Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO HOMOLOGAÇÃO PLANO DE INSOLVÊNCIA CIRE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- Sendo o CIRE omisso quanto aos efeitos da declaração de insolvência nos contratos de trabalho vigentes na sociedade insolvente, há que colmatar tal lacuna mediante remissão para o Código de Trabalho, designadamente para o seu art. 391º, o qual estabelece um princípio geral de manutenção dos contratos de trabalho após a declaração judicial de insolvência. 2º- No caso de transmissão da empresa ou do estabelecimento, os contratos de trabalho seguem a empresa ou o estabelecimentos, transmitindo-se para o adquirente a posição jurídica do empregador, de acordo com o regime geral da transmissão estabelecido no art. 318º do C. T. 3º- A cessação dos contratos de trabalho por revogação, por acordo das partes ou por resolução do contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento de salários, não obsta à aprovação do plano de insolvência que, adoptando como medida de recuperação da empresa o saneamento por transmissão prevista no art. 199º do CIRE, garante a transmissão dos contratos de trabalho ainda em vigor. 4º- Atenta a natureza especial do processo de insolvência e o relevo que nele assumem o princípio da igualdade dos credores a que alude o art. 194º do CIRE e o princípio da auto-regulação da insolvência pelos credores consagrado no art.192º, nº 1 do mesmo diploma, deve entender-se que o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fica sujeito ao regime do CIRE, não tendo aplicação, no processo de insolvência, o disposto nos arts. 30º, nº2 e 36º, nº3 da LGT. 5º- Por isso, não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores o facto de nele não se prever que a nova sociedade a constituir responsabiliza-se pelo pagamento dos créditos fiscais não pagos pelo produto da venda do estabelecimento e assume o pagamento, nos termos gerais, de todos os créditos fiscais vencidos após a declaração da insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C... - Têxteis, SA veio apresentar-se à insolvência. Decretada esta, em assembleia foi aprovado plano de insolvência, com as alterações constantes da respectiva acta. Pronunciaram-se, oportunamente, contra a homologação os seguintes credores: - F... — Tecelagem, Lda, nos termos constantes de fls. 482-483, que aqui se dão por reproduzidos; - o Ministério Público, em representação do trabalhador Adelino..., nos termos constantes de fls. 606-610, que aqui se dão por reproduzidos; - As trabalhadoras Cláudia ..., Rosa..., Emilia..., Maria... e Ana..., nos termos constantes de fls. 626-627, que aqui se dão por reproduzidos; - o ISS, lP, nos termos constantes de fls. 736, que aqui se dão por reproduzidos. A requerente/insolvente respondeu. Foi proferido despacho que, considerando que nos termos e ao abrigo do disposto no art. 214° do C.I.R.E homologar o plano de insolvência aprovado em sede de assembleia de credores. As custas ficaram a cargo da requerente. Inconformado com esta decisão, dela apelou o Ministério Público, em representação do trabalhador Adelino..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ a) a declaração judicial de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho; b) quando não se verifica a transmissão da empresa ou estabelecimento, a extinção da empresa não determina a caducidade do contrato de trabalho; c) O regime previsto no art° 285.° do C.T, que regula os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento, tem como objectivo proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53.° da Constituição da República, e, por outro, tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto); d) por isso, a inclusão dos contratos de trabalho na transmissão de empresa estabelecimento não depende da vontade do transmitente nem do transmissário, uma vez que tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar, já que a posição de empregador transfere-se ove legis para o adquirente, independentemente do consentimento dos trabalhadores, assumindo o mesmo, por via disso, os direitos e obrigações em que se achava investido o transmitente, emergentes dos contratos laborais dos trabalhadores existentes à data da transmissão; e) o plano de insolvência não pode alterar indiscriminadamente a posição de contrapartes ou outros terceiros com aquele relacionados, que não podiam ser unilateralmente atingidos nem sequer pelo desenvolvimento normal dos procedimentos de liquidação; f) por outro lado, conceito de estabelecimento previsto no art.° 199.° do CIRE corresponde ao conjunto de meios materiais e humanos organizados entre si com vista à prossecução de uma actividade económica, principal ou acessória; g) por isso, a medida de recuperação prevista no art.° 199.0 do CIRE não afasta nem é incompatível com os efeitos decorrentes da transmissão do estabelecimento da insolvente; h) tanto mais que em relação aos contratos de trabalho os efeitos da declaração de insolvência regem-se apenas pela lei aplicável aos contratos de trabalho; i) assim, no que respeita à transmissão de contratos de trabalho, e na falta de 3 concorrência de outras medidas lícitas, é aplicável o regime previsto no art.° 285.° do CT; j) o plano de insolvência apresentado, ao prever a contratação de 50 trabalhadores da insolvente pela sociedade transmissária, afasta da transmissão do seu estabelecimento todos os seus trabalhadores; k) pelo que tal plano viola não só o disposto no art.° 199º do CIRE, mas também o disposto nos art.°s 285°, n° 1, 346.°, n°s 2 e 3 e 347º, n° 1 do C.T, normas estas que são de natureza imperativa; l) a douta sentença recorrida, ao homologar tal plano, violou também tais disposições jurídicas, bem como o disposto no art.° 215° do CIRE.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que recuse a homologação dom plano apresentado. Inconformado com esta decisão, dela apelou o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ 1. A douta sentença recorrida consta, além do mais, que pronunciaram-se, oportunamente, contra a homologação os seguintes credores: “- F... — Tecelagem, Lda, nos termos constantes defis.482-483, que aqui se dão por reproduzidos; - o Ministério Público, em representação do trabalhador Adelino..., nos termos constantes de fls. 606-610, que aqui se dão por reproduzidos; - As trabalhadoras Cláudia..., Rosa..., Emilia..., Maria... e Ana..., nos termos constantes de fls. 62 6-62 ? 4ue aqui se dão por reproduzidos; - o ISS, IP, nos termos constantes de fls. 736 que aqui se dão por reproduzidos. 2. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, votou por escrito, contra a aprovação do plano de insolvência, por não estarem verificados os requisitos constantes da informação prestada pela Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários de fls.476, designadamente: c) que a sociedade adquirente do estabelecimento se responsabiliza pelo pagamento dos créditos fiscais não pagos pelo produto da venda do estabelecimento; d) que assume o pagamento, nos termos gerais, de todos os créditos fiscais vencidos após a declaração da insolvência e ainda não pagos. 3. A Mma Juiz “a quo” não se tendo pronunciado nem apreciado o aludido requerimento, na douta sentença agora posta em crise, tal implica necessariamente a nulidade da sentença, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 668°, n°1, aL d) e 201°, ambos do C.P.C. “ex vi” 17°, do C.I,R.E., com as legais consequências. 4: A douta sentença não tendo apreciado os argumentos tecidos pela recorrente, entendemos que o plano de insolvência apresentado, aprovado e homologado, viola claramente os direitos do recorrente relativos aos créditos fiscais. 5. Dos autos não consta que a insolvente tenha aderido a qualquer plano de pagamento dos impostos em divida; Logo, tais dividas apenas poderão ser pagas em prestações nos exactos termos do estatuído na Lei Fiscal e nos exactos termos considerados nos artigos 196.° a 200.°, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 6. A relação jurídica tributária é enformada pelo princípio da indisponibilidade porquanto a incidência dos impostos, as taxas, as formas e tempos de pagamento bem como os beneficios fiscais são os estabelecidos na lei. 7. Salvo lei expressa nesse sentido, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento — conforme art°s 103.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, 85°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 30.°, n.° 2 e 36.°, n.° 3, ambos da Lei Geral Tributária. 8. Não podem, assim, os particulares decidir quanto ao regime de pagamento dos impostos. 9. As deliberações das Assembleias de Credores para Discussão e Votação de Plano de Insolvência terão sempre de respeitar os condicionalismos legais de pagamento das obrigações tributárias, sob pena de serem ilegais — art°s 294.° e 295, ambos do Código Civil. 10. O plano de insolvência aprovado com o voto contra da Fazenda Nacional não prevê um esquema de pagamento das dívidas fiscais que não se coaduna com o estabelecido nas leis tributárias, designadamente, art°s 196.° a 200°, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 11. Consequentemente, a douta sentença que homologou o plano de insolvência violou o disposto em normas imperativas, designadamente, os art°s 103°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, 85°, n°s 1, 2, 3 e 196º a 200º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 30. n. ° 2 e 36. °, n. ° 3, da Lei Geral Tributária 192.° e segs e 215°, todos do C,IR.E., 668°, n°1, al. d) e 201°, ambos do C.P.C. ” A final, pede seja revogada a decisão recorrida. A requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. * A- Assim, quanto à APELAÇÃO interposta pelo Ministério Público, em representação do credor Adelino..., a única questão a decidir traduz-se em saber se existe fundamento para recusar a homologação do plano de insolvência por o mesmo, ao prever a contratação de 50 trabalhadores da insolvente pela sociedade transmissária, afastar da transmissão do seu estabelecimento todos os demais trabalhadores e violar o disposto no art.°199º do CIRE e nos art.°s 285°, n° 1, 346.°, n°s 2 e 3 e 347º, n° 1 do C.T. Prende-se esta questão com a determinação dos efeitos da insolvência nos contratos de trabalho vigentes na empresa. Porque o CIRE é omisso nesta matéria, há que colmatar tal lacuna através da remissão para o Código de Trabalho , designadamente para o seu art. 391º, o qual estabelece um princípio geral de manutenção dos contratos de trabalho após a declaração judicial de insolvência ou de intangibilidade dos contratos de trabalho em vigor na empresa pela declaração judicial de insolvência. Assim, dispõe o nº1 deste artigo que estes contratos não se suspendem nem cessam, e o administrador da insolvência deve continuar a cumpri-los até ao encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento. E se é certo que o nº2 deste mesmo artigo atribui competência ao administrador para, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa, também não é menos certo resultar do disposto no art. 318º do C.T. que, no caso de transmissão da empresa ou do estabelecimento, os contratos de trabalho seguem estes, transmitindo-se para o adquirente a posição jurídica do empregador. Ora, no caso dos autos, temos que a medida de recuperação de empresa adoptada no plano de insolvência aprovado foi a do “Saneamento por transmissão” prevista no art. 199º do CIRE ( cfr. plano junto a fls. 92 a 97 e com a alteração constante de fls. 147 e 154 dos presentes autos), estipulando-se que: “A nova sociedade a constituir, empregará, logo no início da sua actividade, até 50 trabalhadores; A nova sociedade contratará, caso estes o aceitem, os trabalhadores da insolvente ( os constantes da lista de fls. 174 e 148, entre os quais figura o apelante); A nova sociedade assumirá, quanto a estes trabalhadores, todos ao direitos laborais, que estes adquiriram ao serviço da C... Texteis SA, no estrito cumprimento da lei”. Mais resulta, dos elementos constantes de fls. 286e 287, que: “1. Nesta data a sociedade insolvente ainda mantém o vínculo contratual com dois trabalhadores: a. António.... b. Elisabete.... 2. Este vínculo contratual mantém-se, pois os referidos trabalhadores têm o seu contrato suspenso e ainda não se verificou nenhuma situação que conduza à caducidade dos respectivos contratos. 3. Os restantes (ex)trabalhadores da sociedade insolvente cessaram os seus contratos de trabalho por duas formas: a. Por revogação, na sequência de acordos celebrados com a sociedade insolvente; b. Por resolução, com o fundamento na existência de salários em atraso. 4. Durante a pendência do processo de insolvência, nenhum contrato de trabalho caducou, uma vez que ainda não se verificou o encerramento total e definitivo do estabelecimento da sociedade insolvente”. Ora, se os contratos de trabalho relativos aos trabalhadores da insolvente ( com excepção do apelante e de Elisabete...) cessaram, quer por alguns deles terem acordado com a sociedade insolvente na sua revogação, quer por outros o terem resolvido por falta de pagamento de salários, evidente se torna que a questão da transmissão apenas se coloca quanto ao ora apelante e à trabalhadora Elisabete. E porque o plano de insolvência assegura a transmissão dos contratos de trabalho relativamente a estes dois trabalhadores para a nova sociedade a constituir, consagrando a possibilidade dos 48 trabalhadores, já com o contrato de trabalho cessado, caso o pretendam, virem a ser integrados na mesma sociedade, que assumirá “todos ao direitos laborais, que estes adquiriram ao serviço da C... Texteis, SA”, fácil é concluir não se vislumbrar que o dito plano contenha, em si, qualquer violação de normas atinentes à protecção do trabalhador susceptíveis de constituir fundamento para recusar a sua homologação. Improcedem, por tudo isto, todas as conclusões do apelante. * B- Conhecendo, agora, da APELAÇÃO interposta pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. d) do C. P. Civil. 2ª- o plano de insolvência aprovado e homologado, ao não contemplar que a sociedade adquirente do estabelecimento responsabiliza-se pelo pagamento dos créditos fiscais não pagos pelo produto da venda do estabelecimento e ao não assumir o pagamento, nos termos gerais, de todos os créditos fiscais vencidos após a declaração da insolvência, afecta os direitos da Fazenda Nacional e se essa afectação impede a sua homologação. I- Relativamente à primeira das questões supra enunciadas, sustenta o apelante que, não obstante ter feito constar do seu voto, por escrito, as razões pelas quais a Fazenda Nacional não aprovava o plano de insolvência e que se traduziam na exigência, por parte da Fazenda Nacional, de que a sociedade adquirente do estabelecimento se responsabilizasse pelo pagamento dos créditos fiscais não pagos pelo produto da venda do estabelecimento e assumisse o pagamento, nos termos gerais, de todos os créditos fiscais vencidos após a declaração da insolvência e ainda não pagos ( cfr. fls. 101 dos presentes autos), a Mmª Juíza “a quo”não se pronunciou nem apreciou estas questões na decisão recorrida, que enferma, por isso, da nulidade prevista no art° 668°, n°1, al. d) do C.P.Civil. Segundo artigo, é nula a sentença “Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este vício, conforme jurisprudência unânime , traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso. Ora, basta ler a decisão recorrida para facilmente se constatar não padecer a mesma da invocada nulidade. É que se é verdade não ter a Mmª Juíza se pronunciado especificamente sobre cada uma daquelas duas condições, também não é menos verdade ter apreciado as mesmas em termos globais já que, entendeu, que a questão suscitada subsume-se à ideia de que os créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social em causa não podem ser prejudicados pelo estabelecido no plano de insolvência. Daí carecer de fundamento a invocada nulidade. Improcedem, por isso, as 2ª e 3ª conclusões da apelante. II- Mas, argumenta ainda a apelante que as garantias e a forma de pagamento das dívidas fiscais não podem ser afectados pelo plano de insolvência, impondo-se o cumprimento da LGT. Mas, em nosso entender, carece de razão. Senão vejamos. Resulta dos elementos constantes dos autos, que no processo principal onde foi declarada a insolvência da C...-Têxteis, S.A., veio a Fazenda Nacional reclamar créditos no montante de 9.306, 29 €. Mais resulta que, segundo o plano de insolvência apresentado pelo sr. administrador ( junto a fls. 92 a 97 e com a alteração constante de fls. 147 e 154 dos presentes autos) a medida de recuperação adoptada foi a do “Saneamento por transmissão” prevista no art. 199º do CIRE, assente, entre outras, nas seguintes condições: a) transmissão do estabelecimento da “C...- Têxteis, S.A.”, para uma nova sociedade a constituir, extinguindo-se a sociedade insolvente depois de consumada essa transmissão. b) o preço de transmissão do estabelecimento industrial é de €uros 100.000,00 e incluirá todos os activos que integram o imobilizado corpóreo da C...-Têxteis, S.A c) a satisfação dos créditos dos credores da sociedade insolvente será obtida pelo preço da transmissão do estabelecimento, o qual será efectuado no prazo de trinta dias a contar da data de homologação do plano. E resulta ainda que, submetido a votação, o mencionado plano de insolvência foi aprovado com votos favoráveis superiores a 2/3 dos votos emitidos . O novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-Leis nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, e 282/2007, de 7 de Agosto), abandonando a filosofia de protecção da empresa e elegendo, como objectivo prioritário do processo de insolvência, a satisfação dos direitos dos credores introduziu, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais. Por um lado, estabeleceu no seu art. 97, nº 1, a extinção, com a declaração de insolvência, dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência [ al. a)] e dos privilégios creditórios especiais, que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência. Significa isto que o Estado e o Instituto de Segurança Social, I. P., relativamente a tais créditos, deixaram de integrar o núcleo dos credores privilegiados e passaram a ser considerados simples credores comuns. O que, de resto, bem se compreende, pois que, como salienta Menezes Leitão , a preferência imanente destes privilégios aliada à circunstância dos mesmos representarem créditos de grande volume acabava por implicar que mais nenhum credor recebesse. Por outro lado e no que concerne ao plano de insolvência, consagrou, no nº 1 do art. 194º, o princípio da igualdade de tratamento dos credores, estabelecendo, no seu nº 2 que “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”. E, prosseguindo a finalidade última da satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, instituiu o plano de insolvência não só como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente (cfr. art. 1º), mas também como um meio idóneo e eficiente para concretizar a primazia da vontade dos credores no processo de liquidação do património do insolvente, concedendo, deste modo, aos credores a faculdade de afastarem o desencadeamento da solução legal supletiva, tal como decorre do seu art. 192 º, nº1. O plano de insolvência, surge, assim, como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE e de auto-regulação de interesses, cabendo, por isso, aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência que venham a aprovar, o qual pode basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa falida . Mas, para além de tudo isto, consagra-se ainda uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros no nº 2 do citado art. 192º, o qual estabelece que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”. Significa isto que, quer os credores, quer os terceiros só podem ser atingidos se se verificar um destes requisitos: se houver consentimento do próprio visado ou quando a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE Porque no caso dos autos a Fazenda Nacional votou contra o plano de insolvência aprovado na medida em que do mesmo não consta que a sociedade adquirente do estabelecimento responsabiliza-se pelo pagamento dos créditos fiscais não pagos pelo produto da venda do estabelecimento nem assume o pagamento, nos termos gerais, de todos os créditos fiscais vencidos após a declaração da insolvência e ainda não pagos, importa aferir se o plano aprovado viola alguma regra do CIRE, os arts. 30º, nº 2 e 36º, nº 3 da LGT. e os arts. 85º, nºs 1,2 e 3 e 199º a 200º do C.P.P.T. No que respeita ao conteúdo do plano de insolvência, prevê o art. 196º, nº1 do CIRE, várias medidas e providências com incidência no passivo da empresa devedora, tais como o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros; o a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, a constituição de garantias e a cessão de bens aos credores [ cfr. alíneas a) a e) ]. E estipula o nº 2 do mesmo artigo, que a faculdade de reduzir ou extinguir garantias só não procede em relação às que beneficiam créditos do Banco Central Europeu, bancos centrais dos Estados-Membros da União Europeia e participantes em sistemas de pagamentos como tal definidos na Directiva nº 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável. Por outro lado, resulta do disposto no art. 197º do CIRE, que se nada em sentido contrário for expressamente consagrado no plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano ( al. a); os créditos subordinados consideram-se totalmente perdoados ( al. b) e o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas remanescentes da insolvência ( al. c). Mas se assim é, então, há que considerar admissível, como se decidiu nos Acórdãos da Relação do Porto de 13.07.2006 e 31.01.2008 , que o plano de insolvência pode afectar os créditos de todos os credores, quer sejam públicos quer sejam privados e que, tal como se entendeu nos Acórdãos da Relação do Porto de 15-12-2005 e de 1.07.2008 e no Acórdão da Relação de Lisboa, de 17.07.2008 , que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, ainda que contra o voto destes. E nem se vê que o preceituado no citado art. 196º contrarie o regime de regularização das dívidas à Fazenda Nacional estabelecido na Lei Geral Tributária. É que se é verdade estabelecer o art. 30º, nº 2 da LGT que “o crédito tributário é indisponível”, também não é menos certo prescrever este mesmo artigo a possibilidade de “fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. E o art. 36º, nº3 da mesma lei, ao dispor que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias”, também ressalva “os casos expressamente previstos na lei”, estabelecendo o seu art. 42º, nº1 que “ o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar”. Mas, se assim é no que respeita ao processo de pagamento das obrigações tributárias, no âmbito da execução fiscal, por maioria de razão se compreende que, dada a natureza especial do processo de insolvência e o relevo que nele assumem o princípio da igualdade dos credores a que alude o art. 194º do CIRE e o princípio da auto-regulação da insolvência pelos credores consagrado no art.192º, nº 1 do mesmo diploma, na face executória da insolvência, o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fique sujeito ao regime do CIRE. É que, como se salienta, no citado Acórdão da Relação do Porto, de 31.01.2008, em sede de processo de insolvência, não faz sentido conceder tratamento diferenciado na regularização dos créditos do Estado e da Segurança Social no confronto com os demais créditos da mesma espécie. Aliás, diremos até que, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ao estabelecer no seu art. 180º, que, uma vez declarada a insolvência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração ( nº1) e que o tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, mais não está do que a reconhecer a prevalência das normas do CIRE sobre as normas fiscais, as quais deixam de revestir natureza imperativa no âmbito do processo de insolvência. Mas, à parte estas considerações, tecidas apenas com o objectivo de demonstrar a falta de razão das afirmações feitas pela apelante Fazenda Nacional, a verdade é que, no caso dos autos, o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores nem sequer consagrou nenhuma das medidas aludidas no citado art. 196º, nº1, pelo que, para a resolução do presente recurso, importa apenas decidir se, prevendo o plano, como meio de recuperação da empresa o “saneamento por transmissão” previsto no art. 199º do CIRE, o facto de o mesmo não contemplar que a sociedade adquirente do estabelecimento se responsabiliza pelo pagamento dos créditos fiscais não pagos pelo produto da venda do estabelecimento e de não assumir o pagamento, nos termos gerais, de todos os créditos fiscais vencidos após a declaração da insolvência, afecta os direitos da Fazenda Nacional e se essa afectação impede a sua homologação. A nosso ver, a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Desde logo, porque resulta do disposto no art. 197º do CIRE, que se nada em sentido contrário for expressamente consagrado no plano de insolvência, há apenas e tão só que observar o regime legal supletivo estabelecido neste artigo e noutros artigos do mesmo diploma. A este respeito, dispõe o citado art. 197º, designadamente, que os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano (al. a) e que o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas remanescentes da insolvência ( al. c). Por outro lado, tendo presente as disposições concertadas deste e dos arts. 97º, 47º, nºs 1 e 2, 51º, nº1 e 172º do CIRE, há que distinguir entre privilégios que beneficiam dívidas do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social constituídas após a instauração do processo de insolvência, mas antes da declaração de insolvência – as consideradas dívidas da insolvência a que alude o citado art. 47º e sujeitas ao regime instituído pelo citado art. 97º– daqueles que respeitam a dívidas constituídas posteriormente à declaração de insolvência, ou seja, das dívidas já consideradas da massa insolvente, contempladas no art. 51º e cujo regime próprio de pagamento resulta fundamentalmente do citado art. 172º. Ora, decorrendo do princípio do princípio geral da liberdade de estipulação do conteúdo do plano de insolvência, consagrado no art.192º, nº 1, nada obrigar os credores a estipularem a transferência das dívidas remanescentes da insolvência e da massa insolvente para a nova sociedade constituída, sendo certo que, na ausência de estipulação expressa do plano a este respeito, é o próprio CIRE a impor que o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fica sujeito aos regimes do CIRE acabados de expor do CIRE e que, conforme já se deixou dito, não têm aplicação no processo de insolvência, o disposto nos arts. 30º, nº2 e 36º, nº3 da LGT., não se vê que as razões invocadas pela apelante possam constituir fundamento para recusar a homologação do plano. De resto, sempre se dirá que a exigência feita pela apelante no sentido de impor à sociedade adquirente do estabelecimento a responsabilidade pelo pagamento dos créditos fiscais não pagos pelo produto da venda do estabelecimento sempre violaria o princípio da igualdade dos credores a que alude o art. 194º do CIRE. Improcedem, por isso, todas as demais conclusões da apelante. DECISÃO: Pelo exposto, julgam-se improcedentes as apelações, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Guimarães, 3 de Maio de 2011. |