Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Quando, num contrato, as partes estabeleceram endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais, mas na parte referente à morada de uma delas, foi manuscrita, logo a seguir à indicação do andar, uma inscrição cujo significado se mostra imperceptível e a carta para resolução do contrato acabou por não ser entregue a uma das partes pelos serviços dos correios, tendo sido devolvida ao remetente por a morada se encontrar incompleta, não se pode afirmar que foi culpa dessa parte / destinatária não ter recebido a carta em causa, pois inexiste qualquer base para concluir que não foi cumprido pela mesma o ónus de indicação da sua morada correcta, já que se desconhece se foi essa parte quem apôs aquele apontamento imperceptível e sendo certo que algo está manuscrito, não se sabendo quem e quando efectuou tal menção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório. B…, Lda. (A), intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum contra C… (R), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 12.461,62, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos e a restituir-lhe o equipamento comodatado, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, acordou com a R o fornecimento de café, tendo-lhe ainda cedido, em regime de comodato, determinado equipamento, sendo que a R incumpriu tal contrato, motivo pelo qual a A operou a resolução do mesmo. Assim, conclui a A que, nos termos do acordado entre as partes, deverá a R. ser condenada a pagar-lhe a dita quantia a título de indemnização e a restituir-lhe o aludido equipamento. Na contestação, a R alegou, em síntese, que a A lhe continuou a fornecer café depois da data em que se terá verificado a resolução do contrato, nunca tendo a R sido notificada de tal resolução, sendo que cessou a exploração do estabelecimento comercial em Outubro de 2013, tendo, no seguimento de instruções do vendedor da A., remetido a esta uma missiva no sentido de se desvincular do mencionado contrato. Mais alegou que, de qualquer forma, as cláusulas contratuais invocadas pela A são abusivas e restritivas da concorrência, por violação do disposto no art.º 4.º, n.º 1 da Lei 18/2003, de 11 de Junho e do Regulamento CE n.º 2790/1999 da Comissão, relativo à aplicação do n.º 3 do art.º 81.º do Tratado da Comunidade Europeia, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 5.º daquela Lei. Por fim, alegou ainda que a A, ao invocar tais cláusulas, age em abuso de direito. Concluiu no sentido da improcedência da acção. A A respondeu às excepções deduzidas pela R, pugnando pela sua improcedência. Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento. Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R: I - a pagar à A a quantia global de € 12.461,62 (doze mil quatrocentos e sessenta e um euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, contados desde 13/06/2012, até integral pagamento de tal quantia; II - a restituir à A a máquina de café – Marca Brasília - modelo 2 grupos e o moinho de café Brasília – modelo RO/80.A, que a A cedeu a título de comodato. Inconformada com esta sentença, a R recorreu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “I - No caso dos autos, a carta que continha comunicação de resolução do contrato, veio devolvida, e o Meritíssimo Juiz considerou como facto assente que a devolução da carta ocorreu por a morada se encontrar incompleta. II - Pelo que é facto assente que a comunicação endereçada pela Autora à aqui Apelante não chegou ao seu efetivo conhecimento, pois veio devolvida. III - A “Declaração” junta a fls 13 dos autos, e onde consta a morada da aqui Recorrente, foi redigida e elaborada pela Autora, e na parte que respeita à morada da aqui Recorrente consta um manuscrito, que para além de entendermos ser perceptível o número três (3), o Tribunal a quo não apurou quem o escreveu, podendo mesmo ter sido a Autora a fazê-lo, e em consequência nunca poderia ter considerado que foi a aqui Requerente quem o fez e ter decido como decidiu. IV - Sendo certo que se dúvidas existissem por parte da Autora relativamente a alguma ou algumas informações prestadas pela ora Recorrente no que concerne a esta matéria, a mesma deveria procurar, com diligência e zelo, dirimi-las com a Recorrente, a qual lhe teria prestado com toda a lealdade, como é seu timbre, os esclarecimentos que lhe fossem solicitadas, o que não aconteceu. V - Aliás não resulta dos autos que a Autora tenha efetuado qualquer diligência, antes do envio da carta e depois da sua devolução no sentido de averiguar qual o domicílio da ora Apelante. VI - De acordo com o disposto nos artigos 341º e 342º do CC incumbia à Autora alegar e provar factos que se pudesse concluir que o contrato acima descrito, em que interviera a ora Apelante, se extinguira por resolução. VII - A Autora, alegou e provou ter emitido declaração de resolução dirigida à ora Apelante, efetuada ao abrigo do disposto no artigo 436º, 1, do CC, mas já não logrou provar que essa declaração tenha chegado ao poder ou ao conhecimento da Apelante, ou que só por culpa desta não tenha sido recebida, nem mesmo logrou provar que o manuscrito constante da declaração junta a fls 13 dos autos tenha sido feito pelo punho da aqui Recorrente. VIII - Pelo que, não o tendo feito, não pode esta declaração, que nunca chegou ao destinatário, produzir quaisquer efeitos, e como tal a resolução do contrato não produziu efeitos. IX– A Recorrente não teve culpa no facto, pois nunca se furtou às comunicações da Autora. X - Ora, não existindo, resolução do contrato e tendo a Recorrente, em Novembro de 2013, enviado à Recorrida a carta de fls 77 onde lhe comunicava que tinha cessado a sua actividade, tem que se considerar que a partir dessa data, Novembro de 2013, retornaram para o José as obrigações e o cumprimento do contrato em causa nestes autos, e em consequência não subsiste qualquer obrigação da Recorrente para com a recorrida, seja a título da obrigação de compra de café, seja a título de comodato dos bens descritos na Petição Inicial. XI - Ao decidir assim, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo artigos 224º, 341.° e 342.° todos do Código Civil. XII - Pelo exposto, revogar a sentença recorrida e produzir outra, conforme o alegado, é repor a legalidade e fazer a Justiça. NESTES TERMOS (…) concedendo provimento ao recurso, e, por via disso, revogar-se a sentença recorrida e, em sua vez, proferir-se acórdão que julgue os autos de acordo e nos limites das conclusões acima formuladas (…).” Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos dados como provados na 1.ª instância: “1. A A. explora a actividade de comércio dos cafés e sucedâneos da marca Delta. 2. Em Junho de 2007, José explorava o estabelecimento comercial denominado “Snack-Bar xxx”, sito na Avenida xxx, Loja xxx, em Guimarães. 3. Em 06 de Junho de 2007, a A. e o referido José celebraram, por escrito, um acordo de fornecimento de café e publicidade da marca Delta, cujo teor, constante de fls. 8 a 11, aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Em cumprimento da cláusula primeira do mencionado acordo, a A. cedeu a José uma máquina de café – Marca Brasília - modelo 2 grupos e um moinho de café Brasília – modelo RO/80.A, tudo no valor de € 1.247,60, acrescido de IVA à taxa em vigor. 5. Ainda de acordo com o disposto na cláusula primeira, n.º 1, de tal acordo escrito, a A., como contrapartida de exclusividade e publicidade da marca Delta, entregou a José , a quantia de € 12.500, acrescida de IVA, no total de € 15.125,00. 6. Nos termos da cláusula segunda do dito acordo, o Sr. José obrigou-se a consumir, no seu estabelecimento comercial, exclusivamente café marca Delta, lote Platina, nas quantidades mínimas mensais de 40 kg, pelo prazo necessário ao consumo ininterrupto de 1920 kg. 7. Nos termos do ponto 4 da cláusula sexta do acordo aludido em 3., a A., em caso de resolução fundada em incumprimento não culposo das obrigações do aí segundo contraente, tem direito a ser compensada pelo montante correspondente ao valor por si investido a seu favor, proporcionalmente à quantidade de café prevista no contrato que não foi adquirida. 8. Ao abrigo do disposto no ponto 6 da cláusula sexta do acordo aludido em 3., o segundo contraente obrigou-se a restituir à A. os bens aludidos em 4., no prazo de dez dias contados da data de resolução. 9. Em 19 de Fevereiro 2010, a Ré, declarou assumir, na íntegra, a posição contratual de José no âmbito do acordo aludido em 3., e responsabilizar-se pelo cumprimento integral de tal acordo, tendo a R. e o dito José declarado que, não renovada ou finda a cessão, os direitos e obrigações do contrato de fornecimento retornariam ao José, nos termos do constante de fls. 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o que mereceu a anuência da A., 10. sendo que, nessa declaração, na parte referente à morada da R., foi manuscrita, logo a seguir à indicação do andar, uma inscrição cujo significado se mostra imperceptível, dando a ideia, a uma pessoa normal que procede à leitura desse documento, que a morada da R. se situa na Urbanização da Quintã, Edifício xxx, 4º T, 4835-xxx Guimarães. 11. Desde a data aludida em 3. até Maio de 2012 apenas foram adquiridos 505 quilogramas de café, 12. sendo que, com excepção do mês de Junho de 2012, nunca foi adquirida à A. quantia mensal igual ou superior a 40 kg de café. 13. Nessa sequência, a A. remeteu à R., em 13 de Junho de 2012, a carta, registada com aviso de recepção, junta aos autos a fls. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual declarou resolver o acordo aludido em 3., 14. o qual, àquela data, por acordo das partes, ainda se encontrava em vigor. 15. A dita carta, remetida para a Urbanização da Quintã, Edifício xxx, 4.º T, 4835-xxx Guimarães, acabou por não ser entregue à R. pelos serviços dos correios, tendo sido devolvida ao remetente por a morada se encontrar incompleta, 16. sendo que a morada completa da R. era Urbanização da Quintã, Edifício xxx, 4.º T 3, 4835-xxx Guimarães. 17. A A. já interpelou várias vezes a Ré para proceder ao pagamento da indemnização que entende ser devida e à devolução do aludido equipamento. 18. Não obstante, até hoje, a Ré não pagou qualquer montante à A. nem lhe devolveu o equipamento. 19. Depois da data aludida em 13. e até final de Outubro de 2013, a Ré, por várias ocasiões, acordou com a A. no sentido de que esta lhe fornecesse café, mediante o pagamento do respectivo preço a pronto pagamento. 20. A Ré, em Novembro de 2013, remeteu à A. a carta junta aos autos a fls. 77, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * B - FACTOS NÃO PROVADOS “a. A R. cessou a exploração do dito estabelecimento comercial em Outubro de 2013. b. Por força da cessação aludida em a., um vendedor da A. deu instruções à R. no sentido de que esta remetesse à A. a carta aludida em 20., destinada à desvinculação da R. do mencionado acordo.” 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes: I - Saber se se pode considerar eficaz a notificação para resolução do contrato. II - Em caso afirmativo saber quais as consequências da resolução. 3 - Análise do recurso. 1.ª Questão: Saber se se pode considerar eficaz a notificação para resolução do contrato. A sentença considera validamente resolvido o contrato em causa. Discorda a recorrente, defendendo que a resolução do contrato não produziu efeitos, pois nunca chegou ao destinatário. Sabemos que a carta que continha comunicação de resolução do contrato veio devolvida e que a devolução da carta ocorreu por a morada se encontrar incompleta. Logo, a carta com a comunicação endereçada pela A à aqui Apelante não foi recebida. Vejamos: Nos termos do a art.º 224.º do CC (cuja epígrafe é eficácia da declaração negocial): 1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz. O disposto no art.º 224.º do CC traduz a assunção da teoria da recepção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial (ainda que de natureza resolutiva) depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência. A este propósito refere Heirich Horster (Sobre a formação do contrato segundo os arts. 217º e 218º. 224º a 226º e 228º a 235º do CC, Revista de Direito e Economia, n.º 9, página 135) que a “solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando, nesta medida, a teoria da recepção (“… logo que chega ao poder …”) com a teoria do conhecimento (“ … logo que … é dele conhecida”). O acto de recebimento significa, nos termos da teoria da recepção, chegada ao poder. (página 137) Mas o art.º 224.º do CC também atribui eficácia à declaração remetida, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida –n.º 2 - previsão que nos aproxima da chamada teoria da expedição (desenvolvida por Antunes Varela in Código Civil anotado – vide também Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil, Parte Geral, tomo I, página 291, Heinrich Horster in A Parte Geral do Código Civil Português, página 451, RDE cit., páginas 137 e 138 e José Alberto Vieira in Negócio Jurídico, página 30). Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no art.º 799.º, n.º 2 do Código Civil sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do art.º 487.º, n.º 2 do Código Civil, nos termos da qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente. Como refere Pais de Vasconcelos (in Teoria Geral do Direito Civil, 6.ª edição, páginas 457 e 458) “o nº 2 do art. 224º do CC se destina a contrariar “as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhe são dirigidas”, para concluir que “ser necessário demonstrar que, sem acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebido. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não recepção da declaração. Como se conclui no Acórdão do STJ de 14-11-06 in CJSTJ, tomo III, página 109 “tendo sido devolvida a carta registada, com aviso de recepção, através da qual foi comunicada a resolução do contrato à outra parte, a eficácia dessa resolução só opera se a não recepção da carta se tiver ficado a dever exclusivamente a comportamento culposo do seu destinatário”. Em concreto, estaremos perante um caso em que só por culpa do destinatário a carta não foi por este oportunamente recebida? Pensamos que não. Estamos perante um contrato em que em que as partes estabeleceram endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais. Está provado que: “Na parte referente à morada da R., foi manuscrita, logo a seguir à indicação do andar, uma inscrição cujo significado se mostra imperceptível”. Também está provado que a carta para resolução do contrato foi remetida para a Urbanização da Quintã, Edifício xxx, 4.º T, 4835-xxx Guimarães e acabou por não ser entregue à R pelos serviços dos correios, tendo sido devolvida ao remetente por a morada se encontrar incompleta, sendo que a morada completa da R era Urbanização da Quintã, Edifício xxx, 4.º T 3, 4835-xxx Guimarães. Ou seja, a aludida carta, através da qual a A procedeu à resolução do contrato sub judice, não chegou ao seu destino, por a morada indicada não estar completa. Na verdade, tendo a A remetido a dita carta para Urbanização da Quintã, Edifício xxx, 4.º T, 4835-xxx Guimarães, constata-se que a morada da R se situava na Urbanização da Quintã, Edifício xxx, – 4º T 3, 4835-xxx Guimarães. Com todo o respeito, não é facto, mas sim uma mera conclusão o que consta da sentença a propósito da parte manuscrita no contrato: “dando a ideia, a uma pessoa normal que procede à leitura desse documento, que a morada da R. se situa na Urbanização da Quintã, Edifício xxx– 4º T, 4835-xxx Guimarães, pelo que nessa parte a matéria consignada deve ser considerada não escrita por não ser um facto, mas uma mera opinião e até pouco segura (dando a ideia…). Logo, entende-se que não se pode dizer, como se diz na sentença, que “no documento através do qual a R. indicou a sua morada à A., a mesma apresenta-se como parcialmente imperceptível, dando a ideia de que a morada da R. seria aquela para onde a A. remeteu a dita carta.” Por outro lado, no nosso entender, não se pode afirmar que foi culpa da R/ destinatária não ter recebido a carta em causa. É que – ao contrário do que faz a sentença – não temos qualquer base para concluir que não foi cumprido pela R o ónus de indicação da sua morada correcta. Desconhecemos se foi a R quem apôs o tal apontamento imperceptível, pois – ao contrário do que conclui a sentença - não é objectivo que esteja escrito na declaração “n.º 3” e sendo certo que algo está manuscrito, não se sabe quem e quando efectuou tal menção. E, por isso, a recorrente tem razão quando diz que “A “Declaração” junta a fls 13 dos autos, e onde consta a morada da aqui Recorrente, foi redigida e elaborada pela Autora, e na parte que respeita à morada da aqui Recorrente consta um manuscrito, que para além de entendermos ser perceptível o número três (3), o Tribunal a quo não apurou quem o escreveu, podendo mesmo ter sido a Autora a fazê-lo, e em consequência nunca poderia ter considerado que foi a aqui Requerente quem o fez e ter decido como decidiu.” Logo, não se pode dizer que a responsabilidade pelo não recebimento é exclusivamente imputável a comportamento da destinatária. Ou seja, no caso em apreço nem há recebimento ou conhecimento da notificação nem culpa do destinatário por a não ter recebido. Em suma, não se pode considerar eficaz a declaração resolutiva efectuada pela A. Excluída esta asserção, não podemos concordar com a decisão de direito. Não existindo resolução do contrato, não subsiste qualquer obrigação da recorrente para com a recorrida nos termos peticionados, em consequência da resolução, pelo que a acção tem que improceder. Fica prejudicada qualquer outra questão. Em suma, o recurso deve proceder. Sumário: Quando, num contrato, as partes estabeleceram endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais, mas na parte referente à morada de uma delas, foi manuscrita, logo a seguir à indicação do andar, uma inscrição cujo significado se mostra imperceptível e a carta para resolução do contrato acabou por não ser entregue a uma das partes pelos serviços dos correios, tendo sido devolvida ao remetente por a morada se encontrar incompleta, não se pode afirmar que foi culpa dessa parte / destinatária não ter recebido a carta em causa, pois inexiste qualquer base para concluir que não foi cumprido pela mesma o ónus de indicação da sua morada correcta, já que se desconhece se foi essa parte quem apôs aquele apontamento imperceptível e sendo certo que algo está manuscrito, não se sabendo quem e quando efectuou tal menção. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a acção improcedente e absolver a R do pedido. Custas pela recorrida. Guimarães, 17.11.2016 Elisabete de Jesus Santos Oliveira Valente Heitor Pereira Carvalho Gonçalves Amílcar Andrade |