Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
442/22.0T8MNC-B.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta, afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.
II - Quando a apreciação de um recurso (para além do mais) envolve necessariamente a definição sobre se determinado facto (que foi julgado pelo Tribunal como provado ou como não provado) contém (ou não) matéria conclusiva ou de direito, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013, de forma oficiosa, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados.
III - A expressão «contribuições devidas ao condomínio» no âmbito de vigência da redacção original do art. 6º/1 do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10, devia ser interpretada num sentido restritivo quanto ao seu âmbito de abrangência, não estando incluídas no título executivo extrajudicial «criado» por este preceito (a acta da reunião da assembleia de condóminos): nem as sanções/penas pecuniárias fixadas por deliberação tomada em assembleia de condóminos ao abrigo do disposto no art. 1434º/1 do C.Civil porque não configuram encargos com a conservação e fruição das partes comuns e com os serviços de interesse comum (cfr. art. 1424º/1 do C.Civil); e nem as deliberações que se limitam a aprovar ou a reconhecer a existência de uma dívida de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições e/ou de despesas.
V - A Lei nº8/2022, de 10/01, deu nova redacção ao art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10 e, através do novo nº3 do preceito, estendeu a força executiva da acta da reunião da assembleia de condóminos às sanções/penas pecuniárias (desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio); nesta parte, o novo nº3 assume uma natureza interpretativa, porque visou resolver a divergência jurisprudencial e doutrinal que sobre esta matéria exista no âmbito de vigência da redacção original do preceito e consagrou uma solução normativa que já era anteriormente perfilhada no quadro dessa divergência; deste modo, o novo nº3 integra-se na lei interpretada, aplicando-se retroactivamente.
VI - A mesma Lei nº8/2022, de 10/01, através dos novos nºs. 1 e 2 do mesmo art. 6º, veio dar consagração ao entendimento (restritivo) que já era adoptado por significativa parte da Jurisprudência no quadro de vigência da sua redacção original: a acta da reunião da assembleia de condóminos que constitui título executivo não abrange (não inclui) as deliberações que se limitam a aprovar, reconhecer ou declarar a existência de uma dívida (anterior) de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições; nesta parte, estes novos nºs. 1 e 2 assumem uma natureza interpretativa, integrando-se na lei interpretada (redacção original do citado art. 6º) e aplicando-se retroactivamente.
VII – O pagamento de honorários de advogado não se subsume ao âmbito de previsão do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, quer na sua redacção original quer na sua nova redacção. O condómino incumpridor pode e deve ser responsabilizado pela satisfação dos honorários de advogado que o condomínio suportar com a cobrança judicial (declarativa ou executiva) através do regime legal das custas de parte previsto nos arts. 533º e 540º do C.P.Civil de 2013 e nos arts. 25º e 26º do R.C.Processuais, que incluem, para além do mais, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

EMP01..., Unipessoal, Lda., executada no proc. nº nº442/22...., veio deduzir oposição à execução e à penhora, mediante embargos de executado, contra o Exequente Condomínio ..., formulando os seguintes pedidos: «1.Devem proceder as exceções invocadas com as consequências daí inerentes, ou, caso assim não se entenda, 2. Deverá a presente oposição à execução ser julgada procedente e, em consequência, ser julgada extinta a execução, 3. Deverá a execução ser suspensa e a penhora ser de imediato levantada, ou caso assim não se entenda, ser a penhora substituída por caução por meio de garantia bancária, e 4. Deverá a Embargada ser condenada como litigante de má-fé e, consequentemente, ser condenada em multa a fixar pelo doutro tribunal, bem como a pagar indemnização à Embargante, a qual deverá ser fixada na quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) ou noutra quantia a arbitrar equitativamente pelo douto tribunal».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «nas atas n.º 23, 34 e 36 juntas como título executivo, não são deliberados os montantes das contribuições, nem o respetivo montante anual a pagar por cada condómino de acordo com a sua permilagem, nem é fixada data de vencimento as respetivas obrigações; na ata n.º ...8 junta como título executivo, não consta, deliberação na qual seja fixado o montante da contribuição, o montante anual a pagar por cada condómino nem o prazo de vencimento da obrigação, havendo uma mera remissão para um anexo, o qual não consubstancia título executivo nos termos legais, além de que, sempre se diga, que nem do próprio anexo consta a data de vencimento da obrigação; na ata n.º ...8, o que se verifica é que as dívidas que ora se tentam imputar à Executada eram dívidas de um anterior proprietário, que à data se cifravam em 7.197,74 €; relativamente à ata n.º ...9 junta como título executivo, uma vez mais, não são deliberadas as contribuições, a respetiva quota-parte e prazo de vencimento, outrossim, é feita uma referência a montantes anteriores alegadamente em dívida e fixado um prazo de 15 dias para pagamento; quanto à ata n.º ...0, junta como título executivo, não consta, deliberação na qual seja fixado o montante da contribuição, o montante anual a pagar por cada condómino nem o prazo de vencimento da obrigação, havendo uma mera remissão para um anexo, o qual não consubstancia título executivo nos termos legais, além de que, sempre se diga, que nem do próprio anexo consta a data de vencimento da obrigação; a Exequente peticiona uma penalidade de 856,09 € para a qual também não tem título executivo, uma vez que apenas delibera nesse sentido na ata n.º ...0, não sendo aplicável a eventuais quotizações devidas em data anterior; falham os requisitos que a lei exige no n.º 2 do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro para que a ata da assembleia de condóminos consubstancie título executivo, e as atas apresentadas não constituem, nem podem constituir, título executivo; não existe qualquer título executivo para peticionar o valor de 300,00 € a título de «(…) despesas efetuadas e a efetuar para a cobrança coerciva da presente dívida, nomeadamente, honorários de advogado, agente de execução, taxas de justiça, e outras despesas administrativas que atualmente perfazem a quantia de 300,00 €»; estes valores não se mostram vencidos e, por via disso, não são exigíveis, não podendo ser cobrados tais valores antecipadamente, como encargos previsíveis, mas que não estão, de todo, justificados; nenhuma referência se faz na letra da lei do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, ao tipo de valor que a Exequente procura cobrar a título de «(…) despesas efetuadas e a efetuar para a cobrança coerciva da presente dívida, nomeadamente, honorários de advogado, agente de execução, taxas de justiça, e outras despesas administrativas»; a Executada não esteve presente em qualquer assembleia de condóminos, nem foi notificada das referidas atas, desconhecendo-se se os então proprietários estiveram presentes ou se as atas ora juntas alegadamente como título executivo foram notificadas aos mesmos; a falta de envio da ata ou das comunicações das deliberações da assembleia dos condóminos, a todos os condóminos ausentes (e não representados), produz a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos relativamente a eles, coartando-lhes o direito de comunicarem à assembleia dos condóminos o seu assentimento ou a sua discordância, originando ainda a impossibilidade de aceitação tácita ou a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, das deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados; a Exequente vem peticionar verbas referentes, entre outras rúbricas, às quotizações do condomínio, bem como as contribuições para o fundo comum de reserva e seguros e outros; fá-lo, quanto às quotizações ordinárias, pelo menos, desde dezembro de 2009; a sociedade Executada não existia até 14/10/2020; a Executada registou a aquisição da propriedade da fração ... em 26/07/2022; não sendo a Executada o condómino proprietário da fração no momento da deliberação das quotizações, parece claro que este não é responsável pelo cumprimento de obrigações que a lei atribui a terceiros; a obrigação de pagamento das quotizações em períodos nos quais não foi proprietária da fração autónoma em causa nos autos não são da sua responsabilidade, sejam elas ordinárias ou extraordinárias; não é pelo facto de a Executada ter declarado no contrato de compra e venda que «(…) prescinde da declaração da administração do condomínio prevista no n.º 1 daquele mesmo artigo [1424.º-A], e que aceita assim a responsabilidade pelo pagamento de encargos e despesas existentes relativos ao condomínio» que a outra solução se possa chegar; o anterior proprietário, Banco 1..., S.A., que vendeu o imóvel à Executada, cumpriu com o disposto no n.º 1 do art. 1424.º do CC e pagou as quotizações que se venceram no período em que foi proprietário; sucede que existiam dívidas do proprietário anterior ao Banco 1..., dívidas essas, como já se viu, retroagem pelo menos a dezembro 2009, dívidas essas, repita-se, do anterior proprietário, que a Exequente tentou imputar ao referido Banco 1...; como não o logrou fazer, procura agora imputar dívidas do anterior proprietário à ora Executada; foi solicitado à Exequente o envio da declaração a que se refere o n.º 1 do art. 1424.º-A do CC; a Exequente, na sua má-fé, enviou uma declaração que contém as tais dívidas do anterior proprietário, as quais retroagem a 2009; com esta posição, a Exequente procurava uma de duas coisas: (i) ou obrigar o anterior proprietário Banco 1... a pagar as dívidas do anterior proprietário de forma a ter uma declaração de não dívida da Exequente, (ii) ou à adquirente, aqui Executada, fazer a declaração a que se refere o n.º 3 do art. 1424.º-A do CC; como a Executada adquirente e o vendedor, Banco 1..., não podiam ficar reféns da má-fé e abuso de direito da Exequente para realizar o negócio legítimo que pretendiam, a única solução foi a Executada fazer a dita declaração; o vendedor (Banco 1...) não tinha dívidas ao condomínio; os valores que o Exequente peticiona coincidem com períodos temporais em que a fração era propriedade de terceiros; a Executada não é responsável por esses pagamentos, mas sim o proprietário à data de vencimento das obrigações; tampouco figura nas atas dadas como título executivo o nome/designação da Executada; a Executada é parte ilegítima na ação; todas as quotas de condomínio até ../../2017 se encontram prescritas, nos termos da al. g) do art. 310.º do C.C.; a Exequente litiga de má-fé, uma vez que pela presente ação deduz uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, bem como faz um uso do processo ou dos meios processuais manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo que sabe ser ilegal».
O Exequente/Embargado contestou, terminando requerendo que: «1) a julgar totalmente improcedentes, por não provados, assim como absolver o Embargado/Exequente de todos os pedidos constantes dos presentes embargos; 2) a condenar o Executado/Embargante como litigante de má-fé, em multa a fixar e ainda em indemnização a pagar à Exequente, em montante não inferior a 3.000,00€».

Alegou, essencialmente, que: «todas as dívidas existentes entre 2019 e 2022 (até à data da venda do Banco 1..., S.A.) eram parcial e de seguinte total, da responsabilidade do Banco 1..., S.A. - vendedor da fração ao Embargante; são efetivamente deliberados os montantes das contribuições, montante anual da responsabilidade de cada Condómino em função da permilagem da sua fração; constam ainda todas as deliberações que aprovam qualquer despesa que é imputada a qualquer proprietário, bastando aceder aos anexos, parte integrante das atas juntas sob os documentos números 8 a 13 com o requerimento executivo, onde constam orçamentos submetidos a votação, relatório de contas, mapas de receitas e despesas, onde são devidamente discriminados os montantes a pagar por cada fração, e respetivos períodos
a que respeitam, entregues aos Condóminos presentes ou remetidos por correio registado com aviso de receção a todos os condóminos ausentes; facilmente se aferirá em cada deliberação referente a obras, o respetivo mapa de pagamentos, formas e prazos para o efeito; caso subsistam dúvidas quanto aos prazos para proceder aos pagamentos, remetemos ainda para o artigo 26.º do Regulamento do Condomínio, onde se encontram discriminados os prazos e modalidades de pagamentos das despesas e comparticipações comuns de cada condómino; também no referido Regulamento do Condomínio, que são fixadas sanções pelo incumprimento das obrigações de cada Condómino; o Embargante foi devidamente notificado da natureza das dívidas e montantes da mesma, através de e-mail, que respondeu, unicamente imputado a sua responsabilidade para o Banco 1..., S.A.; conforme preceitua o art. 1432.º, n.º 11 do Código Civil, o silêncio dos condóminos, determina a aprovação das deliberações comunicadas; encontram-se identificadas várias rúbricas relativas a obras e intervenções, para conservação do edifício; tais obrigações, será o novo (e último) proprietário o responsável pela liquidação do preço imputado à fração de que venha a ser titular, pelo que as rubricas prestações por obra da Ata ...1 e por obras da ata n.º ...3, intervenções em elevadores, reparação elevadores, colocação extintores, e as demais que se enquadrem, sempre se transmitiram ao novo proprietário, pela sua natureza ambulatória; a Administração de Condomínio foi contactada pelo Banco 1..., SA, com vista a que elaborasse a declaração a que alude o art. 1424.º-A do Código Civil, ao que procedeu, e na declaração constam o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à fração em causa, aí especificando a sua natureza, montantes e prazos de pagamento, assim como o montante das dívidas, e igualmente a sua natureza, montantes e datas de constituição e vencimento; no que respeita à fração ..., afigurava-se a existência de uma dívida que perfazia o montante em dívida de 8.354,76€; no dia 26 de julho de 2022, a fração ... foi vendida pelo Banco 1..., S.A. ao Embargante, através de documento particular autenticado, onde expressamente consta que “Relativamente às responsabilidade pelo pagamento dos encargos do condomínio referentes à fração autónoma que é objeto do contrato de alienação que aqui se autentica, depois de devidamente alertada para as legais consequências, a Parte Compradora declarou-me expressamente, ao abrigo do disponho no nº 3 do art. 1424.º-A do Código Civil, que prescinde da declaração da administração do condomínio prevista no nº 1 daquele mesmo artigo, e que aceita assim a responsabilidade pelo pagamento de encargos e despesas existentes ao condomínio”; o Embargante assumiu e aceitou a dívida existente ao Condomínio e referente à fração ...; não pode arguir a prescrição de montantes, relativamente aos quais expressamente se reconheceu devedor, em julho de 2022; e ciente e sabedor que assumiu aquela responsabilidade, o
Embargante não se absteve de praticar atos, bem sabendo dos efeitos processuais consequência das suas práticas, protelando e paralisando a execução, com o propósito de uma vez mais, se abster
e se evadir à obrigação que sobre si impende, continuando a lesar os direitos do Embargado e respetivos Condóminos».
Por despacho proferido em 20/02/2023 foi determinada a «notificação da Embargante para, no prazo de 10 dias, responder às excepções invocadas».
Através de resposta apresentada na data 06/03/2023 (com a referência citius «3930628»), a Embargante veio essencialmente alegar no mesmo sentido do que consta da petição de embargos, terminando pedindo que «as exceções sejam consideradas improcedentes» e «adicionalmente que o pedido de condenação de litigância de má-fé arguido pelo Embargado seja julgado improcedente, por não provado e por descabido de qualquer fundamento de facto e de direito».
Por despacho proferido em 10/03/2023 foi determinada a «notificação do Embargado/Exequente para, no prazo de 10 dias, informar qual, das cinco actas de reunião da assembleia de condóminos juntas nos autos principais de execução, constitui título executivo nos termos do artº 6º, nºs 1 e 2 do D.L. 268/94, de 25 de Outubro».
Através de requerimento apresentado na data 23/03/2023 (com a referência citius «3956923»), o Embargado/Exequente veio declarar que «consideramos que as cinco atas de Assembleia de Condóminos, constituem título executivo, tendo em conta que deliberam sobre as rúbricas ora identificadas na Execução, todas vencidas, não pagas e referentes à fração ...; bem como o Documento Particular Autenticado – Compra e Venda (junto sob Doc. 3 à Execução), tendo em consideração que importa o reconhecimento da obrigação e assunção de responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas e encargos relativos ao Condomínio (fração ...), pelo Embargante/Executado».
            Por despacho proferido em 05/04/2023 foi determinada a «notificação do Embargado/Exequente para, no prazo de 10 dias, por referência a cada uma das actas, esclarecer quais os montantes das contribuições a pagar ao condomínio deliberados, designadamente o «quantum» devido pelo condómino em causa (alienante da fracção ao Executado), mencionando o montante anual a pagar bem como indicar a data de vencimento das respetivas obrigações».

Na data de 18/04/2023, o Embargado/Exequente apresentou requerimento (com a referência citius «3987013») cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva:
“(…)
6.º
Tal como o Exequente/Embargado já havia sublinhado anteriormente, tendo o Executado/Embargante, assumido e aceitado, expressa e literalmente, a responsabilidade pelo pagamento de encargos e despesas existentes relativos ao condomínio (sem qualquer condição, limitação ou reserva).
7.º
O que, salvo devido respeito por entendimento em sentido diverso, importa a constituição/reconhecimento de uma obrigação, servindo de base o ora identificado Documento Particular Autenticado – Compra e Venda, enquanto título executivo, nos termos do art. 703.º, n.º1 al. b).
8.º
Todavia, e sem prescindir, passam a indicar-se quais os montantes a pagar ao condomínio, por referência às competentes Atas:
● ATA NÚMERO 23, DE ../../2016
- Obras de colocação de novos canos de abastecimento de água para o bloco habitacional e parte comercial – no montante de 2.454,25€ - tendo sido dada a possibilidade aos Condóminos de liquidar este montante em 5 (cinco) prestações, mensais e sucessivas no montante de 490,80€ - vencendo-se a primeira em 30 de abril de 2016, as seguintes aos dias 30 dos meses subsequentes, e a última no dia 30 de setembro de 2016;
- Trabalhos de conservação elevador – no montante de 46,41€ - vencendo-se em 30 de abril de 2016;
Total Ata Número ...3: 2.500,46€
● ATA NÚMERO 34, DE ../../2017
- Obras - dívida pelo não pagamento atempado dos montantes para entrega ao empreiteiro – listagem da qual consta a identificação do proprietário da fração ... (em ../../2017), no montante de 1.222,03€, já vencida.
Total Ata Número ...4: 1.222,03€
● ATA NÚMERO 36, DE ../../2018
- Obras - dívida pelo não pagamento atempado dos montantes para entrega ao empreiteiro – ata da qual consta a identificação da fração ..., no montante de 1.222,03€, já vencida.
Total Ata Número ...6: 1.222,03€
● ATA NÚMERO 38, DE ../../2018
-Quotizações de janeiro a dezembro de 2019, cada uma no montante de 23,41€, num total anual de 280,89€, vencendo-se cada uma até ao dia 8 do mês do ano de 2019, a que respeitar;
- Fundo Comum de Reserva – no montante de 28,01€ - vencendo-se em 30 de julho do ano de 2019.
- Seguro relativo ao ano de 2019, no montante de 110,91€ - vencendo-se em 31 de outubro de 2019.
Total Ata Número ...6: 419,81€
Sublinha-se que consta do Anexo III da ata n.º ...8, a listagem de Condóminos com dívida, constando o proprietário da fração ..., com uma dívida que se fixava naquela data em 7.197,74€.
● ATA NÚMERO 39, DE ../../2018
- Prestações em dívida referentes à obra aprovada, não pagas no prazo estabelecido a respetiva quota-parte (encontrando-se aqui identificado o proprietário da fração ...) – no montante de 1.222,03€;
- Deliberação relativa a montantes das contribuições devidas ao condomínio, com discriminação das prestações de condomínio em dívida e respetivo proprietário que deixou de pagar no prazo estabelecido a sua quota-parte, encontrando-se assim em incumprimento os condóminos identificados na listagem ali vertida, onde constam nome de proprietário, identificação da fração, valor e natureza da prestação em dívida e data de vencimento – onde consta a fração ... e respetivo proprietário, com uma dívida (àquela data) de 7.342,81€;
● ATA NÚMERO 40, DE ../../2020
- Quotizações de janeiro a dezembro de 2020, cada uma no montante de 24,50€, num total anual de 294,00€, vencendo-se cada uma até ao dia 8 do mês de 2020, a que respeitar;
- Fundo Comum de Reserva – no montante de 29,40€ - vencendo-se em 30 de julho do ano de 2020.
- Seguro relativo ao ano de 2020, no montante 104,80€, distribuído em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, no montante de 26,20€, com vencimento em 31 de março de 2020, 8 de abril de 2020, 8 de julho de 2020 e 8 de outubro de 2020.
- Trabalhos de conservação elevador – no montante de 104,85€ - com vencimento em 31 de janeiro de 2020.
Total Ata Número ...0: 533,05€
Sublinha-se que consta do Anexo III da ata n.º ...0, a listagem de Condóminos com dívida (apenas, dela constando o Banco 1..., S.A., enquanto proprietário da fração ..., com uma dívida que se fixava naquela data em 7.617,52€.
Sem prescindir,
9.º
O Exequente/Embargado não procedeu à junção de outras atas de condomínio, em virtude do entendimento que tem vindo a ser levado a cabo na jurisprudência, no sentido de que será de atribuir força executiva a ata que contenha o montante total em dívida pelo proprietário, sem necessidade da indicação da deliberação de onde nasce a obrigação de pagamento (…)
13.º
De todo o modo, e de modo a que não subsistam dúvidas, requer-se a V. Exa. A junção aos presentes autos das atas de condomínio que infra se identificam, que não se juntaram anteriormente, atento os fundamentos acima identificados, onde foram deliberadas as seguintes contribuições a pagar:
Ata n.º ...4, de 1 de agosto de 2014: - Cfr. Doc. 1
- Ata onde consta a denúncia do contrato de prestação de serviços pela anterior administração de condomínio; à qual sucedeu a atual administração.
Ata n.º ...8, de 6 de fevereiro de 2015: - Cfr. Doc. 2
- Quotizações de janeiro a dezembro de 2015, cada uma no montante de 21,49€, num total anual de 257,88€, vencendo-se cada uma até ao dia 8 do mês de 2015, a que respeitar;
- Fundo Comum de Reserva de 2015 – no montante de 25,76€ - vencendo-se em 31 de março de 2015.
- Seguro – no montante de 50,09€ - vencendo-se em 30 de junho de 2015.
Total Ata Número ...8: 333,73€
Ata n.º ...2, de ../../2016: - Cfr. Doc. 3
- Quotizações de janeiro a dezembro de 2016, cada uma no montante de 21,49€, num total anual de 257,88€, vencendo-se cada uma até ao dia 8 do mês a que respeitar;
- Fundo Comum de Reserva – no montante de 25,79€ - vencendo-se em 31 de março do ano a que respeita.
- Seguro – no montante de 50,09€ - vencendo-se em 31 de março de 2016.
Total Ata Número ...2: 333,76€
Ata n.º ...9, de 13 de janeiro de 2017: - Cfr. Doc. 4
- Quotizações de janeiro a dezembro de 2017, cada uma no montante de 21,49€, num total anual de 257,88€, vencendo-se cada uma até ao dia 8 do mês de 2017, a que respeitar;
- Fundo Comum de Reserva do ano de 2017 – no montante de 25,79€ - vencendo-se em 28 de fevereiro de 2017.
- Seguro – no montante de 99,45€ - vencendo-se em 30 de junho de 2017
Total Ata Número ...9: 383,12€
Sublinha-se que consta do Anexo III da Ata n.º ...9, a listagem de Condóminos com dívida, constando o proprietário da fração ..., com uma dívida que se fixava naquela data em 5.879,16€.
Ata n.º ...1, de ../../2017: - Cfr. Doc. 5
- Obras – no montante de 645,20€ - sendo atribuída a possibilidade de proceder ao pagamento do ora apontado valor, através de quatro prestações, mensais e sucessivas, no montante de 161,30€, vencendo-se a primeira delas em 30 de abril de 2017, as restantes ao dia 30 dos meses subsequentes e a última em 31 de julho de 2017;
Total Ata Número ...1: 645,20€
Ata n.º ...5, de 1 de março de 2018: - Cfr. Doc. 6
- Quotizações de janeiro a dezembro de 2018, cada uma no montante de 21,49€, num total anual de 257,88€, vencendo-se cada uma até ao dia 8 do mês de 2018, a que respeitar;
- Fundo Comum de Reserva – no montante de 25,79€ - vencendo-se em 30 de julho de 2018.
- Seguro – no montante de 93,20€ - vencendo-se em 31 de março de 2018.
Total Ata Número ...5: 376,87€
14.º
É ainda de sublinhar, no que respeita aos encargos relativos aos anos de 2021 em diante, não foi ainda realizada Assembleia de Condomínio, em virtude da propagação do COVID-19, e consequentemente impedimento na realização das mesmas, e por impedimento de agenda dos últimos meses até à presente data.
15.º
Para o efeito, e tal como configura o Regulamento de Condomínio, continua a ter aplicabilidade para efeitos de fixação de encargos, o último orçamento aprovado, no ano de 2020, pela ata n.º ...0 de ../../2020.
16.º
Importa ainda fazer referência ao Regulamento de Condomínio, junto com o Requerimento Executivo sob o documento n.º 14, o qual foi devidamente aprovado pelos Condóminos e vigora até aos dias de hoje,
17.º
E no qual se encontram devidamente discriminadas as permilagens de cada fração (artigo 3.º), tudo o que respeita aos encargos de conservação (artigo 7.º),
18.º
Ainda tudo quanto respeita ao pagamento das comparticipações, nomeadamente, forma, oportunidade e prazo de pagamento. (artigo 26.º, números 2, 3 e 4)
19.º
E fixa ainda as sanções pecuniárias pela mora no cumprimento, ou incumprimento, bem como a imputação de despesas resultantes da cobrança de dívidas, vencidas e não pagas.
(…)
Face ao exposto, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa., ao abrigo do artigo 423.º, n.º 2 do CPC, a junção de seis atas de condomínio, que apenas não foram juntas em período anterior, atento os fundamentos vertidos no presente requerimento, nomeadamente, atento ao facto da globalidade dos valores (com indicação da natureza, montante e data de vencimento) constar de várias atas juntas com o Requerimento Executivo, e que apenas se juntam, para melhor
esclarecimento dos montantes aí deliberados”.
Na data de 19/04/2023, o Tribunal a quo proferiu despacho em que não admitiu a junção seis documentos apresentados pelo Embargado/Exequente com o requerimento de 18/04/2023, e, em seguida, proferiu saneador-sentença sobre o mérito dos embargos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, transcrevendo o respectivo decisório:
“Nestes termos, o Tribunal decide:
▪ Julgar procedentes por provados os presentes embargos de executado e, consequentemente, declarar extintos os autos principais de execução;
▪ Condenar o(a)(s) Exequente(s)/Embargado(a)(s) no pagamento das custas processuais”.
*
1.2. Do Recurso do Embargado/Exequente

Inconformado com o saneador-sentença, o Embargado/Exequente interpôs recurso de apelação, pedindo que seja “dado provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente, revogando-se a douta sentença recorrida, declarando-se totalmente improcedentes os embargos apresentados, e em consequência, ordenar a prossecução dos autos principais de Execução”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“I. Não se conforma a Recorrente com a sentença que julga procedentes os embargos de executado e, consequentemente, declara extintos os autos principais de execução;
II. A Recorrente intentou ação executiva com o Recorrido, em 26 de outubro de 2022, peticionando o montante de 8.560,87€, acrescido de juros e outros valores, perfazendo o montante total de 9.953,83€;
III. Tais valores respeitam a quotizações relativas ao condomínio, equivalente à quota-parte que lhe cabe nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo Condomínio, conforme resulta do DL 268/94, de 25 de outubro;
IV. A referida execução e montantes devidos respeitam à fração ..., integrada em prédio constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...9 e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ..., ... e ..., sob o artigo ...8;
V. O Recorrido adquiriu, através de documento particular autenticado, de 26 de julho de 2022, a indicada fração ao Banco 1..., S.A.;
VI. Por se mostrar obrigatório, por já vigorarem as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o referido Banco 1..., S.A., solicitou à Administração de Condomínio do Recorrente, a declaração a que alude o artigo 1424.º-A;
VII. A Administração elaborou e remeteu a declaração referida no ponto anterior, que além de determinar os encargos anuais para o ano de 2022 da fração ..., elencava ainda a dívida existente, nomeadamente, com a identificação da natureza das rúbricas, data de vencimento e montantes, num total em dívida de 8.374,86€;
VIII. O Recorrido, declarou expressamente, no ato da compra e venda, e celebração do documento particular autenticado, prescindir da declaração da administração de condomínio, aceitando a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e despesas existentes ao condomínio.
IX. O Recorrente procedeu à junção de seis atas de assembleia de condóminos, realizadas até ao ano de 2020.
X. De cada uma delas, é possível aferir e concluir que a assembleia deliberou acerca dos montantes de contribuições devidas ao condomínio, bem como deliberou sobre despesas necessárias à conservação e fruição das partes e ainda quanto aos pagamentos de serviço comum, dando assim cumprimento ao estabelecido no artigo 6.º do DL 268/94, de 25 de outubro (na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro).
XI. Os anexos das Atas n.ºs 38 e 40, contém a listagem de condóminos em dívida, com discriminação de montantes e natureza da mesma, de onde consta a fração ...;
XII. Da ata n.º ...9 consta deliberação relativa a montantes das contribuições devidas ao condomínio, com discriminação das prestações de condomínio em dívida e respetivo proprietário, com a menção de que se encontra em incumprimento, bem como identificação da fração, valor, natureza e data de vencimento, da qual consta a fração ...;
XIII. Entendo o Tribunal a quo, que nenhuma das atas consubstancia título executivo, por delas não resultar qualquer deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, da qual conste o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações, entendimento com o qual o ora Recorrente não se conforma;
XIV. São peticionados pelo Recorrente, montante devidos e não pagos entre os períodos de 2009 a 2022;
XV. O Tribunal a quo, não poderá aplicar o artigo 6.º do DL 268/94, de 25 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, uma vez que as mesmas não produziam efeitos, por não terem sido introduzidas, nas respetivas datas;
XVI. A nova redação do artigo 6.º do DL 268/94, de 25 de outubro, que lhe foi dada pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, tem aplicabilidade apenas a partir do dia 10 de abril de 2022;
XVII. O artigo 12.º do Código Civil, dispõe que a lei só dispõe para o futuro, e mesmo que lhe seja atribuída retroatividade, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos a que a lei se destina regular.
XVIII. Consequentemente, a nova e atual redação do artigo 6.º do DL 268/94, de 25 de outubro, apenas terá aplicabilidade às atas e assembleias, redigidas e realizadas, após o dia 10 de abril de 2022, e nunca em período anterior;
XIX. Ao caso concreto, nomeadamente, no que respeita aos requisitos a levar em consideração para que a ata de condomínio consubstancie título executivo, deverá ser de aplicar o artigo 6.º do DL 268/94, de 25 de outubro, na redação anterior, sem as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro;
XX. No sentido das atas juntas à presente execução consubstanciarem título executivo, atente-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de julho de 2014, processo n.º 837/12.8YLSB-A.L1-1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 129/14.TJCBR-A.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de setembro de 2019, processo n.º 375/18.0T80ER-A.E1;
XXI. Salvo melhor entendimento, as atas juntas com o requerimento executivo, deverão consubstanciar título executivo, nos termos do disposto no artigo 6.º do DL 268/94, de 25 de outubro (na sua redação anterior), e artigos 703.º, 713.º e 716.º do Código de Processo Civil.
XXII. O Recorrente, juntou ainda com o seu requerimento executivo o regulamento de condomínio que se encontra a vigorar até à presente data;
XXIII. Do mesmo constam as permilagens de cada fração, regulam-se os pagamento e comparticipações, nomeadamente, forma, oportunidade e prazos;
XXIV. São ainda fixadas, no regulamento de condomínio, as sanções pecuniárias pela mora no incumprimento, ou incumprimento, assim como a imputação de despesas resultantes da cobrança de dívidas;
XXV. O Recorrido, haveria de ficar subordinado ao consagrado no mesmo, de forma automática, logo após a aquisição da fração autónoma, o que não sucedeu, não tendo pago, até à presente data – maio de 2023, qualquer montante devido.
XXVI. Caso assim não se entenda, e ainda quanto à legitimidade do Recorrido, este, como se disse, prescindiu da declaração da administração de condomínio, aceitando a responsabilidade pelo pagamento de encargos e despesas existentes ao condomínio.
XXVII. Nos termos do artigo 1424.º-A, do Código Civil, a responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida.
XXVIII. O Recorrido, de forma expressa, declarou prescindir da declaração da Administração de Condomínio, assumindo e aceitando, também de forma expressa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e despesas existentes ao condomínio.
XXIX. Consequentemente, a aceitação e assunção de responsabilidade pelas dívidas existentes ao Condomínio, foram efetivadas por documento particular autenticado, pelo que nos termos do artigo 371.º do Código civil, faz “prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora”.
XXX. Pelo que assim, sempre importará a constituição/reconhecimento de uma obrigação, servindo também de base o ora identificado Documento Particular Autenticado – Compra e Venda -, enquanto título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
XXXI. Consequentemente, o Tribunal a quo, não poderia assim, de forma alguma, desconsiderar o documento particular de compra e venda, que no caso importa o reconhecimento/constituição de uma obrigação, e por isso, consubstancia, também, título executivo”.
A Embargada/Executada apresentou contra-alegações, pugnando por “ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se e confirmando-se a decisão recorrida, ou, ainda que assim não se entenda, sempre deverão ser julgados totalmente procedentes os Embargos de Executado apresentados, devendo o douto Tribunal ad quem apreciar os demais fundamentos de defesa contidos nos Embargos de Executado, nos termos do n.º 2 do art. 665.º do CPC”.
*
O recurso foi admitido pelo Tribunal de 1ª instância como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.
*
Foram colhidos os vistos legais.
* * *
2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]).

Neste “quadro legal”, atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo Recorrente (Embargado/Exequente), são três as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:

1) Apurar, oficiosamente e ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013, se da decisão de facto que integra o saneador-sentença recorrido padece do vício de deficiência e deve ser alterada por este Tribunal da Relação;  
2) Apurar se as actas de reunião da assembleia de condóminos apresentadas pelo Exequente/Embargado nos autos principais de execução constituem, ou não, título executivo;
3) Em caso de resposta positiva à questão anterior, apurar se este Tribunal da Relação pode e deve conhecer dos restantes fundamentos deduzidos nos embargos de executado ao abrigo do disposto no art. 665º/2 do C.P.Civil de 2013;
4) E, em caso de resposta positiva à questão anterior, apreciar se as deliberações que integram aquelas actas são ineficazes relativamente ao Executado/Embargante, ou se este é parte ilegítima na execução principal, ou se ocorre a prescrição (parcial) do crédito exequendo.
* * *
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na decisão ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
1) O Exequente é aqui representado por AA, com domicílio profissional na Av. ..., Ed. Status, loja ...4, ... ..., que se dedica à atividade de administração de condomínios;
2) No âmbito da atividade que exerce o Representante do Exequente é o actual administrador do Condomínio ..., com o NIF ...50, sito na freguesia e concelho ..., no qual a Executada, EMP02..., Unipessoal, Lda., é proprietária da seguintes fração autónoma: - Fração autónoma designada pela letra ..., afeta a habitação, no ... andar, com a área de 90 m2, que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...9, com o artigo matricial n.º ...8 da U.F. ..., ... e ..., de prédio urbano composto de Cave, rés do chão e andares, constituído por um total de 63 frações autónomas, distintas, independentes e isoladas entre si;
3) Dos autos consta documento datado de 22-07-2022, que consiste em declaração assinada por “Administrador de Condomínio”, do teor do qual resultam os encargos da fracção ..., declarando que na referida data a fracção tem dívidas no montante total 8.354,76€ (oito mil trezentos e cincquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos);
4) O Executado adquiriu a fração ao Banco 1..., S.A., através de Documento Particular Autenticado, datado de 26 de julho de 2022;
5) Celebrada a compra e venda entre a Executada e o Banco 1..., S.A., ficou expressamente declarado e consignado, em sede de Documento Particular Autenticado datado de 26 de julho de 2022, o seguinte: “Relativamente às responsabilidades pelo pagamento dos encargos do condomínio referentes à fração autónoma que é objeto do contrato de alienação que aqui se autentica, depois de devidamente alertada para as legais consequências, a Parte Compradora [aqui Executada] declarou-me expressamente, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 1424.º-A do Código Civil, que prescinde da declaração da administração de condomínio prevista no n.º1 daquele mesmo artigo, e que aceita assim a responsabilidade pelo pagamento de encargos e despesas existentes relativos ao Condomínio”;
6) Nos autos principais a Exequente/Embargada cinco actas de condomínio.
Na decisão ora impugnada, o Tribunal a quo considerou que como não provado o seguinte facto:
1. Do teor dos documentos referidos em 6., resultam as deliberações da assembleia de condomínio dos montantes das contribuições, designadamente o «quantum» anual a pagar bem como a respectiva data de vencimento.
* * *
4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Alteração da Decisão de Facto
Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013: o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, matéria sobre realidades hipotéticas, matéria irrelevante e/ou matéria de direito.
Explica-se no Ac. do STJ de 28/09/2017[4] que “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados”, então deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos(o sublinhado é nosso).
Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018[5], sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito» (…) No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961 (…) A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961”. Defende-se que, em face da modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso”, e entende-se que “a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito (…)”[6].
Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos ser muito relevante o “caminho” indicado pelo Ac. desta RG de 11/11/2021[7]: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido» (…) De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»(os sublinhados são nossos).
Prosseguindo este “caminho” e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta, afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[8] e que é de acolher o entendimento expresso no Ac. da RP de 07/12/2018[9]: Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais” (o sublinhado é nosso)[10].
Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[11].
Por via disso, quando a apreciação de um recurso (para além do mais) envolve necessariamente a definição sobre se determinado facto (que foi julgado pelo Tribunal como provado ou como não provado) contém (ou não) matéria conclusiva ou de direito, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013, de forma oficiosa, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados[12]: como se refere no Ac. desta RG de 30/09/2021[13], “Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC”.
A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, nas quais se incluem os vícios formais da deficiência, obscuridade e contradição da decisão de facto expressamente previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013: “2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como se explica no Ac. do STJ de 17/10/2019[14], “os poderes conferidos ao Tribunal da Relação como verdadeiro tribunal de instância - tendo em vista o cumprimento do desiderato de um segundo nível de jurisdição em matéria de facto em idênticas condições e sujeito às mesmas regras de direito probatório que vinculam o tribunal de 1ª instância -, conferem-lhe o dever, por um lado, de deles conhecer oficiosamente (independentemente, pois, da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento (os sublinhados são nossos).
Portanto, na apreciação e decisão do recurso, o Tribunal da Relação pode deparar-se com uma decisão de facto que se mostra deficiente que exige a sua modificação (ou mesmo a sua ampliação), “por terem sido desconsiderados nos temas de prova factos alegados pelas partes e essenciais para a resolução do litígio ou, ainda, (…) por terem sido desconsiderados na decisão factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem um enquadramento ou fundamentação jurídica diverso do que foi suposto pelo Tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes”[15].
Do primeiro segmento normativo do art. 662º/2c) parece resultar que a deficiência, a obscuridade e/ou a contradição da decisão de facto têm, como consequência, a anulação do julgamento (“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância”). Porém,  atendendo ao teor do segundo segmento normativo (“quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”), dúvidas não existem de que o Tribunal da Relação, verificando a existência do vício da deficiência da decisão de facto (ou dos vícios da obscuridade ou da contradição), poderá/deverá supri-los a partir dos elementos que constam do processo e/ou da prova gravada.
Daqui resulta que a anulação do julgamento está, afinal, configurada como a última consequência do vício formal da deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto: “a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas (…) deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia”[16].
Importa ter presente que, no caso dos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, o Tribunal da Relação actuará como Tribunal de substituição ou Tribunal de cassação consoante as circunstâncias concretas de cada caso (recurso): “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere”[17], frisando-se que tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afetado[18].
A alteração oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam dos autos todos os elementos de prova foi considerada conforme com a Constituição (ou seja, não está afectada do vício da inconstitucionalidade) pelo Ac. do TC de 08/07/2009[19]: embora tal aresto se tenha pronunciado sobre o art. 712º/1a) e 4 do C.P.Civil na versão anterior a 2013, o respectivo entendimento tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo  art. ...12.../1a) e 4.
No caso em apreço, o Recorrente não deduziu uma concreta impugnação da matéria de facto nos termos e para os efeitos do art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: pese embora, na respectiva motivação, alegue que «não pode aceitar, nem tão pouco conformar-se com o dar-se como facto não provado que “do teor dos documentos referidos em 6, resultam deliberações da assembleia de condóminos dos montantes das contribuições, designadamente o quantum anual a pagar bem como a respectiva data de vencimento”», certo é que, nas respectivas conclusões, não identificou nem concretizou qualquer erro de apreciação (nem relativamente ao aludido facto não provado, nem a relativamente a qualquer outro facto). 
Sucede que, analisando o teor da decisão de facto que integra o saneador-sentença recorrido, detecta-se que o facto provado nº6 e o facto não provado nº1 padecem manifestamente do vício de deficiência.
Perante o objecto do presente litígio, a primeira questão suscitada pelas partes (e que aliás foi a única apreciada na decisão recorrida, constituindo a segunda questão do presente recurso) consiste na decisão sobre se as actas da reunião da assembleia de condóminos apresentadas pelo Recorrente nos autos principais de execução configuram (ou não) um título executivo em face do regime previsto no art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10, isto é, se preenchem ou não os requisitos legais consagrados neste preceito (seja aplicável a redacção original - “1. A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte” -, seja aplicável a redacção actual que foi dada pela Lei nº8/2022, de 10/01 - “1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”).
A matéria de facto que releva para a decisão de tal questão é constituída pelo concreto teor das deliberações que foram tomadas em cada uma das assembleias de condomínio a que se reporta cada um das actas apresentadas na execução (deliberações que, obviamente, se relacionem a aprovação de pagamentos a realizar pelos condóminos para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns), sendo que é através da interpretação jurídica do conteúdo das respectivas deliberações que o Tribunal poderá e deverá extrair as ilações (e que terão sempre uma natureza jurídica) sobre cada uma das actas contém alguma deliberação que preencha os requisitos do citado art. 6º do Dec.-Lei nº268/94.
Neste “quadro”, a decisão de facto tem necessariamente: por um lado, que conter a factualidade que traduza o concreto e efectivo conteúdo de todas aquelas actas, porque é esse conteúdo que traduz a realidade ocorrida em cada uma das assembleias; e, por outro lado, deve estar isenta de expressões como «deliberações da assembleia de condomínio», «montantes das contribuições», «quantum anual» e/ou «data de vencimento», porque, no caso concreto, têm um sentido técnico-jurídico que está directamente conexionado com o thema decidendum da questão relativa à qualificação das actas como títulos executivos.
Analisando o facto provado nº6 constata-se que não contém a integralidade das actas de reunião da assembleia de condóminos apresentadas na execução: decorre da mera consulta electrónica dos autos principais de execução que, com o requerimento executivo (de 29/10/2022, com a referência citius «3775864»), o Exequente/Embargante apresentou cinco actas (as nºs. 23, 34, 36, 38 e 39) e que, com o requerimento datado de 02/11/2022 (com a referência citius «3778754»), apresentou um acta (a nº...0), pelo que o total de actas juntas como título executivo é de seis actas (e não apenas cinco), faltando incluir na decisão de facto a matéria relativa à acta nº...0 (que está inequivocamente alegada no art. 10º do requerimento executivo), matéria que é inequivocamente relevante para a apreciar se todas essas actas são ou não título executivo (assinale-se que nenhum dos restantes factos provados se reporta às actas).
E mais se constata que este facto provado nº6 também não inclui o conteúdo de nenhuma das actas, o que (como supra se explicou) constitui matéria absolutamente relevante e indispensável para se apurar quais foram as deliberações concretamente aprovadas em cada reunião e se alguma delas cumpre os requisitos legais do citado art. 6º do Dec.-Lei nº268/94.
Deste modo, este ponto de facto não inclui toda a factualidade alegada e essencial para a decisão da causa.

No que concerne ao facto não provado nº1 (cujo conteúdo aqui se relembra - «Do teor dos documentos referidos em 6., resultam as deliberações da assembleia de condóminos dos montantes das contribuições, designadamente o «quantum» anual a pagar bem como a respectiva data de vencimento»), facilmente se constata que a respectiva matéria é totalmente conclusiva e tem um caracter absolutamente jurídico (integrando vários conceitos de direito), correspondendo mesmo à resposta à questão sobre se actas constituem, ou não, título executivo, resposta essa, como antedito, só pode ser obtida através da interpretação jurídica do conteúdo das deliberações que integram cada uma das actas.

Nestes termos, este ponto de facto não pode permanecer na decisão de facto porque apenas contém matéria conclusiva e de direito estritamente conexionada com o thema decidendum da questão relativa à qualificação das actas como títulos executivos.
Estes identificados vícios formais de deficiência da decisão de facto devem ser supridos, mesmo de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013, pois os autos contêm todos os elementos probatórios necessários para o efeito (sem necessidade de anulação e remessa ao Tribunal a quo).

Em consequência, determina-se a alteração da decisão de facto que integra o saneador-sentença recorrido nos seguintes termos:  
- o facto provado nº6 passa a ter a seguinte redacção - «Nos autos principais a Exequente/Embargada apresentou 6 (seis) actas de reunião de assembleia de condóminos, correspondentes às actas com os nºs. 23 (relativa à reunião de 17/03/2016), 34 (relativa à reunião de 13/12/2017), 36 (relativa à reunião de 10/03/2018), 38 (relativa à reunião de 28/02/2019), 39 (relativa à reunião de 29/05/2019) e 40 (relativa à reunião de 30/01/2020), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (incluindo o dos respectivos anexos)»;
- aditar um facto provado nº7 com a seguinte redacção - «Na acta nº...3 está consignado:
“(…)

(…)

(…)

(…)”.
- aditar um facto provado nº8 com a seguinte redacção - «Na acta nº...4 está consignado:
“(…)

(…)

(…)”.
- aditar um facto provado nº9 com a seguinte redacção - «Na acta nº...6 está consignado:
“(…)

(…)”.
- aditar um facto provado nº10 com a seguinte redacção - «Na acta nº...8 está consignado:
“(…)

(…)

(…)

(…)

(…)”.
- aditar um facto provado nº11 com a seguinte redacção - «Na acta nº...9 está consignado:
“(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)”
- aditar um facto provado nº12 com a seguinte redacção - «Na acta nº...0 está consignado:
“(…)

(…)

(…)

(…)

(…)”.
- e eliminar o facto não provado nº1.
*
4.2. Das Actas de Reunião de Assembleia de Condóminos Constituírem Título Executivo
A acção executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação, de uma obrigação e tem por finalidade a reparação efectiva de um direito violado - arts. 2º/2 e 10º/4 do C.P.Civil de 2013.
E, nos termos do nº5 do referido art. 10º do C.P.Civil de 2013, “toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.

Segundo Miguel Teixeira de Sousa[20], «o título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação, através de uma acção executiva. Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar no património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação. E nas palavras de Remédio Marques[21], o título executivo «trata-se de um documento a que, com base na aparência ou na probabilidade do direito nele documentado, o ordenamento jurídico assinala um suficiente grau de certeza e de idoneidade para constitui uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão».
Podemos assentar que título executivo é um documento que titula um acto constitutivo ou certificativo de obrigações, ao qual a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo[22].
O prosseguimento da acção executiva depende da verificação de dois pressupostos: um pressuposto formal, constituído pelo título executivo (art. 10º do C.P.Civil de 2013) e um pressuposto material, constituído por uma obrigação certa, exigível e líquida (art. 713º do C.P.Civil de 2013).
Importa notar que o título executivo judicial ou extra-judicial não dá ao Tribunal a certeza absoluta da existência do direito, mas tão somente a probabilidade séria da sua existência. Como salienta Pessoa Jorge[23], “só há certeza jurídica de que o direito existe no momento em que o título é emitido; no momento em que o credor pretende desencadear as actuações coercivas, a existência do direito é hipotética”.
É, por isso, que a defesa dos direitos do executado pode sempre exercitar-se através do meio de oposição previsto no art. 728º do C.P.Civil de 2013 - embargos de executado -, no qual o executado exerce a sua defesa na execução, com base num fundamento processual ou material.
A oposição à execução mediante embargos de executado consubstancia uma acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente dependente e ligada à acção executiva, pela qual o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo. Os embargos de executado apresentam-se como que uma contra-acção que visa o acertamento da situação substantiva, da obrigação exequenda, ou destruindo o título executivo ou reduzindo-o aos seus justos limites: «O credor só pode dar início à acção executiva desde que tenha título executivo. Este é a condição necessária (sem título executivo não há execução) e suficiente (apresentado a juízo seguem-se de imediato os demais termos da execução) da acção executiva... A lei atendendo ao interesse do credor na realização rápida e eficaz do seu crédito, conferiu força executiva a documentos autênticos... Ao interesse do credor em ver o seu direito satisfeito com celeridade contrapõe-se o do devedor em não ver o seu património envolvido na execução sem que o direito do credor portador do título esteja devidamente comprovado, corresponda à verdade. A lei não podia deixar de tomar em consideração como tomou, a contraposição de interesses do credor e do devedor, do exequente e do executado, tentando conciliar, na medida do razoável, o interesse do credor que exige que a execução seja pronta, com o interesse do devedor, que exige que a execução seja justa. A conciliação destes interesses faz-se concedendo a lei ao devedor a faculdade de debater a relação jurídica material, entre ele e o pretenso credor formada, numa acção de oposição enxertada pelo devedor na acção executiva - os embargos de executado»[24].
Apesar da sua função de defesa, é o tipo de título executivo que determina a maior ou menor amplitude dos fundamentos que o executado pode invocar na petição embargos.
Quando esse título for constituído por uma sentença, a oposição apenas se pode alicerçar nos fundamentos discriminados no art. 729º do C.P.Civil de 2013, sendo que, a petição aproximar-se-á, nuns casos, do recurso de revisão por ilegalidade [por exemplo, no caso previsto na alínea d)] e, noutros casos, das acções de reabertura de contraditório por factos supervenientes [por exemplo, no caso previsto na alínea g)].
Quando a execução for baseada noutro título (como é o caso do presentes autos), atento o disposto no art. 731º do mesmo diploma legal, para além daqueles que constam do art. 729º, o executado pode alegar quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, sendo que a petição de embargos aproximar-se-á de uma contestação, com conteúdo impugnatório e dedução de excepções (afirma-se no Ac. do STJ de 14/07/2009[25] que “tratando-se de oposição à execução baseada em título executivo extrajudicial, pode o oponente invocar, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do exequente, e até, por vezes, negar os factos constitutivos do mesmo direito, achando-se na mesma posição em que se encontraria perante a petição inicial de uma acção declarativa”). A razão pela qual é facultada ao executado esta defesa mais ampla contra o título executivo extrajudicial assenta precisamente na circunstância de que, não tendo ele tido a possibilidade de, antes, em acção declarativa prévia, se defender da pretensão do Exequente, então a lei possibilita-lhe agora tanto a defesa por excepção como a defesa por impugnação.
Nos embargos de executado a distribuição do ónus da prova observa as regras gerais sobre a matéria, cabendo, em princípio, ao executado/embargante a prova dos fundamentos alegados (cfr. art. 342º/1 do C.Civil)[26], mas há em casos em que tal ónus recai sobe o próprio exequente/embargado. Explica-se de forma muito assertiva no Ac. do STJ de 09/11/2009[27]: “ (…) o exequente/requerido na oposição já tratou de fundamentar o seu direito no momento em que apresentou o requerimento executivo e juntou o título que suporta a execução e faz presumir o direito exequendo, nessa medida cumprindo antecipadamente ao momento da dedução da oposição pelo executado o ónus de alegação e prova a seu cargo, quanto aos elementos constitutivos do crédito que pretende realizar coercivamente. Ora, da aplicação das regras gerais sobre o ónus da prova, contidas no referido art.342º, decorre que nem sempre recai sobre o opoente à execução o ónus de provar todos os fundamentos da oposição que deduz: será efectivamente assim quando o executado estruture a sua oposição numa defesa por excepção, invocando como suporte desta factos «novos», de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva que lhe cumprirá naturalmente provar, - mas já não quando se limite estritamente a impugnar os factos constitutivos do crédito do exequente, documentado pelo título executivo, eventualmente completado pela alegação constante do requerimento executivo. Tal defesa por impugnação - e não por excepção - poderá, desde logo, ter como objecto os factos complementares ao título executivo, que, por deste não constarem, o exequente tenha alegado no requerimento executivo, nos termos previstos na al. b) do nº3 do art. 810º do CPC: sendo estes negados pelo opoente/executado - e não estando obviamente cobertos pela força probatória que dimana do título executivo - é evidente que recairá inteiramente sobre o exequente o respectivo ónus probatório, enquanto elementos constitutivos do direito que pretende realizar coercivamente, impugnados pela parte contrária. Para além disto, pode evidentemente o opoente deduzir impugnação que abale a força probatória de primeira aparência de que gozava o título executivo em que se fazia assentar a própria execução - e que, ao menos nos títulos desprovidos de natureza judicial, tem de ser naturalmente atacável pelo executado, ficando afectada quando este consiga abalar com a sua oposição o grau de certeza quanto à existência do crédito exequendo que normalmente lhes subjaz, passando, consequentemente, a incidir sobre o exequente/requerido na oposição - destruída que esteja a presunção de existência do direito que decorreria do título dado à execução - o ónus de prova de factos constitutivos do crédito exequendo” (os sublinhados são nossos).
No caso em apreço, no requerimento executivo, o Exequente/Embargado indicou e apresentou, como título executivo, seis actas de reunião de assembleia de condóminos. Frise-se, embora tenha junto outros documentos com aquele requerimento, como resulta expressamente do seu teor, apenas no respectivo art. 10º, aquele identifica quais os documentos que, no seu entendimento, constituem título executivo do crédito exequendo, sendo que tal indicação se restringe às actas: «10. Valores em dívida que resultam claros das atas de condomínio, que constituem título executivo contra o mesmo, nomeadamente: - ata n.º ...3 de 17.03.2016; - ata n.º ...4 de 13.12.2017; - ata n.º ...6 de 10.03.2018; - ata n.º ...8 de 28.02.2019; - ata n.º ...9 de 29.05.2019;
- ata n.º ...0 de 30.01.2020» (em nenhum outro artigo do requerimento executivo, o Exequente/Embargado alega que algum dos restantes documentos apresentados constituem título executivo).
Essas seis actas são as nº23 (relativa à reunião de 17/03/2016), nº34 (relativa à reunião de 13/12/2017), nº36 (relativa à reunião de 10/03/2018), nº38 (relativa à reunião de 28/02/2019), nº39 (relativa à reunião de 29/05/2019) e nº40 (relativa à reunião de 30/01/2020) – cfr. facto provado nº6 (na redacção alterada).
No que concerne aos documentos que, em face da lei, têm a qualidade de «título executivo, o legislador consagrou um regime de numerus clausus conforme decorre do disposto no art. 703º/1 do C.P.Civil de 2013: “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Neste preceito enumera-se, de forma taxativa, várias espécies de documentos que podem servir de base ao processo de execução, sendo que, na aludida alínea d), prevê-se que sejam título executivo os documentos a que, em razão de uma norma legal especial, seja atribuída força executiva.
É no âmbito de previsão se inserem as actas de reunião da assembleia de condóminos relativamente às quais é conferida força executiva pelo nº1 do já referido art. 6º do Dec.-Lei nº268/94.
À data da elaboração das seis actas (a última é de Janeiro de 2020) estava em vigor aquele preceito na sua redacção original que estatuía: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

Mas à data da interposição da execução a que respeitam os autos principais (em 26/10/2022), já estava em vigor a nova redacção que foi dada ao art. 6º do Dec.-Lei nº268/94 pela Lei nº8/2022, de 10/01 (entrou em vigor a 10/04/2022 - cfr. art. 9º da Lei nº8/2022) que passou a estipular (na parte que aqui releva):
“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio (…)”
.

Estamos, portanto, perante uma questão de aplicação de lei nova no tempo que, à partida, estaria resolvida pelo regime transitório consagrado no nº3 do art. 6º da Lei nº41/2013, de 26/06: “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”.
Porém, há que ter em atenção que, através do Ac. nº408/2015 de 23/09/2015[28], o Tribunal Constitucional declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, na parte em que se refere a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força da al c) do n.º 1 do art 46.º, do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da proteção da confiança plasmado no artigo 2.º da CRP; constante do n.º 3 do art. 6.º e art 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo ao presente diploma”. Assinala-se na respectiva fundamentação que “é retirada força executiva a documentos particulares que anteriormente a detinham, se ainda não acionados”, sendo “esta afetação, a nível processual, da posição creditória, ocasionada pela alteração legislativa, que configura a questão de constitucionalidade”, acentuando-se que “ao suprimir a ligação que antes se estabelecia entre o valor probatório dos documentos particulares e a exequibilidade extrínseca da pretensão neles materializada, a norma sob escrutínio introduziu uma modificação que era imprevisível”, concluindo que “no regime transitório constante do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 não decorre uma acomodação ajustada dos interesses em presença, pois dele resulta uma lesão particularmente intensa da confiança legítima do particular - que perde o título executivo que possuía e de acordo com o qual tinha feito planos de vida, com base na lei - para prosseguir um interesse público que, embora relevante, poderia ser igualmente alcançado de forma eficaz através de meios menos lesivos”.
Pese embora esta interpretação do Tribunal Constitucional não se reporte aos documentos a que é atribuída força executiva através de legislação especial, afigura-se-nos que a mesma pode ter validade também no caso destes documentos[29], especialmente quando se conclua que, por causa da sucessão de leis, ocorre uma idêntica violação do princípio da proteção da confiança.
Analisemos, primeiramente, em que sentido deve ser interpretado o art. 6º/1 do Dec.-Lei nº268/94 na sua «redacção original» (como se disse, vigente à data da elaboração das seis actas em causa).
Decorre do preâmbulo do Dec.-Lei nº268/94 o objectivo de «tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal» e de «facilitar o decorrer das relações com terceiros (por interesses relativos ao condomínio)», afirmando-se no Ac. da RP de 04/06/2009[30] que, “sabendo-se das relações complexas que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente, pela actuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros, revelador de um défice de civismo”, então criou-se “um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados”.
É no indicado objectivo que se enquadra a opção legislativa em conceder força executiva às actas de reunião da assembleia de condóminos: desta forma facilita-se e acelera-se a cobrança dos créditos do «condomínio» sobre os condóminos, e também se procura evitar que, por falta de recursos financeiros, o «condomínio» deixe de funcionar com normalidade e regularidade.
Em face do teor da norma (redacção original), é de entender que os requisitos legalmente exigidos para a exequibilidade da acta da reunião da assembleia de condomínio consistem na existência de uma deliberação sobre: 1) o montante das contribuições ou das despesas devidas ao condomínio; 2) a definição da quota-parte devida por cada condómino; e 3) a estipulação do prazo de pagamento.
Neste sentido pronunciou-se o Ac. do STJ de 01/10/2019[31]: nos termos desta norma, “para que a ata possa ser tida como título executivo, necessário se torna que em causa esteja uma deliberação sobre o montante das contribuições e/ou despesas que devem ser pagas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e a fixação do prazo de pagamento respetivo”. Também o Ac. do STJ de 02/06/2021[32] sustentou este entendimento.
Apesar destes requisitos se mostrarem inequívocos, certo é que se gerou forte controvérsia (principalmente na jurisprudência) na interpretação da norma do citado art. 6º/1 (redacção original) no que respeita à abrangência do segmento normativo «contribuições devidas ao condomínio», especificamente sobre se o mesmo se estendia (abrangia) às deliberações sobre a aplicação de penas pecuniárias aos condóminos incumpridores da obrigação pagamento de contribuições e despesas e/ou às deliberações consistentes na aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de contribuições e despesas.
No que concerne à primeira situação, isto é, se constitui título executivo face à previsão do art. 6º/1 (redacção original) a acta da reunião da assembleia de condóminos que deliberou aplicar penas pecuniárias a condómino incumpridor a obrigação pagamento de contribuições e/ou despesas, existe divergência de entendimento nesta Relação de Guimarães: defendendo que está excluída da previsão de tal preceito, pronunciaram-se, entre outros, o Ac. de 08/01/2013[33], o Ac. de 04/03/2021[34] e o Ac. de 08/04/2021[35]; e defendendo que está incluída, entre outros, pronunciaram-se o Ac. de 17/12/2020[36], Ac. de 06/02/2020[37] e o Ac. de 02/03/2017[38].
Salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, afigura-se-nos que tal expressão deve ser interpretada de forma restrita, não abrangendo as deliberações sobre aplicação de «penas/sanções pecuniárias aos condóminos» porque não têm a natureza de verdadeiras «contribuições» (nem de «despesas»), tal como se sustentou no Ac. desta RG de 07/10/2021 (e desta 1ª Secção)[39]: “A ata da reunião da assembleia de condóminos não constitui título executivo relativamente às sanções pecuniárias fixadas pela assembleia de condóminos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6º, nº1 do D.L nº268/94 de 25.10,  posto que  tais penalizações não integram os encargos do condomínio”.
Neste aresto perfilhou-se o entendimento unânime (tanto quanto se conhece) do STJ sobre esta questão: no Ac. de 11/03/2021[40] afirmou-se que, embora “nos termos do disposto no artº 1434º do CC, a assembleia de condóminos” possa “fixar penas pecuniárias para a inobservância das suas deliberações, nomeadamente, aplicáveis ao condómino em mora no pagamento das quotas de condomínio”, o campo de aplicação da expressão «contribuições devidas ao condomínio» constante da parte inicial do art. 6º/1 do Dec.-Lei nº268/94 deve ser perspectivado de forma restrita e, como tal, “a acta da assembleia de condóminos que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias a aplicar aos condóminos incumpridores das respectivas obrigações, não constitui título executivo no que diz respeito a essas penalizações, por tais quantias não estarem abrangidas pelo preceituado no artigo 6º, nº 1, do referido DL nº 268/94, não podendo, assim, servir de base à execução a instaurar pelo administrador para cobrança coerciva das mesmas” (os sublinhados são nossos); e no Ac. de 26/01/2021[41] que “O art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, deve ser interpretado no sentido de que as dívidas aí previstas e que podem integrar o título executivo são as que têm origem nos encargos com a conservação e fruição das partes comuns e com os serviços de interesse comum (art. 1424.º, n.º 1, do CC), estando excluídas as penas pecuniárias aplicadas nos termos do art. 1434.º, n.º 1, do CC”.
Remetendo-se para a fundamentação explanada nestes dois arestos, a qual se subscreve, enumeram-se aqui os argumentos que se mostram decisivos:
- como resulta de forma expressa e clara da letra do aludido art. 6º/1 (redacção original), na lei só está reconhecida força executiva à acta da reunião da assembleia de condóminos que «tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio», isto é, apenas estão em causa dívidas relativas a este tipo de contribuições e despesas, não se vislumbrando na letra da lei qualquer mínima alusão a sanções/penas pecuniárias (relembrando-se que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – cfr. art. 9º/2 do C.Civil);
- no aferimento do alcance da previsão legal do aludido art. 6º/1 (redacção original) há igualmente que ter em consideração a respectiva epígrafe do preceito, isto é, «dívidas por encargos de condomínio», o que remete, no que respeita a tal conceito, para o art. 1424º do C.Civil no qual se preveem os «encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício», sendo certo que neste art. 1424º não se detecta qualquer previsão ou referência a sanções/penas pecuniárias;
- importa também atentar que o art. 1434º do C.Civil prevê que a assembleia de condóminos pode fixar penas pecuniárias apenas para o caso de inobservância «das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador», o que se trata de uma situação completamente diferente da que ocorre com as «dívidas por encargos de condomínio» a que se reporta o aludido art. 6º/1, dívidas estas que  são somente as que emergem dos encargos com a «conservação e fruição das partes comuns do edifício» e com os «serviços de interesse comum»; - uma vez que nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns incluem-se todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam, então inexiste qualquer similitude ou conexão com o caso das sanções/penas pecuniárias, as quais nem sequer constituem uma fonte de receita previsível e não correspondem a «encargos do condomínio» atenta a definição que integra o citado art. 1424º (volta a frisar-se que tais encargos respeitam tão só à «conservação e fruição das partes comuns do edifício» e/ou aos «serviços de interesse comum», estando directamente conexionados com a contribuição proporcional de cada condómino);
- a entender-se que o conceito de «contribuições devidas ao condomínio» para efeitos do aludido art. 6º/1 abrange tudo o que for devido por deliberação da respectiva assembleia, então  tal preceito constituiria uma «norma aberta» (que atribui uma «estranha soberania» à assembleia de condóminos - tudo o que delibera como sendo devido ao condomínio passa a ser de imediato exequível sem recurso à ação declarativa), o que não tem um mínimo de suporte legal quer no parâmetro de excepcionalidade expressamente previsto para os títulos executivos avulsos, quer no princípio da taxatividade e literalidade das normas que preveem títulos executivos;
- a exequibilidade dos títulos executivos está delimitada pelas obrigações expressamente referidas na própria lei, sendo que, no caso do aludido art. 6º/1, as obrigações que o legislador clara e manifestamente consagrou foram apenas as relativas às «contribuições devidas ao condomínio» e/ou às «despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum», pelo que se impõe um entendimento restritivo da abrangência aludido art. 6º/1, estando dela excluídas as sanções/penas pecuniárias que não são nem «contribuições» nem «despesas» mas sim e apenas obrigações sucedâneas por incumprimento (frise-se que estas sanções/penas não são imanentes à prestação em dívida, configurando, apenas e só, uma possível consequência da omissão de pagamento e cujo valor não é necessário para que o condomínio possa ter ao seu dispor os fundos necessários para fazer face às suas despesas e encargos);
- e o pagamento deste tipo de penalidades não está relacionado com a necessidade de obtenção de fundos para a sobrevivência do condomínio, mas antes com a fixação de regras que visam «compelir» os condóminos a cumprir, pelo que, ao «criar» o título executivo extrajudicial através do aludido art. 6º/1, o legislador entendeu que o direito violado pelo condómino foi a falta de pagamento das prestações que representam a essencialidade do funcionamento do condomínio e, por isso mesmo, apenas consagrou protegeu as relativas às «contribuições devidas ao condomínio» e às «despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum» (e nem sequer se vislumbra qualquer razão suficientemente válida e justificativa para conceder o mesmo tipo de «proteção legal» - processo executivo sem necessidade de prévio processo declarativo - relativamente à cobrança de um «acréscimo» de dívida aplicado a título de sanção/pena opcional).

Concluindo: a expressão «contribuições devidas ao condomínio» constante da redacção original do art. 6º/1 do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10, deve ser interpretada num sentido restritivo quanto ao seu âmbito de abrangência, não estando incluídas no título executivo extrajudicial «criado» por este preceito (a acta da reunião da assembleia de condóminos) as sanções/penas pecuniárias fixadas por deliberação tomada em assembleia de condóminos ao abrigo do disposto no art. 1434º/1 do C.Civil porque não configuram encargos com a conservação e fruição das partes comuns e com os serviços de interesse comum (cfr. art. 1424º/1 do C.Civil).
No que concerne à segunda situação, isto é, se constitui título executivo face à previsão do art. 6º/1 (redacção original) a acta da reunião da assembleia de condóminos que deliberou a aprovar a existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de contribuições e despesas, existe igualmente divergência de entendimento nesta Relação de Guimarães: defendendo que não está abrangida na previsão deste preceito, pronunciou-se, entre outros, o Ac. de 08/01/2013[42]; e defendendo que está abrangida, entre outros, pronunciou-se o Ac. de 10/09/2020[43].
Salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, afigura-se-nos que continua aqui a prevalecer uma interpretação restritiva do aludido art. 6º/1 (redacção original), não abrangendo as deliberações que se limitam a aprovar pela assembleia a existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de contribuições e despesas, porque não integram nem traduzem uma concreta deliberação sobre a fixação do montante das contribuições e/ou das despesas devidas nem sobre a quota-parte da responsabilidade de cada condómino.
Este entendimento foi prosseguido no já referido de 29/05/2024[44] (desta 1ªsecção): “O art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação anterior à dada pela Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro, e na atual redação, prevê que apenas pode servir de título executivo a ata em que constem as deliberações da assembleia de condóminos que procederam à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se quer o prazo de pagamento, quer a quota-parte de cada condómino, e não aquelas onde apenas se faça constar a declaração de que é devida determinada quantia global, e se delibere a sua execução”).
Este aresto seguiu o entendimento unânime (tanto quanto se conhece) do STJ sobre esta questão: no Ac. de 01/10/2019[45] decidiu-se que “A ata da assembleia de condóminos da qual consta uma deliberação que se limita a reconhecer a existência de uma dívida dos condóminos/executados relativa à falta de pagamento de contribuições, referida como existente pela administração, não constitui título executivo nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25-10 (os sublinhados são nossos); e no Ac. de 02/06/2021[46] afirmou-se que “Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo”, pelo que a acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94 (os sublinhados são nossos).
Subscrevendo-se a fundamentação explanada nestes dois arestos (para a qual se remete), realçam-se como decisivos os seguintes argumentos:
- decorre de forma expressa e clara da letra do aludido art. 6º/1 (redacção original) que a lei apenas reconhece força executiva à acta da reunião da assembleia de condóminos que «tiver deliberado o montante» das contribuições (devidas ao condomínio) ou das despesas (necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio), isto é, apenas estão em causa deliberações que fixam e determinam qual o valor concreto das contribuições e das despesas que devem vir a ser pagas ao condomínio e que mais fixam e determinam a quota-parte que deve ser paga por cada um dos condóminos e a data em que deve ser realizado o pagamento, não se vislumbrando na letra da lei qualquer mínima referência a deliberações que consistem numa simples aprovação (ou num mero reconhecimento) da existência de uma dívida de algum condómino (relembre-se que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - cfr. art. 9º/2 do C.Civil);
- como anteriormente já se referiu, a exequibilidade dos títulos executivos está delimitada pelas obrigações expressamente referidas na própria lei, sendo que, no caso do aludido art. 6º/1, as obrigações que o legislador inequivocamente consagrou são apenas as que resultam das concretas deliberações em que a assembleia de condóminos define (fixa) relativamente a cada ano (ou melhor, relativamente ao orçamento de cada ano) qual o valor das «contribuições devidas ao condomínio» e/ou das «despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum», sendo certo só este tipo de deliberação contém e integra, de forma objectiva, a causa (origem) da dívida, isto é, só um acta com uma deliberação com este conteúdo configura a constituição de uma obrigação do condómino para com o condomínio e certifica uma prestação certa e exigível e que pode ser liquidada através do requerimento executivo (no qual se discriminarão as quotas e/ou despesas não pagas), pelo que não se pode conceber como abrangida pelos limites objectivos do aludido art. 6º/1 uma deliberação que se reduz/restringe a aprovar, na sequência de mera indicação da administração, que existe uma dívida de um certo condómino relativa a contribuições e despesas anteriormente não pagas;    
- e admitir-se que o conteúdo do aludido art. 6º/1 abrange uma deliberação que se limita a aprovar a existência de um montante em dívida por certo condómino relativo a uma anterior falta de pagamento de contribuições e/ou despesas, significaria atribuir à assembleia de condóminos o poder de «declarar, em qualquer momento, que um condómino é devedor ao condomínio de um certo montante», independentemente da existência ou não da deliberação que é legalmente constitutiva da obrigação do condómino (aquela fixa o montante que cada condómino deve pagar, em cada ano, relativamente a contribuições e/ou despesas), o que, para além de não ter qualquer correspondência na letra da lei, contraria quer a natureza excepcional expressamente consagrada relativamente aos títulos executivos avulsos, quer o princípio da taxatividade e literalidade das normas que preveem títulos executivos.
Concluindo: o art. 6º/1 do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10, na sua redacção original, deve ser interpretado em sentido restritivo quanto ao seu âmbito de abrangência, não estão incluídas no título executivo extrajudicial «criado» por este preceito (a acta da reunião da assembleia de condóminos) as deliberações que se limitam a aprovar ou a reconhecer a existência de uma dívida de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições e/ou de despesas.
Analisemos, agora, em sentido deve ser interpretado o art. 6º do Dec.-Lei nº268/94 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº8/2022.

No que releva para o caso em apreço, a nova redacção deste preceito apresenta as três seguintes alterações:
- no nº1, após manter-se a expressa referência «à acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições», substituiu-se a palavra «devidas» pela expressão  «a pagar»  ao condomínio, e passou a exigir-se que a acta mencione (indique) «o montante anual a pagar por cada condómino» e a «data de vencimento das respetivas obrigações», sendo agora no seu nº2 que se prevê que a acta com tal conteúdo («requisitos») constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte;
- eliminou-se a referência a «quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum» que constava do primitivo no nº1;
- e no nº3 consagrou-se que, no âmbito dos limites objectivos do título executivo (constituído pela acta referida no número anterior) estão (também) incluídos «os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante» e as «sanções pecuniárias» (estas desde que tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos ou estejam previstas no regulamento do condomínio).
Tem existido alguma divergência sobre se esta nova redacção configura ou não uma norma com natureza interpretativa. Negando tal natureza, pronunciaram-se o Ac. da RP de 27/03/2023[47] e o Ac. da RC de 13/06/2023[48]. Mas, defendendo-a, tem vindo a pronunciar-se a maioria da jurisprudência das Relações (desconhecendo-se que, até agora, o STJ tenha apreciado esta questão): Ac. desta RG de 27/04/2023[49], Acs. da RP de 27/11/2023[50], Ac. da RC de 18/06/2024[51], e Acs. da RL de 07/11/2024[52].
No que concerne à aplicação das leis no tempo, o princípio geral encontra-se estatuído no art. 12º do C.Civil que determina que “A lei só dispõe para o futuro” e “ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular” (nº1) e que “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (nº2).
Porém, no que concerne às «leis interpretativas», está consagrado um regime específico quanto à respectiva aplicação no tempo: prescreve o art. 13º/1 do C.Civil que “A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza”, ou seja, com ressalva dos efeitos mencionados, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada e, por isso, aplica-se retroactivamente.
Têm natureza de leis interpretativas aquelas que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido é controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter alcançado (adoptado), exigindo-se (para a verificação de tal natureza) dois pressupostos cumulativos: 1) que a solução no direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e 2) que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei[53] (sem o preenchimento deste último pressuposto, estaremos perante uma lei inovadora e não interpretativa).
Debruçando-se sobre a génese das leis interpretativas e respectivos requisitos, refere Oliveira Ascensão[54] que, perante uma situação em que “há opiniões em dois sentidos” e “há mesmo decisões judiciais contraditórias”, com vista a evitar que perdure “uma instabilidade que a todos prejudica e a diversidade de tratamento de casos semelhantes, surge uma nova lei que esclarece a anterior, declarando qual das interpretações é a verdadeira”, lei nova que configura “uma lei interpretativa, realizando interpretação autêntica, vinculativa para todos”. Mas mais assinala que “para termos interpretação autêntica é também necessário que a nova lei tenha por fim interpretar a lei antiga”, pelo que não basta que “em relação a um ponto duvidoso surja uma lei posterior que consagre uma das interpretações possíveis para que se possa dizer que há interpretação autêntica: tal lei pode ser inovadora. Como se sabe então que a lei é interpretativa? 1) Antes de mais por declaração expressa contida no texto do diploma. 2) Tem igualmente significado a afirmação expressa do carácter interpretativo constante do preâmbulo do diploma (…) 3) Se a fonte expressamente nada determinar, o carácter interpretativo pode resultar ainda do texto, quando for flagrante a tácita referência da nova fonte a uma situação normativa duvidosa preexistente (…)”.
Recorde-se que, como anteriormente se explicou, era controvertido o sentido interpretativo do art. 6º/1 na sua redacção original no que respeita à abrangência do segmento normativo «contribuições devidas ao condomínio»: incluía ou não as deliberações sobre a aplicação de penas pecuniárias aos condóminos incumpridores da obrigação pagamento de contribuições e despesas e/ou as deliberações consistentes na aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de contribuições e despesas (como supra se explicou, em ambos os casos, perfilhou-se o entendimento mais restritivo).
A lei nº8/2022 resultou da aprovação do Projecto de Lei nº718/XIV/2.ª, o qual já integrava a nova redacção do esta art. 6º, lendo-se na respectiva exposição de motivos: “(…) O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, a legitimidade processual ativa e passiva no âmbito de um processo judicial e a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos pelos condóminos alienantes e adquirentes de frações autónomas, colocando fim, neste último aspeto, à vasta e sobejamente conhecida discussão acerca das características de tais obrigações” (os sublinhados são nossos).
Confrontando ambas as redacções (a original e a nova/actual), ponderando as alterações concretamente introduzidas e que respeitam especificamente à matéria dos dissídios jurisprudenciais que supra identificaram (e que ocorriam na vigência da redacção original), e atendendo aos objectivos/fins visados e explicitados na transcrita exposição de motivos, afigura-se-nos que se impõe concluir que, no que concerne à nova redacção dos nºs. 1, 2 e 3 art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, a Lei nº8/2022 assume uma natureza interpretativa.
Com efeito, no que concerne à primeira questão (se o título executivo - acta - abrangia as deliberações sobre a aplicação de penas/sanções pecuniárias), existindo (como se deu nota) divergência jurisprudencial (e até doutrinária), verifica-se que a intenção legislativa (do novo diploma) foi de pacificação da jurisprudência designadamente quanto à matéria dos requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos, e mais se verifica que, na nova redacção, o legislador estabeleceu, de forma expressa (no novo nº3), que (para além do mais) se consideram abrangidas pelo título executivo as sanções pecuniárias (embora exigindo o requisito adicional de que tenham sido «aprovadas em assembleia de condóminos» ou estejam «previstas no regulamento do condomínio»), então mostram-se preenchidos os pressupostos de que depende a qualificação de uma nova lei como tendo natureza interpretativa: no âmbito de vigência da redacção original do art. 6º/1, a solução desta questão era controvertida; a nova lei (nova redacção deste art. 6º, em especial o seu nº3) veio consagrar uma solução normativa que se enquadra no âmbito da controvérsia e que configura um entendimento que já era defendido por parte da jurisprudência (ao nível das Relações); e, como resulta da transcrita exposição de motivos, a lei nova visou expressamente resolver (pacificar) a situação duvidosa (controversa) que anteriormente existia, o que representa um caracter interpretativo (e não inovador).
Concluindo: a Lei nº8/2022, de 10/01, deu nova redacção ao art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10 e, através do novo nº3 do preceito, estendeu a força executiva da acta da reunião da assembleia de condóminos às sanções/penas pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio; nesta parte, o novo nº3 assume uma natureza interpretativa, porque visou resolver a divergência jurisprudencial e doutrinal que sobre esta matéria exista no âmbito de vigência da redacção original do preceito e consagrou uma solução normativa que já era anteriormente perfilhado no quadro dessa divergência; e, deste modo, o novo nº3 integra-se na lei interpretada (redacção original do citado art. 6º), aplicando-se retroactivamente.

Neste mesmo sentido, pronunciaram-se:
- o citado Ac. da RG de 27/04/2023[55] - “1 - Se uma lei posterior define um entendimento que já cabia na lei anterior, resolvendo conflito jurisprudencial e doutrinal sobre qual os sentidos a atribuir-lhe, essa nova lei não é inovadora ou criadora, mas meramente interpretativa, pelo que esse entendimento vale para as situações existentes na vigência da anterior lei. 2- Tal ocorre com a nova redação dada pela Lei 8/2022 ao artigo 6º do DL n.º 268/94, concedendo força executória ás atas das assembleias de condóminos no que toca às sanções de natureza pecuniária «desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio»”;
- o citado Ac. da RP de 27/11/2023[56] - “I - Com a nova redação dada ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º268/94, de 25 de outubro, pela Lei n.º8/2022, de 10 de janeiro, passou a ser inquestionável que as sanções pecuniárias (aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas em regulamento do condomínio) estão abrangidas no título executivo que constitui a ata da reunião da assembleia do condomínio - cf. atual artigo 6.º, n.º 3 do referido Decreto-Lei. II - A nova Lei tem natureza interpretativa”;
- o citado Ac. da RC de 18/06/2024[57] - “I - A Lei n.º 8/2022, de 10-01, no tocante à alteração do art.º 6.º do DLei n.º268/94, de 25-10, assume natureza interpretativa, contrapondo-se a uma lei inovadora, pelo que visa explicitar o sentido de uma lei anterior que tinha um sentido dúbio, determina o sentido da lei interpretada, integrando-se nela e sendo, por isso, de aplicação retroativa. II - Tal Lei n.º8/2022 integrou no art.º 6.º daquele DLei n.º268/94 as penalizações/sanções pecuniárias aprovadas em assembleia de condóminos, pondo termo às dúvidas anteriormente existentes (no âmbito da sua anterior redação) (…)”;
- e o citado Ac. da RL de 07/11/2024[58] - “A Lei nº 8/2022, de 10/01 introduziu alterações ao art. 6º do Decreto-Lei nº268/04 de 25/10 e pôs termo às divergências doutrinais e jurisprudenciais anteriormente suscitadas quanto à abrangência pelo título executivo das sanções pecuniárias sobre o valor de contribuições em dívida pelos condóminos, mediante o aditamento do nº 3, onde consagrou entendimento a que parte da jurisprudência já tinha chegado no âmbito do regime anterior, assim resolvendo sem inovação o dito conflito, tratando-se, por conseguinte, de lei com cariz interpretativo”.

No que concerne à segunda questão (se o título executivo - acta - abrangia as deliberações que meramente aprovavam a existência de uma dívida de um condómino).
Existiu igualmente (como se deu nota) divergência jurisprudencial quanto a esta questão, mas também aqui contínua a presidir a intenção legislativa (do novo diploma) de pacificação da jurisprudência designadamente quanto à matéria dos requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos, e constata-se que o legislado: na nova redacção do nº1, manteve a expressa referência «à acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições», não introduzindo qualquer segmento normativo relativamente a   deliberações de  mera aprovação, reconhecimento ou declaração da existência de dívidas (vencidas anteriormente); alterou o segmento normativo «contribuições devidas» para «contribuições a pagar», o que é inequivocamente esclarecedor que estão em causa as deliberações que são a fonte constitutiva de uma nova obrigação dos condóminos de pagamento de contribuições por parte (e que são completamente distintas das deliberações se limitam a declarar a existência de dívidas relativamente a contribuições não pagas anteriormente); aditou a exigência de que na acta conste quer o «montante anual a pagar por cada condómino» quer a «data de vencimento das respetivas obrigações», o que representa uma clara relação entre tais deliberações (constitutivas da obrigação) e a aprovação do orçamento anual do condomínio (relação/nexo que obviamente inexiste nas deliberações que apenas declaram a existência de dívidas anteriores); e na nova redacção do nº2 estipulou, de forma expressa, que apenas configura título executivo a acta que preenche os requisitos indicados no nº1, o que tem um caracter restritivo e afasta, por completo, as referidas deliberações meramente declarativas ou de reconhecimento da existência de dívidas (ou seja, que não têm em si mesmas a fonte e a causa da obrigação).
Ora, quanto a esta questão, as descritas alterações normativas demonstram, de forma clara, uma opção do legislador em acolher, no novo diploma, o entendimento restritivo defendido pela maioria da Jurisprudência (incluindo o STJ) no âmbito da vigência da respectiva redacção original, isto é, da inclusão das deliberações de mera aprovação, reconhecimento ou declaração da existência de uma dívida (anterior) de um condómino relativamente a contribuições.
E também aqui se relevam preenchidos os pressupostos necessários à qualificação de uma nova lei como tendo natureza interpretativa: no âmbito de vigência da redacção original do art. 6º/1, a solução desta questão era controvertida; a nova lei (nova redacção deste art. 6º, em especial os seus nºs. 1 e 2) veio consagrar uma solução normativa que se enquadra no âmbito da controvérsia e que configura o entendimento que já era defendido por uma parte significativa da jurisprudência (nomeadamente, do STJ); e, como resulta da transcrita exposição de motivos, a lei nova visou expressamente resolver (pacificar) a situação duvidosa (controversa) que anteriormente existia, o que aponta para um caracter interpretativo, e não para um caracter inovador.
Concluindo: a Lei nº8/2022, de 10/01, deu nova redacção ao art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10 e, através dos novos nºs. 1 e 2 do preceito, veio dar consagração ao entendimento (restritivo) que já era adoptado por significativa parte da Jurisprudência no quadro de vigência da sua redacção original, isto é, que a acta da reunião da assembleia de condóminos que constitui título executivo não abrange (não inclui) as deliberações que se limitam a aprovar, reconhecer ou declarar a existência de uma dívida (anterior) de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições; por isso, nesta parte, estes novos nºs. 1 e 2 assumem uma natureza interpretativa, integrando-se na lei interpretada (redacção original do citado art. 6º) e aplicando-se retroactivamente.

Neste mesmo sentido, pronunciaram-se:
- o citado Ac. da RL de 07/11/2024[59] -“Tem natureza interpretativa a alteração introduzida ao art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 pela Lei n.º 8/2022 e, portanto, também na sua versão originária, apenas as atas da reunião da assembleia de condóminos que deliberarem o montante das contribuições a pagar ao condomínio com menção do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações são título executivo”;
- e o Ac. da RL de 22/11/2024[60] - “Constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, à luz do art. 6º DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino e estipule o prazo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante de dívidas vencidas” (neste aresto, afirma-se mesmo que este foi o entendimento é aquele que veio a ser acolhido pela nova redacção do preceito - “É esta também a tese que perfilhamos e que, de resto, veio a ser consagrada na nova redacção do art. 6º nº1 do DL nº 268/94, de 25-10, introduzida pela Lei nº 8/2022 de 10/1”).
Atentas as conclusões supra alcançadas quanto à natureza interpretativa da nova redacção dos nºs. 1, 2 e 3 do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, que lhes foi dada pela Lei nº8/2022 e, por força do disposto no art. 13º/1 do C.Civil, à sua aplicabilidade rectroativa, não se pode reconhecer razão à Exequente/Recorrente quando, em sede de recurso, defende que «a nova redacção não é aplicável às actas apresentadas como título executivo nos presentes autos porque respeitam a assembleias realizadas antes de 10/04/2022 e a Lei nº8/2022 apenas tem aplicabilidade às atas e assembleias, redigidas e realizadas, após dia 10/04/2022» [cfr. conclusões XV a XIX].
Assim, ainda que sem justificar, mostra-se acertada a aplicação pelo Tribunal a quo na nova redacção do citado art. 6º na apreciação das actas apresentadas como título executivo, apenas havendo ter presente o entendimento do TC expresso no referido Ac. nº408/2015, ou seja, caso se conclua que, embora não preenchem os requisitos de exequibilidade exigidos pela nova redacção, tais actas preenchiam todos aqueles que eram exigidos pela redacção original e que estava em vigor à data em que ocorreram as respectivas assembleias, então terá que se considerar mantêm a sua força executiva, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção da confiança.
Analisemos então as actas apresentadas com o requerimento executivo como títulos executivos.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que das actas (títulos executivos) apresentadas «não resulta qualquer deliberação acerca do montante das contribuições a pagar ao condomínio, da qual conste o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respectivas obrigações» e que «falham os requisitos que a lei exige no nº2 do art. 6º».    
No recurso, o Embargante/Recorrente defende que «de cada uma delas, é possível aferir e concluir que a assembleia deliberou acerca dos montantes de contribuições devidas ao condomínio, bem como deliberou sobre despesas necessárias à conservação e fruição das partes e ainda quanto aos pagamentos de serviço comum», «os anexos das Atas n.ºs 38 e 40, contém a listagem de condóminos em dívida, com discriminação de montantes e natureza da mesma, de onde consta a fração ..., e «da ata n.º ...9 consta deliberação relativa a montantes das contribuições devidas ao condomínio, com discriminação das prestações de condomínio em dívida e respetivo proprietário, com a menção de que se encontra em incumprimento, bem como identificação da fração, valor, natureza e data de vencimento, da qual consta a fração ... [cfr. conclusões X a XII].
Quanto à acta nº...3 (datada de 17/03/2016) - cfr. factos provados nºs. 6 e 7.
Percorrendo o seu teor, constata-se que, no âmbito do ponto nº1 da ordem de trabalhos («análise, discussão e votação de orçamentos para a colocação de novos canos de abastecimento de água»), o que foi efectivamente posto à votação e aprovado foi solicitar novos orçamentos de acordo com os trabalhos que se pretendiam executar. Portanto, inexistiu qualquer deliberação no sentido de aprovar um pagamento pelos condóminos de certo montante para fazer face a tal despesa.
Mais se constata que, no âmbito do ponto nº2 da ordem de trabalhos («análise, discussão e votação de orçamentos para a realização de trabalhos de conservação no elevador»), embora tenha sido votada e aprovada «a cobrança de uma quota extra de uma forma imediata e a repartir por todas as fracções do bloco habitacional em função da permilagem», nesta acta não foi consignado qual era o concreto valor dessa «quota extra» (não existe uma referência mínima se corresponde ao valor do orçamento referido ou ao valor da concreta execução da obra), tal como não foi consignado qual era valor a cargo de cada condómino (nomeadamente, do proprietário da fracção ...). Portanto, esta deliberação não determinou o montante desta despesa nem a quota-parte devida por cada condómino.
E ainda mais se constata, no âmbito do ponto nº3 da ordem de trabalhos («outros assuntos de interesse para o bom funcionamento do condomínio»), embora o seu «tema» não seja concreto quanto à discussão e aprovação de orçamento de obras gerais no condomínio, certo é que está consignada na acta a votação e aprovação da cobrança de 5 prestações mensais consecutivas para obras comuns necessárias (nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e agosto de 2016). Sucede que, como mais está consignado na acta, o orçamento para tais obras (no valor de € 88.586,27 + iva) foi votado e aprovado na assembleia de condóminos realizada em 16/10/2010 e não na assembleia a que respeita a acta em análise (ocorrida 17/03/2016), sendo que a acta daquela antiga assembleia não foi junta com o requerimento executivo. Acresce que não está consignada na acta em análise qual o valor concreto das 5 prestações nem qual o valor a pagar por cada condómino (na acta alude-se a um «Anexo X», mas tal anexo não a acompanha, nem se mostra junto aos autos).
Nestas circunstâncias, a acta nº...3 não preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a sua força executiva pelo art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, quer em face da sua redacção original vigente à data da realização da respectiva assembleia, quer em face da nova e actual redacção que é retroactivamente aplicável (nomeadamente, não indica o montante de contribuição ou de despesa devidas ao condomínio, e não indica a quota-parte devida por cada condómino, nomeadamente a do proprietário da fracção ..., e isto independentemente da exigência de tal montante dever ou ter que ser fixado de forma anual, como agora decorre da nova redacção).  
Quanto à acta nº...4 (datada de 13/12/2017) - cfr. factos provados nºs. 6 e 8.
Percorrendo o seu teor, constata-se que, no âmbito dos pontos nºs. 1, 3 e 4 da ordem de trabalhos, inexistiu qualquer deliberação da assembleia de condóminos no sentido de aprovação do pagamento de contribuições ou despesas por parte dos condóminos.
E mais se constata que, no âmbito do ponto nº2 da ordem de trabalhos («Análise, discussão e votação dos débitos de condóminos em virtude de não cumprirem os prazos para pagamento estipulados»), embora se tenha discutido «o atraso de muitos condóminos no cumprimento dos prazos de pagamento para as obras» (não se concretizando que obras), certo é que a assembleia não tomou qualquer deliberação nesta matéria, nomeadamente sobre a aplicação de sanções pecuniárias os condóminos que (alegadamente) estavam em atraso. E saliente-se que, apesar de estar consignado na acta que «o administrador diz que de acordo com tanta insistência tem de aplicar as penalizações», não está sequer concretizada a fonte de aplicação de tais sanções/penalizações (não há referência ao regulamento do condomínio), tal como não está indicado o valor da sanção nem está indicado que um dos condóminos em atraso é o proprietário da fracção ...).
Assim sendo, é manifesto que a acta nº...4 não cumpre nenhum dos requisitos legalmente exigidos pelo art. 6º do Dec.-Lei nº268/94 para constituir título executivo, quer em face da sua redacção original vigente à data da realização da respectiva assembleia, quer em face da nova e actual redacção que é retroactivamente aplicável (para além de não conter qualquer deliberação sobre o montante de contribuição ou de despesa devidas ao condomínio, sobre a quota-parte devida por cada condómino, e sobre data de vencimento, também não contém qualquer deliberação sobre a aplicação de sanções pecuniárias nem contém qualquer menção sobre o valor de tal eventual sanção e sobre ser devida pelo proprietário da fracção ..., ainda que a mesma pudesse resultar de regulamento do condomínio).  
Quanto à acta nº...6 (datada de 10/03/2018) - cfr. factos provados nºs. 6 e 9.
Percorrendo o seu teor, constata-se que, no âmbito dos seus 3 pontos da ordem de trabalhos, inexistiu qualquer deliberação da assembleia de condóminos no sentido da aprovação do pagamento de contribuições e/ou despesas por parte dos condóminos ou de aplicação de sanções pecuniárias.
Logo, é inequívoco que também a acta nº...4 não cumpre nenhum dos requisitos legalmente exigidos para configurar título executivo à luz do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, quer em face da sua redacção original vigente à data da realização da respectiva assembleia, quer em face da nova e actual redacção que é retroactivamente aplicável.
Quanto à acta nº...8 (datada de 28/02/2019) - cfr. factos provados nºs. 6 e 10.
Percorrendo o seu teor, constata-se que, no âmbito do ponto nº1 da ordem de trabalhos («análise, discussão e votação do relatório de contas do ano de 2018»), embora esteja consignado que «foi ainda referido que existe falta de cobrança de condóminos no valor 56.658,55 euros discriminados em lista anexa (Anexo III)» e neste anexo conste a fracção ... como devedora do valor de € 7.197,74, certo é não está consignada a existência de uma deliberação da assembleia de condóminos sobre tal «lista» (designadamente, no sentido da sua aprovação ou reconhecimento). Mas, ainda que tivesse sido tomada uma deliberação sobre a existência da dívida do proprietário da fracção ..., como supra se explicou, a acta da reunião da assembleia de condóminos que constitui título executivo em face do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94 (quer na redacção original, quer na nova e actual redacção) não abrange deliberações que se limitam a aprovar, reconhecer ou declarar a existência de uma dívida (anterior) de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições.
Por outro lado, constata-se que, no âmbito do ponto nº2 da ordem de trabalhos («análise, discussão e votação de orçamento para o ano de 2019 e eleição de corpos gerentes ou entrega a uma firma da especialidade para o mesmo período»), embora tenha sido votado e aprovado «o orçamento para o ano de 2019» e «o acréscimo do valor referente ao fundo comum de reserva», tudo num total de «15.223,94 (Anexo V), a respectiva deliberação não abrangeu a definição/fixação do valor a cargo de cada condómino (quota-parte e prestações) nem da(s) repectiva(s) data(s) de pagamento (vencimento). É certo que, já depois da referida deliberação, foi consignado na acta que «foi também distribuído o mapa com o valor a pagar por cada fracção calculado em função da permilagem (Aneno VI»)», mas é manifesto que este «mapa/anexo» não foi sujeito e objecto da deliberação da assembleia de condóminos: como resulta claramente do seu teor, apenas aquele orçamento e acréscimo foram objecto de votação e aprovação, não estando consignada a existência de qualquer concreta votação e aprovação sobre o «mapa/anexo» (nem sequer por mera remissão).
Mais ainda se constata que, no âmbito do ponto nº3 da ordem de trabalhos, inexistiu qualquer deliberação da assembleia de condóminos no sentido da aprovação do pagamento de contribuições e/ou despesas por parte dos condóminos ou de aplicação de sanções pecuniárias.
Por último, constata-se que, no âmbito do ponto nº4 da ordem de trabalhos («outros assuntos de interesse para o bom funcionamento do condomínio»), foi votado e aprovado «mandatar a administração do condomínio para dar entrada das competentes acções executivas, devendo ser suportado pelo condómino devedor o pagamento de 400,00 euros + IVA, a título de honorários com o advogado».
Sucede que este «pagamento de honorários de advogado» não se subsume ao âmbito de previsão do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, quer na sua redacção original quer na sua nova redacção. Pelas razões que supra se explicaram e que aqui se dão por reproduzidas, este preceito deve ser interpretado em sentido restritivo quanto ao seu âmbito de abrangência. Ora a lei, na sua redacção original, apenas conferia força executiva às deliberações sobre as obrigações dos condóminos consistentes na satisfação das contribuições e/ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, as quais constituem obrigações completamente distintas das relativas às despesas para a sua cobrança: aquelas obrigações são impostas aos condóminos por força da lei (cfr. arts. 1424º e 1426º do C.Civil) e respeitam ao regular funcionamento e conservação do condomínio; já as despesas de cobrança pressupõem que aquelas obrigações foram incumpridas e reportam-se aos valores que o condomínio tem que suportar para obter  respectivo cumprimento quer por via extrajudicial quer por via judicial (sendo que, em ambos os casos, se incluem os honorários de advogado). Na nova redacção, a lei apenas confere força executiva às deliberações sobre as obrigações dos condóminos consistentes na satisfação das contribuições e/ou sobre sanções pecuniárias, obrigações estas que continuam a não se confundir com as despesas de cobrança. Frise-se que a exequibilidade legal conferida pelo art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, quer na sua redacção original quer na sua nova redacção, não abrange toda e qualquer deliberação da assembleia de condóminos.       
Para além de não se conterem no âmbito de previsão do citado art. 6º, o condómino incumpridor pode e deve ser responsabilizado pela satisfação dos honorários de advogado que o condomínio suportar com a cobrança judicial (declarativa ou executiva) através do regime legal das custas de parte previsto nos arts. 533º e 540º do C.P.Civil de 2013 e nos arts. 25º e 26º do R.C.Processuais, e que incluem, para além, as taxas de justiça e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
Neste sentido, decidiram os Acs. desta RG de 30/05/2019[61] (“Os honorários e as despesas judiciais não constituem despesas de conservação e fruição das partes comuns nem despesas com serviços de interesse comum para o condomínio”) e de 04/03/2021[62] (“5- Do mesmo modo, as despesas de cobrança, mormente a título de honorários de advogado que patrocine a demanda que tenha por fim exercer coercivamente do condómino a satisfação da sua quota parte relativa às contribuições devidas, são uma consequência do não pagamento dessas obrigações e, como tal, encontram-se para além da previsão contida em tal normativo que não as contempla. 6- A responsabilização do condómino pelos honorários despendidos com mandatário judicial devidos pela cobrança das quantias em dívida ao condomínio, poderá e deverá ser suportada/compensada ao abrigo do mecanismo da reclamação de custas de parte, por via da apresentação da respectiva nota”).
Nestes termos, conclui-se que a acta nº...8 contem deliberações que não estão abrangidas pelo âmbito de previsão art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, quer na sua redacção original quer na sua nova redacção, e contem uma deliberação que não cumpre todos os requisitos legalmente exigidos pelo citado art. 6º (em qualquer das duas referidas redacções) para configurar título executivo  (nomeadamente, não indica a quota-parte devida por cada condómino, nomeadamente a do proprietário da fracção ..., e não indica a data de vencimento da obrigação).
Quanto à acta nº...9 (datada de 28/05/2019) - cfr. factos provados nºs. 6 e 11.
Percorrendo o seu teor, constata-se que, no âmbito dos pontos nºs. 1, 2 e 5 da ordem de trabalhos, inexistiu qualquer deliberação da assembleia de condóminos no sentido da aprovação do pagamento de contribuições e/ou despesas por parte dos condóminos ou de aplicação de sanções pecuniárias.
Mais se constata, no âmbito do ponto nº3 da ordem de trabalhos («análise, discussão e votação da proposta para pagamento dos condóminos, no processo 392/04....... que ainda não pagaram a sua quota-parte…»), foi consignado que os então «proprietários da fracção ... eram responsáveis pelo pagamento de € 1.222,03», que «foi colocado à votação  a cobrança dos valores aos condóminos, nos quais está incluído aqueles € 1.222,03 da responsabilidade dos proprietários da fracção ..., e que «foi aprovado que será exigido aos condóminos de forma imediata, pagamento no prazo de 15 dias, ficando o administrador mandatado para intentar a ação de cobrança». Daqui decorre que a deliberação tomada no âmbito deste ponto da ordem de trabalhos não constitui a deliberação através da qual a assembleia de condóminos que determinou e fixou qual o montante que o condomínio tinha que pagar ao exequente no âmbito do referido processo 392/04.... e que definiu e fixou a quota-parte que incumbia a cada condómino: efectivamente, na acta está expressamente consignado «que ainda não pagaram a sua quota-parte» e que «os proprietários da fracção ... eram responsáveis pelo pagamento de € 1.222,03», o que necessariamente significa que existiu anteriormente uma deliberação que constitui a fonte daquela obrigação e daquela quota-parte, sendo certo que nos presentes autos não foi junta a acta que a contém. Acresce que aquilo que efectivamente foi colocado à apreciação da assembleia foi apenas e tão só a cobrança dos valores em dívida («foi colocado à votação a cobrança dos valores aos condóminos») e aquilo que foi efectivamente decidido pela mesma foi a exigência imediata do seu pagamento em 15 dias e a instauração de acção de cobrança na falta de pagamento («foi aprovado que será exigido aos condóminos de forma imediata… ficando o administrador mandatado para intentar a ação de cobrança»). Logo, esta deliberação, para além do mandato para a cobrança judicial, limita-se a declarar a existência de uma dívida do proprietário da fracção ... (e de outros proprietários), o que, como supra se explicou, é um tipo de deliberação que não está abrangido pela acta da reunião da assembleia de condóminos que constitui título executivo em face do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94 (quer na redacção original, quer na nova e actual redacção).
Por fim, constata-se que, no âmbito do ponto nº4 da ordem de trabalhos («Deliberar o montante das contribuições devida ao condomínio, discriminando as prestações de condomínio em dívida e respectivo(s) proprietário(s) que deixaram de pagar no prazo estabelecido a sua quota-parte encontrando-se nesta data numa situação de incumprimento»), foi inserta uma listagem com os valores em dívida relativamente a cada condómino (num total de € 7.243,81 no caso da fracção ...), as únicas deliberações efectivamente tomadas pela assembleia foram de aprovação em «conferir poderes ao administrador para intentar acções executivas de cobrança» e em «atribuir força executiva à presente acta». Sucede que, para além de não estar consignada a existência de uma deliberação da assembleia de condóminos sobre tal «lista» (designadamente, no sentido da sua aprovação ou reconhecimento), como já se deixou antedito, as actas que se limitam a declarar (a consignar) a existência de dívidas dos respectivos condóminos não estão abrangidas pelo âmbito de previsão do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, mais acrescendo que o legislador não concedeu à assembleia de condóminos (nem no citado art. 6º, nem em qualquer outro preceito) o poder de conferir ou não força executiva às actas das respectivas reuniões.
Perante este “quadro”, a acta nº...9 não integra qualquer deliberação que complete todos os requisitos legalmente exigidos pelo art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, quer na sua redacção original quer na sua nova redacção.
Quanto à acta nº...0 (datada de 30/01/2020) - cfr. factos provados nºs. 6 e 12.
Percorrendo o seu teor, constata-se que, no âmbito do ponto nº1 da ordem de trabalhos («análise, discussão e votação do relatório de contas 2019»), embora esteja consignado que «foi ainda referido que existe falta de cobrança de condóminos no valor 41.395,68 euros discriminados em lista anexa (Anexo III)» (anexo este que não se encontra junto com a acta) e logo está inserta uma listagem com os valores em dívida relativamente a cada condómino, certo é não está consignada a existência de uma deliberação da assembleia de condóminos sobre tal «lista» (designadamente, no sentido da sua aprovação ou reconhecimento). Mas, volta a reafirmar-se, ainda que tivesse sido tomada uma deliberação sobre a existência de uma dívida do proprietário da fracção ..., a acta da reunião da assembleia de condóminos que constitui título executivo em face do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94 (quer na redacção original, quer na nova e actual redacção) não abrange deliberações que se limitam a aprovar, reconhecer ou declarar a existência de uma dívida (anterior) de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições.
Por outro lado, constata-se que, no âmbito dos pontos nºs. 2, 4 e 5 da ordem de trabalhos, inexistiu qualquer deliberação da assembleia de condóminos no sentido da aprovação do pagamento de contribuições e/ou despesas por parte dos condóminos ou de aplicação de sanções pecuniárias.
Por fim, constata-se que, no âmbito do ponto nº3 da ordem de trabalhos («análise, discussão e votação de orçamento para o ano de 2020»), embora tenha sido votado e aprovado «o orçamento para o ano de 2020» e «o acréscimo do valor referente ao fundo comum de reserva», tudo num total de «15.628,80 (Anexo V)», a respectiva deliberação não abrangeu a definição/fixação do valor a cargo de cada condómino (quota-parte e prestações) nem da(s) repectiva(s) data(s) de pagamento (vencimento). É certo que, já depois da referida deliberação, foi consignado na acta que «foi também distribuído o mapa com o valor a pagar por cada fracção calculado em função da permilagem (Aneno VI»)», mas é manifesto que este «mapa/anexo» não foi sujeito e objecto da deliberação da assembleia de condóminos: como resulta claramente do seu teor, apenas aquele orçamento e acréscimo foram objecto de votação e aprovação, não estando consignada a existência de qualquer concreta votação e aprovação sobre o «mapa/anexo» (nem sequer por mera remissão).
Daqui decorre que a acta nº...0 contem uma deliberação que não está abrangida pelo âmbito de previsão art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, quer na sua redacção original quer na sua nova redacção, e contem uma deliberação que não cumpre todos os requisitos legalmente exigidos pelo citado art. 6º (em qualquer das duas referidas redacções) para configurar título executivo  (nomeadamente, não indica a quota-parte devida por cada condómino, nomeadamente a do proprietário da fracção ..., e não indica a data de vencimento da obrigação).
Perante a sua análise individualizada e as conclusões obtidas relativamente a cada uma delas, ainda que com base numa fundamentação mais ampla e diversa do que a constante da decisão recorrida, temos necessariamente que alcançar a conclusão final de que nenhuma das 6 (seis) actas apresentadas pelo Embargado/Recorrente com o requerimento executivo não configuram título executivo em face do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94 (quer na sua redacção original quer na sua nova redacção), uma vez que nenhuma delas reúne todos os requisitos legalmente exigíveis para o efeito e, por via disso, mostram-se insusceptíveis de constituírem ou certificarem os valores da obrigação exequenda que aquela pretendia cobrar coercivamente através da presente execução (designadamente, quanto ao montante total de € 8.354,76, que respeitam valores dos anos de 2010 a 2021, e quanto aos montantes de € 73,47 e de € 132,64, que respeitam ao ano de 2022).  
Aliás, reconhecendo (pelo menos, implicitamente) que as actas apresentadas com o requerimento executivo podiam não constituir título executivo, através de requerimento datado de 18/04/2023 (com a referência citius «3987013»), o Embargado/Exequente veio procurar juntar aos autos as actas nºs. 14, 18, 22, 29, 31 e 35, as quais não foram admitidas pelo Tribunal a quo através de despacho proferido em 19/04/2023 (cfr. o relatório deste acórdão), o qual não foi objecto de impugnação.
Saliente-se que, como decorre do teor do art. 9º do requerimento executivo, para além do mais, o Embargado/Recorrente ainda incluiu na obrigação exequenda quotas vencidas a partir de Julho de 2022 (€ 73,47) e o seguro relativo ao ano de 2022 (€ 132,64), quando a última acta apresentada como constituindo (alegadamente) título executivo se reporta ao ano de 2020 (acta nº...0), não contendo qualquer deliberação relativamente ao pagamento de quotas e/seguro pelos condóminos no ano de 2022. Assim sendo, nesta parte e por esta razão, a obrigação exequenda sempre careceria do título executivo (isto é, da acta pevista no citado art. 6º).
No recurso, o Embargado/Exequente invocou ainda que: «juntou ainda com o seu requerimento executivo o regulamento de condomínio que se encontra a vigorar até à presente data»; «do mesmo constam as permilagens de cada fração, regulam-se os pagamento e comparticipações, nomeadamente, forma, oportunidade e prazos»; «são ainda fixadas, no regulamento de condomínio, as sanções pecuniárias pela mora no incumprimento, ou incumprimento, assim como a imputação de despesas resultantes da cobrança de dívidas»; e «o Recorrido, haveria de ficar subordinado ao consagrado no mesmo, de forma automática, logo após a aquisição da fração autónoma» (cfr. conclusões XXII a XXV).
Não se vislumbra a relevância destas alegações.
Por um lado, embora tal regulamento tenha sido efectivamente junto (“Estatutos”), não tem a virtualidade de suprir os requisitos legais que estão em falta nas seis actas apresentadas com o requerimento executivo e que, na perspectiva, do Exequente/Embargado constituíam os títulos executivos que suportavam a presente execução. Frise-se que, como decorre do disposto no art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, são as actas da reunião de assembleia de condóminos que têm força executiva (e não outros documentos) e são “elas” que têm que reunir todos os requisitos legais (isto é, tem que valer por si só como título constitutivo ou certificativo da obrigação exequenda), pelo que não podem fundar a execução as actas em que o valor das contribuições ou despesas a pagar por cada condómino só seja determinável em conjugação com o teor de outros documentos»[63].
Por outro lado, embora o Embargado/Recorrente tenha incluído também na obrigação exequenda o valor de € 856,09 a título de penalidade sobre o valor em dívida e ao abrigo do art. 29º do referido regulamento (cfr. art. 11º do requerimento executivo), certo é que, como nenhum das referidas seis actas constitui título executivo e, por via disso, não são constitutivas nem certificadoras de qualquer valor devido ao condomínio pelo proprietário da fracção ..., mostra-se inaplicável a sanção pecuniária prevista naquele art. 29º já que a sua fonte é o incumprimento na comparticipação anual nas despesas gerais (isto é, a existência de uma dívida) e já que o montante da sanção corresponde a 50% do valor da dívida. Portanto, apesar de, por força da nova redacção do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, poderem estar abrangidas na força executiva da acta da reunião da assembleia de condóminos as sanções pecuniárias previstas no regulamento do condomínio, no caso presente nenhumas das actas comprova a existência de uma obrigação incumprida, o que, por si só, impede a aplicação da sanção.
Por último, no recurso, veio o Embargado/Exequente invocar que: «nos termos do artigo 1424.º-A, do Código Civil, a responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida»; «o Recorrido, de forma expressa, declarou prescindir da declaração da Administração de Condomínio, assumindo e aceitando, também de forma expressa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e despesas existentes ao condomínio; «a aceitação e assunção de responsabilidade foram efetivadas por documento particular autenticado, e sempre importará a constituição/reconhecimento de uma obrigação, servindo também de base o ora identificado Documento Particular Autenticado - Compra e Venda -, enquanto título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil» (cfr. conclusões XXVI a XXXI).
Carecem integralmente de fundamento legal tais alegações.
Em primeiro lugar, verifica-se que, agora, em sede de recurso, o Embargado/Exequente pretende alterar o título executivo que apresentou para fundar a execução e alterar mesmo o alegado a título de causa de pedir no requerimento executivo. Com efeito, como decorre de forma clara e inequívoca do teor do requerimento executivo, embora aquele tenha alegado a existência do Documento Particular Autenticado de Compra e Venda (que, aliás, juntou com o mesmo) e a responsabilidade assumida pela Executada/Embargante (cfr. art. 7º), os únicos documentos que foram invocados como títulos executivos foram as já referidas e analisadas 6 (seis) actas de reunião da assembleia de condóminos («10. Valores em dívida que resultam claros das atas de condomínio, que constituem título executivo contra o mesmo, nomeadamente: - ata n.º ...3 de 17.03.2016; - ata n.º ...4 de 13.12.2017; - ata n.º ...6 de 10.03.2018; - ata n.º ...8 de 28.02.2019; - ata n.º ...9 de 29.05.2019; - ata n.º ...0 de 30.01.2020» - cfr. art. 10º). Ora, esta pretensão de alteração do título executivo e/ou da causa de pedir alegada mostra-se legalmente inadmissível e ilegal.
Em segundo lugar, conforme decorre com absoluta clareza do teor do referido art. 1424ºA do C.Civil (aditado pela referida Lei nº8/2022), regula a responsabilidade pelos encargos do condomínio em caso de alienação da fracção pelo proprietário, mas não confere força executiva a nenhum dos documentos que aí são mencionados (isto é, a declaração emitida pelo administrador prevista no nº1, e/ou o contrato de alienação).
E, em terceiro lugar, embora no contrato de compra e venda (cfr. Documento Particular Autenticado de Compra e Venda), a Executada/Embargante tenha declarado, ao abrigo do disposto no nº3 do referido art. 1424ºA, que «prescinde da declaração do administrador prevista no nº1 e que aceita a responsabilidade pelo pagamento de encargos e despesas existentes relativos ao condomínio», certo é que este documento (quer no âmbito da própria declaração, quer em qualquer outra parte) não contém o valor da obrigação assumida por aquela (isto é, o seu conteúdo não traduz, em nenhum momento, qual o montante pela qual a compradora assumiu a responsabilidade pelo pagamento) e, por via disso, não consubstancia o documento que importa a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação certa. Logo, o aludido documento particular não constitui um título executivo nos termos e para efeitos da alínea b) do nº1 do art. 703º do C.P.Civil de 2013.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que nenhuma das 6 (seis) actas de reunião da assembleia de condóminos apresentadas pelo Exequente/Embargado, ora Recorrente, nos autos principais de execução constitui título executivo e, por via disso, o recurso terá que improceder quanto a este fundamento
*
4.3. e 4.4. Do Conhecimento dos Restantes Fundamentos deduzidos nos embargos de executado, Da Ineficácia das Actas relativamente à Embargante/Executada, Da Ilegitimidade da Embargante/Executada na execução principal, e Da Prescrição (parcial) do Crédito Exequendo
Tendo-se respondido negativamente quanto à segunda questão, isto é, que as actas de reunião da assembleia de condóminos apresentadas com o requerimento executivo não constituem título executivo, então está absoluta e definitivamente prejudicada a apreciação destas terceira e quarta questões.
*
4.5. Do Mérito do Recurso

Perante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Embargado/Exequente, ora Recorrente, e, por via disso, deverá manter-se o saneador-sentença recorrido, ainda que com base em fundamentação mais ampla e diversa, e sem prejuízo de passar a integrar a alteração da matéria de facto supra determinada [quanto à alteração do facto provado nº6, ao aditamento dos factos provados nºs. 7 a 12, e à eliminação do facto não provado nº1].
*
4.6. Da Responsabilidade quanto a Custas
Improcedendo o recurso, uma vez que ficou vencido, deverá o Embargado/Exequente, ora Recorrente, suportar as custas do recurso - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Embargado/Exequente (Recorrente), mantendo-se o saneador-sentença recorrido [embora com base em fundamentação mais ampla e diversa, e sem prejuízo de passar a integrar a alteração da matéria de facto supra determinada, quanto à alteração do facto provado nº6, ao aditamento dos factos provados nºs. 7 a 12, e à eliminação do facto não provado nº1].
Custas do recurso pelo Embargado/Exequente (Recorrente).
* * *
Guimarães, 23 de Janeiro de 2025.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Alberto Moreira Dias;
2ªAdjunta - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.


[1]A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, mas respeita-se, no caso das transcrições, a grafia utilizada nos textos originais.
[2]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[3]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[4]Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.  
[5]Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1568/09.1TBGDM.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[6]António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 351.
[7]Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº671/20.1T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg
[8]Cfr. Ac. do STJ de 23/09/2009, Juiz Conselheiro Bravo Serra, proc. nº238/06.7TTBGR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[9]Juiz Desembargador Filipe Caroço, proc. nº338/17.8YRPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp
[10]Este mesmo entendimento foi sufragado pelo Ac. da RG de 30/09/2021, Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg
[11]O já referido Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1.
[12]Cfr. Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº659/12.6TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[13]Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.  
[14]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[15]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 353. Sufragando este entendimento, veja-se o já citado Ac. STJ 17/10/2019, Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1.
[16]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 354. Novamente sufragando este entendimento, veja-se o já citado Ac. STJ 17/10/2019, Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1.
[17]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 357.
[18]Cfr. o já citado Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1.
[19]Publicado no DR, IIª Série, de 18/08/2009.
[20]In Acção Executiva Singular, 1998, p. 63.
[21]In Curso de Processo Executivo, 1998, p. 57.
[22]Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, p.58 e 59.
[23]In Lições de Direito Processo Civil, Acção Executiva, 1972/73, p. 8.
[24]Ac. da RC de 23/04/91, in CJ, 1991, II, p. 95.
[25]Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº379/09.9YFLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[26]Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, p. 177.
[27]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº2971/07.7TBAGD-A.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[28]Publicado no DR, 1ª série, de 14/10/2015.
[29]Cfr. neste sentido, Ac. RG 29/05/2024, Juíza Desembargadora Lígia Venade, proc. nº1284/19.6T8VCT-E.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg, no qual interveio (como 1ªadjunta) a aqui 2ªadjunta. 
[30]Juiz Desembargador José Ferraz, proc. nº1139/06.4TBGDM-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp
[31]Juiz Conselheiro Acácio Neves, proc. nº14706/14.3T8LSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[32]Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, proc. nº1549/18.4T8SVL-A.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[33]Juiz Desembargador Paulo Barreto, proc. nº8630/08.6TBBRG-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [34]Juíza Desembargadora Elizabete Alves, proc. nº2434/20.5T8GMR-B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[35]Juiz Desembargador António Barroca Penha, proc. nº3787/20.0T8VNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[36]Juíza Desembargadora Margarida Sousa, proc. nº7240/17.1T8VNF-A.G1,disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[37]Juiz Desembargador Ramos Lopes, proc. nº261/18.9T8AVV-B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[38]Juiz Desembargador Jorge Teixeira, proc. nº2154/16.5T8VCT-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[39]Juíza Desembargadora Maria Eugénia Pedro, proc. nº2219/21.1T8VNF.G1, cuja publicação se desconhece, e no qual o aqui relator foi 1ºadjunto.
[40]Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, proc. nº5647/17.3T8OER-A.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[41]Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, proc. nº956/14.6TBVRL-T.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[42]Juiz Desembargador Paulo Barreto, proc. nº8630/08.6TBBRG-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [43]Juíza Desembargadora Sandra Melo, proc. nº956/14.6TBVRL-T.G1,disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[44]Juíza Desembargadora Lígia Venade, proc. nº1284/19.6T8VCT-E.G1, no qual interveio (como 1ªadjunta) a aqui 2ªadjunta.
[45]Juiz Conselheiro Acácio Neves, proc. nº14706/14.3T8LSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[46]Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, proc. nº1549/18.4T8SVL-A.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[47]Juíza Desembargadora Teresa Fonseca, proc. nº21684/16.2T8PRT-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[48]Juiz Desembargador Vítor Amaral, proc. nº1089/22.7T8SRE-B.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrpc.
[49]Juíza Desembargadora Sandra Melo, proc. nº2251/22.8T8GMR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg[50]Juiz Desembargador Miguel Baldaia de Morais, proc. nº756/23.2T8PRT-A.P1, e Juiz Desembargador José Eusébio Almeida, proc. nº20294/22.0T8PRT-A.P1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrp
[51]Juiz Desembargador Arlindo Oliveira, Proc. nº1253/22.9T8CVL-B.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.  
[52]Juíza Desembargadora Cristina da Conceição Pires Lourenço, proc. nº3555/22.5T8OER-A.L1-8, e Juiz Desembargador Paulo Raposo, proc. nº185/23.8T8LSB-A.L1-2, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrl.  
[53]Cfr. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1994, p. 246 e 247.
[54]In O Direito, Introdução e Teoria Geral, 13ª Edição Refundida, Almedina, p. 561 e 562.
[55]Juíza Desembargadora Sandra Melo, proc. nº2251/22.8T8GMR.G1. 
[56]Juiz Desembargador José Eusébio Almeida, proc. nº20294/22.0T8PRT-A.P1. 
[57]Juiz Desembargador Arlindo Oliveira, Proc. nº1253/22.9T8CVL-B.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.  
[58]Juíza Desembargadora Cristina da Conceição Pires Lourenço, proc. nº3555/22.5T8OER-A.L1-8.  
[59]Juiz Desembargador Paulo Raposo, proc. nº185/23.8T8LSB-A.L1-2.
[60]Juíza Desembargadora Carla Figueiredo, proc. nº4413/23.1T8ALM-A.L1-8, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.  
[61]Juíza Desembargadora Purificação Carvalho, proc. nº3256/18.9T8VNF.B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.       
[62]Juíza Desembargadora Elizabete Alves, proc. nº2434/20.5T8GMR-B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[63]Cfr. o citado Ac. da RL de 07/11/2024, Juiz Desembargador Paulo Raposo, proc. nº185/23.8T8LSB-A.L1-2.