Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
105/94.5TBEPS-A.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NÃO-CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) No caso dos autos, o arguido beneficiou da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena tendo ficado dispensado (no imediato) da execução da pena prevista na sentença, mas debaixo da ameaça de que, se não cumprisse certas condições durante um tempo assinalado, teria lugar a execução que ficou suspensa.
II) Tendo a sentença transitado em julgado a obrigação do arguido era a de cumprir com a condição que lhe foi imposta - pagamento no prazo de seis meses da quantia de € 5.736,18 - e condicionante da suspensão da pena de prisão.
III) O arguido foi pessoalmente notificado da sentença proferida ficando ciente da pena que lhe fora aplicada bem como das demais condições.
Ora, não só o arguido não efectuou o pagamento da aludida quantia - ou parte dela -, no prazo que lhe foi concedido, como não tomou a iniciativa de justificar o não cumprimento da condição ou de eventualmente requerer uma prorrogação do prazo, sendo certo que, não obstante as diligências encetadas para o ouvir, não foi possível apurar o seu concreto paradeiro.
IV) Assim sendo não se podem considerar satisfeitas as finalidades da punição e, por isso, justifica-se a decretada revogação da suspensão da execução da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Esposende – 2.º Juízo

RECORRENTE :
Manuel A...

RECORRIDO :
Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO:
Após ter sido notificado do despacho proferido nos autos que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada, veio o arguido interpor recurso do mesmo, apresentando para tal as seguintes Conclusões (Transcrição):
1. Não pode o recorrente conformar-se com a revogação da suspensão da exe­cução da pena de prisão porquanto considera excessiva a douta interpretação do art. 56° do CP dada pela Mma. Juiz a quo.
2. Consideramos, portanto, que os pressupostos justificativos da revogação da suspensão não se encontram preenchidos pois trata-se, como surte da Lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar liminarmente que o recorrente se houve aí com uma actuação significativamente culpo­sa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido.
3. O facto de o recorrente não ter comparecido nas diversas datas marcadas para o ouvir quanto ao não pagamento a que estava obrigado a efectuar à ofendida não é per si suficiente para considerar que este infringiu grosseira e repetidamente o dever de indemnizar que lhe foi imposto no douto acórdão.
4. Consideramos ser determinante a audição do recorrente em sede destes autos a fim de que o mesmo possa justificar as razões que determinaram o não paga­mento à ofendida que estava obrigado, diligência processual esta fundamental para uma douta decisão devidamente sustentada,
5. quando está em causa a revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão e a consequente privação da liberdade, enquanto valor essencial da vida humana.
6. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, em nossa humilde opinião, não deve nem pode ser doutamente determinada, sem a prévia audição do arguido sobre os motivos da infracção e as razões motivantes da mesma.
7. Para finalizar não podemos deixar de referir que o recorrente padece de diversos problemas de saúde, aliás comprovados pelos diversos atestados médicos junto aos autos nos últimos anos, encontrando-se socialmente perfeitamente integrado, bem como e apesar das múltiplas patologias de que sofre continuar a ser o suporte financeiro do agregado familiar a que pertence.
8. Pelas expostas razões e reafirmando as elevadas qualidades de inteligência, cultura jurídica, sensatez e suficiente experiência da vida, da Mma. Juiz a quo, a limi­tação resultante da incontornável subjectividade da justiça,
9. impõe-nos a conclusão que se lamenta dum desrespeito da concordância prá­tica dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora da teleologia especifica imanente do Direito Penal,
10. convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, o que afectou a ponderação de meio e fim ínsita no principio da proporcionalidade.
11. Ora tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoávelmente o principio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre a conduta e a consequente revogação da suspensão,
12. que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei tam­bém impõe,
13. pela circunstancia decorrente da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas imputadas.
14. São os inpunts referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afectam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protes­ta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da pro­porcionalidade e da igualdade de todos perante a lei.
15. A jusante, díspar interpretação redunda em deficiente aplicação com violação do artigo 56°, do Código Penal, bem como a violação do estatuído nos arts. 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS,
e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogado o douto despacho de que agora se recorre, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.
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O magistrado do M.º P.º na 1.ª instância respondeu ao recurso nos termos de fls. 15 a 24 deste apenso, pugnando pelo seu indeferimento.

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Admitido o recurso e remetido a este tribunal, no seu parecer o Ex.mo Procurador Adjunto sustenta que o recurso deverá ser considerado procedente, pois, antes de ser revogada a suspensão da execução da pena deveria ter sido ouvido o arguido para explicar as razões do não cumprimento da condição, e, não tendo sido possível notificá-lo, deveria o tribunal diligenciar a fim de o fazer comparecer, mesmo coercivamente.
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Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. penal não foi apresentada resposta.
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Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência.
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Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se deve ser mantido o despacho que revoga a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, ou se, pelo contrário, deverá o mesmo ser revogado.
Cumpre agora decidir.

É do seguinte teor o despacho recorrido, com data de 17 de Novembro de 2009 (fls. 99 a 101 deste apenso):
Por acórdão proferido em 26 de Janeiro de 2006, o arguido Manuel A... foi condenado no âmbito dos presentes autos pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n° 1 do Código Penal, na pena de vinte meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos sob a condição de o arguido no prazo de seis meses efectuar o pagamento de € 5.736,18 (cinco mil, setecentos e trinta e seis euros e dezoito cêntimos) à ofendida e disso fazer prova nos autos.
Até à presente data o arguido não cumpriu com a condição imposta.
Uma vez que, no prazo de seis meses concedido, o arguido não entregou a quantia devida à ofendida, o tribunal ordenou a sua audição.
Foram designadas várias datas (cfr. fls. 475, 488, 509, e 512), não tendo o arguido comparecido embora justificada a sua falta.
O Ministério Público pronunciou-se a fls. 513-514 dos autos no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão e o consequente cumprimento de pena da prisão fixada no acórdão.
Foi dada a oportunidade ao defensor oficioso do arguido de se pronunciar o que fez.
Por despacho de fls. 536 e 537 o tribunal decidiu não revogar a suspensão da execução da pena de prisão tendo decidido a prorrogação da suspensão da execução por mais um ano.
Decorrido o período da suspensão, o tribunal notificou a ofendida para saber se o arguido já havia pago a quantia determinada pelo tribunal, tendo a mesma informado negativamente (fls. 552).
Foram designadas data para audição do arguido, sendo certo que não foi possível notificá-lo.
Não obstante as diligências realizadas pelo tribunal com o intuito de ouvir o arguido sobre o não cumprimento da condição que lhe foi imposta, não foi possível apurar o seu exacto paradeiro.
O Ministério Público promoveu que o tribunal revogasse a suspensão da execução da pena de prisão e se determinasse o cumprimento da pena fixada no acórdão;
Dado ser desconhecido o paradeiro do arguido e na impossibilidade de o ouvir sobre o não cumprimento da condição imposta, o tribunal ordenou a notificação do defensor do arguido para se pronunciar quanto à promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
O defensor pronunciou-se nos termos constantes de fls. 605, tendo o tribunal indeferido o requerido por se tratar de diligência que o tribunal já encetara.
Cumpre apreciar e decidir.
Preceitua o art. 56° do Código Penal que "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social (...)".
Importa verificar se estão preenchidos os pressupostos de que a norma do artigo 56°, n° 1, alínea a) do C. Penal faz depender a revogação da suspensão da execução da pena.
É pacífica a natureza não automática da revogação da suspensão da pena de prisão.
lncumbe ao tribunal averiguar se tal se deveu por razões para as quais o arguido apresente justificação e que demonstrem não ser culposo o incumprimento.
O arguido foi pessoalmente notificado da sentença proferida ficando ciente da pena que lhe fora aplicada bem como das demais condições.
Tendo a sentença transitado em julgado a obrigação do arguido era a de cumprir com a condição que lhe foi imposta - pagamento no prazo de seis meses da quantia de € 5.736,18 - e condicionante da suspensão da pena de prisão.
Contrariamente, o arguido não efectuou o pagamento da aludida quantia - ou parte dela -, no prazo que lhe foi concedido, assim como não tomou a iniciativa de justificar o não cumprimento da condição ou de eventualmente requerer uma prorrogação do prazo, sendo certo que, não obstante as diligências encetadas para o ouvir, não foi possível apurar o seu concreto paradeiro.
Ao não comunicar ao tribunal a alteração da morada inviabilizou a possibilidade de ser notificado, por carta registada com aviso de recepção, para se pronunciar quanto a esta questão. Não obstante, o tribunal notificou o seu defensor.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada e a condição do pagamento da quantia visava reparar, ainda que parcialmente, o mal do crime e compensar o ofendido pelos danos morais sofridos com a conduta do arguido.
Com o não cumprimento da condição imposta não se podem considerar satisfeitas as finalidades da punição.
Em face e com base no exposto, não resta ao tribunal outra alternativa: nos termos do artigo 56°, do Código Penal, com fundamento nas razões acima apontadas, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determina-se que o arguido Manuel Borja Maya cumpra a pena de vinte meses de prisão fixada no acórdão.
Notifique.
Esposende, d.s.,”

Cumpre agora decidir.
Importa aqui primeiro fazer uma pequena Resenha Histórica dos autos, e que é a seguinte:
- Por Acórdão datado de 26 de Janeiro de 2006, transitado em julgado foi o arguido Manuel A... condenado na pena de 20 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de dois anos, na condição de o arguido pagar á ofendia, no prazo de seis meses, a quantia de € 5.736.18, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo arts. 217 n.º 1 e 218° n.º 1 do Código Penal (cfr. fls. 26 a 42 deste apenso).
- Decorrido o prazo estipulado na sentença, o arguido não procedeu ao pagamento à ofendida, pelo que foi ordenada a sua audição a fim de se apurar a razão do seu incumprimento, não tendo sido possível a realização dessa diligência em virtude de o arguido não ter comparecido nas diversas datas marcadas para o efeito (cfr. fls. 470, 475, 488, 492 e 509, 510, 512, todos do proc. principal e certificadas a fls. 44 a 58 deste apenso).
- A 24 de Outubro de 2007, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão pelos motivos aí expostos (fls. 59 e 60 deste apenso).
- Ouvido o defensor oficioso do arguido veio este dizer que o arguido não cumpriu a condição que lhe foi imposta, por motivos de doença, pedindo a prorrogação do prazo de suspensão da pena (fls. 61 a 64 deste apenso).
- Por despacho de 19 de Dezembro de 2007, a Exma Juiz entendeu não revogar a suspensão da pena de prisão (cfr. fls. 71 e 72 deste apenso).
- A 22 de Fevereiro de 2008, por despacho já transitado, foi prorrogado por mais um ano o período de suspensão nos termos do art. 55° al. d) do Código Penal (cfr. fls. 73 deste apenso).
- A sociedade ofendida, a 8 de Maio de 2009 veio informar os autos que ainda não recebeu do arguido qualquer quantia da que ficou estipulada no Acórdão (cfr. fls. 74 deste apenso).
- Não obstante terem sido realizadas diversas diligências a fim de ouvir o arguido sobre o não cumprimento da condição que lhe foi imposta, não foi possível descobrir o seu paradeiro, por alegadamente se encontrar a viver em Espanha (cfr. fls. 75 a 84 deste apenso).
- A sociedade ofendida, a 20 de Agosto de 2009 veio novamente informar os autos que ainda não recebeu do arguido qualquer quantia da que ficou estipulada no Acórdão (cfr. fls. 74 deste apenso).
- Após promoção do M.P.º no sentido da revogação da suspensão, e após se conceder ao defensor oficioso do arguido a possibilidade de se pronunciar, o que fez (fls. 89 a 95), veio este opor-se à revogação.
- Notificado o defensor oficioso do arguido para informar nos autos o paradeiro do mesmo, veio dizer que o desconhecia, sugerindo nova notificação do mesmo para a morada indicada nos autos (fls. 98 deste apenso).
- Com data de 17 de Novembro de 2009, foi proferido o despacho recorrido.

Vejamos então:
A norma do art. 56, n.º 1, do CP é clara ao estabelecer a natureza não automática da revogação da suspensão da pena.
Com efeito, da alínea b) resulta que, mesmo verificada a ocorrência da condenação a que a norma se refere, a revogação da suspensão da pena só tem lugar se, num juízo de prognose desfavorável então efectuado, se concluir que o crime por que foi ele posteriormente condenado «revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Na alínea a) do nº 1 do referido artigo, prevê-se a situação em que o condenado infringe «grosseira ou repetidamente» as condições impostas para a suspensão da execução da pena.
O sentido desta norma é complementada pela do art. 495, do C. P. Penal.
Efectivamente, no seu nº 1, este normativo prevê a situação do condenado que não cumpre os «deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos». Verificado esse incumprimento, o tribunal decide, por despacho, «depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do MP e audição do condenado» (n.º 2 do artigo).
Já o n.º 3 do artigo prevê a situação do condenado que é alvo de nova condenação «pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão».
A inserção sistemática das normas referidas logo inculca a ideia de que o n.º 2 se refere apenas aos casos reportados no nº 1, pois, compreende-se que estando em causa o não cumprimento das condições impostas para a suspensão da execução da pena, o juiz procure averiguar se tal se deveu a razões que o arguido justifique cabalmente e que, por isso, demonstrem não ser culposo o incumprimento. O mesmo não se verifica já nos casos em que a causa da revogação de tal suspensão tem como fundamento a condenação pela prática posterior (à primeira condenação) de factos tipificados de crime; nestes casos o eventual fundamento da revogação consta de uma sentença, sendo que é face aos factos aí descritos que se vai apurar se deve ou não ter lugar essa revogação, v.g., mediante a averiguação acerca da natureza dolosa ou negligente do crime, identidade do bem jurídico violado, se é ou não acentuado o grau de culpa, etc..
Assim, a obrigação de audição do arguido, previamente ao despacho que revoga a suspensão da execução da pena, apenas se impõe estando em causa o fundamento da al. a) do nº 1, do art. 56º do CP e não também quando o fundamento seja o da al. b).
Ora, como resulta do despacho recorrido, nos presentes autos o arguido não foi ouvido porque, numa primeira fase justificou as suas faltas por doença, e, numa segunda fase, desapareceu da sua morada e não foi encontrado para ser notificado.
Como decorre do art. 196 n.º 2 do C. P. Penal, a prestação do termo de identidade e residência, em que o arguido obrigatoriamente indica a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, destina-se a permitir a notificação do arguido por via postal simples, sendo certo que o arguido tem a obrigação de não se ausentar da sua residência por mais de cinco dias sem comunicar a sua nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado (art. 196 n.º3 b) e c) do C. P. Penal).
Ora, no caso concreto o arguido ausentou-se da sua residência sem comunicar a nova nem o local onde podia ser encontrado, violando assim as obrigações decorrentes do T.I.R. que havia prestado, e inviabilizando a sua notificação para prestar declarações sobre as razões do não cumprimento da condição para a suspensão da execução da pena.
Ora, essencial para a revogação é que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão, se venha a revelar, afinal, sem fundamento.
Para isso temos de averiguar se existem razões que justifiquem a não revogação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.
Mediante a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena o condenado fica dispensado (no imediato) da execução da pena prevista na sentença, mas debaixo da ameaça de que, se não cumprir certas condições durante um tempo assinalado, teria lugar a execução que ficou suspensa.
Para avaliar se no caso deverá manter-se essa medida de protecção do agente, tendo em vista a sua reinserção social, teremos em conta o fim visado com a suspensão, e que foi o pagamento da indemnização à lesada.
Na verdade, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada e a condição do pagamento da quantia visava reparar, ainda que parcialmente, o mal do crime e compensar o ofendido pelos danos morais sofridos com a conduta do arguido.
Ora, e como bem se diz no despacho recorrido, “Tendo a sentença transitado em julgado a obrigação do arguido era a de cumprir com a condição que lhe foi imposta - pagamento no prazo de seis meses da quantia de € 5.736,18 - e condicionante da suspensão da pena de prisão”
O arguido foi pessoalmente notificado da sentença proferida ficando ciente da pena que lhe fora aplicada bem como das demais condições.
Ora, não só o arguido não efectuou o pagamento da aludida quantia - ou parte dela -, no prazo que lhe foi concedido, como não tomou a iniciativa de justificar o não cumprimento da condição ou de eventualmente requerer uma prorrogação do prazo, sendo certo que, não obstante as diligências encetadas para o ouvir, não foi possível apurar o seu concreto paradeiro.
Na verdade, e como bem se diz no despacho recorrido, “ao não comunicar ao tribunal a alteração da morada inviabilizou a possibilidade de ser notificado, por carta registada com aviso de recepção, para se pronunciar quanto a esta questão”, ou seja, acrescentamos nós, violou as obrigações decorrentes do T.I.R. prestado.
Com o não cumprimento da condição imposta não se podem considerar satisfeitas as finalidades da punição, pois, não obteve sucesso aquela suspensão na sua função preventiva especial, não se tendo revelado aquela ameaça da pena suficiente para orientar a sua conduta, pois o arguido não entrou, como se pretendia, na trilha desejável do comportamento socialmente integrado e legalmente conforme.
Assim, atento o que acaba de ficar dito, visto o tempo decorrido sobre a condenação e os meses já decorridos (já se passaram 4 anos), o efeito ressocializador que se pretende tenha o instituto aqui em causa o grau de ilicitude do facto e da culpa do agente, etc.), há que formular um juízo de prognose, em termos de obter uma das seguintes conclusões, aliás referidas expressa ou implicitamente, na norma do referido art. 50º: - ou o juízo de prognose é favorável (atenta a adequada e suficiente realização das finalidades da punição, satisfeitas mediante a mera censura do facto e a ameaça da prisão) e então é de prorrogar o período de suspensão da execução da pena; ou não é, e a suspensão da execução deve ser revogada.
Cremos que todas essas razões, devidamente conjugadas, criam uma convicção íntima e forte de que o processo de ressocialização do arguido em nada sairá beneficiado se a pena de prisão mantiver a sua execução suspensa; com efeito, como se diz na decisão recorrida “Com o não cumprimento da condição imposta não se podem considerar satisfeitas as finalidades da punição”, antes o seu comportamento demonstra que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para que adoptasse uma conduta responsável e conforme ao Direito, mostrando leviandade perante os deveres legais que sobre si recaíam.
As circunstâncias pessoais invocadas pelo recorrente foram já devidamente atendidas aquando da concessão da suspensão da execução da pena, sendo certo que o arguido é solteiro, conforme resulta da procuração de fls. 14 deste apenso (fls. 640 dos autos principais).
Feito o juízo que antecede, logo se conclui que a prognose a tirar em nada beneficia o recorrente.
Cremos ainda que esta interpretação em nada belisca as garantias constitucionais do arguido (art. 32º, CRP) já que lhe foram asseguradas todas as garantias de defesa.


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Decisão :

Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 5 (cinco) UCS.
Notifique.
Guimarães, 26 de Abril de 2010.