factualidade referente às lesões que advieram para o marido da A. em consequência da queda que sofreu. Refira-se que, como resulta demonstrado pelo teor dos documentos hospitalares juntos aos autos, o marido da A. deu entrada nas urgências da sobredita unidade hospitalar logo após a ocorrência da referida queda aparentando estar alcoolizado, sendo que, tendo-lhe sido feito o exame de despistagem da presença de álcool no sangue, se constatou que o mesmo apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,40 g/l. Tal circunstancialismo permite concluir, sem margem para dúvidas, no sentido de que o marido da A., antes da mencionada queda, havia ingerido bebidas alcoólicas. As testemunhas A. C. e A. M., ambos filhos da A. e de J. S., confirmaram que o seu pai, à data aludida em 26., estaria a podar uma ramada, apoiado num escadote, quando caiu do mesmo. Referiram as ditas testemunhas que, quando chegaram ao dito local, constataram que alguns degraus do aludido escadote estavam partidos. Porém, as testemunhas A. C. e A. M. reconheceram desconhecer em absoluto o que terá originado a queda do seu pai, pois que apenas compareceram no local onde a mesma se deu após a sua ocorrência, não tendo presenciado tal queda. Assim, considerando os ditos elementos probatórios, o tribunal não ficou com dúvidas acerca da veracidade da factualidade constante dos pontos 26. a 32., a qual, aliás, não foi impugnada por qualquer das partes. A factualidade constante do ponto 33. mostra-se demonstrada pelo teor do documento de fls. 11, verso, a 12, verso. A decisão, quanto à factualidade constante do ponto 34., baseou-se no teor do relatório pericial junto aos autos (cujas conclusões foram confirmadas pelo Sr. perito no âmbito dos esclarecimentos por si prestados no decurso da audiência final) e, bem assim, no teor do relatório de autópsia de fls. 21 a 25. Tais elementos probatórios demonstram, sem margem para dúvidas, que o marido da A. morreu por força de uma tromboembolia pulmonar que sofreu, a qual, por sua vez, foi originada por uma trombose venosa do membro superior direito, que resultou como complicação das lesões traumáticas torácicas e do membro superior direito supramencionadas. Tais conclusões não foram minimamente abaladas pela prova testemunhal produzida nos autos, incluindo os médicos que foram inquiridos na qualidade de testemunhas, devendo esclarecer-se que estes não demonstraram possuir conhecimento directo acerca do circunstancialismo em que se deu a morte do marido da A., tendo-se limitado a avançar com opiniões genéricas acerca da possibilidade de ocorrência de tromboembolias em pacientes que têm traumatismos ou fracturas nos membros. Assim, a testemunha M. T. (médica que tratou o marido da A. quando este, na sequência da dita queda, deu entrada no serviço de urgência do Hospital Senhora da Oliveira – Guimarães) referiu que as tromboembolias pulmonares não ocorrem apenas em doentes que sofreram traumatismos ou fracturas nos membros, esclarecendo que tal patologia ocorre até com mais frequência em pessoas que não se encontram naquelas situações. Mais referiu esta testemunha que a ocorrência de traumatismos ou de fracturas dos membros superiores é um factor de risco para a ocorrência de tromboembolias pulmonares muito inferior ao risco apresentado pela ocorrência de traumatismos ou de fracturas dos membros inferiores. Esta testemunha esclareceu ainda que, por entender que o risco de ocorrência de tromboembolia pulmonar era, no que se refere ao marido da A., muitíssimo reduzido, não lhe receitou medicação anticoagulante. De qualquer forma, como acima se aludiu, esta testemunha reconheceu desconhecer em absoluto o circunstancialismo relativo à morte do marido da A., designadamente, o que terá levado à ocorrência da tromboembolia pulmonar que o vitimou. A testemunha M. C. (médica, sendo que o marido da A. era por si seguido na qualidade de utente do Serviço Nacional de Saúde), tendo reconhecido desconhecer o circunstancialismo em que se deu a morte do marido da A., referiu que as tromboembolias pulmonares, mesmo no caso de traumatismos ou fracturas dos membros superiores, não são raras, razão pela qual entende que sempre deverão ser ministrados, nesses casos, anticoagulantes. Esta testemunha referiu ainda que o marido da A. não era, antes da aludida queda, um paciente de risco para a ocorrência da patologia que o vitimou, sendo que o mesmo não era fumador e os valores apresentados no âmbito das análises ao sangue que fazia eram normais, apresentando o risco de contrair uma doença cardíaca de apenas 1%. A testemunha N. G. (médico que faz consultoria para a 2ª R.) esclareceu que teve acesso à documentação hospitalar do marido da A., referente ao sobredito episódio de urgência, à documentação facultada pelo Centro de Saúde frequentado pelo marido da A. e ao relatório de autópsia realizado na sequência da morte deste, tendo concluído no sentido de que a causa dessa morte foi uma tromboembolia pulmonar surgida na veia intermédia do braço direito, decorrente do traumatismo sofrido nesse braço na sequência da aludida queda. Perante os ditos elementos probatórios, designadamente, os relatórios pericial e de autópsia juntos aos autos, sem esquecer os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito no âmbito da audiência final realizada, dúvidas não restaram acerca da correspondência com a realidade da factualidade constante do ponto 34., tendo resultado demonstrado que, por força das lesões descritas em 31., que advieram para o marido da A. em consequência da aludida queda por si sofrida, ocorreu uma tromboembolia pulmonar, consistente na “(…) oclusão da veia braquial, ao nível do terço médio do braço, por trombo sanguíneo rosado, rugoso e aderente à parede vascular”, que originou a sua morte. Como se viu, tal factualidade não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório produzido, testemunhal ou documental. A decisão, quanto à factualidade constante da alínea b., baseou-se na absoluta falta de produção da respectiva prova, sendo certo que nenhum elemento probatório foi produzido apto a confirmar a veracidade de tal factualidade. Do mesmo modo, nenhum elemento probatório foi produzido apto a demonstrar a veracidade da factualidade constante da alínea c. No que se refere às alterações físicas e psíquicas provocadas pelo álcool, importa mencionar que, face aos resultados dos estudos científicos efectuados sobre a matéria, os quais são do conhecimento geral, dúvidas não restam de que o álcool afecta, ao nível do cérebro e do cerebelo, as capacidades perceptivas e cognitivas, as capacidades de antecipação, de previsão e de decisão e as capacidades motoras de resposta. Tal conclusão vem, inclusivamente, confirmada no âmbito do relatório pericial junto aos autos. A verdade, porém, é que, como acima já se avançou, se desconhece em absoluto que razões levaram o marido da A. a sofrer a dita queda, designadamente, se o álcool que o mesmo tinha no sangue contribuiu, de alguma forma, para a sua ocorrência. De facto, como vem referido no aludido relatório pericial, não é médico-legalmente possível determinar se a dita queda resultou como consequência directa dos efeitos da presença de álcool no sangue do marido da A. ou se, pelo contrário, tal queda terá resultado de um evento fortuito, acidental e independente dos ditos efeitos. Se é certo que não existe qualquer elemento probatório pericial ou documental que nos elucide acerca do que terá motivado a sobredita queda, igualmente não foi produzida qualquer prova testemunhal a esse respeito, sendo que os filhos da A. apenas fizeram alusão a uns degraus da aludida escada que, depois da ocorrência da queda, estariam partidos. Assim sendo, desconhecendo-se, em absoluto, se a referida queda foi determinada pelos efeitos da presença de álcool no sangue do marido da A., por evento fortuito ou por qualquer outra razão, outra alternativa não restará que não seja a de considerar não provada a factualidade constante da alínea c. Os demais documentos juntos aos autos, acima não referidos, não assumiram relevância para a formação da convicção do tribunal, pois que se não revelaram aptos a confirmar ou a infirmar qualquer facto com interesse para a decisão a proferir. Decorre do disposto no artº. 662º, n.º 1 do NCPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no entender do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação (cfr. acórdão do STJ de 1/10/2015, relatora Cons. Maria dos Prazeres Beleza, proc. n.º 6626/09.0TVLS, disponível em www.dgsi.pt). Neste sentido, o artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada. Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1). Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, a recorrente cumpriu os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de dois excertos dos depoimentos das testemunhas A. C. e A. M., por ela mencionadas para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova documental e pericial tida em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente ao facto não provado colocado em crise no presente recurso. Em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, incumbe à Relação, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto” (cfr. acórdão da RG de 15/10/2020, proc. nº. 3007/19.0T8GMR, disponível em www.dgsi.pt). Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova (este último consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC), sendo certo que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Assim, a alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando seja possível concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, ou seja, quando a Relação tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento relativamente a concretos pontos de facto impugnados (cfr. acórdãos da RG de 30/11/2017, proc. nº. 1426/15.0T8BGC-A, de 30/01/2020, proc. nº. 500/18.6T8MDL e de 15/10/2020 acima referido, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Tendo por base estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto apresentada pela ora recorrente. Com efeito, após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento – com destaque para os depoimentos das testemunhas A. C. e A. M. (filhos da Autora e do seu falecido marido J. S.), ambos mencionados nas alegações de recurso, relativamente ao facto não provado acima referido e colocado em crise pela recorrente - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo Sr. Perito que elaborou o relatório de autópsia e o relatório pericial juntos aos autos, os depoimentos das demais testemunhas inquiridas referidas na “motivação de facto”, o relatório de autópsia de J. S. constante de fls. 21 a 25, o relatório de perícia médico-legal de fls. 153 a 155 e os documentos hospitalares relativos ao falecido marido da A. juntos a fls. 131 a 148, constatamos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação e análise crítica de todos os elementos de prova constantes do processo, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida que acima transcrevemos e que merece a nossa concordância. Pretende a recorrente que seja considerada provada a alínea c) dos factos não provados, que tem a seguinte redacção: c. A aludida queda sofrida pelo marido da A. deveu-se à situação de intoxicação alcoólica aguda em que o mesmo se encontrava à data da sua ocorrência. A ora recorrente justifica esta sua pretensão de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação unilateral e parcial da prova, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente ao facto colocado em crise, não coincide com a do julgador. Na realidade, a recorrente fundamenta a sua discordância, quanto ao facto supra referido, em dois trechos dos depoimentos das testemunhas A. C. e A. M. acima mencionadas, que transcreve nas suas alegações, e na factualidade dada como provada em face da taxa de alcoolemia apurada nos autos, apresentada pelo falecido J. S. após a realização do teste de alcoolemia no Hospital para onde foi transportado depois da queda. Porém, como tivemos oportunidade de constatar pela audição da prova gravada, a recorrente procedeu apenas à transcrição de dois segmentos dos depoimentos das testemunhas por ela assinaladas, especificamente escolhidos para sustentar a sua versão dos factos, ignorando a demais prova existente no processo, mormente as conclusões do relatório de autópsia de J. S. junto aos autos e o relatório da perícia médico-legal constante de fls. 153 a 155, bem como a apreciação e análise crítica da prova constante da “motivação de facto” inserta na decisão recorrida, tendo a recorrente extraído, ainda, determinadas ilações sem qualquer base de sustentação nos elementos de prova por ela invocados e separados da restante prova produzida. Como é sabido, a análise crítica da prova impõe uma ponderação objectiva e global de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente e valorados apenas na parte que interessa ao recorrente, tendo sido do conjunto de todos os elementos de prova conjugados com as regras da experiência comum que resultou a convicção do Tribunal “a quo” no sentido plasmado na sentença sob censura. O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova (cfr. acórdãos da RG de 4/02/2016, proc. nº. 283/08.8TBCHV-A e de 18/12/2017, proc. nº. 4601/13.9TBBRG, acessíveis em www.dgsi.pt). Revisitados os depoimentos das testemunhas mencionadas pela Ré/recorrente, conjugados com os restantes meios de prova produzidos e em consonância com o que se mostra explanado na “motivação de facto”, não se vislumbra que tais depoimentos (designadamente nos excertos referidos) e os elementos documentais constantes dos autos (nomeadamente o relatório de autópsia, o relatório da perícia médico-legal e a documentação clínica hospitalar referentes ao falecido marido da A.), sejam de molde a permitir considerar como provada a matéria vertida na alínea c) dos factos não provados, não tendo este tribunal de recurso adquirido, assim, convicção diferente da que foi obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Com efeito, os factos dados como provados e não provados são o resultado da análise cuidadosa de toda a prova produzida e respectiva valoração feita pelo Tribunal “a quo”, tal como consta da motivação de facto supra transcrita, na qual explicitou detalhadamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos das testemunhas, relatório de autópsia, relatório da perícia médico-legal e documentos hospitalares) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca do facto controvertido se tivesse formado em determinado sentido e não noutro, sendo certo que nada de relevante foi aduzido pela recorrente no sentido de infirmar a apreciação feita pelo Tribunal. Em primeiro lugar, salvo o devido respeito, importa contrariar uma afirmação que é feita pela Ré/recorrente, nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões, que não está em conformidade com a factualidade constante do ponto 34, que foi dada como provada com base no teor do relatório de autópsia de fls. 22 a 25 e do relatório pericial de fls. 153 a 155 e que não foi impugnada. Com efeito, afirma a recorrente que “da documentação clínica junta aos autos evidencia-se a patologia de tromboembolismo pulmonar, na sequência de queda com politraumatismo em consequência de alcoolémia elevada (2,4 g/l)”. Ora, contrariamente a tal afirmação da recorrente, não consta em parte alguma da documentação clínica referente ao marido da A. que a queda por ele sofrida tenha sido consequência da taxa de alcoolemia apurada nos autos (2,4 g/l). É um facto que na “motivação de facto” da sentença recorrida se refere que “(…) como resulta demonstrado pelo teor dos documentos hospitalares juntos aos autos, o marido da A. deu entrada nas urgências da sobredita unidade hospitalar logo após a ocorrência da referida queda aparentando estar alcoolizado, sendo que, tendo-lhe sido feito o exame de despistagem da presença de álcool no sangue, se constatou que o mesmo apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,40 g/l. Tal circunstancialismo permite concluir, sem margem para dúvidas, no sentido de que o marido da A., antes da mencionada queda, havia ingerido bebidas alcoólicas.” No entanto, tal afirmação feita pelo Tribunal “a quo” não permite concluir que a queda sofrida pelo marido da A. foi em consequência da taxa de alcoolemia por ele apresentada, como pretende a recorrente, mas apenas permitiu dar como provados os factos enunciados nos pontos 28 e 30 e assim concluir que o marido da A., antes da mencionada queda, havia ingerido bebidas alcoólicas. Por outro lado, alega a recorrente que, para realização de trabalhos de poda da ramada e de árvores, o segurado falecido subiu, em estado alcoolizado, até cerca de doze degraus, não lhe permitindo o álcool ter a real percepção do perigo. Todavia, não foi alegado por nenhuma das partes nos respectivos articulados que o marido da A. tenha subido cerca de 12 degraus do escadote, em estado alcoolizado, para realizar aquele trabalho agrícola, nem tal circunstancialismo consta dos factos provados, tendo-se provado apenas que, no decurso da realização de tais trabalhos agrícolas, o marido da A. sofreu uma queda de um escadote, de uma altura de cerca de 3 metros e que antes da aludida queda havia ingerido bebidas alcoólicas, pelo que se desconhece quantos degraus do escadote ele efectivamente subiu, para além de não ter sido possível demonstrar que o sinistro ocorreu por força da presença de álcool no sangue da vítima. Acresce referir que as testemunhas A. C. e A. M. (ambos filhos da A. e de seu falecido marido J. S.), em cujos depoimentos se estriba a recorrente para sustentar a sua tese, não fizeram qualquer referência a este facto. Tal como se refere na “motivação de facto” da sentença recorrida, estas testemunhas confirmaram que o seu pai, naquela altura, estaria a podar uma ramada, apoiado num escadote, quando caiu do mesmo e que, quando chegaram ao local do acidente, constataram que o aludido escadote estava caído no chão e tinha dois degraus partidos. Porém, as testemunhas A. C. e A. M. afirmaram desconhecer em absoluto o que terá originado a queda do seu pai, pois que apenas compareceram no local onde a mesma se deu após a sua ocorrência, não tendo presenciado tal acidente. Assim sendo, entendemos que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir que nenhum elemento probatório foi produzido apto a demonstrar a veracidade da factualidade constante da alínea c). (…) A verdade, porém, é que, como acima já se avançou, se desconhece em absoluto que razões levaram o marido da A. a sofrer a dita queda, designadamente, se o álcool que o mesmo tinha no sangue contribuiu, de alguma forma, para a sua ocorrência. De facto, como vem referido no aludido relatório pericial, não é médico-legalmente possível determinar se a dita queda resultou como consequência directa dos efeitos da presença de álcool no sangue do marido da A., ou se, pelo contrário, tal queda terá resultado de um evento fortuito, acidental e independente dos ditos efeitos. Se é certo que não existe qualquer elemento probatório pericial ou documental que nos elucide acerca do que terá motivado a sobredita queda, igualmente não foi produzida qualquer prova testemunhal a esse respeito, sendo que os filhos da A. apenas fizeram alusão a uns degraus da aludida escada que, depois da ocorrência da queda, estariam partidos. Assim sendo, desconhecendo-se, em absoluto, se a referida queda foi determinada pelos efeitos da presença de álcool no sangue do marido da A., por evento fortuito ou por qualquer outra razão, outra alternativa não restará que não seja a de considerar não provada a factualidade constante da alínea c). Com efeito, consta do relatório da perícia médico-legal junto aos autos o seguinte: «(…) c) Relativamente ao episódio de queda acidental relatado, ocorrido previamente à admissão no Serviço de Urgência, o perito não tem elementos que lhe permitam pronunciar-se com rigor sobre o eventual estado de alcoolemia da vítima no concreto momento do evento traumático. d) Admitindo a hipótese de que a vítima poderia estar sob influência do álcool etílico no momento da queda, tecem-se as seguintes considerações: i) Em termos genéricos, a presença de álcool etílico no sangue de um indivíduo, pela sua acção sobre as capacidades cognitivas e perceptivas (acção esta dependente da respectiva concentração e influenciada pelas características particulares desse mesmo indivíduo) é um factor passível de potenciar a ocorrência de eventos traumáticos acidentais. ii) No caso concreto, e considerando os dados disponíveis, não é médico-legalmente possível determinar se o episódio traumático em questão (“queda”) terá efectivamente resultado como consequência directa dos efeitos da eventual presença de álcool no sangue da vítima, ou se terá resultado de um evento fortuito, acidental e independente dos efeitos que a eventual presença de álcool no sangue da vítima possa ter originado. Tendo no final do aludido relatório pericial, o Sr. Perito concluído que «considera-se que a morte da vítima terá resultado como consequência directa da tromboembolia pulmonar, consequente a trombose venosa do membro superior direito, e indirectamente, das lesões traumáticas torácicas e do membro superior direito decorrentes do episódio de queda sofrido pela vítima, não sendo possível, com os dados disponíveis, determinar em concreto se, e que tipo de influência poderá ter tido uma eventual presença de álcool no sangue da vítima, no momento da queda», acompanhando assim a conclusão constante do relatório de autópsia do marido da A. junto aos autos. Nesta conformidade, não assiste razão à recorrente ao concluir, nas suas alegações, que na data do falecimento de J. S., o mesmo encontrava-se numa situação de intoxicação alcoólica aguda, tendo sido esta a causa directa da sua morte, tanto mais que está em dissonância com as conclusões do relatório de autópsia de fls. 22 a 25 e do relatório de perícia médico-legal de fls. 153 a 155, nos termos acima referidos, para além de que não pode extrair-se esta conclusão dos factos dados como provados na sentença recorrida. No seguimento do que é referido na “motivação de facto” inserta na sentença recorrida, podemos concluir que nenhuma prova foi produzida no sentido de a queda sofrida pelo falecido marido da A. ter sido determinada pelos efeitos da presença de álcool no sangue do mesmo e ainda que a morte do marido da A. foi devida a uma tromboembolia pulmonar que sofreu 7 dias depois de ter ocorrido a queda e 2 dias após lhe ter sido dada alta hospitalar, a qual, por sua vez, foi originada por uma trombose venosa do membro superior direito, que resultou como complicação das lesões traumáticas torácicas e do membro superior direito descritas no ponto 31 dos factos provados, decorrentes da supramencionada queda. Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os elementos probatórios mencionados pela recorrente, não têm a virtualidade de sustentar qualquer alteração à matéria de facto dada como não provada na alínea c) supra referida, nos termos por ela pretendidos. Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal. De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental e pericial, sopesando-as com as regras da experiência comum, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise. Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação dos depoimentos prestados em conjugação com a documentação clínica mencionada, o relatório de autópsia e o relatório de perícia médico-legal relativos ao marido da A., é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à alínea c) dos factos não provados que a recorrente pretende ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova seguros e consistentes que permitam formar uma convicção diferente. É certo que a recorrente não concorda com o decidido, mas não carreou para os autos prova consistente que imponha decisão diversa, como bem refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida. Efectivamente, não foi produzida prova suficiente para se dar como provado que a queda sofrida pelo marido da A., referida no ponto 27 dos factos provados, se deveu à situação de intoxicação alcoólica aguda em que o mesmo se encontrava à data da sua ocorrência. Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto está clara e detalhadamente fundamentada, com indicação dos meios de prova e apreciação crítica da prova produzida, em termos que não merecem reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela 2ª Ré. * II) - Saber se deverá ser alterada a solução jurídica da causa:Ora, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal “a quo”, ter-se-á de manter, igualmente, a decisão jurídica da causa, tendo aquele Tribunal feito uma correcta integração da aludida factualidade apurada nas normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “fundamentação de direito”, à qual aderimos integralmente e que aqui damos por reproduzida a fim de evitar repetições inúteis. Em face da factualidade dada como provada na sentença sob escrutínio, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal “a quo”, quanto aos pedidos formulados pela Autora, senão a que consta do dispositivo da sentença recorrida. Todavia, entende a recorrente, ponderando a hipótese de não ocorrer a alteração da matéria de facto nos termos por ela pretendidos, que o Tribunal “a quo” não fez uma correcta interpretação do texto da cláusula 6.1 – al. c) das Condições Especiais do contrato de seguro por ela invocada, com especial enfoque na análise que fez sobre a verificação do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia do segurado e o acidente que ocasionou a sua morte. Neste sentido, alega a recorrente que o segurado caiu em estado de alcoolizado, sendo que a presença de álcool no sangue não lhe permitiu ter o efectivo domínio e controlo sobre as suas acções, não lhe tendo sido possível evitar tal queda. E estando plenamente demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do segurado e as deficiências e erros de percepção que despoletaram o acidente - ou seja, a taxa de álcool no sangue influenciou, efectiva e decisivamente, a queda que veio a ocorrer, funcionando, deste modo, como causa do acidente em discussão – a recorrente considera verificado o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente que ocasionou a morte do segurado. Conforme resulta da sentença recorrida, antes de decidir sobre se o sinistro invocado pela A. poderá considerar-se incluído nas coberturas acordadas no âmbito do aludido contrato de seguro ou se, pelo contrário, deverá considerar-se excluído dessas coberturas por força do consumo de bebidas alcoólicas pelo sinistrado e da taxa de alcoolemia por ele apresentada, o Tribunal “a quo” debruçou-se sobre a possibilidade de existir um nexo de causalidade entre a queda sofrida pelo marido da A. e a sua morte. E considerando a factualidade constante dos pontos 26, 27, 29 e 31 a 34 dos factos provados supra enunciados, bem como o entendimento da doutrina e jurisprudência dominantes, citado na sentença sob censura, sobre a vertente da teoria da causalidade adequada consagrada no nosso sistema jurídico, mais concretamente no artº. 563º do Código Civil (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, 4ª ed., pág. 579; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 748; acórdãos do STJ de 25/06/2008, proc. n.º 08S0236 e de 8/10/2014, proc. nº. 4028/10.4TTLSB, disponíveis em www.dgsi.pt), o Tribunal “a quo” concluiu que a queda sofrida pelo marido da A. foi causa adequada da sua morte, com os seguintes fundamentos, que merecem a nossa concordância e que não foram colocados em causa pela ora recorrente: «Ponderando globalmente o processo causal de que derivou a morte do marido da A., dúvidas não restam de que se inserem nesse processo, como condições essenciais do mesmo, sem as quais o resultado não teria ocorrido, a queda e as lesões que desta derivaram. Ou seja, a queda sofrida pelo marido da A. foi, sem margem para dúvidas, condito sine qua non das supramencionadas lesões, as quais acabaram por determinar o surgimento do coágulo sanguíneo que lhe provocou a morte. Assim, considerando a factualidade provada, podemos considerar que a queda sofrida pelo marido da A. se assumiu, no plano naturalístico, como condição sem a qual a sua morte não se teria verificado. Para além disso, dúvidas não poderão restar de que, em abstracto ou em geral, tal queda e as lesões que advieram da mesma para o marido da A. são causa adequada daquele dano. Importa ainda referir que não se provou a ocorrência de quaisquer circunstâncias anormais que permitissem afirmar que no caso dos autos não era muito provável a formação do coágulo em causa e/ou que o mesmo teve uma outra origem que não a acima referida. Assim sendo, tendo resultado provada factualidade demonstrativa de que a aludida queda foi conditio sine qua non da morte do marido da A. e resultando, igualmente, demonstrado que a ocorrência de tromboembolias pulmonares, em abstracto, poderá decorrer de lesões como as que o marido da A. sofreu por força daquela queda, deverá concluir-se no sentido de que essa queda foi causa adequada da morte do marido da A.». Contudo, defende a recorrente que tem de considerar-se verificado o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente que ocasionou a morte do segurado, por em seu entender estar plenamente demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do segurado e as deficiências e erros de percepção que despoletaram o acidente, ou seja, a taxa de álcool no sangue influenciou, efectiva e decisivamente, a queda que veio a ocorrer, funcionando, deste modo, como causa do acidente em discussão. Para sustentar a sua tese, argumenta, ainda, que tendo em atenção os efeitos do álcool no corpo humano, que são do conhecimento geral, em conjugação com a inexistência de qualquer outra explicação para o acidente, não pode deixar de apontar os “efeitos sedativos” do álcool como estando na origem do acidente. Mais alega que a prova do nexo de causalidade entre actuações sob influência do álcool e o acidente “constitui verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática, é impossível, pelo que a jurisprudência tem vindo cada vez mais a admitir o recurso às presunções simples, naturais, judiciais ou de experiência”, sendo que ao provar-se a presença de álcool no sangue do segurado e inexistindo qualquer motivo aparente para o sinistro, seria desrazoável afastar a presunção judicial, nos termos previstos nos artºs 349º a 351º do Código Civil, para estabelecer o nexo causal entre o estado de alcoolemia daquele e o acidente. No entanto, para o caso de assim não se entender, a recorrente defende, ainda, que a cláusula de exclusão aposta nas condições do contrato de seguro em causa nos presentes autos, visa somente a existência de álcool no momento do sinistro ou do facto que lhe deu causa, como aliás ficou demonstrado, não exigindo tal cláusula a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o consumo de álcool, bastando que estes dois factos estejam associados em termos de coincidência temporal, razão pela qual considera preenchida a dita cláusula de exclusão, concluindo, por isso, que o sinistro que se aprecia não se encontra incluído na cobertura acordada no âmbito do contrato de seguro. Quanto à primeira questão suscitada pela recorrente – a verificação do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia do segurado e a queda que sofreu - adiantamos, desde já, que não lhe assiste razão. Tudo está, portanto, em saber se, “in casu”, foi ou não feita prova da existência duma relação de causalidade adequada entre o consumo de bebidas alcoólicas por parte do segurado, falecido marido da A., e a ocorrência da queda de um escadote quando aquele realizava trabalhos agrícolas. Ora, nos presentes autos, apenas resultou provado que no dia 21/01/2017, o marido da A. decidiu realizar trabalhos agrícolas, tendo, no decurso da realização de tais trabalhos, sofrido uma queda de um escadote, de uma altura de cerca de 3 metros, sendo que antes da ocorrência dessa queda, o mesmo havia ingerido bebidas alcoólicas. Mais se provou que, quando deu entrada no serviço de urgência do Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães, foi realizado teste de alcoolemia, tendo o marido da A. apresentado uma taxa de alcoolemia de 2,4 gramas de álcool por litro de sangue. Porém, a Ré/recorrente não conseguiu provar os factos alegados nos artºs 11º, 13º, 14º e 16º da sua contestação, que se reportavam justamente ao nexo de causalidade entre a existência de álcool no sangue do segurado e o acidente. Ou seja, a Ré não logrou provar que a queda de uma altura de cerca de 3 metros sofrida pelo marido da A., ocorreu em resultado do consumo de bebidas alcoólicas, ou que foi consequência da taxa de alcoolemia de 2,4 gramas de álcool por litro de sangue apresentada pelo sinistrado à data da sua ocorrência. Atendendo à matéria de facto acabada de referir e considerada definitivamente assente por este Tribunal da Relação, ter-se-á de concluir que a Ré/recorrente não logrou fazer, como lhe competia, nos termos do disposto no artº. 342º, nº. 2 do Código Civil, qualquer prova do motivo do sinistro e muito menos conseguiu estabelecer qualquer nexo causal entre o efeito da taxa de álcool verificada no sinistrado e a queda por ele sofrida, que veio posteriormente a ocasionar a sua morte, desconhecendo-se o concreto e real motivo pelo qual ocorreu a dita queda. A recorrente entende, fazendo apelo a presunções judiciais, que perante a inexistência de qualquer outra explicação para o acidente e sendo do conhecimento geral os efeitos do álcool no corpo humano - diminuição do campo periférico (visão de túnel), perda da visão da cor, diminuição da tolerância à luz intensa, mais tempo para adaptação à alteração da luz, diminuição da capacidade para se fazer uma auto-análise realista - não pode deixar de apontar os “efeitos sedativos” do álcool como estando na origem do acidente. Terá cabimento legal fazer apelo, como faz a ora recorrente, a presunções judiciais para estabelecer o referido nexo causal, considerando, sem mais, que a única explicação plausível para o acidente seria o estado de alcoolemia do sinistrado? As presunções, sejam legais ou judiciais, são ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (artº. 349º do Código Civil). Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz, passando a recair (quando se trata de presunção juris tantum) sobre a outra parte a prova do contrário (artº. 350º do mesmo Código). Ora, inexistindo, no caso “sub judice”, presunção legal a favor da Ré/recorrente, tinha esta de fazer a prova da relação causal entre o álcool e o acidente, isto é, que a queda do escadote só ocorreu porque o marido da A. havia ingerido bebidas alcoólicas e apresentava uma TAS de 2,4 g/l de sangue à data da sua ocorrência. Mas esse facto pode assentar nas provas produzidas, como poderá ser extraído de outros factos efectivamente provados, isto é, pode o estabelecimento da relação causal entre a alcoolemia (causa) e o sinistro (efeito), deduzir-se por presunção a partir de outros factos conhecidos (a base da presunção), efectivamente provados. “Ou seja, as presunções são meios de, com base em factos conhecidos (não presumidos), se afirmar factos desconhecidos, e não meios de suprir a falta de prova dos factos alegados, ou mesmo de suprir a falta de sujeição de factos alegados a prova.” Por isso, “o recurso à presunção não pode ser a via aberta para suprir a falta de prova dos factos”, pelo que “se os factos são sujeitos a contraditório e a discussão probatória e, na sequência, se julgam não provados (ou se não se julgam provados), não é legítimo, mediante o funcionamento (posterior) da presunção (natural), considerar o facto provado” (cfr. acórdão da RP de 17/09/2009, proc. nº. 955/08.7TBLSD, disponível em www.dgsi.pt). Efectivamente, é pacífico na jurisprudência que “as presunções ou ilações, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes” (cfr. acórdão do STJ de 20/06/2006, proc. nº. 06A1647, disponível em www.dgsi.pt). Atendendo aos princípios expostos e sabendo-se que constitui matéria de facto o estabelecimento da relação causal (naturalística) entre a ingestão de bebidas alcoólicas (causa) e a ocorrência do sinistro (efeito), os factos provados não permitem logicamente estabelecer (por presunção) um nexo de causalidade entre existência de álcool no sangue do sinistrado e o acidente, já que esse nexo de causalidade tem de revelar-se por um comportamento absolutamente atípico e indiciador da influência do álcool. Ou seja, não basta, para se inferir tal ilação, que o sinistrado realizasse trabalhos agrícolas em cima de um escadote sob o efeito do álcool. Era necessário que tivesse sido por causa desse álcool e da influência que teve na sua mente que o mesmo efectuou determinada operação que determinou o eclodir do acidente. Porque as presunções são utilizáveis para se integrar ou completar a factualidade provada, e não para contrariar a decisão sobre a matéria de facto ou suprir a falta de prova, não pode a ora recorrente, não obstante a admissibilidade da prova por presunção, pretender, neste momento, extrair o nexo de causalidade entre o acidente e a presença de álcool no sangue do sinistrado, recorrendo a presunções. Com efeito, porque as presunções não são meio de suprir a falta de prova dos factos, tendo a Ré/recorrente alegado e sido sujeitos a prova, resultando não provados os factos supra referidos, visando demonstrar determinado facto (o nexo de causalidade entre o acidente e a presença de álcool no sangue do sinistrado), não pode, posteriormente, ser extraído por presunção esse mesmo facto, sob pena de se estar a modificar (ilicitamente) a decisão quanto à matéria de facto. É, por isso, irrelevante que se tenha dado como provado, “in casu”, que antes da ocorrência da referida queda, o marido da A. havia ingerido bebidas alcoólicas e que, quando deu entrada na mencionada unidade hospitalar, foi realizado teste de alcoolemia, tendo o mesmo apresentado uma taxa de alcoolemia de 2,4 gramas de álcool por litro de sangue. Deste modo, a TAS apresentada pelo segurado e o modo como o acidente ocorreu não são base suficiente para, a partir deles, se afirmar que a referida queda ocorreu porque o falecido marido da A. estava a realizar trabalhos agrícolas em cima de um escadote com excesso de álcool no sangue ou, pela inversa, que sem essa alcoolemia a queda muito provavelmente não teria ocorrido. A Ré Seguradora, ora recorrente, não logrou, assim, provar - como lhe competia, nos termos do artº. 342º, nº. 2 do Código Civil - a existência duma relação de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas, por parte do segurado e a ocorrência da queda em discussão, donde não lhe aproveita a invocada causa de exclusão da garantia do pagamento das importâncias seguras prevista na cláusula 6.1 – al. c) das Condições Especiais do contrato de seguro celebrado entre aquela Ré e a A. e seu falecido marido. Neste sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 11/12/2012, proferido no proc. nº. 1135/10.7TVLSB, disponível em www.dgsi.pt, cuja doutrina seguimos de perto por com ela concordarmos. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, defende a recorrente que a mencionada cláusula de exclusão aposta nas condições do contrato de seguro em causa nos presentes autos, visa somente a existência de álcool no momento do sinistro ou do facto que lhe deu causa, não exigindo tal cláusula a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o consumo de álcool, bastando que estes dois factos estejam associados em termos de coincidência temporal, razão pela qual considera preenchida a dita cláusula de exclusão, concluindo, por isso, que o sinistro que se aprecia não se encontra incluído na cobertura acordada no âmbito do contrato de seguro. Vejamos se lhe assiste razão. Provado se mostra que a A. e o seu marido J. S. celebraram em 31/10/2001, com a Ré Banco A, S.A. (à data, denominada Crédito ..., S.A.), um contrato de empréstimo com hipoteca, no montante de Esc. 7.500.000$00 (correspondente a € 37.409,84), destinado à aquisição de habitação própria e permanente. A A. e o marido (mutuários) celebraram com a Ré A Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A. (2ª Ré), um contrato de Seguro de Vida ..., associado ao aludido crédito à habitação, que foi titulado pela apólice n.º ........02 e ao qual foi atribuído o certificado n.º ........52, mediante o qual a 2ª Ré aceitou a cobertura do risco de morte ou invalidez total e permanente em consequência de acidente ou doença dos segurados, sendo-lhe aplicáveis as Condições Gerais e Especiais constantes de fls. 62 a 65 verso. Porém, de acordo com a cláusula 6.1 – al. c) das Condições Especiais do aludido contrato de seguro, que enuncia os riscos excluídos, “a Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a acidentes ou doenças que sobrevenham à Pessoa Segura por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente”. Acontece que o segurado J. S., marido da A., em 21/01/2017 sofreu uma queda de um escadote, de uma altura de cerca de 3 metros, quando estava a realizar trabalhos agrícolas, por força da qual sofreu fractura em, pelo menos, 5 arcos costais à direita e fractura da clavícula direita. O marido da A. esteve internado no Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães, até 26/01/2017, data em que lhe foi dada alta hospitalar, com orientação para consulta externa de ortopedia e de cirurgia, mantendo a suspensão braquial (braço direito) até 4 semanas. Contudo, o marido da A. faleceu em -/01/2017, devido a tromboembolia pulmonar, consequente a trombose venosa do membro superior direito, que resultou como complicação das lesões traumáticas torácicas e do membro superior direito acima referidas, decorrentes da supramencionada queda. Também se provou que, após ter dado entrada no serviço de urgência daquela unidade hospitalar em 21/01/2017, foi realizado teste de alcoolemia, tendo o marido da A. apresentado uma taxa de alcoolémia de 2,4 gramas de álcool por litro de sangue. Importa, assim, determinar se operam, “in casu”, as causas de exclusão da responsabilidade da Seguradora, previstas na citada alínea c) da cláusula 6.1. das Condições Especiais do referido contrato de seguro. Antes de mais, cumpre acentuar o seguinte aspecto que se prende com o enquadramento fáctico e jurídico da questão em apreço: Como se refere na sentença recorrida e é realçado no acórdão do STJ de 11/12/2012 acima referido, que aqui sufragamos, no caso “sub judice” não se trata do exercício do direito de regresso facultado por lei às seguradoras, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, contra os condutores que tenham agido sob a influência do álcool. Trata-se, sim, duma acção intentada no âmbito de um contrato de seguro de vida facultativo, associado a um contrato de mútuo com hipoteca, destinado a aquisição de habitação própria e permanente por parte dos mutuários/segurados, pela esposa do segurado (também mutuária e segurada) contra a respectiva seguradora, contrato de seguro esse em que as partes clausularam expressamente que a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido a acidentes ou doenças que lhe sobrevenham por consumo de bebidas alcoólicas. Acresce referir que o contrato de seguro em causa é, assim, um contrato de seguro facultativo, ramo vida, por via do qual a seguradora, como contrapartida do recebimento de um prémio ajustado, se obriga a pagar determinado capital ao beneficiário (in casu, a 1ª Ré, para o capital em dívida do empréstimo bancário contraído à data da ocorrência do sinistro e o cônjuge do segurado, para o capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência do sinistro), no caso de verificação do risco coberto, nomeadamente, a morte ou a invalidez absoluta e definitiva de qualquer dos segurados. Porque se trata de um seguro facultativo vigora o princípio da liberdade contratual e, assim, desde que se contenham nos limites legais podem ser introduzidas no contrato quaisquer cláusulas (cfr. acórdão do STJ de 14/01/2021, proc. nº. 2342/15.1T8CBR, disponível em www.dgsi.pt). Para se aferir se o sinistro em causa poderá considerar-se abrangido pelo dito contrato de seguro ou se, pelo contrário, tal sinistro se mostra excluído do mesmo por força do estipulado numa das cláusulas de exclusão acordadas entre as partes, importará interpretar o estipulado por tal cláusula de exclusão. Como se decidiu no supra mencionado acórdão do STJ de 11/12/2012 (proc. nº. 1135/10.7TVLSB, disponível em www.dgsi.pt), «Tem-se, consensualmente, entendido que, perante a diversidade finalística dos contratos de seguro de responsabilidade pessoal e de responsabilidade civil automóvel, aqueles facultativos e estes obrigatórios, não são comparáveis, nem se pode, sem mais, estender as normas que regem o seguro obrigatório aos contratos de seguro facultativos, que as pessoas entendam celebrar entre si. Efectivamente, na base do seguro automóvel obrigatório, estão duas ordens de interesses: o interesse do segurado, que pretende proteger o seu património, de molde a não suportar pesadas indemnizações e o interesse da vítima, cujos direitos ficam fortemente garantidos, pelo que os princípios e razão de ser subjacentes ao seguro obrigatório não se aplicam, naturalmente, e com os mesmos fundamentos, ao seguro facultativo. Neste último, está, essencialmente, em causa a liberdade contratual das partes e, por esse motivo, poderão no mesmo fazer incluir as cláusulas que lhes aprouver. (…) «Daí que, se, por exemplo, tiver sido acordado, no âmbito do seguro automóvel facultativo, que ficam excluídos os danos causados ao veículo seguro quando o condutor conduza com uma taxa superior à legalmente admitida, tal causa de exclusão de aplicação da apólice funciona, independentemente de se verificar a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool, o acidente e os danos causados. Nessas circunstâncias, perante uma cláusula desse teor, a exclusão do sinistro da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma T.A.S. superior à legalmente permitida, não sendo também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal condução e a eclosão do acidente, uma vez que entre as partes foi definido o limite de exclusão da cobertura contratual por referência ao volume de alcoolemia legalmente consentido por lei. Ou seja, se, ao abrigo da liberdade de estipulação contratual consagrada no artigo 405º, nº 1, do Código Civil, as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei a quem conduzir veículos automóveis, não se coloca nesta sede a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo recorrido e a eclosão do acidente. Se, pelo contrário, a exclusão da cobertura contratual tiver sido definida no contrato por referência aos acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas, não basta, para que a exclusão actue, que o condutor seja portador, na altura do acidente, de uma T.A.S. superior à permitida por lei, havendo ainda que indagar se a correspondente alcoolemia foi ou não adequadamente causal do sinistro ou acidente em questão.» Assim, no âmbito do contrato de seguro facultativo, designadamente do ramo vida, “saber se a exclusão do sinistro da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma T.A.S. superior à legalmente permitida ou se, pelo contrário, é também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal condução e a eclosão do acidente, é algo que depende estreitamente da redacção que, em concreto, tiver a cláusula delimitadora do objecto do contrato de seguro” (cfr. acórdão do STJ de 11/12/2012 acima referido, também citado no acórdão da RL de 7/11/2013, proc. n.º 82/11.0TBVLS, disponível em www.dgsi.pt). De acordo com o defendido no citado acórdão do STJ de 11/12/2012, interpretando a referida cláusula de exclusão à luz das regras aplicáveis em matéria de interpretação de declarações negociais, designadamente, as regras contidas no artº. 236º, nº. 1 do Código Civil e artº. 10º do DL 446/85 de 25/10, das quais ressalta a que dita que, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (artº. 11º, n.º 2 do citado DL 446/85), resulta claro que o que as partes acordaram foi que, para haver exclusão, era necessário que o falecimento do segurado fosse devido a acidente ou doença que lhe sobreviesse por consumo de bebidas alcoólicas. Ou seja, no caso “sub judice”, as partes não definiram o âmbito da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei portuguesa a quem conduzir veículos automóveis, mas antes por referência aos acidentes ou doenças sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas. Significa isto que a mera prova de que o segurado, depois da ocorrência da queda de que lhe advieram as lesões referidas no ponto 31 dos factos provados, que acabaram por determinar o surgimento do coágulo sanguíneo que lhe provocou a morte, realizou no hospital o teste de alcoolemia, tendo apresentado uma taxa de alcoolemia de 2,4 gramas de álcool por litro de sangue, superior à legalmente permitida, não é suficiente para fazer actuar a cláusula de exclusão 6.1 – al. c) das Condições Especiais do contrato de seguro, exigindo-se, para que esta opere, que se demonstre a existência de um nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e a eclosão do acidente. Donde, no caso dos autos, competia à Seguradora, ora recorrente, para poder beneficiar da exclusão da cobertura do sinistro, demonstrar não só que o segurado, à data do sinistro, havia consumido bebidas alcoólicas, mas também que foi esse consumo que determinou a ocorrência do sinistro (artº. 342º, n.º 2 do Código Civil), sendo isto o que, com todo o respeito por opinião diversa, resulta da interpretação do disposto na cláusula acima referida. Como bem se refere na sentença recorrida, «Assim sendo, nunca poderá concluir-se, como o faz a 2ª Ré, no sentido de que, nos termos acordados entre as partes no âmbito do dito contrato de seguro, a mera demonstração de que o sinistrado se encontrava, à data da ocorrência do sinistro, com determinada taxa de alcoolemia é suficiente para se considerar tal sinistro excluído da cobertura do seguro. Tal interpretação não se mostra minimamente suportada pelo teor da cláusula de exclusão em questão.» Ademais, os acórdãos citados pela Ré/recorrente nas suas alegações não têm qualquer relevância para a situação que se aprecia nestes autos pois que, nesses acórdãos, se discute a interpretação de cláusulas de exclusão redigidas de forma substancialmente diferente da cláusula de exclusão em apreciação nesta acção. Na verdade, nos acórdãos citados pela recorrente apreciavam-se cláusulas que determinavam a exclusão do sinistro da cobertura do seguro em situações em que se demonstrasse que o sinistrado, à data da ocorrência do sinistro, era portador de uma taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l. Porém, como se viu, a cláusula de exclusão que se aprecia nesta acção não faz qualquer referência a determinada taxa de alcoolemia que, desde que verificada, automaticamente determine a exclusão do sinistro da cobertura do seguro, antes se referindo tal cláusula a acidentes ou doenças que sobrevenham ao segurado por força do consumo de bebidas alcoólicas. Ora, incumbindo à 2ª Ré, por força da aludida cláusula de exclusão, provar que o sinistro em causa se deveu ao consumo de bebidas alcoólicas por parte do sinistrado, constata-se que a mesma não logrou provar tal factualidade. Assim sendo, atento o acima exposto, nunca poderá considerar-se preenchida a dita cláusula de exclusão, devendo, pois, concluir-se no sentido de que o sinistro que se aprecia se encontra incluído na aludida cobertura acordada no âmbito do contrato de seguro. Nestes termos, terá de improceder o recurso interposto pela 2ª Ré. * SUMÁRIO:I) - O contrato de seguro facultativo, do ramo vida, encerra um negócio jurídico por via do qual a seguradora, como contrapartida do recebimento de um prémio ajustado, se obriga a pagar determinado capital ao beneficiário, no caso de verificação do risco coberto, nomeadamente, a morte ou a invalidez absoluta e definitiva de qualquer dos segurados. II) – No contrato de seguro facultativo vigora o princípio da liberdade contratual, daí que, desde que se contenham nos limites legais, podem ser introduzidas no contrato quaisquer cláusulas. III) - No contrato de seguro facultativo, do ramo vida, associado a um contrato de mútuo com hipoteca, cujo risco de seguro é a morte ou invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade mutuária, está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil pela condução automóvel estão em causa duas ordens de interesses: o do segurado em proteger o seu património e o da vítima, cujos interesses ficam garantidos. IV) - No âmbito do contrato de seguro facultativo, designadamente do ramo vida, saber se a exclusão do sinistro da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado, antes da ocorrência do acidente, ter ingerido bebidas alcoólicas e após aquele ter apresentado uma taxa de alcoolémia de 2,4 gramas de álcool por litro de sangue, superior à legalmente permitida ou se, pelo contrário, é também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal situação e a eclosão do acidente, é algo que depende estreitamente da redacção que, em concreto, tiver a cláusula delimitadora do objecto do contrato de seguro. Estamos no âmbito da interpretação das cláusulas contratuais. V) - A cláusula de exclusão incluída nas Condições Especiais do contrato de seguro, do ramo vida, segundo a qual “a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido a acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente”, interpretada à luz das regras aplicáveis em matéria de interpretação de declarações negociais, designadamente, as regras contidas no artº. 236º, nº. 1 do Código Civil e artº. 10º do DL 446/85 de 25/10, das quais ressalta a que dita que, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (artº. 11º, n.º 2 do citado DL 446/85), não define o seu âmbito de exclusão por referência ao volume de alcoolemia, mas por referência aos acidentes sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas. VI) - Em conformidade com o supra referido em V, a exclusão da responsabilidade contratual da Ré Seguradora exige a prova de que o segurado realizava trabalhos agrícolas em cima de um escadote sob o efeito do álcool e do nexo causal entre o acidente e o estado de alcoolemia do sinistrado, incumbindo à Seguradora esse ónus da prova. VII) - As presunções, enquanto meios de prova, não podem eliminar as regras do ónus da prova nem são meio admissível para alterar as respostas aos factos, não podendo servir para inferir um facto que se deu como não provado. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 29 de Abril de 2021 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) Maria Cristina Cerdeira (Relatora) Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta) Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta) |