Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5885/21.4T8GMR.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
TOMADOR DE SEGURO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A legitimidade é uma posição das partes em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe é feita.
- Não havendo coincidência entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva, para a determinação da primeira deve considerar-se a relação material controvertida tal como é invocada pelo autor, visto que é sempre impossível averiguar se os autores e os réus são efectivamente sujeitos dessa relação sem que tal averiguação venha a traduzir-se no conhecimento do mérito da causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 5885/21.4T8GMR.G1

I – Nos presentes autos em que é autora AA e réus O... - Companhia de Seguros SA, e Banco 1... SA foi proferida a seguinte decisão:

(…) Tudo visto, importa concluir pela ilegitimidade passiva do R. Banco 1... SA, porquanto a causa de pedir se baseia num contrato de seguro celebrada com a co-Ré, e que mesmo que numa primeira análise decorrente de um mútuo bancário, este não chegou a concretizar-se tornando-se o referido parte ilegítima por não ter interesse em contradizer nem a ação poder contra ele ter qualquer efeito útil.
Pelo exposto, julga-se o R. Banco 1... SA parte ilegítima para os termos desta ação, absolvendo-se o mesmo da instância.

Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1) A apelante não pode aceitar o douto despacho que julgou o Réu Banco 1... SA, (Banco 1... SA) parte ilegítima na presente ação.
2) Conforme consta do douto despacho recorrido, o tribunal a quo concluiu “pela ilegitimidade passiva do R. Banco 1... SA, porquanto a causa de pedir se baseia num contrato de seguro celebrada com a co-Ré, e que mesmo que numa primeira análise decorrente de um mútuo bancário, este não chegou a concretizar-se tornando-se o referido 1 Excerto de sumário de Acórdão da Relação de Guimarães de 04.03.2021, proferido no proc. 5924/19.9T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt.
parte ilegítima por não ter interesse em contradizer nem a ação poder contra ele ter qualquer efeito útil”.
3) Conforme resulta, nomeadamente, dos arts. 7º e 92º a 107º da petição, é também manifesto que a demanda deste Réu não se não se fundamenta ou, pelo menos, não se esgota nesses factos.
4) Contrariamente ao que consta do douto despacho recorrido, a demanda do Réu Banco 1... SA não se encontra justificada pela celebração do contrato de mútuo, mas sim pelo alegado incumprimento dos deveres previstos no art. 78.º da LCS, enquanto tomador de seguro de um seguro de grupo, e dos efeitos desse incumprimento, previstos no art. 79.º da LCS.
5) Assim, pese embora a jurisprudência dominante considerar que existe, antes de mais, responsabilidade da seguradora, atento o disposto no art. 30.º, nº 1, do CPC e tendo em conta a factualidade descrita na petição e aos pedidos formulados, dúvidas não podem existir de que se verifica a legitimidade passiva do Réu Banco 1... SA
6) Deste modo, deve ser revogado o douto despacho recorrido e proferido acórdão que julgue o Réu Banco 1... SA, como parte legítima da presente ação, ordenando quanto a este o normal prosseguimento dos presentes autos.

O Banco 1... SA apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Para a decisão da causa importa ter em consideração que:

Em 2010 pretendeu celebrar um contrato de crédito imobiliário com o réu –Banco 1... SA, através do qual obteria um financiamento no montante de €80.000,00.
No balcão do réu foi informada que teria obrigatoriamente de celebrar um contrato de seguro de vida.
Em 2/2/10 a autora aderiu a um contrato de seguro de vida em que era seguradora a 1ª ré.
A Autora, reconhece e confessa nos artºs 12 e 13 da petição inicial, que acabou por não necessitar do financiamento, razão pelo qual o não concluiu e não tendo o financiamento sido concedido.
Alega também que apesar disso a autora manteve a vontade na celebração do contrato de seguro.
Alega ainda que a partir do ano de 2012 começou a sentir cefaleias, vómitos, tonturas e dificuldades em caminhar sendo que posteriormente lhe foi fixada uma IPP de 78%, tendo sido reformada por invalidez.

Peticiona assim, que  a ré seja condenada ao:

a) pagamento à Autora do montante de €80.000,00, respeitante ao capital seguro do contrato de seguro invocado, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde julho de 2021, até efetivo pagamento;
b) pagamento à Autora das quantias por esta pagas a título de prémio do contrato de seguro invocado, desde julho de 2021, que, nesta data, atingem o montante de €26,60, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada fração do prémio até efetivo pagamento;
SUBSIDIARIAMENTE, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e o Réu condenado:
a) no pagamento à Autora do montante de €80.000,00, respeitante ao capital seguro do contrato de seguro invocado, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde julho de 2021, até efetivo pagamento;
b) no pagamento à Autora das quantias por esta pagas a título de prémio do contrato de seguro invocado, desde julho de 2021, que, nesta data, atingem o montante de €26,60, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada fração do prémio até efetivo pagamento.
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Conforme resulta dos factos alegados pela autora nunca chegou a ser contratado qualquer mútuo entre a mesma  e o Banco réu.
Os pedidos efectuados pela autora baseiam-se num contrato de seguro de vida que garantisse os riscos de morte ou invalidez total e permanente, pelo valor do capital financiado pelo Réu.
No entanto, e também como é alegado pela mesma autora tal contrato nunca foi celebrado.
A noção legal de legitimidade, quer activa, quer passiva, encontra-se plasmada actualmente no artigo 30.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o n.º 1, do referido dispositivo, “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.

Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo esclarece que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha, precisando o n.º 3 que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
No plano doutrinário, sobressaíram, a propósito de tal questão, as teses defendidas por BB e CC.


Enquanto que para o primeiro era parte legítima o titular da efectiva relação jurídica controvertida, tal como se configura na realidade, para o segundo a legitimidade deve averiguar-se em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o Autor. “A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial”, posição que encontrava no n.º 3 do pretérito artigo 26.º, que o actual artigo 30.º reproduz, o seu fundamento legal.
Com efeito, “a legitimidade (...) é uma posição das partes em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe é feita.

Vale dizer: não havendo coincidência entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva, para a determinação da primeira deve considerar-se a relação material controvertida tal como é invocada pelo autor, visto que é sempre impossível averiguar se os autores e os réus são efectivamente sujeitos dessa relação sem que tal averiguação venha a traduzir-se no conhecimento do mérito da causa”.
Como referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in , Códiigo de processo Civil anotado, em anotação ao artigo 30º “a legitimidade é, no campo do direito material, um conceito de relação – relação entre o sujeito e o objecto do acto jurídico. Encarada essa relação na perspectiva do sujeito, exprime a posição pessoal deste nessa relação, justificativa de que se ocupe juridicamente do objecto (Castro Mendes, Teoria geral do direito civil, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1979, ps. 72-73) e postulando, em regra, a coincidência entre o sujeito do acto jurídico e o interesse por ele posto em jogo (Isabel Magalhães Colaço, Da legitimidade do acto jurídico, BMJ 10, ps. 38 e 78)”
Para se aferir da legitimidade, enquanto pressuposto processual, importa apenas considerar a relação material controvertida tal como é invocada pelo autor/requerente, não se cuidando de averiguar se as partes são os sujeitos efectivos dessa relação pois tal pressuporia indagação sobre o próprio mérito da causa.
No caso em apreço, analisando a relação material controvertida tal como surge descrita na petição inicial não se poderá deixar de concluir pela legitimidade processual do réu.

Tal como está  configurada a acção o contrato de seguro não foi celebrado pelo réu e o contrato de mútuo que se equacionou celebrar entre a autora e réu nunca foi celebrado.
No entanto, o tomador do seguro, conforme alegado é o réu.
Por outro lado, a autora alega que foi informada  pelos funcionários do réu que o capital seria pago ao respectivo beneficiário caso ficasse definitivamente incapaz de exercer a profissão ou com uma IPP de 66% .
Alega ainda que o réu – tomador do seguro – é o responsável pelo cumprimento do dever de informação e  que o responsável pelos prejuízos causados à autora, é também o réu.
Com base nestes factos e face ao alegado nos artigos 55 a 59 e 98 a 104, a autora faz um pedido subsidiário.
De harmonia com disposto no art. 554.º, n.º 1, do CPC, que admite expressamente a formulação de pedidos subsidiários, “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente em caso de não proceder um pedido anterior”.
O pedido subsidiário ou “eventual”, pressupõe a formulação de um pedido “principal” ou “primário” (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, 1946, pág. 139).
Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder. Sendo julgado procedente o pedido principal, o tribunal não entra sequer no conhecimento do pedido subsidiário. Com semelhante formulação de pedidos, estabelece-se uma clara “graduação das pretensões do autor”, que assim se apresentam “hierarquizadas” (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, págs. 232 e 233).
Ora, no pedido subsidiário é pedida a condenação do réu, nos termos aí referidos e com base nos factos alegados já referidos nos artigos 55 a 59 e 98 a 104 da p. i.
 Deste modo, e sem se questionar a procedência ou improcedência da acção e os seus fundamentos, que oportunamente será decidida, tal como a acção é configurada pela autora o réu é parte legítima e tem interesse em contradizer.
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III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente, devendo os autos prosseguir os seus termos também quanto ao réu. 
Custas pelo apelado.
Guimarães, 2 de Fevereiro de 2023