Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
264/22.9T8VFL.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: INVENTÁRIO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO DE BENS SUPERVENIENTE
LEGATÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Após ser proferido despacho de saneamento ao abrigo do disposto no art. 1110º, do Código de Processo Civil, a decisão que se pronuncie sobre a ilegitimidade de um dos interessados não é recorrível antes da impugnação da decisão referida no item 1123º, nº 5, do mesmo Código;
- De acordo com o dispositivo do art. 1085º, nº 2, al. a), do C.P.C., um legatário de um automóvel, pode intervir no processo de inventário nos termos aí previstos, onde se inclui a determinação do valor da herança e/ou da sua composição, como é o caso da reclamação de falta de bens superveniente, em apreço.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I - Relatório
*
AA e BB, casados, desencadearam o presente inventário por morte dos pais do primeiro: CC e DD.
No seu requerimento inicial, os Requerentes indicaram como interessados/herdeiros, o Requerente, EE (filhos) e um herdeiro testamentário, FF (neto), que foram citados.

Foi agendada audiência prévia, na qual, após se frustrar o entendimento das partes, foi proferido do seguinte despacho:
“Nos presentes autos, não foi deduzida qualquer oposição ao inventário, impugnação ou reclamação à Relação de Bens, pelo que, neste momento, o processo está em condições de prosseguir os seus termos, não havendo questões prévias ou nulidades por apreciar, nem qualquer outro requerimento das partes.
Assim sendo, notifique os interessados, nos termos e para os efeitos do artigo 1110º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, para, no prazo de 20 dias, virem propor forma à partilha.”

Em 11.4.2025, a interessada EE deduziu reclamação de bens superveniente.
O Recorrente/cabeça-de-casal opôs-se (2.6.2025).
Em 3.6.2025, o interessado FF apresentou articulado superveniente no qual reclamou da relação de bens, por omissão.

O requerido/Recorrente opôs-se, em suma, com os seguintes argumentos:
I - O requerimento do requerente é extemporâneo nos termos dos artigos 149º, nº 1 em conjugação com o artigo 139º, nº 5, al. a) ambos do CPC.
II - A reclamação, na versão de “articulado superveniente” é inadmissível porque não se verificam factos novos supervenientes.
III - A reclamação, nesta fase processual, “ex vi” artigo 1104º, nº 1, al. d) do CPC é inadmissível.
IV - Finalmente e não menos importante o requerente não é parte legítima nos presentes autos porque não é interessado direto e não pode ser considerado legatário como melhor consta do testamento junto aos autos.

Foi proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, julgo o interessado FF parte legítima nos presentes autos.”
(…)
“Já o interessado FF deduz factos subjetivamente supervenientes no seu articulado de 3 de junho de 2025, demonstrando ter tido conhecimento após o término do prazo previsto no n.º 1 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil, da existência de contas bancárias em nome dos inventariados. Assim, admito liminarmente o articulado superveniente de reclamação à relação de bens deduzido pelo interessado FF em 3 de junho de 2025, nos termos do n.º 2 a 4 do artigo 588.º do Código de Processo Civil.”
*
Inconformado com tais decisões, delas interpôs o cabeça-de-casal o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes
conclusões:

1- A inventariada DD faleceu no estado de viúva de CC deixando os filhos AA e GG.
2- Outorgou testamento no dia 25 de setembro de 2014, a fls. 32 do livro ...2 no Cartório Notarial da Senhora Notária Licenciada HH, sito na Rua ..., salas ..., ... e ..., em ....
3- Através do qual instituiu herdeira da sua quota disponível a sua filha GG.
4- O remanescente da herança da inventariada DD é a legítima nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2156º do Código Civil.
5- A inventariada esgotou a sua quota disponível, que equivale a um terço da sua herança, nos termos do artigo 2159º, nº 2 do Código Civil instituindo herdeira da mesma a referida filha GG.
6- Consequentemente não pode a mesma dispor de qualquer outro bem ou direito do referido remanescente por impedimento da legítima.
7- Assim a vontade da testadora quando deixou expresso que era seu desejo que o carro com a matrícula ..-..-PQ da herança deixada pelo seu marido fique atribuído ao seu neto FF, nos termos do artigo 2187º em conjugação com os artigos 2156º e 2159º e 2186º todos do Código Civil não corresponde a nenhum legado.
8- A testadora não deixou expresso que legava ao seu neto o carro com a matrícula ..-..-PQ. Apenas deixou vincado que era seu desejo que o carro com a matrícula ..-..-PQ fique atribuído ao neto FF.
9- O carro com a matrícula ..-..-PQ, à data do óbito da inventariada DD, falecida no dia ../../2021, não era sua propriedade e não fazia parte do seu acervo hereditário.
10- Consequentemente inexistindo esse bem na titularidade das relações jurídicas patrimoniais da inventariada, à data do seu falecimento, jamais o mesmo poderá ser atribuído a FF seja a que título for.
11- Inexistindo o referido bem na titularidade das relações jurídicas patrimoniais da inventariada e testadora, à data da sua morte, jamais o neto desta pode assumir, no caso concreto, a qualidade de legatário.
12- Consequentemente há ilegitimidade do neto da inventariada para intervir nos presentes autos.
13- Não tendo o mesmo legitimidade para intervir nos presentes autos jamais o mesmo pode reclamar da relação de bens no âmbito do artigo 1104º, nº 1, alínea d) e ou apresentar articulado superveniente nos termos do artigo 588º, nº 2 ambos do Código de Processo Civil.
14- Considerando o exposto, salvo o devido respeito por opinião contrária, é nossa convicção que o Mº Juiz considerando a contextualização do testamento, nomeadamente a sua redação, na parte onde é referido pela testadora “que deseja que o carro matrícula ..-..-PQ, da herança deixada pelo seu marido, fique atribuído ao seu neto FF”, não fez a interpretação correta do testamento. Não estamos perante nenhum legado, mas sim perante um “desejo” da testadora.
15- Esgotada a quota disponível por deixa testamentária à filha GG resta a legítima.
16- Esta é intocável porque pertence por força da lei aos herdeiros legitimários.
17- A que acresce ainda dizer que o carro com a matrícula ..-..-PQ à data do falecimento da testadora e inventariada já não era sua propriedade nem tinha qualquer direito de propriedade sobre o mesmo porque a propriedade do mesmo já tinha sido transferida para a interessada GG conforme registo de propriedade com apresentação nº 07726, de 22/12/2017 - doc. 3 junto do requerimento com a referência ...89, de 20.06.2024
18- Assim é nossa convicção que o Mº Juiz não fez a interpretação mais correta das disposições legais 1085º, nº 2, alínea a); 1104º, nº 1, alínea d); 588º, nº 2; 278º, nº 1, alínea d); 576º, nº 1 e 577º, alínea e) todos do Código de Processo Civil e artigos 2156º; 2159º, nº 2; 2187º; 2186º; 2024º e 2030º, nºs 1 e 2 do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de direito que os Exmºs Senhores Juízes Desembargadores doutamente suprirão deve o presente recurso ser totalmente procedente revogando a douta decisão do Mº Juiz que julgou a legitimidade como parte interessada de FF e procedente a sua reclamação relativamente à relação de bens.

Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

Foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do n.º 1 do artigo 641.º e do n.º 1 do artigo 1123.º do Código de Processo Civil, admito o recurso interposto pelo cabeça de casal AA nos presentes autos no dia 12 de novembro de 2025, por legal e tempestivo.
Tal recurso sobe de imediato, nos próprios autos, e tem efeito suspensivo, uma vez que incide sobre matéria que interfere diretamente nas diligências a realizar em conferência de interessados, ao decidir se FF deve ser classificado como interessado nestes autos, enquanto legatário, e se a reclamação à relação de bens apresentada por este último deve ser atendida (alínea b) do n.º 1 do artigo 645.º, alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 1123.º ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 645.º e do n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil.”

Nesta instância de recurso de recurso, foi entretanto proferido despacho liminar que culminou com o seguinte dispositivo:
Deste modo, na parte em que se impugna a decisão que apreciou novamente um dos pressupostos processuais da lide - a legitimidade das partes, afigura-se-nos possível que o recurso em apreço (a ser possível), seja, de imediato, inadmissível à luz da regra do art. 1123º, nº 5, do C.P.C.), ou seja, intempestivo.
Portanto, concede-se ao Recorrente o prazo de 10 dias para, querendo, pronunciar-se sobre tal matéria, devendo as restantes partes, querendo, responder em igual prazo (cf. art. 652º, nº 1, al. b), e 655º, do Código de Processo Civil).”

O Recorrente, defendeu, em suma, que não se mostra aplicável ao caso concreto a limitação prevista no artigo 1123.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e, por isso, deve ser admitido o recurso interposto e conhecido o respectivo objecto.
O Recorrido FF concluiu, em suma: que a sua legitimidade se encontra definitivamente estabilizada; a sua reapreciação em sede de recurso é intempestiva; e a invocação dessa questão surge apenas como expediente para evitar a junção aos autos dos extractos bancários ocultos no início.
A recorrida EE alegou, em suma, que o recurso ser rejeitado, por intempestivo, uma vez que já houve pronúncia quanto a esta matéria pelo tribunal a quo, em despacho tabelar saneador de 01/04/2025.

II - Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.

No caso, as questões enunciadas pela recorrente prendem-se com:
- A legitimidade processual do Requerido FF;
- A admissibilidade do articulado superveniente que este deduziu.
Haverá que, previamente, aferir da admissibilidade de parte do recurso interposto (cf. arts. 6º e 655º, do Código de Processo Civil).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III - Fundamentos

1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)

São os que emergem do processo, nomeadamente os acima relatados.

2. Direito

2.1. Questão prévia - recurso da decisão que se pronunciou sobre a legitimidade de um dos interessados

Conforme ficou dito no despacho de 6.2.2025, compulsados os autos, constata-se que o recurso em apreço foi interposto de decisão intercalar que, após o saneamento do processo, ocorrido em 1.4.2025, decidiu julgar improcedente o pedido de declaração de ilegitimidade do interessado FF e aceitou a respectiva reclamação de bens.
Foi invocado em sustento dessa impugnação, a previsão da al. b), do nº 2, do art. 1123º, do Processo Civil.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso ao abrigo dessa alínea b).
Essa decisão não vincula este Tribunal de recurso (art. 641º, nº 5, do C.P.C.).

Está em causa a melhor interpretação do art. 1123º, do Código de Processo Civil, no qual, para o que aqui releva, se estipula que:

1 - Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos. 2 - Cabe ainda apelação autónoma: (…) b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha; c) Da sentença homologatória da partilha. (…) 5 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do n.º 2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª Ed., p. 652, nota 11., no actual processo de inventário, diversamente do que sucede no processo comum (art. 644º) a recorribilidade autónoma é reportada genericamente às “decisões de saneamento do processo”, independentemente do seu conteúdo ou do resultado, previsão que deve ser associada ao disposto no art. 1110º, cuja amplitude abarca todas as decisões sobre questões susceptíveis de influir na partilha ou na determinação dos bens a partilhar. (…) admite recurso de apelação qualquer decisão que aprecie, no sentido positivo ou negativo, alguma excepção dilatória ou, mais genericamente, que proceda ao saneamento do processo, independentemente do resultado declarado.”

Como adiantam os mesmos autores, com esse regime recursório divide-se em dois blocos “as decisões interlocutórias, em razão da fase a que respeitam, pretendeu-se sedimentar toda a tramitação processual anterior ao despacho de saneamento proferido ao abrigo do art. 1110º, de modo que a parte que pretenda impugnar alguma decisão até então proferida deverá fazê-lo conjuntamente com o recurso interposto desse despacho, estabelecendo assim um efeito preclusivo ajustado aos objectivos de celeridade e de eficácia. Já as decisões interlocutórias posteriores, serão impugnadas juntamento com o recurso da sentença homologatória da partilha. Ob. cit., p. 653, nota 17.

Conferindo esse entendimento, julgamos que a melhor interpretação do art. 1123º, respeitando o contexto sistemático da norma e/ou o implícito espirito do legislador (art. 9º, do Código Civil), deve ter em mente que se pretendeu ir além do que prevê o regime comum (do processo declarativo comum) e gerar duas fases em que, ressalvadas as excepções previstas no art. 644º, nº 2, do Código de Processo Civil, para o qual remete o nº 1, do citado art. 1123º, se deve considerar estabilizada a lide até se concluir cada uma das fases, balizadas pelo despacho que procede ao saneamento do processo (art. 1123º) e, posteriormente, por aquele no qual se homologa a partilha (art. 1122º).

Nesse sentido ficou dito no ebook do C.E.J., Inventário: o novo regime, de Maio de 2020, p.26/27 o seguinte:
Com estas decisões pretende-se estabilizar, nesta fase do saneamento, as questões de facto e de Direito susceptíveis de interferir no curso da “partilha” propriamente dita, exceptuando deste o conhecimento de eventual incidente de verificação e redução de inoficiosidades, que deve ser suscitado até ao momento do início das licitações e sobre o qual mais abaixo será feita uma referência mais detalhada.
Como reforço dessa proposta de estabilidade - e, naturalmente, da força dessas decisões no processo - foi consagrada, na alínea b) do n.º 1 do artigo 1123.º do CPC a possibilidade de apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, admitindo-se, mesmo, no n.º 3 desse artigo que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto daquelas decisões se a questão a ser apreciada puder afectar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados.
Com esta previsão de recorribilidade, cria-se, naturalmente, a força do trânsito em julgado daquelas decisões, quando não impugnadas, retirando, assim, às partes, a possibilidade de virem a suscitar, posteriormente, as questões conhecidas nas mesmas, como se de meras decisões interlocutoras se tratasse.
Refira-se, aliás, a este propósito, que o n.º 4 do artigo 1123.º, prevê que sejam interpostos conjuntamente com aquela apelação os recursos em que se pretendam impugnar quaisquer decisões (interlocutórias e por isso não susceptíveis de apelação autónoma) que tenham sido proferidas até ao momento, subindo todas elas em conjunto para o tribunal superior, em separado dos autos principais.
Esta disposição visa evitar deixar no processo focos de instabilidade resultantes de decisões interlocutórias proferidas, potencialmente impugnáveis com o recurso da decisão homologatória da partilha, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC e que deste modo fica esclarecido que não o poderão ser.
A fim de evitar dúvidas - que, salvo melhor opinião, dificilmente subsistiriam após uma leitura deste n.º 4 - foi previsto no n.º 5 do mesmo artigo 1123.º que os recursos em que se impugnem os despachos proferidos em momento posterior à decisão de saneamento do processo, serão interpostos conjuntamente com o recurso da sentença homologatória da partilha.
Torna-se, assim, clara a vontade do legislador em “fechar” a fase da discussão das questões de direito - com uma definição clara e vinculativa para as partes, dos seus termos - iniciando a fase da Conferência de Interessados, “beliscada” apenas, eventualmente pela suscitação de incidente de verificação de inoficiosidade.”

Nesse sentido Lopes do Rego afirma que: “Este novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte; e assim, o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19 comporta:

I) Uma fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respectivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, activo e passivo, que constitui objecto da sucessão) - abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo. (…) Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente - em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo - a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição.(…) Em suma: com este regime de antecipação/concentração na suscitação de questões prévias à partilha ou de meios de defesa, associado ao estabelecimento de cominações e preclusões, pretende evitar-se que a colocação tardia de questões - que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual - ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de actos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último.”

Posto isto, recordemos que o Recorrente, embora por referência ao incidente de reclamação superveniente formulado pelo Recorrido FF, conclui que este “não é parte legítima nos presentes autos”, e que, portanto, o que o Tribunal recorrido decidiu expressamente foi a legitimidade do mesmo para intervir no processo de inventário em curso (globalmente considerado).
Sucede que essa questão, ainda que, eventualmente, não se considere definitivamente apreciada no despacho saneador genérico proferido, nunca seria impugnável neste momento, posterior ao referido despacho de saneamento, até porque assenta em dados que não são supervenientes e, em suma, mantém o sentido do despacho saneador proferido anteriormente. Existe, aliás, algum indício de má-fé processual na actuação incoerente do Recorrente que, antes, indica essa parte como legítimo interessado nos autos e, durante largo tempo, colabora como Tribunal para a sua citação, e agora quer contrariar a sua intervenção nos autos porque, aparentemente, não lhe convém dar razão à reclamação de bens deduzida!
Neste conspecto, sem prejuízo de mais, esse recurso é intempestivo, dado que não é sequer admissível antes da impugnação da decisão referida no item 1123º, nº 5, do Código de Processo Civil.
Somente a decisão que admite o referido articulado superveniente é passível de apelação autónoma a conhecer de imediato, tendo em conta a previsão do art. 644º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil.
Deste modo, decide-se não conhecer do recurso, na parte em que impugna decisão que reconheceu expressamente legitimidade ao Recorrido para intervir nos autos, em conformidade com o que já antes, implicitamente, fora decidido, desde já se condenando o Recorrente em 50% do valor das custas devidas nesta instância (art. 527º, do Código de Processo Civil).

2.2. Admissão da reclamação de bens superveniente

No entendimento do Recorrente, plasmado nas suas conclusões, o Reclamante FF não tem legitimidade para intervir nos autos e, por isso, não pode reclamar da relação de bens no âmbito do art. 1104º, nº 1, al. d), e/ou apresentar articulado superveniente, nos termos do art. 588º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Acresce, no seu entender, que o bem que lhe foi deixado em testamento já não era seu à data do falecimento da testadora.
Em suma, entende que o Tribunal recorrido não fez a interpretação mais correcta das disposições legais 1085º, nº 2, alínea a); 1104º, nº 1, alínea d); 588º, nº 2; 278º, nº 1, alínea d); 576º, nº 1 e 577º, alínea e) todos do Código de Processo Civil e artigos 2156º; 2159º, nº 2; 2187º; 2186º; 2024º e 2030º, nºs 1 e 2 do Código Civil.

Será assim?
Antes de mais, devemos deixar dito que concordamos com conclusão da decisão da primeira instância na qual ficou dito que “o interessado FF legitimidade para nele intervir como parte principal, na qualidade de legatário, em todos os actos termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução do legado deixado a seu favor (veículo automóvel-carro- com a matrícula ..-..-PQ), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1085.º do Código de Processo Civil.”
Definido o objecto do processo, aliás pelo aqui Recorrente e cabeça-de casal, de modo a incluir entre os interessados da lide um legatário de um automóvel, dúvidas não restam de que o mesmo, de acordo com o dispositivo do citado art. 1085º, nº 2, al. a), do C.P.C., pode intervir nos termos aí previstos, onde se inclui a determinação do valor da herança e/ou da sua composição, como é o caso da reclamação de falta de bens, em apreço.
Outra coisa, repete-se, constitui a aferição da substância dessa deixa testamentária, a final, de acordo com a o acervo patrimonial encontrado e as normas de partilha aplicáveis (nomeadamente aquelas que se citam em 18., das conclusões em apreço), que não devem ser confundidas com a legitimidade adjectiva do Recorrido para intervir no âmbito da permissão do citado art. 1085º, nº 2, al. a), razão pela qual se consideram impertinentes ou insustentadas as conclusões do Recorrente que confundem esses dois planos, maxime as que produziu sob os números itens 15. a 17..
Neste conspecto, tendo em conta a limitação que resulta do acima exposto em II., decorrente do objecto do recurso, definido pelas conclusões da apelação em apreço, resta julgar improcedente a apelação, com custas (os restantes 50%) a cargo do Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil)

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação.
Condena-se no pagamento das custas da apelação (os remanescentes 50%), o Recorrente.
N.
*
Guimarães, 19-03-2026

Relator - Des. José Manuel Flores
1ª - Adj. Des. Sandra Melo
2ª - Adj. Des. Maria Amália