Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO NULIDADE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA JUSTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Não tendo a parte logrado provar o animus, mas logrando provar a prática de atos materiais sobre a coisa, presume-se o animus, porque a presunção não foi ilidida pela contraparte, a quem incumbia alegar e provar factos que pudessem ser enquadrados em qualquer das alíneas do artº 1253º do CC. II. A Lei nº 54 de 1913 mantém-se em vigor, não tendo sido revogada pelo artº 3º da lei preambular do Código Civil (DL 57344, de 25.11.1966), estando salvaguardada na parte final do artº 1304º do CC, e aplica-se aos imóveis que integram o domínio privado do Estado. III. Pertencem ao domínio privado do Estado os bens dos institutos que integram a administração indireta do Estado, não dotados de personalidade e capacidade judiciária próprias, pelo que o prazo necessário para a usucapião é acrescido de metade. VI. Procedendo a impugnação da escritura de justificação do imóvel, constitui venda de coisa alheia a subsequente permuta e posterior venda do mesmo imóvel, por terem não terem sido celebradas por quem detivesse a propriedade sobre o prédio transmitido, pelo que os negócios jurídicos são nulos, devendo a nulidade, ainda que não invocada, ser conhecida e declarada pelo Tribunal, por ser de conhecimento oficioso. VII. O terceiro a que o nº 2 do artº 291º do CC se reporta é o sub-adquirente posterior à celebração do primeiro contrato afetado de nulidade por ilegitimidade substantiva. VIII. Ainda que o A. na ação de impugnação de justificação não tenha expressamente pedido a declaração de nulidade das transmissões subsequentes à justificação, mas apenas invocado a sua nulidade, impondo-se a declaração de nulidade por força do disposto no artº 286º do CC, deve a ação de justificação ser considerada para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artº 291º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. instaurou a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra A… e esposa A…, pedindo que, pela sua procedência, se declare: a) impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura pública de justificação outorgada em 30-06-2006, referente à aquisição, pelo Réu, por usucapião, do prédio identificado nos art.ºs 4.º e 10.º da petição inicial; b) ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os Réus não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado; c) o cancelamento do registo operado com base no documento impugnado na acção, nos termos do art.º 8.º do Código do Registo Predial. Para tanto, e em síntese, alega que é um instituto público, integrado na administração directa do Estado, tendo sucedido nos direitos e obrigações do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), que, por seu turno, sucedera ao Fundo de Fomento Habitacional. Em Fevereiro de 1978 foi adjudicada a esta última entidade, no âmbito de um processo de expropriação que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, a propriedade, entre outros, de um conjunto de prédio urbanos, no qual se incluía o seguinte: .- prédio composto por um andar com terreno de quintal, com a área de 2050m2, sito na freguesia de Fermentões, descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 18795 e inscrito na matriz predial sob os art.ºs 9.º e 10.º. Por força da sucessão legal das instituições atrás referidas o prédio em causa foi transferido para o seu património, sendo tal aquisição inscrita no registo a seu favor em Abril de 2008, correspondendo actualmente ao art.º 2463.º. Em 30 de Junho de 2006 os Réus outorgaram uma escritura pública, na qual o Réu marido declarou que era dono e possuidor do seguinte prédio: .- prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, com logradouro, com a área total de 1.557,90 m2, não descrito na CRP de Guimarães e inscrito na matriz predial em nome do justificante sob o art.º 2.294.º. Nessa escritura pública o Réu marido justificou a titularidade do prédio com a sua aquisição por usucapião, a pretexto de o prédio lhe ter sido doado, em 1984, pelos seus avós paternos e do facto de o ter possuído desde então. O prédio a que se refere a escritura pública de justificação coincide com o prédio que faz parte do seu património. Acresce que não estão verificados os pressupostos para que os Réus tenham, de facto, adquirido tal prédio por usucapião, além do que sempre lhes caberia prová-lo. Os RR. contestaram, impugnando a generalidade dos factos alegados pelo Autor na sua petição e invocaram que a avó do Réu marido, a partir de 1978, até à sua morte em 15 de Fevereiro de 1993, possuiu o prédio em questão de forma contínua e ininterruptamente e à vista de toda a gente. Depois da sua morte, os contestantes continuaram, de forma contínua e interrupta e à vista de toda a gente, a possuir o prédio, o que aconteceu depois de a avó do Réu marido, em 1984, o ter doado verbalmente, assim se concretizando a transferência da posse para os mesmos. Ora, o Autor nunca reivindicou o prédio em causa; assim, o Réu, juntando à sua a posse da anterior possuidora, por intermédio do instituto da acessão na posse, adquiriu o prédio por via da usucapião, sendo certo que tal posse perdurou por um período total de 31 anos. De resto, tendo a aquisição a favor dos contestantes sido inscrita no registo em momento anterior à da inscrição do Autor, é a este que incumbe provar os fundamentos da sua pretensão. Os Réus contestantes invocaram ainda, que, na procura de melhores condições de habitação, permutaram o prédio em questão por uma fracção autónoma tipo T2, designada pela letra “H”, no 1.º andar, esquerdo superior, entrada A, com garagem na cave, de um edifício em propriedade horizontal, propriedade da sociedade comercial “Construções C…, Lda.”, o que fizeram por escritura pública outorgada em cartório notarial em 16 de Julho de 2009. Posteriormente, em 4 de Março de 2011, a proprietária do prédio justificado vendeu-o a M…, por contrato de compra e venda. O Autor replicou, impugnando os factos alegados pelos Réus, quer quanto à sua verificação, quer quanto ao efeito jurídico que os Réus deles pretendem retirar, explicitando, ainda, o entendimento de que um terceiro adquirente, mesmo que de boa fé, não verá reconhecido o seu direito mesmo que o tenha registado, não beneficiando da tutela prevista no art.º 291.º do Código Civil. Na réplica, o A. deduziu incidente de intervenção principal provocada, requerendo o chamamento, para intervirem na acção como associados dos Réus, das pessoas que, de acordo com a contestação destes, teriam beneficiado das transmissões descritas nessa articulado, a sociedade comercial Construções C…, Lda. e os posteriores adquirentes J… e mulher B… . Finalizou a sua pretensão, requerendo, ainda, nos termos do art.º 273.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a ampliação do pedido inicialmente deduzido, no sentido da declaração de cancelamento dos registos de aquisição posteriores aos dos Réus, relativos ao prédio descrito sob o n.º 1530.º/20060908, da freguesia de Fermentões, Guimarães. Na sequência do convite constante do despacho de fls. 139 a 141, o A. suscitou ainda a intervenção de terceiros como associados dos Réus, dos restantes outorgantes da escritura pública de justificação impugnada, M…, J… e A… . Por despacho proferido nos autos, transitado em julgado, foi deferido o incidente deduzido pelo Autor, sendo que, em consequência, foram citadas as pessoas cujo chamamento foi pedido. Tanto a interveniente C…, Lda., como J… e mulher contestaram. A primeira reconheceu ter celebrado o negócio pelo qual adquiriu o prédio em discussão nos autos, encontrando-se na sua posse por si e pelos antepossuidores em termos que permitiriam já a sua aquisição por usucapião. Os segundos, alegaram que é sobre a A. que recai o ónus de provar que é proprietária do prédio em discussão nos autos e referiram que adquiriram o prédio por contrato de compra e venda, bem como por via da usucapião e que o fizeram de total boa fé, não lhe sendo oponível qualquer nulidade de negócios anteriormente celebrados. Por outro lado, adquiriram o prédio a comerciante, ou seja, à Interveniente Construções C…, Lda., pelo que, a exigir-se a restituição do prédio, têm direito a ver devolvido o preço da aquisição por parte de quem demanda. O Autor replicou às contestações dos Intervenientes, mantendo a sua posição quanto aos termos da causa já anteriormente manifestada e pugnando pela improcedência da argumentação expendida pelos Intervenientes. Admitida a ampliação do pedido requerida pelo Autor e fixado o valor da causa foi, depois, proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida (v. fls. 301 a 310), o que mereceu a reclamação do Autor de fls. 317 e 318, desatendida por despacho de fls. 345. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. A decisão sobre a matéria de facto consta de fls. 452 a 465, não tendo sido apresentadas reclamações quanto ela. A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, declarou: a) impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura pública de justificação outorgada em 30-06-2006, referente à aquisição, pelo Réu, por usucapião, do prédio identificado nos art.ºs 4.º e 10.º da petição inicial; b) ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os Réus não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado; c) determinar o cancelamento da inscrição no registo operada pelo Réu A… com base no documento impugnado na ação; d) não ordenar o cancelamento dos registos efectuados relativamente a tal prédio por parte dos Intervenientes Construções C…, Lda. e J… e esposa B… . Os RR. A… e mulher, A… não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo oferecido as seguintes conclusões: (…) O Instituto de Reabilitação Urbana contra-alegou, concluindo da seguinte forma: (…) A interveniente Construções C…, Lda. também interpôs recurso, o qual não foi recebido neste Tribunal. Do despacho do relator, reclamou a interveniente para a conferência que, por acórdão de 06.02.2014, não recebeu o recurso. II - Objecto dos recursos Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, .as questões a decidir são as seguintes: Do recurso principal dos RR. apelantes: . se a resposta aos artºs 21ºe 22º da base instrutória deve ser alterada: . no caso de não ser alterada a resposta aos artigos 21º e 22º, se o animus deve considerar-se presumido; . qual o prazo necessário para a usucapião: 20 ou 30 anos, o que passa pela análise sobre a aplicabilidade ou não ao caso da Lei nº 54 de 1913; . se à posse da avó do R., deve ser adicionada a posse dos RR., por acessão na posse, em consequência de doação efectuada por aquela ao neto ou se ocorreu sucessão na posse; . se o A. perdeu a posse por abandono da coisa; e, . se o A. age em abuso de direito com a presente acção. Do recurso subordinado interposto pelo A.: . se a resposta ao artigo 28º da base instrutória deve ser alterada; . se o Tribunal pode oficiosamente declarar a nulidade dos contratos de permuta e de compra e venda celebrados com os intervenientes principais; . se a presente acção pode ser considerada como acção de declaração de nulidade para os efeitos previstos nos nº1 e 2 do artº 291º do CC; e, . se os intervenientes são terceiros para os efeitos previstos no nº 2 do artº 291º do CC. III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados apurados os seguintes factos: 1.- O autor é um Instituto Público, integrado na administração indirecta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respectivo ministro (al. A dos factos assentes). Da alteração da matéria de facto Do recurso principal: (…)
Mantém-se assim inalterada a matéria de facto. Do recurso subordinado: Veio também o A. no recurso subordinado que interpôs, requerer a alteração da resposta ao artº 28º da base instrutória (…) Apreciemos seguidamente as questões suscitadas em matéria de direito. Na apelação principal 1º Da existência do corpus e do animus: Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - art. 1251º C.Civil. A posse, de acordo com a concepção subjectivista acolhida pela nossa lei, é integrada por dois elementos: o corpus, que consiste na relação material com a coisa e o animus, elemento psicológico, que se traduz na intenção de actuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente. Possuidor é assim aquele que exerce efectivos poderes materiais sobre a coisa e com a intenção de exercer um direito real próprio. Para além do corpus necessário se torna ainda que o possuidor actue com a convicção de ser titular do direito real correspondente. Só assim a posse pode conduzir à aquisição do respectivo direito mediante a usucapião. Por sua vez, a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade. Por isso “o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular antigo”[1]. Para que alguém possa adquirir por usucapião necessário é que pratique actos de posse e que essa posse seja exercida por um determinado período de tempo (artº 1287º do CC). A posse adquire-se nos termos das diversas alíneas do artº 1263º do CC: .a) pela prática reiterada com publicidade dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; b). pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; c) por constituto possessório; d) por inversão do título da posse. A aquisição da posse pode ser originária ou derivada. No primeiro caso, a posse do adquirente surge ex novo na esfera da disponibilidade do sujeito, independentemente de uma posse anterior (nem quanto à existência, nem quanto ao âmbito ou conteúdo, nem quanto à extensão nem à área de incidência), dependendo apenas do facto aquisitivo. Na aquisição derivada a posse é transferida do anterior para o actual titular, fundando-se a deste na anterior posse, quanto à existência, ao âmbito ou conteúdo. O acto de aquisição da posse, originária ou derivada, tem que conter os elementos que a integram, o corpus e o animus. No caso, não está em causa a aquisição derivada da posse, mas sim uma posse ex novo que se manifestou primeiramente na esfera da avó do R., a M…, a partir de 1978 e posteriormente, no seu neto. Os RR., embora invocando que a avó do R. e o R. já viviam no prédio desde data anterior a 1978, o que provou, fixam a data do início da posse, apenas em 1978, pelo que só a essa data se atenderá para esse efeito. Na sentença recorrida entendeu-se que não estavam reunidos os pressupostos exigidos para a situação de posse, ou seja, o corpus e o animus, faltando este último. Efectivamente foi dada resposta negativa ao artº 21º e 24º da base instrutória onde se perguntava se a avó do R. (artº 21º) e posteriormente o R.(artº 24º) praticaram os actos materiais, na convicção de que exerciam um direito correspondente à titularidade plena do direito de propriedade. Como se sabe, da resposta negativa a um quesito não resulta a prova do contrário, tudo se passando como se o facto não existisse. Alegam os apelantes que a posse se presume. A questão coloca-se agora já não no plano factual, mas de direito. Estatui o nº 2 do artº 1252º do CC que, em caso de dúvida, a posse presume-se naquele que exerce o poder de facto. Esta presunção é iuris tantum, podendo ser ilidida, mediante prova do contrário (artº 350/2 do CC). A presunção legal só funciona em caso de dúvida, isto é, quando não se trata de uma situação definida que exclui a titularidade do direito invocado. Manuel Rodrigues[2] ensinava que "a presunção de existência do animus", porque o Código admite a teoria da causa, só pode ser ilidida pela demonstração de que os actos praticados são por sua natureza insusceptíveis de conduzir à posse - são actos facultativos ou são actos de mera tolerância. No acórdão do STJ de 14.05.1996[3] fixou-se jurisprudência no sentido de que podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. No acórdão fundamento também não se tinha provado o animus. No entanto, considerou-se, face ao exercício de um poder de facto sobre uma coisa, ser de presumir que o possuidor possui em nome próprio, sem necessidade de provar o elemento subjectivo da posse. Esta jurisprudência tem plena aplicação ao caso dos autos. Os RR. não lograram provar o animus (resposta negativa aos artigos 21º e 24º da base instrutória), mas lograram provar a prática de actos materiais sobre a coisa. E tendo-o provado, presume-se o animus, porquanto esta presunção não foi ilidida. Incumbia à A. alegar factos para, designadamente, provar uma situação de mera tolerância, o que não fez. A A. limitou-se na petição inicial a alegar que os avós do R. poderiam ser, no limite, meros detentores ou possuidores precários do prédio (artº29), fazendo referência apenas à expressão legal. Na contestação, os RR. também não explicam as circunstâncias factuais em que a avó do R. começou a habitar no prédio. E na réplica, o A. também não veio esclarecê-lo, tendo alegado que o imóvel tinha estado arrendado ao agricultor J… até à expropriação e também não esclarecendo em termos factuais porque é que após a expropriação permitiu que a avó do R., e depois também o R., continuassem a habitar no local e a cultivar o prédio. Os factos que consubstanciariam uma situação de mera detenção que a A. alegou, não diziam respeito aos RR., nem aos seus antecessores, mas a pessoa que não é parte na acção, o agricultor J… . Na audiência de discussão e julgamento foi referido pelas testemunhas que a avó do R. começou por ser arrendatária de parte do imóvel, e que depois terá continuado no local, após a expropriação, por o A. o não precisar do prédio e tê-lo permitido enquanto não precisasse do mesmo, mas não foi assim que a acção foi configurada. O A. ainda tentou alegar um manifesto lapso na formulação do artigo 6º da réplica, na audiência de discussão e julgamento realizada em 19.02.2013, onde alegou que até Fevereiro de 1978 o prédio esteve arrendado ao agricultor J…, requerendo a substituição deste nome pelos de T…, J… , M… ( a avó do R.) e A…, mas tal foi indeferido por despacho de fls 395 e 396 que transitou em julgado, por se ter entendido que tal alegação não resultava de qualquer lapso material, tendo, pelo contrário, sido querida pelo A. Assim, há que concluir, por presunção, pela posse dos RR[4]. Presumindo-se a posse não há que recorrer ao instituto da inversão do título da posse, pois que, como pressuposto da figura da inversão do título da posse tem que estar uma situação de mera detenção ou de posse precária. Nos casos de mera detenção para que haja aquisição da posse, o detentor tem de exercer actos que demonstrem, inequivocamente, que passou a exercer actos de posse contra aquele em nome de quem possuía, visando outra finalidade, o exercício de direito próprio, invertendo o título da posse e, e neste caso, o tempo necessário para usucapir, começa a correr apenas desde a data da inversão do título, artigo 1290º, do CC. À inversão do título da posse não basta a mera constatação de que houve a intenção por parte dos detentores precários de inverter o título de posse. A oposição há-de objectivar-se em actos materiais ou jurídicos que revelem inequivocamente que o opositor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa e que essa actuação se dirija contra a pessoa em nome de quem detinha e dela se torne conhecida. Para ser eficaz, a inversão da posse tem de traduzir-se, segundo Henrique Mesquita [4-A] “em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem”. Vejamos, seguidamente, se a posse foi exercida pelo período necessário à usucapião. Tratando-se, como se trata, de uma posse não titulada, a posse presume-se de má fé e recaindo sobre bens imóveis, são necessários 20 anos para a aquisição da posse por usucapião (nº 2 do artº 1260º e artº 1296º do CC). Defende o A. que ao caso se aplica a Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913. Dispõe o nº1 da Lei nº 54 16 de Julho de 1913: «As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, alêm dos prazos actualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos. § único. A disposição dêste artigo não abrange os bens que à data da promulgação desta lei estejam prescritos nos termos legais, nem as prescrições de dívidas ao Estado por contribuições.» Na sentença recorrida entendeu-se ser aplicável este normativo, citando-se doutrina e jurisprudência nesse sentido e considerou-se que não tinha decorrido o prazo necessário para a usucapião. Defendem os apelantes que não é aplicável o disposto na Lei nº 54 porque o imóvel não está integrado do domínio privado do Estado, mas apenas no domínio privado de um Instituto, pessoa colectiva de direito público. Por outro lado, o entendimento de que o prazo para a aquisição por particulares por usucapião de bens que integram o domínio privado do Estado, é superior ao estabelecido no Código Civil, viola o princípio da igualdade consagrado no artº 13º do CRP, privilegiando e beneficiando injustamente o Estado. O A. resulta da reestruturação e redenominação do antigo IGAPHE, ao qual sucedeu e de parte da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (artº 21/1/2 e 4 do DL 223/2007, de 30 de Maio). O IGAPHE foi criado pelo DL 88/87, de 26/2, na sequência da extinção do Fundo de Fomento à Habitação (FFH) operado pelo DL 214/82, de 29/5. É um instituto público, nos termos da lei, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artº 1/1º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo DL 223/2007, de 30/5)[6]. Prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respectivo ministério (nº 2 do artº 1º). Tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas de habitação e de reabilitação urbana de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e a sua evolução (nº 1 do artº 3º). O domínio público do Estado refere-se ao conjunto de bens pertença do Estado utilizados por todos os membros da comunidade. A Constituição da República enumera os bens do domínio público (artigo 84º nº 1) sendo que se trata de enumeração não taxativa, como, claramente, resulta do nº 2. A evolução legislativa sobre a dominialidade pública (v.g Código Civil de 1867, artigo 380º: o DL nº 23565, de 12 de Fevereiro de 1934) culminou com o Código Civil vigente – que evitou caracterizar as coisas públicas (apenas o fazendo genericamente e pela negativa no artigo 202º nº 2) – e com o DL nº 477/80 de 15 de Outubro – que procede ao inventário, quer do domínio público, quer do domínio privado, quer, ainda, do património financeiro do Estado. Dispõe o nº 2 do artº 202º do CC que não podem ser adquiridos por usucapião os bens integrados no domínio público do Estado ou das pessoas colectivas de direito público. No caso não está em causa o domínio público do Estado, mas sim o privado, o que não suscita dúvidas. E os bens do domínio privado do A. não podem deixar de integrar o domínio privado do Estado. O Instituto integra a administração indirecta do Estado e não é dotado de personalidade e capacidade judiciária próprias. Ainda que assim não se entendesse, a ampla referência que a Lei de 16.07.1913 faz às «prescrições contra a Fazenda Nacional» tem-se entendido como se referindo ao Estado no seu sentido amplo, abrangendo inclusive as autarquias locais[7]. A Lei nº 54 de 1913 mantém-se em vigor, não tendo sido revogada pelo artº 3º da lei preambular do Código Civil (DL 57344, de 25.11.1966), visto tratar-se de uma lei administrativa e estar a sua vigência admitida na parte final do artº 1304º do CC[8]. Os RR. no recurso que interpõem, entendem que esse prazo deve ser contado desde 1978 até 2011, data em que a A. interpôs a presente acção, num total de 33 anos. Na contestação, tinham invocado o prazo de 31 anos, desde 1978 até à data em que venderam o prédio, 2009. Sem razão porém. A presente acção é uma acção de impugnação de justificação notarial. Pretende-se pôr em causa o acto justificado, é a justificação em si que é posta em causa. Portanto, é reportada a essa data que têm que estar reunidos os pressupostos da usucapião. Os RR. colocam o início da posse em 1978 e em 2006, data da realização da escritura, não tinham decorridos os necessários 30 anos. Fica assim prejudicadas as demais questões suscitadas sobre se a posse dos RR. deve ou não ser adicionada à posse da avó do R., por acessão ou se ocorreu sucessão na posse, pois seja qual seja a decisão, sempre não estarão reunidos os 30 anos necessários para a usucapião. Diga-se no entanto que, não se tendo provado a invocada doação (resposta negativa ao artº 22º da base instrutória, que se manteve), não poderia haver acessão na posse. E não entendemos que a aplicação de um prazo maior que o estabelecido para a usucapião quando estão em causa bens de particulares viole o princípio de igualdade, consagrado no artº 13º da CRP, como defendem os recorrentes. A razão de ser desta diferença de tratamento, radica antes de mais na natureza do bem em causa. É que na aquisição de um bem do domínio privado do Estado está em questão a aquisição de um bem que era pertença do colectivo por um particular, que assim fica lesado em favor de um particular[9]. Por outro lado, o Estado não tem a relação de proximidade com todos os seus bens como tem o particular, pelo que lhe é mais difícil tomar conhecimento de actos de terceiros relativamente aos seus bens, e agir em conformidade, justificando-se a atribuição de um prazo mais longo para a aquisição por usucapião. O artº 13º da CRP não obriga que determinado regime seja igual para toda a gente, que todos sejam tratados por forma análoga, em quaisquer circunstâncias, mas antes em dar-se tratamento semelhante aos que se acham em condições semelhantes. Finalmente, defendem os apelantes que a actuação do A. constitui abuso de direito, dado que deixou passar o tempo sem exercer o seu direito de propriedade, criando a convicção justificada que o direito já não poderia ser exercido. O abuso de direito não foi invocado nos articulados, mas entende-se que é de conhecimento oficioso e como tal pode ser conhecido em recurso. A consequência da inacção do titular do direito é a possibilidade de aquisição por usucapião da propriedade por quem passou a exercer poderes de facto sobre a coisa. Não pode essa inacção ser valorada em sede de abuso de direito. De qualquer modo, não se apuraram factos que permitisse concluir que o A. excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Do recurso subordinado interposto pela A. Além da questão da alteração da matéria de facto, suscitada no recurso subordinado e sobre a qual já supra nos pronunciámos, pretende o recorrente a revogação da sentença recorrida na parte em que não ordena o cancelamos das inscrições registrais a favor dos intervenientes. Alega, nomeadamente, que tendo sido declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada pelos RR., todos os negócios celebrados com base nesse acto ineficaz devem ser declarados nulos, por constituírem venda de bens alheios. Na sentença recorrida entendeu-se que a acção tinha como causa de pedir a invalidade da escritura pública de justificação notarial outorgada pelos RR., pelo que, não tendo sido pedida pelo A. a declaração de invalidade e/ou ineficácia dos negócios jurídicos levados a cabo pelos referidos intervenientes, não podia ser ordenado o cancelamento dos registos, sob pena do Tribunal ir além do que foi pedido pelo próprio A. Será assim? Efectivamente o A. não formulou um pedido expresso de declaração de nulidade dos actos de transmissão de propriedade a favor dos intervenientes. No entanto, não deixou de invocar essa nulidade. Na réplica que apresentou, na sequência das contestação apresentada pelo interveniente principal Construções C…, Lda. vem expressamente arguir a nulidade do contrato de permuta, celebrado entre os RR. e a interveniente Construções C…, Lda., nos termos do artº 892º do CC, por os RR. não terem poderes de disposição sobre o dito imóvel, não podendo os RR. permutar o que não lhes pertencia (artºs 8º e 9º) e a nulidade do negócio celebrado entre a Construções C…, Lda. e os intervenientes J… e mulher (artº 26º). E na réplica que apresentou à contestação dos RR., nos artigos 38º e 39º invocou que o terceiro adquirente, ainda que de boa fé e a título oneroso, verá o seu direito decair em face do verdadeiro proprietário não beneficiando nem da tutela legal concedida pelo artº 291º do CC, nem pelo artigo 17/2 do CRP, visto que a aquisição nunca ocorreu, sendo por isso inexistente e como tal determina a nulidade e cancelamento do registo dos RR. e dos subsequentes (artºs 38 e 39º), cancelamento que pediu, ampliando o pedido. Não restam dúvidas que, não tendo os RR. adquirido o prédio por usucapião, vedado lhes estava permutar um prédio do qual não eram donos. A permuta por si celebrada e a subsequente venda são nulas, por terem sido celebradas por quem não detinha a propriedade sobre o prédio transmitido (artº 892º do CC). E esta nulidade, mesmo que não tivesse sido invocada, deve ser conhecida e declarada pelo Tribunal, nos termos do artº 286º do CC[10]. A regra geral de que a venda de bem alheio origina, como reflexo imediato, a nulidade do respectivo negócio, tem, como excepção, a situação em que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico, respeitante a bens imóveis, não seja capaz de prejudicar os direitos adquiridos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, sobre os mesmos bens, o que acontece quando o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção de nulidade ou de anulação, e esta não tenha sido proposta e registada, dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, em conformidade com o disposto pelo artigo 291º, nºs 1 e 2, do CC. Assim, se a acção de declaração de nulidade ou de anulação do negócio, não for proposta e registada, nos três anos posteriores à sua conclusão, é inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens, desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção, assim se protegendo os legítimos interesses de terceiros e os interesses do tráfico jurídico. Como tem entendido a doutrina a jurisprudência, a nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na relação entre alienante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património[11]. Assim, como o negócio é ineficaz em relação ao proprietário da coisa, este não necessitaria de invocar a nulidade, invocando-a apenas, se o achar conveniente. E, como perante o dono da coisa a questão é de ineficácia, não teria aplicação o disposto no nº 2 do artº 291º do CC que dispõe para os casos de nulidade e de anulação e não de ineficácia. Mas mesmo que se entenda que o artº 291º do CC possa ser invocado perante o A., duas questões se colocam ainda: quem é terceiro para efeitos de aplicação do disposto no nº 2 do artº 291º e se a presente acção pode valer para efeitos do mesmo artigo, como acção de declaração de nulidade. Comecemos pela primeira questão: O conceito de terceiro a que se refere o nº 2 do artº 291º do CC pressupõe, pois, a sequência de nulidades e o conflito entre o primeiro transmitente e o último subadquirente, pelo que é diverso do conceito de terceiros para efeito de registo predial[12]. O terceiro a que este artigo se reporta é o sub-adquirente posterior à celebração do primeiro contrato afectado de nulidade por ilegitimidade substantiva, os intervenientes J… e mulher[13]. Consequentemente, ainda que se entenda que o disposto no artº 291º do CC possa ter aqui aplicação relativamente aos intervenientes sub-adquirentes, não obstante a ineficácia do contrato celebrado perante o A., ainda assim, não se aplica o disposto no nº 2 do artº 291º, considerando-se que foi efectuado o registo da presente acção em que se invoca a nulidade do contrato e se pede o cancelamento do registo, nos três anos subsequentes à venda (a presente acção foi registada em 20.07.2011; a permuta a favor da sociedade Construções C… foi efectuada em 16.07.2009, a venda a favor dos demais intervenientes realizou-se em 13.01.2011 e foi registada em 31.01.2011). 2ª questão: A declaração de nulidade impõe-se por força do disposto no artº 286º do CC. Ainda que não se impusesse, tal declaração é pressuposto prévio do pedido de cancelamento, estando implicitamente contida no mesmo, como seu antecedente lógico, ainda mais num caso em que, como o presente, a nulidade foi expressamente invocada, pelo que a presente acção tem que ser considerada para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artº 291º do CC. Deve assim ser revogada a sentença na parte em que julga improcedentes os pedidos de cancelamento dos registos a favor dos intervenientes. Sumário: . Não tendo os apelantes logrado provar o animus (resposta negativa aos artigos 21º e 24º da base instrutória), mas logrando provar a prática de actos materiais sobre a coisa, presume-se o animus, porque a presunção não foi ilidida pela apelada a quem incumbia alegar e provar factos que pudessem ser enquadrados em qualquer das alíneas do artº 1253º do CC. .A Lei nº 54 de 1913 mantém-se em vigor, não tendo sido revogada pelo artº 3º da lei preambular do Código Civil (DL 57344, de 25.11.1966), estando salvaguardada na parte final do artº 1304º do CC, e aplica-se aos imóveis que integram o domínio privado do Estado. . Procedendo a impugnação da escritura de justificação do imóvel, constitui venda de coisa alheia a subsequente permuta e posterior venda do mesmo imóvel, por terem não terem sido celebradas por quem detivesse a propriedade sobre o prédio transmitido, pelo que os negócios jurídicos são nulos, devendo a nulidade, ainda que não invocada, ser conhecida e declarada pelo Tribunal, por ser de conhecimento oficioso. .O terceiro a que o nº 2 do artº 291º do CC se reporta é o sub-adquirente posterior à celebração do primeiro contrato afectado de nulidade por ilegitimidade substantiva. .Ainda que o A. na acção de impugnação de justificação não tenha expressamente pedido a declaração de nulidade das transmissões subsequentes à justificação, mas apenas invocado a sua nulidade, impondo-se a declaração de nulidade por força do disposto no artº 286º do CC, deve a acção de justificação ser considerada para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artº 291º do CC. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação interposta pelos RR. e em julgar procedente o recurso subordinado, revogando a sentença recorrida na parte em que não ordena o cancelamento dos registos efectuados relativamente a tal prédio por parte dos intervenientes Construções C…, Lda. e J… e esposa B… , e em consequência, ordenam o cancelamento dos registos de aquisição efectuados em nome dos intervenientes, mantendo o demais decidido. Custas pelos RR. e pelos intervenientes em, respectivamente, 10% e 90%. Notifique. Guimarães, 24 de Abril de 2014 Helena Melo Heitor Gonçalves Amílcar Andrade _______________________________ [1] Oliveira Ascenção, Direito Civil – Reais, 5ª edição, p.300. |