Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1959/25.0T8GMR.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: CIRE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
ALTERAÇÃO DO VALOR
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Para poder beneficiar da alteração do valor do rendimento indisponível fixado no despacho que também deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o devedor tem de alegar e provar circunstâncias supervenientes àquela decisão, conforme decorre do disposto no art.º 239º, n.º 3, iii), do CIRE.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I   RELATÓRIO.

Em 21/03/2025 AA, contribuinte fiscal número ...23, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.

No que para este último releva argumentou, além do mais, que:
“44. Para além das despesas básicas com alimentação, habitação (eletricidade, água e telefone/internet), vestuário e saúde, tem ainda as despesas relacionadas com os filhos menores.
45. Para o seu sustento, apresenta despesas mensais (estimativas) de cerca de €1.614,00 (Mil seiscentos e catorze euros), nomeadamente:
a. Encargos relacionados com habitação: 300€;
b. Alimentação e higiene: 500,00€
c. Deslocações (Bus, Metro, Uber, Táxi, Comboio): 150,00€
d. Telecomunicações: média mensal de 14,00€
e. Despesas de saúde (acompanhamento psicológico no âmbito do tratamento de alcoolismo): 150€.
f. Despesas de vestuário: média de 150€ mensais.
46. A que acresce o valor da prestação de alimentos mensal que quantifica em 350€ (Trezentos e quarenta euros) entre outras despesas de educação, saúde e medicamentosas dos menores.”
Por sentença de 25/03/2025 foi o mesmo declarado insolvente.
Em 28/05/2025 o Administrador de Insolvência (AI) juntou o relatório a que alude o art.º 155º do CIRE (DL n.º 53/2004, de 18 de Março), pronunciando-se no sentido da sua não oposição ao deferimento do pedido de exoneração do passivo.
Em 02/07/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Com vista à decisão do pedido de exoneração do passivo restante, e com vista a determinar, no caso de deferimento liminar, o rendimento disponível do insolvente que se considera cedido ao fiduciário, importa apurar qual a sua situação económica e outros factos que se consideram relevantes e que não foram invocados pelas partes.

Assim sendo:
» Pesquise nas bases de dados da Segurança Social, informação sobre se o Insolvente se encontra ali inscrito, se recebe algum subsídio, pensão, reforma ou qualquer outra prestação social, se se encontra a fazer descontos, a que título, por que montante e por conta de que vencimento;
» notifique o insolvente para, em 10 dias, indicar e juntar aos presentes autos os comprovativos das suas despesas que considera relevantes (despesas com habitação, saúde, etc ).
Da consulta à base de dados da Segurança Social apurou-se como última remuneração (05/2025) o valor de 1225.00 € relativo à empresa EMP01..., S.A..

Em 17/07/2025 o insolvente apresentou requerimento onde referiu:
“1. Para o seu sustento, apresenta despesas mensais (estimativas) de cerca de €2.370,00 (dois mil trezentos e setenta euros), nomeadamente:
a. Encargos relacionados com habitação: 1 350,00€;
b. Alimentação e higiene: 500,00€ (Média de despesas dos últimos 6 meses na área metropolitana de ... como trabalhador deslocado);
c. Telecomunicações: média mensal de 20,00€;
d. Despesas de vestuário: média de 150€ mensais (Despesa mensal estimada).
2. A que acresce o valor da prestação de alimentos mensal que quantifica em 350€ (Trezentos e quarenta euros) entre outras despesas de educação, saúde e medicamentosas dos menores em 50%, estes últimos valores são variáveis.
Total estimado de encargos mensais: €2.370,00 (Dois mil trezentos e setenta euros). Cfr. Documentos 1

II - Situação profissional e rendimentos do insolvente
3. O insolvente aufere atualmente um rendimento mensal líquido de 1.050,00€ (Mil e cinquenta euros), proveniente do salário que aufere da sua entidade patronal “EMP01... S.A”, com sede na Praceta ..., ..., ..., ..., conforme comprovativo em anexo.
4. Acontece que o insolvente, está em fecho de negociação de um novo contrato com a mesma entidade patronal, do qual resultará uma subida do salário por desempenho do trabalhador, mantendo a categoria de encarregado. A assinatura e os efeitos do novo contrato de trabalho produzirão efeitos, apenas a partir de agosto de 2025, documento que se protesta juntar aos autos, logo que o mesmo seja formalizado.
5. Esta alteração contratual, exigiu a mudança de residência do insolvente, nomeadamente para a área metropolitana de ..., já não como trabalhador deslocado, mas como residente habitual, obrigando-o a proceder ao arrendamento de uma habitação e despesas a isso associadas, conforme contrato de arrendamento que se junta em anexo. Cfr. Documento 2
6. Não possui outros rendimentos relevantes.”
Em 25/07/2025 foi proferido despacho que, nos termos do art.º 239º, n.º 1, do CIRE, admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, e fixou em € 1700 euros o montante mensal a excluir do rendimento disponível do insolvente para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar (considerando os filhos a seu cargo).
Em 29/07 o despacho foi notificado às partes.
Em 01/08/2025 o insolvente alegou a insuficiência daquele valor fixado, e pediu a revisão do despacho de exoneração do passivo restante no que concerne ao montante a excluir do rendimento disponível, fixando um valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar, considerando a presença dos dois menores e as despesas essenciais com a sua alimentação, e, para o efeito, requereu que fosse tida em consideração a informação prestada sobre a composição do agregado familiar e a necessidade de garantir a alimentação dos menores.
Em 04/08/2025 a Banco 1..., Sucursal da Sociedade Anónima Banco 1..., Credora e Reclamante, opôs-se e pediu o indeferimento deste último pedido, dizendo que o requerimento ora apresentado não faz prova qualquer tipo de modificação na sua vida que justifique uma alteração do rendimento disponível fixado.
Em 01/09/2025 foi proferido despacho onde se refere (além do mais) que os argumentos apresentados pelo insolvente, embora válidos e relevantes para a determinação do sustento minimamente digno, não consubstanciam factos novos ou alterações supervenientes das suas condições de vida que não tivessem sido previamente consideradas, pelo que indeferiu o requerido pelo insolvente quanto à alteração do rendimento indisponível fixado.
*
Inconformado, o autor apresentou recurso.
Impõe-se uma apreciação prévia.
Com as alegações de recurso veio o recorrente juntar dois documentos relativos ao seu salário do mês 7/2025 e 8/2025, em que consta o vencimento base de € 1.360,00.
Nada invoca como justificativo da sua junção nesta fase.
Diz o art.º 651º n.º 1 do C.P.C. que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”
O art.º 425º do C.P.C., diz que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, norma esta excecional, semelhante à prevista no n.º 3 do art.º 423º do C.P.C., no que se reporta à fase de junção de documentos em sede de aferição da prova em julgamento.

Assim sendo, a junção de documentos em sede de recurso, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações:
- a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso; a superveniência em causa, pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento;
- o julgamento efetuado na primeira instância ter introduzido na ação um elemento adicional, não expectável, que tornou necessária esta junção; pressupõe esta situação a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.

Com efeito, como refere António Abrantes Geraldes, “podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” (…)“a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, págs. 229 e 230 da 4ª edição)
Como referia Antunes Varela (RLJ, Ano 115º, págs. 95 e segs.), a propósito do regime anterior à Lei 41/2013 “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.”
Neste caso concreto, o recorrente omite de todo a justificação para a apresentação do documento apenas em fase de alegações, o que imporia a sua rejeição.
Ainda que se admita que, mesmo o recibo do salário de julho, não estivesse em seu poder antes da prolação da decisão recorrida, o que importa aqui apurar é se, face às despesas apresentadas pelo recorrente, o valor fixado como rendimento indisponível se mostra acertado. O aumento do seu salário tinha sido já ponderado na decisão inicial, embora sem concretização do seu valor. Portanto, do ponto de vista do pretendido através do recurso, é, no mínimo, irrelevante saber o quantum do aumento.
Portanto, sendo os documentos irrelevantes para a decisão a proferir, impõe-se a sua rejeição.
*
Assim sendo, as alegações terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“A. Recorre-se do douto Despacho de 02.09.2025, que indeferiu o pedido de revisão do Despacho anterior, datado de 25.07.2025 na parte em que fixou o montante de €1.700,00 (mil e setecentos euros) como valor a excluir do rendimento disponível do Recorrente para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar.
B. O cerne da presente fundamentação do recurso assenta na violação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), conjugado com um erro na apreciação da prova e uma violação do princípio da proporcionalidade.
C. A decisão recorrida baseou-se numa realidade factual e económica do Recorrente que se encontra profundamente alterada, não refletindo a sua atualíssima situação financeira.

DA SITUAÇÃO DE FACTO: A ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE CIRCUNSTÂNCIAS
D. À data da instauração do processo de insolvência (21/03/2025), a situação do Recorrente era radicalmente distinta:
i. O seu rendimento era inferior e as suas despesas essenciais, nomeadamente com habitação, eram significativamente mais baixas, isto é, menos €1.050,00 mensais. A decisão do tribunal a quo parece ter-se baseado, ainda que indiretamente, nesta realidade pretérita.
ii. Atualmente, e apesar de auferir um rendimento bruto superior, o recorrente vê-se confrontado com encargos financeiros substancialmente mais elevados e indispensáveis à sua subsistência e manutenção da sua atividade profissional.
iii. Destaca-se, de forma premente, a despesa de habitação no valor de €1.350,00 mensais. Este valor, por si só, demonstra a desproporção do rendimento disponível fixado.
iv. Esta realidade evidencia que, pagando o Recorrente o valor dos €350,00 a título de pensão de alimentos aos filhos menores, acrescido do valor de €1.350,00 a título de renda mensal, perfaz de imediato a quantia mensal de €1700,00, que é precisamente o valor a excluir do rendimento disponível do Recorrente.
v. Ficando o Recorrente na absoluta impossível situação de suportar os seus encargos de vida mais básicos, nomeadamente, alimentação, vestuário e despesas de saúde, transportes (absolutamente cruciais para se deslocar para o seu local de trabalho), Utilities (eletricidade, água, gás, comunicações) e quaisquer outros impostos ou encargos inerentes à sua atividade profissional.
vi. Esta situação é economicamente insustentável e humanamente insuportável para o Recorrente e qualquer ser humano na sua condição.
E. Da Violação da Lei (Erro na Aplicação do Direito).
i. Nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o rendimento disponível é apurado deduzindo ao rendimento do insolvente o necessário à sua subsistência e à da sua família e ao exercício da sua atividade profissional.
ii. A decisão recorrida, ao fixar o valor de €1.700,00, não efetuou uma correta e atualizada dedução dessas despesas essenciais e, essencialmente, ignorou o facto de o recorrente residir e trabalhar em ..., uma das capitais europeias com custos de vida mais elevados, onde uma despesa de €1.350,00 com habitação não só é real como é, infelizmente, comum para quem necessita de garantir condições mínimas de estabilidade.
F. Da Imediata e Grave Consequência da Decisão (Violação do Princípio da Proporcionalidade).
i. Mantida a decisão, o recorrente ficará na absolutamente impossível situação de suportar os seus encargos de vida.
ii. Com um "rendimento disponível" fixado em €1.700,00 e uma despesa de habitação no valor de €1.350,00, outra de €350,00 de pensão de alimentos, restar-lhe-iam 0,00€ (Zero Euros) para suportar todas as outras despesas indispensáveis: alimentação, habitação (renda, água, luz, gás, telecomunicações), saúde (medicamentos, consultas, seguros de saúde), educação (despesas escolares dos dependentes, material didático), transporte (passes) e outras despesas essenciais para uma vida digna.
G. Conclusão e Pedido Concreto.
i. Esta situação é economicamente insustentável e humanamente insuportável.
ii. A alternativa que se coloca ao Recorrente não é meramente teórica: para sobreviver, será forçado a abandonar a sua habitação em ... e, consequentemente, o seu emprego atual, o que se traduziria num absurdo jurídico e económico – a destruição da sua própria capacidade de gerar rendimento e, por via disso, de cumprir qualquer plano de pagamento aos credores.
iii. O processo de insolvência não pode ser um instrumento que conduza à ruína total do insolvente, mas antes um mecanismo que, garantindo a sua subsistência digna, permita a satisfação dos credores na medida do possível,
iv. e porque a decisão recorrida padece de manifestos erros de apreciação da realidade factual e de aplicação da lei (não resultou de uma análise casuística, criteriosa e fundamentada da sua concreta situação económica, familiar e social, tendo desconsiderado elementos relevantes e documentados nos autos), deve ser reformada.
ASSIM:
H. O artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), dispõe que a parte da remuneração ou rendimento que não pode ser penhorada deve ser fixada tendo em conta as necessidades do executado e do seu agregado familiar, podendo o tribunal ir até ao limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional (3 x SMN).
I. Tal norma consagra o chamado "mínimo de existência" e impõe ao julgador uma ponderação casuística, prudente e razoável, considerando não apenas os rendimentos, mas também as despesas essenciais e obrigações legais do devedor, como é o caso das pensões de alimentos, protegidas pela própria Constituição da República Portuguesa e pelo Código Civil Português.
J. O princípio Constitucionais da dignidade da pessoa humana, em conjunto com o princípio da proteção da família, impõe que qualquer medida tomada no âmbito do processo de insolvência salvaguarde a existência condigna do devedor e dos seus dependentes.
K. A jurisprudência dos tribunais superiores é uniforme no sentido de que a fixação cega ou padronizada de um valor fixo (como os frequentemente usados €1.700,00 ou dois salários mínimos) viola o espírito e a letra da lei, devendo a decisão ser fundada em elementos concretos e comprovados dos autos (v. g. Ac. TRP, 28.06.2022, Proc. 1012/20.3T8STS.P1).
L. Entende o Recorrente que a decisão recorrida padece de manifestos erros de apreciação da realidade factual e de aplicação da lei, deve ser reformada e reapreciado o montante fixado a título de exclusão do rendimento disponível, determinando-se a sua atualização para valor não inferior a € 2.300,00 (Dois mil e trezentos euros), o qual se mostra mais ajustado à realidade socioeconómica do Recorrente, considerando:
i. Encargos relacionados com habitação: 1.350€;
ii. Pensão de Alimentos devida a filhos menores: 350€
iii. Alimentação, vestuário e despesas de saúde, transportes (absolutamente cruciais para se deslocar para o seu local de trabalho), Utilities (eletricidade, água, gás, comunicações) e quaisquer outros impostos ou encargos inerentes à sua atividade profissional: 600,00€.
M. A fixação de um valor manifestamente inferior às reais necessidades do agregado familiar do insolvente, ora Recorrente, viola os princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção da família.
N. O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça têm reiteradamente afirmado que não pode ser sacrificado o mínimo de existência do insolvente, sob pena de se transformar o processo de insolvência num instrumento de desumanização e de exclusão social.”
Pede que se julgue o recurso procedente e, em consequência, se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que defira o pedido do Recorrente, sob pena de se estar a inviabilizar por completo o objetivo último do processo de insolvência, fixando o rendimento indisponível em montante que lhe permita fazer face às suas despesas essenciais e do seu agregado familiar, em valor não inferior e €2.300,00 (Dois mil e trezentos euros).
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se o valor de € 1,700,00 fixado como rendimento indisponível do insolvente deve ser alterado para valor não inferior a € 2.300,00.
***
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Diz-se no despacho recorrido, referindo-se ao despacho de 25/07/2025, em que se fixou como rendimento indisponível do insolvente o valor de € 1.700,00:

“(…) Naquela decisão, foram expressamente ponderadas as seguintes circunstâncias que o insolvente agora invoca como fundamento para a revisão:
• A sua obrigação legal de pagar pensão de alimentos aos dois filhos menores (de 6 e 2 anos de idade), no valor de €350,00 mensais, acrescida de 50% das despesas escolares, médicas e medicamentosas. O montante de €350,00 referido pelo insolvente já foi tido em consideração.
• As suas despesas documentadas e o seu novo local de residência na área metropolitana de ..., com encargos de habitação significativos, nomeadamente €1.350,00 mensais. O valor da renda de €1.350,00 agora apresentado pelo insolvente já era um fator determinante na fixação inicial.
• A necessidade de assegurar um sustento digno que inclua as necessidades básicas do devedor e o cumprimento das suas responsabilidades familiares, sem que a exoneração se converta num perdão indevido de dívidas.”
(…)
Os argumentos agora apresentados pelo insolvente, embora válidos e relevantes para a determinação do sustento minimamente digno, não consubstanciam factos novos ou alterações supervenientes das suas condições de vida que não tivessem sido previamente consideradas por este Juízo. Pelo contrário, os elementos essenciais invocados – a existência dos dois filhos menores, a pensão de alimentos, e os custos elevados da habitação na área metropolitana de ... – foram os pilares da fundamentação para a fixação dos €1.700,00 na decisão original de 25.07.2025. A reiteração destes fatores, sem a demonstração de uma mudança substantiva nas suas circunstâncias socioeconómicas que altere o equilíbrio previamente estabelecido, não justifica a revisão do montante fixado. (…)”
***
IV MÉRITO DO RECURSO.

O processo de insolvência é tido como um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores ou pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando este se não se mostre possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores –art.º 1º do CIRE.
O CIRE prevê medidas excecionais de proteção do devedor pessoal singular, sendo uma delas e a que está refletida na decisão sob recurso: a exoneração do passivo restante.
Sendo o devedor pessoa singular, após o seu património ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos três anos após o encerramento do processo (período da cessão), as obrigações que, apesar dessa liquidação ou após o decurso do dito prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, são tidas como extintas –art.º 235º do CIRE. Desse modo o devedor não fica vinculado até que fosse atingido limite do prazo de prescrição, o qual no máximo pode chegar aos vinte anos (art.º 309º do Código Civil).
Visa-se possibilitar ao insolvente uma nova vida económica, sem dívidas que subsistam –cfr. art.º 245º do CIRE quanto aos efeitos. Neste âmbito estamos numa medida de proteção ao insolvente, e fora do contexto de satisfação dos interesses dos seus credores, muito embora estes interesses não estejam afastados do instituto.
O interesse dos credores é ponderado no momento da fixação do rendimento indisponível, procurando obter-se um equilíbrio entre aqueles (interesses).
Nesse período de cessão, o insolvente tem entregar ao fiduciário, para satisfação dos direitos dos credores e encargos do processo, o seu rendimento disponível, integrado por todos os recursos patrimoniais que aufira, a qualquer título, exceto os créditos previstos que tenham sido cedidos a terceiro e o que seja razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, com o limite do triplo da remuneração mínima mensal garantida, para o exercício da sua atividade profissional e para outras despesas que, a requerimento do devedor, venham a ser consideradas pelo juiz, no próprio despacho inicial ou em momento ulterior (artigo 239º do CIRE). Nesse contexto, cabe ao juiz, logo no despacho inicial, definir “o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”. É um conceito aberto, que procede do reconhecimento do princípio da dignidade humana, de sagração constitucional (art.º 1º), a partir do qual se afere o montante pecuniário indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da concreta situação do devedor, numa efetiva ponderação casuística do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos disponíveis –cfr. Ac. da Rel. do Porto de 22/5/2019, processo n.º 1756/16.4T8STS-D.P1 (disponível em www.dgsi.pt). Não obstante a indeterminação do conceito, o legislador dá uma orientação: o valor fixado não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional –cfr. art.º 239º, n.º 3, CIRE (…).
Portanto, por um lado o rendimento disponível é o montante a ceder ao fiduciário; o rendimento indisponível é o montante que se reserva para o insolvente e seu agregado familiar poderem ter uma vida condigna. E o que se deve fixar é o montante indisponível, já que o disponível é tudo o resto.
Balizado o limite máximo do valor a fixar (que admite, como vimos da norma citada, exceções), teremos de definir um limite mínimo, e, após, fazer o esforço de adequação ao caso concreto que se impõe, tendo em conta as circunstâncias que influenciem as despesas essenciais do devedor, de forma a permitir-lhe ter uma vida condigna. Há que atentar nos princípios que resultam da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos seus art.ºs 1º, 13º, 59º, n.º 1 e 67º, n.º 1.
Sem pôr em causa a dignidade da pessoa humana –salvaguardado esse princípio- há que fazer apelo aos interesses dos credores de modo a que se atinja um equilíbrio entre os dois lados sacrificados.
O apelo aos critérios da jurisprudência impõe-se de modo a evitar situações de injustiça relativa.
Ora, a jurisprudência tem vindo a definir o limite mínimo em abstrato ou como base por referência ao salário mínimo nacional vigente – atualmente Retribuição Mínima Mensal Garantida – RMMG -, com base no que lhe está subjacente no nosso ordenamento, e que serve de referência também noutras situações, como é o caso da penhora –art.º 738º, n.º 3; C.P.C.. Será esse o valor considerado, por definição, como aquele que assegura as necessidades básicas de uma pessoa sem especiais necessidades, salvaguardando a sua dignidade. É esse o valor assegurado a um trabalhador. Deve partir-se desse valor e não doutro superior também porque não se pode esquecer, como já referido, que tem de se contrabalançar o que são as necessidades do insolvente com o que isso representa a nível de sacrifício dos seus credores. Exige-se ao insolvente empenho e sacrifício, reduzindo as suas necessidades ao imprescindível ou estritamente necessário (e sem se “agarrar” ao seu anterior nível de vida), uma vez que no fim deste período poderá “renascer” do ponto de vista económico, “livre” dos encargos que ainda persistissem.
Partindo desse valor, há que verificar se o insolvente tem especiais despesas, designadamente de saúde.
Em regra, decorrido o respetivo período, é proferido despacho de exoneração, caso o devedor tenha cumprido as obrigações a que estava adstrito (e não se verificando as circunstâncias do art.º 243º do CIRE), designadamente a cessão do rendimento disponível –art.ºs 237º, b), 244º e 245º, n.º 1.
Assim, através da figura da exoneração do passivo restante, o devedor consegue obter a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados. Por sua vez os credores vêm os respetivos créditos extintos na parte insatisfeita pela liquidação, em resultado de uma forma específica e inovadora de extinção das obrigações sem o seu cumprimento.
Há dois momentos essenciais em que o Tribunal se debruça e aprecia este pedido feito pelo devedor que dele quer beneficiar (cfr. artº. 235º do CiRE): no despacho inicial e na decisão final da exoneração.
Ao despacho liminar importam os artºs. 238º e 239º do CIRE.
Já relativamente à decisão final –despacho de exoneração- dispõe o artigo 244º do CIRE, sendo de atentar também ao disposto no artº. 237º. Aquele remete para as situações em que podia ter havido cessação antecipada –artº. 243º do mesmo.
A Lei n.º 9/2022 de 11/1 veio ainda introduzir a possibilidade de prorrogação do período de cessão nos temos do art.º 242º-A, nomeadamente a pedido do devedor apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respetiva prova; nesse caso, o juiz deve ouvir o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.
Qualquer eventual alteração das condições de vida do insolvente, designadamente o aumento das suas despesas mensais, apenas pode justificar o consequente pedido de alteração do valor fixado como integrando o rendimento indisponível, ou seja, aquele que é necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, pedido esse que pode e deve ser formulado ao abrigo do disposto no art. 239º, nº 3, al. b) subal. iii).
Enquanto tal pedido não for apresentado e deferido, o rendimento disponível fixado no despacho inicial constitui objeto de cessão e, como tal, tem de ser entregue ao fiduciário.
Quando a lei se refere a momento posterior (iii: “Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”) é posterior ao despacho inicial. Se assim não fosse estaria colocado em crise o princípio do esgotamento do poder jurisdicional que decorre do art.º 613º do C.P.C.: proferida a sentença ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo do juiz poder retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. No prazo respetivo, a sentença ou despacho podem ser impugnados por via de recurso. Se assim não for, transita e consolida-se no processo –cfr. art.ºs 619º e segs. e 628º do C.P.C..
Porém, a lei permite nesta caso de determinação do rendimento indisponível, como noutros e em regra nos processos de jurisdição voluntária, que, perante a alegação e prova de circunstâncias supervenientes (não importa aqui desenvolver os termos desta superveniência) à decisão transitada e com o devido relevo, a situação possa ser alterada mediante novo requerimento (ou processo): cfr. art.º988º, n.º 1, do C.P.C..
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Aplicando.

Não há dúvida que o recorre insurge-se contra a decisão que indeferiu a alteração do rendimento indisponível fixado no primeiro despacho e que, na sequência do deferimento liminar da exoneração do passivo restante, considerou como tal € 1.700,00.
Para o efeito, alude a circunstâncias supervenientes. Está em causa essencialmente a sua mudança de posto de trabalho e encargos necessário com a habitação, daí decorrentes. 
Vejamos.
No seu requerimento de apresentação à insolvência o recorrente estimava em €1.614,00 o valor necessário ao seu sustento, onde inclui € 300,00 para habitação.
Em 17/7, notificado para o efeito antes de ser proferido o despacho liminar, alterou esse valor para €2.370,00; justificou a alteração com a necessidade de se mudar para ... e passar a ter encargos com a habitação de € 1.350,00 (e exclui despesas de € 150,00 com deslocações), em virtude de ter um novo posto de trabalho.
Quando é proferido o primeiro despacho a apreciar as necessidades do recorrente, já essa realidade constava do processo. E foi efetivamente tida em conta pelo Tribunal recorrido. De facto, no despacho de 25/07/2025 consignou-se expressamente nos factos: “(…)• O insolvente informa que efetuou uma mudança de residência para a área metropolitana de ..., como residente habitual, com encargos de habitação estimados em €1.350,00 mensais, entre outras despesas. Anteriormente, residia numa parte da habitação dos seus pais, contribuindo com €300,00 mensais.” E na sua fundamentação consta: “Atendendo à situação específica do insolvente, nomeadamente:
• A sua obrigação legal de pagar pensão de alimentos aos dois filhos menores e suportar metade das suas despesas adicionais.
• As suas despesas documentadas e o seu novo local de residência na área metropolitana de ..., com encargos de habitação significativos (€1.350,00 mensais).
• A necessidade de assegurar um sustento digno que inclua as necessidades básicas do devedor e o cumprimento das suas responsabilidades familiares, sem que a exoneração se converta num perdão indevido de dívidas.
Assim, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, e com base numa análise ponderada da sua situação concreta e dos interesses em presença, fixa-se em € 1700 euros o montante mensal a excluir do rendimento disponível do insolvente para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar (considerando os filhos a seu cargo). Este valor, que se encontra dentro do limite máximo legal de três vezes o SMN, visa permitir ao devedor o cumprimento das suas obrigações essenciais e legais, incluindo o apoio aos filhos, e as despesas com a habitação em zona de custo de vida elevado, sem descurar o sacrifício exigido no âmbito do processo de insolvência. (…)”
Não há por isso qualquer dúvida que foi tida em conta a nova realidade profissional/habitacional do recorrente.
Ora, isto é quanto basta para que a pretensão que apresentou em 01/08 ao Tribunal a quo, apreciada no despacho recorrido e objeto do presente recurso, não possa ter sucesso: não há qualquer circunstância superveniente ao despacho proferido, que nele não tenha sido atendida, fosse porque tivesse sido de ocorrência posterior, fosse porque não tivesse sido oportunamente alegada por motivo de ignorância ou outro ponderoso (fazendo aqui apelo ao conceito tal como apresentado no disposto no art.º 988º, n.º 1, C.P.C.). Inclusive, e embora isso não releve para o que aqui importa e que são as despesas do recorrente, sem se concretizar o valor que ainda não era conhecido, foi tido em conta que o recorrente teria novo posto de trabalho com remuneração superior (“• Atualmente, o insolvente trabalha para a empresa "EMP01... S.A", auferindo um vencimento base de €1.050,00 mensais. Consta dos autos que se encontra em negociação de um novo contrato com a mesma entidade patronal, que resultará numa subida de salário a partir de agosto de 2025.”).
As considerações que apresenta em ordem a mostrar a sua discordância em relação ao valor de € 1.700,00 respeitariam/importaria ao primeiro despacho, de 25/07/2025, que fixou esse valor. E por isso não podem aqui ser (re)apreciadas.
Não havendo, por isso, mais nada a apreciar, tem de improceder o presente recurso.
As custas incidem sobre o recorrente, por ser parte vencida (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C.).
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.).
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Guimarães, 5 de fevereiro de 2026.
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Os Juízes Desembargadores
Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: José Alberto Moreira Dias
2º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)