Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1533/09.9TBFLG-C.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
HERDEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Nada obsta a que, após o decesso de um dos ex-cônjuges divorciados, seja requerido inventário para separação de meações contra os herdeiros do falecido
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
I
RELATÓRIO
J… veio requerer a instauração de inventário para separação de meações, ao abrigo do disposto no artigo 1404.º do CPC, contra B…, C…, D… e E…, subsequente a divórcio de A…, com quem foi casada sob o regime da comunhão de adquiridos, mas entretanto falecido, em 26 de Novembro de 2009.
Conforme tinha requerido, foi nomeada cabeça de casal, tendo sido designada data para juramento e declarações.
No início do acto em que tal iria ocorrer, foi proferido despacho a indeferir liminarmente a petição inicial.
Inconformada, a requerida interpôs recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1.DESPACHO RECORRIDO
Veio a requerente J…, por apenso aos autos de divórcio com nº. 1533/09.9TBFLG-C, instaurar o presente processo de inventário para separação de meações, ao abrigo do disposto no artº. 1404º. do C.P.Civil, contra B…, C…, D… e E….
Este tipo de inventário é utilizado após o divórcio e para partilha dos bens comuns do casal, (cfr.artº. 1404º. e 1406º. do C.P.Civil).
Conforme flui do artº. 1406º., o processo para separação de bens, só pode ser pedido no caso de um dos cônjuges assuma a qualidade de executado ou no caso de ser falido.
No presente caso, não se verifica nenhuma dessas situações e tendo o outro cônjuge falecido sempre haveria uma situação de ilegitimidade do lado passivo.
Assim sendo, entende-se que a requerente não poderia ter lançado mão do presente processo de inventário, nos termos do artº. 1404º. e 1406º. do C.P.Civil.
Existe, portanto, o vício do erro na forma do processo, conhecida nulidade processual.
Dispõe o artº. 199º., nº. 1 do CPC que "o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei".
Decorre do normativo citado que o erro na forma de processo dá lugar à adequação formal do processado à forma legal, anulando-se os actos que sejam inaproveitáveis para a forma do processo importa por lei e os que impliquem diminuição das garantias de defesa, e ordenando-se a prática dos actos estritamente necessários para a adequação a essa forma de processo e para garantia do réu (cfr.Lebre de Freitas, "CPC - anotado", vol I, 1999, pag. 342 e 243).
Nos casos em que nada se pode aproveitar, o erro na forma do processo dá lugar ao indeferimento liminar da petição nos casos em que existe despacho liminar (artº. 234º.-A do CPC) ou à absolvição do réu da instância nos casos de conhecimento posterior.
Passando para a análise do caso dos autos, resulta evidente que não se pode proceder à adequação do processado à forma legal.
DECISÃO
Em face de tudo o exposto, e ao abrigo do disposto nos artºs. 199º., 202º., 206º. e 234º.-A, todos do CPC, decido julgar verificada a nulidade do erro na forma de processo e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial.
2. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES
A) O presente inventário destina-se a partilhar os bens comuns do casal, nos termos do disposto nos arts. 1326.º n.º 3 e 1404.º do CPC.
B) Pois, uma vez cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, recebem estes a sua meação no património comum, participando cada um por metade no activo da comunhão, nos termos do disposto nos arts. 1689.º n.º 1 e 1730.º n.º 1, do CC.
C) Falecendo um dos cônjuges, tem o cônjuge sobrevivo direito a receber a sua meação no património comum, sendo o inventário subsequente a divórcio o único meio processual adequado para tal, pois não sendo herdeira do de cujus, a recorrente carece de legitimidade para instaurar o respectivo inventário por óbito.
D) Ao determinar a existência de erro na forma do processo, o Tribunal a quo violou os referidos arts. 1326.º n.º 3 e 1404.º do CPC, e 1689.º n.º 1 e 1730.º n.º 1, do CC.
E) Frisa o Tribunal a quo que, tendo falecido o ex-cônjuge, sempre haveria uma situação de ilegitimidade passiva.
F) Ora, a lei prevê expressamente, no artigo 1785.º n.º 3 do Código Civil, que, na pendência da acção de divórcio, falecendo o réu, pode o autor fazer prosseguir a acção contra os herdeiros daquele para efeitos patrimoniais.
G) Estes efeitos patrimoniais estendem-se, necessariamente, à partilha do património que foi dos cônjuges e que, agora deve ser encabeçado na cônjuge sobreviva e nos herdeiros do falecido, dos quais aquela não faz parte, reitera-se.
H) Assim, entendendo-se que, falecendo um dos cônjuges no decurso do processo de inventário subsequente a divórcio, deve o mesmo prosseguir contra os herdeiros do de cujus, e que estes nem carecem de legitimidade para instaurar o inventário subsequente a divórcio, o cônjuge sobrevivo tem plena legitimidade para lançar mão do inventário para partilha dos bens comuns, sob pena de ver coarctado o seu direito ao recebimento à meação do património comum.
I) Destarte, inexiste in casu ilegitimidade passiva, porquanto o inventário foi instaurado contra os herdeiros do de cujus.
J) Por outro lado, o Tribunal a quo errou ao aplicar ao caso o disposto no art. 1406.º do CPC, porquanto tal artigo só se aplica no caso de um dos cônjuges assumir a qualidade de executado ou no caso de ser falido, não se verificando in casu nenhuma dessas situações, sendo de aplicar o referido art. 1404.º do CPC.
3. DISCUSSÃO
Assistirá razão à recorrente.
Na verdade, nada obsta a que, tendo falecido um dos cônjuges ou ex-cônjuges, separados ou divorciados, seja requerido inventário para separação de meações contra os herdeiros do falecido.
É o que, como bem anota a recorrente, decorre necessariamente da disciplina do nº 3 do artigo 1878º do Código Civil, que confere legitimidade ao autor da acção de divórcio para continuar esta contra os herdeiros do réu, se este falecer na pendência da causa. Para efeitos patrimoniais, esclarece o preceito. E um desses efeitos faz-se sentir directamente na partilha, como se prevê no artigo 1790º.
Nessa esteira, refere-se no acórdão da Relação de Coimbra de 26.05.83, in BMJ nº 329, pág. 637 que “falecido um dos cônjuges ou ex-cônjuges, nem por isso o inventário já requerido nos termos do artigo 1404º do Código de Processo Civil deixará de prosseguir contra os representantes daquele que, aliás, nem carecem de legitimidade para o instaurar”.
O facto que origina a partilha (o evento causal da dissolução do casamento) é anterior ao decesso do ex-cônjuge, constituindo causa autónoma da partilha para separação de meações. Assim, regendo-se esta por regras específicas, deverá até preceder sempre a partilha por óbito.
Aliás, a sentença recorrida faz nítida confusão, ao afirmar que o processo para separação de meações só pode ser pedido em caso de execução ou de falência. Na verdade, é o regime do artigo 1404º do Código de Processo Civil que se aplica aos casos previstos no artigo 1406º (penhora de bens comuns do casal ou falência de um dos cônjuges) e não o contrário.
III
DISPOSITIVO
No provimento do recurso, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com designação de data para as declarações da cabeça de casal.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 26 de Junho de 2012
Araújo de Barros
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas