Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JÚLIO PINTO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DA PENA DESCONTO DOS DIAS DE DETENÇÃO E PRISÃO PREVENTIVA MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Sumário: | I - Na liquidação da pena única a cumprir o desconto dos dias de detenção e de prisão preventiva sofridos pelo condenado (art. 80º do Código Penal) deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta a cumprir. II - A liquidação da pena deverá ser efetuada mediante a "ficção" que o condenado iniciou o cumprimento da pena antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em período de tempo igual ao desconto, em benefício do condenado, não tendo que se efetuar o desconto na pena de prisão a cumprir, por referência à data em que o condenado deu entrada no estabelecimento prisional. III - Tal método é o que se apresenta como mais benéfico ao arguido, pois poderá ser-lhe concedida liberdade condicional mais cedo, e não deixa de impor os tempos de privação de liberdade resultantes da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No âmbito do processo comum n.º 23/19.6GAMLD, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz ..., em que é arguido AA, o Ministério Público procedeu, em 22/01/2026 - ref: ...84, com correção em promoção de 13/02/2026 - ref: ...45, à liquidação da pena única de 6 anos de prisão aplicada no acórdão, transitado em julgado no dia 18/01/2023, na qual incluiu para desconto os períodos de detenção e de prisão preventiva que aquele sofreu à ordem desses autos. Essa liquidação veio a ser homologada, por despacho de 18/02/2026; ref: ...23. Entretanto, por despacho datado de 13/03/2026, com a ref: ...87, o Mm.º Juiz titular do processo veio a proferir decisão reformuladora da liquidação de pena aplicada ao arguido com o seguinte teor: «DESPACHO 1. [REF. ...97] 25/02/2026: REQUERIMENTO - OUTROS Em 18/02/2026 [ref. ...23], homologou-se a liquidação da pena de prisão aplicada ao arguido AA. Ali fez-se constar o seguinte: ˗ pena de prisão a cumprir: 6 (seis) anos; ˗ data detenção, à ordem dos presentes autos: 23/02/2020; ˗ data aplicação prisão preventiva: 24/02/2020; ˗ libertação prisão preventiva: 02/03/2022; ˗ período a descontar: 2 (dois) anos e 7 (sete) dias; e ˗ início do cumprimento da pena: 27/11/2025; ˗ termo da pena: 20/11/2029. Não há dúvidas nem contestação quanto a estes pontos. Tal resulta da liquidaão do Ministério Público (e homologada pelo Tribunal) e, por outro lado, o arguido não se insurgiu contra esses pontos no requerimento em mote. Na verdade, arguido insurgiu-se, apenas, quanto aos momentos intermédios, relevantes para a concessão de liberdade condicional. Estes momentos variam conforme a interpretação do termo “desconto”. Com efeito, jurisprudência há que fixe o seu início por “ficção”, em que recua o início da pena em função tempo a “descontar”. Outra corrente jurisprudência proceda, somente, ao desconto ao tempo da pena aplicada e, daí, faça os demais cálculos - artigos 61.º, n.º 2 a 4, 80.º, n.º 1, do Código Penal. Por isso, a questão é dúbia, mormente quanto à possibilidade de integrar mero erro de cálculo e, assim, não ser passível de correcção - artigos 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código do Processo Penal. Mas mesmo que não se possa integrar em tal mecanismo processual, dir-se-á em causa está a execução da pena e a sua liquidação. Tal não fere, propriamente, a pena aplicada. Mais, se a correcção não ferir a justiça material imposta pela decisão de mérito e, daí, não resultar prejuízo para o arguido (mormente, para a sua liberdade/reclusão), não se vê razão para não a corrigir - artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e 469.º, 474.º, n.º 1, e 479.º do Código do Processo Penal. Por outro lado, reformulados os cálculos intermédios da liquidação, verifica-se que, entre as duas correntes jurisprudenciais, acabou por se seguir um misto das mesma, pouco claro. Situação que, também, reclama maior clareza. Vejamos. Operando-se o desconto sobre a pena de prisão em si (cujo remanescente da pena seria, assim, de 3 [três] anos, 11 [onze] meses e 23 [vinte e três] dias), os momentos relevantes seriam os seguintes: - meio da pena: 22/11/2027. - dois terços da pena: 22/07/2028. - cinco sextos: 23/03/2029. Todavia, operando-se o método da ficção (pena “iniciada” em 20/11/2023), os momentos relevantes seriam: - meio da pena: 20/11/2026. - dois terços da pena: 20/11/2027. - cinco sextos: 20/11/2028. Como se percebe, este último método é mais benéfico ao arguido, pois poderá ser-lhe concedida liberdade condicional mais cedo. E este método de “ficcionar” o início da pena não deixa, também, de impor os tempos de privação de liberdade resultantes da condenação. Com efeito, se a pena tivesse iniciado sem qualquer desconto, a liberdade condicional seria apreciada volvidos 3 (três) e/ou 4 (quatro) anos, e a libertação condicional ocorreria obrigatoriamente aos 5 (cinco) anos de reclusão. Com o primeiro método de desconto, tal não sucede. Por exemplo, o meio da pena só seria apreciado quando o arguido já tivesse estado em reclusão por um período total de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias (correspondente à soma do “desconto” e metade da “pena descontada”). Dito isto, da liquidação efectuada resulta que, no caso concreto, é manifestamente mais benéfico ao arguido o método da “ficção”. Nestes termos, decide-se reformular a liquidação da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos seguintes: ˗ pena de prisão a cumprir: 6 (seis) anos; ˗ data detenção, à ordem dos presentes autos: 23/02/2020; ˗ data aplicação prisão preventiva: 24/02/2020; ˗ libertação prisão preventiva: 02/03/2022; ˗ período a descontar: 2 (dois) anos e 7 (sete) dias; ˗ início do cumprimento da pena: 27/11/2025; ˗ meio da pena: 20/11/2026; ˗ dois terços da pena: 20/11/2027; ˗ cinco sextos da pena: 20/11/2028; ˗ termo da pena de prisão: 20/11/2029. Notifique-se.» * 2 - O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões - ref:...66:«CONCLUSÕES I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 13.03.2026, que procedeu a nova liquidação da pena de 6 anos de prisão aplicada a AA, alterando a data de início da execução da pena de prisão da data anteriormente considerada a 27.11.2025 (data da detenção e condução ao EP) para uma data “ficcionada” pelo Tribunal (20.11.2023) e resultante da subtracção a essa data do período total a descontar, nos termos do art. 80.º, 1n.º do C.P., de 2 anos e 7 dias. II. Entende o Ministério Público que tal decisão viola o disposto no art. 80.º do C.P. e 479.º do C.P., porquanto o início da execução da pena de prisão ocorre com a entrada do condenado no EP/ligamento e, após esse momento e assente tal data como a do início do cumprimento da pena, deve operar-se o desconto na pena a cumprir. Isto é, o desconto opera por referência ao início da execução da pena; não opera fazendo com que se considere que o início teve lugar em momento anterior corresponde aos períodos a descontar. III. Quanto aos factos que estiveram por assentes para cômputo da pena, considerou-se que: - por acórdão transitado em julgado a 18.01.2023, AA foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. - o condenado foi detido e conduzido ao EP a 27.11.2025. - para aplicação do desposto no art. 80.º do C.P., são relevantes os seguintes factos já conhecidos dos autos: a) AA foi detido à ordem dos presentes autos no dia 23.02.2020; b) o condenado foi sujeito a prisão preventiva a 24.02.2020; c) a aludida medida de coacção foi extinta por despacho de 02.03.2022; d) o mandado de libertação foi cumprido a 02.03.2022. - tal período compreendido entre 23.02.2020 e 02.02.2022 deve ser descontado na pena a cumprir, contabilizando o total de 2 anos e 7 dias (restando, pois, a cumprir o remanescente de 3 anos, 11 meses e 23 dias) - aqui se consignando que, por lapso, se considerou um dia a mais de desconto inicialmente que veio a ser corrigido. IV. Com fundamento nestes factos, o Ministério Público liquidou a pena ““Nos termos dos art. 61.º e 62.º, do C.P., e 477.º, n.º 2, do C.P.P., é o seguinte o cômputo da pena única aplicada a AA: - ½: 20.11.2027; - 2/3: 20.11.07.2028; - 5/6: 20.03.2029; - termo: 20.11.2029.”, liquidação este que foi homologada. V. Após homologação, o arguido veio requerer a “correcção da sentença”, invocando “manifesto lapso” ao não contabilizar nos períodos relevantes para apreciação da liberdade condicional “a pena já cumprida pelo Arguido, antes de a decisão condenatória transitar em julgado”. VI. Este entendimento veio a ser acolhido pelo Tribunal recorrido, referindo-se “Todavia, operando se o método da ficção (pena “iniciada” em 20/11/2023), os momentos relevantes seriam: - meio da pena: 20/11/2026. - dois terços da pena: 20/11/2027. - cinco sextos: 20/11/2028. Como se percebe, este último método é mais benéfico ao arguido, pois poderá ser-lhe concedida liberdade condicional mais cedo. E este método de “ficcionar” o início da pena não deixa, também, de impor os tempos de privação de liberdade resultantes da condenação. VII. O Tribunal a quo veio a liquidar a pena com base nessa ficção quando ao início da execução da pena de prisão a 20.11.2023. VIII. Conforme decorre da letra diferente dos art.s 80.º e 81.º do C.P., o legislador não ignorou que haveria privações da liberdade a descontar, por inteiro, no cumprimento da pena, mas que não tinham a natureza de pena e, ainda, períodos de cumprimento da pena que terão de ser considerados caso a própria pena seja modificada (como no caso do concurso superveniente). IX. Da mesma forma, dos art. 478.º e 479.º do C.P.P. resulta o momento a partir do qual se inicia o cumprimento da pena e como deve a mesma ser contabilizada. X. Com o devido respeito, mas a interpretação normativa mais favorável ao arguido como critério hermenêutico é um conceito a invocar quanto a norma a aplicar seja pouco clara e permita, por força da sua obscuridade linguística ou conceptual, interpretações atendíveis e razoáveis distintas e até incompatíveis. XI. O elemento literal e sistemático do referido art. 80.º do C.P. determina que os períodos de privação de liberdade, por razões processuais distintas do cumprimento da pena, se convertem em dias de cumprimento da pena de um arguido já condenado. XII. Com efeito, e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no proc. n.º 1352/21.8T8LSB-D.L1-5, datado de 10.07.2025, “O período de detenção sofrido pela condenada desconta-se na pena em que foi efectivamente condenada e começa-se a contar a partir do seu “ligamento” aos autos, nada resultando da lei que se tenha que calcular uma hipotética data ficcionada com base no desconto dos períodos de detenção sofridos ao efectivo início de cumprimento da pena; XIII. Em síntese, consideramos que a “interpretação” do despacho recorrido foi aplicada contra legem, e mais, contra a própria lógica. Não se compreende uma interpretação que permita “ficcionar”, retroagindo a momento anterior, a execução de uma pena que apenas se pode iniciar com a detenção/ligamento. XIV. Como se referiu, e não sendo o caso dos autos, seria possível que essa retroacção fosse até data anterior ao próprio trânsito em julgado de decisão condenatória, ou seja, até um momento em que, no ordenamento jurídico, não existia ainda a pena. Esta é uma solução que não se justifica “criar” pois que inexiste lacuna na lei a integrar, nem obscuridade a interpretar. XV. Assim, “Não tem cobertura legal [art. 80.º, do CP] a liquidação da pena que “ficciona” que o condenado iniciou o cumprimento antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em um período de tempo igual ao do desconto.” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. 1692/09.0JAPRT-B.P1, datado de 04.05.2011. XVI. A interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido não se funda numa divergência sobre a leitura do art. 80.º do C.P., antes consubstancia uma subversão do que seja o cumprimento da uma pena ao decidir-se que se pode “fingir” ou simular uma data diferente para o início do cumprimento da pena. XVII. As normas processuais, onde se repercutem garantias constitucionais estruturantes, são claras: a pena só existe é executável após o seu trânsito em julgado; a execução da pena de prisão apenas se inicia com a efectiva entrada no Estabelecimento Prisional (art. 478.º do C.P.P.); o desconto deve ser apreciado, no caso de penas de prisão, aquando do cumprimento da pena (sem prejuízo das situações em que, por exemplo, a pena aplicada seja inferior ou igual ao período de prisão preventiva já aplicado); o desconto na pena/no seu cumprimento é operado na pena em execução. XVIII. Nesta conformidade, e por força dos fundamentos invocados, deve o despacho recorrido ser revogado, mantendo-se aquele (proferido a 18.02.2026 sob a ref. ...23) que, anteriormente e sem ficcionar datas para o início do cumprimento da pena, homologou o computo da pena aplicada a AA. Nestes termos, deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, mantendo-se o despacho que primeiramente homologou a liquidação da pena feita pelo Ministério Público. V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA.» * 3. - O arguido apresentou resposta ao recurso, pugnando no sentido da manutenção do despacho impugnado; ref: ...01.* 4.- A Digníssi.ª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer em que conclui que o recurso deve obter provimento ; ref: ...27.* 5.-Foi cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.* 6.-Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.* 7.-Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.* II- Fundamentação* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.º - pág. 279 e 453.º - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP). A única questão a apreciar prende-se com o saber qual das liquidações de pena deverá prevalecer e ser homologada, a promovida pelo Ministério Público ou a prolatada na decisão recorrida. Ou seja, determinar qual a forma de efetuar o desconto dos dias de detenção e de prisão preventiva sofridos pelo condenado na pena única que tenha a cumprir, se esses períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena ou na pena concreta a cumprir Vejamos os despachos em dissonância. Na decisão ora recorrida, proferida, e acima transcrita, manifestou-se o entendimento, em síntese: ”(…) «Vejamos. Operando-se o desconto sobre a pena de prisão em si (cujo remanescente da pena seria, assim, de 3 [três] anos, 11 [onze] meses e 23 [vinte e três] dias), os momentos relevantes seriam os seguintes: - meio da pena: 22/11/2027. - dois terços da pena: 22/07/2028. - cinco sextos: 23/03/2029. Todavia, operando-se o método da ficção (pena “iniciada” em 20/11/2023), os momentos relevantes seriam: - meio da pena: 20/11/2026. - dois terços da pena: 20/11/2027. - cinco sextos: 20/11/2028. Como se percebe, este último método é mais benéfico ao arguido, pois poderá ser-lhe concedida liberdade condicional mais cedo. E este método de “ficcionar” o início da pena não deixa, também, de impor os tempos de privação de liberdade resultantes da condenação. Com efeito, se a pena tivesse iniciado sem qualquer desconto, a liberdade condicional seria apreciada volvidos 3 (três) e/ou 4 (quatro) anos, e a libertação condicional ocorreria obrigatoriamente aos 5 (cinco) anos de reclusão. Com o primeiro método de desconto, tal não sucede. Por exemplo, o meio da pena só seria apreciado quando o arguido já tivesse estado em reclusão por um período total de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias (correspondente à soma do “desconto” e metade da “pena descontada”). Dito isto, da liquidação efectuada resulta que, no caso concreto, é manifestamente mais benéfico ao arguido o método da “ficção”. Nestes termos, decide-se reformular a liquidação da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos seguintes: ˗ pena de prisão a cumprir: 6 (seis) anos; ˗ data detenção, à ordem dos presentes autos: 23/02/2020; ˗ data aplicação prisão preventiva: 24/02/2020; ˗ libertação prisão preventiva: 02/03/2022; ˗ período a descontar: 2 (dois) anos e 7 (sete) dias; ˗ início do cumprimento da pena: 27/11/2025; ˗ meio da pena: 20/11/2026; ˗ dois terços da pena: 20/11/2027; ˗ cinco sextos da pena: 20/11/2028; ˗ termo da pena de prisão: 20/11/2029.» Por sua vez, o Ministério Público, na sua promoção de 22/01/2026, com correção em promoção de 13/02/2026, havia promovido a liquidação da pena da seguinte forma: «Ref. ...28: os períodos de detenção a descontar e referidos pelo arguido foram os já considerados nos autos. Conforme decorre do douto despacho que antecede, e melhor compulsados os dados, o computo da pena continha manifesto lapso, uma vez que haveria a descontar 2 anos e 7 dias e não 2 anos e 8 dias. Assim: Nos termos dos art. 61.º e 62.º, do C.P., e 477.º, n.º 2, do C.P.P., é o seguinte o cômputo da pena única aplicada a AA: - ½: 20.11.2027; - 2/3: 20.07.2028; - 5/6: 20.03.2029; - termo: 20.11.2029.» Como vimos, no despacho de liquidação/correção da pena recorrido o Mm.º Juiz titular do processo manifestou o entendimento que a liquidação da pena deverá ser efetuada mediante a "ficção" que o condenado iniciou o cumprimento da pena antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em período de tempo igual ao desconto, em benefício do condenado, não tendo que se efetuar o desconto na pena de prisão a cumprir, por referência à data em que o condenado deu entrada no estabelecimento prisional. No procedimento dessa operação, ficcionou como data do início do cumprimento da pena o dia 20/11/2023, procedendo depois ao desconto nos termos e para os efeitos previstos no art.80º do C.P., com o consequente relevo e repercussão no posterior apuramento das datas relevantes para a concessão da liberdade condicional. Sendo certo que este método é o que se apresenta como mais benéfico ao arguido, pois poderá ser-lhe concedida liberdade condicional mais cedo, e não deixa de impor os tempos de privação de liberdade resultantes da condenação. Não se questionam as datas e períodos de privação da liberdade que o arguido sofreu previamente à sua condenação definitiva na pena de 6 anos de prisão, o período de tempo a descontar no cumprimento da mesma (2 anos e 7 dias), o remanescente de pena a cumprir (3 anos 11 meses e 23 dias), a data em que se iniciou esse cumprimento (27/11/2025) e aquela em que se verifica o términus da mesma (20/11/2029). A divergência que separa a decisão recorrida e o recorrente prende-se apenas, como já se salientou, com o método de proceder ao desconto desse período de tempo de privação da liberdade na pena única a cumprir: Na visão do Ministério Público esse desconto deverá incidir sobre a pena concreta a cumprir, e no despacho sob escrutínio o Mm.º Juiz enveredou pela forma de proceder a esse desconto no cumprimento da pena. Concretizando, na liquidação daquela pena única, o Ministério Público entende que o termo dessa pena remanescente a cumprir, de 3 anos 11 meses e 23 dias de prisão, se atingirá a 20/11/2029, e que o 1/2 da pena será atingido a 20/11/2027; os 2/3 em 20/07/2028 e os 5/6 no dia 20.03.2029. Por sua vez, na decisão recorrida o Mm.º Juiz, embora também considerando que o termo dessa pena remanescente se atingirá a 20/11/2029, entende que tal contagem se terá de fazer com início a 20/11/2023, e não a partir da data de cumprimento da pena 27/11/2025, (contabiliza os 2 anos e 7 dias a descontar para trás desta última data) pelo que, em conformidade com esse entendimento, faz a liquidação de pena quanto aos marcos 1/2, 2/3 e 5/6 do cumprimento da pena, nas seguintes datas ˗ meio da pena: 20/11/2026; ˗ dois terços da pena: 20/11/2027; cinco sextos da pena: 20/11/2028. Entre as duas posições verificamos, pois, uma diferença que não pode ser desprezada no que concerne a esses momentos relevantes na contagem e liquidação da pena a cumprir, com repercussões manifestas na situação prisional do condenado, uma vez que entre a visão do MºPº e do Juiz relator, verificamos que a do primeiro remete o meio da pena para 20/11/2027, e o segundo para 20/11/2026: Ou seja, constatamos que a liquidação do recorrente atira o meio da pena para precisamente um ano mais tarde, situação que também se verifica no cálculo dos dois terços da pena, a serem atingidos oito meses mais tarde, e com os cinco sextos da pena a serem alcançados quatro meses depois do cálculo efetuado na decisão recorrida. Como resulta óbvio, a liquidação pretendida pelo recorrente é manifestamente prejudicial para o arguido, quando comparada com a elaborada na decisão sob escrutínio, para o acompanhamento e apreciação da sua situação prisional, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional. Sendo certo, que se a liberdade definitiva só é obtida com o cumprimento total da pena (salvo em situações excecionais como sucede por exemplo nos casos de amnistia e indulto), a liberdade condicional - e é com ela que cessa a privação da liberdade física do condenado e o seu regresso ao mundo exterior ao cárcere - pode ser concedida antes do fim da pena, que no caso vertente, pode ocorrer ao meio e aos dois terços da pena, preenchidos que estejam os critérios legais de ordem formal e de ordem substancial para o efeito previstos no art. 61.º, n.ºs 1 a 3, do CP. “Recorde-se aqui que na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu surgimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se descolando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar-se a medida. Releva sobremaneira, o segundo daqueles marcos da pena, pois o legislador, cumpridos que estão 2/3 da pena, abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o/a condenado/a já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas (cfr. art. 61.º, n.º 3, do Código Penal). Donde, aos dois terços da pena, apesar da liberdade condicional continuar a não ser de aplicação automática, temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no respeitante aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes (art.s 40.º e 42.º do Código Penal).” (Cfr. Ac. do TRL, de 21/01/2021, proc. 11855/19.5LSB.L1-9) Dito isto, avancemos. Para a liquidação daquela pena única ficciona o Mmº Juiz subscritor do despacho impugnado que o arguido iniciou o cumprimento da pena antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em período de tempo igual ao desconto, em benefício do condenado, não tendo que se efetuar o desconto na pena de prisão a cumprir, por referência à data em que o condenado deu entrada no estabelecimento prisional. Foi esse o entendimento manifestado pelo dito Mmº Juiz a quo, na liquidação que prolatou, ficcionando como data do início do cumprimento da pena o dia 20/11/2023, procedendo assim ao desconto nos termos e para os efeitos previstos no art. 80.º do Código Penal, para depois se apurarem as datas relevantes para a concessão da liberdade condicional. É também esse o entendimento que se nos afigura como sendo o correto. Toda o tempo de privação da liberdade sofrida pelo arguido neste processo, na detenção para primeiro interrogatório e sob a medida de coação de prisão preventiva, deverá ser descontada no cumprimento da pena e não na pena. Esta linha de entendimento, seguida no despacho recorrido, é aquela que efetivamente salvaguarda a posição do arguido, que beneficia do princípio da aplicação normativa que lhe seja mais favorável, e que também nesta operação de liquidação de pena terá de ser observado. Quanto a esta questão da liquidação da pena dispõe o art. 80º do Código Penal: «1 A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2 Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.» O citado dispositivo legal não nos diz, de forma taxativa, como efetuar o desconto dos dias de privação da liberdade sofridos pelo condenado na pena única que tenha a cumprir, e, de facto, nenhuma norma legal impõe que deva calcular-se uma hipotética data ficcionada com base no desconto dos períodos de detenção sofridos ao efetivo início de cumprimento da pena de prisão, mão também não podemos deixar de ter como certo que nenhuma norma legal impõe ou aponta para que o período de detenção sofrido se desconte na pena em que o agente foi efetivamente condenado e comece a contar-se a partir da efetiva entrada do condenado no estabelecimento prisional para cumprimento de pena, como entende o recorrente. Como se deixou exarado no Ac. deste TRG, de 03/12/2024, Processo n.º 1420/11.0T3AVR-CH.G1 relatado pela Sr.ª Desembargadora Paula Albuquerque, não editado: «Na verdade, conforme assinalado pelo acórdão de 17-06-2014, processo 353/10.2JAFAR-D.E1, do Tribunal da Relação de Évora, citando acórdão anterior do mesmo tribunal, que aqui perfilhamos: «Não existindo preceito legal concreto, conforme supra referido, que estabeleça uma forma vinculada de efectuar o desconto dos períodos de detenção, no cômputo das penas, nos termos do artigo 80º, do Código Penal, entendemos que deverá ser a fórmula que se mostre menos prejudicial ao arguido, a que deverá ser a aplicável. Assim, entendemos que os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, ou seja é preferível ficcionar um dia, como o (…) da data de início de cumprimento de uma pena para proceder ao seu cômputo, do que por mero despacho, e, sem qualquer fundamento legal expresso, efectuar uma alteração na medida concreta da pena, determinada por uma decisão já transitada em julgado, formalmente temos como juridicamente mais sustentável a primeira das possibilidades. Por outro lado, o mesmo regime mostra-se sempre concretamente mais favorável aos arguidos, por permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento efectivo da pena, pois que o período de privação de liberdade a descontar conta como cumprimento efectivo da pena de prisão, o que determina uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento da pena, para além de permitir uma outra certeza jurídica ao arguido e a todos os operadores de tal período de reclusão, serviços prisionais e de reinserção social, na verificação do cômputo da pena de prisão, pois em princípio a mesma será expressa em número de anos, meses e dias exactos.» Esta corrente vem sendo adotada em várias decisões dos Tribunais da Relação, nomeadamente: Para além do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 03-12-2024, proferida no Processo n.º 1420/11.0T3AVR-CH.G1 (supra citado); o Acórdão de 21-01-2021 do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 11855/19.5T8LSB.L1-9; Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 10-07-2014, processo 1231/12.6PBFAR-B.E1 e de 17-06-2014, processo 353/10.2JAFAR-D.E1; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-02-2012, processo 653/07.9GBAND-B.C1, e de 01-08-2007, processo 558/04.5PBVIS; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2009, processo 208/04.0GBBAO e de 02-11-2011, processo 70/09.6JAPRT), citados pelo Ministério Público no seu parecer. No mesmo sentido, podem ainda ver-se: “- o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 2 de junho de 2012 no processo n.º 11/06.2GBCUB-A.E1 e consultável em www.dgsi.pt/jtre, onde se decidiu que "Os períodos de privação de liberdade sofridos pelo condenado deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta.” (fim de transcrição). - o Acórdão da 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa TRL, proferido a 23 de janeiro de 2018 no processo n.º 79/15 .OPTOER-A.L1 e consultável em www.pgdlisboa.pt, em cujo sumário se consignou: "Artigo 80º, n.º 1, do Código Penal. Cômputo da pena. Desconto. I- O desconto a realizar na pena deve ser efectuado sobre a pena que seria aplicada ao arguido sem descontos só depois se procedendo ao cômputo da pena daí resultante, a partir da data de início efectivo da execução. II- Assim, os dias de privação da liberdade, por razões diversas do cumprimento da pena, são descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão, pelo que no momento do cumprimento da pena, tais dias deverão ser computados na duração global da pena, contando como cumprimentos parciais da mesma. III- A circunstância do artigo 80º, n.º 1, do Código Penal, se referir ao "cumprimento da pena" visa unicamente esclarecer que os dias de privação de liberdade que aí se referem deverão considerar-se como dias de cumprimento da pena." (fim de transcrição). (Ibidem Ac da RL, de 21/01/2021, supra citado)” Assim, tal como o Juiz relator no tribunal a quo, também nós sufragamos a corrente jurisprudencial que considera que os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, sendo de ficcionar um dia como o do da data de início de cumprimento de uma pena para proceder ao seu cômputo, por se mostrar tal operação concretamente mais favorável ao arguido, permitindo que a sua situação prisional possa ser alvo de uma apreciação, para fins de liberdade condicional, mais próxima da data do início do cumprimento efetivo da pena, pois que o período de privação de liberdade a descontar conta como cumprimento efetivo da pena de prisão. Assim sendo, pelas razões acabadas de expor, entendemos que o despacho recorrido deve manter-se nos seus precisos termos, naufragando o recurso interposto. * III- DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em: Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. * Sem Custas, por delas estar isento o recorrente (art. 522º, n.º 1, do Código de Processo Penal.* Notifique.(Texto elaborado pelo relator e revisto pelos subscritores - art. 94º n.º 2, do CPP) Guimarães, 14 de julho de 2026 Os Juízes Desembargadores Relator - José Júlio Pinto 1ª Adjunta - Florbela Sebastião e Silva 2ª Adjunta - Anabela Rocha |