Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CÚMULO DE PENAS CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Há lugar a cúmulo jurídico de duas penas suspensas na respectiva execução, desde que se verifiquem os requisitos dos arts. 78 nºs 1 e 2 do Cod. Penal; II – A decisão de suspensão ou não suspensão da execução da pena única resultante do cúmulo depende de nova apreciação sobre a verificação ou não dos pressupostos – formal e material – ínsitos no art. 50 nº 1 do Cod. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No procº nº 737/05.8GCVCT, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Da análise das certidões que antecedem, resulta que a decisão proferida nestes autos e a última condenação sofrida (sentença de 13NOV2007 - transito de 3DEZ2007), pelo que, a haver lugar a cúmulo com a pena aplicada nos autos NUIPC PCS 603/04.4GCVCT (2.º Criminal TJ Viana do Castelo - sentença de 24MAI2007 - trânsito de 8JUN2007), seriam estes os autos competentes para tal. Sucede porém que nestes autos o arguido foi condenado numa pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período e naqueles foi condenado na pena de 6 meses de prisão suspensa por 1 ano (LN). Os factos dos presentes autos dizem respeito a período temporal que cessa em 14ABR2006. Os factos dos autos NUIPC PCS 603/04.4GCVCT dizem respeito a 1JUL2004. Decidindo. Não são conhecidas, por enquanto, quaisquer causas aptas a determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos. Uma vez que não se vislumbra a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, entendemos que não será de proceder à aplicação de uma pena única em cúmulo pelo concurso de crimes, desde logo porque consideramos que o juízo que foi feito quanto à suspensão da pena aplicada ao arguido ainda não foi posto em causa, sendo que só a revogação da suspensão da pena pode determinar o seu cumprimento, e esta tem lugar quando o arguido, no seu decurso, infringe grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Acresce ainda que caso o arguido não cumpra as condições da suspensão, quando estas são fixadas, não há lugar a uma revogação, sem mais, da suspensão. Defendemos - é certo que ao contrário da maioria da jurisprudência e da doutrina - que não existe lugar a cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na execução. Tal assim o defendemos, dado que para nós a situação de cúmulo jurídico de penas se pode vir a transformar (mormente pelo extrapolar do limite do art. 50.º, n.º 1 do CP) num modo de inviabilização da suspensão da execução da pena de prisão por meio que não se mostra previsto nas situações do art. 56.º do CP. Assim, por considerarmos que a fixação da pena única do concurso pode ser prejudicial ao arguido não se procederá a cúmulo. (…)” *** Inconformado com aquela decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: “ 1 – a douta decisão sub juditio viola as disposições conjugadas dos arts 77º, 78º, 50º e 40º do Código Penal; 2 – nos termos do artº 77º, nº 3 do Código penal apenas não são cumuláveis juridicamente as penas principais de natureza diferente; 3 – a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas; 4 – a suspensão da execução da pena de prisão é somente um dos casos de modificação das penas na execução, sendo uma pena de substituição, que não afecta a natureza da pena principal; 5 – o limite do caso julgado circunscreve-se à medida da pena parcelar concretamente aplicada e não abrange a forma da sua execução; 6 – a avaliação global da personalidade e o princípio do unitarismo da pena não se compadecem com uma suspensão parcelar da execução da pena; 7 – a negação do cúmulo jurídico de penas de prisão, com fundamento em concurso de penas parcelares cuja execução foi suspensa, viola o princípio da igualdade e acarreta para o agente a imposição de uma indevida sucessão de penas”. *** Não houve resposta.*** O Exmº Sr. Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer opinando no sentido de que o recurso merece obter provimento.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.A única questão trazida à apreciação desta Relação consiste em saber se in casu deve proceder-se ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares de prisão, cujas execuções foram suspensas na respectiva execução, verificados que se mostram os requisitos ínsitos no artº 78º, nºs 1 e 2 do CP. Conforme resulta do artigo 77º, nºs 1 e 3 do CP, o legislador, na punição por concurso de crimes, enveredou pelo sistema da pena única, a fixar tendo em conta o binómio factos - personalidade do agente, excepto no caso de as penas principais parcelares serem de diferente espécie, em que seguiu «na essência um sistema de acumulação material»- cf- Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime» - Aequitas, pág. 289. Ora, no caso vertente, ambas as penas são da mesma espécie. Logo, por imperativo legal (vd. artº 78º, nº1), há que efectuar o cúmulo jurídico de ambas as penas parcelares, sendo que a decisão de suspensão ou não suspensão da execução da pena única depende, como é óbvio, de nova apreciação sobre a verificação ou não dos pressupostos – formal e material – ínsitos no artigo 50º, nº 1, do CP. De resto, o argumento esgrimido no despacho recorrido para recusar a efectivação do cúmulo jurídico até nem colhe no caso concreto, uma vez que o limite máximo da moldura abstracta da pena do concurso é inferior ao limite previsto no artigo 50º, nº 1, do CP, e que é o próprio tribunal a quo a dizer que «…o juízo que foi feito quanto à suspensão da pena aplicada ao arguido ainda não foi posto em causa» … *** Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que dê cumprimento ao disposto no artº 472º, nº 1, do CPP. |