Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||||||||||||||||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL HONORÁRIOS OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA | ||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||||||||||||||||
| Sumário: | I - No âmbito da responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. II - Nestes casos, é equitativo e conforme com a previsão legal do art. 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do Cód. Civil, que os juros moratórios só sejam devidos desde a data da decisão que defina o valor da prestação a satisfazer, pois até então desconhece-se a importância exacta da dívida. | ||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA intentou acção declarativa[1], sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 54.128,73, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1.260,00 e vincendos no valor mensal de € 180,00 até integral pagamento e da indemnização prevista no art. 525º do Cód. de Processo Civil. A autora alegou que foi constituída pela ré sua advogada no âmbito do processo de inventário n.º 1359/2015 do Cartório Notarial de CC e que a ré não pagou as despesas e os honorários que são devidos pelos serviços que prestou. * Regularmente citada, a ré contestou, mas a contestação não foi atendida porque não procedeu ao pagamento da taxa de justiça que era devida (cfr. Ref.ªs ...54 e ...74).· Foi determinado o cumprimento do disposto no art. 567º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil. * A autora apresentou alegações por escrito, pugnando pela condenação da Ré no pedido (cfr. Ref.ª ...31).* Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu saneador-sentença, datado de 31/01/2026, nos termos do qual decidiu «julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno[u] a ré a pagar à autora a quantia de € 44.022,57 (quarenta e quatro mil e vinte dois euros e cinquenta e sete cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal de 23% e de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que transitou em julgado a sentença que foi proferida na acção com processo especial de prestação de contas nº419/17.8T8PRT do Juízo Local Cível do Porto (Juiz ...) até integral pagamento».* Inconformada com a sentença, a Autora dela interpôs recurso (ref.ª ...83) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«a) A recorrida foi condenada, e bem, a pagar a sua dívida; b) Havia sido para isso interpelada em 27 de março de 2027; c) Para se furtar ao pagamento de juros ficcionou uma pretensa iliquidez parcial da dívida e intentou ação de prestação de contas (intentada pela recorrida na Justiça do Porto ); d) enquanto que a recorrente intentou ação para cobrança de honorários ( na Justiça de Braga ), até porque estava pressionada pelo prazo de prescrição; e) A recorrida deu causa integral a ambas as ações e foi condenada; f) Não há nenhum motivo ou pretexto - que nunca fundamento! - para se desaplicar in casu a regra-geral dos art.º 804.º e 805.º do Código Civil condenando-se na obrigação de compensar a mora conforme n.º 1 do citado art.º 805.º e art.º 806.º, ibidem. g) a recorrida não tinha pago nem pagou nem se propôs pagar, total ou parcialmente, o saldo da nota de despesas e honorários, antes manifestou uma e mais vezes o seu propósito de não honrar a dívida; h) e nesta ação para cobrança de despesas e honorários a recorrente pretende tão somente que a recorrida lhe pague o que lhe é devido por intenso trabalho prestado, ou seja, que se cumpra o brocardo latino de Ulpiano segundo o qual é mister suum cuique tribuere; i) como também é mister ( da mesma autoria ) alterum non laedere, o que só se cumpre compensando a mora de acordo com os sobreditos cálculos, consoante foi peticionado no articulado inicial há quase dez anos, j) ou seja, condenando no pagamento da dívida de honorários e despesas, juros vencidos e os que doravante se vencerem ainda, única forma de se alcançar a esperada, ainda que tardia, Justiça.». * Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...32).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, a única questão a decidir consiste em determinar o momento a partir do qual são devidos os juros de mora. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A autora exerce a profissão de advogada; 2. No dia 1 de Junho de 2015 a ré acordou com a autora que fosse a sua advogada no âmbito do processo de inventário nº1359/2015 do Cartório Notarial de CC em que estava a ser partilhada a herança aberta pelo falecimento sua mãe; 3. O processo de inventário tinha o valor de € 11.317,957,59; 4. A ré entregou à autora centenas de documentos e um computador portátil com centenas de ficheiros; 5. No dia 18 de Junho de 2015 a ré passou procuração forense à autora para que a representasse no processo de inventário; 6. A partir do dia 19 de Novembro de 2015 a autora deixou de prestar qualquer serviço à ré; 7. No dia de 30 de Novembro de 2015 a autora renunciou ao mandato; 8. No período entre o dia 1 de Junho de 2015 e o dia 19 de Novembro de 2015 a autora procedeu à análise e ao estudo dos documentos e dos ficheiros que foram entregues pela ré, teve reuniões com a ré, teve telefonemas com a ré e trocou mensagens com a ré relativas ao processo de inventário; 9. No mesmo período a autora deduziu reclamações e incidentes e apresentou respostas no processo de inventário e deslocou-se ao cartório notarial e a outros departamentos administrativos; 10. No dia 24 de Março de 2017 a ré entregou à autora a quantia de € 20.000,00; 11. A autora enviou à ré a nota de despesas e honorários em que reclamava a quantia de € 54.128,73; 12. No dia 27 de Março de 2017 a ré recebeu esta nota de despesas e honorários; 13. A nota de despesas e honorários que a autora enviou à ré tinha o seguinte conteúdo:
14. A ré intentou contra a autora acção com processo especial de prestação de contas nº419/17.8T8PRT do Juízo Local Cível do Porto (Juiz ...); 15. Nesta acção foi proferida sentença que decidiu que a ré tinha entregue à autora a quantia de € 20.000,00, a autora teve despesas no valor de € 4.022,57 e devia ser deduzido aos honorários o montante de € 15.977,43 correspondente à diferença entre a quantia de € 20.000,00 e o valor das despesas; 16. Esta sentença transitou em julgado no dia 10 de Setembro de 2025. * 2. Factos não provados:Com relevância para a decisão da causa não estão provados quaisquer outros factos. * V. Fundamentação de Direito.1. Data a partir da qual são devidos juros de mora. A mora tem como consequência o dever de indemnizar o credor pelos prejuízos que o retardamento lhe causar (art. 804º, n.º 1, do CC). Como é referido no Acórdão do STJ n.º 7/2009[2], “os juros, quaisquer que sejam, são ou constituem um rendimento do capital, logo a obrigação respectiva está intrinsecamente dependente de uma obrigação de capital, ou, para sermos mais expressivos, não se concebem sem uma obrigação de capital”. A obrigação de juros pressupõe, portanto, uma obrigação de capital, da qual é dependente ou acessória (pois sem a qual não se pode constituir) e tem o seu conteúdo e extensão delimitados em função do tempo, sendo por isso uma prestação duradoura periódica. Mas essa dependência é meramente relativa, dado que, a partir do momento em que se constitui, o crédito de juros adquire autonomia em relação ao crédito de capital, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro (art. 561º do CC)[3]. Interessa apenas atender aos juros moratórios, os quais têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no cumprimento de uma obrigação pecuniária pelo devedor (art. 806º do CC). O mesmo é dizer que correspondem à indemnização dos custos induzidos pelo atraso no recebimento de quantias que deveriam ter sido recebidas em certo tempo e que o não foram[4]. Relevante quanto ao ponto em apreço é a determinação do momento da constituição em mora. De acordo com o disposto no art. 805.º do CC (“Momento da constituição em mora”): «1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número». E nos termos do estabelecido no art. 806.º do CC (“Obrigações pecuniárias”): «1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. 3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco». Ilíquida considera-se a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não se encontra ainda fixado, por não estar ainda apurado o quantitativo da prestação[5]. A liquidação do crédito é a operação através da qual se quantifica o seu montante, se apura a sua expressão monetária. Através da liquidação o credor e o devedor ficam a saber o valor do crédito. Para que haja mora, é necessário que a prestação seja ou se tenha tornado certa, líquida e exigível. No caso de o montante a prestar não estar apurado (crédito ilíquido) não haverá mora, por não haver e na medida em que não haja culpa do devedor no retardamento do que for devido (art. 805º, n.º 3, 1ª parte, do CC). O citado normativo reproduz a regra “in illiquidis non fit mora”. Esta regra especial encontra a sua razão de ser no facto de não dever fazer-se recair sobre o devedor que ainda não conhece o montante do seu débito as consequências do atraso no cumprimento. Dito por outras palavras, o fundamento e o acerto dessa solução residem na consideração de que, sendo o crédito ilíquido, não se pode, em princípio, considerar o atraso imputável ao devedor por não ser razoável exigir-lhe que ele cumpra enquanto não souber qual o montante ou o objeto exato da prestação que lhe cumpre realizar[6]. Mas essa regra já não deve nem pode manter-se se essa ignorância ou falta desse conhecimento dever atribuir-se a culpa do devedor[7]. «Com efeito, se o devedor está em condições de saber o que deve e quanto deve não há motivos juridicamente relevantes para o considerar isento de culpa, sendo, então, a iliquidez meramente aparente ou subjectiva e, como tal, não coberta pelo princípio non illiquidis non fit mora, apenas válido e invocável em situações que configurem iliquidez objectiva ou real»[8]. Ora, é entendimento jurisprudencial praticamente pacífico de que, no âmbito da responsabilidade civil contratual - como é o caso dos autos -, não são devidos juros enquanto não houver mora. E não há mora enquanto o crédito não for líquido, isto é, enquanto não for quantitativa ou numericamente fixado em sentença[9]. Como judiciosamente se explicita no Ac. da RP de 10/10/2019 (relator Aristides de Almeida), in www.dgsi.pt.: «Numa relação contratual em que as partes não acordam previamente a retribuição devida, nem estipulam um critério objectivo e fixo para a liquidação dessa retribuição, acabando a questão por ter de ser decidida por aplicação de normas legais (v.g. arts. 883.º e 1158.º do CC), a questão do momento da liquidação complica-se. Por um lado, parece que o facto de o credor entender que lhe é devida uma quantia determinada e formular o correspondente pedido líquido não é bastante para que se considere a obrigação líquida para efeitos de constituição em mora. Isto porque estamos no domínio das relações contratuais, nas quais o mútuo consenso tem de estar na origem e ser o elemento conformador dos concretos deveres de prestar que constituem as obrigações e, portanto, não parece que possa bastar a quantificação unilateral da obrigação para que se aceite que esta corresponde ao efectivamente devido. Por outro lado, também não parece aceitável que o devedor se possa recusar sem mais a aceitar o valor pedido pelo credor e questionar a quantificação do crédito para que isso importe sem mais, até à total definição judicial da questão, a falta de liquidação da obrigação. A norma legal em apreço preocupa-se com este aspecto e resolve-o prescrevendo que sendo a falta de liquidez imputável ao devedor este se considera em mora mesmo não sendo o crédito líquido». Em suma, o facto de o credor pedir o pagamento de um determinado montante não quer dizer que a dívida se torne líquida com a petição, dado que ela só se tornará líquida com a decisão[10]. Para haver mora, não basta que o devedor seja interpelado. É preciso haver culpa do devedor. Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação. Assim, portanto, para que haja lugar a pagamento de juros de mora, é necessário que a prestação a cumprir seja determinada. No caso sub júdice, estava em causa o apuramento do valor das despesas suportadas e dos honorários devidos pelos serviços prestados pela autora, no exercício da sua actividade de advogada, no âmbito do processo de inventário n.º 1359/2015, do Cartório Notarial de CC. Resulta dos autos que a ré intentou contra a autora acção com processo especial de prestação de contas n.º 419/17.8T8PRT do Juízo Local Cível do Porto (Juiz ...), na qual foi proferida sentença que decidiu que a ré tinha entregue à autora a quantia de € 20.000,00, a autora teve despesas no valor de € 4.022,57 e devia ser deduzido aos honorários o montante de € 15.977,43 correspondente à diferença entre a quantia de € 20.000,00 e o valor das despesas. Ora, como bem se explicitou na sentença recorrida, «[a]té ao trânsito em julgado desta sentença o crédito da autora não podia ser considerado líquido porque não se sabia como devia ser imputada a quantia de € 20.000,00 que a ré tinha entregue e qual o montante que estava efectivamente em dívida. Todavia, a partir do trânsito em julgado da sentença a autora e a ré ficaram a saber o montante que estava em dívida, bastando excluir da nota de despesas e honorários as despesas que a autora reclamava e deduzir aos honorários o montante de € 15.977,43, o que consistia num mero cálculo aritmético (art. 805º nº3 do Cód. Civil)». Tal apuramento, de facto, só se efetivou em face do determinado no mencionado processo especial de prestação de contas n.º 419/17.8T8PRT. Como vimos, não basta, para haver mora, que o devedor seja interpelado. A regra definida na 1ª parte do n.º 3 do art. 805.º do CC é de que sendo o crédito ilíquido não há mora até à liquidação. A mora independentemente de liquidação é a excepção e depende da possibilidade de imputar ao devedor a título de culpa a falta de liquidez. Não sendo possível essa imputação, observa-se a regra. Que isso possa representar, ainda assim, alguma vantagem para o devedor, é algo que não passa de um risco que as partes assumiram ao não fixar de comum acordo e previamente o valor do crédito[11]. Nestes casos, equitativo e conforme com a previsão legal do art. 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC, é que os juros moratórios são devidos apenas desde a data da decisão que definiu o valor da prestação a satisfazer (tornando liquida a obrigação), pois até então desconhecia-se a importância exacta da dívida. Daqui que seja de sufragar e confirmar a sentença recorrida no segmento decisório condenatório em que determinou o pagamento dos juros de mora «desde a data em que transitou em julgado a sentença que foi proferida na acção com processo especial de prestação de contas nº419/17.8T8PRT do Juízo Local Cível do Porto (Juiz ...) até integral pagamento». Nesta conformidade, improcedem as conclusões da apelante. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* VI. - DECISÃOPerante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da apelante. * Guimarães, 28 de maio de 2026 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) António Beça Pereira (2º adjunto) [1] Tribunal de origem: […] [2] Publicado no DR, 1.ª série, n.º 86, de 05-05-2009, pp. 2530-2538. [3] Cfr., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações em Geral, 6.ª ed., Almedina, pp. 644/645 e Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª ed., 2002, Almedina, p. 152. [4] Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, Almedina, p. 120. [5] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª ed., Almedina, 1990, p. 111, nota 1. [6] Cfr. Maria da Graça Trigo/Mariana Nunes Martins, Comentário ao Código Civil Direito das Obrigações Das obrigações em Geral (anot. ao art. 805º), Universidade Católica Editora, 2018, p. 1131; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª Ed., Coimbra Editora, 1986, p. 65; Ana Prata, Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 1250.), coord. Ana Prata, Almedina, 2017, º, p. 1011 (anotação ao art. 805º). [7] A mencionada regra é igualmente execionada tratando-se de uma situação de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, pois considera-se que existe mora, apesar da iliquidez, desde a citação (art. 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC). [8] Cfr. Ac. do STJ de 07/11/2006 (relator Alves Velho), disponível em www.dgsi.pt. [9] Nomeadamente em incidente de liquidação posterior à sentença (arts. 358º e ss. e 609º, n.º 2, do CPC). [10] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 1/06/2004 (relator Azevedo Ramos), de 20/11/2014 (relatora Maria dos Prazeres Beleza) e de 12/02/2026 (relator Fernando de Oliveira); Ac. da RL de 17/06/2021 (relator Carlos Castelo Branco) e Acs. da RG de 19/03/2015 (relator Filipe Caroço), de 29/10/2020 (relatora Cristina Cerdeira) e de 11/09/2025 (relatora Alexandra Viana Lopes), in www.dgsi.pt. [11] Cfr. Ac. da RP de 10/10/2019 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), in www.dgsi.pt. |