Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
215/11.6TBCMN-B.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Não existe incompatibilidade entre o direito de retenção do promitente-comprador, mesmo havendo tradição da coisa objecto do contrato promessa, e a penhora desta, porquanto ao titular daquele direito está sempre assegurado o poder de reclamar o seu crédito na execução e aí ser pago.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

Apelante: João … (embargante).
Apelados: Banco …, SA, António …, Construções …, Lda (embargados).

Tribunal Judicial de Caminha – secção única.
*
1. João deduziu os presentes embargos de terceiro contra Banco …, S.A., António, Construções …, Lda e Aurora ….
Alegou que era titular do direito de retenção sobre uma moradia em relação à qual tinha celebrado um contrato promessa de compra e venda com a embargada Construções …, Lda, com traditio, e que aquela foi objeto de penhora que ofende o seu direito.
Concluiu pedindo que fossem os presentes embargos julgados procedentes, condenando os embargados a reconhecer o embargante como legítimo possuidor da moradia, decretar o levantamento da penhora, e serem os embargados condenados nas custas e procuradoria condigna.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas a fim de ser proferida decisão sobre a admissão dos embargos de terceiro e, após, o tribunal recorrido decidiu rejeitar os embargos de terceiro deduzidos pelo apelante.

2. Inconformado, veio o demandado interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
A. A douta sentença considerou provada praticamente toda a matéria constante da petição inicial de embargos de terceiro, matéria essa que era mais do que suficiente para que necessariamente se concluísse que, perante os factos dados como provados, é possível afirmar que o embargante é titular de um direito de crédito derivado do incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda.
B. Para que se possa exercer o direito de retenção, torna-se absolutamente necessário que o retentor se mantenha na posse da coisa. A detenção é imprescindível para o nascimento, existência e manutenção do direito de retenção;
C. O embargante considera que o Meritíssimo Tribunal “a quo’, ao decidir não receber os embargos, provocou uma clamorosa injustiça, motivada por uma errónea interpretação e aplicação do direito, tendo, com a sua decisão, violado, entre outras, as disposições do art.° 351.° do CPC e dos art.°s 754.°, 755.º e 759.º do CC;
D. O retentor possui em, próprio nome, o direito de retenção, como o credor pignoratício possui, em próprio nome, o direito de penhor, a ambos devendo portanto, ser atribuído o direito de intentar, em seu nome, acções possessórias.
Nestes termos, requer seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se recebidos os presentes embargos de terceiro e, consequentemente, serem os embargados condenados a reconhecer o embargante como legítimo possuidor e retentor (fim de transcrição).

3. Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
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4. Do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações formuladas (artigos 660.º n.º 2, 664.º e 684.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC) sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
O recurso versa apenas matéria de direito.
A questão a decidir, decorrente das conclusões do apelante, consiste em apurar se o embargante é titular de um direito incompatível com a penhora do imóvel objeto do contrato promessa celebrado, com traditio (art.º 351.º n.º 1 do CPC) e, em consequência, se devem ou não ser recebidos os presentes embargos de terceiro, com a consequente suspensão dos termos da execução relativamente ao imóvel que foi objeto de penhora na execução.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

A decisão recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1. No dia 30 de Abril de 2002, o embargante e a sociedade Construções …, Lda., então pertencente ao segundo embargado, celebraram um contrato segundo o qual o primeiro (embargante) prometeu comprar e o segundo embargado prometeu vender um lote de terreno e respetiva moradia, integrados num loteamento sito na Rua da Póvoa, freguesia de Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha, nos seguintes termos:
“ Primeiro – A primeira contratante é dona e legítima proprietária de um loteamento composto de 15 lotes, sito na Lage do Bolo em Vila P. Âncora concelho de Caminha.
Segundo – Pelo presente contrato a primeira promete vender e a segunda promete comprar o lote nº 9, de acordo com a numeração aprovada pela Câmara Municipal de Caminha.
Terceiro – Nesse lote a primeira contratante obriga-se a construir uma moradia segundo o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Caminha.
Que consta de:
- Rés do chão, primeiro andar e sótão, com aproveitamento do último para uma sala de banho e um quarto.
Quarto – O preço ajustado pela compra do lote e Habitação aí a construir é de vinte e 100000.00 (cem mil euros)
Modalidades de pagamento:
O segundo contraente terá a pagar ao primeiro;
1 – 25000.00 (vinte e cinco mil euros) na assinatura deste contrato.
2 – 10000.00 (dez mil euros) por todo o mês de Agosto de 2002.
3 – 15000.00 (quinze mil euros) no acto da escritura.
4 – Os restantes 50 000.00 (cinquenta mil euros) serão pagos em trabalhos prestados a esta firma, em esquadrias de alumínio e vidro dos lotes nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e ainda uma moradia na quinta de campos, vila nova de Cerveira.
5 – Exclusões, na referida moradia não é incluído móveis de cozinha, e aquecimento central.
- A referida moradia e lote, será entregue à segunda pela primeira logo que esta se encontre terminada, sem qualquer ónus ou encargos, para o segundo contratante.
- Os contratantes sujeitam o presente contrato a execução específica”.
2. No lote lote n.º 9, veio a ser implantada uma moradia descrita na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o número 2585 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2988.
3. O embargante trabalhou a benefício da sociedade embargada, na edificação de moradias a implantar nos lotes n.º 1,2,3,4,5,6,7,8 e 9 do loteamento e instalando, designadamente, “esquadrias de alumínio” e vidro nas mesmas.
4. Nos mesmos trabalhos, como pagamento em espécie, estava incluída uma moradia situada na Quinta de Campos, em Vila Nova de Cerveira.
5. Trabalhos esses que o embargante executou.
6. O embargante entregou 25.000.00€ no momento da assinatura daquele contrato.
7. A entrega da quantia de 15.000.00€, que nos termos do contrato referido em 1 seria entregue aquando da escritura pública do contrato de compra e venda, ainda não sucedeu.
8. Concluída a estrutura e acabamentos da moradia, em 2006, o embargante de imediato recebeu as respetivas chaves.
9. O embargante no interior dessa moradia instalou um sistema de aquecimento central, uma lareira na sala-de-estar e, no exterior, uma churrasqueira.
10. Tendo gasto em materiais e mão-de-obra o montante de 20.000.00€.
11. O embargante mobilou a moradia referida em 1 com mobílias de quartos de dormir, sala de jantar e de estar, incluindo a cozinha com eletrodomésticos, loiças e roupas.
12. Instalou contadores de água, luz e gás, pagando as respectivas despesas.
13. Utiliza a moradia para passar férias e os fins-de-semana na companhia da sua família desde há 6 anos.
14. O embargante foi constituído fiel depositário da moradia referida em 1 (fim de transcrição).

B) Fundamentação de direito

A questão a decidir, como já acima referimos, consiste em apurar se o embargante é titular de um direito (in casu, de retenção) incompatível com a penhora do imóvel objeto do contrato promessa celebrado, com traditio (art.º 351.º n.º 1 do CPC) e, em consequência, se devem ou não ser recebidos os presentes embargos de terceiro, com a consequente suspensão dos termos da execução relativamente ao imóvel que foi objeto de penhora na execução.
Se a penhora ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (art.º 351.º n.º 1 do CPC).
Resulta deste apenso, da execução e da reclamação de créditos, que o ora embargante não é parte na causa.
O embargante celebrou um contrato promessa de compra e venda com a segunda embargada e após a construção da moradia e a efetivação de benfeitorias pelo promitente- vendedor, este recebeu as chaves da mesma e passou a utilizá-la para passar férias e os fins-de-semana na companhia da sua família desde há 6 anos, tudo como resulta dos factos provados que elencamos em A).
O apelante obteve a tradição da moradia objeto do contrato-promessa, através da entrega das chaves e da sua utilização nos termos que já referimos, pelo que tem sobre ela direito de retenção, resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 442.º e al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil Ac. STJ de 04.12.2007, processo n.º 07A4070 e Ac. STJ, de 04.03.2010, processo n.º 441/07.2TBPDL ww.dgsi.pt/jstj., bem como das despesas que efetuou e que valorizaram o prédio Ac. STJ, de 20.10.2011, processo n.º 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1, ww.dgsi.pt/jstj.
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A entrega antecipada da moradia ao apelante, enquanto promitente-comprador, conferiu-lhe o poder de facto de a usar e fruir.
Todavia, embora tenha o corpus relativo a esse poder de facto, exerce um poder precário (art.º 1253.º do CC)) sem o animus correspondente à fruição da moradia como verdadeiro proprietário, pois tal poder não se traduz na posse em nome próprio, caraterística dos direitos reais de gozo, mas apenas no direito pessoal de gozo que lhe advém da natureza obrigacional do contrato que celebrou.
Neste quadro, o direito de retenção do embargante constitui um direito real de garantia que lhe permite ficar situação idêntica à do credor pignoratício (bens móveis – art.º 758.º do CC) e com estatuto conferido pelo art.º 759.º do CC., em face ao do credor hipotecário.
O embargante tem legitimidade para recusar a entrega da moradia a quem for o seu titular, na medida em que ainda não lhe tenha sido pago o seu crédito e pode reclamá-lo na execução, ou até executar e proceder à venda judicial da coisa retida com vista a obter a satisfação do seu crédito Ac. STJ, de 22.03.2011, processo n.º 3121/06.2TVLSB.E1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
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A penhora da moradia objeto do contrato promessa não afeta a garantia real do promitente-comprador (direito de retenção), ora apelante, e assegura-lhe o poder de reclamar o seu crédito na execução, onde pode obter o seu pagamento, nos termos que já referimos. Daí que o direito de retenção do embargante não é incompatível com a penhora da moradia objeto do contrato promessa que celebrou, face ao direito em obter o pagamento do seu crédito na execução onde foi efetuada Neste sentido, jurisprudência citada nas notas 1 a 3..
Falta, assim, o requisito da incompatibilidade entre a efetivação da penhora da moradia e o direito de retenção do embargante (art.º 351.º n.º do CPC9, pelo que improcede o recurso e se mantém a decisão recorrida.
Sumário:
Não existe incompatibilidade entre o direito de retenção do promitente-comprador, mesmo havendo tradição da coisa objeto do contrato promessa, e a penhora desta, porquanto ao titular daquele direito está sempre assegurado o poder de reclamar o seu crédito na execução e aí ser pago.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Guimarães, 15 de novembro de 2012.

Moisés Silva
João Ramos Lopes
Manuel Bargado